CONTRATO DE PROGRAMA 17 / 2024
CONTRATO DE PROGRAMA 17 / 2024
CONTRATO DE PROGRAMA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SOBRAL E O CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE SOBRAL (CGIRS-RMS) PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, GERADOS EM SOBRAL, NO ATERRO SANITÁRIO DA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE SOBRAL, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sobre nº 07.598.634/0001-37, com sede Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000, xx Xxxxxx - XX, por meio da Secretaria da Conservação e Serviços Públicos, neste ato representada pelo seu Secretário Executivo da Conservação e Serviços Públicos, Sr. Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx da Cruz, brasileiro, solteiro, portador RG nº 20085526430 SSP-CE, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Sobral/CE, doravante denominado CONTRATANTE, e o CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE SOBRAL (CGIRS-RMS), pessoa
jurídica de direito público de natureza autárquica, com sede na Rodovia CE 183 km 06, S/N, no Município de Sobral - CE, inscrito no CNPJ sob nº 11.287.724/0001-84, neste ato representado, na forma de seu Contrato de Consórcio Público, pelo Presidente, SR. XXX XXXXXXXX XXXXX, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador da CI. Nº 2017009918-5, expedida pela SSP/CE, doravante denominado CONTRATADO, celebram o presente CONTRATO DE PROGRAMA, em conformidade com as cláusulas e condições pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1. A contratação direta do CGIRS-RMS é amparada legalmente pelo art. 75, inciso XI, da Lei nº 14.133/21 e suas alterações, Dispensa nº DP24001 - SESEP, pelo art. 2º, §1º, inciso III, da Lei 11.107/2005, bem como pelo art. 17 da Lei nº 11.107/2005.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Constitui objeto do presente Contrato de Programa a delegação do Município de Sobral para o CGIRS-RMS da prestação dos serviços dos serviços de transporte e disposição final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos, gerados em Sobral, no aterro sanitário da Central de Tratamento de Resíduos;
2.2. Fica o CGIRS-RMS autorizado, nos termos da deliberação da Assembleia Geral Ordinária de 20 de maio de 2020, a realizar os processos licitatórios e contratar os serviços pertinentes à operação dos equipamentos CTR/ETR;
2.3. Em caso de necessidade de acréscimo de outros serviços e procedimentos, desde que inseridos no rol de atividades/procedimentos disponibilizados pelo CGIRS-RMS, as partes poderão ajustar o presente instrumento mediante Termo Aditivo a ser celebrado, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/05, do art. 2º, inciso XVI do Decreto nº 6.017/07 e do art. 124 da Lei Federal nº 14.133/21.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO ATERRO SANITÁRIO DA CTR E DE DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS
3.1. Os serviços delegados na Cláusula Segunda deverão ser prestados de acordo com o estabelecido no Termo de Cessão de Uso nº 003/CIDADES/2019, celebrado entre o Estado do Ceará, por meio da Secretaria das Cidades e o CGIRS-RMS, em 12 de setembro de 2019, e ainda as demais condições constantes no Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. DO MUNICÍPIO DE SOBRAL:
a) Supervisionar, acompanhar e fiscalizar, nos termos da legislação pertinente, as atividades do CGIRS-RMS, relativas à execução deste Contrato de Programa;
b) Emitir “ordem de início de serviço” para a atividade prestada pelo CGIRS-RMS;
c) Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, visando ao atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas, praticando todos os atos necessários a assegurar a regularidade dos serviços;
d) Designar servidor para fiscalização dos serviços prestados pelo CGIRS-RMS;
e) Efetivar o repasse dos valores concernentes aos serviços prestados em até 10 (dez) dias após a entrega de xxxxxx;
f) Estar adimplente com o CGIRS-RMS no que se refere ao Contrato de Rateio Administrativo;
g) Realizar o cadastro, junto ao sistema de pesagem do Consórcio, de todos os veículos autorizados pelos Municípios a realizar o transporte de rejeitos destinados ao sistema ETR/CTR.
4.2. DO CGIRS-RMS:
a) Cumprir as obrigações assumidas dentro dos prazos estabelecidos neste Contrato de Programa;
b) Permitir e facilitar o acesso de fiscalização e inspeção dos serviços, em qualquer dia e horário, devendo prestar os esclarecimentos solicitados, inclusive dados técnicos e operacionais sobre os serviços;
c) Comunicar ao servidor responsável pela fiscalização a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a execução dos serviços e as medidas a serem tomadas para corrigir e/ou regularizar a situação;
d) Garantir a execução dos serviços contratados conforme a melhor técnica, obedecendo rigorosamente às normas e legislações vigentes, bem como as instruções, especificações e detalhes fornecidos ou ditados pela Assembleia Geral;
e) Conduzir os serviços em estrita observância às normas da legislação Federal, Estadual e Municipal, cumprindo as determinações constantes do Termo de Cessão de Uso nº003/CIDADES/2019;
f) Apresentar mensalmente os relatórios e tickets de pesagem;
g) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no art. 124 da Lei Federal nº 14.133/21, tomando-se por base o valor contratual.
4.3. Outras obrigações referentes ao CONTRATANTE e ao CONTRATADO encontram-se, respectivamente, definidas no Termo de Referência do processo de Dispensa de Licitação Nº DP24001 - SESEP.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO SERVIÇO
5.1. Fica estabelecido o valor unitário de R$ 54,94 (cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) para cada tonelada de rejeitos de Resíduos Sólidos destinada pelo Município de Sobral ao sistema da Central de Tratamento de Resíduos.
5.2. O valor total do Contrato de Programa será de R$ 3.504.007,27 (três milhões e quinhentos e quatro mil e sete reais e vinte e sete centavos), sendo a estimativa de valores mensais de
R$ 292.000,60 (duzentos e noventa e dois mil e sessenta centavos), correspondente, aproximadamente, a 117,20t (cento e dezessete vírgula vinte toneladas) média/dia mensais.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. Os serviços mencionados neste instrumento serão remunerados mensalmente, mediante apresentação de fatura, com vencimento ao dia 10 (dez) de cada mês.
6.1.1. A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será devolvida à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura corrigida.
6.2. Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes:
6.2.1. Documentação relativa à regularidade para com a Seguridade Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Trabalhista e Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
6.3. O atraso no pagamento implicará em acréscimos de 2% (dois por cento) sobre o valor inadimplido, bem como na incidência de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), tudo em relação ao valor em aberto, até a sua efetiva quitação.
6.4. As demais condições referentes ao pagamento a CONTRATADA encontram-se definidos no Termo de Referência, do processo de Dispensa de Licitação Nº DP24001 - SESEP.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes da execução do presente CONTRATO DE PROGRAMA correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
27.01.18.451.0448.2470.33903900.1500000000.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1. O presente CONTRATO DE PROGRAMA terá vigência de 12 (doze) meses, contado a partir da sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma do artigo 105 c/c o art. 94 ambos da Lei nº 14.133, de 2021, admitindo-se a sua prorrogação, desde que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para
a Administração, permitida a negociação com o CONTRATADO.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
9.1. A execução contratual será acompanhada pelo GESTOR que será nomeado(a) pela Secretaria da Conservação e Serviços Públicos através de portaria publicada no Diário Oficial do Munícipio, especialmente designado para este fim pela CONTRATANTE, de acordo com o estabelecido no art. art. 117, da Lei Federal nº 14.133/2021, doravante denominado simplesmente de GESTOR e ainda em conformidade com as condições estabelecidas no Termo de Referência.
9.2. A FISCALIZAÇÃO será realizada pelo(a) servidor(a) nomeado(a) pela Secretaria da Conservação e Serviços Públicos através de portaria publicada no Diário Oficial do Munícipio, especialmente designado para este fim pela CONTRATANTE, de acordo com o estabelecido no art. 117, da Lei Federal nº 14.133/2021, doravante denominado simplesmente de FISCAL e ainda em conformidade com as condições estabelecidas no Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. O CGIRS-RMS poderá ser penalizado com a suspensão dos repasses, sem prejuízo de demais cominações legais, no caso do descumprimento parcial ou total do objeto expresso na Cláusula Segunda, bem como das obrigações registradas na Cláusula Quarta, item 4.2.
10.2. O Município de Sobral poderá ser penalizado com a suspensão da prestação dos serviços, no caso do descumprimento parcial ou total da Cláusula Quarta, item 4.1, letra “e”.
10.3. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o CONTRATADO que:
10.3.1. der causa à inexecução parcial do contrato;
10.3.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
10.3.3. der causa à inexecução total do contrato;
10.3.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
10.3.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
10.3.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
10.3.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
10.3.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.4. Serão aplicadas ao CONTRATADO que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
10.4.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
10.4.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 10.3.2, 10.3.3 e 10.3.4, do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
10.4.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 10.3.5, 10.3.6, 10.3.7 e 10.3.8 do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 10.1.2,10.1.3 e 10.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
10.4.4. Multa:
10.4.4.1. Multa de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas em Regulamento Municipal, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante.
10.4.4.2. Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da ratificação da inexigibilidade de licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
10.4.4.3. Multa de 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas em Regulamento Municipal, quando:
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos do inciso XVI, do artigo 92, da Lei 14.133/2021;
b) permanecer inadimplente após a aplicação da advertência;
c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação de pagamento da despesa;
d) deixar de depositar no prazo ou complementar o valor da garantia recolhida após solicitação da Administração;
e) não devolver os valores pagos indevidamente pela Administração;
f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto contratado;
g) utilizar as dependências da contratante para fins diversos do objeto contratado;
h) deixar de fornecer equipamento de proteção individual (EPI), quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
i) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela Administração;
j) deixar de repor funcionários faltosos;
l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;
n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transportes, vale-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;
o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada;
p) deixar de entregar ou entregar com atraso os esclarecimentos formais solicitados pela Administração;
q) retirar das dependências da Administração quaisquer equipamentos ou materiais de consumo, previstos em contrato ou não, sem autorização prévia do responsável.
10.4.4.4. Multa de 1,5% a 5,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas no em Regulamento Municipal, quando não entregar ou entregar objeto contratual em desacordo com a qualidade, especificações e condições licitadas ou contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto, que torne o objeto impróprio para o fim a que se destina;
10.4.4.5. Multa de 7,0% (sete por cento), por dia e por ordem de serviço ou instrumento equivalente, de acordo com as regras dispostas em Regulamento Municipal, quando suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, desde que expressamente aceitos pela Administração Pública, os serviços contratuais.
10.4.4.6. Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10,0% (dez por cento), por ocorrência, de acordo com as regras dispostas em Regulamento Municipal, quando:
a) o infrator der causa à rescisão do contrato;
b) fornecer informação e/ou documento falso;
10.4.4.7. Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10,0% (dez por cento, a depender do caso
concreto, a ser decidido no âmbito do processo administrativo de aplicação de penalidade, quando não cumprir quaisquer dos itens não mencionados nesta seção, em relação à fase de execução contratual.
10.5. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE.
10.6. Todas as sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
10.6.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
10.6.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
10.6.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
10.7. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao CONTRATADO, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021.
10.8. Na aplicação das sanções serão considerados:
10.8.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
10.8.2. as peculiaridades do caso concreto;
10.8.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
10.8.4. os danos que dela provierem para o CONTRATANTE;
10.8.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.9. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei.
10.10. A personalidade jurídica do CONTRATADO poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos
previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o CONTRATADO, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
10.11. O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicados, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
10.12. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.13. Os débitos do CONTRATADO para com o CONTRATANTE, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o CONTRATADO possua com o mesmo órgão ora CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA RESCISÃO
11.1. O presente Contrato poderá ser rescindido mediante acordo entre as partes ou unilateralmente pelo Município de Sobral, independentemente das medidas legais cabíveis, nas seguintes hipóteses:
a) Se houver alterações no Contrato de Consórcio Público do CGIRS-RMS que impliquem modificações nas condições de sua contribuição como executor das ações constantes deste Contrato;
b) Superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne, formal ou materialmente inexequível o presente Contrato;
c) As demais causas previstas no art. 137 da Lei Federal 14.133/21.
11.2. Este contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
11.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
11.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
11.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica CONTRATADA, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
11.3. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
11.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.3.3. Indenizações e multas.
11.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PUBLICIDADE
12.1. O extrato do presente CONTRATO DE PROGRAMA será publicado pelo CGIRS-RMS na forma da Resolução nº 002/2018, bem como pelo Município de Sobral, que deverá divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
13.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
13.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
13.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
13.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de sub-operação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
13.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver
necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
13.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
13.7. O Contratado deverá exigir de sub operadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
13.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
13.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
13.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
13.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
13.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
13.13. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
13.1. Fica eleito o Foro do município de Sobral no Estado do Ceará para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste CONTRATO DE PROGRAMA, que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa.
E, por assim estarem devidamente justos e acordados, os partícipes nomeados, firmam o presente instrumento, que está visado pela Assessoria Jurídica do Contratante, vai assinado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Sobral - CE, data da última assinatura digital.
XXX XXXXXXXX Xxxxxxxx de forma
digital por XXX XXXXXXXX
XXXXX:3625 8199372
XXXXX:36258199372 Dados: 2024.03.26
10:25:09 -03'00'
XXXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX
Secretário Executivo da Conservação e Serviços Públicos
XXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente do CGIRS-RMS