CONTRATO Nº 021/2017
CONTRATO Nº 021/2017
INSTRUMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA
Pelo presente Instrumento de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Advocacia que entre si celebram de um lado o município de Engenheiro Caldas /MG, inscrito no CNPJ sob o nº 18.080.655/0001-82, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na XXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX Xx00, XXXXXX-XXXXXX, XXXXXXXXXX XXXXXX, xxxxxx xx XXXXX XXXXXX, XXX 00.000-000,
doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo(a) Exmo. Sr. Prefeito XXXXXX XXXXX XXXXXX, e do outro a XXXXXXXX E XXXXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS, estabelecida na Rua Eng. Xxxxx Xxxxxxxx, nº 47, Casa Forte, Recife/PE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.542.612/0001-90, com endereço eletrônico xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, através de seu representante legal XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, separado judicialmente, advogado, devidamente inscrito na OAB/PE sob o nº 11.338, OAB/AL 3.726-A, OAB/RN 184-A, OAB/BA 840-A, OAB/PB 11.338-A, OAB/RJ 2.483-A, OAB/SP 161.899-A e
inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado
CONTRATADA, conforme as cláusulas e condições a seguir elencadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTO LEGAL
O presente ajuste encontra sucedâneo legal nas disposições insertas na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), com as alterações ulteriores, e pelas convenções estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
A CONTRATADA, em face do presente instrumento contratual obriga-se a prestar serviços jurídicos em defesa do Direito da CONTRATANTE, no âmbito administrativo e/ou judicial, propondo e acompanhando os procedimentos até final decisão em ambas as esferas, no que concerne à recuperação dos valores do FUNDEF que deixaram de ser repassados aos municípios em face da ilegal fixação nacional do valor mínimo anual por aluno, na forma da Lei nº 9.424/96.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FATO GERADOR CONTRATUAL
O presente instrumento contratual foi autorizado pelo competente Processo Licitatório, instaurado na modalidade de Inexigibilidade de Licitação, em estrita conformidade ao prescrito no Art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA – DOS HONORÁRIOS - AD EXITUM
Em contraprestação aos seus serviços, a CONTRATADA perceberá remuneração honorária equivalente a 20% (vinte por cento) do montante recuperado sobre o benefício proporcionado à CONTRATANTE, valor este a ser apurado através do devido procedimento de cumprimento de sentença e a ser recebido através de precatório judicial e condicionado a que isso venha a ocorrer.
§ 1. A necessária dotação orçamentária para o recebimento dos honorários será feita após a expedição do respectivo precatório e antes do pagamento do mesmo.
§ 2. Fica estipulado que, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei n° 8.906/94, no ato da expedição do precatório/RPV/Alvará ou do levantamento dos créditos passíveis de restituição, a CONTRATADA irá requerer em Juízo o destaque
dos honorários contratuais, independentemente do recebimento dos honorários de sucumbência, se for o caso.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
a) realizarem os serviços previstos neste instrumento e acompanhá-los até final instância, efetivando, todas as providências processuais e/ou administrativas previstas no ordenamento jurídico, observadas as condições aqui assumidas;
b) manter sigilo em face de todas as informações e dados que tiver acesso relativos à CONTRATANTE;
c) se for o caso, indicar terceiros idôneos para a realização de serviços que exijam habilitação legal específica e sob sua exclusiva responsabilidade;
d) ainda, a informar todos os procedimentos necessários para a implementação das decisões que vieram a ser proferidas;
e) remeter, trimestralmente, ou a requerimento da CONTRATANTE, relatório detalhado e atualizado das medidas interpostas e providências realizadas.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Ao fornecimento, à CONTRATADA, de todos os documentos necessários e informações solicitadas por esta e indispensáveis para a execução dos serviços;
A CONTRATANTE obriga-se, no ato da assinatura deste Contrato, a outorgar instrumento de mandato com os poderes da cláusula ad judicia, habilitando a CONTRATADA para representá-la em juízo.
CLÁUSULA SÉTIMA – EXCLUSIVIDADE
Este Contrato não importa em exclusividade na prestação de serviços por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido caso haja descumprimento de qualquer das cláusulas elencadas neste instrumento, ou com esteio em qualquer das hipóteses prescritas nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, com as modificações posteriores.
CLAÚSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente contrato obriga diretamente as partes e seus sucessores, aos quais serão transferidos os direitos e obrigações ora estipulados.
O presente Contrato poderá ser modificado, alterado ou aditado, através de documento escrito, devidamente subscrito pelas partes contratantes.
O presente contrato, com natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso II do Código de Processo Civil, obriga as partes e também seus sucessores eletivos em todas as obrigações aqui assumidas.
CLAÚSULA DÉCIMA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Tarumirim, Estado de Minas Gerais, como o competente para dirimir quaisquer dúvidas e/ou divergências que porventura venham a ocorrer em virtude do cumprimento do presente contrato, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que se configure.
E por estarem assim justas e acordes, assinam as partes este instrumento em 02 (duas) vias, com as testemunhas abaixo, para que produza seus efeitos legais e administrativos.
ENGENHEIRO CALDAS-MG 13 DE FEVEREIRO DE 2017.
XXXXXX XXXXX XXXXXX PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHEIRO CALDAS