CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 18/2023
CONTRATANTE: Município de Lacerdópolis, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Xxx 00 xx xxxxx, x. 0000, xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, CNPJ 82.939.471/0001–24, neste ato representado pelo prefeito, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx.
CONTRATADA: SESI- SC - Joaçaba (Serviço Social da Indústria), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 03.777.341/0040-72, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx, x. 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, representada por sua Gerente Executiva Marla Francine Custódio, CPF 000.000.000-00.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 - O objeto do presente contrato refere-se à prestação de Serviços Educacionais para o desenvolvimento do “Curso Maker de Fotografia”, a ser realizado por aulas presenciais no Município de Lacerdópolis.
1.2 - O Programa de Curso Profissional chamado de “Curso Maker de Fotografia” será composto de 02 (dois) módulos, com 3,5 (três horas e meia) cada módulo, com no máximo 25 (vinte e cinco) alunos por turma.
1.3 – Proposta e Lei Ordinária Municipal n. 2.336 de 03 de maio de 2023 autorizativa (anexos).
CLÁSULA SEGUNDA - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
1.1 - Pela prestação dos serviços, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, em moeda corrente, o valor total de até R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), parcelado, em até 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais), todo dia 20 de cada mês, sendo a primeira em maio.
§1° - O preço acima comporta todas as despesas para execução dos serviços e não sofrerá reajuste nem atualização de valores.
§2º - A Nota Fiscal deverá ser emitida para o Município de Lacerdópolis, CNPJ/MF 82.939.471/0001-24.
§3º - Anexar à Nota Fiscal os relatórios de atividades que demonstrem quantitativa e qualitativamente o atendimento ao objeto contratado.
§4º - Caso não hajam interessados no curso, o presente contrato tornar-se-á sem efeito.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
O contrato terá vigência por 08 (oito) meses (de maio a dezembro de 2023), a contar da publicação do mesmo na imprensa oficial do Município de Lacerdópolis (art. 61, § único da Lei 8.666/93).
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do orçamento vigente:
ORGAO03 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS JURÍDICOS UNIDADE 01 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS JURÍDICOS Proj/At.04.122.1002.2.003 - MANUT. SERV. ADMINISTR. PESSOAL E MAT.
Compl. Elem. 3.3.90.39.48.00.00.00 – Serviços de Seleção e Treinamento (9) Recurso 500 - Recursos não vinculados de impostos
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) Empenhar os valores relativos às notas fiscais emitidas e efetuar o pagamento da CONTRATADA;
b) Fiscalizar a execução do objeto, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas e solicitando as medidas corretivas;
c) Observar/fiscalizar durante a execução do objeto que sejam cumpridas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Fornecer os serviços objeto deste contrato e obedecendo rigorosamente as suas cláusulas;
b) Além das obrigações decorrentes da legislação específica (ética profissional e procedimentos adequados), cabe ainda à CONTRATDA, prestar os serviços contratados de acordo com a melhor técnica aplicada à espécie, com zelo diligência e economia, sempre em rigorosa observância à legislação e às cláusulas e condições estabelecidas;
c) Acatar as determinações que lhe forem passadas, bem como comunicar qualquer irregularidade ou descumprimento do presente contrato ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
d) Responder pelos danos que resultem de imperícia, imprudência ou negligência de acordo com os princípios gerais de responsabilidade civil e administrativa;
e) Não transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações decorrentes deste contrato;
f) Isentar completamente o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade civil, administrativa, criminal ou trabalhista provenientes da execução deste contrato;
g) Arcar com todas as despesas decorrentes ao transporte, estadia e alimentação dos prepostos disponibilizados para a prestação dos serviços;
h) Disponibilizar pessoal técnico especializado;
i) Receber pelos serviços prestados de acordo com os prazos e condições previstos neste contrato;
j) Comunicar o CONTRATANTE, imediatamente, a ocorrência da falta ou interrupção dos serviços, independente do motivo;
k) Responsabilizar-se por todos e quaisquer encargos de ordem trabalhista, previdenciária, cíveis ou criminais, bem como tributos de qualquer espécie devidos em decorrência da prestação dos serviços, objeto deste contrato.
l) Participar de reuniões quando solicitadas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - EXECUÇÃO
§1º - O curso acontecerá em salas especificas da sede da contratante, em Lacerdópolis/SC;
§2º - As aulas serão ministradas semanalmente, período matutino ou vespertino;
§3º - O material utilizado em aulas teóricas e laboratoriais, assim como os EPI’s, são fornecidos pela contratada.
CLÁUSULA OITAVA – PENALIDADES
8.1 - A inexecução, total ou parcial do contrato e/ou o descumprimento das normas contratuais ou editalícias por parte da CONTRATADA, sujeitará a aplicação, isolada ou conjuntamente, das seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de 20% sobre o valor total do contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração por um período de 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
8.2 - Poderá, ainda, ser aplicada multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor de uma prestação mensal, quando a CONTRATADA:
a) Prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização e/ou controle dos serviços;
b) Transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros;
c) Executar os serviços em desacordo com as normas técnicas ou especificações, independente da obrigação de fazer as correções necessárias as suas expensas;
d) Cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais;
e) Não executar, sem justa causa, a totalidade ou parte do objeto contratado.
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO
O presente contrato será rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em conformidade com as disposições dos arts. 77, 78, 79 e 80 da Lei n. 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E VINCULAÇÃO
O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei n. 8.666/93 e suas alterações, recorrendo-se ainda à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direito.
Rege-se, ainda, pelas leis próprias relativas à educação e a dispensa ou inexibilidade que o originou.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Qualquer comunicação entre as partes com relação a assuntos relacionados a este contrato, serão formalizados por escrito em 02 (duas) vias, uma das quais visadas pelo destinatário, o que constituirá prova de sua efetiva entrega;
b) A fiscalização e o controle por parte do CONTRATANTE, não implicarão em qualquer responsabilidade por parte deste, nem exoneração à CONTRATADA do fiel e real cumprimento de quaisquer responsabilidades aqui assumidas;
c) Os casos de alteração ou rescisão contratual e os casos omissos serão regidos pela Lei 8.666/93, atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
12.1 - As partes comprometem-se a cumprir suas obrigações, no que couber, ao abrigo da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018).
12.2 - A Contratante compartilhará com a Contratada os dados pessoais dos alunos (nome, CPF, endereço, escolaridade, e-mail e telefone) que serão atendidos na prestação de serviços ora contratada, os quais serão utilizados para fins cadastrais, didáticos, pedagógicos e atividades extracurriculares, bem como poderão ser fornecidos à órgãos públicos (Prefeituras, MEC, Secretarias de Ensino, CGU/TCU, dentre outros), mediante solicitação destes, para cumprimento de exigências intrínsecas aos serviços prestados e ainda ao Departamento Nacional do CONTRATADO para registro de produção e recebimento de fomento.
12.3 - Cada Parte monitorará, por meios adequados, sua própria conformidade e a de seus funcionários e operadores, com as respectivas obrigações relativas à proteção de Dados Pessoais, bem como implementará, mediante esforço razoável e em conformidade com os controles de Segurança da Informação e com a legislação aplicável, as medidas de segurança adequadas à proteção dos dados pessoais, devendo tratar os Dados Pessoais de forma confidencial e com o mesmo nível de segurança que tratam seus dados e informações de caráter confidencial, ainda que este instrumento venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que deram causa ao seu término ou resolução.
12.4 - Cada Parte é responsável por garantir o exercício e cumprimento dos direitos dos Titulares, em observância à legislação de proteção de dados pessoais.
12.5 - Se uma das Partes receber uma solicitação do Titular relativa a um tratamento que não seja de sua responsabilidade, deverá notificar a Parte responsável sobre a solicitação do Titular recebida.
12.6 - As Partes comprometem-se em auxiliar uma a outra no cumprimento de suas obrigações judiciais ou administrativas, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais normas aplicáveis, fornecendo informações relevantes disponíveis e qualquer outra assistência para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança verificadas na execução deste Contrato.
12.7 - Fica vedada à CONTRATADA a transferência internacional dos dados pessoais compartilhados no âmbito do presente Contrato sem a prévia anuência, por escrito, da Contratante.
12.8 - Na hipótese de incidente de segurança que envolvam dados pessoais compartilhados pela CONTRATANTE, a CONTRATADA informará à mesma (CONTRATANTE), por escrito, em prazo não superior a 36 (trinta e seis) horas.
12.9 - Fica assegurado à CONTRATANTE, nos termos da lei, o direito de regresso em face da CONTRATADA no caso de danos causados por esta em decorrência do descumprimento das obrigações aqui assumidas em relação a Proteção dos Dados Pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Capinzal/SC, Estado de Santa Catarina, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato, renunciando a outro foro por mais privilegiado que seja. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas.
Lacerdópolis/SC, 17 de maio 2023.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Prefeito de Lacerdópolis CONTRATANTE
Marla Francine Custódio
Gerente Executivo (a) do SESI e SENAI/SC
CONTRATADA
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes
FISCAL E GESTORA DO CONTRATO
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF/MF:
Nome: CPF/MF: