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SEGUNDO TERMO ADITIVO AO TERMO DE AJUSTE Nº 015/2018, PROTOCOLO Nº 19.257.555-9, CELEBRADO PELO ESTADO DO PARANÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO (CONCEDENTE), COM A INTERVENIÊNCIA DA PARANÁ EDIFICAÇÕES - PRED E PELO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE (CONVENENTE), QUE TEM POR OBJETO A CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL SEDE PADRÃO PARA FUNCIONAMENTO DO “CONSELHO TUTELAR”, APROVADO PELAS DELIBERAÇÕES Nº 053/2014 E 043/2017 CEDCA/PR.
PROTOCOLO Nº 19.257.555-9
CONCEDENTE: O ESTADO DO PARANÁ por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO - SEJUF, com sede na Rua Jacy
Loureiro Campos, s/nº, Palácio das Araucárias, Centro Cívico, Curitiba/PR, CEP 80.830-915, inscrita no CNPJ/MF sob nº 40.245.920/0001-94, neste ato representada pelo Secretário de Estado Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, nomeado pelo Decreto nº 10.679/2022 de 04/04/2022, publicado no DIOE edição nº 11.150 de 04/04/2022.
INTERVENIENTE: PARANÁ EDIFICAÇÕES - PRED, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL, inscrita no CNPJ sob o nº 76.592.807/0001-22, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx/XX, neste ato representada por seu Diretor-Geral Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, nomeado pelo Decreto 10.655/22 de 01/04/2022, publicado no DIOE edição nº 11149 de 01/04/2022.
CONVENENTE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, inscrito no CNPJ sob o n.º
95.422.986/0001-02, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 043.***.***-17, portador da carteira de identidade nº 9.***.***-8, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxx Xxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, e-mail xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx e telefone (00) 0000-0000.
Os Partícipes celebram este termo aditivo, com fundamento no art. 142 da Lei Estadual n.º 15.608/2007, e estabelecem as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este Termo Aditivo tem por objeto a PRORROGAÇÃO do prazo de execução e de vigência do Termo de Ajuste nº 015/2018, nos termos da sua Cláusula Terceira.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO
Fica prorrogada a execução do Termo de Ajuste pelo prazo de 12 (doze) meses a partir de 07/08/2022 até 07/08/2023.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA
Fica prorrogada a vigência do Termo de Ajuste pelo prazo de 12 (doze) meses a partir de 07/08/2022 até 07/08/2023.
Parágrafo Único. O Cronograma físico-financeiro (fls. 20) e o Cronograma de Xxxxxxxxxx (fls. 20) analisado pelo setor competente (fls. 20) e aprovado pela autoridade competente (fls. 21), parte integrante do plano de trabalho, fica alterado e, sem alteração das demais disposições do plano de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – DO FUNDAMENTO LEGAL
Este termo Aditivo tem por fundamento no art. 142 da Lei Estadual nº 15.608/2007.
CLÁUSULA QUINTA – DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Ratificam-se as demais cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Ajuste
inicial.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
O resumo deste instrumento deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da assinatura, nos termos do art. 110
da Lei Estadual nº 15.608/2007.
Por estarem as partes justas e acordadas firmam este Termo Aditivo em 01 (uma) via, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Curitiba, 25 de julho de 2022.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Prefeito do Município de Fazenda Rio Grande
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx
Diretor Geral Paraná Edificações - PRED
TESTEMUNHAS:
NOME: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx CPF:078.***.***-97
NOME:Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx CPF:961.***.***-87
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Documento: 2TATERMODEAJUSTEFAZENDARIOGRANDE.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx em 25/07/2022 14:15, Girlei Xxxxxxx xx Xxxx em 25/07/2022 14:19, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em 25/07/2022 14:29.
Assinatura Simples realizada por: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx em 25/07/2022 14:40, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx em 25/07/2022 14:41. Inserido ao protocolo 19.257.555-9 por: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx em: 25/07/2022 11:59.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxXxxxxxxxx com o código: 5717d2a50e792be746ec56f9b3127669.
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29
Inserido ao protocolo 19.257.555-9 por: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx em: 26/07/2022 09:27. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxXxxxxxxxx com o código: a8cad5b15a37a37acc04fa786e0963f1.
PLANO DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS
1.1. Dados Cadastrais do Município Proponente
Nome do Município Proponente Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande | CNPJ 95.422.986/0001-02 |
Endereço Rua Jacarandá, 300 – Nações. | CEP 83823-901 |
Telefone (41) 0000-0000 | E-mail xxxxxxxxxxxxx |
Banco | Nº Agência |
Nome do Responsável Legal do Município Proponente Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | |
Função Prefeito Municipal | RG nº 9298397-8 |
Telefone (41) 0000-0000 | Celular ( 41 ) 00000-0000 |
Nome do responsável técnico pela execução do Projeto Tatiane de Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx | |
Função Secretária Municipal | RG 9.699.879-1 |
Telefone (41) 0000-0000 | Celular (41) 00000-0000 |
Formação Fisioterapeuta | N° registro Conselho Profissional |
Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS
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2. OBJETO DO PROJETO
Construção da Sede do Conselho Tutelar Padrão Governo do Estado do Paraná
Título do Projeto
Município de Fazenda Rio Grande
Xxx Xxx Xxxx xx000, esquina com Rua São Luciano – Santa Teresinha
Local/Endereço
3. DESCRIÇÃO DA REALIDADE
O município de Fazenda Rio Grande, Paraná, foi fundado em 26 de janeiro de 1990 e está na Região Metropolitana de Curitiba, tendo uma área territorial de 116.678 km², sendo a mesma dividida em zona urbana, com uma população de 75.928 habitantes e zona rural com uma população de 5.747 habitantes, totalizando, segundo o censo 2010 do IBGE 81675 habitantes.
De acordo com o IBGE (2010), o número total de crianças e adolescentes é 28.274, o que representa mais de 1/3 da população, sendo que 20.831 delas estão inscritas no Cadastro Único, o que aponta vulnerabilidades vivenciadas por este público que é prioritário das ações de políticas sociais.
Ainda, o CENSO do Sistema de Garantia de Direito (SGD) de Crianças e Adolescentes do Estado do Paraná, realizado em 2014, demonstrou que um dos principais problemas apontados pelos Conselho Tutelar é a falta de estrutura física. O fato de espaço ser compartilhado com outros serviços públicos, assim como a ausência de salas individuais para atendimento prejudica a qualidade do serviço prestado, uma vez que expõe a criança, o adolescente e seus familiares, pois não há privacidade no atendimento individual dos casos, além disto, descumpre a Resolução n°139 do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os Parâmetros de atendimento do Conselho Tutelar.
Considerando os dados do município e do CENSO, acima descritos cumpre ao município fortalecer a
política de defesa de direitos, sendo a construção da sede própria para o Conselho Tutelar parte de
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uma série de ações que vêm sendo proposta pela gestão municipal de Fazenda Rio Grande.
A construção de sede própria para o Conselho Tutelar visa garantir um espaço seguro, acessível e adequado ao atendimento mensal de aproximadamente 200 (duzentas) crianças e adolescentes, bem como de seus familiares, reiterando a importância do Conselho enquanto um espaço de ação e articulação do Sistema de Garantia de Direitos de criança e adolescentes.
É de legitima importância que a sede do Conselho Tutelar proporcione um espaço de identificação
onde crianças e adolescentes possam reconhecê-los como sendo o seu lugar na cidade.
4. PÚBLICO-ALVO
Os usuários do Conselho Tutelar: gestantes, crianças, adolescentes e suas famílias. São em grande parte, sujeitos vivendo situações de vulnerabilidade e com direitos violados no âmbito da moradia, saneamento, saúde, alimentação, educação entre outros. É um espaço de escuta de queixas e reclamações sobre situações que ameacem ou violem os direitos de crianças e adolescentes. Deve acompanhar a situação do atendimento às crianças e adolescentes na sua área de atuação e identificar possíveis ameaças ou violações de direitos. Um direito é ameaçado quando uma pessoa corre o risco iminente de ser privada de bens (materiais ou imateriais) ou interesses protegidos por lei. Um direito é violado quando essa privação (de bens ou interesses) se concretiza. Nessas situações a ação imediata do Conselho Tutelar e os posteriores encaminhamentos à rede de
Proteção são determinantes para a superação da violação de direitos.
5. OBJETIVOS
5.1. OBJETIVO GERAL
O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, eleito pela sociedade para zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes. Os conselheiros acompanham as crianças e adolescentes em situação de risco e decidem em conjunto sobre qual medida de proteção para cada caso. O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante e quem o pratica deve ser pessoa idônea, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Pelo Estatuto deve haver, no mínimo um Conselho Tutelar em cada município e em cada região administrativa do Distrito Federal, com órgão integrante da administração pública local, composto por 5 (cinco) membros escolhidos pela população local para mandato de quatro anos. Para a candidatura a membro do Conselho, são exigidos os seguintes requisitos: reconhecida idoneidade moral, ser
maior de 21 anos e residir no município. Os conselheiros tutelares atuam em parceria com escolas,
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organizações sociais e serviços públicos. O ECA estabelece que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Qualquer cidadão pode acionar o Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e evasão escolar, bem com elevados níveis de repetência.
De acordo com o artigo 136 do ECA, são atribuições do Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes na hipótese em que seus direitos forem violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em caso de ato infracional. O Conselho Tutelar pode aplicar medidas como encaminhamento da criança ou do adolescente aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade, orientação, apoio e acompanhamento temporários, matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente e requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial dentre outros.
Assim, ao viabilizar a construção da Sede do Conselho Tutelar padrão Governo do Estado do Paraná, garantiremos um espaço que privilegie a privacidade no atendimento individual dos casos, sala de reuniões para as equipes de atendimento estudarem os casos, assim como assegure espaços de convivência familiar e comunitária em áreas comuns, estruturando e aprimorando o trabalho do Conselho Tutelar.
5.2 OBJETIVO ESPECÍFICO
– Aprimorar o atendimento aos usuários do Conselho Tutelar disponibilizando um local acessível e seguro para que os Conselhos Tutelares atendam gestantes, crianças, adolescentes e suas famílias;
_ Oportunizar um ambiente que garanta a acessibilidade dos usuários;
_ Observar, necessariamente, as referências do horário de funcionamento do serviço de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Municipal que regulamenta a atividade do Conselho Tutelar;
_ Alimentar e manter atualizados os Sistemas de Informação para infância e Adolescência do Conselho Tutelar - SIPIA/CT;
_ Garantir capacitação permanente aos Conselheiros Tutelares;
_ Propiciar um espaço de interação da comunidade, por meio de um espaço multiúso com
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equipamentos de imagem e áudio, para reuniões, palestras e outras ações de cunho educativo.
6. META
Construção da Sede do Conselho Tutelar Padrão Governo do Estado do Paraná, para atendimento de
crianças e adolescentes e suas famílias n município de Fazenda Rio Grande.
7. PRAZO DE EXECUÇÃO
Início: 07/08/2018 Término: 07/08/2023
8. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
O Plano de Trabalho será acompanhado integralmente pela equipe da Secretaria Municipal de
Assistência Social, vinculada a Gestão Municipal.
Sendo verdade, firmamos o presente.
Fazenda Rio Grande, 20 de Julho de 2022.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
SILVA:04318688917
XXXXX:04318688917 Dados: 2022.07.20 16:43:05
–
-03'00'
–
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Prefeito de Fazenda Rio Grande
– –
Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Secretária Municipal de Assistência Social
Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS
Xxx: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, 000 Xxxxxxxxx – Xxxxxxx Xxx Xxxxxx – XX – Fone: 3608-7640
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Documento: Plano_de_Trabalho_CT_2022_assinado.pdf.
Assinatura Qualificada Externa realizada por: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em 20/07/2022 16:43. Inserido ao protocolo 19.257.555-9 por: Xxxxxx Xxxx em: 21/07/2022 16:02.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxXxxxxxxxx com o código: f535f3d7261e16e130bc16787dd7aba3.
PROTOCOLO N° 19.257.555-9
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE.
ASSUNTO: TERMO ADITIVO – TERMO DE AJUSTE N° 015/2018
INFORMAÇÃO TÉCNICA Nº 800/2022-SEJUF/ATIJ
Trata-se de minuta do Segundo Termo Aditivo ao Termo de Ajuste nº 015/2018 (fls. 28-30) entre o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF e o Município de Fazenda Rio Grande, que tem por objeto a construção de imóvel sede padrão para funcionamento do “Conselho Tutelar”.
Inicialmente, ressalta-se que esta manifestação está adstrita ao estudo analítico do feito, com fulcro na Lei Estadual nº 15.608/2007, na legislação pertinente, e da documentação apresentada e constante ao protocolo, sem qualquer ingerência sobre outros atos já formalizados pela SEJUF. Portanto, a verificação das informações orçamentárias, financeiras, e outras de natureza técnica, não fazem parte deste exame. Também não será objeto da p. análise os demais atos administrativos que precederam o protocolado. Outrossim, não cabe à Assessoria Técnica tratar do mérito da solicitação da Administração Pública, ressalvadas eventuais dúvidas jurídicas a respeito, especificamente apontadas, uma vez que, tais atribuições são de responsabilidade do setor técnico. Ademais, observe-se por fim, que a presente Informação Técnica, em analogia as informações prestadas pela PGE, tem caráter meramente opinativo1 e seu conteúdo cinge-se à análise da legalidade do procedimento adotado.
Foi encaminhado pelo Município o Ofício nº 204/2022 de 20.06.2022 à (fls. 02), solicitando a prorrogação do prazo de execução e vigência da Obra da Sede padrão do Conselho Tutelar por mais 12 (doze) meses.
O Escritório Regional de Curitiba da SEJUF posiciona-se favorável ao atendimento da solicitação do município (fls. 17). O Departamento de Política da Criança, Adolescente manifesta-se favorável à solicitação conforme (fls. 20).
O plano de trabalho foi devidamente aprovado (fls. 21) e o setor de prestação de contas informa que o município está em dia com a prestação de contas (fls. 25).
Verificamos que o Convênio encontra-se em vigência, portanto, o pedido é viável (no anexo I).
1 Cuida-se, pois, de parecer facultativo, conforme definição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança 24.631/DF, cujo fundamento é o costume e a prática administrativa Estadual, e a finalidade, auxiliar o Exmo. Governador do Estado a decidir procedimentos em relação aos aspectos jurídicos. Aquele julgado restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. (…). Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo (...)”. (MS 24.631/DF, Rel. Mi. Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx, Julgamento em 09-08-2017, DJE 01-02- 2008).
O processo deve ser instruído com as certidões de regularidade fiscal. Lembramos que as certidões de regularidade fiscal devem estar no momento da celebração do termo aditivo, dentro do prazo de validade, e sem pendências. A autoridade competente deverá no momento da celebração observar a possibilidade, ou não, de aplicação da Lei Estadual n° 19.206/2017.
A referida minuta juntada à (fls. 39-41), ora visada por esta Assessoria, está em conformidade com o contido no art. 4º do Decreto nº 3.203/2015, a Central de Convênios extraiu do sítio eletrônico da PGE/PR na data de 20.06.2022 às 14Hrs00Min a Minuta do Termo Aditivo esta de acordo o estabelecido na Resolução 104/2019 – PGE/PR.
“Informamos, ainda que não há repasse de recurso entre os partícipes (fls. 34).”
Posto isso, o feito poderá seguir ao Gabinete do Secretário – SEJUF/GS para apreciação e, após, ao Titular da Pasta, que, se entender oportuno e conveniente, poderá firmar o termo aditivo em questão.
Assinado o termo, deverá seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado, com base no art. 110 c/c 146, ambos da Lei nº 15.608/2007. Também deverá ser publicado no Portal da Transparência, conforme disposto no art. 8º do Decreto nº 10.285/2014 e em atenção ao princípio da publicidade, citado no inc. II, do art. 5º, da Lei nº 15.608/2007.
É a Informação Técnica.
Ao Gabinete do Secretário – SEJUF/GS.
Curitiba, 25 de julho de 2022.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xxx Xxxxxx
Assessor Técnico – SEJUF/ATIJ
Xxxxx Xxxxx
Assessora Técnica – SEJUF/ATIJ
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Documento: Informacao80019.257.5559ADITIVOTERMOAJUSTE0152018OBRASCONSELHOTUTELARFAZENDARIOGRANDE.pdf.
Assinatura Avançada realizada por: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xxx Xxxxxx em 25/07/2022 08:40, Xxxxx Xxxxx em 25/07/2022 09:29. Inserido ao protocolo 19.257.555-9 por: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xxx Xxxxxx em: 25/07/2022 08:40.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxXxxxxxxxx com o código: 1cad3c9f2ffa1e61d6734e796e7b54e8.