NORMA TÉCNICA PARA ESTABELECIMENTOS DE ABATE DE BOVÍDEOS, SUÍDEOS, CAPRÍDEOS E OVINOS.
NORMA TÉCNICA PARA ESTABELECIMENTOS DE ABATE DE BOVÍDEOS, SUÍDEOS, CAPRÍDEOS E XXXXXX.
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 1o Este Regulamento estabelece os padrões e parâmetros técnicos mínimos a serem cumpridos no Estado do Paraná na construção das instalações de abate de bovídeos, suídeos, caprídeos e ovinos para fins de registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção do Paraná/Produtos de Origem Animal - SIP/POA.
Art. 2o O estabelecimento de abate deve:
I - Ser em área rural, distar no mínimo 500m (quinhentos metros) de estábulos, pocilgas, apriscos, capris, aviários, coelheiras ou de quaisquer fontes poluidoras de odores desagradáveis ou poluentes;
II - estar instalado em terreno cercado e afastado no mínimo 15m (quinze metros) de vias públicas;
III - apresentar área compatível com as necessidades do estabelecimento e suficiente para a circulação e realização de manobras de veículos;
IV - possuir instalações em quantidade e dimensões condizentes à realização dos trabalhos de cada etapa do abate.
§ 1o Não será aprovado o projeto no qual a área externa permita a formação de poeira ou lama.
§ 2o Poderá ser registrado no SIP/POA o estabelecimento já existente que não guarde a distância regulamentar de vias públicas, caso os setores de recepção e expedição de produtos não estejam diretamente voltados às vias públicas.
§ 3o As mencionadas distâncias poderão ser revistas pelo SIP/POA, segundo as peculiaridades locais.
Art. 3o É proibido residir no interior da área delimitada para as instalações industriais do estabelecimento.
Art. 4o O estabelecimento de abate deve possuir água potável capaz de suprir as suas necessidades, disponível em todos os setores e dependências sanitárias, observados os seguintes parâmetros:
I - bovinos - 800 L (oitocentos litros) por animal abatido; II - bubalinos - 800 L (oitocentos litros) por animal abatido; III - suídeos - 500 L (quinhentos litros) por animal abatido; IV - caprídeos - 200 L (duzentos litros) por animal abatido; V - ovinos - 200 L (duzentos litros) por animal abatido;
§ 1o As dependências da área industrial devem possuir pontos de água quente com temperatura mínima de 85ºC (oitenta e cinco graus Celsius) e de água fria suficiente para atender todos os setores do estabelecimento.
§ 2o A pressão da água deve permitir perfeita limpeza e higienização.
§ 3o A água deve estar clorada segundo padrões do Ministério da Saúde.
Art. 5o O sistema de tratamento de águas residuais deve estar dimensionado segundo a natureza e o volume das águas servidas, observadas as seguintes condições:
I - as dependências devem estar providas de esgoto apropriado aos dejetos e com dispositivos que evite refluxo de odores e entrada de insetos ou animais;
II - as lagoas de tratamento devem guardar a máxima distância possível do estabelecimento, no mínimo a uma distância de 40 m (quarenta metros);
III - os processos de tratamento das águas servidas devem ser separados e denominadas segundo a natureza do material e em conformidade às normas do órgão ambiental, a saber:
a) Linha Branca, para água, contando com caixa de coleta de sólidos;
b) Linha Vermelha, para sangue, contando com caixa de retenção;
c) Linha Verde, para conteúdo ruminal, contando com esterqueira.
Parágrafo único. As caixas e esterqueira devem ser dimensionadas em conformidade à quantidade dos dejetos e construídas de modo a não dificultar a limpeza e a manutenção.
Art. 6o O projeto deverá indicar a área refrigerada ou climatizada para depósito de produtos não comestíveis.
Parágrafo único. O depósito de produtos não comestíveis não pode prejudicar ou dificultar os trabalhos no estabelecimento.
Art. 7o O estabelecimento deverá possuir equipamentos e utensílios adequados e em quantidade suficiente para a execução dos trabalhos de cada setor.
§ 1o São equipamentos: as pistolas pneumáticas, insensibilizador elétrico, as serras, os lavatórios, os esterilizadores, as talhas, as plataformas, as caldeiras e as máquinas de abertura de cabeça e bucho.
§ 2o São utensílios: as caixas, as bandejas, as facas, os fuzis, as mesas e os ganchos, que devem: I - ser de aço inoxidável ou outro material aprovado pelo SIP/POA;
II - apresentar superfícies lisas permitindo lavagem e perfeita higienização; III - apresentar boas condições de higiene e utilização.
Art. 8o Os lavatórios devem ser compostos por uma pia profunda material inoxidável e higiênico, provida de torneira com acionamento automático e água morna, reservatório próprio com sabão líquido, solução desinfetante, toalhas descartáveis e recipiente para coleta de lixo com tampa acionada a pedal.
Parágrafo único. Não é admitido lavatório sem conexão do encanamento ao esgoto.
Art. 9o Os esterilizadores devem ser de aço inoxidável ou outro material aprovado pelo SIP/POA e provido de sistema de aquecimento de água a 85ºC (oitenta e cinco graus Celsius) constantemente renovada.
Art. 10. As talhas e guinchos poderão ser elétricos ou manuais, a critério do SIP/POA.
Art. 11. As plataformas devem ser construídas de aço inoxidável ou outro material aprovado pelo SIP/POA, sendo proibido o uso de madeira.
Art. 12. As dependências do estabelecimento devem ser bem iluminadas, com luz natural, ou na sua insuficiência, complementada por lâmpadas de luz fria.
§ 1o É proibido o uso de luzes coloridas nas dependências do estabelecimento.
§ 2o As lâmpadas devem estar protegidas de modo a evitar estilhaços.
Art. 13. As dependências do estabelecimento devem apresentar boa ventilação, capaz de manter a temperatura interna adequada, havendo renovação do ar na média de 3 (três) volumes por hora.
Parágrafo único. Havendo necessidade, a ventilação poderá ser complementada por meio de climatizadores ou exaustores.
Art. 14. O estabelecimento de abate deve possuir:
I - pé direito:
a) Na área suja, de 7m (sete metros) para animais de grande porte e 5m (cinco metros) para animais de médio porte;
b) Na área limpa, câmaras frias e expedição deverá ser de 4m (quatro metros).
II - piso de material impermeável, antiderrapante, plano e íntegro, resistente à corrosão e abrasão, de fácil limpeza e desinfecção, com inclinação de 2% ou suficiente para escoar as águas residuais em direção aos ralos;
III - paredes lisas, impermeabilizadas com material de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção, resistentes à ação de ácidos e álcalis, às altas pressões e temperaturas;
§ 1o Os cantos formados entre as paredes e entre as paredes e o piso devem ser arredondados de modo a não acumularem sujidades.
§ 2o O rejunte do revestimento cerâmico deverá conter produto antimofo.
§ 3o As paredes sem revestimento cerâmico deverão ser pintadas com tinta antimofo de cor clara. IV – coberturas metálicas, fibrocimento ou de outro material aprovado pelo SIP/POA;
V – forro em laje, PVC ou outro material impermeável e resistente, aprovado pelo SIP/POA;
§ único: quando a cobertura for metálica ou fibrocimento, assentado sobre estruturas metálicas ou de concreto, o forro poderá ser dispensado.
VI - janelas metálicas, providas de vidros ou outro material assemelhado, com telas milimétricas construídas sobre armação metálica de fácil remoção e limpeza, situadas no mínimo a 2m (dois metros) do piso;
§ único: os parapeitos e beirais das janelas devem ser chanfrados, de modo a impedir o acúmulo de sujidades.
VII - portas metálicas, devendo as externas ser providas de sistema de fechamento automático e com telas milimétricas ou outro sistema de proteção que impeça a entrada de insetos, ratos e outros animais;
§ único: Deve existir uma porta de acesso com dimensão capaz de dar passagem aos equipamentos.
VIII - vestiários e sanitários separados por sexo, em quantidade condizente ao número de funcionários, anexos ou separados ao bloco industrial, provido de armários para a guarda do vestuário e pertences.
§ único: quando os vestiários e sanitários forem separados do bloco industrial, o acesso entre estes edifícios deverá ser pavimentado e coberto.
Art. 15. Na área de entrada de funcionários deve existir:
I - lava-botas dotado de sabão, escova e água sob pressão;
II - pias profundas providas de escova para unhas, sabão líquido e solução desinfetante, sendo necessário prever 1 (uma) pia para cada 10 (dez) funcionários;
III - pedilúvio ou outra barreira sanitária com no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de comprimento por 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura, localizado imediatamente antes do acesso à sala de abate, preenchido com produto sanificante aprovado pelo SIF/DIPOA e pelo Ministério da Saúde.
Art. 16. A área de entrada de funcionários deve ser específica e provida de cobertura no caso dos vestiários e sanitários a ela não forem contíguos.
Parágrafo único. A entrada poderá atender a área suja e limpa, desde que os funcionários da área suja não transitem na área limpa.
Art. 17. O abatedouro para ser registrado no SIP/POA deverá possuir três áreas distintas: I - ZONA SUJA;
II - zona limpa; III - anexos.
Capítulo II - Da Zona Suja
Art. 18. Compõem a ZONA SUJA:
I - os currais de matança e de observação;
II - as pocilgas de chegada, de observação e de matança; III - os apriscos e capris de chegada e de matança;
IV - os corredores de matança de bovídeos e suídeos; V - os banheiros de aspersão de bovídeos e suídeos; VI - as rampas de acesso à matança;
VII - os boxes de insensibilização de animais;
VIII - as trilhagens de suspensão ou içamento e de matança; IX - a área de higienização de carretilhas;
X - a área de vômito;
XI - as canaletas de sangria;
XII - a área de esfola e excisão de patas e cabeças; XIII - a área de escaldagem e depilação de suídeos; XIV - a área de toalete da depilação;
XV - a área de bucharia suja e triparia;
XVI - a rampa de lavagem e desinfecção de veículos.
Art. 19. Os currais de matança devem:
I - distar no mínimo 40m (quarenta metros) do bloco industrial; II - ser em número suficiente para realização dos trabalhos;
III - possuir xxxxx xx xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xxxxxx xx 00x (xxxxx e cinco graus);
IV - ter piso pavimentado, íntegro, de fácil higienização e com declividade de 2% (dois por cento) em direção às canaletas de deságüe;
V - ser construído com cano galvanizado ou madeira tratada e pintada ou outro material aprovado pelo SIP/POA, sem cantos vivos e com 2,0m (dois metros) de altura;
VI - possuir na extensão das cercas Cordão Sanitário com 0,30m (trinta centímetros) de altura em relação ao piso;
VII - possuir passarela elevada com corrimão sobre as cercas que facilite o exame ante-mortem;
VIII- apresentar bebedouros de nível constante, tipo cocho, sem cantos vivos, com dimensões que permitam que 20% (vinte por cento) dos animais possam beber simultaneamente;
IX - possuir pontos de água com pressão mínima de 3 atm (três atmosferas);
X - possuir área mínima de 2,5 m2 (dois e meio metros quadrados) por animal; XI - possuir iluminação de 110 Lx (cento e dez lux), no mínimo.
Art. 20. O curral de observação deve:
I - ser construído de alvenaria e distar no mínimo 3 m (três metros) dos demais currais;
II - atender ao art. 19, incisos IV, VII, VIII, IX e XI;
III- apresentar área correspondente a 5% (cinco por cento) da área do curral de matança;
IV- ser identificado por placa contendo a expressão “CURRAL DE OBSERVAÇÃO - PRIVATIVO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA”;
V - possuir estrutura e equipamentos para remover animais mortos.
Art. 21. As pocilgas de chegada e de matança devem:
I - distar do bloco industrial no mínimo 15 m (quinze metros); II - ser construídas de alvenaria;
III - estar presentes em quantidade suficiente para a realização dos trabalhos;
IV - possuir rampas para desembarque em concreto armado ou em metal com declividade máxima de 25º (vinte e cinco graus);
V - ter pisos pavimentados, íntegros, de fácil higienização e com declividade de 2% (dois por cento) em direção as canaletas de deságüe;
VI - ter divisórias de alvenaria com altura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros), providas de portões metálicos;
VII - ser cobertas;
VIII- ter área mínima de 1 m2 (um metro quadrado) por suídeo;
IX - ter bebedouros aéreos, em quantidade que permita até 15% (quinze por cento) dos animais de cada pocilga possam beber simultaneamente;
X - apresentar pontos de água com pressão mínima de 3 atm (três atmosferas); XI - possuir iluminação de 110 Lx (cento e dez lux), no mínimo.
Art. 22. A pocilga de observação deve:
I - distar da pocilga de matança no mínimo 3,0 m (três metros);
II - ter área correspondente a 5% (cinco por cento) da área da pocilga de matança;
III - ser identificada por placa contendo a expressão “POCILGA DE OBSERVAÇÃO-PRIVATIVO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA”;
IV - atender ao art. 21, incisos II, III, VII, VIII e XI.
Art. 23. Os apriscos e capris de chegada e de matança devem:
I - distar do setor do bloco industrial no mínimo 15 m (quinze metros); II - ser construídos em alvenaria ou madeira;
III - ser em quantidade suficiente para a realização dos trabalhos;
IV - possuir rampas de desembarque em concreto armado ou em metal com declividade máxima de 25º (vinte e cinco graus);
V - ter pisos pavimentados, elevados, vazados, de fácil limpeza e higienização, com declividade de 2% (dois por cento) em direção às canaletas de deságüe;
VI - ter paredes com 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, no mínimo; VII - ser cobertas;
VIII- ter área mínima de 1 m2 (um metro quadrado) por caprídeo ou ovino;
IX - ter bebedouros aéreos em quantidade suficiente para que até 15% (quinze por cento) dos animais de cada aprisco ou capril possam beber simultaneamente;
X - apresentar pontos de água com pressão mínima de 3 atm (três atmosferas); XI - possuir iluminação de 110 Lx (cento e dez lux), no mínimo.
Art. 24. Os apriscos e capris de observação devem:
I - distar dos apriscos ou capris de matança no mínimo 3 m (três metros); II - ter área correspondente a 5% da área do aprisco ou capril de matança;
III- ser identificados por placas contendo a expressão “APRISCO OU CAPRIL DE OBSERVAÇÃO -
PRIVATIVO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA”;
IV- atender ao art. 23, incisos II, V, VI, VII, IX e XI.
Art. 25. O corredor de matança de bovídeos deve ser construído com cano galvanizado, madeira tratada e pintada ou outro material aprovado pelo SIP/POA, sem cantos vivos e com 2,0 m (dois metros) de altura e apresentar:
I - piso de fácil lavagem e higienização, íntegro, antiderrapante e com declividade de 2% (dois por cento) em direção às canaletas de deságüe;
II - na extensão das cercas Cordão Sanitário com 0,30 m (trinta centímetros) de altura em relação ao piso;
III - altura mínima de 2,0 m (dois metros);
IV - ser construído com cano galvanizado, madeira tratada e pintada ou outro material aprovado pelo SIP/POA e sem cantos vivos;
V - largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) na base superior e 0,80 m (oitenta centímetros) na base inferior.
Art. 26. O corredor de matança de suídeos deve:
I - ser de alvenaria, com piso de fácil lavagem e higienização, com superfície plana, íntegra, antiderrapante e declividade de 2% (dois por cento) em direção às canaletas de deságüe;
II - possuir paredes laterais com altura de 1,10 m (um metro e dez centímetros); III - possuir largura de 0,80 m (oitenta centímetros).
Art. 27. O banheiro de aspersão de bovídeos, individual ou coletivo, deve:
I - estar localizado no final do corredor de matança, próximo à insensibilização;
II - ter paredes de alvenaria, com altura mínima de 2,0 m (dois metros), impermeáveis, sem bordas, com piso antiderrapante e declive de 2% em direção às canaletas de deságüe;
III- ser composto de um sistema tubular de chuveiros, disposto longitudinal, transversal e lateralmente, com água a uma pressão não inferior a 3 atm (três atmosferas);
IV- ter altura mínima de 2,0 m (dois metros);
V - ser provido de registro hidráulico situado em local de fácil acesso.
Art. 28. O banheiro de aspersão de suídeos, individual ou coletivo, deve:
I - estar localizado no final do corredor de matança, próximo à insensibilização;
II - ter paredes de alvenaria, com altura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros), impermeáveis, sem bordas, com piso antiderrapante e declive de 2% em direção às canaletas de deságüe;
III- ser composto de um sistema tubular de chuveiros, disposto longitudinal, transversal e lateralmente, com água a uma pressão não inferior a 1,5 atm (uma atmosfera e meia);
IV - ser provido de registro hidráulico situado em local de fácil acesso.
Parágrafo único. O banheiro de aspersão coletivo deve possuir rampa de acesso à área de matança, sucedida de área de descanso situada no final de seu corredor.
Art. 29. A rampa de acesso à área de matança deve apresentar:
I - largura coincidente à largura do banheiro de aspersão, construída em alvenaria, revestida de cimento liso e com 2,0 m (dois metros) e 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura para bovinos e suídeos, respectivamente;
II - guilhotina ou outro sistema aprovado pelo SIP/POA para a contenção de animais; III - piso de concreto armado, íntegro, antiderrapante, de fácil lavagem e desinfecção.
Art. 30. O box de insensibilização de bovídeos deve:
I - ser individual, de metal reforçado, com porta de acesso modelo guilhotina ou similar;
II - ter fundo e flanco móveis e comunicação com a área de vômito, com movimento basculante lateral e de guilhotina que permita o deslizamento do animal à área de vômito;
III- ter 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) de comprimento, 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e 2,00 m (dois metros) de altura;
IV- possuir plataforma de insensibilização com projeção de cobertura que facilite o trabalho do insensibilizador;
V - possuir pistola pneumática ou outro equipamento aprovado pelo SIP/POA; VI- estar a 0,50 m (meio metro) acima do nível da sala de matança;
VII- possuir um ponto de água para higienização do box;
VIII-possuir iluminação de 220 Lx (duzentos e vinte lux), no mínimo;
IX -possuir piso com declividade de 2% (dois por cento) em direção ao corredor de matança ou para a canaleta de deságüe.
Art. 31. O box de insensibilização de suídeos, caprídeos e ovinos deve estar situado após o banheiro de aspersão e ser construído em alvenaria na área interna do estabelecimento, possuindo:
I - sistema de contenção dos animais com porta modelo guilhotina ou outro similar;
II - aparelho de eletrocussão com voltagem de 300 V (trezentos volts) e amperagem de 5A (cinco ampéres), provido de voltímetro e chave reguladora;
III- 2,0 m (dois metros) de comprimento, 0,50 m (meio metro) de largura e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura;
IV - ponto de água para higienização do box;
V - iluminação de 220 Lx (duzentos e vinte lux), no mínimo.
Art. 32. A trilhagem compreende o conjunto de trilhos aéreos que transportam suspensos os animais abatidos é distinguida em trilhagem de suspensão ou içamento e trilhagem de matança.
§ 1o A trilhagem de suspensão ou içamento deve:
I - Para bovídeos:
a) Iniciar na área de vômito, prosseguir na área de transpasse e retornar por declividade para finalizar na área de vômito;
b) Ter altura mínima de 5,25 m (cinco metros e vinte e cinco centímetros) em relação ao piso.
II - Para Suídeos:
a) Iniciar no box de insensibilização e finalizar no setor de escaldagem;
b) Ter altura mínima de 4,0 m (quatro metros) em relação ao piso. III- Para caprídeos e ovinos:
a) Iniciar no box de insensibilização, prosseguir na área de transpasse e retornar por declividade para finalizar na área de sangria;
b) Ter altura mínima de 4,0 m (quatro metros) em relação ao piso.
§ 2o A trilhagem de matança deve:
a) Para bovídeos: iniciar na área de transpasse e seguir até a expedição;
b) Para suídeos: iniciar na área de depilação ou ser paralela ao trilho de suspensão ou de içamento da área de transpasse dos bovídeos, suídeos, caprídeos e ovinos;
c) Ter altura mínima de 4,0 m (quatro metros) em relação ao piso para a zona suja de bovídeos, suídeos, caprídeos e ovinos e em toda a zona limpa até as câmaras frias.
§ 3o A trilhagem poderá ser única para todas as espécies animais após a esfola dos bovídeos e primeira toalete dos suídeos.
§ 4o No abate de caprídeos e ovinos na sala de matança de suídeos, a trilhagem deverá apresentar um desvio para que o produto não passe pela área de escaldagem.
Art. 33. No Departamento de Inspeção Final-DIF, nas câmaras frias e expedição de carcaças ou meias carcaças, as trilhagens deverão ter altura mínima de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) em relação ao piso.
Art. 34. A altura da trilhagem poderá ser reduzida para 2,50 m (dois metros e meio) em relação ao piso nas áreas de desossa e expedição quando o estabelecimento trabalhar exclusivamente com cortes primários (quartos de carcaça).
Art. 35. A sala de higienização de carretilhas deve estar localizada próxima ao setor de sangria e possuir:
I - um acesso externo e ter comunicação com a sala de abate por meio de óculo;
II - tanques e mesas de metal ou outro material aprovado pelo SIP/POA para higienização das carretilhas;
III - prateleiras ou trilhos para a guarda das carretilhas;
IV - água quente e fria em quantidade e pressão suficientes aos trabalhos; V - iluminação de 110 Lx (cento e dez lux), no mínimo.
Art. 36. A área de vômito deve:
I - ter uma grade de tubos de ferro galvanizado de 2,0” (duas polegadas) com de 2,0 m (dois metros) de comprimento e 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) de largura para o deslizamento dos animais ao saírem do box de insensibilização;
II - possuir um anteparo para proteção dos funcionários;
III - apresentar um ponto de água para higienização do local e dos animais; IV - possuir iluminação 220 Lx (duzentos e vinte lux), no mínimo.
Art. 37. A canaleta de sangria deve:
I - ser construída de modo que o animal a ser sangrado possa ser suspenso pelas patas traseiras na trilhagem de suspensão ou içamento;
I I - ter no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de comprimento; III - ser construído de modo a evitar a contaminação do animal pelo vômito;
IV- ser construído de modo que o animal possa ser sangrado imediatamente após a insensibilização e ali permaneça por 3 min (três minutos);
V - apresentar declividade de 5 a 10% (cinco a dez por cento) em direção ao ralo.
§ 1o Para suídeos deverá existir um chuveiro após a canaleta de sangria para promover a limpeza da ferida de sangria e reduzir a contaminação da água de escaldagem.
§ 2o Na área de sangria e retirada de chifres dos bovídeos deve existir um lavatório completo, um esterilizador de facas e uma serra elétrica ou outro equipamento aprovado pelo SIP/POA.
Art. 38. A área de esfola e excisão de patas e cabeças de bovídeos deve possuir:
I - plataformas alta e baixa para a retirada de couro e patas e para o primeiro e segundo transpasse das carcaças para a trilhagem de matança;
II - lavatórios completos e esterilizadores de facas;
III - chute para a retirada imediata do couro e das patas;
IV - iluminação de 220 Lx (duzentos e vinte lux), no mínimo.
Art. 39. A área de esfola e excisão de patas e cabeças de caprídeos e ovinos deve possuir: I - plataformas para esfola e transpasse dos animais para a trilhagem de matança;
II - chute para a retirada imediata do couro, patas e chifres; III - lavatório completo e esterilizadores de facas;
IV - iluminação de 220 Lx (duzentos e vinte lux), no mínimo.
Art. 40. A área de escaldagem de suídeos deve possuir:
I - tanques de aço inoxidável ou outro material aprovado pelo SIP/POA, dimensionado de modo a possibilitar a imersão completa do animal e provido de sistema de abastecimento e escoamento que renove constantemente a água;
II - termômetros para controle de temperatura da água;
III - iluminação de 220 Lx (duzentos e vinte lux), no mínimo.
Art. 41. A área de depilação de suídeos deve possuir:
I - sistema aprovado pelo SIP/POA para a retirada de cascos e cerdas; II - lavatório completo e esterilizador de facas;
III - iluminação de 220 Lx (duzentos e vinte lux), no mínimo.
§ 1o A depilação automática poderá ser realizada por qualquer equipamento aprovado pelo SIP/POA.
§ 2o É permitida a depilação manual quando realizada por meio de cones sobre mesa de material inoxidável ou outro material aprovado pelo SIP/POA.
Art. 42. A área de toalete da depilação deve possuir:
I - plataforma com lavatório completo e esterilizador de facas;
II - ponto de água para higiene com pressão mínima de 3 atm (três atmosferas); III - iluminação mínima de 220 Lx (duzentos e vinte lux), no mínimo.
Parágrafo único. O reservatório de gás que abastece o equipamento utilizado na complementação do toalete de depilação das carcaças deve estar situado na área externa do estabelecimento.
Art. 43. A área de bucharia e triparia suja deve estar localizada em área própria, dimensionada conforme volume de abate diário do estabelecimento, com comunicação com o final da calha de vísceras brancas e possuir:
I - mesas e tanques para abertura e lavagem de buchos e centrifuga para batimento dos buchos, com uma comunicação com a triparia limpa;
II - ter acesso externo e conexão com a sala de abate por meio da calha de vísceras brancas e com a bucharia limpa por meio de óculo;
III - rede de esgoto dimensionada de modo a evitar entupimentos pelos conteúdos ruminais e intestinais;
IV - iluminação 540 Lx (quinhentos e quarenta lux), no mínimo.
Art. 44. A rampa de lavagem e desinfecção de veículos deve:
I - possuir ponto de água com pressão mínima de 3 atm (três atmosferas);
II - possuir rede de esgoto própria conforme exigências do órgão competente.
Capítulo III - Da Zona Limpa
Art. 45. Compõem a ZONA LIMPA:
I - a área de abertura abdominal e torácica; II - a área de limpeza e inspeção de cabeças; III - a área de evisceração alta;
IV - a área de evisceração baixa; V - a sala de vísceras vermelhas; VI - a área de bucharia limpa;
VII- a sala de beneficiamento de tripas;
VIII - a área de serragem de carcaças;
IX - a área de inspeção final de carcaças;
X - o Departamento de Inspeção Final - DIF; XI - o lavadouro de meias-carcaças;
XII - as instalações frigoríficas; XIII - a sala de desossa;
XIV - a área de expedição;
Art. 46. A área para abertura abdominal e torácica dos animais deve possuir:
I - plataformas alta e baixa providas de lavatórios completos e esterilizadores de facas;
II - ponto de água com pressão de 3 atm (três atmosferas) para lavagem do sangue residual das carcaças;
III- serra elétrica ou outro equipamento aprovado pelo SIP/POA para a abertura do esterno dos animais;
IV - iluminação de 540 Lx (quinhentos e quarenta lux), no mínimo.
Art. 47. A área de limpeza e inspeção das cabeças dos animais deve estar localizada próxima à inspeção de vísceras e possuir:
I - uma área com lavadouro individual, de cabine ou rotativo, destinada à lavagem externa do conjunto cabeça-língua e cavidades e remoção dos resíduos de vômito;
II - carrinhos próprios ou trilhagem aérea para suspensão e transporte das cabeças pela região mentoniana fixadas em ganchos de carretilhas;
III - ponto de água com pressão de 6 atm (seis atmosferas);
IV - mesas fixas e rolantes ou nórias para os serviços de inspeção sanitária aprovadas pelo SIP/POA; V - lavatório completo e esterilizador de facas;
VI - iluminação de 540 Lx (quinhentos e quarenta lux), no mínimo.
Art. 48. A área de evisceração alta dos animais deve possuir:
I - plataforma alta, dotada de lavatório completo e esterilizador de facas;
II - ponto de água com pressão de 3 atm (três atmosferas) para lavagem do sangue residual das carcaças;
III - calha de vísceras de aço inoxidável disposta de modo a facilitar os trabalhos de inspeção e evisceração e com comunicação com a sala de vísceras brancas por meio de óculo;
IV - iluminação de 540 Lx (quinhentos e quarenta lux), no mínimo.
Art. 49. A área de evisceração baixa dos animais deve possuir:
I - plataforma baixa com lavatório completo e esterilizador de facas;
II - ponto de água com pressão de 3 atm (três atmosferas) para lavagem do sangue residual das carcaças;
III - calha de vísceras de aço inoxidável disposta de modo a facilitar os trabalhos de inspeção e evisceração e com comunicação com a sala de vísceras vermelhas por meio de óculo;
IV - quadro de anotações para uso da Inspeção Sanitária;
V - iluminação 540 Lx (quinhentos e quarenta lux), no mínimo.
Art. 50. A sala de vísceras vermelhas deve estar localizada em área própria, dimensionada conforme volume de abate diário do estabelecimento, possuindo comunicação com o final da calha de vísceras vermelhas e possuir:
I - pias de aço inoxidável e mesas de armação metálica providas de tampos lisos, removíveis, de aço inoxidável, sem soldas aparentes e de fácil higienização para lavagem das vísceras;
II - ganchos para a fixação das vísceras para remover por gravidade o excesso de água das peças antes do empacotamento;
III - um esterilizador de facas;
IV - uma área ou mesa de aço inoxidável destinada aos trabalhos de empacotamento e rotulagem das vísceras comestíveis;
V - uma sala contígua com refrigeração para deposição de ossos e condenados;
VI - um chute ou outro meio aprovado pelo SIP/POA para retirada de ossos e condenados, caso nessa sala as cabeças sejam desossadas;
VII - iluminação 540 Lx (quinhentos e quarenta lux), no mínimo.
Art. 51. A sala de beneficiamento de tripas deve estar localizada em área própria, dimensionada conforme o volume de abate diário do estabelecimento, com comunicação com a sala de triparia suja por meio de óculo e possuir:
I - equipamentos e utensílios suficientes para o tratamento das tripas e sua conservação; II - ter um depósito de sal anexo a esta sala;
III - ter uma iluminação de 220 Lx (duzentos e vinte lux), no mínimo;
IV - ter um depósito para o produto pronto e uma expedição adequada neste local.
Art. 52. A área de bucharia limpa deve possuir:
I - acesso interno com comunicação por meio de portas à sala de matança ou à área de refrigeração;
II - tanques de aço inoxidável e mesas de armação metálica providos de tampos lisos, removíveis, de aço inoxidável, sem soldas aparentes e de fácil higienização para limpeza final e clarificação dos buchos;
III - ganchos para fixação dos buchos para remover por gravidade o excesso de água das peças antes do seu empacotamento;
IV - área ou mesa para os serviços de empacotamento e rotulagem dos buchos; V - lavatório completo e esterilizador de facas;
VI - iluminação 220 Lx (duzentos e vinte lux), no mínimo.
Art. 53. A área de serragem de carcaças deve possuir:
I - plataformas alta e baixa, dotadas de esterilizador de serra e lavatórios completos;
II - serra elétrica de carcaças ou outro material aprovado pelo SIP/POA compatível com o fluxo de abate;
III - iluminação 220 Lx (duzentos e vinte lux), no mínimo.
Art. 54. A área de inspeção de carcaças deve possuir:
I - plataformas alta e baixa, dotadas de esterilizador de facas e lavatórios completos; II - um desvio na trilhagem para o Departamento de Inspeção Final - DIF;
III - um quadro para anotação de lesões;
IV - iluminação 540 Lx (quinhentos e quarenta lux), no mínimo.
Art. 55. A área para o Departamento de Inspeção Final -DIF deve possuir:
I - plataformas alta e baixa, dotadas de esterilizador de facas e lavatórios completos;
II - câmara fria de seqüestro, provida de fechadura ou cadeado, com capacidade para 10% (dez por cento) do volume diário de abate e providas de equipamentos capazes de manter a temperatura de congelamento;
III - chute, óculo ou outra forma de retirada de condenados, de modo que não retornem ou passem pela sala de matança;
IV - iluminação 540 Lx (quinhentos e quarenta lux), no mínimo.
Art. 56. O lavadouro de meias-carcaças deve estar disposto de modo a não prejudicar os trabalhos de abate e possuir:
I - plataforma com um ponto de água com pressão de 3 atm (três atmosferas); II - área contígua para respingo das carcaças antes da cadeia de frio;
III - plataforma para carimbagem de carcaças;
IV - iluminação 110 Lx (cento e dez lux), no mínimo.
Art. 57. As instalações frigoríficas dividem-se em antecâmara e câmaras frias ou de resfriamento.
§ 1o A antecâmara servirá exclusivamente como área de circulação, devendo possuir:
I - largura mínima de 2 m (dois metros);
II - piso resistente, de fácil lavagem, com declividade de 2% (dois por cento) em direção à porta, desprovido de ralos internos e revestido de estrados plásticos ou outro material aprovado pelo SIP/POA;
III - iluminação 110 Lx (cento e dez lux), no mínimo;
§ 2o A câmara fria ou de resfriamento deve:
I - possuir paredes laváveis, impermeáveis, de cor clara ou forrada com chapas de PVC ou outro material aprovado pelo SIP/POA;
II - estar localizada de modo a facilitar a entrada das carcaças provenientes da sala de matança e sua saída para a área de desossa ou expedição;
III - possuir piso resistente, de fácil lavagem, com declividade de 2% (dois por cento) em direção à porta, desprovido de ralos internos e revestido de estrados plásticos ou outro material aprovado pelo SIP/POA;
IV - possuir termômetros para controle da temperatura da câmara;
V - possuir portas com altura mínima de 3,00 m (três metros) e largura mínima de:
a) 1,20 m (um metro e vinte centímetros), para carcaças de suídeos isoladas;
b) 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), para carcaças de bovídeos ou suídeos em balancins.
VI - possuir trilhagem com distância de:
a) 0,80 m (oitenta centímetros) das paredes e dos entretrilhos para bovídeos e caso as carcaças suídeos, caprídeos e ovinos forem estocadas em balancins;
b) 0,60 m (sessenta centímetros), caso as carcaças de suídeos, caprídeos e ovinos forem estocadas em pranchas individuais.
§ 3o Para meias-carcaças de suídeos, caprídeos ou ovinos, o espaçamento entre elas no trilho deverá ser:
I - quando dispostas em ganchos isolados, de 0,25 m (vinte e cinco centímetros), admitidas 4 (quatro) meias-carcaças por metro linear de trilho;
II - quando dispostas em balancins, de 0,33 m (trinta e três centímetros), admitidas 3 (três) carcaças por metro linear de trilho.
§ 4o Para meias-carcaças de bovídeos, o espaçamento deverá ser de 0,33 m (trinta e três centímetros), ocupando 3 (três) meias-carcaças por metro linear de trilho.
§ 5o A capacidade da câmara fria deverá ser igual ou superior ao volume de abate diário descrito no memorial econômico-sanitário, sendo recomendado existirem duas câmaras cuja capacidade total seja igual ao dobro do volume de abate diário.
§ 6o Deverá existir um ralo com proteção contra a entrada de insetos e pequenos animais próximo à porta da câmara fria, do lado externo, com o propósito de drenar os líquidos provenientes de seu interior.
Art. 58. A sala de desossa deve:
I - ser exclusiva para essa finalidade;
II - possuir climatização capaz de manter sua temperatura entre 10oC (dez graus Celsius) a 15ºC (quinze graus Celsius);
III - estar disposta de modo a não servir de circulação a outras seções; IV - possuir trilhagem contínua da área de refrigeração;
V - estar provida de equipamentos e utensílios de material inoxidável ou outro aprovado pelo SIP/POA;
VI - possuir em número suficiente e dispostas de modo a atender o fluxo operacional, mesas de armação metálica providas de tampos lisos, removíveis, de material inoxidável, sem soldas aparentes e de fácil higienização para manipulação das carcaças;
VII - possuir lavatórios completos e esterilizadores de facas em lugares acessíveis e em número suficiente, segundo critério da Inspeção Sanitária;
VIII- possuir área própria ou com comunicação ao depósito de embalagem; IX - possuir câmara fria própria para estocagem dos cortes embalados;
X - possuir expedição própria ou comunicação com a expedição de carcaças, de modo a não embaraçar o fluxo operacional;
XI - possuir iluminação 110 Lx (cento e dez lux), no mínimo.
Art. 59. A área de expedição deve possuir:
I - plataforma de embarque de modo que o veículo transportador possa acoplar totalmente para o carregamento das meias carcaças ou cortes, lavatórios completos com aproximadamente 0,80 m (oitenta centímetros) de altura;
II - na porta de expedição uma cortina de ar ou outro método ou material aprovado pelo SIP/POA capaz de evitar a entrada de insetos quando dos trabalhos de expedição das carcaças e cortes;
III - uma projeção na cobertura capaz de proteger das intempéries o embarque das carcaças e cortes;
IV - porta metálica, de cor clara e de fácil lavagem e higienização, com as mesmas dimensões das portas das câmaras frias;
V - iluminação de 110 Lx (cento e dez lux), no mínimo.
Parágrafo único. É permitida a instalação de balança nos trilhos ou de “lombagem”, na trilhagem da área de expedição. A trilhagem deverá ser construída de modo a conduzir as carcaças até o ponto mais próximo possível do veículo transportador.
Capítulo IV - Dos Anexos
Art. 60. Compõem os ANEXOS:
I - o setor de condenados;
II - o depósito de couro, cerdas, patas e cornos;
III - a caldeira;
IV - a graxaria;
V - o almoxarifado;
VI - os veículos transportadores; VII - outras dependências opcionais.
Art. 61. O setor de condenados deve:
I - estar localizado anexo ao estabelecimento e ter comunicação com o Departamento de Inspeção Final - DIF e com as demais áreas do estabelecimento que descartem condenados;
II - possuir acesso externo por porta e comunicação interna por meio de óculo ou chute; III - possuir dimensões compatíveis com o volume do abate diário;
IV - cumprir o disposto nos arts. 12 e 13 do presente Anexo.
Art. 62. O depósito de couro, cerdas, patas e cornos deve:
I - ser construído em alvenaria e de forma que os produtos ali depositados sejam mantidos em boas condições higiênicas;
II - distar do estabelecimento a uma distância mínima de 40,0 m (quarenta metros) no mínimo; III - apresentar rampas que facilitem a remoção desses produtos;
IV - possuir pontos de água para lavagem e higienização.
Art. 63. A caldeira é obrigatória e deve:
I - estar situada em prédio próprio e afastado conforme determinação da legislação específica;
II - possuir instalações e equipamentos que atendam à legislação de segurança e higiene do trabalho; III - quando for à lenha, possuir depósito próprio e organizado para lenha, distante do bloco industrial.
Art. 64. A graxaria deve:
I - distar no mínimo a 40,0 m (quarenta metros) do estabelecimento;
II - possuir instalação própria, provida de equipamentos e pessoal em número suficiente ao processamento dos condenados e subprodutos.
Art. 65. O almoxarifado deve:
I - ser destinado à guarda dos materiais de uso geral no estabelecimento; II - ter dimensões que atendam as necessidades dos trabalhos;
§ 1o O almoxarifado não poderá dar acesso direto ao interior do estabelecimento.
§ 2o Os produtos químicos, sanitizantes, praguicidas e outros devem ser mantidos agrupados separados por tipo e em local específico.
Art. 66. Os veículos de transporte dos produtos animais devem ser apropriados, revestidos com material isotérmico a critério do SIP/POA e providos de equipamentos de frigorificação capazes de manter a temperatura adequada.
Art. 67. São dependências ou setores opcionais a oficina, o escritório, a lavanderia e o refeitório, podendo ser construídos e estar situados de modo a não prejudicar os trabalhos nos demais setores.
Parágrafo único. As dependências opcionais não devem ter comunicação direta com o interior do estabelecimento.
Capítulo V - Disposições Finais
Art. 68. A descrição dos requisitos e dimensões básicas de equipamentos e instalações a serem observados pelo abatedouro frigorífico e estabelecimento industrial de carne e derivados que processem bovídeos, suídeos, caprídeos ou ovino integra o presente Regulamento na forma de Anexo 1.
