MINISTÉRIO DA CIDADANIA
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania Secretaria Nacional do Cadastro Único
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL E AO CADASTRO ÚNICO
O Município de Mandaguaçu, Estado PARANÁ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 76.285.329/0001-08, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX' , brasileiro(a), RG n° 40.454.357, e CPF n° 000.000.000-00, e o Governo Federal, por intermédio do MINISTÉRIO DA CIDADANIA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.526.783/0001-65, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, em Brasília, DF, doravante denominado MINISTÉRIO, representado neste ato pelo Ministro de Estado, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, RG nº 01.234.56 SSP e CPF nº 000.000.000-00, e CONSIDERANDO:
Que os municípios e estados brasileiros são entes autônomos, de acordo com o art. 18, caput, da Constituição da República;
Que a realização dos objetivos da República Federativa do Brasil de erradicar a pobreza e a marginalização, assim como de reduzir as desigualdades sociais e regionais, previstos no art. 3o, III, da Constituição, depende do compartilhamento de responsabilidades, da cooperação e da coordenação de ações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, de acordo com a diretriz inscrita no art. 204, I, da Lei Maior;
Que o Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021, constitui uma política intersetorial voltada ao enfrentamento da pobreza, ao apoio público e à emancipação das famílias em situação de vulnerabilidade sócioeconômica, requerendo, para sua efetividade, cooperação interfederativa e coordenação das ações dos entes públicos envolvidos em sua gestão e execução;
Que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal foi instituído pela Lei nº 8.742,de 7 de dezembro de 1993, por meio da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, a qual define o Cadastro Único como um instrumento de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações com a finalidade de realizar a identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem em todo o território nacional;
Que os recursos financeiros repassados aos cidadãos beneficiários do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único representam um instrumento de sua emancipação, além da recuperação e dinamização da economia local dos municípios brasileiros; e
A necessidade de publicar norma que regulamenta a adesão dos entes federados ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único, em virtude do prazo de 180 dias estabelecido no art. 90 do Decreto n° 10.852, de 08 de novembro de 2021, assegurando assim a continuidade no funcionamento do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único;
RESOLVEM firmar o presente TERMO DE ADESÃO, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
A adesão do MUNICÍPIO ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único, a fim de cooperar, no âmbito de seu território, com o MINISTÉRIO, segundo o previsto no art. 22, caput e § 1º, da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e art. 7º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS REQUISITOS
O MUNICÍPIO, ao firmar o presente Termo, atesta o cumprimento das seguintes ações:
I - existência do Conselho de Assistência Social como responsável pelo controle e participação social do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único;
II - designação do Coordenador local do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, o qual deverá responder:
1. pela interlocução com o Conselho de Assistência Social;
2. pela coordenação municipal do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único;
3. pela articulação com os governos federal e estadual; e
4. pela integração do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único com as áreas de saúde, educação e assistência social, dentre outras, quando existentes, visando ao desenvolvimento das ações do Programa no âmbito municipal;
III - assinatura do termo de adesão, em sistema disponibilizado pelo Ministério (Sistema Eletrônico de Informações - SEI e Sistema de Gestão do Programa Auxílio Brasil - SIGPAB);e
IV - aderir, formalmente, ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DO MINISTÉRIO
O MINISTÉRIO assumirá as atribuições publicadas no art. 6º da Portaria MC Nº 773, de 05 de maio de 2022.
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELOS MUNICÍPIOS
O MUNICÍPIO compromete-se a:
1. designar coordenador municipal responsável:
a) pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único; e
b) pela articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, educação e saúde, entre outras;
2. proceder à inscrição das famílias em situação de pobreza, extrema pobreza e baixa renda, de acordo com as definições do art. 4º, §1°, da Lei n° 14.284, de 2021, do art. 5º, II, do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, residentes em seu território, na base de dados do Cadastro Único, mantendo as informações atualizadas;
3. realizar a gestão dos benefícios do Programa Auxílio Brasil concedidos pelo Governo Federal às famílias que residem em seu território - compreendendo as atividades de bloqueio, desbloqueio ou cancelamento de
benefícios do Programa -, observada a legislação vigente e as normas e instrumentos de gestão disponibilizados pelo MINISTÉRIO;
4. promover a apuração e/ou o encaminhamento, às instâncias cabíveis, de denúncias sobre irregularidades na execução do Programa no âmbito local;
5. disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde na esfera municipal, a fim de permitir o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias e a inclusão nos serviços socioassistenciais daquelas em situação de vulnerabilidade;
6. acompanhar o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias, segundo normas e instrumentos disponibilizados pelo Governo Federal;
7. proceder ao atendimento ou acompanhamento socioassistencial das famílias beneficiárias, em especial daquelas em descumprimento de condicionalidades, com vistas à superação de situações de vulnerabilidade social;
8. estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não governamentais, para fomentar o uso do Cadastro Único para a gestão de programas sociais em sua esfera de jurisdição, garantido a assinatura do Termo de Uso do Cadastro Único previsto na Portaria MDS nº 501, de 29 de novembro de 2017 e para a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa;
9. utilizar os dados Cadastro Único em sua esfera de jurisdição apenas para as finalidades de gestão de políticas públicas e estudos e pesquisas, zelando pela guarda e sigilo dos dados das famílias.
10. promover o atendimento das famílias no âmbito do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único de forma isonômica, acessível e resguardando o tratamento digno do cidadão.
11. capacitar, em articulação com os estados e o Ministério da Cidadania, os agentes envolvidos na gestão e execução do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único em sua esfera de abrangência.
12. promover a articulação, em nível municipal, dos atores envolvidos na implementação dos auxílios, com vistas ao atendimento e acompanhamento integrado das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.
CLÁUSULA QUINTA - DA DENÚNCIA OU DA RESCISÃO
Este Termo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período de vigência.
CLÁUSULA SEXTA - DO PESSOAL
Em qualquer situação, os profissionais envolvidos na execução dos trabalhos decorrentes da vigência deste Termo permanecerão subordinados às entidades às quais estejam vinculados, não se estabelecendo qualquer tipo de relação empregatícia com o PARTÍCIPE a que estiverem prestando serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente termo será publicado no site do Ministério da Cidadania.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões fundadas neste Termo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 06/09/2022, às 09:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxx- autenticacao , informando o código verificador 12420623 e o código CRC 3EA207D3.