ANEXO VI MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VI MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO POSTAL EM DISTRITO DESTE MUNICÍPIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO E A EMPRESA.......................................
O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxx xx Xxxx-XX, inscrito no CNPJ sob no 87.612.800/0001-41, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, brasileiro, separado, portador do CPF no 029706000-72, residente e domiciliado nesta cidade e a empresa..................................., com sede na Cidade .........................-.........., na
Rua/Av....................no.................., Xxxxxx ............., inscrita no CNPJ sob o no , doravante
denominada CONTRATADA, neste ato representada por , têm entre si ajustado
o presente Contrato, vinculando-se as partes ao Edital de Licitação, Tomada de Preços no 016/2016, iniciado através do processo administrativo no 1.189/2016, regendo-se este contrato pela Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, e legislação pertinente, assim como pelas condições do Instrumento Convocatório referido, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes e se sujeitando às cláusulas abaixo descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente contrato tem por objeto à realização de serviço de Atendimento Postal nos distritos de Consolata, Quaraim, Barrinha, Manchinha e Progresso, conforme Termos de Convênio assinados entre a Prefeitura Municipal de Três de Maio e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme atribuições abaixo descritas nos itens:
Item | Descrição |
01 | Localidade: Distrito CONSOLATA - Serviços de Correio relativos ao Termo de Convênio no 085/2014 firmado com a ECT, pagos pelo Município nos termos do Convênio, conforme Anexo I. |
02 | Localidade: Distrito QUARAIM - Serviços de Correio relativos ao Termo de Convênio no 089/2014 firmado com a ECT, pagos pelo Município nos termos do Convênio, conforme Anexo I. |
03 | Localidade: Distrito BARRINHA - Serviços de Correio relativos ao Termo de Convênio no 091/2014 firmado com a ECT, pagos |
pelo Município nos termos do Convênio, conforme Anexo I. | |
04 | Localidade: Distrito MANCHINHA - Serviços de Correio relativos ao Termo de Convênio no 025/2015 firmado com a ECT, pagos pelo Município nos termos do Convênio, conforme Anexo I. |
05 | Localidade: Distrito PROGRESSO - Serviços de Correio relativos ao Termo de Convênio no 033/2015 firmado com a ECT, pagos pelo Município nos termos do Convênio, conforme Anexo I. |
CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO
2.1 – Pela prestação de serviços ora contratado o MUNICÍPIO pagará à CONTRATADA a importância total mensal de R$............(.......................), em moeda corrente nacional, referente às localidades:
- Item 01: Distrito CONSOLATA: R$ .......( ) por mês;
- Item 02: Distrito QUARAIM: R$ .......( ) por mês;
- Item 03: Distrito BARRINHA: R$ .......( ) por mês;
- Item 04: Distrito MANCHINHA: R$ .......( ) por mês;
- Item 05: Distrito PROGRESSO: R$ .......( ) por mês;
2.1.1 – No preço total acima estabelecido estão compreendidos toda a prestação de serviços, incluindo, exemplificativamente: administração, transporte de materiais, as despesas com leis sociais e trabalhistas, impostos, licenças, emolumentos fiscais e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive lucro, todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, os produtos ora fornecidos, inclusive as despesas com os serviços auxiliares quando necessários para o cumprimento integral das disposições contratuais até o termo final do presente Contrato, não cabendo pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso, seja a que título for.
2.1.2 – Por ocasião do pagamento será feita a retenção de 2% (dois por cento) correspondente ao ISSQN, sobre o valor da prestação dos serviços pela CONTRATADA, de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO
3.1 – O pagamento referente os serviços de correio será repassado mensalmente 05 (cinco) dias após o recebimento da importância devida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em razão dos Termos de Convênio, desde que esteja conforme as condições estabelecidas no instrumento convocatório, no contrato e a documentação fiscal (1ª via da Nota Fiscal ou Fatura) não contenham qualquer ressalva ou rasura quanto aos valores a serem pagos.
3.1.1 – No ato da protocolização das Notas Fiscais/Faturas, a CONTRATADA deverá apresentar Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social – GFIP, Guia de Previdência Social – GPS e resumo das folhas de pagamento dos empregados envolvidos na prestação de serviço.
3.2 – O pagamento será efetuado em carteira ou através de estabelecimento bancário, conforme conveniência das partes.
3.3 – Na hipótese de que o pagamento venha a ser efetuado através de estabelecimento bancário, o simples depósito ou remessa da quantia devida em, ou para a conta corrente do fornecedor, resultará automaticamente no pagamento pelo Município de Três de Maio, e na quitação, pelo fornecedor, dos valores depositados ou remetidos, não constituindo em mora o Município de Três de Maio qualquer atraso decorrente de culpa do estabelecimento bancário.
3.4 – Caso seja apresentada cobrança bancária, o prazo de pagamento será contado a partir da data da comprovação do pedido de baixa protocolado pelo estabelecimento bancário, junto à área financeira do Município de Três de Maio.
3.5 – Os documentos de cobrança apresentados pela CONTRATADA, bem como o documento de cobrança final, serão pagos após a dedução das importâncias que, a qualquer título, nas condições estipuladas no Contrato ou outras especialmente acordadas, sejam devidas ao MUNICÍPIO.
CLAUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da dotação extra-orçamentária, na conta contábil:
2.1.8.8.1.04.99.01.00.00 – Depósitos Contrato Correios.
CLAUSULA QUINTA - INCIDÊNCIAS FISCAIS E REVISÃO DOS PREÇOS
5.1 – Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, do Contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, sem direito a reembolso. O MUNICÍPIO, quando fonte retentora, descontará dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente, recolhendo-os nos respectivos prazos legais.
5.1.1 – Na apresentação da proposta será levada em conta a inclusão dos tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) incidentes sobre a execução dos serviços, não cabendo qualquer reivindicação resultante de erro nessa avaliação, para o efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
5.1.2 – Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços, valores correspondentes a tributos, contribuições fiscais e/ou parafiscais e
emolumentos de qualquer natureza não incidentes sobre o fornecimento dos produtos ora contratados, tais valores serão imediatamente excluídos, com a conseqüente redução dos preços praticados e reembolso ao MUNICÍPIO dos valores porventura pagos à CONTRATADA, atualizados monetariamente.
5.2 – Se, durante o prazo de vigência do Contrato, ocorrer qualquer dos seguintes eventos: criação de novos tributos; extinção de tributos existentes; alteração de alíquotas; instituição de estímulos fiscais de qualquer natureza e isenção ou redução de tributos federais, estaduais e municipais que comprovadamente, venham a majorar ou diminuir os ônus das partes contratantes, serão revistos os preços, a fim de adequá-los às modificações havidas, compensando-se, na primeira oportunidade, quaisquer diferenças decorrentes dessas alterações. Tratando-se, porém, de instituição de estímulos fiscais, as vantagens decorrentes caberão sempre ao MUNICÍPIO.
CLAUSULA SEXTA - PRAZOS
6.1 – O contratado iniciará a prestação de serviços logo após a assinatura do contrato.
6.1.1 – O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, podendo o mesmo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante termo aditivo pactuado entre as partes e em conformidade ao art.57, II, da Lei no 8.666/93 e alterações.
6.2 – A inexecução total ou parcial desta prestação de serviços, no caso de uma das partes deixarem de cumprir qualquer de suas obrigações, ensejará a rescisão contratual com as conseqüências previstas neste instrumento, além das disposições estabelecidas na Lei Federal no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLAUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
O reajuste referente aos serviços será conforme repasse do Correio.
CLAUSULA OITAVA - ENCARGOS E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
8.1 – Obriga-se a CONTRATADA:
8.1.1 – Confiar o fornecimento a profissionais idôneos e habilitados e utilizar o mais alto nível da técnica atual.
8.1.2 – Cumprir o prazo previsto no item 6.1.
8.1.3 – Preservar e manter o MUNICÍPIO a salvo de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação ou de subempreiteiros.
8.1.4 – Não divulgar nem fornecer, sob as penas da Lei, dados e informações referentes aos serviços realizados, nem os que lhe forem transmitidos pelo MUNICÍPIO, a menos que expressamente autorizada pelo Prefeito Municipal.
8.1.5 – Manterem-se, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.
8.1.6 – Responder pelos danos decorrentes da execução do presente Contrato, perante o
MUNICÍPIO e terceiros, em decorrência da responsabilidade contratual ou extracontratual.
8.1.7 – Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, cíveis, fiscais e tributárias em relação a seus empregados e terceiros.
8.1.8 - Manter os seus técnicos sujeitos às normas disciplinares da PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS DE MAIO, porém sem qualquer vínculo empregatício;
8.2 – Além dos casos decorrentes da legislação em vigor, a CONTRATADA será também
responsável:
8.2.1 – Pela perfeita execução do fornecimento contratado.
8.2.2 – Pelos efeitos decorrentes da inobservância e/ou infração do Contrato, de leis,
regulamentos ou posturas em vigor.
8.2.3 – Pelo ressarcimento de qualquer dano ou prejuízo que causar, por ação ou omissão, ao MUNICÍPIO ou a terceiros.
8.2.4 – Pelas indenizações ou reclamações oriundas de erros ou imperícias praticados na execução do fornecimento contratado.
8.3 – A relação dos encargos constantes desta Cláusula é meramente exemplificativa, não excluindo todos os demais decorrentes do Contrato e das Condições Específicas Contratuais, ou de leis e regulamentos em vigor.
CLAUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
9.1 – Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
9.1.2 – Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas no Contrato.
9.1.3 – Notificar a CONTRATADA, fixando-lhe o prazo, para corrigir erros, defeitos ou irregularidades encontrados na execução dos serviços.
9.1.4 – Notificar, por escrito, a CONTRATADA, da aplicação de eventual penalidade, oportunizando-lhe, sempre, o contraditório e a ampla defesa.
CLAUSULA DÉCIMA - PENALIDADES E DAS MULTAS
10.1 – A recusa injusta da adjudicatária em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido pelo MUNICÍPIO, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades aqui previstas, bem como as previstas nos artigos 86 e 87 da Lei no 8.666/93.
10.2 – Serão aplicadas multas no valor de 0,1% (um décimo por cento) do valor total corrigido do Contrato, por dia de atraso, em relação ao prazo final para a entrega do objeto.
10.3 – Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total corrigido da contratação, quando a CONTRATADA:
a) prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização;
b) transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte a terceiros, sem a concordância expressa do MUNICÍPIO;
c) entregar os produtos em desacordo com as normas técnicas ou especificações, independentemente da obrigação de efetuar as correções necessárias as suas expensas;
d) desatender às determinações da fiscalização;
e) cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida;
f) recusar-se a entregar, sem justa causa, no todo ou em parte, os produtos contratados;
g) praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência ou imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar ao MUNICÍPIO ou a terceiros, independente da obrigação da Contratada em reparar os danos causados.
h) negociar com terceiros as faturas emitidas contra o MUNICÍPIO.
10.4 – As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo.
10.5 – A causa determinante da multa deverá ficar plenamente comprovada e o fato a punir comunicado por escrito pelo MUNICÍPIO à CONTRATADA, após o regular processo administrativo.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
11.1 – O MUNICÍPIO poderá rescindir o Contrato, sem que assista à CONTRATADA
qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos:
11.1.1 – Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
11.1.2 – Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
11.1.3 – Subcontratação total ou parcial do objeto do Contrato, sem a prévia anuência expressa do MUNICÍPIO.
11.1.4 – Cessão total ou parcial dos créditos decorrentes do Contrato a terceiros, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.
11.1.5 – Decretação da falência, ou instauração da insolvência civil da CONTRATADA.
11.1.6 – Dissolução da sociedade da CONTRATADA.
11.1.7 – Suspensão dos serviços por determinação de autoridade competente, por prazo contínuo maior que 120 (cento e vinte) dias, por razões que independam da vontade do MUNICÍPIO e/ou da CONTRATADA.
11.1.8 – Razões de interesse público e de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera a que está subordinada o MUNICÍPIO.
11.1.9 – Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva de execução do Contrato.
11.2 – Ocorrendo a rescisão com base no item 10.1.7, 10.1.8 e 10.1.9, sem que haja culpa da
CONTRATADA, esta terá direito ao pagamento devido pela execução do Contrato até a data de rescisão.
11.3 – Rescindido o Contrato, o MUNICÍPIO imitir-se-á na posse imediata e exclusiva dos serviços executados entregando-os a quem ela bem entender, sem qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA, que responderá na forma legal e contratual pela infração ou execução inadequada que tenha dado causa à rescisão.
11.3.1 – Neste caso, fica a CONTRATADA obrigada a reembolsar o MUNICÍPIO pelo que esta tiver de despender além do preço estimado do Contrato, e a ressarcir perdas e danos que a mesma venha a sofrer em conseqüência da rescisão em tela.
11.4 – Caso o MUNICÍPIO decida não rescindir o Contrato nos termos desta Cláusula, e sem prejuízo das penalidades previstas, poderá a seu exclusivo critério, suspender a sua execução e sustar o pagamento de documentos de cobrança até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
11.5 – A rescisão acarretará as seguintes conseqüências imediatas:
11.5.1 – Retenção dos créditos decorrentes do Contrato, ou de quaisquer outras contratações que a CONTRATADA mantenha com o MUNICÍPIO para compensação, até o limite dos prejuízos a ela causados.
11.5.2 – Na hipótese do valor dos créditos não serem suficientes para cobrir as perdas e danos causados pela CONTRATADA ao MUNICÍPIO, fica a CONTRATADA obrigada ao complemento do valor a ser indenizado.
11.6 – Este contrato poderá ser rescindido, ainda:
11.6.1 – amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e
11.6.2 – judicialmente, nos termos da legislação.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VINCULAÇÃO
O presente Contrato está vinculado a Tomada de Preços no 016/20160.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
É parte integrante deste Contrato a Proposta da CONTRATADA.
contrato.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
Fica eleito o Foro de Três de Maio para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente
E, por estarem assim ajustadas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em quatro vias, na presença de duas testemunhas, para que surta seus efeitos legais, ficando cada parte com uma via assinada de igual teor e forma.
Três de Maio, xx de xxx de 2016.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx –Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO Contratante | Contratada |
Testemunhas:
1 – Nome:
CPF:
2 – Nome:
CPF:
Gestor: Fiscal:
(Nome/CPF) (Nome/CPF)