Art. 69. As dimensões mínimas para trilhagem aérea e mesas na sala de matança integram o presente Regulamento na forma de Anexo 2.
Anexo 1. MATERIAIS E DIMENSÕES DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES
1. EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS:
1.1. ESTERILIZADOR DE FACAS
1.1.1. Deve der de aço inoxidável ou outro material aprovado pelo SIP/POA;
1.1.2. Deve medir 15 cm (quinze centímetros) de largura, 30 cm (trinta centímetros) de comprimento e 40 cm (quarenta centímetros) de profundidade, com o nível de água a 85ºC mantido a 5 cm (cinco centímetros) da borda superior;
1.1.3. Deve ter grelhas para o apoio das facas e fuzis;
1.1.4. O aquecimento da água deverá ser a vapor.
1.2. ESTERILIZADOR DE SERRAS
1.2.1. Deve der de aço inoxidável ou outro material aprovado pelo SIP/POA;
1.2.2. Deve medir 15 cm (quinze centímetros) de largura, 55 cm (cinqüenta e cinco centímetros) de comprimento e 75 cm (setenta e cinco centímetros) de profundidade, com o nível de água a 85ºC mantido a 5 cm (cinco centímetros) da borda superior;
1.2.3. Essas especificações são variáveis conforme equipamento adotado e a critério do SIP/POA;
1.2.4. O aquecimento da água deverá ser a vapor.
1.3. PLATAFORMA ALTA
1.3.1. Deve ser de aço inoxidável ou outro material aprovado pelo SIP/POA;
1.3.2. Deve apresentar dimensões mínimas de 80 cm (oitenta centímetros) de largura, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de comprimento e 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura, com proteção na parte posterior caso não fixado à parede;
1.3.3. Deve possuir escada de metal provida de corrimão.
1.4. PLATAFORMA BAIXA
1.4.1. Deve ser de aço inoxidável ou outro material aprovado pelo SIP/POA;
1.4.2. Deve apresentar dimensões mínimas de 80 cm (oitenta centímetros) de largura, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de comprimento e 80 cm (oitenta centímetros) de altura, com proteção na parte posterior caso não seja fixado à parede;
1.4.3. Deve possuir escada de metal provido de corrimão.
1.5. PLATAFORMA DE INSENSIBILIZAÇÃO
1.5.1. Deve ser de aço inoxidável ou outro material aprovado pelo SIP/POA;
1.5.2. Deve apresentar dimensões mínimas de 80 cm (oitenta centímetros) de largura, 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) de comprimento e 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura, com proteção na parte posterior caso não seja fixado à parede;
1.5.3. Deve possuir escada de metal provida de corrimão.
1.6. TANQUE DE ESCALDAGEM
1.6.1. Deve ser de aço inoxidável ou outro material aprovado pelo SIP/POA;
1.6.2. Deve apresentar dimensões mínimas de 2,0 m (dois metros) de largura, 2,0 m (dois metros) de comprimento e 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) de profundidade, com o nível de água quente mantido a 55 cm (cinqüenta centímetros) da borda superior.
1.6.3. A água deverá ser aquecida por meio de vapor
1.7. CALHAS DE VÍSCERAS
1.7.1. Deverá ser de material inoxidável ou outro aprovado pelo SIP/POA;
1.7.2. Deverá medi 60 cm (sessenta centímetros) de largura, contada abaixo da linha de abate e finalizando no interior da sala de vísceras;
1.7.3. O suporte da calha deverá ser de metal ou outro material aprovado pelo SIP/POA.
1.8. ÓCULO
1.8.1. Deve ter dimensão máxima de 60 cm (sessenta centímetros) de altura por 60 cm (sessenta centímetros) de largura;
1.9. CORDÃO SANITÁRIO
1.9.1. Deve ser composto de uma mureta de 30 cm (trinta centímetros), construído na extensão das cercas, dos corredores de matança, currais, pocilgas e capris e possuir bom acabamento de modo a facilitar a sua higienização;
1.9.2. Deve possuir um sistema de drenagem das águas de lavagem com ligação à esterqueira.
Anexo 2. MATERIAIS E DIMENSÕES DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES
DIMENSÕES MÍNIMAS PARA TRILHAGEM AÉREA E MESA NA SALA DE
MATANÇA (em metros)
Xxxxxx | Xxxxxxx | ||
01 | Altura do pé direito. | 5,00 | 7,00 |
02 | Altura da trilhagem aérea na zona suja, em relação ao piso. | 4,00 | 5,25 |
03 | Altura da trilhagem de sangria em relação ao piso. | 4,00 | 5,25 |
04 | Distância do trilhamento às paredes no local de sangria de cada lado. | 1,00 | 1,50 |
05 | Altura do trilhamento da evisceração até a plataforma de lavagem de carcaças. | 4,00 | 4,00 |
06 | Altura do trilhamento após a plataforma de lavagem de carcaças até a expedição. | 3,50 | 3,50 |
07 | Distância do trilho às colunas. | 0,60 | 0,80 |
08 | Distância do trilho às paredes próximas. | 1,00 | 1,50 |
09 | Distância do trilho à parede no local da mesa de evisceração. | 3,20 | 3,20 |
10 | Distância da mesa de evisceração à parede. | 1,20 | 1,20 |
11 | Distância da projeção vertical do trilho à borda da mesa de evisceração. | 0,20 | 0,20 |
12 | Distância entre a borda da mesa de evisceração à plataforma de evisceração. | 0,40 | 0,40 |
13 | Distância entre a projeção vertical do trilho e as plataformas. | 0,60 | 0,60 |
14 | Distância mínima entre dois trilhos paralelos, excetuando - se as câmaras frias. | 2,00 | 2,00 |
15 | Distância do trilho às paredes na câmara fria. | 0,80 | 0,80 |
Curitiba, de março de 2004.
Orlando Pessuti
Secretário de Estado