PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRESIDÊNCIA
Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios EDITAL Nº 24/2022 – MUNICÍPIO DE SALVADOR
O JUIZ ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA, GESTOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO
PJBA, XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 75, de 08 de fevereiro de 2022, e em observância ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal (CF/88) e na Resolução nº 303/2019 do CNJ;
CONSIDERANDO que o Município de Salvador, por sua Administração direta e indireta, enquadra-se no Regime Especial de alocação de recursos para pagamento de precatórios, com previsão no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regulamentado pelos artigos 51 e seguintes da Resolução n° 303/2019 do CNJ;
CONSIDERANDO, ainda, a existência de valores na conta especial gerida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para a realização de acordos nos precatórios devidos, por meio deste Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatório – NACP;
CONSIDERANDO, por fim, a possibilidade de celebração de acordo direto, com deságio de 40% (quarenta por cento), como proposto pelo Município de Salvador, no processo administrativo n° 8032062-44.2020.8.05.0000, nos termos autorizados pelo §1°, do artigo 102, do ADCT da CF/88, bem como pelo artigo 76, inciso III, da Resolução nº 303/2019 do CNJ,
CONSIDERANDO o teor da consulta processo n. 353/2022 ao Tribunal de Ética da OAB-BA, em que se concluiu pela possibilidade de adesão a edital de acordo em relação ao honorários contratuais independente da vontade e destino do crédito do constituinte,
RESOLVE
TORNAR PÚBLICA, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade administrativas, a instituição de nova AGENDA PROGRAMADA DE ACORDO E PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS devidos pelo Município de Salvador, suas autarquias e fundações públicas, até o limite de R$ 50.370.708,12 (cinquenta milhões, trezentos e setenta mil e doze centavos), acrescidos dos valores disponibilizados até 31/12/2022, conforme Plano Anual de Pagamentos para 2022, no processo administrativo n° 8032062-44.2020.8.05.0000, de forma sucessiva e com obediência rigorosa à ordem cronológica, nos termos previsto neste Edital, a seguir especificados:
1. DA FINALIDADE
1.1 Destina-se este Programa à possibilidade de adesão de todos os credores de precatórios devidos pelo Município de Salvador, com vencimento até o ano de 2022, ou seja, protocolados até 1º de julho de 2021, conforme a lista unificada de ordem cronológica do mencionado Ente, os quais manifestem interesse em participar da AGENDA PROGRAMADA DE ACORDO E PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS devidos pelo Município de Salvador, suas autarquias e fundações públicas.
2. DO DESÁGIO APLICADO
2.1 Para a celebração do acordo direto de que trata este Edital, será aplicado, na forma apresentada pelo Município de Salvador no Processo Administrativo n° 8032062-44.2020.8.05.0000, e, conforme autoriza o §1° do artigo 102 do ADCT, bem como o artigo 76, inciso III, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e o artigo 2º do Decreto municipal nº 28.690, de 28/07/2017, o deságio de 40% (quarenta por cento), observados os critérios indicados neste Edital.
2.2 O percentual de deságio, na forma do artigo 76, inciso III, da Resolução nº 303 do CNJ, será considerado, para fins de habilitação no acordo direto, sobre o valor atualizado do precatório.
3. DOS LEGITIMADOS
3.1 São legitimados para requerer a habilitação da proposta de conciliação:
I - titulares originais dos precatórios;
II – advogado ou escritório de advocacia titular de precatório alusivo a honorários sucumbenciais;
III – advogado ou escritório de advocacia titular de honorários contratuais já destacados e individualizados no processo de precatório;
IV – o sucessor causa mortis do titular originário, com formalização da partilha que contenha o precatório entre os bens partilhados;
V – o espólio com a devida ciência ao Juízo do inventário/arrolamento ou a devida comunicação no inventário/arrolamento extrajudicial, conforme o caso;
VI – o cessionário do crédito total ou parcial do precatório.
3.2 A proposta de acordo deverá ser apresentada por advogado constituído com poderes específicos, anexando declaração de anuência assinada pelo credor, procuração e documento de identificação do credor, com número de CPF/CNPJ.
3.3 Para participação no acordo, os sucessores causa mortis do titular originário, conforme inciso IV do item 3.1, deverão estar devidamente habilitados, com as respectivas cotas discriminadas e com a substituição processual comprovada nos autos do precatório, sem pendência de qualquer impugnação, recurso ou defesa em face dessa substituição, operada na forma do artigo 32, §5º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
3.4 Para habilitação do espólio no acordo, o inventariante deverá apresentar comprovação de que possui poderes para renunciar parte do crédito, bem como ciência do juízo do inventário/arrolamento ou a devida comunicação no inventário/ arrolamento extrajudicial, conforme o caso.
3.4.1 Na hipótese de encerrado o inventário/arrolamento antes do pagamento do acordo, os credores deverão juntar o formal de partilha, com os respectivos quinhões de cada um, devidamente homologado por sentença transitada em julgado ou fixados em processo extrajudicial.
3.5 No caso de cessão de crédito total ou parcial, deverá o cessionário comprovar o cumprimento do artigo 45, da Resolução n° 303, do CNJ, sem o qual não poderá ser habilitado.
3.6 Não será admitida a adesão parcial do crédito em precatórios com pluralidade de credores, salvo quando o precatório foi requisitado de forma plúrima pelo Juízo de origem e o crédito já esteja individualizado.
3.7 Os credores titulares do crédito superpreferencial, de que trata o artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, poderão aderir ao presente Edital, admitindo-se o desmembramento da parcela superpreferencial, até o seu limite legal, mantida a sua colocação em lista própria de superpreferências, enquanto apenas a parcela excedente integrará o acordo.
3.7.1 Na hipótese de superveniência, durante a vigência deste Edital, de alguma das condições que ensejem a superpreferência de que trata o artigo 100, §2º da CF, aplica-se a regra do item 3.7.
4. DO PERÍODO E LOCAL DE APRESENTAÇÃO
4.1 O prazo para requerimento da habilitação terá início em 31 de outubro de 2022 (segunda-feira), findando-se em 30 de novembro de 2022 (quarta-feira).
4.2 O requerimento para habilitação deverá ser feito, exclusivamente, por meio eletrônico, no endereço https:// xxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida, sendo vedada a apresentação na forma física.
5. DOS DOCUMENTOS
5.1 Os pedidos de habilitação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – Declaração de Xxxxxx ao Acordo, disponibilizado no portal eletrônico, devidamente assinada pelo credor e por seu advogado, salvo quando se tratar de honorários contratuais, em que se dispensa a assinatura do credor;
II - documentação indicada no item 3 deste Edital, a depender da qualidade de cada credor legitimado;
III - cópia dos documentos de identificação oficial do requerente e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se o credor for pessoa natural;
IV – ato constitutivo, se o credor/beneficiário for pessoa jurídica, no qual conste o nome do representante subscritor da proposta, com poderes suficientes.
5.2 Será de inteira responsabilidade dos interessados o envio de documentação legível, advertindo-se de que a falta de compreensão sobre o conteúdo dos documentos será considerada como ausência de cumprimento do dever atribuído neste Edital.
5.3 A ausência dos documentos necessários ou dos requisitos exigidos pela legislação em vigor e por este Edital acarretará o imediato indeferimento da habilitação.
6. DA HABILITAÇÃO
6.1 O requerimento de habilitação deverá ser feito, mediante advogado constituído, por meio eletrônico, no endereço https:/
/xxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx, no prazo estabelecido neste Edital, devendo ser informados dados atualizados, especialmente os bancários, acompanhados, ainda, dos documentos exigidos nos itens 3 e 5 do presente Edital.
6.2 Encerrado o prazo de inscrição, será publicada a lista contendo a relação total dos precatórios inscritos.
6.3 Os interessados poderão apresentar, no bojo do respectivo precatório, impugnação fundamentada em até 5 dias da publicação da lista de inscritos.
6.4 A relação final dos inscritos será publicada até 19/12/2022.
6.5 A forma de habilitação, processamento e pagamento, para fins de organização e celeridade, será realizada em lotes de vinte processos cada, de forma sucessiva e com obediência rigorosa à ordem cronológica dos precatórios do ente devedor.
6.6 A habilitação será processada e decidida a cada formação de lote e publicada individualmente no respectivo precatório.
6.7 O credor excluído por inabilitação poderá apresentar impugnação em até 5 dias da intimação da respectiva decisão.
6.8 Decididas as impugnações das habilitações, será realizada a atualização de cálculos, intimando-se as partes para manifestação em 10 dias.
6.8.1 Havendo impugnação quanto ao valor do precatório, será oportunizado o contraditório em 10 dias, com posterior decisão deste Núcleo, mantendo-se o precatório na lista de inscritos, exceto se o credor desistir de participar do acordo.
6.9 Após o pagamento de cada lote, vinte novos requerimentos serão analisados para formação de um novo grupo de habilitados, até o exaurimento completo dos recursos dotados para tanto.
6.10 Não se admitirá a habilitação de credor de precatório que esteja pendente de decisão judicial de qualquer natureza, bem como precatório que o Setor de Cálculos requisite diligência para análise dos valores requisitados, sem que haja esclarecimento até a data da publicação do edital de pagamento do respectivo lote.
6.11 Havendo qualquer tipo de medida judicial proposta em face do processamento do precatório, a adesão ao acordo deverá ser precedida da desistência da medida, devidamente homologada.
6.12 O requerimento de habilitação, por si só, não garante à parte credora o direito de participar e de ser habilitada, não gerando qualquer direito ao pagamento, constituindo-se em mera expectativa, condicionada especialmente às regras e aos prazos deste procedimento e, especialmente, à disponibilidade dos recursos destinados para este fim.
6.13 Tratando-se de precatório com múltiplos credores, conforme mencionado no item 3.6, os proponentes que componham o mesmo título serão ordenados segundo o artigo 12, §§5º e 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e os credores que não aderirem manterão a ordem originária.
7. DO INDEFERIMENTO DAS PROPOSTAS
7.1 Serão indeferidos os pedidos de habilitação quando:
I – formulados fora do período de recebimento das propostas, previsto no item 4 deste Edital; II –apresentados em qualquer meio diverso do sistema eletrônico indicado no item 6.1;
III –apresentado por pessoa que não seja titular ou legitimada, em descumprimento ao item 3 deste Edital; IV – ausente a documentação listada no item 5 deste Edital;
V – não observarem as exigências previstas neste Edital;
VI – existentes óbices judiciais ou administrativos, na esteira do item 6.10 deste Edital;
VII –o juízo de expedição do precatório ou o NACP averiguar a existência de impedimento ou risco para o acordo;
VIII – o valor destinado para a realização dos acordos indicados neste Edital não for suficiente para a conciliação do precatório, após a realização dos acordos com melhor posição na lista unificada, nos termos do item 6.5 deste Edital.
7.2 A inabilitação da proposta não obsta a apresentação de novo requerimento em outros editais de convocação que, eventualmente, sucederem-se, desde que sanado o motivo que gerou a inabilitação anterior.
8. DAS PROPOSTAS CONTEMPLADAS E DO PAGAMENTO
8.1 Concluída a fase de requerimento, o NACP procederá à análise da regularidade em etapas, separando os precatórios, como forma de racionalização e otimização dos trabalhos, em lotes de 20 (vinte) processos cada, conforme a ordem cronológica de distribuição do processo, constante da lista unificada publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
8.2 A cada fechamento de lote de habilitações regulares, haverá o processamento dos trâmites para pagamento.
8.3 Decididas eventuais impugnações aos cálculos ou não havendo, será formada lista definitiva de pagamentos, por lote, obedecendo-se ao critério adotado na lista unificada de precatórios, divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de modo que terá preferência o precatório mais antigo na ordem cronológica e assim sucessivamente.
8.3.1 Havendo impugnação ao cálculo, poderá ser reservado, em decisão fundamentada, o valor atribuído pelo NACP, prosseguindo-se com o pagamento do lote.
8.3.2 A lista definitiva de pagamento por lote será publicada por Edital.
8.3.3 No prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Edital a que se refere o item 8.3.1 serão realizados os pagamentos acordados, finalizando-se o lote respectivo, com a consequente baixa e arquivamento dos precatórios eventualmente quitados.
8.4 Com a quitação dos 20 (vinte) precatórios analisados, será identificado o saldo remanescente ainda disponibilizado para acordo.
8.4.1 Após a devida apuração, será recomeçado o procedimento com análise e formação do próximo lote até o exaurimento do numerário previsto neste Edital.
8.5 Manifestada a intenção de participar do acordo na forma do item 3.4, o pagamento ao espólio será feito via depósito em conta judicial, vinculada ao processo de inventário/arrolamento e à disposição do Juízo competente ou, sendo o caso de inventário/arrolamento extrajudicial, será depositado à disposição do Juízo da execução.
8.6 Caso o falecimento do credor ocorra após adesão ao acordo, o valor será depositado em conta à disposição do Juízo da execução, exceto se decidida a sucessão processual perante o Juízo da execução, na forma do artigo 32, §5º, da Res. CNJ nº 303/2019, até a publicação do Edital de pagamento do respectivo lote de acordo, situação em que o valor será pago aos sucessores devidamente indicados pelo Juízo de execução por suas cotas.
9. DOS RECURSOS FINANCEIROS
9.1 Vinculam-se a este Edital todos os recursos existentes na conta especial para pagamento de acordo direto do Município de Salvador, enquanto ente federativo, já aportados até o momento e aqueles previstos para depósito até 31/12/2022, alcançando sua administração direta e indireta, sem prejuízo dos acréscimos decorrentes da atualização monetária ao longo do período.
9.2 A utilização dos recursos mencionados no item 9.1 será efetivada à medida em que, obedecido ao regramento deste Edital, os pagamentos forem sendo realizados, até o limite disponível ali indicado.
10. DO PERÍODO DE VALIDADE
10.1 Este Edital tem o seu período de validade até 31 de maio de 2023, observada a existência de numerário na conta destinada ao pagamento de acordo aos credores aderentes, com aportes até 31/12/2022.
11. DAS DISPOSICÕES FINAIS
11.1 No momento do pagamento, serão feitas as deduções tributárias e previdenciárias, quando devidas.
11.2 As intimações dos credores serão feitas nos respectivos processos, em regra a cada lote de verificação de regularidade e pagamento.
11.3 Os prazos estabelecidos neste Edital serão contados por dias corridos, a teor do que dispõe o artigo 80 da Resolução n° 303/2019 do CNJ.
11.4 O acordo não produzirá efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do proponente ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito, mesmo após sua assinatura perante o Tribunal.
Cumpra-se. Publique-se. Afixe-se. Salvador, 14 de outubro de 2022. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP