CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
CONTRATO N° 433/2017
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DESTINADA À REFORMA, REMODELAÇÃO, E OBRAS COMPLEMENTARES, DO MERCADO MUNICIPAL COM CONTRAPRESTAÇÃO DA ADINISTRAÇÃO PÚBLICA ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE USO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO COMPLEXO DO MERCADO MUNICIPAL POR PRAZO DETERMINADO.
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
Aos dezenove dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e dezessete, nesta cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, com sede neste Município, na Av. Visconde de Taunay, nº 950, Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.175.884/0001-87, doravante denominada PODER CONCEDENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, SR. XXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 0.000.000-0 SSP/PR e inscrito no CPF-MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade sito a Xxx Xxxxxxxx, xx 000, XXX 00000-000, e pelo Secretário de Indústria, Comércio e Qualificação Profissional, SR. XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 0.000.000-0 e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx. 000, Xxxxxx Xxxxxxx XX, CEP: 84050-360 e de outro lado TEKLA ENGENHARIA LTDA, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Curitiba, sito a Xxx Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, telefone nº 00.0000.0000 CNPJ nº 06.787.591/0001-75, neste ato representada por SR. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, CPF/MF nº 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade RG nº 0.000.000-0 SSP/PR, residente e domiciliado sito a Rua Xxxx xx Xxxx, nº 317, bairro Tingui, na cidade de Xxxxxxxx, XXX 00000-000, tendo em vista o contido no Processo nº 870701/2017, no Edital de Concorrência Pública nº 004/2017, e com fundamento nas Leis nº 8.987/95 e 8666/93.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a outorga de concessão administrativa para reforma, remodelação, e obras complementares de adequação do Mercado Municipal de Ponta Grossa, com contraprestação por parte da Administração Pública – PODER CONCEDENTE, em favor da CONCESSIONÁRIA, da concessão de uso e exploração econômica da área correspondente ao Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa, conforme especificado no Edital da concorrência nº 004/2017, processo nº 870701/2017.
1.1.1. O objeto do presente contrato compreende:
a) Execução do projeto relativo a reforma e revitalização do Mercado Municipal;
b) Construção das estruturas necessárias a revitalização do Mercado de acordo com o projeto elaborado e ANEXOS II do Edital;
c) Manutenção e conservação dos bens reversíveis vinculados à concessão, ao longo de todo o contrato;
d) Execução de Obras Complementares no Mercado Municipal, conforme ANEXOS II do Edital, que serão realizadas em contraprestação à outorga da concessão;
e) Execução do projeto relativo a reforma revitalização e ampliação da área de Estacionamento, na área pertencente ao Mercado Municipal de Ponta Grossa, conforme ANEXOS II do Edital;
f) Construção de um Hotel na área pertencente ao Mercado Municipal de Ponta Grossa, conforme ANEXOS II do Edital;
1.1.2. Todas as edificações e equipamentos implantados pela CONCESSIONÁRIA serão
revertidos ao Patrimônio Público Municipal ao final da concessão, sem que caiba à
CONCESSIONÁRIA qualquer direito à indenização, seja a que título for.
1.2. Não será permitida a transferência da Concessão de Uso a terceiros.
1.3. Somente com a anuência prévia do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade do contrato, a CONCESSIONÁRIA poderá transferir seu controle societário, realizar fusões, incorporações e cisões.
1.4. Para fins de anuência de que trata o paragrafo anterior, o pretendente deverá:
a) Atender integralmente às exigências estabelecidas no procedimento licitatório que precedeu a contratação, em especial às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e previdenciária necessárias à assunção do serviço;
b) Comprometer-se formalmente a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor, sub- rogando-se em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as garantias exigidas.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS
2.1. O prazo da presente concessão é de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir da data de publicação do extrato de contrato em Diário Oficial do Município, dando ciência da CONCESSIONÁRIA da Ordem de Serviço que autoriza a exploração comercial do Mercado Municipal, podendo ser renovado e/ou prorrogado medinte prévia autorização legislativa, desde que haja interesse do Município.
2.2. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do presente contrato para entregar ao PODER CONCEDENTE o Projeto Definitivo, de conformidade com as especificações técnicas constantes do Termo de Referência, ANEXO I do Edital.
2.2.1. O Projeto Definitivo será submetido à análise do Município de Ponta Grossa e, após a aprovação, será emitida a Ordem de Serviço para a o início das obras de reforma e revitalização do Mercado Municipal e obras novas e complementares.
2.2.1.1. O Projeto Definitivo deverá compreender o projeto básico e o executivo.
2.2.2. Caso seja necessário efetuar alguma correção no Projeto Definitivo, a CONCESSIONÁRIA deverá fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação formal efetuada pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
2.3. O PODER CONCEDENTE informará a CONCESSIONÁRIA, após a assinatura do contrato, através da emissão de Ordens de Serviços, as datas previstas para a realização das obras e para a CONCESSIONÁRIA iniciar a exploração comercial no referido equipamento urbano.
2.4. A execução total das obras objetos do presente pacto deverão ser realizadas no prazo de 36 (trinta e seis) meses após a ciência pelo CONCESSIONÁRIA da ordem de serviço para as obras necessárias para a reforma, revitalização e obras complementares no Mercado Municipal, conforme os prazos e especificações estabelecidas neste Edital, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Cláusula Décima Primeira.
2.4.1. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega das obras admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato, desde que se verifique alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 57, § 1º da Lei nº 8.666/1993.
2.4.2. O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado pelo interessado antes da data fixada para o início da execução, para a conclusão ou para a entrega, e será instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
2.5. A CONCESSIONÁRIA deverá executar as obras e os serviços de acordo com o descrito neste Edital da concorrência nº 004/2017, processo nº 870701/2017.
2.6. A inobservância dos prazos estipulados neste Contrato ocasionará a aplicação das penalidades previstas no Cláusula Décima Primeira deste instrumento.
2.7. O PODER CONCEDENTE emitirá a Ordem de Serviço para a exploração comercial após a apresentação formal de todas as licenças e autorizações expedidas pelas autoridades públicas responsáveis cuja obtenção ficará a cargo da CONCESSIONÁRIA.
2.8. Na contagem dos prazos é excluído o dia do início e incluído o do vencimento. Os prazos somente se iniciam e vencem em dia útil.
2.9. Os prazos de cumprimento das etapas são aqueles constantes dos cronogramas anexos ao
Edital, podendo ser prorrogado nas hipóteses previstas na Lei 8.666/93, art. 57, § 1º.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO E DO VALOR DOS INVESTIMENTOS
3.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 73.259.794,68 (setenta e três milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), discriminado de acordo com a Planilha integrante da Proposta de Preços e o Cronograma Físico-Financeiro apresentado pela CONTRATADA.
3.1.1. Valor do Contrato. O valor global do Contrato, assim entendido o valor presente líquido das receitas projetadas ao longo da vigência da Concessão, descontado à taxa de 12,13% (doze virgula treze por cento) ao ano, é de R$ 407.561.671,00 (quatrocentos e sete milhões, quinhentos e sessenta e um mil, seiscentos e setenta e um reais) (“Valor do Contrato”).
3.1.2. Valor dos Investimento. Para efeito da Cláusula Décima Quinta, o valor total de referência dos investimentos mínimos, tendo a Data de Assinatura como data base, é de R$ 61.665.045,43 (sessenta e um milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos)(o “Valor Original dos Investimentos Mínimos”).
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO E GESTÃO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO COMPLEXO DO MERCADO MUNICIPAL DE PONTA GROSSA
4.1. Concessão. Como atividade fim e precípua deste Contrato, à CONCESSIONÁRIA é outorgada a concessão administrativa do Serviço, o qual deverá ser prestado mediante disponibilidade da infraestrutura do Mercado Municipal de Ponta Grossa, visando ao oferecimento contínuo e adequado à sociedade e aos Usuários de uma infraestrutura de mercado de municipal atenta à vocação do Mercado Municipal de Ponta Grossa, sem prejuízo de outros eventos socioeconômicos e de entretenimento.
4.2. Gestão de Operação. A gestão de operação do Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa compreende a coordenação de todas as ações rotineiras e extraordinárias necessárias ao adequado funcionamento do Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa, visando à sua disponibilidade para suas atividades permanentes e Eventos, mediante equipe própria da CONCESSIONÁRIA, observados os Critérios de Desempenho.
4.2.1. Ações Minimas Exigidas na Operação do Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa. Sem prejuízo da obrigação genérica de operar o Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa nos termos da Subcláusula 4.2 supra, a CONCESSIONÁRIA carreará as ações mínimas de operação do Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa (sem constituir limitação a tal obrigação), dentre as quais:
I. Gerir as atividades de preservação patrimonial, vigilância, limpeza, instalação e operação de todas as instalações e equipamentos inerentes ao Mercado Municipal, controle de entrada e saída do Complexo, conservação das áreas verdes (se houver), piso, boxes e demais instalações;
II. Gerir a locação ou disponibilização onerosa dos boxes, espaços gourmets, praça de alimentação, lojas, equipamentos, incluindo o hotel, a interessados em participar das atividades inerentes ao Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa e prestadores de conteúdo e/ou entretenimento que contribuam com os objetivos do Mercado Municipal ou com o desenvolvimento sócio-econômico-cultural da sociedade;
III. Gerir a exploração do espaço publicitário do Complexo do Mercado Municipal;
IV. Gerir a contratação de bares, lanchonetes, delicatessens e restaurante no Complexo do Mercado Municipal;
V. Gerir as atividades de exploração turística no Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa; gerir os compromissos, obrigações e contratos relacionados ao Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa listados nos documentos do Anexo I do presente contrato.
4.2.2. Ações e Atos Vedados no Âmbito da Operação do Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa. As seguintes ações e/ou atos relativos à operação do Complexo do
Mercado Municipal de Ponta Grossa não poderão ser realizados pela
CONCESSIONÁRIA:
I. Utilização exclusiva do Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa, por um ou mais de um contratante de boxes e/ou espaço gourmet, restaurantes, bares, lojas entre outros, vedando o acesso e/ou impondo tratamento comercial material e injustificadamente distinto ou discriminatório entre os comerciantes que utilizam o Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa, incluindo, sem limitação, por meio de celebração de instrumentos públicos ou privados que visem a oferecer exclusividade de utilização ou tratamento privilegiado, ressalvado o direito de a CONCESSIONÁRIA cobrar valores distintos segundo políticas comerciais transparentes e consistentes com a especificidade de cada cliente;
II. Promover ou permitir que o Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa, direta ou indiretamente, faça alusão ou referência a um dos comerciantes ou estabelecimentos comerciais que funcionem no local, de modo que tal alusão ou referência possa sugerir ou ser interpretada como um vínculo de propriedade ou exclusividade de parte de tal comerciante e/ou estabelecimento comercial em relação ao Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa, incluindo sem limitação por meio de utilização de denominações fantasia, logos, sinais distintivos, cores que estejam direta e propositalmente ligadas a um comércio ou estabelecimento e/ou de utilização de um dos meios mencionados no inciso I desta Subcláusula; ficando ressalvada e desde já permitido, contudo, a alusão a determinado comércio, de forma pontual e temporária, como medida promocional em (ou próximo à) datas comemorativas, sendo que a CONCESSIONÁRIA deverá exigir que o comerciante responsável pela promoção restaure as condições neutras do Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa prontamente após o encerramento do Evento em questão;
4.3. Gestão de Manutenção. A gestão da manutenção Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa inclui a coordenação de sua conservação rotineira, de sua conservação preventiva e de sua manutenção de emergência, incluindo, sem limitação, conservação das estruturas de concreto e outras, das áreas internas e externas, do hotel e de outras acomodações para públicos diversos, das instalações e equipamentos eletrônicos, elétricos e hidráulicos, áreas verdes, estacionamentos e outras áreas comuns, e tem por objetivo manter o Complexo em perfeito estado de conservação e funcionamento, admitido tão somente o desgaste natural que não comprometa as suas funções.
4.4. Serviço Adequado. O Serviço deverá ser prestado de forma adequada, satisfazendo o PODER CONCEDENTE e os Usuários. Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade e cortesia na sua prestação.
4.5. Direito de Utilização de Bens do Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa. A CONCESSIONÁRIA terá a prerrogativa, por meio deste Contrato e de forma intrínseca ao objeto da Concessão, de utilizar e explorar economicamente os bens imóveis que integram o Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa na Data de Assinatura, bem como bens constituídos ou revitalizados pela CONCESSIONÁRIA no âmbito da Concessão. A utilização de que trata esta Subcláusula não ensejará qualquer obrigação pecuniária por parte da CONCESSIONÁRIA, uma vez que o seu valor já está contemplado no modelo de negócios do Projeto.
