CONTRATO Nº 33/2024
CONTRATO Nº 33/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 390/2024 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 36/2024
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NESTE MUNICÍPIO, QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA E FRONT EVENTOS LTDA.
DAS PARTES:
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE DOM XXXXX XX XXXXXXXXX-RS, com
sede na Xxxxxxx Xxxxxxx, 00, na cidade de Dom Xxxxx xx Xxxxxxxxx, com inscrição no CNPJ nº 01.640.339/0001-15, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00.
CONTRATADA: FRONT EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 49.559.178/0001-66, sediada na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, município de Sombrio, por intermédio de seu sócio administrador, senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF n.º sob 000.000.000-00.
DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS E BASE LEGAL
1. Este contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme dispensa de licitação nº 36/2024, Processo Administrativo nº 390/2024.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços locação de tenda para a Romaria da Gruta Nossa Senhora de Lourdes e Cavalgada da Fé a serem instaladas no Santuário da Gruta Nossa Senhora de Lourdes no Bairro
Baixada, a diatância 1,7km da Sede Municipal, nas datas respectivas de 28/05/2024 e 02/06/2024, assim especificados:
2.1.1. Romaria à Gruta dia 28/05/2024:
Item | Descrição | Unidade | Quantidade |
01 | Tenda 10mX10m | Unidade | 02 |
02 | Tenda 5mX5m | Unidade | 02 |
03 | Fechamento Lateral 5mX2,5m | Unidade | 06 |
2.1.2. Cavalgada da Fé dia 02/06/2024
Item | Descrição | Unidade | Quantidade |
01 | Tenda 10mX10m | Unidade | 01 |
2.2. A execução dos serviços está vinculada à proposta da CONTRATADA e ao termo de referência do procedimento de contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. O valor global do contrato será de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), sendo:
3.1.1. R$ 8.700,00 (oito mil setecentos reais) referente do item Cláusula 2.1.1
deste contrato;
3.1.2. R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) referente do item Cláusula
2.1.2 deste contrato;
3.2. O pagamento decorrente da prestação do serviço será por transferência bancária, até o décimo dia do mês subsequente a prestação dos serviços, mediante emissão da respectiva nota fiscal e do relatório das atividades a ser entregue no setor de compras do CONTRATANTE.
3.3 A Prefeitura Municipal de Dom Xxxxx xx Xxxxxxxxx poderá proceder à retenção do INSS, ISS e IRPF, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DO CONTRATO
4.1. O presente instrumento terá vigência 10 de abril de 2024 até 09 de junho de 2024, podendo ser prorrogado nos termos da Lei.
CLÁUSULA QUINTA – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
5.1. Diante da ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis que venham a inviabilizar ou modificar a execução do contrato nos termos inicialmente pactuados,
será possível a alteração dos valores, tanto para aumentar ou diminuir os valores, visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, mediante a correspondente comprovação da ocorrência e do impacto gerado.
5.2. O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser indicado pelo CONTRATANTE ou solicitado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte rubrica orçamentária:
Projeto/atividade 2407 - Elemento 3.3.90.39.14 - Fonte de Recurso 1500
CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTAMENTO
7. Os valores poderão ser reajustados a contar da data-base vinculada à data do orçamento/proposta, que é 21/03/2024, e terá como base o índice O IPCA, dependendo de requisição formal da CONTRATADA, observado o princípio da anualidade.
CLÁUSULA OITAVA - DO FISCALIZADOR E DO GESTOR
8.1. A CONTRATANTE exercerá a fiscalização do presente contrato por intermédio da senhora Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, a qual atestará a aceitabilidade dos serviços prestados
8.2. Dentre as responsabilidades do fiscal está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a regularização de eventuais faltas ou defeitos observados.
8.3. Fica designado como Gestora do presente contrato a Secretária Municipal da Administração e Fazenda, Xxxxxx Xxxxx xxxxxx Xxxx.
CLÁUSULA NONA – RECEBIMENTO DO OBJETO
9.1. A efetividade da prestação de serviços do objeto do presente contrato será atestada por agente público ou comissão de agentes, podendo contar com o apoio do fiscalizador do contrato ou assistido por terceiros, comprovando-se o atendimento de todas as exigências contratuais, aferindo se o objeto está sendo realizada em conformidade com o contratado.
9.2. Constatada divergência entre o objeto contratado e a prestação de serviços realizada, o atestado não deverá ser realizado, e poderá ser instaurada diligência para obtenção de solução.
9.3. O atestado de prestação não eximirá a CONTRATADA de eventual responsabilização.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10. São obrigações do CONTRATANTE:
I - Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA, conforme definido neste contrato;
II - Assegurar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato;
III - Determinar as providências necessárias quando o fornecimento do objeto não observar o regramento pactuado, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11. São obrigações da CONTRATADA:
I - Fornecer o objeto de acordo com as especificações, quantidade e prazos pactuados, bem como nos termos da sua proposta;
II - Responsabilizar-se pela integralidade dos ônus, dos tributos, dos emolumentos, dos honorários e das despesas incidentes sobre o objeto contratado, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos empregados que utilizar para a execução do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos;
III - Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
IV - Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e quaisquer outros insumos necessários à prestação dos serviços;
V - Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários ao CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução do objeto contratado;
VI - Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, as entregas em que for verificado vício, defeito ou incorreção resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado;
VII - Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação, salvo expressa autorização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/21, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA.
12.2. A extinção do contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - Consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
I - Advertência, no caso de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
II - Multa, no percentual compreendido entre 0,5% e 30% do valor do contrato, que poderá ser cumulada com a advertência, o impedimento ou a declaração de inidoneidade de licitar ou de contratar;
III - Impedimento de licitar e de contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de até 3 (três) anos, nas seguintes hipóteses:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao Município, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
b) Dar causa à inexecução total do contrato.
c) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.
d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
IV - Declaração de inidoneidade de licitar e contratar com qualquer órgão público da Administração Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos, nas seguintes situações:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013.
13.2. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.3. Na aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será oportunizado à CONTRATADA defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação.
13.4. A aplicação das sanções de impedimento e de declaração de inidoneidade requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão designada pelo CONTRATANTE composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS ENCARGOS SOCIAIS
14.1. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
14.2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no caput desta cláusula, não transfere a CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS SEGUNDO A LGPD
15. Em observância aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx – LGPD – Lei 13.709/2018, os signatários autorizam a divulgação de seus dados pessoais constantes neste instrumento para fins de publicidade e transparência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16. As partes elegem o Foro da Comarca de Torres/RS, para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente contrato.
DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem as partes justas e contratadas assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 10 de abril de 2024.
XXXXXXXXX MODEL EVALDT:7048 3264091
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXX EVALDT:70483264091 Dados: 2024.04.11
14:26:25 -03'00'
FRONT EVENTOS LTDA:4955917 8000166
Assinado de forma digital por FRONT EVENTOS LTDA:49559178000166 Dados: 2024.04.11
14:11:17 -03'00'
XXXXXXXXX XXXXX EVALDT Prefeito Municipal Representante do Contratante | XXXX XXXXXXX XXXXX Representante da Contratada |
Este contrato se encontra examinado e aprovado por esta Assessoria Jurídica.
Em 10/04/2024.
XXXXXXX XXXXXXX Assinado de forma digital
por XXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXX:7109333 TRAJANO:71093338091
Dados: 2024.04.11 18:12:18
8091
-03'00'
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Advogado – OAB/RS 44.575