CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SERRA.
Minuta de Contrato de Concessão Administrativa
Contrato N.º .................
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SERRA.
ÍNDICE
2. Documentos Integrantes do Contrato e Interpretação Aplicável 13
5. Bens integrantes da Concessão 15
8. Procedimentos para início dos Investimentos e dos Serviços 19
10. Transferência da Concessão 24
11. Remuneração da Concessionária 26
12. Pagamento da Remuneração 32
13. Procedimento para pagamento 35
15. Equilíbrio Econômico-Financeiro 45
16. Procedimento para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro45 17. Seguros 49
18. Garantia de Execução do Contrato 52
19. Garantia da Contraprestação 56
20. Obrigações da Concessionária 61
22. Contratos com Terceiros 70
24. Avaliação de Desempenho 74
25. Verificadores Independentes 74
27. Advento do Termo Contratual 78
31. Falência ou Extinção da Concessionária 84
34. Reversão dos bens da Concessão 89
36. Propriedade do Projeto, Sistemas Operacionais, Documentação Técnica e dos Direitos Relativos ao Sistema de Esgotamento Sanitário 94
40. Solução de Controvérsias 96
43. Eleição de foro 100
SEÇÃO I - DEFINIÇÕES
1- Agente de Garantia: BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, instituição financeira com sede na Av. Xxxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxx X, 0x xxxxx, na Cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ sob o nº. 28.127.603/0001-78, ou, na sua impossibilidade, outra instituição financeira pública ou privada indicada pela Concessionária e aceita pela CESAN.
2- Anexos: cada um dos documentos anexo ao Contrato.
3- Anexo ao Edital: cada um dos anexos ao Edital.
4- ARSI: Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo.
5- Caderno de Encargos: anexo ao Contrato que apresenta as especificações mínimas das obras, dos serviços, bem como as obrigações de investimentos a serem realizadas pela Concessionária.
6- CESAN: sociedade de economia mista, enquadrada no Regime Jurídico de Direito Privado Brasileiro, como uma Sociedade Anônima, instituída pela Lei Estadual n.º 2.282/1967, Contratante deste Contrato de Concessão Administrativa.
7- Concessão administrativa: concessão de serviços e de obras públicas de que trata o § 2.º do art. 2.º da Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que tem por objeto a prestação de serviços de ampliação, manutenção e operação do sistema de esgotamento sanitário do município de Serra, durante o prazo estabelecido pelo Contrato.
8- Concessionária: Sociedade de Propósito Específico responsável pela execução do Contrato, constituída pelas pessoas jurídicas, fundos de investimento e entidades de previdência complementar vencedoras da Concorrência.
9- Concorrência: Concorrência Internacional CESAN n.º 01/2013.
10- Conta Reserva: conta corrente em que a CESAN manterá depositado no primeiro ano a contar da Eficácia do Contrato de Concessão o montante mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de Reais) e a partir do segundo ano contado da eficácia o Valor Mínimo da Conta Reserva.
11- Conta Vinculada: conta corrente para utilização na constituição da Garantia em favor da execução do Contrato de Concessão, na qual deverão ser transferidas as receitas decorrentes dos Recebíveis.
12- Contraprestação: remuneração paga mensalmente pela CESAN à Concessionária pela execução das obras e dos serviços objeto do presente Contrato, composta pela Parcela Fixada e pela Parcela Variável, resultante do desconto apresentado na licitação em relação à Parcela Fixada e da aplicação do Preço Unitário sobre o volume de esgoto tratado em relação à Parcela Variável.
13- Contrato: O Contrato de Concessão celebrado entre a CESAN e a Concessionária.
14- Contrato de Vinculação de Receitas Futuras: Contrato celebrado entre as Partes e o Agente de Garantia para operacionalizar o funcionamento da Conta Vinculada e da Conta Reserva, conforme as regras do presente Contrato.
15- Data de eficácia: data em que forem implantadas as condições suspensivas da eficácia do Contrato e em que se dará início ao prazo de vigência do Contrato.
16- Financiadores: instituições financeiras responsáveis pelos financiamentos à Concessionária para a realização dos investimentos.
17- Garantia de Execução do Contrato: garantia do fiel cumprimento das obrigações deste Contrato e seus Anexos, a ser prestada pela Concessionária e que poderá ser executada pela CESAN em caso de descumprimento de obrigações contratuais.
18- Índice de Desempenho: referência aos indicadores de desempenho previstos no Anexo – Sistema de Mensuração e Indicadores de Desempenho.
19- Investimentos: todas os investimentos decorrentes do atendimento ao Caderno de Encargos para a ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário e atendimento ao Quadro de Indicadores de Desempenho, de responsabilidade da Concessionária.
20- Notificação de Inadimplemento: notificação escrita encaminhada pela Concessionária ao Agente de Garantia, informando o evento do inadimplemento da CESAN.
21- Operação Assistida: O serviço de Operação Assistida se caracteriza por um conjunto de atividades que permitam o treinamento e capacitação da equipe da Concessionária responsável pelas atividades de operação e manutenção preventiva e corretiva, transferindo todo o conhecimento e experiência necessária para a
operação dos equipamentos, sistemas ou plataformas de serviços que forem fornecidos pela CESAN. Abrange o período inicial de operação e manutenção e se desenvolve por um prazo previamente definido em contrato, em que é prestado todo o suporte necessário para a operacionalidade dos sistemas, proporcionando as condições ideais para transferência da tecnologia envolvida até que a Concessionária possa assumir integralmente as atividades com sua própria equipe. Neste período também podem ser realizados os ajustes finais necessários à plena operacionalização dos sistemas.
22- Operação de Desmobilização: O serviço de Operação de Desmobilização se caracteriza por um conjunto de atividades que permitam o treinamento e capacitação da equipe da CESAN ou de empresa por ela indicada, responsável pelas atividades de operação e manutenção preventiva e corretiva, transferindo todo o conhecimento e experiência necessária para a operação dos equipamentos, sistemas ou plataformas de serviços que serão entregues à CESAN. Abrange o período final de operação e manutenção e se desenvolve por um prazo previamente definido na cláusula 27.4, em que é prestado todo o suporte necessário para a operacionalidade dos sistemas, proporcionando as condições ideais para transferência da tecnologia envolvida para que a CESAN possa assumir integralmente as atividades com sua própria equipe. Neste período também podem ser realizados os ajustes finais necessários à plena operacionalização dos sistemas.
23- Ordem de Serviço da Concessão: ato emitido pela CESAN que determinará o início das obrigações relativas à ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário e dos Serviços a serem prestados pela Concessionária.
24- Partes: a CESAN e a Concessionária.
25- Projeto “As Built”: projeto do Sistema de Esgotamento Sanitário tal como construído, a ser entregue após a sua construção e certificação pela CESAN, respeitadas as normas técnicas aplicáveis, bem como a regulamentação vigente.
26- Projeto Básico: projeto a ser elaborado pela Concessionária relativo a qualquer obra de engenharia e previamente à realização de quaisquer investimentos, obedecidas as normas técnicas aplicáveis, bem como a regulamentação vigente na ocasião.
27- Projeto Executivo: detalhamento do Projeto Básico a ser elaborado pela Concessionária, obedecidas as normas técnicas aplicáveis bem como a regulamentação vigente na ocasião.
28- Recebíveis: Contas de Água e Esgoto da CESAN relativas ao município de Serra, cujas receitas futuras serão vinculadas à Concessionária para constituir a garantia do pagamento da Contraprestação.
29- Receitas Alternativas: receitas alternativas, complementares, ou acessórias à Contraprestação, nos termos deste Contrato e seus anexos.
30- Recursos: são os recursos necessários para suportar a execução dos Empreendimentos e a prestação dos Serviços, oriundos de uma ou mais fontes de financiamento e/ou recursos próprios.
31- Remuneração: Contraprestação e Receitas Alternativas recebidas pela Concessionária em virtude da exploração do objeto da Concessão e que serão consideradas para o equilíbrio econômico- financeiro nos termos do Contrato.
32- Revisão Extraordinária: Revisão das condições do Contrato em decorrência de evento que implique em recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
33- Serviços: são as atividades de operação e manutenção do Sistema de Esgotamento Sanitário a serem prestadas pela Concessionária a fim de atender as metas estabelecidas no Contrato.
34- Sistema de Coleta: conjunto das instalações, equipamentos, redes, Estações Elevatórias e demais bens necessários à coleta do esgoto, conforme definições técnicas constantes do Caderno de Encargos.
35- Sistema de Esgotamento Sanitário: conjunto de todos os Sistemas de Coleta e Tratamento, instalações, equipamentos, redes, Estações Elevatórias, Estações de Tratamento de Esgoto, Emissários e demais bens necessários à prestação do Serviço no município de Serra, existentes e futuros.
36- Sistema de Tratamento: conjunto das instalações, equipamentos, Estações de Tratamento de Esgoto, Emissários e demais bens necessários ao tratamento do esgoto coletado, conforme definições técnicas constantes do Caderno de Encargos.
37- Preço Unitário: Valor em R$ (reais)/m3 indicado na Proposta Comercial.
38- Termo de Permissão de Uso De Ativos: Instrumento jurídico pelo qual a CESAN formaliza a entrega dos ativos do Sistema de Esgotamento Sanitário à Concessionária, bem como os ativos que forem
incorporados em decorrência de investimentos realizados pela própria CESAN.
39- Universalização: disponibilização a 95% (noventa e cinco por cento) dos usuários dos serviços de fornecimento de água tratada cadastrados pela CESAN de serviços de coleta, tratamento e disposição final do esgotamento sanitário, observado o disposto no Anexo Metas e Indicadores de Desempenho.
40- Usuários: todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam tomadoras diretas ou indiretas dos serviços prestados pela Concessionária à CESAN.
41- Valor Mínimo da Conta Reserva: o montante mensal correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do valor médio da Contraprestação Mensal paga no trimestre anterior, a partir do segundo ano a contar da Data de Eficácia.
42- Valor Mínimo da Conta Vinculada: Recebíveis que correspondam no primeiro ano a contar da Data de Eficácia ao montante mensal mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de Reais) e, a partir do segundo ano a contar da Data de Eficácia, ao montante mensal de 120% (cento e vinte por cento) do valor médio da Contraprestação Mensal paga no trimestre anterior.
43- Verificador Independente: pessoa jurídica que não possui qualquer vínculo com a CESAN ou com a Concessionária, aprovada por ambas as Partes para a execução dos serviços de apuração do atendimento aos Índices de Desempenho do Sistema de Mensuração de Desempenho, contratada e remunerada pela CESAN.
SEÇÃO II - ANEXOS
1. Integram o Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os documentos relacionados nesta Seção.
ANEXO I – Caderno de Encargos
ANEXO II – Diretrizes para o Licenciamento Ambiental ANEXO III – Metas e Indicadores de Desempenho Anexo IV – Obras da CESAN
Outros Anexos – Modelos do Edital, Contrato de Vinculação de Receitas Futuras, Modelos de Garantia Contratual e Termo de Permissão de uso de ativos
SEÇÃO III - CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
PREÂMBULO
Pelo presente instrumento, os abaixo assinados, de um lado a CESAN, a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN,
(Qualificação Completa) (doravante designada apenas CESAN), e de outro ................., (Qualificação Completa) representada na forma de seus atos constitutivos pelos Srs. ................. (doravante designada Concessionária), resolvem firmar o presente Contrato, para realização do objeto a seguir indicado, que se regerá pelos artigos 24 e 241 da Constituição Federal, pelas Leis Federais n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n.º 9.074, de 7 de julho de
1995, n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, bem como pela Lei Estadual Complementar n.º 492 de 10 de agosto de 2009, Lei Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008 e subsidiariamente pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de julho de 1993, e demais normas que regem a matéria, nos termos das Cláusulas e condições que seguem:
1. Objeto
1.1. O objeto do presente contrato é a Concessão Administrativa para a ampliação, manutenção e operação do Sistema de Esgotamento Sanitário do município de Serra, conforme descrito no Anexo Metas e Indicadores de Desempenho, no Caderno de Encargos e nos demais Anexos ao presente Contrato, observadas ainda as Diretrizes para o Licenciamento Ambiental.
1.2. Os Investimentos a serem realizados pela Concessionária nos Sistemas de Coleta e nos Sistemas de Tratamento, bem como o
detalhamento do objeto da Concessão são os constantes do Anexo Metas e Indicadores de Desempenho e no Caderno de Encargos.
1.3. Observado o prazo previsto no Anexo Meta e Indicadores de Desempenho, a Concessionária deverá manter durante toda a Concessão a Universalização dos serviços.
2. Documentos Integrantes do Contrato e Interpretação Aplicável
2.1. Integram o presente Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os documentos relacionados como Anexos.
2.2. No caso de divergência entre o Contrato e seus Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato.
3. Vigência e Prazos
3.1. A vigência do Contrato será pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da sua Data de Eficácia.
3.1.1. O Contrato poderá ter seu prazo de vigência prorrogado apenas como forma de recomposição de seu equilíbrio econômico-financeiro, sendo o período máximo de prorrogação limitado a 5 (cinco) anos.
3.2. Para todos os efeitos do presente Contrato, a Data de Eficácia é aquela em que estiverem implementadas as seguintes condições suspensivas:
3.2.1. Publicação do extrato do Contrato de Concessão no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo;
3.2.2. Celebração do Contrato de Vinculação de Receitas Futuras;
3.2.3. Emissão do Termo de Permissão de Uso dos Ativos pela CESAN;
3.2.4. Aprovação do Plano de Início da Operação do Sistema de Esgotamento Sanitário pela CESAN; e
3.2.5. Emissão da Ordem de Serviço da Concessão pela CESAN.
3.3. Os prazos para a execução dos Investimentos deverão ser atendidos integralmente pela Concessionária, observado o disposto no Caderno de Encargos.
3.3.1. Os prazos previstos no Caderno de Encargos poderão ser prorrogados, conforme avaliação da CESAN e nos termos do artigo 57, §§ 1º e 2º da Lei federal nº 8.666/93, desde que a prorrogação seja solicitada por escrito pela Concessionária, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do prazo final para a execução.
3.3.2. Para as instalações do Sistema de Esgotamento Sanitário que não disponham de licença prévia, de instalação, de operação ou de regularização, o prazo para a execução dos Investimentos poderá ser prorrogado em função dos procedimentos exigidos pelos órgãos ambientais competentes.
3.3.3. O pedido de prorrogação deverá vir acompanhado de um novo cronograma, bem como com a comprovação quanto à impossibilidade de execução das obras.
3.3.4. A aceitação da prorrogação não impede a aplicação da redução da nota dos Indicadores de Desempenho de Construção (IDC) estabelecidos neste Contrato.
3.3.5. Os atrasos na execução das obras pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, ou por motivo de exclusiva responsabilidade comprovada da CESAN, não ensejarão a redução da nota dos Indicadores de Desempenho de Construção (IDC) estabelecidos neste Contrato.
3.3.6. A Concessionária poderá antecipar os Investimentos, a seu exclusivo critério, assumindo integralmente os riscos e os ônus de tal antecipação.
4. Valor do Contrato
4.1. O valor estimado do Contrato é de R$ 805.949.541 (oitocentos e cinco milhões, novecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e um reais) correspondente ao valor presente da soma do montante de Contraprestação a ser recebida pela Concessionária durante todo o prazo da Concessão.
5. Bens integrantes da Concessão
5.1. Integram a Concessão Administrativa os bens necessários à prestação dos Serviços e à operação do Sistema de
Esgotamento Sanitário entregues pela CESAN, conforme inventário constante do Termo de Permissão de Uso de Ativos, bem como aqueles adquiridos, ampliados e implantados pela Concessionária para a execução da Concessão Administrativa.
5.1.1. Os bens, sistemas de rede, coleta, equipamentos e demais ativos entregues à Concessionária deverão ser recebidos no estado em que se encontram, cabendo à Concessionária fazer as adequações necessárias para o atendimento do objeto da Concessão.
5.2. A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os bens necessários à prestação dos Serviços que integram a Concessão Administrativa, durante a vigência do Contrato.
5.3. Todos os Bens da Concessão Administrativa ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente amortizados pela Concessionária no prazo da Concessão Administrativa, nos termos do artigo 2º, inciso III da Lei 8.987/95. A reversão, no advento do término do prazo contratual, far-se-á sem direito a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens ainda não amortizados.
5.3.1. Em caso de prorrogação do prazo da Concessão, com a realização de novos investimentos, estes deverão ser, igualmente, amortizados durante o novo prazo, aplicando-se o disposto acima
5.3.2. Excetuam-se do disposto nos itens 5.3 e 5.3.1 os bens ou investimentos que tenham sido realizados adicionalmente por solicitação expressa da CESAN nos termos da cláusula 16.8.
5.4. Nos 2 (dois) últimos anos de vigência do Contrato, a Concessionária não poderá alienar qualquer bem vinculado à Concessão Administrativa sem a prévia e expressa anuência da CESAN.
5.5. As instalações que forem desativadas pela Concessionária, em atendimento ao disposto no Caderno de Encargos, bem como os equipamentos inutilizados ou desativados serão entregues à CESAN, por meio de formalização de um aditivo ao Termo de Permissão de Uso de Aditivos.
6. Licenças
6.1. Será de exclusiva responsabilidade da Concessionária o atendimento, em tempo hábil, de todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a concessão das licenças necessárias ao pleno exercício de suas atividades, correndo por sua conta as despesas correspondentes.
6.2. A CESAN poderá auxiliar a Concessionária na obtenção das licenças necessárias ao pleno exercício das atividades compreendidas na Concessão Administrativa, não implicando, contudo, em responsabilidade para a CESAN.
6.2.1. A Concessionária deverá informar a CESAN caso quaisquer das licenças a que se refere este item sejam retiradas, revogadas, ou caduquem ou, por qualquer motivo, deixem
de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, quais medidas foram tomadas e/ou irá tomar para repor tais licenças.
6.3. Para as instalações já existentes e a serem transferidas pela CESAN à Concessionária por meio do Termo de Permissão de Uso de Ativos, é de responsabilidade da CESAN a entrega dos pedidos de licenciamento já realizados e das licenças já obtidas, cabendo à Concessionária solicitar as demais licenças necessárias, nos termos da legislação vigente e das Diretrizes Ambientais.
6.3.1. Para estas instalações, a Concessionária só estará obrigada a aceitar a transferência se a operação estiver com o pedido de licenciamento protocolado.
7. Projetos
7.1. A Concessionária é responsável por elaborar e manter atualizados os projetos necessários à prestação do Serviço, com observância das condições e especificações constantes deste Contrato e seus Anexos.
7.2. A CESAN poderá, a seu exclusivo critério, acompanhar a elaboração dos projetos e estudos, tendo o direito de vetar pontos do projeto que estejam em desacordo com o disposto no presente Contrato.
7.3. A CESAN poderá impor à Concessionária a realização de modificações nos projetos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, quando o interesse público o exigir, mediante comunicação dirigida à Concessionária.
7.3.1. Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, a CESAN poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adotar as demais medidas que se mostrarem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
7.4. A fiscalização pela CESAN dos projetos ou estudos apresentados pela Concessionária não exclui a responsabilidade da Concessionária pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais.
8. Procedimentos para início dos Investimentos e dos Serviços
8.1. No prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste Contrato e antes da Data de Eficácia, a Concessionária deverá apresentar o Plano de Início da Operação para o Sistema de Esgotamento Sanitário, contemplando as atividades a serem realizadas nos primeiros 4 (quatro) meses de operação do Sistema de Esgotamento Sanitário.
8.1.1. A CESAN terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para aprovar o Plano de Início da Operação ou solicitar adaptações. Nesta hipótese, a Concessionária terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para realizar os ajustes solicitados, tendo a CESAN igual prazo para nova aprovação.
8.1.2. O Plano de Início da Operação deverá observar eventual manutenção de contratos já formalizados pela CESAN com
terceiros para a prestação dos serviços objeto do presente Contrato.
8.1.3. A CESAN deverá informar a Concessionária sobre os contratos com terceiros em vigor e o prazo para sua rescisão, a qual é de exclusiva responsabilidade da CESAN.
8.1.4. O Plano de Início da Operação deverá contemplar uma fase de comissionamento de 90 (noventa) dias, período no qual a Concessionária deverá acompanhar o funcionamento de todo o Sistema de Esgotamento Sanitário, operado pela CESAN ou terceiros, sem direito a remuneração.
8.1.5. A fase de comissionamento terá início com a emissão da Ordem de Serviço da Concessão, sendo que, ao seu término, a Concessionária assumirá integralmente o Sistema de Esgotamento Sanitário existente, observados os prazos de assunção das instalações indicados no Plano de Início da Operação e os critérios de remuneração previstos neste Contrato.
8.2. No prazo de 30 (trinta) dias após a emissão da Ordem de Serviço da Concessão, a Concessionária deverá apresentar à CESAN o Cronograma dos Investimentos, observados os parâmetros do Plano de Saneamento em vigor, as disposições do presente Contrato, as especificações do Caderno de Encargos e os demais Anexos.
8.2.1. O Cronograma dos Investimentos será elaborado para um período de 2 (dois) anos e deverá contemplar todas as informações e critérios definidos no Caderno de Encargos.
Haverá um detalhamento dos investimentos previstos para os 6 (seis) meses seguintes e uma definição conceitual para os demais 18 (dezoito) meses.
8.2.2. Após a apresentação do Cronograma dos Investimentos, a CESAN terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua aprovação ou solicitação de ajustes. Nesta hipótese, a Concessionária terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para realizar os ajustes solicitados, tendo a CESAN igual prazo para nova aprovação.
8.2.3. Após o transcurso do prazo de 4 (quatro) meses contado do início da execução do Cronograma dos Investimentos, a Concessionária deverá detalhar mais 6 (seis) meses dos investimentos previstos e adicionar uma definição conceitual por mais 6 (seis) meses, de forma a sempre manter um cronograma de 2 (dois) anos atualizado e conforme os critérios do item 8.2.1.
8.2.4. O Cronograma de Investimentos será vinculante para a Concessionária, que deverá atender integralmente aos prazos previstos, ao Caderno de Encargos e às demais obrigações contratuais, sujeitando-se às penalidades em caso de descumprimento de qualquer de suas obrigações.
8.3. Para todos os investimentos a serem executados, a Concessionária deverá apresentar o respectivo Projeto Básico à CESAN, o qual deverá ser elaborado de acordo com as exigências do Contrato, do Caderno de Encargos e demais Anexos, bem como respeitar as normas técnicas aplicáveis e a regulamentação vigente.
8.3.1. O Projeto Básico deverá conter os elementos necessários e suficientes, com grau de precisão adequado, para caracterizar as obras e serviços a serem realizados, permitindo a avaliação do método aplicado e do prazo de realização do investimento. Os projetos básicos e executivos de redes de coleta de esgoto deverão ser elaborados e apresentados por bacia/sub-bacia, contemplando solução técnica para esgotamento de todos os imóveis existentes, independentemente da ocupação, habitação ou topografia.
8.3.2. Caso haja algum ponto do Projeto Básico vetado pela CESAN, a Concessionária terá o prazo máximo fixado pela CESAN para reapresentá-lo, com as adequações necessárias.
8.3.3. No prazo de 30 (trinta) dias após a data de conclusão de uma determinada obra, a Concessionária deverá entregar o respectivo Projeto “As built” à CESAN.
8.4. No prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste Contrato e antes da Data de Eficácia, a Concessionária deverá apresentar o à CESAN seu Plano de Comunicação, estabelecendo o relacionamento entre a CESAN e a Concessionária, abordando o atendimento às demandas previsíveis do Contrato, com enfoque nos seguintes itens:
8.4.1. Elencar as atividades de responsabilidade da Concessionária;
8.4.2. Elencar o que não é de responsabilidade da Concessionária;
8.4.3. Estabelecer inter-relacionamento das atividades a cargo da Concessionária e aquelas de responsabilidade da CESAN;
8.4.4. Estabelecer a gestão de segurança e higiene no trabalho e sua aplicação;
8.4.5. Estabelecer o relacionamento com a CESAN;
8.4.6. Estabelecer o controle de documentos administrativos e técnicos;
8.4.7. Estabelecer a comunicação com as comunidades afetadas pelas obras;
8.4.8. Estabelecer interferência com o tráfego do local das obras; e
8.4.9. Outros pontos relevantes.
9. Da Concessionária
9.1. O estatuto social da Concessionária é o documento apresentado na data de assinatura do Contrato e seu objeto social específico e exclusivo, durante todo o prazo da Concessão administrativa, será a execução do objeto do presente Contrato, tendo sua sede no município de Serra.
9.2. O capital social da Concessionária é de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de Reais), sendo que R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de Reais) já foram devidamente integralizados antes da assinatura do Contrato e restante será integralizado da seguinte forma: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no prazo de 12 (doze) meses, R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo o restante integralizado no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses todos contados da Data de Eficácia, conforme o cronograma de financiamento dos Investimentos deste período.
9.2.1. Os acionistas da Concessionária são responsáveis solidariamente perante a CESAN e terceiros pela integralização do capital social.
9.2.2. Qualquer redução do capital social da Concessionária somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização da CESAN.
9.2.3. O patrimônio líquido da Concessionária deverá sempre corresponder, no mínimo, à terça parte do seu capital social, obrigando-se a Concessionária a elevar o valor do patrimônio líquido sempre que este se encontre abaixo do limite estabelecido.
9.3. Qualquer alteração do estatuto social deverá ser informada à CESAN em até 10 (dez) dias após o registro do ato societário na Junta Comercial.
9.4. A Concessionária não poderá participar de outras sociedades como sócia ou acionista.
10. Transferência da Concessão
10.1. Durante todo o prazo da Concessão, a Concessionária não poderá realizar qualquer modificação no controle acionário sem a prévia e expressa anuência da CESAN, sob pena de caducidade.
10.1.1. Para a transferência do controle acionário ou da Concessão, a Concessionária deverá apresentar à CESAN requerimento indicando e comprovando os requisitos de qualificação jurídica, fiscal, técnica e econômica das
pessoas jurídicas interessadas, bem como demonstrando o compromisso em cumprir todas as cláusulas do Contrato.
10.1.2. A CESAN deverá analisar o pedido e, por meio de ato devidamente motivado, autorizar ou não o pedido da Concessionária, observados os requisitos do item 10.1.1.
10.2. Até o 15º. (décimo quinto) ano contado da Data de Eficácia, a Concessionária não poderá modificar a composição acionária sem a prévia e expressa anuência da CESAN. A partir do início do 16º. (décimo sexto) ano contado da Data de Eficácia, a mudança de composição acionária que não implique em mudança de controle poderá ser realizada livremente pela Concessionária.
10.3. Até o 3º. (terceiro) ano contado da Data de Eficácia, fica vedada a transferência de qualquer participação acionária da Concessionária, com ou sem mudança de controle.
10.4. A Concessionária poderá oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, os direitos emergentes da Concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade da prestação dos serviços.
10.5. As ações correspondentes ao controle da Concessionária poderão ser dadas em garantia de financiamentos, vinculados ao cumprimento de obrigações decorrentes do Contrato, independentemente de prévia anuência da CESAN, sendo vedada a transferência do controle acionário sem a prévia e expressa anuência da CESAN, sob pena de caducidade, nos termos da presente cláusula.
10.6. A CESAN poderá autorizar a transferência do controle da Concessionária para o Financiador com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração do objeto da Concessão, nas condições pactuadas diretamente entre a Concessionária e o Financiador, devendo a CESAN ser comunicada previamente sobre tal intenção (“Step in rights”).
10.6.1. A transferência do controle da Concessionária será formalizada, por escrito, nos termos da Lei.
10.6.2. Para fins de transferência, o Financiador deverá atender às exigências de idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, mediante a apresentação dos documentos pertinentes exigidos pela CESAN à época do evento.
11. Remuneração da Concessionária
11.1. A CESAN pagará à Concessionária, durante o período de vigência da Concessão Administrativa, uma Contraprestação Mensal pela execução dos Serviços, conforme as disposições desta cláusula.
11.2. A Contraprestação mensal (CM) a ser paga mensalmente equivale à soma de uma Parcela fixada (Pf), sobre a qual incide o Índice de Desempenho de Construção, com uma Parcela variável (Pv), sobre a qual incide o Índice de Desempenho da Operação. A Contraprestação Mensal deverá ser calculada conforme a seguinte fórmula:
CM = Pf x IDC + Pv x IDO
Onde:
• CM: Contraprestação Mensal;
• Pf: Parcela fixada equivalente à remuneração dos investimentos realizados pela Concessionária;
• Pv: Parcela variável equivalente à remuneração pela execução do objeto contratual;
• IDC: Nota do Índice de Desempenho de Construção, calculado conforme Anexo - Sistema de Mensuração de Desempenho;
• IDO: Nota do Índice de Desempenho de Operação da Concessionária, calculado conforme Anexo - Sistema de Mensuração de Desempenho;
Parcela fixada (Pf)
11.3. A Parcela Fixada, devida à Concessionária, será paga em 360 (trezentos e sessenta) meses, sendo seu valor anual aquele indicado na tabela abaixo, considerando como data inicial a Data de Eficácia do Contrato:
OBSERVAÇÃO: OS VALORES DESTA TABELA SERÃO MODIFICADOS, CONFORME O DESCONTO OFERECIDO PELO LICITANTE VENCEDOR.
Tabela 1 - Contraprestação
Ano | Parcela Fixada |
1 | R$ 29.830.157 |
2 | R$ 45.941.253 |
3 | R$ 54.783.101 |
4 | R$ 34.596.694 |
5 | R$ 38.402.181 |
6 | R$ 37.164.426 |
7 | R$ 39.338.560 |
8 | R$ 44.111.213 |
9 | R$ 31.116.188 |
10 | R$ 29.441.000 |
11 | R$ 32.470.944 |
12 | R$ 29.109.198 |
13 | R$ 28.160.206 |
14 | R$ 27.419.326 |
15 | R$ 28.581.423 |
16 | R$ 22.575.607 |
17 | R$ 17.363.700 |
18 | R$ 11.935.016 |
19 | R$ 9.025.209 |
20 | R$ 6.394.877 |
21 | R$ 6.304.488 |
22 | R$ 5.137.437 |
23 | R$ 1.199.239 |
24 | R$ 1.142.035 |
25 | R$ 1.465.928 |
26 | R$ 1.135.482 |
27 | R$ 1.092.631 |
28 | R$ 1.049.779 |
29 | R$ 5.874.866 |
30 | R$ 750.780 |
Total | R$ 622.912.946 |
11.3.1. A tabela será atualizada a cada 12 (doze) meses, a partir da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), tendo como data base inicial o dia 01º de outubro de 2012 ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente.
Parcela variável (Pv)
11.4. A Parcela Variável (Pv) devida à Concessionária será calculada conforme a fórmula abaixo:
Pv = (PU x V) + (PUF x VUF)
PU: valor do Preço Unitário (PU) indicado na Proposta Comercial, que é de R$ (reais)/m3; e
V: O valor do volume de esgoto tratado, a ser apurado com base na seguinte fórmula:.
V = Va x 0,8 x Fc
Va: Volume de água hidrometrado na área de abrangência da Concessão;
Fc: Fator de Conversão correspondente a 1,14
PUF: valor do Preço Unitário aplicável ao esgoto proveniente do município de Fundão, que é de R$ 0,35 (quarenta e cinco centavos de real)/m3
OBSERVAÇÃO: O VALOR DO PUF SERÁ MODIFICADO, CONFORME O DESCONTO OFERECIDO PELO LICITANTE VENCEDOR.
VUF: O valor do volume de esgoto tratado proveniente do município de Fundão, a ser apurado com base na seguinte fórmula:
VUF = Ve
Ve: Volume de esgoto aferido no medidor de vazão no início do coletor localizado na Avenida Colatina, no Bairro Nova Almeida, Serra;
11.4.1. A primeira parcela variável será devida a partir do primeiro mês de operação do Sistema de Esgotamento Sanitário.
11.4.2. Os valores indicados na proposta vencedora e o Preço Unitário do esgoto proveniente do município de Fundão serão corrigidos anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), tendo como data base inicial o dia 01º de outubro de 2012 ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente.
Receitas Alternativas
11.5. A Concessionária poderá explorar receitas alternativas relacionadas ao Sistema de Esgotamento Sanitário, exceto aquelas relacionadas a qualquer tipo de serviços que envolvam fornecimento de água e aquelas relacionadas a biossólidos.
11.5.1. Os contratos serão celebrados em regime de direito privado e poderão ser executados desde que a exploração não comprometa os padrões de segurança e qualidade do serviço concedido.
11.5.2. Não serão permitidas a exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário.
11.5.3. O prazo dos contratos de exploração comercial celebrados pela Concessionária não poderá ultrapassar o prazo da Concessão Administrativa.
11.6. As Receitas Alternativas serão compartilhadas com a CESAN, que terá direito a receber 20% (vinte por cento) da Receita Líquida, assim entendida a receita bruta subtraída dos tributos diretos, exceto as receitas alternativas relativas à ligação intradomiciliar, conforme item 14.2 do Anexo Caderno de Encargos.
11.6.1. O compartilhamento será pago à CESAN mediante dedução na Contraprestação Mensal devida no mês
subsequente ao do recebimento das Receitas Alternativas pela CESAN.
11.7. Caso as atividades a serem desenvolvidas pela Concessionária para a obtenção de Receitas Alternativas possam ter conflito de interesse com as atividades da CESAN, a Concessionária deverá solicitar autorização prévia da CESAN para sua execução.
12. Pagamento da Remuneração
12.1. A Contraprestação Mensal será paga pela CESAN, nos termos desta cláusula.
12.2. Para o recebimento da Contraprestação Mensal, a Concessionária deverá emitir a Nota Fiscal relativamente à prestação dos serviços no mês anterior, e enviá-la à CESAN no primeiro dia útil do mês seguinte.
12.2.1. Caso a Concessionária não cumpra este prazo, o prazo para a CESAN realizar o pagamento será prorrogado automaticamente pelo mesmo número de dias úteis do atraso na entrega da Nota Fiscal.
12.3. Juntamente com a Nota Fiscal, a Concessionária deverá comprovar, sob pena de suspensão do respectivo pagamento:
12.3.1. O recolhimento das Contribuições Sociais, Previdenciárias e dos encargos trabalhistas (FGTS, INSS e PIS) referentes à Concessão Administrativa e aos seus empregados em atividade na execução do Contrato, sendo
estes comprovantes apenas relativos aos vencimentos ocorridos antes da entrega da Nota Fiscal e das obrigações acessórias cujo prazo final de entrega também tenha vencido antes da data de entrega da Nota Fiscal;
12.3.2. A apresentação da Certidão Conjunta Negativa de débitos da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Certidão de inexistência de débitos previdenciários emitida pela Secretaria da Receita Federal e Certificado de Regularidade com o FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal.
12.3.3. A atualização do cadastro das obras e de clientes no Sistema de Georefenciamento da CESAN do mês anterior ao de referência da emissão da Nota Fiscal.
12.3.4. Certidão de regularidade fiscal emitida pela Fazenda Pública Estadual do Espírito Santo
12.3.5. Comprovante de pagamento das contas de energia elétrica e de água das instalações integrantes do Sistema de Esgotamento Sanitário.
12.4. Nos termos do artigo 31, da Lei Federal n, 8.212, de 24 de julho de 1971, tal como alterado, a CESAN efetuará a retenção de 11% (onze por cento) do valor cobrado que se relacione ao fornecimento de mão-de-obra nos termos da legislação vigente.
12.4.1. Poderá ser admitida a redução da base de cálculo da retenção nas hipóteses previstas na legislação, em
especial na comprovação das aquisições de materiais e locação de equipamentos aplicados.
12.4.2. É de responsabilidade exclusiva da Concessionária a indicação dos valores destacados na Nota Fiscal que se refiram à cessão de mão-de-obra.
12.5. A Contraprestação Mensal constitui a única remuneração devida à Concessionária pela CESAN, em virtude da execução do Contrato, estando incluídos nestes valores todos os custos diretos e indiretos e demais despesas operacionais, inclusive investimento, depreciação, manutenção e operação do Sistema de Esgotamento Sanitário; salários e encargos sociais, trabalhistas e previdenciários; impostos e taxas; obrigações trabalhistas, as relacionadas com a medicina e segurança do trabalho, uniformes e as decorrentes das convenções coletivas de trabalho; ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados; bem como administração e lucro; dentre outros que, direta ou indiretamente, se relacionam com o fiel cumprimento deste Contrato e seus Anexos.
12.6. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da CESAN, o pagamento será realizado acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro-rata tempore” do IPCA-IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente, bem como a multa de 0,5% (meio por cento) do valor do débito e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual.
12.7. Ocorrendo subcontratação, as Subcontratadas deverão estar cientes de que os pagamentos executados pela CESAN serão sempre feitos, exclusivamente, à Concessionária.
13. Procedimento para pagamento
13.1. O pagamento da Remuneração pela CESAN será feito até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço objeto do Contrato.
13.2. O período de apuração para incidência do Sistema de Mensuração de Desempenho será trimestral.
13.3. Os Índices de Desempenho apurados em 1 (um) trimestre serão utilizados para o pagamento das Contraprestações Mensais do segundo trimestre subsequente ao da apuração.
13.3.1. Nos últimos 2 (dois) trimestres da Concessão Administrativa, a Concessionária deverá atender no mínimo à média dos Índices de Desempenho obtidos nos 12 (doze) meses anteriores, sob pena de aplicação das sanções contratuais quando do advento do término do prazo contratual.
13.4. Em até 30 (trinta) dias após o período de apuração, o Verificador Independente deverá informar a Nota Final dos Índices de Desempenho relativamente a cada um dos meses objeto de apuração, a ser aplicada na fórmula da Contraprestação Mensal.
13.4.1. O Verificador Independente fará sua avaliação com base nas informações prestadas pela Concessionária e pela CESAN e com base em sua própria atividade de verificador.
13.5. A Concessionária fará a medição dos indicadores previstos no Anexo Metas e Indicadores de Desempenho, em até 10 (dez) dias úteis após o fechamento do período de apuração, quando então enviará ao Verificador Independente seu Relatório de Desempenho, com cópia para a CESAN, onde estará discriminado o seu desempenho e justificada a Nota Final para cada um dos meses em que se deu a medição.
13.5.1. A Concessionária incorrerá em multa, na forma prevista no Contrato, por cada dia útil de atraso em relação ao prazo previsto neste item para envio do Relatório de Desempenho.
13.6. A CESAN, no prazo de 10 dias úteis contados a partir do recebimento do Relatório de Desempenho da Concessionária, manifestar-se-á sobre os pontos em que discorda da medição realizada, enviando suas considerações em forma de relatório ao Verificador Independente, com cópia para a Concessionária.
13.6.1. O não cumprimento do prazo estipulado neste item ensejará a presunção de que a CESAN não possui qualquer discordância em relação à medição realizada pela Concessionária.
13.7. Com base nos relatórios recebidos da Concessionária e da CESAN, e em eventual diligência realizada, o Verificador Independente terá prazo de 10 dias úteis para determinar a Nota
Final de desempenho da Concessionária por mês de serviço prestado, enviando-a em forma de relatório para as Partes, devidamente circunstanciado e fundamentado.
13.7.1. O não cumprimento do prazo estipulado neste item suspenderá a realização de quaisquer pagamentos a que a Concessionária tenha direito, sem que isso gere direito a multa, correção monetária ou indenização.
13.8. Recebida a avaliação dos Índices de Desempenho da Concessionária, se for o caso, a CESAN descontará, mês a mês, a quantia em moeda corrente correspondente à incidência da nota final dos Índices de Desempenho nos pagamentos efetuados no trimestre base.
13.9. Eventual discordância entre a Concessionária e a CESAN quanto aos Índices de Desempenho determinados pelo Verificador Independente não impedirá a CESAN de realizar o respectivo desconto no pagamento da Contraprestação Mensal correspondente, com base na nota final atribuída.
13.10. A Parte que não concordar com a nota final dos Índices de Xxxxxxxxxx estipulada pelo Verificador Independente poderá solicitar a instalação da Comissão Técnica, cuja pauta exclusiva será composta dos fatores que motivaram a discordância em relação à nota dos Índices de Desempenho.
13.10.1. A Parte que solicitar a instalação da Comissão Técnica, também poderá requerer a presença de representante legal e técnico do Verificador Independente, com vistas a contribuir para a discussão.
13.10.2. A tentativa de composição de conflitos que tenham por base desacordos em relação à nota final dos Índices de Desempenho por meio da Comissão Técnica é requisito necessário para formalização de tal pedido pela via da arbitragem.
14. Alocação de Riscos
14.1. Os riscos decorrentes da execução da Concessão Administrativa serão compartilhados pela CESAN e pela Concessionária, consoante as disposições da presente cláusula.
Riscos da Concessionária
14.2. A Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente Concessão Administrativa, excetuados aqueles em que o contrário resulte expressamente deste Contrato e seus Anexos.
14.3. A Concessionária é responsável inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos, sendo que a ocorrência dos fatos previstos não ensejará a recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato:
14.3.1. Vícios ou defeitos aparentes ou ocultos das instalações existentes do Sistema de Esgotamento Sanitário, especialmente aqueles advindos em ativos da CESAN objeto do Termo de Permissão de Uso dos Ativos;
14.3.2. Novas construções realizadas sobre redes existentes ou a construir e que não sejam apontadas nos cadastros atualmente disponíveis;
14.3.3. Mudanças dos projetos apresentados pela Concessionária que não tenham sido solicitadas pela CESAN;
14.3.4. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela Concessionária;
14.3.5. Estimativa incorreta do cronograma de execução dos investimentos;
14.3.6. Prejuízos decorrentes de falha na segurança no local de realização das obras;
14.3.7. Prejuízos a terceiros causados direta ou indiretamente pela Concessionária ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, em decorrência de obras ou da prestação dos Serviços;
14.3.8. Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões exigidas para construção ou operação das novas instalações, de responsabilidade da Concessionária, bem como de eventuais decisões judiciais que suspendam a execução das obras;
14.3.9. Atrasos na execução das desapropriações após a publicação dos respectivos decretos;
14.3.10. Aumentos de preço nos insumos principais para a execução das obras, salvo aqueles que decorram diretamente de mudanças tributárias;
14.3.11. Prejuízos decorrentes de erros na realização das obras que ensejem a necessidade de refazer parte ou totalidade das obras;
14.3.12. Investimentos, custos ou despesas adicionais necessários ao atendimento do Sistema de Mensuração de Desempenho em função da performance da Concessionária;
14.3.13. Investimentos, Custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de manutenção dos equipamentos;
14.3.14. Mudança no padrão da qualidade dos serviços de responsabilidade da Concessionária fixada pela ARSI que não impliquem em aumento significativo de custos;
14.3.15. Custos de ações judiciais de terceiros contra a Cesan, decorrentes de atos praticados direta ou indiretamente pela Concessionária ou Subcontratadas decorrentes da execução da Concessão;
14.3.16. Greves realizadas por empregados contratados pela Concessionária ou pelas Subcontratadas;
14.3.17. Mudanças tecnológicas implantadas pela Concessionária e que não tenham sido previstas no Contrato ou que não tenham sido solicitadas pela CESAN;
14.3.18. Aumento ou redução na demanda pelos serviços prestados pela Concessionária no Sistema de Esgotamento Sanitário;
14.3.19. Responsabilidade civil e criminal por danos ambientais causados pela Concessionária;
14.3.20. Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, quando a sua cobertura seja aceita por instituições seguradoras no mercado brasileiro há pelo menos 2 (dois) anos anteriores à época da ocorrência do evento;
14.3.21. Gastos resultantes de defeitos ocultos dos bens da Concessão;
14.3.22. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
14.3.23. Variação das taxas de câmbio;
14.3.24. Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da Contraprestação Mensal ou de outros valores previstos no Contrato para o mesmo período;
14.3.25. Custos com a eventual localização e remoção de sítio arqueológico ou bens arqueológicos na área do Sistema de Esgotamento Sanitário, cujos reflexos financeiros diretos sejam superior a 10% do valor da parcela fixada para o exercício que ocorrer o evento;
14.3.26. Custos com atendimento das condicionantes ambientais das licenças ambientais existentes e daquelas a serem expedidas pelos órgãos ambientais;
14.3.27. Custos como atendimento das condicionantes de instalações a serem desativadas e devolvidas à CESAN, enquanto não ocorrer a devolução; e
14.3.28. Situação geológica do Sistema de Esgotamento Sanitário diferente da prevista para a execução das obras.
14.4. A Concessionária declara:
(i) ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato; e
(ii) ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua Proposta e assinatura do Contrato de Concessão.
Riscos da CESAN
14.5. Os riscos a seguir listados serão suportados exclusivamente pela CESAN, sendo que a ocorrência dos fatos previstos nesta cláusula ensejará o Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato, bem como isentarão a Concessionária das penalidades decorrentes do Sistema de Mensuração de Desempenho quando comprovado que o descumprimento que fundamenta a penalidade ocorreu devido aos eventos previstos abaixo:
14.5.1. Passivos cíveis, trabalhistas e fiscais decorrentes de atos ou fatos ocorridos antes da assinatura do Contrato, bem como os ocorridos antes da emissão da Ordem de Serviço,
excetuados, neste último caso, aqueles imputáveis exclusivamente à Concessionária;
14.5.2. Passivos ambientais das instalações a serem desativadas e entregues à CESAN e que não sejam condicionantes para manutenção da licença da respectiva instalação;
14.5.3. Mudança no padrão da qualidade dos serviços de responsabilidade da Concessionária fixada pela ARSI que comprovadamente impliquem em aumento de custos significativos para a Concessionária;
14.5.4. Mudança na legislação tributária que aumente custos da obra, custos operacionais ou custos de manutenção de equipamentos, exceto as mudanças no Imposto sobre a Renda;
14.5.5. Custos decorrentes do atraso na entrega das instalações existentes do Sistema de Esgotamento Sanitário para a Concessionária;
14.5.6. Custos decorrentes do atraso superior a 12 (doze) meses na conclusão das obras de responsabilidade da CESAN, indicadas no Anexo – Obras da CESAN;
14.5.7. Mudanças nas especificações dos serviços objeto da Concessão mediante solicitação da CESAN ou decorrentes de nova legislação ou regulamentação públicas; e
14.5.8. Atrasos com a eventual localização e remoção de sítio arqueológico ou bens arqueológicos na área do Sistema de Esgotamento Sanitário;
14.6. Resguardado o disposto na cláusula 14.3.20, a ocorrência de situações de força maior e caso fortuito é considerada como de risco compartilhado, da seguinte forma:
14.6.1. Nenhuma das Partes será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido por qualquer caso de Força Maior ou Caso Fortuito não seguráveis, nos termos deste Contrato e seus Anexos, devendo comunicar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) à outra Parte a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
14.6.2. Salvo se a CESAN fornecer outras instruções por escrito, a Concessionária continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do Contrato, na medida do razoavelmente possível, e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo à CESAN, da mesma forma, cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
14.6.3. As Partes poderão acordar sobre a possibilidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou extinção da Concessão Administrativa.
14.6.4. Verificando-se a extinção da Concessão Administrativa, aplicar-se-ão, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do Contrato por advento do término do prazo contratual.
15. Equilíbrio Econômico-Financeiro
15.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu Equilíbrio Econômico-Financeiro.
15.2. A recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por iniciativa da Concessionária ocorrerá somente nas hipóteses previstas na cláusula 14.5.
15.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar necessariamente como em favor da CESAN:
15.3.1. os ganhos econômicos extraordinários que não decorram diretamente da eficiência empresarial da Concessionária.
15.3.2. 50% (cinquenta por cento) dos ganhos econômicos efetivos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pela Concessionária.
16. Procedimento para Recomposição do Equilíbrio Econômico- Financeiro
16.1. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro poderá ser iniciado por requerimento da Concessionária ou por determinação da CESAN.
16.2. Nas hipóteses em que o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro seja iniciado pela Concessionária, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:
16.2.1. Ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, em decorrência do evento na conta caixa da Concessionária conforme as disposições deste Contrato.
16.2.2. Ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo ainda a CESAN requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela Concessionária.
16.2.3. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Concessionária.
16.3. O procedimento de recomposição do Equilíbrio Econômico- Financeiro iniciado pela CESAN deverá ser objeto de comunicação à Concessionária, acompanhada de cópia dos laudos e estudos pertinentes. Não havendo manifestação pela Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, a omissão será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta da CESAN para recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro da Concessão.
16.3.1. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido formulado correrão por conta da CESAN.
16.4. O procedimento de recomposição do Equilíbrio Econômico- Financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a hipótese, devidamente justificada, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
16.5. Caberá à CESAN a prerrogativa de escolher a forma pela qual será implementada a recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação do serviço concedido e a preservação da capacidade de pagamento do financiamento para realização dos investimentos da Concessionária.
16.6. A CESAN poderá utilizar-se, a seu critério, das medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, para a recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro da Concessão Administrativa:
• Alteração do valor do Preço Unitário que compõe a Contraprestação Mensal;
• Alteração do prazo da Concessão, observado o limite do item 3.1.1;
• Modificação das obrigações contratuais da Concessionária; ou
• Outra forma definida de comum acordo entre CESAN e Concessionária.
16.7. O Contrato será considerado reequilibrado quando os impactos dos eventos que deram origem ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro forem compensados por meio da instituição de medidas sobrepostas ao fluxo de caixa elaborado para demonstração dos citados eventos, de tal forma que o valor presente líquido desse fluxo tenha valor igual a 0 (zero), calculado conforme a seguinte fórmula:
Ct
Σ [1+r]t
t
VPL =
t=1 Onde:
VPL: valor presente líquido do fluxo de caixa nominal elaborado para demonstrar os efeitos dos eventos que deram causa ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
t: período de referência para a instituição dos efeitos dos eventos.
C: valor monetário corrente dos eventos em cada período t.
r: taxa de desconto igual à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vigente quando da recomposição do reequilíbrio, ou outra taxa que venha a substituí-la, acrescida de 4 pontos percentuais.
16.8. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pela CESAN, a Concessionária deverá apresentar, previamente
ao processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro e a pedido da CESAN, o projeto básico dos serviços, considerando que:
16.8.1. O projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto dos investimentos e serviços sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela CESAN, devendo ainda detalhar a forma de amortização dos investimentos durante o prazo da concessão.
16.8.2. A CESAN estabelecerá o valor limite do custo das obras e serviços a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, tomando como base, para tanto, os valores previstos na tabela oficial da CESAN e, se for o caso, os valores praticados no mercado.
17. Seguros
17.1. Anteriormente ao início da operação do Sistema de Esgotamento Sanitário, como condição da emissão de Ordem de Serviço da Concessão, a Concessionária deverá contratar as seguintes apólices de seguro:
17.1.1. Seguro de riscos operacionais, para cobertura dos riscos de danos patrimoniais ao Sistema de Esgotamento Sanitário na fase de operação, com importância segurada equivalente ao valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), com vigência de 12 (doze) meses, renovável,
sucessivamente, por igual período, por todo o prazo da Concessão.
17.1.2. Seguro de responsabilidade civil geral por danos pessoais e patrimoniais causados a terceiros na fase de operação, com vigência de 12 (doze) meses, renovável, sucessivamente, por igual período, por todo o prazo da Concessão, com valor de cobertura de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
17.2. Anteriormente ao início dos investimentos no Sistema de Esgotamento Sanitário, como condição da emissão de Ordem de Serviço da Concessão, a Concessionária deverá contratar as seguintes apólices de seguro:
17.2.1. Seguro de riscos de engenharia, para cobertura de todos os riscos de danos patrimoniais na fase de construção, instalação e montagem, com importância segurada equivalente a 100% (cem por cento) do valor total das obras, compreendendo mão de obra, materiais e equipamentos, o qual terá vigência correspondente a todo o período de duração dos Investimentos.
17.2.2. Seguro de responsabilidade civil por danos pessoais e patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de obras civis e serviços de montagem e instalação e/ou montagem de máquinas e equipamentos, o qual terá vigência correspondente a todo o período de duração dos Investimentos e valor de cobertura correspondente 20% do somatório dos investimentos feitos até o ano anterior, sendo no mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
17.3. A Concessionária assume a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros, sendo também responsável pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
17.4. Todos os seguros deverão ter como beneficiários a Concessionária e a CESAN, de acordo com sua característica, finalidade e a titularidade dos bens envolvidos. As apólices de seguros poderão estabelecer adicionalmente, como beneficiária da indenização, a instituição financeira credora da Concessionária.
17.5. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem que a Concessionária apresente à CESAN comprovação de que as apólices dos seguros exigidos na presente cláusula encontram-se em vigor.
17.6. Todas as apólices de seguro deverão indicar, como cossegurada, a CESAN e, adicionalmente, a instituição financeira credora da Concessionária, caso isso esteja previsto no contrato de financiamento
17.7. Com exceção dos seguros de riscos de engenharia e de responsabilidade civil decorrente das obras, todos os seguros deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, devendo ser renovados sucessivamente por igual período durante todo o prazo da Concessão, ou substituídos por novas apólices. A Concessionária deverá manter as apólices em vigor por mais 2 (dois) anos após o término da Concessão.
17.8. Os contratos de seguro serão celebrados com seguradoras em funcionamento no Brasil
17.9. A Concessionária deverá encaminhar à CESAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, a comprovação de que as apólices dos seguros foram renovadas ou da possibilidade de emissão de novas apólices.
17.9.1. Caso a Concessionária não comprove a renovação das apólices no prazo acima, a CESAN poderá, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
(i) contratar os seguros e cobrar da Concessionária o valor total do prêmio, a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções contratuais cabíveis; e/ou
(ii) reter da Contraprestação Mensal o correspondente a duas vezes o valor de contratação dos seguros até que a Concessionária comprove a renovação.
17.9.2. A CESAN não terá qualquer responsabilidade caso opte por não contratar o seguro.
18. Garantia de Execução do Contrato
18.1. A Concessionária deverá manter em vigor Garantia de Execução Contratual no montante correspondente a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de Reais), que será atualizada pelo mesmo índice, pela mesma data base inicial e no mesmo prazo previsto no item 11.4.2.
18.1.1. A partir do décimo-primeiro ano contado da Data de Eficácia, a Garantia de Execução Contratual será reduzida em 50% (cinquenta por cento).
18.1.2. A partir do vigésimo-primeiro ano contado da Data de Eficácia, a Garantia de Execução Contratual deverá corresponder ao montante de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de Reais) até a data da extinção da Concessão.
18.2. Durante a vigência do Contrato, a Concessionária poderá substituir a Garantia de Execução Contratual por qualquer das modalidades admitidas, mediante prévia aprovação da CESAN.
18.3. A Garantia de Execução Contratual, a critério da Concessionária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
• caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
• seguro-garantia cuja apólice deve ser aprovada pela CESAN; ou
• fiança bancária, na forma aprovada pela CESAN, por banco com patrimônio líquido superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de Reais), atualizado pelo mesmo índice, pela mesma data base inicial e no mesmo prazo previsto no item 11.4.2.
18.4. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano e observar o conteúdo mínimo do Anexo - Modelos de Garantia Contratual, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda a vigência da Concessão, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
18.4.1. Qualquer modificação nos conteúdos da carta de fiança ou do seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação da CESAN.
18.4.2. A Concessionária deverá encaminhar à CESAN, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados.
18.5. Na hipótese de a Garantia da Proposta ser prestada em títulos da dívida pública federal, aceitar-se-á, apenas, Letras do Tesouro Nacional – LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional – série C – NTN-C, Notas do Tesouro Nacional
– série B – NTN-B, ou Notas do Tesouro Nacional – série F – NTN-F
18.6. A Garantia de Execução Contratual se destina a assegurar o pagamento de qualquer valor devido pela Concessionária em decorrência deste Contrato e de seus Anexos, sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente.
18.7. A Garantia de Execução Contratual também poderá ser utilizada nos seguintes casos:
18.7.1. Quando a Concessionária não realizar as obrigações previstas neste Contrato e no Caderno de Encargos ou as intervenções necessárias ao atendimento dos Índices de Desempenho;
18.7.2. Devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato;
18.7.3. Quando a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma deste Contrato; e
18.7.4. Quando a Concessionária não efetuar no prazo devido o pagamento de quaisquer indenizações ou obrigações pecuniárias de responsabilidade da Concessionária, relacionadas à Concessão.
18.8. Se a Garantia de Execução Contratual não for suficiente para cobrir o valor de todas as obrigações de pagamento por ela abrangidas, a Concessionária continuará responsável pela diferença, que poderá ser cobrada por todos os meios em direito admitidos.
18.9. A Concessionária deverá manter a integridade da Garantia de Execução Contratual durante toda a vigência do Contrato, estando obrigada a renovar o prazo de validade das modalidades que se vencerem na vigência do Contrato, antes da ocorrência do respectivo vencimento, e ainda repor os valores porventura utilizados para cobertura de quaisquer obrigações de pagamento abrangidas pela Garantia de Execução Contratual no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da efetiva utilização, tudo independentemente de prévia notificação para constituição em mora.
18.10. A Concessionária deverá comprovar a renovação da Garantia de Execução Contratual com 30 (trinta) dias de antecedência do seu término.
18.11. A falta de cumprimento da obrigação de manter a integridade da Garantia de Execução Contratual nos termos do
item 18.9 poderá ser motivo para decretação da caducidade da Concessão.
18.12. Se, após transcurso dos prazos previstos nos itens 18.10 e
18.11 acima, a Concessionária ainda não tiver sanado todas as irregularidades relacionadas à Garantia de Execução Contratual, a CESAN poderá, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
(i) contratar a Garantia de Execução Contratual em lugar e às expensas da Concessionária, podendo deduzir o custo desta contratação da Contraprestação Mensal; e/ou
(ii) reter das Contraprestações Mensais o montante necessário até que seja recomposta a Garantia de Execução Contratual, observada apenas a impossibilidade de reter a Parcela Fixada.
18.13. A Concessionária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, assim como pelo pagamento de multas e indenizações, independentemente da utilização das Garantias de Execução Contratual.
19. Garantia da Contraprestação
19.1. A CESAN, de forma irrevogável e irretratável, até o cumprimento de todas as obrigações pecuniária previstas no Contrato, (i) vincula, em favor da Concessionária, a receita futura objeto dos Recebíveis; (ii) constitui e mantém a Conta Reserva.
19.1.1. A Garantia da Contraprestação será implementada a partir da data de assinatura do Contrato, devendo ser mantida até a final liquidação de todas as obrigações pecuniárias assumidas pela CESAN.
19.2. O Agente de Garantia deverá proceder a abertura da Conta Reserva, a ser mantida durante toda a vigência do Contrato, para utilização na constituição da garantia em favor da execução do Contrato de Concessão, devendo a CESAN, quando da celebração do Contrato de Vinculação de Receitas Futuras, depositar o valor equivalente a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de Reais).
19.2.1. A CESAN se obriga a manter na Conta Reserva o montante mensal correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do valor médio da Contraprestação Mensal paga no trimestre anterior, a partir do segundo ano a contar da Data de Eficácia do Contrato de Concessão, devendo o valor previsto no item 19.2 ser complementado ou reduzido, para atendimento ao Valor Mínimo da Conta Reserva.
19.2.2. Caberá à Concessionária informar ao Agente de Garantia o Valor Mínimo da Conta Reserva para fins de complementação ou diminuição do montante depositado, sob sua própria responsabilidade civil e criminal dos representantes legais por informação incorreta.
19.2.3. Caso seja necessário o complemento de recursos para atingir o Valor Mínimo da Conta Reserva, o Agente de Garantia deverá proceder a retenção dos recursos depositados na Conta Vinculada até que se atinja o Valor Mínimo da Conta Reserva. Caso os valores depositados sejam superiores ao Valor Mínimo da Conta Reserva, o Agente de Garantia deverá realizar a transferência dos recursos para a conta corrente indicada pela CESAN. O procedimento
descrito neste item será realizado anualmente, após a apresentação das informações pela Concessionária.
19.3. O Agente de Garantia deverá abrir e manter aberta, durante toda a vigência deste Contrato, a Conta Vinculada, para utilização na constituição da Garantia em favor da execução do Contrato de Concessão, na qual deverão ser transferidas as receitas futuras decorrentes dos Recebíveis.
19.3.1. A CESAN se obriga a manter na Conta Vinculada as receitas futuras decorrentes dos Recebíveis que correspondam no primeiro ano a contar da Data de Eficácia do Contrato de Concessão ao montante mensal mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de Reais) e, a partir do segundo ano a contar da Data de Eficácia do Contrato de Concessão, ao montante mensal de 120% (cento e vinte por cento) do valor médio da Contraprestação Mensal paga no trimestre anterior (“Valor Mínimo da Conta Vinculada”)
19.3.2. Caberá à Concessionária informar ao Agente de Garantia o Valor Mínimo da Conta Vinculada para fins de complementação ou diminuição da vinculação da receita futura decorrente dos Recebíveis, sob sua própria responsabilidade civil e criminal dos representantes legais por informação incorreta.
19.3.3. Caso seja necessário o complemento de Recebíveis para atingir o Valor Mínimo da Conta Vinculada, o Agente de Garantia deverá proceder a vinculação de tantos Recebíveis quanto necessários até que se atinja o Valor Mínimo da Conta Vinculada.
19.3.4. Caso os Recebíveis vinculados sejam superiores ao Valor Mínimo da Xxxxx Xxxxxxxxx, o Agente de Garantia deverá realizar a liberação dos recebíveis excedentes. O procedimento descrito neste item será realizado anualmente, após a apresentação das informações pela Concessionária.
19.4. As receitas decorrentes dos Recebíveis e depositadas na Conta Centralizadora, de titularidade da CESAN e movimentação exclusiva do Agente de Garantia, deverão ser diariamente transferidos pelo Agente de Garantia para a Conta Vinculada.
19.4.1. Não havendo o recebimento pelo Agente de Garantia da Notificação de Inadimplemento e estando o saldo da Conta Reserva de acordo com o Valor Mínimo da Conta Reserva, os valores depositados na Conta Vinculada deverão ser automaticamente transferidos para Conta de Livre Movimentação da CESAN, no mesmo dia de seu crédito na Conta Vinculada.
19.5. Caso a CESAN não efetue total ou parcialmente o pagamento da Contraprestação Mensal no vencimento, a Concessionária deverá, a partir do segundo dia útil imediatamente subsequente, encaminhar ao Agente de Garantia uma notificação escrita, informando o evento do inadimplemento, com a indicação do valor devido naquele mês, anexando a correspondente Nota Fiscal de cobrança vencida, e indicando a conta para a transferência dos recursos (“Notificação de Inadimplemento”).
19.5.1. Na hipótese do item 19.5, o Agente de Garantia deverá transferir da Conta Reserva, em até 1 (um) dia útil após o recebimento da Notificação de Inadimplemento, os recursos equivalentes ao valor da Contraprestação Mensal devida e não paga, para a conta indicada pela Concessionária.
19.5.2. Após a execução da garantia, nos termos do item 19.5, o Agente de Garantia deverá proceder a retenção de todos os valores depositados na Conta Vinculada, transferindo-os para a Conta Reserva até que esta novamente atinja o Valor Mínimo da Conta Reserva.
19.6. A critério da CESAN, os recursos a qualquer tempo depositados na Conta Reserva deverão ser investidos pelo Agente de Garantia em instrumentos de investimento emitidos pelo próprio Agente de Garantia ou por outra instituição financeira de primeira linha, em Reais, que apresentem, cumulativamente, (i) prazo de vencimento compatível com o prazo, termos e condições deste Contrato, (ii) possibilidade de resgate a qualquer tempo, com a finalidade de possibilitar a utilização dos recursos depositados na Conta Reserva e na Conta Vinculada nos termos deste Contrato, (iii) remuneração compatível com padrões de mercado para instrumentos de investimento semelhantes, (iv) baixo risco, conforme atestado por agências de rating em conformidade com a regulamentação vigente, conforme esta possa ser aplicável e (v) permanência em custódia junto a instituição de custódia devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e negociabilidade em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado
19.7. A Conta Reserva e a Conta Vinculada não poderão ser encerradas até a final liquidação das obrigações pecuniárias assumidas pela CESAN por força do presente Contrato.
19.7.1. Os recursos depositados na Conta Reserva são destinados exclusivamente a garantir as obrigações pecuniárias da CESAN, ficando indisponíveis e vinculados ao presente Contrato, em caráter irrevogável e irretratável, desde sua assinatura até final liquidação de tais obrigações, não podendo, portanto, ser movimentados ou utilizados para nenhuma outra finalidade, tampouco dados em garantia de quaisquer outros projetos ou contratos da CESAN, independentemente de sua natureza.
19.7.2. A receita futura objeto dos Recebíveis deverá ser destinada à Conta Vinculada de forma exclusiva, não podendo ser objeto de garantia de quaisquer outros projetos ou contratos da CESAN, independentemente de sua natureza.
19.8. Todos os custos decorrentes da estruturação da Garantia de Adimplemento do Contrato pela CESAN ficarão sob a responsabilidade única e exclusiva da Concessionária
20. Obrigações da Concessionária
20.1. São obrigações da Concessionária durante todo o prazo da Concessão Administrativa, além daquelas previstas no Caderno de Encargos e demais Anexos:
20.1.1. Manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
20.1.2. Receber, apurar e resolver queixas e reclamações dos Usuários do Sistema de Esgotamento Sanitário do município de Serra, informando à Cesan sobre as ocorrências.
20.1.3. Cumprir e fazer cumprir integralmente o Contrato, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e ainda as determinações da CESAN editadas a qualquer tempo.
20.1.4. Manter estrutura suficiente e adequada para atendimento aos clientes, observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor e regulatórias da ARSI.
20.1.5. Responder, perante a CESAN e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência, especialmente por eventuais desídias e faltas quanto a obrigações decorrentes da Concessão Administrativa.
20.1.6. Ressarcir a CESAN de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais de qualquer espécie para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à Concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à Concessionária, bem como por danos a clientes e órgãos de controle e fiscalização.
20.1.6.1. A responsabilidade da Concessionária perdurará mesmo depois de encerrado o Contrato, podendo a
CESAN buscar o ressarcimento previsto nesta cláusula junto aos sócios da Concessionária, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica.
20.1.7. Cumprir determinações legais quanto à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho referentes aos seus empregados.
20.1.8. Cumprir a legislação ambiental e regulamentação aplicável no âmbito federal, estadual e municipal.
20.1.9. Aderir às campanhas educativas, informativas, operacionais e outras, limitadas às áreas vinculadas à Concessão Administrativa, em consonância e de acordo com as diretrizes da CESAN.
20.1.10. Promover campanhas educativas, informativas, operacionais e de adesão ao Sistema, para o adequado cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato, mediante aprovação prévia da CESAN.
20.1.10.1. A CESAN e a Concessionária poderão firmar convênios para viabilizar o financiamento, pela Concessionária, do custo de adesão ao Sistema pelos Usuários e a cobrança dos valores financiados, pela CESAN, por meio das contas de água e esgoto.
20.1.11. Manter, para todas as atividades relacionadas à execução de serviços de engenharia, a regularidade perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
– CREA, exigindo o mesmo para os terceiros contratados.
20.1.12. Manter, para todas as demais atividades relacionadas à execução de serviços profissionais sujeitos à registro, a regularidade perante os Conselhos Profissionais, exigindo o mesmo para os terceiros contratados
20.1.13. Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à presente Concessão.
20.1.14. Observar padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, integráveis ao sistema SAP da CESAN.
20.1.15. Publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com as normas aplicáveis às companhias abertas nos termos da Lei Federal 6.404/76, tal como alterada, especialmente pela Lei 11.638/07, da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e da Lei 11.445/07, no que for aplicável.
20.1.16. Apresentar à CESAN, trimestralmente, até o final do mês subsequente ao do encerramento do trimestre referenciado, as demonstrações contábeis devidamente auditadas por empresa de auditoria independente, de acordo com as normas de contabilidade brasileiras e/ou regulamentação da CESAN.
20.1.17. Manter contabilidade para os bens e Investimentos da Concessão.
20.1.18. Dar conhecimento à CESAN das condições do financiamento e dos instrumentos jurídicos que assegurem a execução do objeto da Concessão Administrativa.
20.1.19. Dar conhecimento à CESAN das alterações das condições do financiamento referido no Item anterior, assim como da contratação de qualquer novo financiamento ou dívida que possa ser considerado para efeito de cálculo da indenização devida no caso de extinção da Concessão.
20.1.20. Manter a CESAN informada sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada do Sistema de Esgotamento Sanitário, assim considerado o não atendimento do Sistema de Mensuração de Desempenho ou eventual descumprimento de norma regulamentar.
20.1.21. Executar os investimentos e serviços de sua responsabilidade nos termos do Anexo - Caderno de Encargos.
20.1.22. Observar a necessidade de prover as instalações de duto de fibra ótica quando da execução de obras de ampliação da rede, em atendimento ao Decreto Estadual n. 2.954-R, de 31 de Janeiro de 2012.
20.1.23. Adquirir e dispor de todos os materiais, equipamentos, acessórios e recursos humanos necessários à perfeita operação dos serviços concedidos.
20.1.24. Empenhar-se para evitar transtornos à população em geral decorrentes da execução do objeto da Concessão, devendo imediatamente após o seu término ou, se possível,
ainda quando da sua execução, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que tais locais estejam em perfeitas e adequadas condições de circulação.
20.1.25. Executar todos os serviços, controles e atividades relativos ao Contrato, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas.
20.1.26. Assegurar a adequada prestação do serviço concedido, conforme definido no artigo 6.º da Lei federal n.º 8.987/95, valendo-se de todos os meios e recursos à sua disposição, incluindo, e não se limitando a, todos os investimentos necessários para a manutenção dos níveis de serviço.
20.1.27. Assegurar a adequada prestação do serviço concedido conforme a demanda existente e o Sistema de Mensuração de Desempenho.
20.1.28. Elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência que envolvam os usuários do Sistema de Esgotamento Sanitário, observando-se todos os normativos pertinentes ao setor, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais.
20.1.29. Submeter à aprovação da CESAN propostas de implantação de melhorias dos serviços e de novas tecnologias.
20.1.30. Obter a prévia validação da CESAN para os projetos, planos e programas relativos à implantação, operação e eventuais expansões do Sistema de Esgotamento Sanitário.
20.1.31. A Concessionária, quando citada ou intimada em qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade da CESAN, deverá imediatamente informar a CESAN, inclusive sobre termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo. Fica facultado à CESAN valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros.
20.1.32. Elaborar, em conjunto com a CESAN, um plano emergencial de comunicação para as hipóteses em que ocorra qualquer evento que possa prejudicar os Serviços e os Usuários.
20.1.33. Promover as desapropriações necessárias para realização dos Investimentos, assumindo integralmente o ônus das indenizações, ressalvada a obrigação da CESAN de obter a declaração de utilidade pública dos imóveis.
20.2. Nos termos do artigo 29, inciso VIII, da Lei Federal 8.987/95, a CESAN delega expressamente à Concessionária os poderes necessários para que ela promova as desapropriações vinculadas ao presente Contrato.
21. Atribuições da CESAN
21.1. São atribuições da CESAN:
21.1.1. Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, preservando os direitos da CESAN, da Concessionária e dos Usuários.
21.1.2. Por meio de ato devidamente motivado e respeitando as demais cláusulas e anexos, modificar as disposições regulamentares dos serviços do Sistema de Esgotamento Sanitário, para melhor adequação ao interesse público.
21.1.3. Fiscalizar a boa qualidade dos serviços, bem como receber e encaminhar queixas e reclamações dos Usuários do Sistema de Esgotamento Sanitário para a Concessionária.
21.1.4. Aprovar os projetos, planos e programas relativos à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário, bem como exigir as modificações que se revelarem necessárias para atendimento ao Sistema de Mensuração de Desempenho.
21.1.5. A seu critério, executar vistorias periódicas para verificar as condições das instalações, dos equipamentos, da segurança e do funcionamento do Sistema de Esgotamento Sanitário.
21.1.6. Acompanhar e apoiar com os melhores esforços a Concessionária nas ações institucionais junto a órgãos competentes.
21.1.7. Fiscalizar e acompanhar o cumprimento de obrigações de natureza contábil, econômica e financeira da Concessionária.
21.1.8. Executar direta ou indiretamente as obras previstas no Anexo – Obras da CESAN conforme o cronograma estabelecido e com a qualidade técnica prevista.
21.1.9. Emitir autorização à Concessionária para o uso e/ou acesso à área de implementação do Sistema de Esgotamento Sanitário, e para os bens afetos ao objeto da Concessão, por meio do Anexo Termo de Permissão de Uso de Ativos.
21.1.10. Obter junto à Administração Pública do Estado do Espirito Santo ou à Administração Pública do município de Serra a declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados.
21.1.11. Arcar com as desapropriações necessárias para viabilizar a substituição de redes coletoras, coletores tronco e linhas de recalque, cuja área tenha sido invadida irregularmente e desde que a Concessionária tenha informado à CESAN sobre a invasão em até 6 (seis) meses após a Data de Eficácia. O custo da desapropriação das áreas invadidas que não forem informados neste prazo será integralmente da Concessionária.
21.2. A CESAN, quando citada ou intimada em qualquer ação judicial ou processo administrativo, que possa resultar em responsabilidade da Concessionária deverá imediatamente comunicar-lhe, inclusive sobre os termos e prazos processuais, bem como comprometer-se a envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo. Fica facultado à
Concessionária valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros.
21.3. A CESAN deverá, ainda, recompor o Equilíbrio Econômico- Financeiro do contrato para compensar a Concessionária de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações imputáveis exclusivamente à CESAN, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CESAN.
21.4. A CESAN comunicará à instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da Garantia de Execução Contratual, bem como às entidades financiadoras da Concessionária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sempre que decretar a intervenção ou encampação, assim como quando encerrado o procedimento administrativo que culmine na aplicação de sanções à Concessionária ou na decretação de caducidade.
21.5. Além do cumprimento das disposições expressas do Contrato e nos limites de sua atuação institucional, a CESAN colaborará com as entidades financiadoras da Concessionária, para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da Concessão.
22. Contratos com Terceiros
22.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a Concessionária poderá prestar serviços relevantes para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço
objeto da Concessão Administrativa, por meio de terceiros subcontratados para tal fim.
22.2. A Concessionária deverá, obrigatoriamente, informar à CESAN a subcontratação de terceiros para a prestação de serviços relevantes para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao SERVIÇO objeto da Concessão Administrativa, mediante encaminhamento de cópia dos referidos contratos.
22.3. O fato da subcontratação ser de conhecimento da CESAN não poderá ser alegado pela Concessionária para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste Contrato e seus Anexos, ou justificar qualquer atraso ou inadimplemento.
22.4. As subcontratações de prestação de serviços celebrados entre a Concessionária e terceiros se regerão pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e a CESAN.
22.5. A Concessionária deverá exigir dos subcontratados a comprovação de regularidade dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como do cumprimento das obrigações trabalhistas, mantendo tais documentos sob sua guarda e responsabilidade.
22.6. Fica vedada a subcontratação de pessoas jurídicas ou físicas que estejam cumprindo pena de suspensão temporária de participação em Licitação e/ou impedimento de contratar com a CESAN, bem como aquelas declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública.
23. Fiscalização
23.1. Sem prejuízo da fiscalização dos serviços realizada pelos órgãos reguladores e fiscalizadores, a CESAN exercerá fiscalização sobre as atividades realizadas na execução do Contrato, determinando a execução de atos ou a suspensão daqueles que, comprovadamente, estejam sendo realizados em desconformidade com os termos do Sistema de Mensuração de Desempenho, com o previsto no Contrato ou com a legislação e regulamentação do setor.
23.2. A CESAN comunicará previamente à Concessionária sobre a composição da equipe indicada para exercer a fiscalização da Concessão.
23.3. Para efeito de fiscalização a Concessionária fica obrigada a:
23.3.1. Prestar informações e esclarecimentos requisitados pela CESAN, garantindo-lhe o acesso, a qualquer tempo, a todas as dependências do Sistema de Esgotamento Sanitário.
23.3.2. Atender às reclamações, exigências ou observações feitas pela CESAN, conforme os prazos fixados em cada caso.
23.3.3. Reportar por escrito à CESAN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem no Sistema de Esgotamento Sanitário, independente de comunicação verbal, que deve ser imediata.
23.3.4. Fornecer à CESAN todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à Concessão, facultando a fiscalização e a realização de auditorias.
23.3.5. Disponibilizar as informações por meio eletrônico acessível remotamente pela CESAN, quando a CESAN disponibilizar sistema automatizado de gerenciamento das informações.
23.3.6. Manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte da CESAN, aos dados, livros, registros e documentos relacionados à Concessão Administrativa.
23.4. Para exercer completa fiscalização sobre a Concessionária, a CESAN terá amplos poderes, inclusive para:
23.4.1. Exigir da Concessionária a estrita obediência às especificações e normas contratuais.
23.4.2. Rejeitar ou sustar qualquer serviço em execução que ponha em risco a segurança, a ordem pública, e bens de terceiros.
23.5. A CESAN poderá, a qualquer horário e em qualquer circunstância, fazer contatos com qualquer órgão de comunicação da Concessionária, para averiguação do andamento ou solução de eventos específicos.
23.6. A Concessionária é obrigada, nos termos deste CONTRATO, a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as Obras e os Serviços pertinentes à Concessão Administrativa em que a fiscalização
verifique, de forma justificada, a falta de segurança na execução dos Serviços, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos fixados pela CESAN, de acordo com as atividades exercidas por força do presente Contrato, na estrita medida de sua ingerência, utilização e atuação, nos termos deste Contrato.
24. Avaliação de Desempenho
24.1. A avaliação do desempenho da Concessionária na execução do objeto deste Contrato tem por base os indicadores objetivos previstos no Anexo Metas e Indicadores Desempenho, na forma e prazos previstos no referido anexo.
24.2. A Concessionária arcará com todos os custos necessários ao atendimento do Índice de Desempenho de Construção (IDC) e do Índice de Desempenho de Operação (IDO).
24.3. As Partes, em comum acordo, havendo razões que justifiquem, poderão promover a revisão dos Indicadores de Desempenho.
24.4. Após 2 (dois) anos contados da Data de Eficácia, será realizada uma revisão obrigatória dos Indicadores de Desempenho para que sejam realizadas eventuais adequações. No 7º. (sétimo), no 15º. (décimo quinto) e no 22º (vigésimo segundo) ano contados da Data de Eficácia serão realizadas novas revisões obrigatórias.
25. Verificadores Independentes
25.1. A avaliação dos Indicadores de Desempenho será realizada pelos Verificadores Independentes, os quais serão contratados pela CESAN.
25.1.1. Os Verificadores Independentes somente poderão prestar os serviços por um prazo máximo de 4 (quatro) anos, devendo a CESAN substituí-lo após esse prazo.
25.1.2. O mesmo Verificador Independente somente poderá prestar serviços para a CESAN após o prazo de 4 (quatro) anos contado do encerramento do seu contrato.
25.2. Os Verificadores Independentes constituem-se em pessoas jurídicas de direito privado que comprovem total independência e imparcialidade face às Partes, a inexistência de qualquer contrato com a Concessionária e empresas do seu grupo econômico, bem como com a CESAN e entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
25.3. Caso se comprove, por meio de decisão transitada em julgado em processo administrativo da CESAN, qualquer relacionamento que comprometa a situação de independência dos Verificadores Independentes face às Partes, estes poderão ser condenados a não contratar com os órgãos ligados à Administração Pública Estadual por um período de até 02 (dois) anos.
26. Extinção da Concessão
26.1. Extingue-se a Concessão Administrativa, e consequentemente este Contrato, por:
a) advento do término do prazo contratual contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) falência ou extinção da Concessionária.
f) anulação decorrente de vício ou irregularidade constatados no procedimento ou no ato de sua outorga
26.2. Extinta a Concessão Administrativa, retornam à CESAN todos os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas, direitos e privilégios transferidos à Concessionária, conforme estabelecido neste Contrato.
26.3. No caso de extinção da Concessão Administrativa, a CESAN poderá:
a) assumir a prestação dos Serviços concedidos, no local e no estado em que se encontrar;
b) tomar posse e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução dos Serviços, necessários à sua continuidade;
c) reter e executar as garantias contratuais, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela Concessionária;
d) aplicar as penalidades cabíveis.
26.4. Nos casos de encampação e caducidade, a CESAN, antecipando-se à extinção da Concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização por investimentos não amortizados que possa ser devida à Concessionária, na forma prevista neste Contrato.
26.5. Em qualquer dos casos de extinção da Concessão em que seja necessário apurar o valor da indenização, deverá ser contratada empresa de consultoria especializada, a ser escolhida pela Cesan em até 10 (dez) dias contados da notificação da Concessionária acompanhada de lista indicando 3 (três) empresas, com a qualificação completa, credenciais e responsáveis técnicos.
26.6. Os custos decorrentes da contratação da empresa de consultoria serão arcados pela concessionária.
26.7. No caso de inércia da Cesan na escolha da empresa de consultoria no prazo indicado acima, caberá à Concessionária realizar tal escolha.
26.8. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta cláusula poderão ser dirimidos pela Comissão Técnica, sem prejuízo de acesso à arbitragem.
26.9. Qualquer que seja o motivo da extinção, constitui obrigação da Concessionária a transmissão à CESAN de toda a tecnologia utilizada pela Concessionária na execução dos Serviços.
27. Advento do Termo Contratual
27.1. A Concessão Administrativa extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, terminando, por consequência, as relações contratuais entre as Partes, com exceção daquelas expressamente previstas neste Contrato.
27.2. Verificando-se o advento do término do prazo contratual, a Concessionária será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer contratos de que seja parte, não assumindo a CESAN qualquer responsabilidade quanto aos mesmos.
27.3. Em caso de término da Concessão Administrativa por advento do prazo contratual, todos os bens afetos retornarão à posse da CESAN, assim como o exercício integral de direitos e privilégios que voltarão a ser privativos da CESAN.
27.4. Até 12 (doze) meses antes da data do término de vigência contratual, a CESAN estabelecerá, em conjunto com a Concessionária, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pela CESAN, ou por terceiro autorizado
28. Encampação
28.1. A CESAN poderá, durante a vigência da Concessão Administrativa, promover a retomada do Serviço, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa devidamente justificada em processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, após prévio pagamento, à Concessionária, da indenização estabelecida neste Contrato.
28.2. Em caso de encampação, a Concessionária terá direito à indenização paga previamente, nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal 8.987/95.
28.3. Na ocorrência de extinção da Concessão Administrativa por encampação, a CESAN poderá, se aplicável, (i) subrogar-se no(s) contrato(s) de financiamento responsabilizando-se pelos saldos remanescentes assumidos pela Concessionária com instituições financeira ou (ii) indenizar a Concessionária, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante instituições financeiras credoras.
28.4. A indenização devida à Concessionária no caso de encampação poderá ser paga pela CESAN diretamente aos Financiadores da Concessionária, se aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da indenização devida à Concessionária.
28.5. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária à CESAN serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vencido dos financiamentos contraídos pela Concessionária para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato.
28.6. A CESAN, previamente à encampação da Concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à SPE, que incluirá:
28.6.1. os investimentos realizados pela Concessionária que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes
aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Mensal, desde a sua realização até o pagamento de indenização;
28.6.2. os custos oriundos da rescisão antecipada de contratos mantidos entre a SPE e terceiros diretamente relacionados às Obras ou aos Serviços, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Mensal, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização;
28.6.3. os custos incorridos pela Concessionária com a rescisão antecipada de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Mensal, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização;
28.6.4. lucros cessantes.
29. Caducidade
29.1. A inexecução total ou parcial do Contrato, ou dos deveres impostos em lei ou regulamento acarretará, a critério da CESAN, a declaração de Caducidade da Concessão Administrativa, em processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste Contrato, sem prejuízo das aplicações das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Cláusula e as normas convencionadas entre as Partes.
29.2. A caducidade da Concessão Administrativa poderá ser declarada pela CESAN nos casos que seguem, além daqueles
enumerados pela Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com suas alterações, quando a Concessionária:
a) não obtiver recursos financeiros para a execução dos Investimentos nos prazos estabelecidos neste Contrato ou não apresentar na época oportuna a Garantia de Execução Contratual;
b) transferir o controle acionário da Concessionária sem prévia e expressa anuência da CESAN, salvo no caso do step-in-rights, conforme previsto neste Contrato;
c) oneração das ações ordinárias nominativas da SPE representativas do seu controle acionário, sem prévia autorização da CESAN, excetuados os casos previstos expressamente neste CONTRATO
d) alteração ou desvio de objeto da SPE;
e) executar a Concessão Administrativa de forma inadequada ou ineficiente, tendo por base os Indicadores de Desempenho definidores da qualidade do Serviço;
f) descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à Concessão Administrativa que comprometam a continuidade dos Serviços ou a segurança de empregados, usuários ou terceiros colocados em risco, em especial as obrigações previstas na Cláusula 20.
g) paralisar o Serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; em situações de emergência e/ou após prévio aviso, quando por
razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, sendo que, para estes casos, deverá ser instalada a Comissão Técnica prevista na Cláusula 40;
h) perder as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais, isto é, deixarem de existir os pressupostos legais da licitação;
i) não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
j) não atender a intimação da CESAN no sentido de regularizar a execução do Contrato, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
(k) Não contratar ou renovar as apólices de seguro previstas no presente Contrato;
l) Não manter a Garantia de Execução atualizada nos termos do presente Contrato;
m) tiver decretada a sua falência;
n) for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
29.3. A instauração do processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de comunicação à Concessionária, apontando a situação de inadimplência e concedendo prazo tecnicamente razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para sanar as irregularidades.
29.4. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada pela CESAN, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
29.5. A decretação da caducidade implicará na imissão imediata, pela CESAN, da posse de todos os bens, e não acarretará, para a CESAN, qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela Concessionária, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
29.6. Na ocorrência de extinção da CONCESSÃO por caducidade, a indenização à Concessionária obedecerá ao disposto no parágrafo 5º do art. 38 da Lei Federal 8.987/95, isto é: a reversão far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
29.6.1. A indenização devida à Concessionária poderá ser paga pela CESAN diretamente aos Financiadores da Concessionária, mediante sub-rogação dos contratos de financiamento, caso aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da indenização devida à Concessionária.
29.7. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária à CESAN serão descontados da indenização prevista para o caso de caducidade, até o limite do saldo
vencido dos financiamentos contraídos pela Concessionária e efetivamente utilizados para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato.
30. Rescisão
30.1. A Concessionária somente poderá se desvincular das obrigações assumidas no Contrato, no caso de inadimplência da CESAN, após decretada judicialmente a sua rescisão.
30.2. A Concessionária deverá continuar prestando o Serviço concedido pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que decretar a rescisão do Contrato.
30.3. A indenização devida à Concessionária, no caso de rescisão judicial do Contrato por culpa da CESAN, será equivalente àquela devida na hipótese de encampação, e será calculada da mesma forma, podendo ser paga diretamente aos Financiadores da Concessionária.
30.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária à CESAN serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão, até o limite do saldo vencido dos financiamentos contraídos pela Concessionária para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato.
31. Falência ou Extinção da Concessionária
31.1. A Concessão Administrativa será extinta caso a Concessionária tenha sua falência decretada, por sentença
transitada em julgado, ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução deste Contrato.
31.1.1. Na hipótese de extinção do Contrato por falência da Concessionária, a indenização ficará limitada apenas ao valor correspondente ao saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela Concessionária e comunicados anteriormente à CESAN.
31.1.2. A indenização devida à Concessionária poderá ser paga pela CESAN diretamente aos Financiadores da Concessionária, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação da CESAN perante a Concessionária.
31.2. Decretada a falência, a CESAN imitir-se-á na posse de todos os bens afetos à Concessão Administrativa e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente Contrato.
31.3. É facultado à CESAN atuar preventivamente, por meio da adoção de mecanismos de acompanhamento periódico da situação econômico-financeira da Concessionária, para assegurar a manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas durante o procedimento licitatório.
31.4. Na hipótese de extinção da Concessionária por decretação de falência fraudulenta ou dissolução da Concessionária por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com instauração de processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
31.5. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da Concessionária extinta entre seus acionistas, antes do pagamento de todas as obrigações perante a CESAN, e sem a emissão de auto de vistoria pela CESAN que ateste o estado em que se encontram os bens vinculados à Concessão Administrativa.
32. Nulidade
32.1. A declaração de nulidade do presente Contrato ocorrerá caso se verifique ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula considerada essencial que comprometa a execução do objeto, instaurado o devido processo administrativo, iniciado a partir da respectiva notificação emitida pela CESAN à Concessionária, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
32.2. A nulidade será declarada mediante justificativa escrita e fundamentada da autoridade da CESAN.
32.3. Na hipótese de nulidade do presente Contrato cujo motivo não seja imputável à Concessionária, a CESAN responsabilizar-se- á por eventuais indenizações a ela devidas, sendo-lhes ressarcidos os prejuízos regulamentares que comprovadamente houver sofrido, tendo ainda direito a:
a) devolução da Garantia de Execução do Contrato ;
b) pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da anulação, incluindo principal, juros, multas e outros acessórios;
c) sub-rogação, pela CESAN, dos saldos remanescentes assumidos pela Concessionária com os Financiadores, ou, a critério da CESAN, indenização à Concessionária, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
d) custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros credores da Concessionária a qualquer título.
32.4. Declarada a nulidade da Concessão Administrativa, retornam à CESAN os Bens Reversíveis, direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à Concessionária, ou por ela implantados, no âmbito da Concessão Administrativa.
32.5. A reversão será automática, com os bens em condições normais de operação, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos.
33. Intervenção
33.1. A CESAN poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir na Concessão, a qualquer tempo, para assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento pela Concessionária das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, somente nos casos em que considerar que tais descumprimentos afetem substancialmente a capacidade da Concessionária na execução dos serviços previstos neste Contrato.
33.2. A intervenção será decretada pela CESAN, que designará o interventor, o prazo de duração, os objetivos e os limites da medida.
33.3. No prazo de até 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção, a CESAN deverá instaurar o competente procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
33.4. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), sob pena de considerar- se inválida a intervenção.
33.5. Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para sua decretação, devendo o serviço e os bens vinculados à Concessão retornar imediatamente à Concessionária, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da recomposição do Equilíbrio Econômico- Financeiro do contrato para indenização porventura cabível.
33.6. O interventor deverá observar o pagamento dos financiamentos contraídos para cumprir obrigações de investimento previstas no Contrato.
33.7. Caberá ao interventor decidir pela manutenção ou não dos pagamentos decorrentes de outras obrigações contraídas pela Concessionária anteriormente à intervenção, quando considerá- las indispensáveis à continuidade da prestação do serviço concedido.
33.8. Se as receitas da Concessão não forem suficientes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do serviço concedido, a CESAN poderá executar a Garantia de Execução Contratual para obter os recursos faltantes.
33.9. Como resultado da intervenção poderá ser considerada extinta a Concessão, obedecendo-se ao disposto nas cláusulas anteriores.
34. Reversão dos bens da Concessão
34.1. Extinta a Concessão, retornam automaticamente à CESAN os equipamentos, instalações e outros bens, direitos e privilégios vinculados ao serviço concedido, nos termos da lei, incluindo aqueles transferidos à Concessionária pela CESAN conforme inventário constante do Termo de Permissão de Uso de Ativos.
34.1.1. Sem prejuízo de eventuais alterações necessárias durante a Concessão, são considerados bens vinculados à concessão todos aqueles necessários à regular operação do Sistema de Esgotamento Sanitário por um prazo mínimo de 2 (dois) anos, consoante as necessidades e atualidade da prestação do serviço.
34.1.2. Na extinção da Concessão, os bens revertidos à CESAN deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
34.1.3. Em qualquer caso de extinção da Concessão, a Concessionária deverá elaborar um inventário completo de todos os bens vinculados à Concessão, observadas as normas contábeis vigentes, e entregá-lo à CESAN no prazo solicitado,
realizando a reversão dos bens conforme a regulamentação da CESAN.
35. Multas e Penalidades
35.1. Pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas no Contrato, a CESAN poderá, garantida a prévia defesa:
I. Aplicar à Concessionária as seguintes penalidades:
a) Advertência; e
b) Multa, nos termos previstos neste Contrato.
II. Declarar a caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
35.2. A caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA poderá ser declarada sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
35.3. As multas, respeitados os limites estabelecidos na cláusula 35.12, serão aplicadas pela CESAN, segundo a gravidade da infração cometida.
35.4. O processo da aplicação de penalidades tem início com a lavratura do Auto de Inexecução respectivo pela Fiscalização.
35.5. Lavrado o Auto de Inexecução, a Concessionária será intimada para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
35.6. Recebida a defesa, os autos serão encaminhados pela Fiscalização à CESAN, devidamente instruídos, para decisão.
35.7. Da decisão que confirmar a penalidade caberá recurso voluntário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, para a autoridade competente.
35.8. A Concessionária terá prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa, a partir da decisão final no âmbito da CESAN.
35.9. A aplicação das penalidades previstas neste Contrato e o seu cumprimento não prejudicam, de nenhum modo, a aplicação de outras sanções previstas na legislação.
35.10. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão revertidas à CESAN.
35.11. Sem prejuízo das demais situações de não cumprimento deste Contrato que poderão ser verificadas ao longo do período desta Concessão, serão penalizadas, observando as demais disposições deste Contrato, nos valores a seguir explicitados, as seguintes irregularidades:
35.11.1. Não contratação de seguros exigidos neste Contrato: multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil Reais);
35.11.2. Não obtenção de licenças e autorizações de responsabilidade da Concessionária: multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil Reais);
35.11.3. Não constituição, recomposição ou manutenção da garantia de execução contratual exigida neste CONTRATO: multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais);
35.11.4. Não observância das obrigações de transparência técnica, econômica, contábil e financeira previstas neste Contrato: multa diária de R$ 3.000,00 (três mil Reais);
35.11.5. Não atendimento às solicitações, notificações e determinações da CESAN, necessárias ao cumprimento efetivo deste Contrato: multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais);
35.11.6. Reincidência por 6 (seis) meses consecutivos ou alternados, durante um período de 2 (dois) anos na obtenção de nota correspondente a 70% (setenta por cento) dos Indicadores de Desempenho: multa de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil Reais);
35.11.7. Decretação de caducidade da CONCESSÃO: multa de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de Reais); e
35.11.8. Não recolhimento das multas aplicadas: multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), limitada ao valor da penalidade aplicada.
35.12. As demais multas a serem aplicadas pela CESAN, observada a escala explicitada no item 35.13 deste Contrato, deverão ser avaliadas tendo como valor mínimo possível R$ 70.000,00 (setenta mil Reais) e valor máximo permitido R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil Reais).
35.13. A gradação das sanções observará a seguinte escala:
35.13.1. Leve, quando decorrer de condutas involuntárias, perfeitamente remediáveis ou escusáveis da Concessionária e das quais ela não se beneficie;
35.13.2. Média, quando decorrer de conduta voluntária, mas remediável, ou ainda efetuada pela primeira vez pela Concessionária, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito;
35.13.3. Grave, quando a CESAN constatar a ocorrência de um dos seguintes fatores:
35.13.3.1. Ter a Concessionária agido com má-fé;
35.13.3.2. Decorrer da infração benefício direto ou indireto para a Concessionária;
35.13.3.3. For a Concessionária mais de uma vez reincidente em infração de gravidade média;
35.13.3.4. Ter a Concessionária prejudicado a execução do Contrato, sem possibilidade de remediação; ou
35.13.3.5. Ter a Concessionária causado prejuízo econômico significativo para a CESAN.
35.13.4. Gravíssima:
35.13.4.1. Quando a CESAN constatar que o comportamento da Concessionária reveste-se de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos
USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, o erário público ou a própria execução do Contrato; e
35.13.4.2. Quando a Concessionária não contratar ou mantiver em vigor os seguros exigidos no Contrato ou a garantia de execução do Contrato.
36. Propriedade do Projeto, Sistemas Operacionais, Documentação Técnica e dos Direitos Relativos ao Sistema de Esgotamento Sanitário
36.1. Todos os projetos e documentação técnica, relacionados com as especificações técnicas previstas no Contrato e Anexos, serão entregues à CESAN, respeitados os direitos de propriedade industrial. Todos os sistemas supervisórios, de automação e controle operacional, deverão ser obrigatoriamente de código aberto.
36.2. A documentação técnica apresentada à Concessionária é de propriedade da CESAN, sendo vedada sua utilização pela Concessionária para outros fins que não os previstos no Contrato. A Concessionária deverá manter rigoroso sigilo a respeito da documentação assim recebida.
37. Confidencialidade
37.1. A Concessionária não poderá, sem o consentimento prévio da CESAN, divulgar o conteúdo do Contrato, ou qualquer das especificações, desenhos, projetos, modelos, ou informações relativas à Concessão Administrativa. Qualquer divulgação por parte da Concessionária, para profissionais ou empresas por ela contratados, deverá ser feita confidencialmente e limitar-se ao estritamente necessário, sob pena de aplicação das penalidades previstas no Contrato
38. Comunicação
38.1. Todas as comunicações recíprocas, relativas ao Contrato, serão consideradas como efetuadas, se entregues por correspondência endereçada como segue:
CESAN:
Cargo
Av. Goxxxxxxxx Xxxx, 000, 0.x xxxxx, Xxxxxx – Xxxxxxxx XXXXX, Xxxxxxx-XX
Concessionária: ( )
38.2. A entrega de qualquer correspondência, inclusive a que encaminha documentos, será feita por portador, com protocolo de recebimento, ou por correspondência com Aviso de Recebimento - AR. Em qualquer dos casos, deverá sempre constar o número do Contrato, o assunto, a data de recebimento e o nome do remetente.
38.3. A CESAN e a Concessionária deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da assinatura do Contrato, apresentar por escrito, os nomes e respectivos cargos dos respectivos empregados ou representantes designados para serem responsáveis pela gestão do Contrato, aos cuidados dos quais deverão ser dirigidas as correspondências aqui previstas.
38.4. Todas as comunicações relativas ao Contrato deverão ser respondidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
39. Contagem de Prazos
39.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste Contrato, contar-se- ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e contando-se o último.
40. Solução de Controvérsias
40.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, econômica ou relativa aos Indicadores de Desempenho, será constituída, pela CESAN, nos 30 (trinta) dias seguintes à formalização da divergência, uma Comissão Técnica, composta por 3 (três) membros, todos com conhecimentos na matéria e indicados da seguinte forma:
40.1.1. Um membro pela CESAN;
40.1.2. Um membro pela Concessionária;
40.1.3. Um membro especialista comprovado na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, na época da divergência.
40.2. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela parte que solicitar o pronunciamento da Comissão Técnica, à outra parte, de sua solicitação, fornecendo cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência levantada.
40.2.1. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando à
Comissão Técnica cópia de todos os documentos apresentados por ambas as Partes.
40.2.2. O parecer da Comissão Técnica será emitido em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, pela Comissão Técnica, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas Partes, de comum acordo, e aceito pela Comissão Técnica.
40.2.3. Os pareceres da Comissão Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.
40.3. Cada parte arcará com os custos e despesas próprios necessários ao funcionamento da Comissão Técnica.
40.3.1. O membro especialista da Comissão Técnica deverá ser contratado pela Concessionária, após a aprovação da CESAN de seu nome e do orçamento dos serviços.
40.3.2. Após a emissão do parecer pela Comissão, a Concessionária solicitará à CESAN o reembolso de 50% (cinquenta por cento) do montante gasto com o especialista, o qual deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
40.4. A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica não exonera a Concessionária de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento dos Serviços.
40.5. A decisão da Comissão Técnica será vinculante para as Partes, até que sobrevenha eventual decisão arbitral sobre a divergência.
40.6. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável proposta pela Comissão Técnica poderá ser incorporada ao Contrato mediante assinatura de termo aditivo.
41. Arbitragem
41.1. Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão Administrativa serão resolvidos por arbitragem. Não serão submetidas a arbitragem as questões regulatórias, as relativas ao poder de polícia e aquelas consideradas indelegáveis ao particular por se tratarem de direitos indisponíveis do Poder Público.
41.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as Partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do Contrato e das determinações da CESAN que lhe sejam comunicadas no seu âmbito, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da Concessão Administrativa que deverão continuar a processar-se, nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
41.3. O disposto no item anterior, relativamente ao cumprimento de determinações da CESAN pela Concessionária, aplicar-se-á também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma
questão à arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
41.4. A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento à CESAN da ocorrência de qualquer litígio e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
42. Tribunal Arbitral
42.1. O Tribunal Arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
42.2. A Parte que decidir submeter determinada divergência ao Tribunal Arbitral deverá apresentar os seus fundamentos para a referida submissão e deverá designar, de imediato, o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do Tribunal Arbitral dirigido à outra Parte, por meio de carta registrada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
42.2.1. Ambos os árbitros designados nomearão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do Tribunal.
42.2.2. O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e a comunicar para ambas as Partes.