BRB FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA DI LONGO PRAZO 1 MILHÃO
BRB FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA DI LONGO PRAZO 1 MILHÃO
CNPJ/MF 15.786.690/0001-23 REGULAMENTO
CAPÍTULO I DO FUNDO
Art. 1º. O BRB FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA DI LONGO PRAZO 1
MILHÃO, doravante designado FUNDO, regido pelo presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º. O FUNDO buscará proporcionar a valorização de suas cotas mediante aplicação dos recursos em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, por meio de estratégia de gestão passiva, buscando acompanhar o desempenho do CDI, utilizando-se de cotas de fundos de investimento ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento que apresentem em sua composição títulos e operações com prazo médio de carteira superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 3º. O FUNDO tem como público alvo, pessoas físicas e jurídicas em geral, correntistas do BRB – Banco de Brasília S.A., inscrito no CNPJ/MF 00.000.208/0001-00, com sede na cidade de Brasília/DF, no SBS Q. 01 Bl. E, Ed. Brasília, 3° andar (“BRB – Banco de Brasília S.A.”), que busquem retorno por meio de aplicação em cotas de Fundos de Investimento em Renda Fixa, que acompanhem a variação da taxa de juros e com liquidez diária.
Parágrafo Único. O FUNDO deverá observar as disposições da regulamentação aplicável aos recursos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, qual seja a Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.792/2009 (“Resolução CMN n.º 3.792/09”), no que for aplicável ao FUNDO, de modo a permitir que estas entidades apliquem, direta ou indiretamente, recursos no FUNDO.
CAPÍTULO II - Prestadores de Serviço
Art. 4º. O FUNDO tem como ADMINISTRADORA e CUSTODIANTE a BRB – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., (“BRB DTVM”), estabelecida em 1968 e incorporada em 1986 ao conglomerado BRB - Banco de Brasília S.A, Banco controlado pelo Governo do Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 33.850.686/0001-69, Inscrição Estadual n.º 07.402.040/001-69, com sede na cidade de Brasília/DF, no SBS Q.01 Bl. E, Ed. Brasília, 7º andar, devidamente registrada e autorizada a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 1399, de 04 de junho de 1990, representada por seu Diretor de Administração de Recursos de Terceiros, doravante designada ADMINISTRADORA, sendo que atua principalmente nas seguintes áreas de negócio: administração e gestão de recursos, distribuição de valores, custódia de ativos financeiros, consultoria em operações estruturadas assessoria comercial e financeira nas áreas de fundos de investimento, e private equity.
§ 1º. A ADMINISTRADORA declara que é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act
(“FATCA”), com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) VI24FN.00000.SP.076.
§ 2º. Buscando se adaptar às melhores práticas do mercado de modo a atender da melhor forma os objetivos dos cotistas e de acordo com a regulamentação vigente, a BRB DTVM possui equipe técnica qualificada em áreas de investimentos, marcação a mercado, liquidação e custódia e back-office.
§ 3º. A BRB DTVM dispõe de equipe de Compliance, que executa as tarefas de monitoramento e aderência à Política de Investimento dos regulamentos.
§ 4º. A BRB DTVM, como CUSTODIANTE, é a responsável pela custódia dos ativos financeiros constantes da carteira do FUNDO, como obrigação de cumprir, desta fora, as ordens emitidas pelos mandatários ou representantes legais da ADMINISTRADORA, devidamente autorizados, sendo vedado à custodiante executar ordens que não estejam diretamente vinculadas às operações do FUNDO.
§ 5º. As atividades de escrituração da emissão e resgate de cotas, tesouraria e de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários são realizadas pela ADMINISTRADORA.
Art. 5º. A Plural Gestão de Recursos LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.397.672/0002-80, com sede social na Praia de Botafogo, 228 - Salas 901, 902 (parte), 903, 904, 905, 906, 911, 912, 913, 914 - Rio de Janeiro/RJ, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") a prestar os serviços de Administração de carteira, conforme o Ato Declaratório 10.817 de 15 de janeiro de 2010, atuará como GESTOR do FUNDO.
Parágrafo único. A gestão se encarregará das decisões de investimentos e das alocações de ativos em nome do FUNDO. Tais decisões são fundamentadas pelas análises e pesquisas realizadas pelos profissionais do GESTOR, que envolve cenários econômicos e políticos no mercado interno e externo, e variáveis intrínsecas aos mercados como: liquidez, volatilidade, característica setorial, potencial de retorno, etc. As estratégias são previamente debatidas pelos comitês operacionais.
Art. 6º. A atividade de distribuição de cotas é realizada pelo BRB - Banco de Brasília S.A., inscrito no CNPJ/MF 00.000.208/0001-00, com sede na cidade de Brasília/DF, no SBS Q. 01 Bl. E, Ed. Brasília, 3° andar, designado DISTRIBUIDOR.
Parágrafo Único - O DISTRIBUIDOR declara que é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”), com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) 0IPTY6.99999.SL.076.
Art. 7º. A ADMINISTRADORA tem poderes para praticar todos os atos e serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento, manutenção e gestão do FUNDO, observadas as limitações legais e regulamentares.
Art. 8º. A ADMINISTRADORA contratará serviço de Auditoria Independente, devidamente registrada na CVM.
Art. 9º. Compete à ADMINISTRADORA, na qualidade de representante do FUNDO, efetuar as contratações dos prestadores de serviços, mediante prévia e criteriosa análise e seleção do contratado, devendo, ainda, figurar no contrato como interveniente anuente.
Art. 10º. São obrigações da ADMINISTRADORA:
I. diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro de cotistas;
b) o livro de atas das assembleias gerais;
c) o livro ou lista de presença de cotistas;
d) os pareceres do auditor independente;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO; e
f) a documentação relativa às operações do FUNDO, pelo prazo de cinco anos.
II. solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas de fundo fechado em mercado organizado;
III. pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos legais;
IV. elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo VI da Instrução CVM nº 555/14;
V. manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo fundo, bem como as demais informações cadastrais;
VI. custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do fundo, inclusive da lâmina, se houver;
VII. manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
VIII. observar as disposições constantes do regulamento;
IX. cumprir as deliberações da assembleia geral; e
X. fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.
A ADMINISTRADORA está obrigada a adotar as seguintes normas de conduta:
I. exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II. exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser o regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO;
III. empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis; e
§ 1º. Sem prejuízo da remuneração que é devida ao administrador e ao gestor na qualidade de prestadores de serviços do fundo, o administrador e o gestor devem transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
§ 2º. É vedado ao administrador, ao gestor e ao consultor o recebimento de qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente por meio de partes relacionadas, que potencialmente prejudique a independência na tomada de decisão de investimento pelo fundo.
É vedado à ADMINISTRADORA praticar os seguintes atos em nome do FUNDO:
I. receber depósito em conta corrente;
II. contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
III. prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV. vender cotas à prestação;
V. prometer rendimento predeterminado aos cotistas;
VI. utilizar recursos do FUNDO para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e
VII. praticar qualquer ato de liberalidade.
Parágrafo Único. O FUNDO poderá utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.
A ADMINISTRADORA poderá ser substituída nas hipóteses de:
I. descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira, por decisão da CVM;
II. renúncia; ou
III. destituição, por deliberação da assembleia geral.
Nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento, ficará a ADMINISTRADORA obrigada a convocar imediatamente assembleia geral para eleger seu substituto, a ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo também facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da assembleia geral.
§ 1º. No caso de renúncia, a ADMINISTRADORA deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de liquidação do FUNDO pela ADMINISTRADORA.
§ 2º. No caso de descredenciamento, a CVM deverá nomear administrador temporário até a eleição de nova administração.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA
A Taxa de Administração do FUNDO é de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, para remunerar os serviços de administração, gestão, consultoria de investimentos, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição de cotas e escrituração de emissão e resgate de cotas.
§ 1º. A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, e será paga mensalmente à ADMINISTRADORA até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente.
§ 2º. A ADMINISTRADORA poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo FUNDO aos prestadores de serviços contratados, nas formas e prazos entre eles ajustados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.
§ 3º. A Taxa de Administração compreende a taxa de administração dos fundos de investimento em que o fundo investe.
sobre o valor do patrimônio líquido
do FUNDO não incluída na Taxa de Administração.
Não há cobrança de taxas de performance, de ingresso ou de saída do FUNDO.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO E RESGATE DE COTAS
As cotas do FUNDO, expressas em moeda corrente nacional, correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas.
§1º. O valor da cota, calculado diariamente com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira, é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO,
ambos apurados no encerramento do dia, assim entendido o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue, considerando-se apenas os dias úteis.
§2º. As cotas do FUNDO conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas.
§3º. A cota do FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
Parágrafo Único. O registro do cotista no FUNDO será efetuado pela Administradora e terá os mesmos dados cadastrais do(s) titular(es) da(s) conta(s) corrente(s) mantida(s) no BRB Banco de Brasília S.A. Todas as informações relativas ao FUNDO, nos termos da regulamentação em vigor, serão enviadas ao titular das cotas inscrito no registro de cotistas do FUNDO, o(s) qual(is) terá(ão) poderes exclusivos para comparecer e votar nas Assembleias dos FUNDO, salvo orientação expressa em contrário de sua parte.
A aplicação no FUNDO será efetuada por débito em conta corrente do investidor mantida no BRB – Banco de Brasília
S.A.
§ 1º. Quando o cotista for titular de conta na Câmara de Custódia e Liquidação (CETIP), a aplicação e o resgate no FUNDO poderão ser realizados mediante ordem de crédito/débito via CETIP, desde que com prévia concordância da ADMINISTRADORA.
§ 2º. O horário e as regras de movimentação estabelecidas pela Administradora estão descritos no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Todo cotista ao ingressar no fundo deve atestar, mediante formalização de termo de adesão e ciência de risco, que:
I. teve acesso ao inteiro teor:
a) do regulamento;
b) da lâmina, se houver; e
c) do formulário de informações complementares;
II. tem ciência:
a) dos fatores de risco relativos ao fundo;
b) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo fundo;
c) de que a concessão de registro para a venda de cotas do fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do fundo à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seu administrador, gestor e demais prestadores de serviços.
Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação:
APLICAÇÕES E RESGATES | |
Aplicação inicial | R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) |
Demais Movimentações | R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) |
Saldo mínimo de permanência | R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) |
Cota de Aplicação | D+0 |
Valor máximo para aplicação no Fundo | Não há |
Cota de Resgate | D+0 |
Liquidação Financeira | D+0 |
Carência | Não há |
Na emissão das cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota de fechamento, em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos entregues pelos investidores à ADMINISTRADORA para aplicação no FUNDO.
A integralização do valor das cotas do FUNDO deve ser realizada em moeda corrente nacional e será adotada a sistemática de números fracionários de cotas.
O resgate de cotas do FUNDO obedecerá às seguintes regras:
I. A conversão de cotas dar-se-á pelo valor da cota do dia do pedido do resgate, desde que tal pedido seja feito até o horário estabelecido pela ADMINISTRADORA. Caso a solicitação de resgate ocorra após o horário determinado pela ADMINISTRADORA somente será acatada no dia útil subsequente ao pedido, com conversão de cotas no dia da efetivação.
II. O pagamento do resgate deverá ser efetuado por meio de crédito em conta do investidor mantida no BRB – Banco de Brasília S.A., ou mediante ordem de crédito via CETIP, desde que com prévia concordância da ADMINISTRADORA, na data de conversão das cotas;
III. O resgate de cotas do FUNDO pode ser efetivado a qualquer tempo com rendimentos, não estando, assim, sujeito ao cumprimento de aniversários e/ou carência.
IV. O resgate de cotas em feriados de âmbito estadual ou municipal na praça em que está sediada a ADMINISTRADORA será efetivado pelo valor das cotas em vigor nesses dias, conforme as regras deste artigo.
O FUNDO não recebe aplicações e não realiza resgates em feriados de âmbito nacional. Nos feriados estaduais na praça em que está sediada a ADMINISTRADORA o FUNDO opera normalmente, apurando o valor das cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando resgates.
No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador pode declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates.
§ 1º. Caso o administrador declare o fechamento do fundo para a realização de resgates nos termos do caput, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do Fundo.
§ 2º. Caso o Fundo permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o administrador deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o parágrafo acima, convocar, no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze) dias, assembleia geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do fundo; e
V. liquidação do fundo.
§ 3º. A ADMINISTRADORA é responsável pela não utilização dos poderes conferidos no caput deste artigo, caso sua omissão cause prejuízo aos cotistas remanescentes.
§ 4º. O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
§ 5º. O fechamento do FUNDO para resgate deve, em qualquer caso, ser imediatamente comunicado à CVM.
§ 6º. A ADMINISTRADORA pode solicitar à CVM autorização específica para proceder à cisão do FUNDO antes da reabertura para resgates, ficando neste caso vedadas novas aplicações resultantes da cisão, e devendo, de qualquer modo, realizar-se a assembleia de que trata o § 2º.
§ 7º. A ADMINISTRADORA deverá tomar as providências necessárias para que as hipóteses descritas no caput não venham a ocorrer em decorrência da liquidação física de ativos do FUNDO.
Salvo na hipótese de que trata o art. 26, será devida ao cotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pela ADMINISTRADORA, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas.
É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Parágrafo Único. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Para alcançar seu objetivo, o FUNDO deverá compor uma carteira de ativos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, aplicando seus recursos em ativos financeiros conforme as oportunidades proporcionadas pelo mercado, buscando acompanhar o desempenho do CDI, com base nas seguintes regras:
1. LIMITES POR EMISSOR | Xxxxxx | Xxxxxx |
1.1 União Federal | 0% | 5% |
1.2 Fundos de Investimento | 0% | 100% |
2. LIMITES POR MODALIDADE DE ATIVOS, EM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO | Mínimo | Máximo |
2.1 Cotas de FIs e/ou FICs de Renda Fixa classificados como Longo Prazo | 95% | 100% |
2.2 Cotas de FIs e FICs de Renda Fixa para investidores qualificados | 0% | 20% |
2.3 Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nesses títulos, de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional – CMN, onde o FUNDO poderá assumir compromisso de recompra ou de revenda | 0% | 5% |
§ 1º. O Fundo não investe em quaisquer outras modalidades de ativos além das listadas no caput.
§ 2º. Na consolidação dos investimentos dos fundos investidos, o FUNDO deverá atender os seguintes parâmetros:
1. LIMITES POR EMISSOR, NA CONSOLIDAÇÃO DOS FUNDOS INVESTIDOS | Xxxxxx | Xxxxxx |
1.1 União Federal | 0% | 100% |
1.2 Títulos de emissão do Administrador, Gestor ou empresas ligadas | 0% | 20% |
1.3 Fundos de Investimento | 0% | 10% |
1.4 Companhias Abertas, exceto IF | 0% | 10% |
1.5 Instituições Financeiras (IF) | 0% | 20% |
1.6 Pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | 5% |
2. LIMITES POR MODALIDADE DE ATIVOS, EM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO, NA CONSOLIDAÇÃO DOS FUNDOS INVESTIDOS | Xxxxxx | Xxxxxx |
2.1 Ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, à variação da taxa de juros, de índice de preços, ou ambos. | 80% | 100% |
2.2 Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nesses títulos, de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional – CMN, onde o FUNDO poderá assumir compromisso de recompra ou de revenda | 0% | 100% |
2.3 Cotas de FIs e FICs de Renda Fixa | 0% | 20% |
2.4 Cotas de FIs e FICs de Renda Fixa para investidores qualificados | 0% | 20% |
2.5 Cotas de FIDC e FICFIDC | 0% | 20% |
2.6 Cotas de FII | 0% | 10% |
2.7 Cotas de fundos de índice que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa | 0% | 20% |
2.8 CRI | 0% | 20% |
2.9 Títulos Privados, classificados como baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência classificadora de risco localizada no País | 0% | 50% |
§ 3º. A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
§ 4º. Os fundos de investimento nos quais o FUNDO investe poderão realizar operações em mercados derivativos, compatíveis com a política de investimento do FUNDO, com o objetivo de proteger a carteira (hedge), desde que tais operações não gerem exposição superior ao patrimônio líquido desses fundos.
§ 5º. Nos termos do § 2º, do Art. 119 da ICVM 555, os limites de concentração por emissor previstos no art. 102 da referida ICVM 555 não se aplicam às cotas de fundos de investimento quando adquiridas por fundos de investimento em cotas de fundos de investimento.
§ 6º. Os resultados obtidos pela variação diária dos ativos financeiros componentes da carteira, dos dividendos e de outros proventos recebidos serão incorporados ao patrimônio do FUNDO.
§ 7º. Ficam vedadas as aplicações em cotas de fundos que invistam no FUNDO.
§ 8º. Ficam vedadas também as aplicações diretas em cotas de:
I. Fundos de Investimento em Participações;
II. Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações;
III. Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social;
IV. Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional;
V. Fundos Mútuos de Privatização – FGTS;
VI. Fundos Mútuos de Privatização – FGTS – Carteira Livre;
VII. Fundos de Investimento em Empresas Emergentes;
VIII. Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro;
IX. Fundos de Conversão;
X. Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro;
XI. Fundos Mútuos de Ações Incentivadas;
XII. Fundos de Investimento Cultural e Artístico;
XIII. Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras;
XIV. Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados;
XV. Fundos de Investimento em Direitos Creditórios;
XVI. Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios;
XVII. Fundos de Investimento Imobiliário; e
XVIII. Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas destinados a Investidores Profissionais.
§ 9º. Não constituirá desenquadramento os valores tidos na carteira como disponibilidades de caixa do FUNDO.
§ 10. O FUNDO poderá estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes, pois não estará sujeito a limites de concentração por emissor, podendo aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio em um único fundo, inclusive do mesmo Administrador, gestor, ou empresa ligada, que, eventualmente, poderá aplicar em poucos emissores.
§ 11. O FUNDO não poderá realizar operações em valor superior ao seu patrimônio e nem efetuar alavancagem.
§ 12. Nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, as posições detidas pelo FUNDO em operações com uma mesma contraparte serão consolidadas, observando-se, nesse caso, as posições líquidas de exposição, caso a compensação bilateral não tenha sido contratualmente afastada.
Os percentuais referidos no Art. 29 deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia imediatamente anterior.
Somente poderão compor a carteira do FUNDO, ativos financeiros admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo Único. Os registros deverão ser realizados em conta de depósito específicas abertas diretamente em nome do FUNDO.
A ADMINISTRADORA e a GESTORA obrigam-se a acompanhar os limites estabelecidos no Art. 29, de forma que na consolidação das aplicações do FUNDO com os fundos investidos, os limites não sejam extrapolados.
Parágrafo Único. Fica dispensada a consolidação das aplicações dos fundos investidos quando se tratar de fundos geridos por terceiros não ligados ao administrador ou ao gestor do fundo investidor; e quando se tratar de fundos de índice negociados em mercados organizados.
Para efeito de cálculo dos limites por emissor:
I. considerar-se-á emissor a pessoa física ou jurídica, o FUNDO de investimento e o patrimônio separado na forma da lei, obrigados ou coobrigados pela liquidação do ativo financeiro;
II. considerar-se-ão como de um mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum;
III. considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente;
IV. considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem ser sua controladora;
V. considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de ações em circulação no mercado.
Além dos riscos mencionados, o FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos, tais como variação de preços dos ativos, inadimplemento de pagamentos (default), fechamento parcial ou total dos mercados, inexistência de liquidez nos mercados em que os ativos da carteira do FUNDO são negociados, mudança nas regras aplicáveis aos ativos financeiros, variação das taxas de juros, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes da Carteira do FUNDO, alteração na política econômica, aplicações e/ou resgates significativos, que poderão acarretar redução no valor das cotas com consequente risco de perda de capital investido.
§ 1º. Não obstante a diligência da ADMINISTRADORA e da GESTORA em colocar em prática a política de investimento delineada neste capítulo e em gerenciar os riscos, os investimentos do condomínio, por sua própria natureza, estarão sujeitos a flutuações que poderão acarretar desvalorização da cota e perda total ou parcial do capital investido. Ocorrendo perda do capital investido é da responsabilidade dos cotistas os aportes adicionais de recursos.
§ 2º. Os cotistas assumem todos os riscos decorrentes da política de investimento adotada pelo FUNDO, cientes da possibilidade de realização de operações e dos riscos inerentes às operações e de seu impacto no patrimônio liquido do FUNDO.
§ 3º. O cotista não deverá ser chamado a aportar capital a não ser que ocorram situações extremas, alheias ao controle da ADMINISTRADORA, que possam vir a tornar o patrimônio líquido do FUNDO negativo.
A ADMINISTRADORA e a GESTORA não estarão sujeitas às penalidades aplicáveis pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira, e concentração de risco, definidos no presente regulamento e na legislação vigente, quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos exógenos e alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do FUNDO ou nas condições gerais do mercado de capitais, desde que tal desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos e não implique alteração do tratamento tributário conferido ao FUNDO ou aos seus cotistas.
§ 1º. A ADMINISTRADORA e a GESTORA não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizadas por qualquer depreciação dos ativos da Carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas com valor reduzido, sendo responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé, por inobservância dos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro, de composição e concentração da carteira e de concentração em fator de risco, estabelecidos neste regulamento.
§ 2º. A ADMINISTRADORA e a GESTORA deverão acompanhar diariamente o enquadramento aos limites estabelecidos neste capítulo, e os fatores de risco da carteira do FUNDO, de forma a manter a classe adotada neste regulamento e a política de investimento do FUNDO.
CAPÍTULO VI DOS RISCOS
Os ativos que compõem a carteira do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações de preços/cotações de mercado, aos riscos de crédito e liquidez. As variações de preços e cotações podem acarretar perda patrimonial ao FUNDO, não sendo a ADMINISTRADORA responsável por qualquer depreciação dos bens em Carteira, ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas.
A GESTORA utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento, visando limitar seus riscos, para reproduzir posição e melhorar rentabilidade, sendo que tais estratégias serão adotadas com o respaldo de um sistema de administração e controle de risco mantido pela ADMINISTRADORA.
As aplicações realizadas pelo investidor no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do FUNDO Garantidor de Créditos – FGC.
Eventuais prejuízos decorrentes dos investimentos realizados pelo FUNDO serão rateados pelos cotistas, na proporção de suas cotas.
O FUNDO está sujeito a fatores de riscos que variarão conforme sua política de investimento e o nível de concentração e de exposição que poderá assumir em cada mercado.
O mercado das bolsas de valores é considerado um mercado de risco devido às grandes oscilações a que está
sujeito.
Os principais riscos a que o FUNDO está sujeito, pelas características dos mercados em que investe, são:
I. Risco de Mercado: Os riscos de mercado a que se sujeitam as operações realizadas pelo FUNDO caracterizam-se primordialmente, mas não se limitam: (a) pela possibilidade de flutuações nos preços dos ativos que integram ou que vierem a integrar a carteira do FUNDO, o que reflete diretamente no valor das cotas do FUNDO, sendo que os recursos aplicados pelos cotistas podem valorizar-se ou sofrer depreciação de preços e cotações de mercado no período entre o investimento
realizado e o resgate de cotas; (b) pela iminência ou ocorrência de alterações, isoladas ou simultâneas, de condições econômicas, políticas, financeiras, legais, fiscais e regulatórias que podem causar oscilações significativas no mercado, bem como afetar adversamente o preço dos ativos de emissão de determinadas companhias ou de determinados setores econômicos ou de certa região geográfica; (c) pelas oscilações das taxas de juros e alterações na avaliação de crédito, pelos agentes de mercado, dos emissores ou garantidores que podem afetar adversamente o preço dos respectivos ativos da carteira.
II. Risco de Crédito: Consiste no risco de inadimplemento ou atraso no pagamento de juros ou principal pelos emissores dos ativos ou pelas contrapartes das operações do FUNDO, podendo ocasionar, conforme o caso, a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras até o valor das operações contratadas e não liquidadas.
III. Risco de Taxa de Juros: Alterações políticas e econômicas podem afetar as taxas de juros praticadas, podendo acarretar fortes oscilações nos preços dos ativos financeiros que compõem a carteira, impactando significativamente a rentabilidade do FUNDO.
IV. Risco de Liquidez: consiste no risco de redução ou inexistência de demanda pelos ativos integrantes do FUNDO nos respectivos mercados em que são negociados, venda expressiva e inesperada, devido a condições específicas atribuídas a esses ativos ou ao próprio mercado. Em virtude de tais riscos, o administrador do FUNDO poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar os referidos ativos pelo preço e no tempo desejados, de acordo com a estratégia de gestão adotada, o qual permanecerá exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos referidos ativos e às posições assumidas em mercados de derivativos, se for o caso, que podem, inclusive, obrigar o administrador a aceitar descontos nos seus respectivos preços, de forma a realizar sua negociação em mercado. Estes fatores podem prejudicar o pagamento de resgates aos cotistas do FUNDO, nos valores solicitados e nos prazos contratados.
V. Risco Sistêmico: Consiste no risco gerado por condições adversas, tanto de escopo nacional quanto internacional, que podem afetar os níveis de preços e liquidez dos ativos e derivativos de forma generalizada, incluindo os ativos de renda variável. A eventual interferência de Órgãos Reguladores nos mercados também pode aumentar a propagação do risco sistêmico. O risco sistêmico não é reduzido pela política de diversificação adotada pela GESTORA da carteira.
VI. Risco não sistêmico ou específico: Os investimentos em ações estão sujeitos a riscos de perda de parte do capital investido, em razão da degeneração da situação econômico - financeira da empresa emissora das ações.
VII. Risco de Derivativos: Consiste no risco de distorção de preço entre o derivativo e seu ativo objeto, o que pode ocasionar aumento da volatilidade do FUNDO, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas para o FUNDO.
VIII. Risco Legal: A eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil podem impactar os preços dos ativos. Ressalta-se que mudanças nas regulamentações ou legislações aplicáveis a fundos de investimentos, inclusive tributárias, podem impactar nos preços dos ativos ou nos resultados das posições assumidas pelo FUNDO, e, portanto, nos valores patrimoniais, de cotas e nas modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO.
IX. Risco Decorrente da Precificação dos Ativos (marcação a mercado): Os ativos integrantes da carteira do FUNDO são avaliados diariamente a preços de mercado, de acordo com as normas em vigor e práticas adotadas pela ADMINISTRADORA. Os preços dos ativos são formados diariamente, conforme as expectativas do mercado financeiro e de capitais e em função das condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Tais critérios de avaliação dos ativos poderão ocasionar variações nos valores dos ativos integrantes da carteira FUNDO, resultando em variações patrimoniais e no valor de cotas do FUNDO.
X. Risco pela compra de cotas de abertura: Considerando que o FUNDO possa comprar cotas de FUNDOS de abertura, há a possibilidade de perdas decorrentes da volatilidade nos preços dos ativos financeiros que integram sua carteira, em razão do cálculo da cota utilizar projeção de indicadores financeiros e sofrer ajustes posteriormente a data da aquisição.
O cotista assume todos os riscos decorrentes da política de investimento adotada pelo FUNDO, ciente da possibilidade de realização de operações que coloquem em risco o patrimônio do FUNDO.
CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas neste Regulamento;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FUNDO pela GESTORA ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação;
IX. despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. a taxa de administração;
XI. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratados
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) aumento da taxa de administração;
e) alteração da política de investimento do FUNDO;
f) alteração de Regulamento.
§ 1º. Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente do atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, ou ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, do gestor ou do CUSTODIANTE.
§ 2º. As alterações referidas no parágrafo anterior devem ser comunicadas aos cotistas, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
§ 3º. A ADMINISTRADORA tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações determinadas pela CVM, contados do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
A convocação das assembleias será feita por correspondência encaminhada a cada cotista, ou poderá, a critério da ADMINISTRADORA, ser feita por meio eletrônico com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização.
§ 1º. Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral.
§ 2º. O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
§ 3º. A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário, no prazo mínimo de 10 (dez) dias. Para tanto, deverá encaminhar correspondência para que cada cotista se manifeste sobre a matéria a ser deliberada. As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
Somente poderão votar nas assembleias, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de um ano.
As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembleia geral ordinária que se reunirá anualmente, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
§ 1º. A assembleia geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
§ 2º. A assembleia geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
§ 3º. As deliberações relativas às demonstrações contábeis que não contiverem ressalvas poderão ser consideradas automaticamente aprovadas, caso a Assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Além da assembleia prevista no artigo anterior, o administrador, o gestor, o custodiante ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembleia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
Parágrafo Único. A convocação por iniciativa da XXXXXXX, da CUSTODIANTE ou de cotistas será dirigida a ADMINISTRADORA, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
A alteração do regulamento do FUNDO deverá ser aprovada em assembleia geral de cotistas e será eficaz a partir da data deliberada pela assembleia.
Parágrafo Único. Salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas do FUNDO, as alterações de regulamento serão eficazes no mínimo a partir de 30 (trinta) dias após a comunicação aos cotistas, nos seguintes casos:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração;
II. alteração da política de investimento; e
III. mudança nas condições de resgate.
A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.
As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Na deliberação para destituição da ADMINISTRADORA, o quórum qualificado será de metade mais uma das cotas emitidas.
Os cotistas poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da assembleia.
CAPÍTULO IX
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
O FUNDO terá escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das da ADMINISTRADORA.
O exercício do FUNDO deverá ser encerrado a cada 12 (doze) meses, quando serão levantadas as demonstrações contábeis relativas ao período findo.
Parágrafo Único. O exercício social do FUNDO tem início no primeiro dia do mês de janeiro e se encerra no último dia de dezembro de cada ano.
As demonstrações contábeis do FUNDO, elaboradas conforme normas da CVM, devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade, para os fundos em atividade há mais de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O FUNDO contabiliza os ativos integrantes de sua carteira pelo preço efetivamente negociado no mercado, processo conhecido como Marcação a Mercado, na forma da regulamentação em vigor. Em decorrência à adoção dessa metodologia, poderão ser observadas oscilações no valor das cotas do FUNDO, ocasionadas pela variação no valor dos ativos quem compõem sua carteira.
As taxas e despesas, bem como os prazos adotados pelo FUNDO são idênticos para todos os cotistas.
A ADMINISTRADORA poderá, a seu exclusivo critério, aceitar ou recusar a proposta de investimento feita por qualquer investidor, notadamente em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, sem se obrigar, no entanto, a justificar as razões de aceitação ou recusa.
Em função das condições econômicas, do mercado financeiro e patrimonial dos emissores dos ativos, a ADMINISTRADORA poderá realizar provisão para valorização ou desvalorização dos ativos integrantes da carteira adequando-os aos valores de mercado.
Para a transmissão de ordens de aplicação e de resgate de cotas do FUNDO, os cotistas utilizarão os meios disponibilizados pela ADMINISTRADORA para tal finalidade, cientes de que toda e qualquer ligação telefônica poderá ser gravada e as gravações poderão ser utilizadas para efeito de prova das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
Se após 90 (noventa) dias do início de atividades, o FUNDO mantiver, a qualquer tempo, patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, deverá ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro FUNDO.
Na hipótese de liquidação do FUNDO por deliberação da assembleia geral, a ADMINISTRADORA promoverá a divisão de seu patrimônio líquido entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da realização da assembleia.
§ 1º. A assembleia geral deverá deliberar acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas.
§ 2º. O auditor independente deve emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação do FUNDO, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.
§ 3º. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações contábeis do FUNDO, análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
As informações ou documentos de comunicação podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por meio de canais eletrônicos ou por outros meios expressamente previstos na Instrução CVM nº 555/14, incluindo a rede mundial de computadores.
Para fins do disposto neste regulamento, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre a ADMINISTRADORA e os cotistas.
Fica eleito o foro de Brasília/DF, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões relativas ao FUNDO.