4.5.1. Propriedade intelectual. A CONCESSIONÁRIA terá o direito exclusivo de utilizar, observada a Legislação Aplicável e por sua conta e risco, todos os meios de exploração da Propriedade Intelectual inerente ao Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa, sendo-lhes assegurados, durante a vigência deste Contrato, os direitos de:
I. Explorar economicamente a Propriedade Intelectual, inclusive para fins publicitários;
II. Licenciar a Propriedade Intelectual para uso de terceiros, sob os termos e condições que melhor lhe convierem, desde que tal ato seja feito sempre em nome do Poder Concedente, agindo a CONCESSIONÁRIA como sua mandatária, ainda que auferindo os lucros resultantes da operação e fique sua vigência subordinada à vigência do próprio Contrato de Parceria Público Privada;
III. Impedir terceiros não autorizados de usar ou explorar a Propriedade Intelectual, independente
do meio ou da finalidade de tal uso, podendo, inclusive, tomar medidas administrativas e judiciais para esta finalidade, e dotar todas as providências necessárias e permitidas pela Legislação Aplicável para garantir o uso da Propriedade Intelectual pela CONCESSIONÁRIA e por eventuais terceiros por esta licenciados, inclusive depositar pedidos de registro de marcas, em nome do Poder Concedente, perante o Poder Público competente, ficando ressalvado, desde já, que quaisquer instrumentos firmados pela CONCESSIONÁRIA e um terceiro relativo aos direitos de Propriedade Intelectual associado ao Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa deverá conter dispositivo que vincule a vigência de tal instrumento à vigência deste Contrato, sob pena de nulidade do referido instrumento. O Órgão Fiscalizador compromete-se, desde já, a cooperar com qualquer procedimento necessário para garantir o uso da Propriedade Intelectual pela CONCESSIONÁRIA, nos termos desta subcláusula.
4.6. Utilização do Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa. A utilização do Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa deverá prestigiar e carrear a sua finalidade atual, qual seja, a de promoção do desenvolvimento da agricultura familiar, do fomento comercial e de serviços, da cultura e do turismo e/ou eventos de entretenimento (“Eventos”).
4.6.1. Mercado Municipal. Em relação ao Mercado Municipal, a CONCESSIONÁRIA gerirá a reforma, reestruturação, operação e manutenção do bem de forma a oportunizar que diversos comerciantes ofereçam variedade de produtos hortifrutigranjeiros e artesanais, bem como diversidade no setor de alimentação, observados a Subcláusula 4.2.2 deste Contrato;
4.6.2. Estacionamento. Em relação ao Estacionamento, a CONCESSIONÁRIA gerirá a operação e manutenção do espaço multiuso de forma a abrigar o maior número veículos, respeitando a capacidade especificada no projeto, Anexo II do edital, bem como, caso necessário, utilizar parte do espaço do estacionamento para eventos relacionados a área cultural e de entretenimento em geral;
4.6.3. Hotel. A CONCESSIONÁRIA gerirá a construção, estruturação, operação e manutenção do Hotel integrante do Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa, e terá o direito de explorar economicamente o “Hotel”, compreendendo as acomodações, cozinha, restaurante e eventos em geral.
4.7. Responsabilidade nos Eventos. Caberá à CONCESSIONÁRIA angariar possíveis Eventos, sendo de sua responsabilidade a organização, promoção, condução, divulgação e demais atividades necessárias para a sua realização, salvo se diversamente previsto na Legislação Aplicável, sem prejuízo das obrigações legalmente atribuíveis ao Estado (e.g. prover segurança pública).
4.7.1. A CONCESSIONÁRIA gratuitamente deverá disponibilizar espaço para no máximo 3 (três) eventos, de no máximo 5 (cinco) dias cada, por ano, para uso do Poder Concedente. O termo gratuidade refere-se a isenção de pagamento de aluguel pelo uso do espaço, não sendo de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA quaisquer outras despesas originadas pelo evento promovido pelo Poder Concedente.
4.8. Interrupção do Serviço. O Serviço será prestado de forma ininterrupta. Não obstante, o Complexo do Mercado Municipal poderá permanecer parcial ou integralmente fechado em razão de manutenção ou melhorias a serem realizadas pela CONCESSIONÁRIA. Sempre que ocorrer o fechamento parcial ou integral do Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa, as Partes envidarão seus melhores esforços, no âmbito de suas atribuições legais e contratuais, para que tal interrupção dure o menor tempo possível.
4.9. Aprimoramentos Tecnológicos. A CONCESSIONÁRIA deverá buscar o aprimoramento contínuo de seu Serviço, segundo técnicas e tecnologia que se façam disponíveis em bases comercialmente viáveis, no que tange aos aprimoramentos tecnológicos que, embora fora do curso normal das atividades da CONCESSIONÁRIA e não exigidos por este Contrato, sejam impostos pelo Poder Concedente.
5. XXXXXXXX XXXXXX – DAS OBRAS E SEU RECEBIMENTO
5.1. A execução da obra deverá ser realizada nos locais e em conformidade com o descrito em
Edital, correndo por conta da CONCESSIONÁRIA todas as despesas inerentes ao empreendimento, dentre elas as despesas de implantação, instalação, seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução das obras objeto do presente ajuste.
5.2. A CONCESSIONÁRIA poderá executar as obras constantes em Edital diretamente ou por intermédio terceiros.
5.2.1. Caso a execução se dê mediante subcontratação de empresa especializada, a subcontratada deverá atender aos requisitos de habilitação descritos no item 5, Condições de Participação do Edital, além de comprovação de registro no órgão de classe e apresentação de profissional responsável com respectivo registro profissional;
5.2.2. A CONCESSIONÁRIA, após a assinatura do Contrato deverá providenciar a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) relativa à execução do objeto contratual (projetos e obras), da qual deverá constar o nome e o número da Carteira junto ao CREA do Engenheiro Civil ou ao CAU de Arquiteto que atuará como responsável no gerenciamento dos serviços, bem como deverá providenciar a respectiva “ART” dos Engenheiros ou “RRT” dos arquitetos corresponsáveis pelos serviços (se houver) apresentando-as junto com as respectivas certidões de registro junto ao CREA.
5.3. As obras, objeto da presente licitação, serão recebidas provisoriamente pelo período de 90 (noventa) dias, contados da data da comunicação formal por parte da CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE acerca da finalização dos serviços.
5.4. Por ocasião da entrega, as partes assinarão o Termo de Recebimento Provisório, constante no ANEXO IX do Edital da concorrência nº 004/2017, processo nº 870701/2017.
5.5. Durante o período de 90 (noventa) dias da emissão do Termo mencionado no subitem anterior, a obra ficará sob observação, de modo a se verificar o cumprimento das exigências construtivas.
5.6. Constatadas irregularidades no objeto contratual, o CONCEDENTE poderá:
5.6.1. Rejeitá-la no todo ou em parte, determinando que os serviços sejam refeitos, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;
I. Na hipótese de refazimento, a CONCESSIONÁRIA deverá fazê-lo em conformidade com a indicação do PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação por escrito;
5.6.2. Determinar sua complementação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, se tratarem-se de diferença quanto a quantidade de materiais/insumos utilizados e necessários para correta execução da obra;
I. Na hipótese de complementação, a CONCESSIONÁRIA deverá fazê-lo em conformidade com a indicação do PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação por escrito.
5.7. No prazo previsto no item 5.5 da presente cláusula, o agente fiscalizador designado realizará vistoria dos trabalhos executados, emitindo o correspondente Certificado de vistoria, e uma vez restando comprovada a adequação do objeto, a obra será recebida definitivamente, mediante Termo de Recebimento Definitivo assinado pelas partes.
6. CLÁUSULA SEXTA – GARANTIA TÉCNICA E REPARAÇÕES
6.1. Após recebimento definitivo das obras, objeto deste contrato, por parte do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA ficará, ainda, responsável pelos prazos constantes no Código Civil, por quaisquer defeitos, ainda que resultarem de materiais e componentes empregados, quer sejam eles de natureza técnica ou operacional obrigando as suas expensas, às reparações e/ou substituições que se fizerem necessárias para a completa e perfeita operação do equipamento urbano, conforme previsto em projeto.
6.2. Se durante o período de garantia dos serviços a CONCESSIONÁRIA não executar os reparos e/ou substituições, nos prazos que lhe forem determinados pelo PODER CONCEDENTE, este, se assim lhe convier, poderá mandar executá-los, por conta e risco daquela, por outras empresas, cobrando-lhe os respectivos encargos, sem prejuízo da manutenção da garantia técnica expressa em 6.1.
6.3. Até o término da Concessão, toda a manutenção preventiva e corretiva do Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa, bem como quaisquer benfeitorias, ampliações ou adequações que devam ser realizadas na edificação, correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA – USO E EXPLORAÇÃO DA ÁREA DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL
7.1. Receitas Operacionais da CONCESSIONÁRIA. O modelo econômico-financeiro que embasou o Projeto, o presente Contrato e o Edital de Licitação pressupõe que as obrigações atribuídas à CONCESSIONÁRIA no âmbito deste Contrato correrão por sua conta e risco, tendo a CONCESSIONÁRIA, como contrapartida, o direito de cobrar de terceiros pelo uso do Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa para a instalação de estabelecimentos comerciais, realização de eventos, por meio da cobrança de aluguel do espaço utilizado, venda de bilhetes, locação de espaços ou outras modalidades não vedadas pelo presente Contrato, percebendo receitas diretamente relacionadas à operação do Complexo do Mercado Municipal (as “Receitas Operacionais”), as quais integram a sua Remuneração Total para efeitos da Concessão, observado o disposto abaixo.
7.2. Ônus do PODER CONCEDENTE. Adicionalmente, tendo em vista que as Receitas Operacionais não são suficientes para que se remunere a CONCESSIONÁRIA, tendo em vista todas as obrigações assumidas no âmbito deste Contrato, de modo a viabilizar a Concessão, o Município de Ponta Grossa, através da Prefeitura Municipal, cederá à CONCESSIONÁRIA, a título de contraprestação pública, os direitos de uso e exploração comercial do Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa, respeitando o prazo de duração do presente contrato, previsto na Cláusula Segunda.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
8.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se durante todo o prazo de concessão a:
8.1.1. Implantar o objeto do CONTRATO e prestar os SERVIÇOS concedidos, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o CONTRATO, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e ainda com as determinações do PODER CONCEDENTE.
8.1.2. Prestar os SERVIÇOS concedidos, sem interrupção, durante os prazos previstos neste CONTRATO, de forma adequada ao pleno atendimento do público alvo, valendo-se de todos os meios e recursos a sua execução, em obediência às normas pertinentes, aos padrões e procedimentos estabelecidos neste CONTRATO e àqueles determinados pelo PODER CONCEDENTE.
8.1.3. Cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, nos termos dos anexos deste CONTRATO;
8.1.4. Responder, por si ou por seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à execução dos serviços concedidos, perante o PODER CONCEDENTE, interveniente(s) anuentes(s) e terceiros por todos e quaisquer danos comprovadamente causados por atos comissivos ou omissivos, culposos ou dolosos, por parte da CONCESSIONÁRIA, sempre que decorrerem da execução das obras e prestação dos SERVIÇOS sob sua responsabilidade, direta ou indireta, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE;
8.1.5. Comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE e, adotar as providências necessárias, sempre que ocorrer a descoberta de materiais ou objetos de interesse geológico ou arqueológico;
8.1.6. Adotar as providências necessárias ao tratamento das superveniências de caráter ambiental ou de interferências com outras concessionárias de serviços públicos, observados os critérios de alocação de riscos dispostos neste CONTRATO;
8.1.7. Não celebrar contratos com terceiros cuja execução seja incompatível com o prazo da CONCESSÃO;
8.1.8. Manter, durante a execução do CONTRATO, todas as condições necessárias ao cumprimento dos serviços objeto da CONCESSÃO;
8.1.9. Informar ao PODER CONCEDENTE quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa implicá-los em decorrência de questões ligadas ao CONTRATO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
8.1.10. Ressarcir o PODER CONCEDENTE, de todas as condenações e desembolsos decorrentes de determinações judiciais de qualquer espécie, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como danos a usuários e órgãos de controle e fiscalização;
8.1.11. Zelar pela integridade dos bens vinculados a CONCESSÃO, inclusive providenciando guarda e vigilância dos bens imóveis após serem integralmente disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE e aptos para a IMPLANTAÇÃO;
8.1.12. Dispor, direta ou indiretamente, de equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais necessários à perfeita execução dos SERVIÇOS concedidos
8.1.13. Responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros por todos os atos e eventos de sua competência, especialmente por eventuais desídias e faltas quanto a obrigações decorrentes da CONCESSÃO;
8.1.14. Reportar por escrito ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique na execução dos SERVIÇOS, independentemente de comunicação verbal, que deve ser imediata;
8.1.15. Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando- se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão-de-obra empregada na prestação dos SERVIÇOS, bem como pelos de seguro de acidente de trabalho;
8.1.16. Comprovar perante o PODER CONCEDENTE, quando solicitado, no prazo de dez dias úteis, as quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo que se referir aos serviços de sua responsabilidade, inclusive as contribuições devidas ao INSS, FGTS, taxas e impostos pertinentes;
8.1.17. Fornecer ao PODER CONCEDENTE todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à CONCESSÃO, franqueando acesso amplo e irrestrito à fiscalização e a realização de auditorias;
8.1.18. Permitir o acesso da fiscalização nas suas dependências, mediante solicitação do
PODER CONCEDENTE;
8.1.19. Disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, sempre que requerida, cópias, em meios físico e digital, dos instrumentos contratuais relacionados aos serviços subcontratados, compra de bens e materiais e registros necessários à execução do objeto do CONTRATO;
8.1.20. Apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data do início de vigência da CONCESSÃO, os instrumentos jurídicos que assegurem o cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO, relativos a obras civis, devendo ser incluído(s) eventual(ais) contrato(s) de financiamento firmado(s) junto à instituições financeiras nacionais ou internacionais ou outros documentos formais, que comprovem a disponibilidade de recursos próprios e/ou de terceiros para arcar com as obrigações assumidas relativas ao CONTRATO;
8.1.21. Os prazos tratados no subitem acima poderão ser prorrogados por até mais 6 (seis) meses, desde que a CONCESSIONÁRIA comprove, mediante documentos formais, que a(s) operação(ões) de financiamento para fazer frente às obras civis ou aos demais investimentos previstos no contrato, já está(ão) em estágio avançado de tramitação junto às instituições financiadoras ou em estágio avançado de estruturação junto aos controladores e/ou para acesso ao mercado de capitais;
8.1.22. Manter, para todas as atividades relacionadas a serviços de engenharia, a competente
regularidade perante os órgãos reguladores de exercício da profissão exigindo o mesmo de terceiros contratados;
8.1.23. Responsabilizar-se pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem por culpa ou dolo a terceiros, aos ADQUIRENTES, e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
8.1.24. Designar um responsável técnico à frente das atividades dos serviços concedidos, com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA perante a fiscalização do PODER CONCEDENTE;
8.1.25. Arcar com as despesas de consumo de energia elétrica, água e esgoto, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais taxas que recaírem sobre o espaço, objeto do presente instrumento;
8.1.26. Contratar e manter seguro contra incêndio, bem como providenciar e revisão permanente de extintores;
8.1.27. Providenciar a vistoria anual do corpo de bombeiros e demais alvarás para execução das atividades;
8.1.28. Em caso de inutilização, avarias ou quaisquer estragos ocasionados por terceiros no Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa ou em algum de seus componentes, será a reparação efetuada pela CONCESSIONÁRIA, cabendo a esse, em tais casos, o direito de demandar o prejuízo assim sofrido de quem o tenha ocasionado;
8.1.29. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros com vistas à execução do objeto da concessão reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre o terceiro e o PODER CONCEDENTE;
8.1.30. Submeter-se às condições estabelecidas ou que venham a ser impostas pelos órgãos competentes nas esferas Federal, Estadual ou Municipal, em função do tipo de atividade desenvolvida no local;
8.1.31. Atender integralmente as metas estipuladas no Edital com o escopo de desenvolver atividades econômicas, recreativas, de lazer e entretenimento, o aproveitamento sustentável do Complexo do Mercado Municipal observando o seguinte;
I. A concepção, a execução da obra e a destinação do espaço deverão ocorrer de forma ambientalmente correta e adequada à finalidade do Mercado Municipal, com integração dos espaços;
II. A incorporação do Complexo do Mercado Municipal ao conjunto de eventos turísticos da cidade;
III. A integração à política ambiental do Município;
IV. A busca pela excelência na prestação de serviços;
V. A garantia de acessibilidade.
8.1.32. Explorar comercialmente o espaço, celebrar contratos previstos no objeto desta concessão, podendo contratar com terceiros o desenvolvimento das atividades inerentes à concessão.
9. CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
9.1. Exercer ampla fiscalização sobre o contrato firmado com a CONCESSIONÁRIA, por intermédio de preposto devidamente credenciado, não importando a ação ou omissão dessa Fiscalização em redução ou supressão das responsabilidades da CONCESSIONÁRIA por quaisquer eventuais erros, falhas ou omissões relacionadas ao contrato;
9.2. Informar, com antecedência mínima de 90 (noventa dias), para inclusão no Calendário de Eventos da CONCESSIONÁRIA, sobre o exercício do direito de uso previsto na cláusula 4.7.1para a realização de eventos;
9.3. Zelar, pela boa qualidade do serviço concedido, receber, registrar, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, comunicando aos interessados as providências adotadas pela CONCESSIONÁRIA;
9.4. Manifestar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, acerca das programações e eventos protocolizados pela CONCESSIONÁRIA;
9.5. Comunicar formalmente a CONCESSIONÁRIA, para que a mesmo proceda a substituição,
em até 48 (quarenta e oito) horas desta comunicação, de pessoa cuja presença no local tenha sido julgada inconveniente pelo PODER CONCEDENTE ou por outro órgão ou entidade estatal;
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
10.1. Sem prejuízo do disposto na Legislação Aplicável, nas demais disposições deste Contrato e nos contratos específicos dos quais os Usuários sejam partes, são direitos e obrigações dos Usuários:
10.1.1. Receber Serviço adequado, desfrutando de um complexo comercial e de entretenimento em níveis satisfatórios, tal como previsto neste Contrato;
10.1.2. Comunicar ao PODER CONCEDENTE, ao Órgão Fiscalizador e/ou à CONCESSIONÁRIA a ocorrência de irregularidades relacionadas às obras, instalações e administração do Complexo do Mercado Municipal, podendo, para tanto, utilizar-se da Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa;
10.1.3. Contribuir para a conservação das boas condições do Complexo do Mercado Municipal, reportando ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, sempre que tome conhecimento, qualquer dano ou irregularidade em relação ao Complexo do Mercado Municipal que possa ameaçar a prestação adequada e contínua do Serviço;
11. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. São aplicáveis as sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, e na Lei Municipal n.º 8.393/05;
11.2. A CONCESSIONÁRIA estará sujeita, sem prejuízo das demais penalidades, às seguintes multas previstas na legislação em vigor, neste contrato e na legislação aplicável:
11.2.1. Multa de 10% (dez por cento) do valor da concessão constante na Cláusula terceira
do presente termo, para os seguintes casos:
I. Por inexecução total do Ajuste;
II. Rescisão do contrato por culpa da CONCESSIONÁRIA, em um prazo inferior a 12 (doze) meses contados do início da sua vigência;
III. Constatação de fraude, por parte da CONCESSIONÁRIA, nos contratos firmados no exercício da exploração comercial do Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa que resulte na redução do valor do pagamento das taxas e tributos na receita bruta mensal devido ao PODER CONCEDENTE;
IV. Celebração de contratos de exploração comercial paralelos àqueles efetivamente encaminhados para o PODER CONCEDENTE;
V. Reincidência superior a 5 (cinco) vezes nas infrações elencadas no item 11.2.2, resultante de fato gerador de igual natureza num período de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da primeira cientificação de multa no período;
11.2.1.1. Além das CONCESSIONÁRIA estará sujeita à rescisão do contrato e à suspensão do direito de licitar e contratar com qualquer ente da Administração Direta ou Indireta Municipal, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, contados da publicação no Diário Oficial do Município de tal medida punitiva, além da perda da garantia contratual;
11.2.2. Multa de 3% (três por cento) do valor da concessão constante na Cláusula Terceira
do presente contrato para os seguintes casos:
I. Rescisão do contrato por culpa da CONCESSIONÁRIA em um prazo superior a 12 (doze) meses do início da vigência;
II. Pela inexecução parcial do ajuste;
III. Reincidência superior a 5 (cinco) vezes das infrações elencadas no item 11.2.3, resultante de fato gerador de igual natureza num período de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da primeira cientificação de multa no período;
11.2.2.1. Além das sanções previstas no item 11.2.2 a CONCESSIONÁRIA estará sujeito, conforme o caso, à rescisão do contrato e à suspensão do direito de licitar e contratar com qualquer ente da Administração Direta ou Indireta Municipal pelo prazo de 9 (nove) meses contados da publicação no Diário Oficial do Município de tal medida
punitiva.
11.2.3. Multa de 0,10% (um décimo por cento) do valor da concessão constante na Cláusula Terceira do presente ajuste para os seguintes casos:
I. Constatação de que a CONCESSIONÁRIA não efetua regularmente a conservação e manutenção (preventiva e corretiva) da estrutura do Complexo do Mercado Municipal, durante a vigência do contrato;
II. Dificultar os trabalhos de fiscalização por parte do PODER CONCEDENTE;
III. Não encaminhar a documentação solicitada no item 12.1.1 do presente ajuste (contratos de exploração comercial);
IV. Reincidência superior a 5 (cinco) vezes das infrações elencadas no item 11.2.4 resultante de um mesmo fato gerador;
V. Reincidência superior a 20 (vinte) vezes das infrações elencadas no item 11.2.4 resultante de qualquer fato gerador num período de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da primeira cientificação de multa no período;
VI. Deixar de realizar as obras/reformas no Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa apontadas pelo PODER CONCEDENTE como necessárias ao final da Concessão.
11.2.4. Multa de 0,01% (um centésimo por cento) calculada sobre o valor da concessão,
nos seguintes casos:
I. Descumprimento das demais obrigações previstas neste instrumento, para as quais não haja penalidade específica cominada;
II. Descumprimento da legislação e normas vigentes no âmbito municipal, para as quais não haja penalidade específica cominada;
III. Descumprimento das obrigações elencadas na Cláusula Oitava do presente termo, salvo as que possuem tratamento específico nas disposições contidas na Cláusula Décima Primeira do presente contrato.
11.3. No caso de não cumprimento injustificado do prazo para conclusão da obra previsto no item 2.4, multa diária de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias de atraso.
11.3.1. No caso do atraso previsto no item anterior ser superior a 30 (trinta) dias, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita à rescisão do contrato, salvo motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.
11.4. As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme dispõe o § 2º, do artigo 87, da Lei Federal nº 8.666/93;
11.5. Será facultado à CONCESSIONÁRIA o exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, antes da imposição de qualquer penalidade;
11.6. Os valores pertinentes às multas aplicadas deverão ser pagos na Tesouraria do PODER CONCEDENTE em até 05 (cinco) dias úteis contados de sua intimação;
11.6.1. Decorrido o prazo estipulado no item 11.6 do contrato, sem o recolhimento dos valores, o PODER CONCEDENTE procederá a cobrança judicial dos mesmos, hipótese na qual os valores originais serão acrescidos das custas e emolumentos inerentes à via judicial;
11.7. As penalidades aqui previstas têm caráter de sanção administrativa, sendo que sua aplicação não exime a CONCESSIONÁRIA de reparar eventuais perdas e danos que seus atos venham a acarretar ao PODER CONCEDENTE.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1. Compete ao PODER CONCEDENTE fiscalizar o fiel cumprimento das condições do Contrato de Concessão de Uso durante as fases de reforma, construção e revitalização do Complexo do Mercado Municipal e sua exploração comercial, sem prejuízo da obrigação da CONCESSIONÁRIA fiscalizar os serviços, seus empregados, colaboradores ou prepostos.
12.1.1. Orgão Fiscalizador e Fiscalização. A partir da Data de Assinatura do Contrato, fica o Órgão Fiscalizador incumbido de exercer a fiscalização de sua execução e a fiscalização e controle das atividades da CONCESSIONÁRIA;
Superveniência ou Substituição de Órgão Fiscalizador. Caso a Legislação aplicável venha a atribuir a um novo órgão fiscalizador ou dotar alguma empresa pública, autarquia ou outro órgão da Administração Pública Indireta já existente, de competência para a fiscalização e regulamentação de serviços de gestão de operação do mercado Municipal, tal ente substituirá a Administração Direta – Secretária Municipal de Indústria, Comércio e Qualificação Profissional na função de Órgão Fiscalizador ou representante do PODER CONCEDENTE, nos limites da atribuição recebida, a partir da data de sua criação ou atribuição, conforme o caso, assumindo os direitos, prerrogativas e obrigações de Órgão Fiscalizador ou Poder Concedente no âmbito do Contrato e dos demais documentos do Projeto de Reforma e Exploração do Complexo do Mercado Municipal. A fiscalização ficará a cargo dos servidores: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG sob n° 1245208 SSP/PR e CPF/MF sob n° 000.000.000-00, residente e domiciliado sito a Rua General Xxxxxx Xxxxxxxxxx, n° 2288 Uvaranas e Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade RG sob nº 0.000.000-0, e CPF/MF sob nº 864.869.189- 34, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 858, XXX 00000-000.
12.1.2. Fiscalização Técnica. A fiscalização técnica e comercial do Serviço abrangerá, dentre outros pontos:
I. A aprovação dos Projetos Executivos;
II. A gestão da reforma, construção, operação e a manutenção do Complexo do Mercado Municipal de Ponta Grossa;
III. A observância dos princípios de utilização do Complexo do Mercado Municipal previstos no presente Contrato;
IV. A observância das disposições do Contrato e da Legislação Aplicável.
12.1.3. Fiscalização econômico-financeira e contábil. A fiscalização econômico-financeira e contábil abrangerá, dentre outros pontos:
I. A análise do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão;
II. A análise do cumprimento das obrigações societárias da CONCESSIONÁRIA;
III. O exame dos livros, registros contábeis e demais informações econômicas e financeiras, bem como os atos de gestão praticados pela CONCESSIONÁRIA.
12.1.4. Para efeito de fiscalização do contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE uma via ou uma cópia autenticada do(s) contrato(s) firmados e de todos os seus anexos e documentos complementares, se for o caso, em até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
12.2. O PODER CONCEDENTE indicará à CONCESSIONÁRIA, por escrito, o nome dos funcionários que representarão o PODER CONCEDENTE como fiscais das obras e exploração comercial do presente contrato;
12.3. Para acompanhamento do contrato deverão ser procedidas reuniões periódicas, na medida em que as necessidades do desenvolvimento do contrato assim as exigirem;
12.4. A existência e atuação da fiscalização do PODER CONCEDENTE não eximem a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA no que concerne à execução do objeto deste contrato e às suas conseqüências e implicações imediatas ou remotas, nem exclui ou atenua sua responsabilidade por danos causados ao PODER CONCEDENTE, aos usuários ou a terceiros;
12.5. É facultado ao fiscal do contrato e aos fiscais dos serviços à solicitação de qualquer espécie de documentação extraordinária referente ao objeto do presente contrato, durante todo o período de vigência da concessão;
12.6. A documentação a que se refere o item 12.5 deverá ser solicitada via carta, que conterá o prazo para o atendimento da solicitação;
12.7. Caso a CONCESSIONÁRIA não execute, total ou parcialmente, qualquer dos itens ou serviços previstos no Edital e no respectivo Contrato de Concessão, o PODER CONCEDENTE reserva-se o direito de executá-los diretamente ou através de terceiros;
12.7.1. Ocorrendo a hipótese mencionada no item 12.7, a CONCESSIONÁRIA responderá pelos custos dos referidos serviços através da execução da garantia do contrato, do pagamento direto ou de medida judicial, cabendo a aplicação das penalidades estabelecidas neste instrumento.
12.8. Prerrogativas do Órgão Fiscalizador no Ambito da fiscalização. No exercício da fiscalização de que trata esta Cláusula, o Órgão Fiscalizador poderá, a título exemplificativo e observado o devido processo legal:
12.8.1. Determinar a a interrupção imediata da prestação do Serviço e/ou a execução de Obras, quando sua prestação ou execução coloque em risco a vida ou a integridade física de terceiros, de bens ligados à Concessão ou de bens de terceiros;
12.8.2. Exigir que a CONCESSIONÁRIA refaça, às suas expensas, obras ou reparos que estejam comprovadamente fora das especificações do respectivo Projeto Executivo;
12.8.3. Exigir que a CONCESSIONÁRIA atenda imediatamente a algum requisito do Contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EQUILÍBRIO ECONOMICO FINANCEIRO
13.1. Sempre que o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato venha a ser alterado, quer em razão da concorrência de processo inflacionário, quer em virtude de outros fatos não excluídos expressamente neste instrumento, a CONCESSIONÁRIA terá direito ao reequilíbrio econômico financeiro do contrato, nos termos em que permitido pelos artigos 58, § 2º e 65, II, ‘’d’’, ambos da Lei nº8.666/93:
13.1.1. Desde que observados preços não discriminatórios, razoáveis e consistentes com o padrão dos Serviços prestados e com os equipamentos oferecidos aos comerciantes e de entretenimento comparáveis, a CONCESSIONÁRIA gozará de plena liberdade para, segundo suas políticas comerciais e não obstante qualquer outra disposição deste Contrato, fixar, reajustar, e revisar perante os Usuários ou quaisquer terceiros, os preços que comporão suas Receitas Operacionais, incluindo suas Receitas de Uso do Complexo do Mercado Municipal.
13.2. As partes terão direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, quando este for substancialmente afetado, nos casos a seguir mencionados, não excluindo as possibilidades previstas na legislação mencionada no item 13.1:
13.2.1. Modificações unilaterais nas condições do Contrato, imposta pelo PODER CONCEDENTE, desde que delas ocorra significativa alteração da receita da CONCESSIONÁRIA, para mais ou menos;
13.2.2. Ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados, salvo as hipóteses expressamente ressalvadas no Edital ou no Contrato;
13.2.3. Ocorrência de eventos excepcionais causadores de desequilíbrio econômico-financeiro contratual, conforme previsto em lei;
13.2.4. Alterações legais de caráter específico que tenham impacto significativo e direto sobre as receitas ou sobre os custos dos serviços pertinentes às atividades abrangidos pela Concessão, para mais ou para menos.
13.3. Em contrapartida à liberdade comercial referida no item 13.1.1, a CONCESSIONÁRIA assume responsabilidade integral, abstendo-se de quaisquer pleitos a esse respeito, perante o PODER CONCEDENTE, pelos riscos e perdas financeiras decorrentes de:
13.3.1. Inadimplência dos usuários;
13.3.2. Depredação das instalações do Complexo do Mercado Municipal pelos Usuários;
13.3.3. Performance de contratados e subcontratados;
13.3.4. Perda do poder aquisitivo dos usuários;
13.3.5. Alteração das condições macroeconômicas no Brasil ou na região de influência do Complexo do Mercado Municipal;
13.3.6. Aumento das taxas de juros, despesas financeiras e/ou custo de capital;
13.3.7. Limitação do uso do Complexo do Mercado Municipal ou redução do número de usuários provocadas por Evento de Força Maior;
13.3.8. Aumento dos custos de operação e manutenção do Complexo do Mercado Municipal;
13.3.9. Não confirmação das projeções constantes do Plano de Negócios; 13.3.10.Variação do custo de conclusão das obras;
13.3.11.Todo e qualquer custo inerente à construção e operação do Hotel e de outros riscos equivalentes, contanto e na medida que não provocados, materializados ou exacerbados por ação ou omissão do PODER CONCEDENTE ou do Órgão Fiscalizador;
13.3.12.Dessa forma, a concretização de quaisquer dos riscos descritos no item 13.3, sem que
tenham sido provocados por ação ou omissão do PODER CONCEDENTE, não será considerada hipótese de desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato a merecer qualquer revisão de suas cláusulas em favor da Concessionária.
13.4. Sempre que se fizer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, esta deverá ser implementada tornando-se como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, devidamente comprovados em processo próprio.
13.5. Os pedidos e/ou requerimentos de recomposição do equilíbrio econômico e financeiro serão procedidos através de solicitação do interessado, acompanhada de demonstração analítica de custos, por meio de apresentação de planilha;
13.6. Sempre que possível, a revisão será efetivada mediante mútuo acordo das Partes. Caso o acordo não seja alcançado ou não se revele viável, e sem prejuízo da revisão de pontos considerados incontroversos e da implementação das medidas consideradas urgentes pelo Órgão Regulador, fica ressalvado às Partes o direito de recorrer ao mecanismo da resolução de disputas constante da Cláusula Quadragésima Segunda e seguintes deste Contrato. As obrigações da Concessionária e do Poder Concedente não ficarão suspensas ou alteradas durante a pendência de qualquer processo de revisão ou disputa, salvo se de outra forma decidido pelo Tribunal arbitral à luz da circunstâncias de fato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DOS TRIBUTOS
14.1. Inclusão dos Tributos na Remuneração. A Remuneração Total da CONCESSIONÁRIA compreende todos os impostos, taxas, contribuições, inclusive parafiscais, e demais tributos e encargos vigentes na Data da Proposta, cujo recolhimento seja atribuído pelas Leis Aplicáveis à CONCESSIONÁRIA.
14.2. Sujeição à Legislação Aplicável. A CONCESSIONÁRIA ficará sujeita, nos termos e nas condições das Leis Aplicáveis, ao regime fiscal e previdenciário que vigorar no prazo de vigência deste Contrato, obrigando-se ao pontual recolhimento de todas as contribuições sociais e outros encargos a que porventura estiver sujeita.
14.2.1. Na forma da Legislação Aplicável, a CONCESSIONÁRIA deverá cuidar para que todos os seus subcontratados cumpram regularmente suas obrigações fiscais e previdenciárias.
15. CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DA GARANTIA DE PERFORMANCE
15.1. Para o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data de assinatura deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA prestará e manterá GARANTIA DE PERFORMANCE de 0,5% (meio por cento) do valor estimado do Contrato, conforme indicado na Cláusula Terceira do presente termo.
15.1.1. A garantia a que se refere o item 15.1 deverá ser apresentada ao PODER CONCEDENTE, em até 90 (noventa) dias após o ato da assinatura do contrato;
15.1.2. O não cumprimento da garantia de performance no prazo estipulado na subcláusula 15.1.1, dará ensejo a resolução do presente contrato.
15.2. A GARANTIA servirá para cobrir o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE, face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA, para levar a efeito obrigações e responsabilidades desta.
15.3. A GARANTIA servirá inclusive para cobrir o pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, conforme previsto neste CONTRATO.
15.3.1. Se o valor das multas impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA prestada, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença do valor integral da GARANTIA no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da respectiva notificação, sob pena de cobrança;
15.3.2. Sempre que utilizada a GARANTIA, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o valor integral da GARANTIA no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua utilização ou da respectiva notificação pelo PODER CONCEDENTE.
15.4. A GARANTIA poderá ser prestada nas seguintes modalidades, à escolha da
CONCESSIONÁRIA, consoante o:
I. Caução em dinheiro;
II. Carta de fiança bancária;
III. Seguro Garantia;
IV. Títulos da divida pública.
15.5. A GARANTIA ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade;
15.6. As despesas referentes à prestação da GARANTIA serão exclusivamente de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
15.7. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de 01 (um) ano, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA, vinculada à reavaliação do risco.
15.7.1. A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada;
15.7.2. No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação, sob pena de caracterizar-se inadimplência da CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
15.8. A liberação da GARANTIA especificada nesta cláusula ocorrerá como se segue:
15.8.1. 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor da GARANTIA, ao final da primeira fase da obra, ou seja, a entrega aprovada pelo PODER CONCEDENTE da reforma do Mercado Municipal e da construção do estacionamento, a ser liberado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do termo de recebimento da obra pelo PODER CONCEDENTE.
15.8.2. O saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) será liberado ao final das obras de construção do Hotel e após a assinatura do termo de recebimento da obra pelo PODER CONCEDENTE.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E DA REVERSÃO DOS BENS
16.1. A extinção da presente concessão dar-se-á nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei Federal n.º 8.987/1995.
16.2. Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, ou por ela adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
16.2.1. Os bens serão revertidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços que eram objeto de CONCESSÃO, pelo prazo mínimo adicional de 5 (cinco) anos.
16.3. Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, haverá a imediata assunção dos serviços pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os bens reversíveis.
16.4. Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
16.4.1. Ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços considerado imprescindível à sua continuidade;
16.4.2. Manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
16.5. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá direta ou indireta e imediatamente, a operação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, para garantir sua continuidade e regularidade.
16.6. Ficará a Concessão de uso rescindida de pleno direito e independente de notificação ou interpelação de qualquer natureza, nas hipóteses seguintes:
16.6.1. Alteração, pela CONCESSIONÁRIA, da destinação prevista ou qualquer outra julgada inconveniente pelo PODER CONCEDENTE;
16.6.2. Dissolução, falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou mudança na representatividade legal da CONCESSIONÁRIA;
16.6.3. Inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas em decorrência do presente ajuste, firmado pela CONCESSIONÁRIA;
16.6.4. Transferência do contrato sem o prévio consentimento expresso e escrito do PODER CONCEDENTE.
17. CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL
17.1. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, extinguindo-se, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA.
17.2. Quando do advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e celebrados com terceiros, segundo regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
17.3. Até 12 (doze) meses antes da data do término de vigência contratual, o PODER CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado.
18. CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Caso a CONCESSIONÁRIA possua sede em outro Município, o mesmo terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da assinatura do presente ajuste, para instalar em Ponta Grossa um escritório de representação legal para atender a todas as obrigações decorrentes deste contrato e do Edital que gerou o presente, sejam de ordem operacional, técnica, legal, comercial ou financeira, e, para manter todos os entendimentos que se fizerem necessários à execução do objeto da concessão.
18.2. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre a atividade desenvolvida, isentando o PODER CONCEDENTE de todo e qualquer encargo.
18.2.1. O PODER CONCEDENTE, através do agente fiscalizador do presente contrato poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, solicitar laudo técnico dos materiais utilizados na execução dos serviços, a fim de verificar se o mesmo atende ao especificado no Edital da Concorrência N.º 004/2017 – Processo n.º 870701/2017, correndo por conta da CONCESSIONÁRIA as despesas decorrentes da emissão do(s) respectivo(s) laudo(s).
18.2.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá efetuar nenhum tipo de alteração dos projetos e memoriais descritivos constantes dos ANEXOS I e II do Edital sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, através de sua Comissão Técnica.
18.3. Por intermédio do presente instrumento a CONCESSIONÁRIA cede os direitos patrimoniais relativos aos projetos do Complexo do Mercado Municipal e obras complementares, nos termos do art. 111 da Lei Federal nº 8.666/93, para que o CONCEDENTE possa livremente utilizá-los.
19. CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – DA TOLERÂNCIA
19.1. Se qualquer das partes contratantes, em benefício da outra, permitir, mesmo por omissões, a inobservância no todo ou em parte de qualquer dos itens e condições deste Contrato e/ou de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar ou prejudicar esses mesmos itens e condições, os quais permanecerão
inalterados, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. Fica eleito o foro da Comarca de Ponta Grossa, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou controversa oriundas do presente contrato, sendo a sua observância obrigatória para as partes contratantes, bem como seus herdeiros e sucessores
E, por assim estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo assinadas.
Ponta Grossa, 19 de outubro de 2017.
CONCESSIONÁRIA | CONCEDENTE |
TEKLA ENGENHARIA LTDA XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX | MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA XXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX |
CONCEDENTE |
SECRETÁRIO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX |
TESTEMUNHAS:
XXXXX XXXXXXXX | XXXXXX XXXXXXXXXX |
CPF/MF 000.000.000-00 | CPF/MF 000.000.000-00 |