CAPÍTULO I - DAS CARACTERÍSTICAS
REGULAMENTO DO PLANO INDIVIDUAL
Renda por Xxxxxxxxx
CAPÍTULO I - DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 1º -A RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A., doravante denominada EAPC, institui o Plano de Renda por Invalidez, estruturado no Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura, na modalidade de Benefício Definido, descrito neste Regulamento e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através do Processo nº 15414.900718/2016-89.
Parágrafo Único - DEVIDO A NATUREZA DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA, ESTE PLANO NÃO PERMITE CONCESSÃO DE RESGATE, SALDAMENTO OU DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER CONTRIBUIÇÕES PAGAS, UMA VEZ QUE CADA CONTRIBUIÇÃO É DESTINADA A CUSTEAR O RISCO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NO PERÍODO DE COBERTURA.
CAPÍTULO II - DO OBJETIVO
Art. 2º -O objetivo deste Plano é a concessão de uma renda mensal vitalícia ao próprio participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido pelo Plano, observadas as demais condições deste Regulamento.
§ 1º - AO ATINGIR 70 (SETENTA) ANOS O PARTICIPANTE SERÁ EXCLUÍDO DO PLANO, ENCERRANDO O PERÍODO DE COBERTURA.
§ 2º - O PERÍODO DE COBERTURA CONSTARÁ DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.
CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º -Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I. ACIDENTE PESSOAL: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a invalidez permanente total do participante, observando-se que se inclui nesse conceito o suicídio, ou sua tentativa, que será equiparada, para fins de pagamento de benefício, ao acidente pessoal.
II. ASSISTIDO: pessoa física em gozo de benefício sob a forma de renda.
III. BENEFICIÁRIO: o próprio participante.
IV. BENEFÍCIO: o pagamento que o beneficiário recebe em função da ocorrência do evento gerador durante o período de cobertura.
V. BENEFÍCIO DEFINIDO: a modalidade de plano segundo a qual o valor do benefício contratado é previamente estabelecido na proposta de inscrição.
VI. CARREGAMENTO: importância resultante da aplicação de percentual sobre o valor das contribuições pagas, destinada a atender às despesas administrativas, de corretagem e de colocação do plano.
VII. CERTIFICADO DE PARTICIPANTE: documento legal que formaliza a aceitação, pela EAPC, do proponente no plano.
VIII. CONSIGNANTE: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento, em favor da EAPC, correspondentes às contribuições dos participantes.
IX. CONTRIBUIÇÃO: o valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano.
X. DATA DE PROTOCOLO: a data em que a EAPC recepciona, por meio físico ou eletrônico, a proposta de inscrição do proponente.
XI. DOENÇAS, LESÕES E SEQUELAS PREEXISTENTES: são aquelas que o participante ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor na data da assinatura da proposta de inscrição.
XII. EAPC: é a Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a instituir planos de Previdência Complementar Aberta.
XIII. EVENTO GERADOR: a ocorrência da invalidez total e permanente do participante durante o período de cobertura
XIV. INDEXADOR: o índice contratado para atualização monetária dos valores relativos ao Plano, na forma estabelecida por este Regulamento.
XV. INÍCIO DE VIGÊNCIA DO PLANO: a data de aceitação da proposta de inscrição pela EAPC.
XVI. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE: aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.
XVII. LIMITE DE COMERCIALIZAÇÃO: valor máximo de benefício estabelecido pela EAPC, inferior ao seu Limite de Retenção.
XVIII. NOTA TÉCNICA ATUARIAL: o documento, previamente aprovado pela SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do Plano a que se refere este regulamento.
XIX. OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS: os valores relativos à devolução de contribuições e os benefícios de renda devidos.
XX. PARTICIPANTE: a pessoa física que contrata o Plano.
XXI. PERÍODO DE CARÊNCIA: PERÍODO, CONTADO A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, DURANTE O QUAL, NA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, O PARTICIPANTE NÃO TERÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONTRATADO.
XXII. PERÍODO DE COBERTURA: período, contado a partir da data do início de vigência, durante o qual o participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente, fará jus ao benefício contratado.
XXIII. PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO: período em que o assistido fará jus ao pagamento do benefício, sob a forma de renda.
XXIV. PLANO: plano de previdência complementar aberta.
XXV. PROPONENTE: interessado em contratar o plano.
XXVI. PROPOSTA DE INSCRIÇÃO: documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar o plano, manifestando pleno conhecimento do regulamento.
XXVII. PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: a provisão constituída pela EAPC, a partir da ocorrência do evento gerador, destinada a garantir o pagamento ao beneficiário da renda contratada.
XXVIII. REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA: a estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos os Participantes do Plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para constituir as provisões matemáticas de benefícios concedidos, decorrentes dos eventos ocorridos neste período.
XXIX. REGULAMENTO: instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, sendo obrigatoriamente entregue ao participante no ato da inscrição, como parte integrante da proposta de inscrição.
XXX. RENDA: o benefício representado por uma série de pagamentos mensais ao assistido.
CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO
Art. 4º - PODERÃO PARTICIPAR DO PLANO AS PESSOAS FÍSICAS COM IDADE MÍNIMA DE 14 ANOS E MÁXIMA DE 65 (SESSENTA E CINCO), EM BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, QUE ATENDEREM
AOS REQUISITOS PREVISTOS NESTE REGULAMENTO, NA DATA DE ASSINATURA DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.
Parágrafo Único: OS PROPONENTES MENORES, POR OCASIÃO DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, SERÃO REPRESENTADOS OU ASSISTIDOS PELOS PAIS, TUTORES OU CURADORES, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
Art. 5º - A PROPOSTA DE INSCRIÇÃO É INDIVIDUAL, DEVENDO O PROPONENTE, OU SEU REPRESENTANTE LEGAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, ALÉM DE ASSINAR, PREENCHER TODOS OS CAMPOS APLICÁVEIS DO FORMULÁRIO PRÓPRIO.
Art. 6º - A partir da data de protocolo da proposta de inscrição, sua aceitação se dará automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por parte da EAPC no prazo máximo de quinze dias.
§ 1º - O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso nos casos em que seja necessária, comprovadamente, a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco.
§ 2º - A suspensão a que se refere o § 1º deste artigo cessará com a protocolização dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.
§ 3º - A não aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, fundamentada na legislação e regulamentação vigentes, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado pela variação positiva do índice do plano, apurado entre o último índice publicado antes da data do recebimento da contribuição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetivada liquidação, estando ainda sujeito à aplicação de mora e/ou multa conforme art. 19 deste regulamento.
Art. 7º - Para aceitação da proposta de inscrição, a EAPC poderá exigir comprovação de renda e/ou provas de saúde, tais como declaração complementar de saúde e/ou de atividade laborativa, relatório médico, exames específicos e perícia médica.
Art. 8º - A contratação do Plano dar-se-á mediante assinatura da proposta de inscrição, sua protocolização e aceitação pela EAPC, e consequente remessa do certificado de participante, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data de protocolo da proposta.
Art. 9º - SE O PARTICIPANTE, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de inscrição ou na mensuração da contribuição, perderá o direito ao benefício contratado, além de ficar obrigado à contribuição vencida.
Parágrafo Único - Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do participante, a
EAPC terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após a ocorrência do evento gerador, a diferença da contribuição.
Art. 10 - AS OBRIGAÇÕES DA EAPC DECORRENTES DO PLANO CONTRATADO, SOMENTE SERÃO EXIGÍVEIS APÓS A ACEITAÇÃO DA RESPECTIVA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, OBSERVADO O PERÍODO DE CARÊNCIA E O PRAZO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA, QUANDO PREVISTO NO PLANO.
Art. 11 - O Participante poderá se inscrever em mais de um Plano, desde que a soma dos valores dos benefícios da mesma espécie não venha ultrapassar o limite de comercialização estabelecido pela EAPC.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, MANUTENÇÃO E CANCELAMENTO DA COBERTURA
Art. 12 - O Participante deverá efetuar o pagamento de suas contribuições, com periodicidade mensal, cujo valor será calculado atuarialmente segundo o benefício subscrito e a respectiva Nota Técnica Atuarial.
Art. 13 - QUANDO O PAGAMENTO FOR FEITO MEDIANTE FICHA DE COMPENSAÇÃO OU EQUIVALENTE, ESTA SERÁ ENVIADA PELA EAPC, DIRETAMENTE OU PELO CORREIO, COM ANTECEDÊNCIA DE, PELO MENOS, 10 (DEZ) DIAS DA DATA DE SEU VENCIMENTO.
Parágrafo Único - O PARTICIPANTE QUE NÃO RECEBER A FICHA DE COMPENSAÇÃO OU OUTRO DOCUMENTO CORRESPONDENTE, DEVERÁ FAZER O RECOLHIMENTO DE SEU PAGAMENTO POR VIA POSTAL OU POR ORDEM DE PAGAMENTO NA REDE BANCÁRIA CREDENCIADA EM FAVOR DA EAPC, ATÉ A DATA DE VENCIMENTO, INDICANDO SEU NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO E ENDEREÇO ATUALIZADO.
Art. 14 - NO CASO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, DURANTE PERÍODO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS DE ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES, O BENEFÍCIO SERÁ PAGO DEDUZIDO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, ACRESCIDAS DE JUROS MORATÓRIO IGUAL A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ÍNDICE ADOTADO NO PLANO, CONFORME CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 16 DESTE REGULAMENTO.
Parágrafo Único – PARA FINS DESTE REGULAMENTO ENTENDE-SE O PRAZO ESPECIFICADO NO CAPUT
DESTE ARTIGO COMO O PRAZO DE TOLERÂNCIA CONCEDIDO PARA A COBERTURA.
Art. 15 - TRANSCORRIDOS 90 (NOVENTA) DIAS DO VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA E NÃO PAGA, O CONTRATO SERÁ CANCELADO SEM QUE SEJA DEVIDO AO PARTICIPANTE O RECEBIMENTO PROPORCIONAL DE QUALQUER BENEFÍCIO, RESSALVADO O DISPOSTO NO ARTIGO ANTERIOR, OU CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS.
§ 1º - A QUALQUER MOMENTO, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, O PARTICIPANTE PODERÁ REABILITAR A COBERTURA EFETUANDO O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO ACRESCIDAS DE JUROS MORATÓRIO IGUAL A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ÍNDICE ADOTADO NO PLANO, CONFORME CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 16 DESTE REGULAMENTO.
§ 2º - A EAPC NOTIFICARÁ O PARTICIPANTE COM ANTECEDÊNCIA DE PELO MENOS 10 (DEZ) DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, ATRAVÉS DE CORRESPONDÊNCIA AO MESMO, ADVERTINDO-O QUANTO À NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
CAPÍTULO VI - DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES
Art. 16 - Até a ocorrência do evento gerador, o valor da contribuição e do benefício será atualizado anualmente, no mês do aniversário da inscrição no Plano, pelo IPCA acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o segundo mês imediatamente anterior ao mês de sua aplicação.
Art.17 - Após a ocorrência do evento gerador, o valor do benefício será atualizado anualmente no aniversário do evento pelo IPCA acumulado nos 12 meses que antecedem o segundo mês imediatamente anterior ao mês de sua aplicação.
§ 1º - Além da atualização monetária prevista no caput deste artigo, o valor do benefício será recalculado na mesma época em função do eventual acréscimo na respectiva Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, decorrente da sua atualização monetária mensal e da atualização anual aplicada às rendas.
§ 2º - OS BENEFÍCIOS SOB FORMA DE RENDA DEVIDOS E NÃO PAGOS SERÃO ATUALIZADOS MONETARIAMENTE DA DATA DE SEU VENCIMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO PELO ÍNDICE ESTABELECIDO NO PLANO.
§ 3º - CONSIDERANDO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR, A ATUALIZAÇÃO SERÁ EFETUADA COM BASE NA VARIAÇÃO POSITIVA APURADA ENTRE O ÚLTIMO ÍNDICE PUBLICADO ANTES DA DATA DE CADA VENCIMENTO DA RENDA E AQUELE PUBLICADO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE SUA EFETIVA LIQUIDAÇÃO, ESTANDO AINDA SUJEITO À APLICAÇÃO DE MORA E/OU MULTA CONFORME ART. 19 DESTE REGULAMENTO.
Art. 18 - ALÉM DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES sofrerá acréscimo
anualmente em decorrência da mudança de idade do participante e consequente aumento de risco, COM A FINALIDADE DE MANTER O EQUILÍBRIO ATUARIAL, FINANCEIRO E ECONÔMICO DO PLANO, NA FORMA DA LEI.
Parágrafo Único - O acréscimo DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO, SERÁ REALIZADO A CADA ANIVERSÁRIO DE INSCRIÇÃO NO PLANO.
CAPÍTULO VII - DA APLICABILIDADE DA MORA
Art. 19 - Os valores relativos às obrigações pecuniárias da EAPC serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado no parágrafo único do art. 25 deste regulamento.
§ 1º - Os juros moratórios serão equivalentes à taxa 1% (UM POR CENTO) ao mês, sendo contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento do benefício.
§ 2º - Para este plano não será adotado multa.
CAPÍTULO VIII - DO CARREGAMENTO
Art. 20 - O CARREGAMENTO SERÁ DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES, PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS DO PLANO RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO, COLOCAÇÃO E CORRETAGEM. O PERCENTUAL ADOTADO CONSTARÁ DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.
CAPÍTULO IX - DO BENEFÍCIO
Art. 21 - A proposta de inscrição e o certificado do participante indicarão os valores iniciais da contribuição, do benefício e o período de cobertura, de acordo com as condições constantes deste Regulamento.
§ 1º - Caso a EAPC discorde da declaração médica apresentada pelo participante, será constituída uma junta médica, composta por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela EAPC, outro pelo participante e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado, os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo participante e pela EAPC.
§ 2º - OCORRENDO O FALECIMENTO DO PARTICIPANTE ANTES OU APÓS A CONCESSÃO DA RENDA POR INVALIDEZ, O BENEFÍCIO FICARÁ AUTOMÁTICAMENTE CANCELADO, SEM QUE SEJA DEVIDA QUALQUER DEVOLUÇÃO OU INDENIZAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE OU NATUREZA DOS PAGAMENTOS ANTERIORMENTE EFETUADOS.
Art. 22 - A alteração do valor do benefício, exceto as atualizações automáticas, deverá ser feita por intermédio de aditamento com endosso das condições ao plano em vigor, que constará a respectiva alteração.
Parágrafo Único - deverá constar no documento de endosso, no mínimo as seguintes informações:
• Nome do participante e assinatura;
• Data;
• Valores dos acréscimos/decréscimos na contribuição e benefício;
• Período de carência para os valores majorados, quando for o caso;
• Número da proposta;
• Número do processo Susep referente ao plano;
• Informação de que ficarão inalteradas as demais cláusulas estabelecidas no regulamento e na proposta.
Art. 23 - SERÁ ADOTADO UM PERÍODO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES, CONTADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO PLANO, PERÍODO ESTE EM QUE O PARTICIPANTE NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR.
§ 1º - Não haverá período de carência em caso de evento gerador decorrente de acidente pessoal.
§ 2º - O pagamento antecipado das contribuições não reduz o período de carência do Plano.
§ 3º - A critério exclusivo da EAPC, o período de carência poderá ser substituído por declaração pessoal de saúde e ou atividade laborativa.
Art. 24 - Para habilitação ao recebimento do benefício, o participante deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Documento de Identidade e CPF do participante;
b) Boletim de Ocorrência Policial e Laudo de Exame de Corpo de Delito , se for o caso (em caso de acidente);
c) Declaração médica comprovando a invalidez.
Parágrafo Único - Em caso de dúvida justificada para a comprovação da ocorrência do evento gerador, poderão ser exigidos outros documentos, além dos citados no caput deste artigo.
Art. 25 - O benefício será devido a contar da DATA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE do participante, DEVIDAMENTE COMPROVADA, NA FORMA DO ART. 24.
Parágrafo Único - APÓS O RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO, A EAPC TEM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS PARA DEFERIR E INICIAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SERÁ SUSPENSA A CONTAGEM DESTE PRAZO NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO, RESPEITADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO ANTERIOR.
Art. 26 - NÃO É DEVIDO O BENEFÍCIO DE RENDA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE QUANDO:
§ 1º- A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO PARTICIPANTE DECORRER DE DOENÇA, LESÃO OU SEQUELAS PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO PLANO, NÃO DECLARADA NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO E COMPROVADAMENTE DE CONHECIMENTO DO PARTICIPANTE, OU DECORRENTE DE EVENTO GERADOR OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA E DE SUSPENSÃO DA COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA, QUANDO FOR O CASO.
§ 2º- A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO PARTICIPANTE EM CONSEQUÊNCIA:
a) DO USO DE MATERIAL NUCLEAR PARA QUAISQUER FINS, INCLUINDO A EXPLOSÃO NUCLEAR PROVOCADA OU NÃO, BEM COMO A CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA OU EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NUCLEARES OU IONIZANTES;
b) DE ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, DE GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, DE GUERRA CIVIL, DE GUERRILHA, DE REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU OUTRAS PERTURBAÇÕES DE ORDEM PÚBLICA E DELAS DECORRENTES;
c) DE FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;
d) DE ATO RECONHECIDAMENTE PERIGOSO, QUE NÃO SEJA MOTIVADO POR NECESSIDADE JUSTIFICADA E A PRÁTICA, POR PARTE DO PARTICIPANTE, DE ATOS ILÍCITOS OU CONTRÁRIOS À LEI;
e) AS PERTUBAÇÕES E INTOXICAÇÕES ALIMENTARES DE QUALQUER ESPÉCIE;
f) DE TENTATIVA PREMEDITADA DE SUICÍDIO NOS PRIMEIROS 24 (VINTE E QUATRO) MESES DE VIGÊNCIA DO CONTRATO; E
§ 3º- NÃO SE CONSIDERARÁ COMO RISCO EXCLUÍDO A INVALIDEZ DO PARTICIPANTE PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DO MEIO DE TRANSPORTE MAIS ARRISCADO, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR, DA PRÁTICA DE ESPORTE, OU DE ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM.
Art. 27 - EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA QUANTO AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ANTES DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, A EAPC PODERÁ SOLICITAR DO PARTICIPANTE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DAQUELA.
CAPÍTULO X - DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
AOS PARTICIPANTES
Art. 28 – A EAPC, durante o período de contribuição, fornecerá aos participantes, entre outras, as seguintes informações relativas à data de encerramento do período imediatamente anterior, até o 10º dia útil de cada ano:
I. denominação do plano e benefício contratado;
II. número do processo SUSEP que aprovou o plano;
III. valor das contribuições pagas pelo participante no período de competência referenciado no extrato;
IV. valor pago pelo participante a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato;
V. valor do benefício contratado atualizado.
Art. 29 - A EAPC disponibilizará aos participantes, mensalmente, no mínimo, as informações referentes ao valor do benefício e da contribuição.
AOS ASSISTIDOS
Art. 30 - A EAPC, durante o período de pagamento de benefícios, fornecerá aos assistidos, entre outras, as seguintes informações relativas à data de encerramento do período imediatamente anterior, até o 10º dia útil de cada ano:
I. denominação do plano e benefício;
II. número do processo da SUSEP que aprovou o plano;
III. valor recebido a título de benefício, no período de competência referenciado no extrato;
IV. valor do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a título de benefício no período de competência referenciado no extrato.