LEI N.º 790/2001
LEI N.º 790/2001
DATA: 5 de abril de 2001.
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar um Contrato de Locação de Imóvel Urbano com a Fazenda Paulista Reunidas Ltda, para instalação do Fórum da Comarca de Lucas do Rio Verde - MT e arcar com suas despesas de água e energia elétrica
, e dá outras providências.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX , Prefeito Municipal de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar Contrato de Locação de Imóvel Urbano com a Fazenda Paulista Reunidas Ltda, para instalação do Fórum da Comarca de Lucas do Rio Verde-MT, bem como arcar com as despesas com o consumo de água e energia elétrica do prédio.
Art. 2º - A vigência do contrato de Locação é de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2001.
Art. 3º - O valor a ser pago pelo aluguel mensal do Contrato de Locação será de até R$ 1.260,00 (um mil, duzentos e sessenta reais), sendo este valor reajustado na mesma data e na mesma porcentagem que o salário mínimo.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Xxx, correrão por conta de Dotação Orçamentária n.º 03.001.0003.07.021.2004.3132.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Xxx, entrará em vigor com data retroativa de 1º de janeiro de 2001.
Gabinete do Prefeito, 5 de abril de 2001.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
CONTRATO N.º 32/2001
CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL LOCADOR- FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA
LOCATÁRIO-MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA- n.º 03.001.0003.07.021.2004.3132.
Os signatários deste instrumento, de um lado FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob n.º 42.588.996/0001-48, com sede a Xxx Xxxxx Xxx, 000, no Bairro Pioneiro, no Município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, por seu representante legal, Dr. XXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, separado judicialmente, economista, portador da RG n.º 8.788.706-X e do CPF n.º 688.688.448-53, residente e domiciliado na Rua Prof. Xxxxxx Xxxxx, 496 – 8º andar – São Paulo – Capital, doravante denominado simplesmente de LOCADOR , e de outro lado, PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE – MT, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CGC sob o n.º 24.772.246/0001-40, cuja sede fica localizada na Xxxxxxx Xxxx, x.x 000, em Lucas do Rio Verde, estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, agricultor, portador da Cédula de Identidade n.º
12.479.330 SSP/MT e CPF/MF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 00, neste município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, doravante denominada simplesmente de LOCATÁRIA, têm justo e contratado o seguinte, que mutuamente convencionam, outorgam e aceitam, em conformidade com a Lei Municipal n.º 790/2001, de cinco de abril de 2001, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA Objeto
A LOCADOR , na qualidade de proprietária do Prédio Comercial em Alvenaria , sito à Xxx Xxxxx Xxx, xxxx 00, quadra 04 no Bairro Pioneiro em Lucas do Rio Verde – MT, dá em locação a LOCATÁRIA, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLAUSULA SEGUNDA - Prazo
O prazo é o que decorrer do dia 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, terminando impreterivelmente neste último dia, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA TERCEIRA
Se vencido o prazo ajustado na cláusula anterior a LOCATÁRIA , por qualquer motivo, não desocupar o imóvel – desocupação essa que deverá ser comprovada única e exclusivamente por recibo de entrega de chaves passada pelo LOCADOR – a locação passará a vigorar por tempo indeterminado.
CLÁUSULA QUARTA
Prorrogando-se a locação aqui acordada por prazo indeterminado, qualquer uma das partes poderá rescindi-lo a qualquer tempo, desde que, com uma antecedência mínima de 30(trinta) dias e por escrito de ciência de sua intenção à outra parte, ou indenize este em importância equivalente a um mês de aluguel atualizado.
CLÁUSULA QUINTA - VALOR
O aluguel mensal ajustado é de R$ 1.260,00 (um mil, duzentos e sessenta reais), valor correspondente a 7SM (sete salários mínimos), que o LOCATÁRIO se compromete a pagar até o último dia útil de cada mês vencido, diretamente à LOCADORA , mediante recibo de quitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os meses de janeiro a fevereiro serão o equivalente a 7SM(sete salários mínimos vigentes no país) na época, ou seja, R$ 1.057,00 (um mil e cinqüenta e sete reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO– No caso de não ter efeito legal à cláusula de reajuste pelo salário mínimo, devidamente declarado pela justiça, o valor do aluguel passará a ser de R$ 1.260,00 (um mil, duzentos e sessenta reais), reajustados pelos índices do governo.
CLÁUSULA SEXTA
Os consumos de água e energia elétrica assim como todos os encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel e conservação, ficam a cargo do LOCATÁRIO , que deverão ser satisfeitas nos respectivos vencimentos, diretamente aos órgãos competentes, devendo os respectivos comprovantes de pagamento ser apresentados à LOCADORA quando finda ou rescinda a presente locação.
CLÁUSULA SÉTIMA – Do Direito de Vistoriar o Imóvel
À LOCADORA ficará reservado o direito de vistoriar o imóvel – por si ou por prepostos seus – quando julgar conveniente, assim como de mostrá-lo a eventuais interessados na sua aquisição, devendo o LOCATÁRIO facilitar as visitas.
CLÁUSULA OITAVA
O LOCATÁRIO declara ter recebido o bem, objeto do presente, em perfeito estado de conservação e limpeza, devendo restituí-lo assim como o recebe à LOCADORA quando finda ou rescindida a locação aqui avençada.
CLÁUSULA NONA
O LOCATÁRIO não poderá fazer qualquer modificação no imóvel sem a prévia autorização da
LOCADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA - Destino do imóvel
O LOCATÁRIO destinará o imóvel ora alugado exclusivamente à instalação e Funcionamento do FÓRUM DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE – MT, não podendo mudar o destino do mesmo sem consentimento expresso da LOCADORA .
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Tudo quanto for devido em razão deste contrato e, que não comportem o processo executivo, será cobrado em ação competente, ficando a cargo do devedor, em qualquer caso, os honorários advocatícios, ao advogado que o credor constituir para ressalva dos seus direitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
A falta de cumprimento de qualquer uma das condições avençadas neste contrato sujeitará a parte infratora ao pagamento de uma multa em benefício da parte prejudicada, a qual será sempre calculada sobre o valor do aluguel vigente a data da infração, e não poderá ser inferior ao valor correspondente a um mês de aluguel.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Sublocação
É vedada a cessão ou sublocação do imóvel alugado, bem como a cessão e transferência, onerosa ou gratuita dos direitos e obrigações emergentes do presente contrato, sem o prévio e expresso consentimento da LOCADORA .
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato de locação ficarão a cargo da Dotação Orçamentária n.º 03.001.0003.07.021.2004.3132.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Foro
Para os casos omissos e para a solução de quaisquer dúvidas que possam originar do presente instrumento, fica eleito o Foro da Cidade de Lucas do Rio Verde – MT, seja qual for o domicílio dos contratantes e por mais geral e especial que outro venha a se apresentar.
Assim por estarem justos e contratados, cientes do conteúdo das cláusulas supra, assinam o presente Contrato em duas vias, de igual teor na presença de duas testemunhas que também abaixo subscrevem.
Lucas do Rio Verde – MT, 6 de abril de 2001.