MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
entre a
African Ombudsman and Mediators Association
e o
International Ombudsman Institute
A African Ombudsman and Mediators Association (Associação de Mediadores e Provedores Africanos), doravante denominada AOMA, e o International Ombudsman Institute (Instituto Internacional de Provedores), doravante denominado IOI,
Guiados pela vontade de estabelecer entre as duas organizações uma relação mutuamente vantajosa e cooperante, com vista a partilhar as melhores prática no campo do controlo da administração pública e da proteção e promoção dos direitos humanos,
Reconhecendo que partilham objetivos semelhantes de fortalecer o conceito de provedoria e incentivar instituições novas e existentes de provedoria no seu trabalho de assistir, melhorar e proteger os direitos humanos e civis,
Acordaram no seguinte:
Artigo 1.º Cooperação
Para facilitar a realização dos objetivos definidos nos textos legais fundamentais de cada organização e nos limites das suas competências definidos nos respetivos regulamentos, a AOMA e o IOI acordam cooperar e contribuir com o esforço de ambos para a proteção e promoção dos direitos humanos e o fortalecimento do conceito de provedoria.
A AOMA e o IOI concordam que serão estabelecidas ligações específicas de amizade, cooperação, troca de experiências e melhores práticas e que será partilhado um programa de cooperação em sectores de interesse comum.
Esta cooperação poderá assumir várias formas, incluindo a participação mútua em conferências e reuniões, organização de visitas de estudo e workshops de formação, bem como a troca geral de informação e conhecimentos.
Artigo 2.º
Participação em conferências e reuniões
A AOMA e o IOI convidar-se-ão mutuamente para participar em conferências, workshops e formações que organizem na área da provedoria e/ou direitos humanos.
A AOMA e o IOI acordam que a participação de ambas as partes em todas as atividades consideradas benéficas para o respetivo progresso e consistentes com os princípios fundadores da organização será mutuamente incentivada. Os representantes de cada organização serão mutuamente convidados a estar presentes em congressos e conferências pela outra parte, bem como em quaisquer organizações e associações internacionais ou regionais cujas atividades sejam consistentes com os objetivos e referências comuns definidos neste acordo.
Artigo 3.º
Visitas de estudo e workshops de formação
A AOMA e o IOI poderão organizar visitas de estudo, workshops de formação e outras ações destinadas a trocar experiência profissional e a melhorar a formação mútua da respectiva equipa.
A participação de membros da AOMA e do IOI em workshops de formação organizados pela outra parte será incentivada sempre que o orçamento do projeto o permitir.
Artigo 4.º Troca de informação
A AOMA e o IOI poderão trocar informação sobre decisões e atividades importantes em áreas de interesse mútuo definidas neste contrato e em conformidade com os respetivos regulamentos. Ao fazê-lo, a troca de informação e o contacto entre os membros da AOMA e do IOI serão incentivados e promovidos por cada instituição.
A AOMA e o IOI poderão partilhar legislação e documentos legais, informativos ou de análise.
A AOMA e o IOI concordam em ajudar-se mutuamente o mais possível, fornecendo consultoria para consolidar a função de cada instituição na promoção e proteção dos direitos humanos e provedoria em todo o mundo.
Artigo 5.º Termos e condições
Os termos e condições para a organização de atividades específicas serão decididos pelas partes em cada caso. Para colocar este contrato em prática, a AOMA e o IOI comprometem-se em manter contactos regulares e a efetuar consultas mútuas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor, emendas, denúncia
Este contrato entrará em vigor na data em que for assinado por ambas as partes. Permanecerá válido durante cinco anos e será automaticamente prolongado pelo mesmo período de tempo se nenhuma das partes apresentar um aviso escrito à outra comunicando a pretensão de terminar o contrato, pelo menos três meses antes da data de expiração.
Poderão ser propostas emendas e complementos a este contrato por iniciativa de qualquer das partes. As emendas entrarão em vigor quando tiverem sido aprovadas por ambas as partes.
Este acordo poderá ser denunciado por uma das partes através da apresentação de um aviso escrito à outra. O contrato cessará três meses após a data desse aviso.
Este contrato foi assinado em Viena, Áustria, aos 16 dias do mês de Abril do ano de 2013. Disponível em cinco versões: Inglês, Alemão, Francês, Espanhol, Português e Árabe. A versão em Inglês será considerada a original.
…………………………………………………………………… ………….…………………………………………………… Sr.x Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xx.ª Xxxx Xxxxxxxx X Xxxxx, DNZM, CBE
1.ª Vice-Presidente da AOMA Presidente do IOI
Mediadora de Faso, Burkina Faso Provedora Principal da Nova Zelândia