PARECER JURÍDICO
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Processo Licitatório N.º 012.2019.01
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL/SRP Nº 9/2019-006 PMPD
OBJETO: “Registro de preço para contratação de empresa para locação de horas maquinas pesadas e caminhões para serem utilizadas nas atividades da prefeitura municipal de Pau D’Arco, PA”.
Foi encaminhado a essa assessoria jurídica o procedimento de licitação acima mencionado para emissão de parecer consultivo acerca da documentação e minutas apresentadas para realização do certame, cujo parecer não tem caráter vinculativo nem decisório, a ser submetido à apreciação da autoridade superior, sem a obrigatoriedade de acatamento até mesmo pelo fato da existência de divergência quanto a interpretação da norma disciplinadora do tema.
Constam dos autos os seguintes documentos:
1. Solicitação de despesa;
2. Despacho solicitando pesquisa de preços e manifestação sobre a existência de recursos orçamentários;
3. Relatório de Cotação;
4. Despacho solicitando ao departamento de contabilidade prévia manifestação sobre a existência de dotação orçamentária;
5. Solicitação de despesa;
6. Despacho informando a existência de dotação orçamentária;
7. Declaração de adequação orçamentária e financeira;
8. Autorização de abertura de processo licitatório;
9. Autuação;
10. Portaria nomeando pregoeiro;
11. Decreto que regulamenta o sistema de registro de preços;
12. Minuta do edital, contrato e seus anexos.
INDIA INDIRA AYER
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É o breve relatório.
Trata-se o presente procedimento licitatório, na modalidade pregão presencial, do tipo menor preço por item, de registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para locação de horas de máquina pesada e caminhão para serem utilizadas na prefeitura municipal de Pau D’Arco, PA.
O sistema de registro de preços está previsto na Lei 8.666/93, em seu artigo 15 e regulamentado pelo Decreto n° 7.892/13, in verbis:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços; (...)
§ 1° O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2° Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3° O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§4° A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
(...).
Decreto n° 7.892/13:
Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
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II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública federal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
A modalidade e o tipo de licitação escolhidos estão adequados à legislação, o Edital e seus anexos preenchem os requisitos exigidos na legislação, sem a existência de cláusula restritiva de participação de empresas interessadas e o objeto da licitação está descrito de forma clara.
A previsão da documentação para habilitação está de acordo com a Lei de Licitações (8.666/93), Lei do Pregão Presencial (10.520/2002) e com o Decreto 7.892/13. Consta da documentação a dotação orçamentária da despesa, ampla pesquisa de mercado, o sistema de registro de preços está regulamentado por decreto, enfim, todos os anexos exigidos pela legislação em vigor, de forma que entende que o Edital preenche todos os requisitos do art. 40 c/c art. 54 da Lei 8666/93.
Ante o exposto, os autos administrativos, no entendimento desta parecerista, no que se refere ao Edital e seus anexos se encontram dentro das exigências previstas na legislação, bem como que os atos até então praticados foram dentro da legalidade, não havendo nada que possa obstar o prosseguimento do feito.
É o parecer.
Xxx Xxxxxx, PA, 22 de abril de 2019.
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