MINUTA
MINUTA
TERMO DE PARCERIA nº FF-AJ-
.......... que entre si celebram a FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e o INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA
Pelo presente instrumento, a FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante
denominada PARCEIRA PÚBLICA, sediada à Rua do Horto, nº 931, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 56.825.110/0001-47 e com Inscrição Estadual nº 111.796.293-112, neste ato representada por seu Diretor Executivo XXXX XXXXXX XXXXXX XXXX, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, portador da cédula de identidade RG nº 6.300.015-5 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Pombal, nº 649, Sumaré, São Paulo – SP, e o INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL, doravante denominado OSCIP, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, sediado à Av. Higienópolis, nº 901, São Paulo – SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.081.906/0001-88, qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme consta do processo MJ nº 08000.017482/2001-38 e do Despacho da Secretaria Nacional de Justiça de 19/09/2001, publicado no Diário Oficial da União de 21/09/2001, representado na forma de seu estatuto por seu Coordenador do Programa Vale do Ribeira XXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, administrador, portador do documento nº 13.532.849 expedido pela SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e por seu Secretário Executivo Adjunto XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, administrador, portador do documento nº 22.883.749-2 expedido pela SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, endereço domiciliar Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxx 000, Xxxxxxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxxx e, endereço domiciliar Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxxx, com fundamento no que dispõem a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, o Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e a Lei Estadual nº 11.598, de 15 de dezembro de 2003, resolvem firmar o presente TERMO DE PARCERIA, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente TERMO DE PARCERIA tem por objeto a realização de Estudos sócio-econômicos e ambientais para subsidiar a elaboração do plano de manejo das unidades de conservação componentes do mosaico da Juréia – Itatins: Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Despraiado e Reserva de Desenvolvimento Sustentável da Barra do Una, que se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre as partes, conforme descrito no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÂO DO PLANO DE TRABALHO, DAS METAS E DOS INDICADORES DE DESEMPENHO
2.1. As atividades serão executadas no período de 08 (oito) meses, divididas em 4 (quatro) fases, sendo a primeira de planejamento geral e as demais relativas a ciclos de oficinas de diagnóstico rápido participativo.
2.2. O Plano de Trabalho proposto pela OSCIP e aprovado pela PARCEIRA PÚBLICA, é parte integrante deste TERMO DE PARCERIA, independentemente de sua transcrição, e será desenvolvido da seguinte forma:
Fase 1: Planejamento Geral
• Reuniões iniciais, revisão do material disponível (relatórios, estudos e levantamentos);
• Visitas de campo, contatos com lideranças locais;
• Sistematização dos dados populacionais das RDSs.
Fase 2: Oficina 1 e DRP
• Planejamento das oficinas Despraiado e Barra do Una;
• Realização da 1ª oficina, visando:
1. Identificar formas de produção (consumo familiar ou comercial) mercados, receitas, tecnologia e infra-estrutura disponível;
2. Identificar formas de preparo do solo, épocas de plantio e colheita, rotação de culturas, pousio e produção;
3. Descrever as formas de criação de animais domésticos e silvestres, quantificando o número necessário para sustento das famílias.
Fase 3: Oficina 2, etnomapeamento e DRP
• Planejamento das oficinas Despraiado e Barra do Una;
• Realização da 2ª oficina, visando:
1. Identificar as potencialidades e a distribuição territorial de uso dos recursos naturais (fauna e flora) para o desenvolvimento de novas cadeias produtivas, objetivando a diversificação da produção, geração de renda e a melhoria da qualidade de vida;
2. Mapear, junto à comunidade, as áreas de uso de recursos naturais atuais e potenciais;
• Elaborar croquis: território de ocupação e uso do solo;
• Sistematização e avaliação.
Fase 4: Prognóstico, avaliação e elaboração do Programa de Gestão “Qualidade de vida e cidadania”
• Planejamento das oficinas Despraiado e Barra do Una;
• Realização da 3ª oficina, visando:
1. Descrever a infra-estrutura disponível para atender a produção, armazenamento, beneficiamento, transporte e outros;
2. Levantar informações que subsidiem o planejamento futuro de uso e ocupação da área por descendentes;
3. Identificar organização social e capacidade de gestão;
4. Detalhar o uso da terra quanto aos recursos naturais explorados e culturas desenvolvidas;
5. Projetar a produção das comunidades tradicionais e caiçaras e possíveis implicações sobre os recursos naturais das Unidades do entorno.
• Identificar necessidades das comunidades quanto à melhoria da infra- estrutura: saúde, educação, saneamento, comunicação, cultura, energia e transportes.
Relatórios Finais
• Análise Sócio-Cultural e Econômica das RDSs;
• Programa de Gestão “Qualidade de Vida e Cidadania”.
2.3. O Plano de Trabalho poderá ser modificado de comum acordo entre as partes, por meio de:
a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que não acarretem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta; e
b) celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta.
2.4. Critérios para Avaliação de Desempenho:
a – número de participantes de cada fase nas oficinas; b – cumprimento de prazos;
c – proposta metodológica.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
3. São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste TERMO DE PARCERIA:
3.1. Da OSCIP:
a - executar o Plano de Trabalho conforme aprovado pela PARCEIRA PÚBLICA, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;
b- observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas da PARCEIRA PÚBLICA, elaboradas com base no acompanhamento e supervisão;
c – produzir e apresentar relatórios parciais, ao final de cada fase, de acordo com as etapas fixadas no Plano de Trabalho;
d- responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes à execução deste TERMO DE PARCERIA, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, observando-se o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei 9.790, de 23 de março de 1999;
e- promover, até 28 de fevereiro de cada ano, a publicação integral na imprensa oficial do Estado de São Paulo de extrato de relatório de execução física e financeira do TERMO DE PARCERIA, de acordo com o modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;
f – publicar, no prazo máximo de trinta dias, contados da assinatura deste TERMO DE PARCERIA, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para promover a aquisição ou contratação de quaisquer bens, obras e serviços, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
g – indicar pelo menos um responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato deste TERMO DE PARCERIA a ser publicado pela PARCEIRA PÚBLICA, conforme modelo apresentado no Anexo I do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;
h – movimentar os recursos financeiros, objeto deste TERMO DE PARCERIA, através da Conta Única do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 51.346, de 08 de dezembro de 2006;
i – encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, demonstrativo da origem e aplicação dos recursos recebidos do Estado, discriminando a receita e a natureza dos gastos, valor, quantidade e finalidade, conforme Artigo 3º do Decreto 51.346, de 08 de dezembro de 2006;e,
j – encaminhar a documentação pertinente à Prestação de Contas do TERMO DE PARCERIA e da entidade, conforme estabelecido na legislação vigente.
3.2. Da PARCEIRA PÚBLICA:
a – acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste TERMO DE PARCERIA, de acordo com o Plano de Xxxxxxxx aprovado;
b – efetuar o cadastro da OSCIP no Cadastro de Parceiros do Terceiro Setor - CPATES, conforme determina o Decreto Estadual nº 51.291, de 22 de novembro de 2006 e como Unidade Gestora Financeira – UGF, com identificação específica da entidade, com vistas à movimentação dos recursos financeiros decorrentes deste ajuste, conforme estabelece o Decreto Estadual nº 51.346, de 08 de dezembro de 2006;
c – repassar os recursos financeiros à OSCIP nos termos estabelecidos na Cláusula Quarta;
d – publicar no Diário Oficial do Estado de São Paulo extrato deste TERMO DE PARCERIA e de seus aditivos e apostilamentos, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura, conforme modelo constante do Anexo I, Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999;
f - criar Comissão de Avaliação para este TERMO DE PARCERIA, composta por dois representantes da PARCEIRA PÚBLICA, um da OSCIP e um do CONSELHO ESTATUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA;
g – prestar o apoio necessário à OSCIP para que seja alcançado o objeto deste TERMO DE PARCERIA em toda sua extensão; e,
h - fornecer ao CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA,
todos os elementos indispensáveis ao cumprimento de suas obrigações em relação a este TERMO DE PARCERIA, nos termos do art. 17 do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4. Para o cumprimento das metas estabelecidas neste TERMO DE PARCERIA, a PARCEIRA PÚBLICA estimou o valor global de R$ 140.000,00 (Cento e quarenta mil reais) a ser repassado à OSCIP, de acordo com o cronograma de desembolso abaixo.
Parcela | Data | Valor (R$ 1,00) |
1º | Na assinatura do Termo de Parceria | R$ 67.755,00 |
2º | Após a conclusão da 1ª e 2ª Fases | R$ 54.653,00 |
3º | Na apresentação do Relatório Final | R$ 17.593,00 |
4.1. A PARCEIRA PÚBLICA, no processo de acompanhamento e supervisão deste TERMO DE PARCERIA, poderá recomendar a alteração de valores, que implicará a revisão das metas pactuadas, ou recomendar revisão das metas, o que implicará a alteração do valor global pactuado, tendo como base o custo relativo, desde que devidamente justificada e aceita pela OSCIP, de comum acordo, devendo, nestes casos, serem celebrados Termos Aditivos.
4.2. Havendo atrasos nos desembolsos previstos no cronograma estabelecido no caput desta Cláusula, a OSCIP poderá realizar adiantamentos com recursos próprios, sendo reconhecidas as despesas efetivadas, desde que em montante igual ou inferior aos valores ainda não desembolsados e que estejam previstas no Plano de Trabalho.
4.3. Na hipótese de formalização de Termo Aditivo, as despesas previstas e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento deste TERMO DE PARCERIA e a formalização da nova data de início serão consideradas legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
4.4. As despesas ocorrerão à conta do orçamento vigente, Funcional Programática 26045.18.541.2607.5063 – Gestão de Unidades de Conservação, elemento de despesa 3.350.39.76.
4.5. As despesas relativas a exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos, devendo os créditos e empenhos serem indicados por meio de:
a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar apenas da indicação da dotação orçamentária para o novo exercício, mantida a programação anteriormente aprovada; e
b) celebração de Termo Aditivo, quando houver alteração dos valores globais definidos no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
5. A OSCIP elaborará e apresentará à PARCEIRA PÚBLICA, a prestação de contas do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos mediante este TERMO DE PARCERIA, até sessenta dias após o término deste e a qualquer tempo por solicitação da PARCEIRA PÚBLICA.
5.1. A OSCIP deverá entregar à PARCEIRA PÚBLICA, a Prestação de Contas instruída com os seguintes documentos:
a - relatório sobre a execução do objeto do TERMO DE PARCERIA, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
b - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do objeto, oriundos dos recursos recebidos da PARCEIRA PÚBLICA.
c - extrato da execução física e financeira publicado na imprensa oficial do Estado de São Paulo, de acordo com modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;
5.2. Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas constantes dos demonstrativos de que trata a letra “b” do item 5.1. acima, deverão ser arquivados na sede da OSCIP por, no mínimo, cinco anos, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSCIP.
5.3. Os responsáveis pela fiscalização deste TERMO DE PARCERIA, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública pela OSCIP, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária, consoante o art. 12 da Lei 9.790, de 23 de março de 1999.
CLÁUSULA SEXTA - DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
6. Os resultados atingidos com a execução do TERMO DE PARCERIA devem ser analisados pela Comissão de Avaliação citada na Cláusula Terceira.
6.1. Caberá à Comissão de Avaliação, após análise do relatório parcial de execução de cada fase, recomendar a liberação de recursos para a fase subseqüente.
6.2. A Comissão de Avaliação emitirá relatório conclusivo sobre os resultados atingidos, de acordo com o Plano de Trabalho, com base nos indicadores de desempenho citados na Cláusula Segunda, e o encaminhará à PARCEIRA PÚBLICA, até 30 (trinta) dias após o término deste TERMO DE PARCERIA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
7. O presente TERMO DE PARCERIA vigorará por 08 (oito) meses a partir da data de sua assinatura.
7.1. Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo adimplemento do objeto e excedentes financeiros disponíveis junto à OSCIP, a PARCEIRA PÚBLICA poderá, com base na indicação da Comissão de Avaliação, citada na Cláusula Sexta, e na apresentação de Plano de Trabalho suplementar, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante registro por simples apostila, ou requerer a devolução do saldo financeiro disponível.
7.2. Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo inadimplemento do objeto e restando desembolsos financeiros a serem repassados pela PARCEIRA PÚBLICA à OSCIP, este TERMO DE PARCERIA poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na Cláusula Sexta, para cumprimento das metas estabelecidas.
7.3. Havendo inadimplemento do objeto com ou sem excedentes financeiros junto à OSCIP, a PARCEIRA PÚBLICA poderá, desde que não haja alocação de recursos públicos adicionais, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na Cláusula Sexta, ou requerer a devolução dos recursos transferidos e/ou outra medida que julgar cabível.
7.4. Nas situações previstas nos itens anteriores, a Comissão de Avaliação deverá se pronunciar até 30 (trinta) dias após o término deste TERMO DE PARCERIA, caso contrário, a PARCEIRA PÚBLICA deverá decidir sobre a sua prorrogação ou não.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8. O presente TERMO DE PARCERIA poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou administrativamente, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações:
a – se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste TERMO DE PARCERIA; e,
b – unilateralmente pela PARCEIRA PÚBLICA se, durante a vigência deste TERMO DE PARCERIA, a OSCIP perder, por qualquer razão, a qualificação como "Organização da Sociedade Civil de Interesse Público".
CLÁUSULA NONA - DA MODIFICAÇÃO
9. Este TERMO DE PARCERIA poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo Aditivo, de comum acordo entre os PARCEIROS, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por um deles, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente TERMO DE PARCERIA em 3 (três) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
São Paulo, de de 2008.
XXXX XXXXXX XXXXXX XXXX
Diretor Executivo
Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de S. Paulo
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Coord. do Programa Vale do Ribeira Secretário Executivo Adjunto
Instituto Socioambiental – ISA Instituto Socioambiental - ISA
TESTEMUNHAS:
1. nome:
endereço:
RG.:
CPF/MF:
2. nome:
endereço:
RG.:
CPF/MF:
TERMO DE PARCERIA Nº FF-AJ- ........ QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO FLORESTAL E O INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL.