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1. DA CORRETAGEM EM GERAL
O novo Código Civil reserva os artigos 722 a 729 para o “Capítulo XIII – Da Corretagem”, contendo redação sem qualquer correspondência ao Código Civil de 1916.
1.1. Do Conceito do Contrato de Corretagem
No art. 722, abaixo transcrito, encontramos o conceito dado pelo próprio legis- lador, ao Contrato de Corretagem:
“Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por rela- ção de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.”
Entendemos que, no dia-a-dia, torna-se difícil para o Corretor de Seguros celebrar contrato de corretagem. Entretanto, para determinadas coberturas, que requeiram um trabalho a ser desenvolvido pelo Corretor de Xxxxxxx, pode ele celebrar com seu cliente, contrato de corretagem, para garantir o recebimento de sua remuneração.
O legislador, nos artigos 722 a 728, trata a “Corretagem”, de uma forma genéri- ca, mas no artigo 729, diz: “Os preceitos sobre corretagem constantes deste Códi- go não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.”
Assim, permanecem válidos os artigos 122 a 128, do Decreto-lei no 73/66, que tratam dos preceitos relativos ao Corretor de Seguros, no que se referem a conceito, habilitação, registro, preposto, comissões, impedimentos, responsabilida- des, e penalidades previstas; assim como as disposições contidas na Lei no 4.594, de 29/12/1964.
1.2. Da Responsabilidade do Corretor
O artigo 723, diz:
“O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, esponta- neamente, todas as informações sobre o andamento dos negó- cios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alte- rações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.”
Vide comentários no item 7, “Das Responsabilidades do Corretor de Segu- ros”, que são específicos.
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1.3. Da Remuneração do Corretor
A remuneração do Corretor está disciplinada nos artigos 724 a 727, do novo Código Civil.
O artigo 724, diz: “A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.” Esse artigo não traz nenhuma inovação, pois a remuneração do Corretor de Seguros tende a seguir as regras próprias do mercado. Evidentemente, seguindo a regra atual, o contrato de seguro que não tiver a intermediação do Corretor de Segu- ros, a comissão de corretagem será destinada à Fundação Escola Nacional de Seguro
– FUNENSEG.
Sílvio Venosa, Atlas, Direito Civil, 2003, entende que o objeto da mediação não é uma conduta propriamente dita, mas o resultado de um serviço, existindo, portanto, uma obrigação de resultado. Sem este, não há direito à remuneração. Nesse sentido, disciplina o novo Código Civil:
“A remuneração é devida ao corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes” (art. 725).
O que se tem em vista nesse contrato é a aproximação ou resultado útil, tanto que a remuneração será devida na hipótese de arrependimento das partes.
Muito embora nos pareça óbvio que a redação em tela não se aplique, tão- somente, aos contratos de corretagem de seguros, nasce a expectativa para o Corretor de Seguros de mudança na prática da Sociedades Seguradoras no que tange à devo- lução, retenção ou compensação de corretagem.
Esse objetivo praticamente só poderá ser alcançado com a soma dos esforços e a ajuda das entidades de classe.
Para o Corretor de Seguros, o artigo, 726, abaixo transcrito, traz uma inovação, que é a figura da “exclusividade”, se esta estiver ajustada, por escrito, entre as partes. A exclusividade prova-se pela opção.
“Art. 726 Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.”
Evidentemente, a parte final da redação deste artigo: “... salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.”, poderá ser um ponto ou objeto de controvérsia, à vista da necessidade de comprovar-se, efetivamente, a situação de inércia ou de ociosidade do Corretor de Seguros.
Por cautela, a título de orientação, no ajuste dessa “exclusividade”, o Corretor deve colocar, no respectivo acordo, a definição clara de suas responsabilidades, con- figurando-as e cumprindo-as, de modo a não dar margem à alegação posterior de ocorrência de “inércia” ou de “ociosidade”.
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A matéria quanto à inércia ou ociosidade do Corretor, desloca-se para a prova. Deve, também, o Xxxxxxxx ficar atento quanto ao tempo da vigência da “exclusi- vidade”, em razão de eventuais endossos e renovações de apólices, de forma a aditar
ou renovar os contratos de corretagem.
A remuneração será devida sempre que o negócio for concluído em decorrên- cia da aproximação realizada pelo Corretor, ainda que esgotado o período de exclusi- vidade concedido ou que ele tenha sido dispensado. Esse entendimento, que traduz o pensamento jurisprudencial, está consagrado no art. 727, abaixo transcrito:
“Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.”
O Corretor de Xxxxxxx, deve procurar evidenciar, formalmente, todo o trabalho que vier a realizar no interesse do seu Cliente/Segurado, de modo a configurar e constituir um documento valioso, que servirá de prova documental, na busca de seus direitos.
1.4. Pluralidade de Corretores
O art. 728, diz: “Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.” Admite-se a pluralidade de Corretores, estabelecendo a possibilidade de divi-
são da respectiva comissão de corretagem, em partes iguais, entre eles, salvo ajuste em contrário.
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2. DA ATIVIDADE DA CORRETAGEM DE SEGUROS
Na realidade, o novo Código Civil, além do “Capítulo XIII, Da Corretagem”, artigos 722 a 729, não traz nenhuma outra inovação, no que se refere à atividade da Corretagem de Seguros, em si, que continua legislada por leis próprias.
As inovações maiores, evidentemente, concentram-se diretamente na parte do contrato de seguro, nos seguros de danos e de pessoas, na capacidade civil; na prescrição e decadência, e outros, que trazem modificações em relação ao Código anterior, como será visto, mais adiante, neste trabalho.
Até mesmo em razão do contido no artigo 729 (Os preceitos sobre correta- gem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da le- gislação especial), a profissão do Corretor de Seguros foi regulamentada pela Lei no 4.594/64, transcrita na íntegra neste trabalho, a qual contém dispositivos que se aplicam tanto às pessoas físicas, habilitadas em cursos ou exames da FUNENSEG, quanto às pessoas jurídicas (Sociedades Corretoras de Seguros).
Com o advento do Decreto-lei no 73, de 21/11/1966, recepcionado com status de lei complementar pela atual Constituição Federal, o Corretor de Seguros, nos ter- mos do art. 8o, do referido diploma legal, ganhou enorme importância, a partir daí, pela sua inclusão no Sistema Nacional de Seguros Privados, perante o CNSP, SUSEP, IRB e Sociedades Seguradoras.
Cabe ressaltar que a legislação em vigor veda aos corretores e seus prepostos: aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de Direito Público; e manter relação de emprego ou de direção com Sociedade Seguradora, cujos impedimentos, aplicam-se, também, aos sócios e diretores de Sociedades Corretoras de Seguros.
Relativamente à sua profissão, deve ser considerado pelos Corretores de Se- guros, no seu relacionamento com os seus clientes, a Lei no 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa ao Consumidor), em face do contido no art. 2o, parágrafo 3o, que define a atividade securitária e, portanto, a da corretagem de seguros, como “presta- ção de serviços”.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Procurador Federal em exercício na SUSEP, na Revista de Direito, da Procuradoria da SUSEP, 2002, com muita propriedade, classifica algumas das atividades exercidas pelo corretor de seguros, da seguinte forma:
“1) Realizar cotações dos prêmios securitários junto às sociedades seguradoras;
2) Auxiliar o segurado no preenchimento da proposta de seguros privados;
3) Protocolar a proposta de seguros nas sociedades seguradoras;
4) Receber a apólice de seguros e remeter ao endereço do segurado, após verificar se há alguma pendência contratual;
5) Assessorar o segurado ao longo do período contratual;
6) Manter contato com as sociedades seguradoras, na hipótese de ocorrência de sinistro;
7) Realizar os endossos e as averbações solicitadas pelos segurados ao lon- go do período contratual.”
Recomenda-se cautela em relação ao item 4, sugerindo que a apólice seja emitida pela Sociedade Seguradora ao endereço informado pelo segurado.
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O mencionado Procurador, também, expressa em sua manifestação, que “... a prática e a experiência diária fazem com que os corretores de seguros, de uma maneira geral, consigam constatar com antecedência as anomalias do mercado segurador como um todo”, indicando fatores circunstanciais a revelar ao corretor de seguros irregularidade em alguma Sociedade Seguradora, quando há:
“1) Elevada quantidade de indenizações não liquidadas durante um período regular;
2) Cotação dos prêmios muito abaixo da média de preços praticados no mer- cado nacional de seguros;
3) Baixa repentina no valor das ações da sociedade de seguros na bolsa de valores, ou de empresas ligadas, em se tratando de pool de empresas;
4) Decretação de direção fiscal, intervenção, ou de liquidação extrajudicial da sociedade de seguros;
5) Retenção do repasse da comissão de corretagem a vários corretores de seguros em um dado período;
6) Mudança de diretoria repentina;
7) Déficit reiterados das sociedades de seguros que constem em seus balan- ços contábeis;
8) Demissões repentinas em grande escala.”
Evidentemente, outros fatores devem ser considerados e, para a melhor verifi- cação da saúde financeira e grau de credibilidade das Sociedades Seguradoras, o Portal dos Corretores de Seguros, na internet (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), por iniciativa da FENACOR, vem disponibilizando aos interessados, o “Rating das Socie- dades Seguradoras”, cujo trabalho tem sido um instrumento importante e valioso, nes- se aspecto.
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3. DO CONTRATO DE SEGURO (CONSIDERAÇÕES)
3.1. Da Abrangência do Risco – Art. 779 NCC
“Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resul- tantes, ou conseqüentes, como sejam: os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.”
O legislador deixa claro que, além do risco efetivo, serão cobertos os riscos “indire- tos” que o bem vier a sofrer, por exemplo, durante seu salvamento ou recuperação.
Os lucros cessantes e os danos emergentes não estão abrangidos no disposi- tivo em questão, haja vista que, aqui, só são tratados os eventuais prejuízos decorren- tes da tentativa de evitar ou minimizar o sinistro ou, ainda, de salvar a coisa.
3.2. Abuso de Direito – Art. 187 NCC
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede, manifestamente, os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos bons costumes.”
De acordo com a redação do art. 187 do NCC, passou-se a punir, também, o exercício abusivo de um direito, ou seja, aquele que, no exercício de um direito, exce- de-o, como ocorre, por exemplo, com Sociedades Seguradoras que demoram, exces- sivamente, para proceder ao pagamento de uma indenização, prolongando suas in- vestigações, sem apresentar razões justificáveis.
Essa prática, considerada abusiva, certamente, deverá ser condenada até mesmo naqueles casos onde uma parte, no curso de um processo judicial, passa a interpor recurso sem quaisquer fundamentos, com o único propósito de protelar o final da demanda e o respectivo pagamento.
3.3. Agente do Segurador – Art. 775 NCC
“Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agen- ciarem.”
As Sociedades Seguradoras responderão pelos atos de todos aqueles que agirem em seu nome, por exemplo, seus prepostos, agenciadores, gerentes de banco, plataformas (empresas terceirizadas que prestam serviço às Sociedades Seguradoras), etc. Na verdade, é a aplicação da teoria da aparência, pela qual, aquele que age em nome de outrem, com autorização para tanto, o obriga aos atos que assumir.
O Corretor de Seguros não deve ser confundido com o Agente, haja vista que não representa as Sociedades Seguradoras, ao contrário, exerce sua atividade com autonomia, defendendo sempre os interesses do segurado.
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3.4. Agravamento de Risco – Arts. 768 e 769 NCC
“Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencio- nalmente o risco objeto do contrato.”
Toda vez que o segurado, voluntariamente, praticar um ato considerado lesivo ao contrato, perde o direito a cobertura securitária. Há necessidade de se comprovar cabalmente a intenção – vontade – do segurado no agravamento do risco.
Contudo, o legislador deixa em branco quais são os atos capazes de agravar o risco.
Assim sendo, caberá às Sociedades Seguradoras, quando da análise do sinis- tro, declarar se houve agravamento do risco pelo Segurado. Ressalte-se que tal decla- ração poderá, em todos os casos, ser revista pelo Poder Judiciário.
“Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o ris- co coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
§ 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§ 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.”
O presente artigo trata da agravação do risco, cabendo ao Segurado informá-la à Sociedade Seguradora, assim que tal fato for do seu conhecimento. Com efeito, a omissão voluntária do Segurado ensejará a perda do direito à cobertura securitária.
É facultado à Sociedade Seguradora continuar, ou não, com o contrato após o agravamento do risco. Contudo, caso entenda por resolver o contrato, terá que cientificar o Segurado de sua decisão na forma (por escrito) e prazo (15 dias) determinados em lei, bem como restituir a ele, proporcionalmente, o prêmio pago.
3.5. Aplicação da Legislação Especial Sobre Corretagem – Art. 729 NCC
“Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.”
Será necessário compatibilizar as normas constantes do Capítulo que tratam da corretagem (Arts. 722 a 729 NCC) a outras já existentes, aplicando-as de forma subsidiária. No que tange aos Corretores de Seguros, há que se atentar, sobretudo, para o Decreto-lei 73/66, que cria e ordena o Sistema Nacional de Seguros Privados, formado pelo: Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), atual IRB-Brasil Re,
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Sociedades Seguradoras e Corretores de Seguros, bem ainda para a Lei 4.594/64, a qual, por sua vez, disciplina a profissão dos Corretores de Seguros.
3.6. Apólice e Bilhete de Seguro – Art. 760 NCC
“Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à or- dem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.”
O risco é essencial ao contrato de seguro e deve ser declarado de modo preci- so, determinando-se a sua extensão na apólice, ou no bilhete, em conformidade com a proposta, quando houver. Trata-se do perigo que corre o objeto segurado, em virtude de um acontecimento possível, futuro e incerto previsto no contrato, cujo acontecimen- to independe da vontade das partes contratantes.
As Condições Gerais do Seguro, entregues ao Segurado, quando da contra- tação, servem para prestar esclarecimentos a respeito do contrato e dos termos comu- mente usados no meio securitário, os quais, muitas vezes, são ininteligíveis aos leigos. Contudo, o risco, suas limitações, exclusões, garantias, enfim, as condições contratuais, deverão constar da apólice do seguro ou do bilhete, em conformidade com a proposta, quando houver, sob pena de não terem validade.
3.7. Atos Ilícitos – Art. 186 NCC
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Até aí, sem novidades, exceto quanto à inclusão do dano moral na tipificação dos atos ilícitos.
Esse dispositivo encontrava-se já bastante conhecido no Código Civil de 1916, em cujo art. 159, vinha definida a teoria da responsabilidade culposa, ou seja, extra- contratual.
O que interessa nesse artigo é a verificação de três condicionantes:
a) a ocorrência de um fato lesivo, voluntário ou involuntário, por negligência ou imprudência;
b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral (podendo ser ambos); e
c) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
De tudo isso, resulta a obrigação de indenizar.
Observe-se que há a necessidade de uma ação ou omissão; que se depende de atos, ativos ou omissivos, negligente ou imprudente, ou seja, tem que se proceder a verificação de culpa nessas circunstâncias.
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Em contrapartida, no parágrafo único do art. 927 do NCC, encontramos a obri- gação de reparar o dano independentemente da culpa, mas, sim, pela simples ocor- rência do prejuízo.
Estamos falando então da responsabilidade civil sem culpa, também conheci- da como teoria do risco ou teoria objetiva, onde não se cogita da intenção, ou do modo de atuação do agente ofensor, mas, apenas, da relação de causalidade entre a ação lesiva e o dano.
No caso do art. 186, deve haver uma ação dolosa ou culposa para haver a obrigação de reparação do dano, enquanto, neste caso, esse elemento é dispensado, basta a prova do nexo e a ocorrência de um prejuízo.
3.8. Aviso de Sinistro – Art. 771 NCC
“Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.”
Assim que o Segurado tiver ciência da ocorrência do sinistro deverá comunicá- lo à Sociedade Seguradora, a fim que esta possa, de imediato, tomar as providências que julgar necessárias, para minimizar as conseqüências do sinistro.
O Segurado, também, deverá tomar outras providências, tais como: comunicar à Delegacia de Polícia; solicitar a feitura do Boletim de Ocorrência, etc, orientando-se, sempre, com o seu Corretor de Seguros.
3.9. Beneficiário – Arts. 791, 792, 793 NCC
“Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamen- te da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.”
O Segurado pode indicar como beneficiário a pessoa que bem lhe convier, podendo, inclusive, alterar a indicação feita a qualquer momento. Se o contrato, contu- do, tiver como finalidade o cumprimento de obrigação pecuniária, o Segurado só po- derá substituir o primeiro beneficiário, após o pagamento da dívida.
O Segurado poderá, a seu critério, renunciar, quando da contratação do seguro, da possibilidade de alterar o beneficiário.
“Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado
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será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.”
A escolha do beneficiário pelo Segurado é livre, desde que seja, observado o contido no art. 793. Assim na hipótese de falta de declaração, o capital segurado é pago metade aos herdeiros do segurado (obedecendo à ordem de sucessão hereditária), e metade ao cônjuge remanescente, conforme já dispunha o Decreto-lei no 5.384/43.
“Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.”
A norma em questão, permite que o companheiro seja indicado como beneficiário. Outrossim, vai além ao permitir como beneficiário aquele que, embora legal-
mente casado, ou seja, impedido legalmente de se casar de novo, sob pena de concubinato, já se encontre separado de fato.
3.10. Boa-Fé e Veracidade – Art. 765 NCC
“Art. 765. O Segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veraci- dade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declara- ções a ele concernentes.”
O dever de boa-fé e veracidade, quando da contratação de um seguro, tanto a respeito da coisa segurada, como das circunstâncias e declarações referentes ao contrato, são essenciais, e obrigam as partes a atuarem com a máxima honestidade na interpretação dos termos do contrato e na determinação do significado dos compro- missos assumidos.
Quanto ao Segurado, este se obriga a descrever, com clareza e precisão, a natureza do risco que deseja cobrir, para que a Sociedade Seguradora tenha elemen- tos adequados para basear a sua decisão de aceitar ou recusar a sua proposta. O exagero, a omissão, ou a declaração falsa, induzem a fixação de uma taxa diversa da que seria fixada diante da verdade e, conseqüentemente, enfrenta-se um risco diferen- te daquele que se dispunha a enfrentar.
Por sua vez, a Sociedade Seguradora é obrigada a dar informações exatas sobre o contrato, e a redigir o seu conteúdo de forma clara, para que o Segurado possa compreender, por si só, o alcance dos compromissos contraídos por ambas as partes. Desta forma, evita-se o uso de fórmulas ou interpretações tendentes a limitar a sua responsabilidade perante o Segurado.
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3.11. Capital Segurado – Arts. 794, 795 NCC
“Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”
O contrato de Seguro de Vida tem por objeto garantir o pagamento de certa soma de dinheiro ao(s) beneficiário(s) do contrato, no caso de morte do Segurado, durante a vigência do contrato, ou ao próprio Xxxxxxxx ou a terceiro(s), no caso sua sobrevida até uma data determinada contratualmente. Contudo, a legislação por ora em exame só contempla a hipótese de seguro de vida para o caso de morte do Segurado.
Avalia-se o risco, ou seja, a probabilidade de risco a que a vida de uma pessoa fica exposta; e a fim de minimizar as conseqüências econômicas provenientes da morte do Segurado, e trazer para este a segurança de que, quando a morte lhe vier, e que venha o mais tarde possível, os seus dependentes ou aqueles por ele escolhidos não ficarão ao desamparo, pois receberão uma prestação econômica. Tal interesse do Segurado para com os beneficiários justifica o fato do valor recebido a título de cober- tura securitária não poder ser usado para pagamento de dívida do Segurado, nem mesmo poder ser caracterizado como herança.
A contraprestação nos contratos de seguro de vida é denominada de simples prestação, tendo caráter reparatório e não indenizatório, pois a vida humana não pode ser objeto de indenização propriamente dita.
Cumpre ressaltar, que o Código Civil, por ora em exame, ao tratar da persona- lidade, e da capacidade das pessoas naturais, no Livro I, Título I, Capítulo I, Art. 7o, Parágrafo único, abaixo transcrito, trouxe grande inovação para o direito brasileiro com a figura da “morte presumida”.
“Art. 7o. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do faleci- mento.”
Antigamente, quando uma pessoa sumia do convívio de seu conhecidos era declarada ausente, casos em que, ainda que possuísse Seguro de Vida, e nunca mais fosse encontrada, os beneficiários não recebiam a contraprestação securitária. Contu- do, agora a legislação permite que, em alguns casos, a pessoa ausente seja conside- rada morta, hipótese em que a declaração da morte presumida, feita por sentença judicial, tornar-se-á documento hábil para instruir o aviso de sinistro, a fim de se rece- ber a prestação securitária contratada.
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3.12. Cláusula de Rateio – Art. 783 NCC
“Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indeni- zação, no caso de sinistro parcial.”
Consagra-se, aqui, a Cláusula de Rateio, aplicável nos sinistros de perda parcial.
A aplicação dessa Cláusula deve ficar clara ao Segurado, visto que resultará em redução de indenização em relação ao montante do sinistro.
3.13. Contrato de Seguro – Art. 757 NCC
“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.”
Embora o presente artigo não modifique o consagrado conceito do Contrato de Xxxxxx, e seu elemento essencial, qual seja: o risco, inova ao exaltar o legítimo inte- resse que o Segurado deve ter em relação ao bem, ou a pessoa, sobre o qual venha recair a cobertura securitária.
A atividade securitária, exercida pelas Sociedades Seguradoras, pressupõe a existência de estrutura organizacional capaz de classificar e garantir o risco; liquidar sinistros; atender aos segurados e seus beneficiários; realizar pesquisas atuariais e mercadológicas; prestar atividades correlatas, como: assistência técnica e atendimen- to 24 horas, etc.
3.14. Co-Seguro – Art. 761 NCC
“Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indi- cará o Segurador que administrará o contrato e representará os de- mais, para todos os seus efeitos.”
O Co-Seguro se caracteriza quando várias Sociedades Seguradoras assumem um mesmo risco, ou seja, quando duas ou mais Sociedades Seguradoras dividem o risco assumido, com ou sem o conhecimento do Segurado, sendo todas responsáveis pela operação securitária realizada. Contudo, pela atual disposição, ainda que várias sejam as Sociedades Seguradoras garantidoras do interesse, ao Segurado será indi- cado com qual delas ele se relacionará, diretamente, sobre eventuais questões advindas do contrato.
3.15. Declarações do Segurado – Art. 766 NCC
“Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer decla- rações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceita-
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ção da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.”
O presente artigo visa a coibir a má-fé do Segurado, que faz declarações inexa- tas, ou se omite em relação a fatos ou circunstâncias dos quais tenha conhecimento, a fim de tirar vantagens com tal inexatidão ou omissão.
Deve-se atentar, contudo, que a má-fé não se presume, ao contrário, exige prova robusta e inequívoca de sua existência.
Outrossim, aplicando-se a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor (Art. 6o, inciso VIII, da Lei no 8.078/90 – Código de Defesa do Consumi- dor) cabe às Sociedades Seguradoras que alegam má-fé do Segurado, demonstrá-la. No que tange ao representante do Segurado que faz declarações em nome daquele, há inovação, caso essas declarações não sejam verdadeiras, ou exatas, o Segurado poderá ser prejudicado no exercício de seu direito, podendo responsabili-
zar seu representante, se este agiu sozinho.
3.16. Esportes e Atos Perigosos – Art. 799 NCC
“Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacida- de do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.”
A utilização de meio de transporte arriscado, a prestação de serviço militar, a prática de esporte, bem ainda os atos de humanidade em auxílio de outrem, não podem ser alegados com intuito de excluir a cobertura securitária. Entretanto, podem ser usados para determinação de taxas e, conseqüentemente, do valor do prêmio a ser cobrado.
3.17. Estipulante – Arts. 801 e 767 NCC
“Art. 801. O Seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natu- ral ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.
§ 1o O estipulante não representa o segurador perante o grupo segu- rado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumpri- mento de todas as obrigações contratuais.
§ 2o A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência ex- pressa de segurados que representem três quartos do grupo.”
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O Estipulante é a pessoa natural, ou jurídica, que propõe um seguro, para um grupo de Segurados, ligados em função de um vínculo comum.
A disposição expressa no § 2o, do presente artigo, está restrita aos seguros contributários, não se aplicando, pois, aos seguros não-contributários.
“Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao Segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de paga- mento do prêmio.”
O Segurador que, pela norma anterior, estava obrigado a indenizar ainda que o Estipulante não tivesse repassado o valor do prêmio, poderá agora alegar a falta de pagamento deste, como base para não atender à eventual reclamação.
O Enunciado no 1, da Instrução SUSEP no 19, de 19/12/99, diz o seguinte:
“É vedada a atuação de corretor de seguros como estipulante, res- salvada a hipótese de corretora (pessoa jurídica) que, na qualidade de empregador, estipula em favor de seus empregados.”
3.18. Fixação do Capital Segurado – Art. 789 NCC
“Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.”
Nos Seguros de Xxxxxxx, a perda sofrida pelo beneficiário, em razão da morte do Segurado, não pode ser avaliada, uma vez que se torna difícil estimar a vida huma- na em termos financeiros. Assim, não sendo os Seguros de Vida de natureza indenizatória, as partes são livres para a fixação da importância segurada, não haven- do, inclusive, restrições quanto ao número de Seguros de Vida que podem ser feitos de uma mesma pessoa.
Ocorrendo o evento danoso, o valor da contraprestação da Sociedade Segura- dora corresponderá ao montante convencionado pelas partes.
3.19. Indenização Suplementar – Art. 404 NCC (Vide Item 3.24)
“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em di- nheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices ofi- ciais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e hono- rários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuí- zo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao cre- dor indenização suplementar.”
Merece destaque o art. 404 do NCC, que estabelece uma penalidade de modo geral, que não existia no Código Civil de 1916, aplicável a todos os Contratos.
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Trata-se de uma indenização suplementar, ou seja, além daquilo que ficou pactuado no contrato.
Pelo Código Civil de 1916, a Sociedade Seguradora que não cumprisse o contrato, no tempo e na forma pactuados, ficava obrigada a pagar, apenas, os juros de mora (art. 1.061), pois entendia-se que as perdas e danos nas obriga- ções em dinheiro consistiam, apenas, nos juros de mora, e em eventual pena convencionada.
Acontece que esses contratos não continham qualquer cláusula penal, visto que elaborados pelas próprias Sociedades Seguradoras, de modo que a condenação limitava-se aos juros fixados, invariavelmente, 6% (seis por cento) ao ano, o que não era suficiente para cobrir todo o prejuízo do Segurado.
Agora, com essa redação do art. 404, do NCC, combinada com a norma do art.
772, do NCC, serão mais comuns pedidos de indenizações suplementares.
3.20. Limite da Cobertura Securitária – Art. 778 NCC
“Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultra- passar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Ao fixar o valor da eventual indenização a ser paga pela ocorrência de sinistro, as partes devem considerar o valor do interesse segurado, no momento da contratação. Caso tal interesse passe a valer mais, após um determinado período de tempo, sem que as partes alterem as condições contratuais, o valor da indenização a ser paga será a do contratado, ainda que não corresponda, efetivamente, ao sofrido. No caso de sinistro parcial, aplica-se o art. 783, do NCC (item 3.12).
3.21. Limite da Indenização – Art. 781 NCC
“Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.”
Este artigo deve ser examinado conjuntamente com o artigo 778, já que o legislador elegeu dois momentos para fixação do valor do interesse segurado, quais sejam: o da contratação e o da indenização.
Lamentavelmente, o legislador trouxe novamente à baila questão que, de certa forma, havia sido absorvida pelo Mercado, conforme Circular SUSEP no 145/2000.
A redação deste artigo contraria o entendimento jurisprudencial, que tem sido no sentido de ser devido o pagamento do valor fixado na apólice, restaurando o con- ceito de valor de mercado, notadamente no seguro de automóveis.
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3.22. Menoridade – Art. 5o NCC
“Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, me- diante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.”
De acordo com este artigo, a menoridade cessa aos 18 anos e a emancipação pode ser concedida a partir dos 16 anos, enquanto no Código Civil de 1916, era 21 anos e 18 anos, respectivamente.
3.23. Mora do Segurado – Art. 763 NCC
“Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.”
Estar em mora no pagamento do prêmio significa estar inadimplente. Assim, depreende-se que a cobertura securitária só será devida se houver prova do paga- mento do prêmio, o qual deve se encontrar quitado, no momento da ocorrência do sinistro.
É uma tentativa de coibir o inadimplemento dos Segurados, em face do prêmio devido.
3.24. Mora do Segurador – Art. 772 NCC
“Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualiza- ção monetária da indenização devida segundo índices oficiais regu- larmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.”
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O pagamento da cobertura securitária devida deve ser feito, normalmente, em até 30 (trinta) dias, a contar da entrega dos documentos necessários para a devida regulação e liquidação do sinistro.
3.25. Novo Seguro – Art. 782 NCC
“Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender ob- ter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua inten- ção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778”.
Trata-se da possibilidade de segurar o mesmo bem, ou coisa, mais de uma vez, a título complementar. Exige-se, para tanto, que a primeira Sociedade Seguradora seja cientificada da intenção da contratação do novo seguro, sob pena de perder o direito à cobertura já contratada, assim como ao prêmio pago.
3.26. Nulidade do Contrato de Seguro – Art. 762 NCC
“Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do Segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.”
Ato doloso é aquele que uma pessoa pratica com a intenção de prejudicar outra ou de se beneficiar de forma ilícita. O ato doloso, seja do segurado, seja do beneficiário, ou do representante destes, determina a nulidade do Contrato.
3.27. Onerosidade Excessiva – Art. 478 NCC
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”
Essa regra não pode ser aplicada aos contratos de seguros, porque o negócio da Sociedade Seguradora é o risco, e este deve ser mesmo aleatório e imprevisível.
Portanto, o Contrato de Seguros não pode conter cláusula que autorize a resolução por parte da Sociedade Seguradora, sob a alegação de onerosidade excessiva.
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3.28. Pagamento do Prêmio – Art. 764 NCC
“Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.”
O prêmio é devido ainda que não ocorra sinistro, haja vista que o objeto do contrato de seguro é o risco. Assim, mesmo não tendo se efetivado o sinistro, o risco de sua ocorrência existiu, o que torna devido o pagamento do prêmio.
A expressão “Salvo disposição especial”, presente neste artigo, remete a uma situação peculiar, referente à cobertura de “Risco Corrido”, passível de ser contratada nas apólices de Transporte e de Vida. Trata-se dos seguros feitos por averbação, nos termos do Art. 27, do Decreto Lei no 73/66.
3.29. Pagamento Reduzido do Capital Segurado – Art. 795 NCC
“Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.”
É vedado às Sociedades Seguradoras, por quaisquer razões, pagar o capital segurado em valor inferior do constante na apólice, ou no certificado. Ressalte-se, que a “quitação plena” dada no recibo, do qual conste valor a menor, não libera a Socieda- de Seguradora do pagamento total devido. Tal quitação é entendida como referente ao valor recebido, e não a quitação da dívida.
3.30. Prazo de Carência – Art. 797 NCC
“Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a de- volver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.”
A morte do Segurado, no período de carência do contrato, libera a Sociedade Seguradora do pagamento do capital segurado. Entretanto, acarreta a devolução da reserva técnica.
Contudo, a referida reserva não é formada em todos os contratos de seguro de pessoas (apenas nos individuais), e seu conceito só é encontrado em manuais técni- cos, portanto, de pouca divulgação.
3.31. Prêmio – Art. 796 NCC
“Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.
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Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o se- gurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.”
As Sociedades Seguradoras não poderão cobrar prêmio não-pago referente ao seguro de vida individual, mas poderão reduzir a cobertura, ou resolver o contrato, nesse último caso, com a restituição da reserva técnica já formada.
3.32. Prescrição – Art. 206 NCC
“Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
................
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização propos- ta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pre- tensão;
................
§ 3o Em três anos:
................
II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas tempo- rárias ou vitalícias;
V – a pretensão de reparação civil;
................
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.”
Os prazos contidos neste artigo, devem ser observados, com rigor, para se evitar a perda do direito estabelecido pelo Contrato.
3.33. Proposta de Seguro – Art. 759 NCC
“Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita, com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
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A proposta escrita é um documento de natureza técnica encaminhado à Socie- dade Seguradora, que descreve os elementos básicos para o estudo do risco. Ao preencher a proposta, o Segurado deve responder a todos os quesitos formulados.
Para aceitar a proposta, após o que emitirá a apólice correspondente, a Socie- dade Seguradora deverá tomar todas as providências que julgar necessárias para análise do risco oferecido, tais como pesquisas, vistorias ou exames, a fim de confirmar as declarações prestadas.
O presente artigo guarda grande correlação com a atividade dos Corretores de Seguros, a quem compete a aproximação das partes contratantes e a intermediação das condições do seguro a ser contratado. Reforça a necessidade de um corretor habilitado, capaz de atender às reais necessidades do Segurado. Não obstante, de- monstra a necessidade de se particularizar o interesse a ser segurado, bem como o risco coberto, apresentando, assim, os limites da contratação.
3.34. Prova do Contrato de Seguro – Art. 758 NCC
“Art. 758. O contrato de Xxxxxx prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do Seguro, e, na falta deles, por documento compro- batório do pagamento do respectivo prêmio.”
O Contrato de Xxxxxxx só se tornava perfeito e exigível, pela legislação existen- te, após sua redução a termo, ou seja, diante de documento escrito que comprovasse sua existência, a saber: a apólice de seguros, bem como do seu lançamento em regis- tro da Sociedade Seguradora.
Contudo, em face da norma, por ora em questão, a prova da existência de tal contrato se faz pela apólice (cuja emissão é de responsabilidade das Sociedades Seguradoras), pelo bilhete, ou por qualquer outro documento capaz de provar o paga- mento referente ao contrato, dentre os quais, pode-se citar: boleta bancária, extrato de conta corrente, microfilmagem de cheque, etc.
Assim sendo, a partir do momento em que a Sociedade Seguradora recebe o pagamento do prêmio, ainda que parcial, o Contrato de Seguro se torna perfeito, mesmo que, por exemplo, não tenha expirado o prazo de 15 (quinze) dias que a Sociedade Seguradora tem, por lei, para a análise e aceitação/recusa da proposta, que a vistoria não tenha sido realizada, etc. Este artigo revogou os §§ 0x x 0x xx xxx. 0x, xx Circular SUSEP no 47/80 e, da mesma forma, o art. 17, da Circular 145/2000.
Em suma, pago o prêmio, o contrato torna-se válido e exigível, independente de qualquer condição estipulada contratualmente.
Tratando-se de seguro da modalidade automóvel, cumpre ressaltar que a Cir- cular SUSEP 145/2000 exige que conste da “proposta” a data da aceitação do risco, mas, agora, em caso de omissão, o início da vigência do contrato será a data do pagamento do prêmio, ou de sua primeira parcela.
3.35. Redução do Risco – Art. 770 NCC
“Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas,
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se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.”
É cabível comentar que a expressão: “Salvo disposição em contrário”, pre- sente nesse, e em outros artigos da legislação, por ora em análise, demonstra que as partes são livres para estabelecerem as condições contratuais que acharem cabíveis, sendo aplicável a legislação apenas nos casos de omissão, ou de abuso de direito, por uma das partes.
3.36. Renovação do Contrato de Seguro – Art. 774 NCC
“Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, me- diante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.”
A recondução expressa do contrato pode ser feita quantas vezes as partes desejarem. Contudo, no caso de silêncio do Segurado, a Sociedade Seguradora só poderá estipular uma única renovação automática do contrato, por prazo igual ao do primeiro contrato.
Existem, contudo, modalidades de seguro em cuja apólice só se tem a data de início de vigência do contrato. Diz-se, a respeito, que tais apólices “não ven- cem”, simplesmente “fazem aniversário” e, até trinta dias antes da data do aniver- sário, se não houver manifestação em contrário, a apólice é reconduzida (renova- da), por período igual a um ano, tendo as Sociedades Seguradoras o direito de reajustar o prêmio.
A responsabilidade civil pela renovação não-autorizada, ou mesmo, pela não renovação que deveria ser feita, deve ser objeto de prévia discussão.
3.37. Reposição da Xxxxx Xxxxxxxx – Art. 776 NCC
“Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.”
A cobertura securitária se dá por meio de indenização (pagamento em dinheiro da quantia devida) ou pela reposição do bem, quando tal reposição for fisicamente possível e expressamente permitida pelo contrato.
3.38. Risco Passado – Art. 773 NCC
“Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passa- do o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.”
Trata-se da possibilidade da Sociedade Seguradora, embora ciente da não-exis- tência do risco (por já ter se efetivado), recolher o prêmio e emitir a apólice referente.
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Nesse caso, a Sociedade Seguradora será penalizada com a devolução do prêmio em dobro, em favor do Segurado. E, além da aplicação da penalidade, segun- do a Circular SUSEP 200/2002, sua conduta será investigada, em face da possibilidade de configurar “lavagem de dinheiro”.
Pode-se citar, como exemplo de risco passado, o fato de determinado navio já ter chegado ileso ao seu destino e, embora ciente dessa situação, a Sociedade Segu- radora aceita o prêmio para dar a tal navio a cobertura de casco marítimo, no período referente à viagem em questão.
3.39. Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo – Art. 787 NCC
“Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, sus- cetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, co- municará o fato ao segurador.
§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou con- fessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do Segurador.
§ 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.”
Disciplina o comportamento do Segurado, em caso de sinistro, em relação ao terceiro envolvido, não podendo considerar-se responsável pelo ocorrido, confessar ou transigir.
3.40. Seguro de Responsabilidade Obrigatório – Art. 788 NCC
“Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.
Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não-cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.”
Há inovação de cunho processual, pela qual o terceiro prejudicado terá ação direta contra o Segurador nos seguros de responsabilidade obrigatórios como, por exem- plo, nos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga.
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3.41. Seguro Sobre a Vida de Outrem – Art. 790 NCC
“Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.
Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quan- do o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.”
O Contrato de Xxxxxx pode ser feito sobre a própria vida do contratante, ou sobre a vida de outrem. Nesta última hipótese, é necessário que o estipulante (propo- nente do contrato) demonstre seu real interesse na efetivação do contrato, sob pena de não valer o seguro.
Tal interesse é presumido quando se trata de cônjuge, ascendente, descenden- te ou irmão do proponente em função dos laços afetivos e do vínculo familiar.
3.42. Seguros Regidos por Xxxx Xxxxxxxx – Art. 777 NCC
“Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.”
Os seguros que têm legislação especial, por exemplo, os de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), poderão recorrer, de forma subsidiária, às disposições por ora em análise.
3.43. Sub-rogação – Impossibilidade – Art. 800 NCC
“Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar- se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.”
Cabe ao Segurado, ou ao(s) beneficiário(s) do seguro, tomarem as medidas cabíveis para comporem os prejuízos pessoais, ou morais, eventualmente sofridos.
3.44. Sub-rogação ao Segurador – Art. 786 NCC
“Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segura- do contra o autor do dano.
§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, con- sangüíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.”
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Ao receber a indenização pela ocorrência do sinistro, o Segurado transfere à Sociedade Seguradora o direito de ação que teria contra o causador do dano. Entre- tanto, tal sub-rogação não é possível se o sinistro se deu por responsabilidade do cônjuge, descendentes, ascendentes, consangüíneos, ou afins do Segurado.
3.45. Suicídio – Art. 798 NCC
“Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.”
Caso o Segurado cometa suicídio nos dois primeiros anos de vigência do con- trato, o beneficiário receberá o montante da reserva técnica já formada, tratando-se de Seguro de Vida Individual, uma vez que nos Seguros de Vida em Grupo não há forma- ção de reserva técnica.
3.46. Transferência da Apólice – Art. 785 NCC
“Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.
§ 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assi- nado pelo cedente e pelo cessionário.
§ 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.”
A alienação, por exemplo, a venda, a doação, do interesse segurado a terceiro, importa na transferência do seguro contratado em relação a tal interesse.
Para validade da transferência, se não houver cláusula contratual a respeito, a comunicação à Sociedade Seguradora só será exigida tratando-se de seguro nominativo. Contudo, como a maioria dos contratos de seguros existentes são nominativos, a comunicação da alienação às Sociedades Seguradoras será, na práti- ca, a regra.
Há que se atentar, contudo, para a existência de algumas modalidades de seguro que, por sua própria natureza, são intransferíveis, como, por exemplo, os segu- ros de automóvel feitos com “Perfil”.
A comunicação deve ser escrita e assinada pelo cedente e pelo cessionário. Cabe questionar se a assinatura do representante de uma das partes, como a do Corretor de Seguros, poderá substituir a assinatura da própria parte (cedente ou cessionário).
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Entende-se, em princípio, que não, haja vista que todas as vezes que se quis ampliar a aplicação da norma ao representante das partes, tal ampliação foi expressa, o que não ocorreu “in casu”.
3.47. Vício Intrínseco – Art. 784 NCC
“Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.”
O Segurado só não terá direito à cobertura securitária por vício intrínseco da coisa, quando, embora sabendo da sua existência, não a comunicou à Sociedade Seguradora.
Ressalte-se que o conceito de vício intrínseco é trazido pela própria norma.
3.48. Vigência da Garantia no Seguro de Transportes – Art. 780
“Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.”
O termo inicial e o final de vigência no seguro de transportes é delimitado de forma clara e precisa pelo presente artigo, extinguindo-se, pois, as dúvidas a respeito, anteriormente existentes.
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4 – DO DIREITO DE EMPRESA
Por determinação do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, desde 11/01/2003, os registros de Empresário e das Sociedades passaram a realiza- dos, em consonância com as normas do novo Código Civil.
O Direito de Empresa está inserido no novo Código Civil, no Livro II, nos artigos 966 a 1.195, que tratam da caracterização do empresário, das sociedades simples, das sociedades empresárias, da transformação, incorporação, cisão, fusão e dissolu- ção de sociedades, do registro, do nome empresarial e outros aspectos inerentes ao exercício da atividade empresarial.
4.1. Das Sociedades Personificadas
Pelo novo Código Civil, não existe mais a divisão das sociedades em civis e comerciais, que tinha o gênero de atividade, como elemento diferenciador.
O novo Código adota, apenas, 2 (duas) formas de Sociedades: a Sociedade Simples e a Sociedade Empresária.
O legislador não definiu, claramente, o conceito das 2 (duas) Sociedades, mas a interpretação corrente é encontrada no art. 966, parágrafo único, que considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, e não é considerado empresário, quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ain- da com concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Assim, o objeto da Sociedade Simples é restrito à atividade profissional inte- lectual, de natureza científica, literária e artística.
O objeto da Sociedade Empresária difere da Sociedade Simples, por exercer, profissionalmente, atividade economicamente organizada.
4.2. Da Sociedade Simples
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Direito Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000, relativamente à Sociedade Simples, expõe o seguinte:
“A sociedade simples é um novo tipo societário introduzido no direito brasileiro pelo Código Civil recém promulgado, e que, de alguma maneira, substitui a antiga sociedade civil regida pelo Código Civil revogado.”
“A sociedade simples, em sua forma típica, somente poderá ser utili- zada para as atividades não-empresariais, resumindo-se o seu cam- po de abrangência aos pequenos negócios, a serem definidos em lei, às atividades rurais, ao exercício de profissão de natureza inte- lectual, e bem assim aos empreendimentos destituídos de qualquer estrutura organizacional.” (grifamos)
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Sociedade Simples. Será simples se não exercer atividade econômica, técni- ca e organizada, mesmo que venha a adotar quaisquer das formas empresárias, como permite o art. 983, 2a Parte, do Código Civil, exceto se for por ações, que, por força de lei será sempre empresária (CC, art. 982, parágrafo único).
A Sociedade Simples, portanto, pode ser constituída sob a forma de Sociedade Limitada.
A Sociedade Simples, ao revés do que afoitamente se possa pensar, também executa atividade econômica, e seus integrantes partilham, entre si, os resultados que venham a ser auferidos. Se assim não o fosse, não seria sociedade.
A exploração de atividade econômica e a partilha dos lucros são próprias do conceito sociedade.
4.3. Da Sociedade Empresária
Xxxxxx Xxxxxxxx, no livro O Direito de Empresa – À Luz do Novo Código Civil, Renovar, 2002, expressa o seguinte:
“A sociedade empresária é aquela que tem por objeto a exploração habitual de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, sempre com o escopo de lucro. Explora, pois, de forma profissional a empresa, resultado da ordena- ção do trabalho, capital e, porque não tecnologia.”
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Código Civil Anotado, Saraiva, 2002, define a Sociedade Empresária, da seguinte forma:
“Sociedade empresária. É aquela que visa ao lucro, mediante exer- cício de atividade econômica organizada exercida por empresário, sujeito a registro (CC, art. 967), com o escopo de obter a produção ou circulação de bens ou serviços. Assume as formas de: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade limitada e sociedade anônima (CC, arts. 1.088, 1.089 e 982 parágrafo único) ou por ações (RT, 434:122).” (grifamos)
4.4. Do Registro – Cartório ou Junta Comercial
A aquisição da personalidade jurídica se faz mediante o competente registro.
O empresário individual (antiga firma individual) e as Sociedades Empresárias são registradas na Junta Comercial, enquanto as Sociedades Simples, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme determina o art. 1.150, do NCC, abaixo transcrito:
“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comer- ciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.” (grifamos)
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4.5. Do Nome Empresarial (Art. 997, II e Art. 1.158 NCC)
O Nome Empresarial não pode conter as expressões “ME” ou “EPP”.
Não pode, também, ser idêntico ou semelhante a nome já protegido, isto é, anteriormente registrado na SUSEP, devendo ser feita Consulta Prévia junto ao SINCOR/ FENACOR.
Para a composição do nome, deve observar as regras gerais e as próprias do tipo escolhido (firma social ou denominação).
4.6. Da Sociedade Limitada
A “Sociedade Por Quotas de Responsabilidade Limitada” é o tipo mais comum de sociedade adotada no Brasil, representando cerca de 95%.
Pelo novo Código Civil, ela passou a ser denominada, simplesmente, “Socie- dade Limitada”.
A Sociedade Limitada, com o novo Código Civil, passa por substanciais altera- ções, que afetam o seu funcionamento, o processo de relações entre os sócios e destes para com a sociedade, e ainda a administração social.
O artigo 1.051 do Código Civil/2002 que estabelece: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”
Do preceito sobressaem duas órbitas de relação jurídica: entre sócio e socieda- de e entre sócios e terceiros credores da pessoa jurídica. Perante a sociedade, cada sócio é individualmente responsável pela integralização da cota por ele subscrita; perante os credores sociais, todos os sócios respondem, solidariamente, pelo total do capital social subscrito e não integralizado.
Se o capital já houver sido integralizado, nenhum sócio poderá ser compelido a realizar qualquer prestação.
Estando o capital social integralizado, não poderão os credores sociais pretender a responsabilização dos sócios, porquanto o capital social é o limite de suas responsabi- lidades. A ausência de bens sociais representa perda do credor que se verá frustrado na satisfação de seu crédito, facultando-se-lhe requerer a falência da sociedade.
Entretanto, essa prerrogativa de limitação de responsabilidade não se traduz na irresponsabilidade desses sócios, que devem sempre moldar suas condutas dentro da legalidade, abstendo-se de realizar atos violadores da lei ou do próprio contrato social, além de absterem-se de fazer uso fraudulento ou abusivo da pessoa jurídica.
Assim não procedendo, ficando devidamente provado, passarão a responder com o patrimônio pessoal e ilimitadamente pelas dívidas sociais, decorrentes de ato ilícito para cuja prática concorram, ou resultantes de abuso da personalidade jurídica da sociedade, o que, neste último caso, autorizaria a sua desconsideração.
4.7. Das Principais Modificações Ocorridas nas Sociedades Limitadas
O novo Código Civil introduziu várias modificações nas Sociedades Limitadas, antigas Sociedades Por Quotas de Responsabilidade Limitada, conforme discrimina- do abaixo:
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4.7.1. Contrato Social
(Contrato escrito particular ou público) – os elementos integrantes do contrato social da sociedade limitada são os seguintes (art. 997):
– qualificação dos sócios;
– denominação, objeto, sede e prazo de vigência previsto para a sociedade;
– capital social e forma de integralizá-lo;
– obrigações dos sócios;
– administração da sociedade;
– participação dos sócios aos resultados da sociedade;
– responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais.
4.7.2. Capital Social (Art. 1.055)
Integralização com bens – os sócios respondem solidariamente pela exata valoração dos bens conferidos aos capital social, até 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade. (parágrafo primeiro)
Integralização com prestação de serviços – não é admitida integralização de quotas com prestação de serviços. (parágrafo segundo)
4.7.3. Cessão de Quotas (Art. 1.057)
Para outro sócio – na omissão do contrato social, a cessão passa a ser permiti- da para outro sócio.
Para terceiros – passa a ser permitida a cessão de quotas para terceiros, desde que não haja discordância de quotistas, representando mais de 25% (1/4) do capital social.
A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, a partir da averbação do respectivo Instrumento. (Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Sociedades Limitadas Simples ou Junta Comercial – Sociedades Empresárias)
4.7.4. Administração da Sociedade (Arts. 1.060 a 1.063)
Sócios administradores – a administração da sociedade poderá ser atribuída a uma ou mais pessoas, designadas no contrato social ou em ato separado (art. 1.060).
A administração atribuída no contrato social a todos os sócios (fundadores) não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade (sócios) (art. 1.060, parágrafo único).
Administrador contratado – Existe a condição da Sociedade admitir administra- dor contratado, devendo, neste caso, tal possibilidade ser expressa no contrato social. Nestes casos, tal decisão, enquanto o capital não estiver integralizado, deverá ser unânime entre os sócios, porém se a designação for posterior à integralização, poderá ser efetivada com a aprovação de 2/3 dos sócios, no mínimo.
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Posse do administrador – o administrador, em ato separado, deverá tomar pos- se do respectivo cargo, no prazo de 30 dias de sua designação, no livro de atas da administração (art. 1.062).
Se o termo não for assinado nos 30 dias seguintes à designação, esta se torna- rá sem efeito (art. 1.062, § 1o).
Nos 10 dias seguintes ao da investidura (posse), deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente e mencionado: o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data de nomeação e o prazo de gestão (art. 1.062, § 2o).
Término da gestão – o exercício do cargo de administração cessa com a res- pectiva destituição, em qualquer tempo, ou pelo término do prazo de mandato se não houver recondução (art. 1.063).
Destituição de administrador nomeado no contrato social – Se sócio nomeado administrador no contrato – depende de aprovação dos sócios titulares de 2/3, no mínimo, do capital social, salvo disposição contratual diversa (art. 1.063, § 1o).
4.7.5 . Conselho Fiscal
Composição – o contrato social pode instituir Conselho Fiscal, composto de 3 ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País e eleitos na assembléia anual para exercer suas funções até a subseqüente assembléia (art. 1.066).
Membros inelegíveis – (a) aqueles que não podem ser eleitos administradores por crimes cometidos (art. 1.011, § 1o); (b) membros de outros órgãos da sociedade ou de outra por ele controlada; (c) os empregados dessas sociedades ou dos respectivos administradores; (d) o cônjuge ou parente dos administradores até o 3o grau (art. 1.066, § 1o).
Os Sócios minoritários, representantes de 1/5 do capital social, têm o direito de eleger separadamente um dos membros do Conselho Fiscal e o respectivo suplente (art. 1.066, § 2o).
Atribuições indelegáveis dos membros do Conselho Fiscal – (art 1.069) – examinar os livros e documentos da sociedade, bem como a respectiva situação financeira, relatando o resultado desse exame, emitir parecer acerca dos negócios e das operações sociais, conforme o balanço patrimonial e o resultado econômico; fiscalizar a administração da sociedade, convocar assembléia dos sócios caso a diretoria não o faça.
4.7.6 . Assembléia ou Reunião de Quotistas
– Reunião dos quotistas em assembléia – passa a ser obrigatória, se houver mais de 10 (dez) sócios, sendo dispensável se todos manifestarem seus votos por escrito. (art. 1.072, caput, § 1o e § 3o)
– Convocação – ato do administrador, sócio ou de membro do conselho fiscal, dispensada a convocação se todos estiverem presentes ou se declararem estarem certos da forma de realização desta. As deliberações tomadas com base na lei e no contrato vinculam todos os sócios. (art. 1.072, § 2o e § 5o)
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– Forma de convocação – no órgão oficial do Estado ou da União, e em jornal de grande circulação, sendo a 1a publicação realizada com antecedência de 8 (oito) dias e a última 5 (cinco) dias antes da assembléia, conforme o disposto no art. 1.152, parágrafo 3o.
– Edital de convocação – segundo o art. 1.152, § 3o, o anúncio de convocação da assembléia deve ser publicado por 3 (três) vezes, pelo menos.
– Instalação da assembléia – em primeira convocação, com titulares de 3/4 do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número. (art. 1.074)
– Matéria da assembléia – deliberação anual sobre contas dos administrado- res, sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, além de desig- nação de administradores e outros assuntos da ordem do dia. (art. 1.078)
– Prescrição da ação – para anular aprovação do balanço – 2 (dois) anos.
(art. 1.078, § 4o)
– Quorum para deliberação de assembléia: (art. 1.076 e art. 1.071)
– 3/4 do capital social – alteração contrato social, incorporação, fusão, disso- lução, cessação do estado de liquidação.
– mais de 1/2 do capital social – designação de administradores, em separa- do, destituição e remuneração deles; apresentação de pedido de concordata da sociedade.
– maioria de votos dos presentes – demais casos, se não exigido quorum maior – ex.: aprovação de contas dos administradores, nomeação e destitui- ção de liquidante.
– Responsabilidade do sócios – por deliberações aprovadas em infringência à lei ou ao contrato social. (art. 1.080)
4.7.7. Alteração do Contrato Social
– Direito de retirada do sócio – em caso de alteração do contrato social, fusão ou incorporação da sociedade em outra ou dela por outra, no prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes à reunião. (Art. 1.077)
– Aumento de capital – somente após integralizadas as quotas. (art 1.081)
– Direito de Preferência em participar do aumento do capital social – até 30 (trinta) dias após a deliberação do aumento, terão os sócios preferência, na proporção das quotas de que sejam titulares (art 1.081, § 1o). Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá a reunião ou assembléia, para que seja aprovada a modificação do contrato. (art. 1.081, § 3o).
– Redução de capital – após integralizado o capital, se houver perdas irreparáveis, ou se julgado excessivo o capital social, mediante a restituição de parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda não integralizadas, com diminuição proporcional do valor das quotas. (arts. 1.082, 1.083 e 1.084).
– Eficácia da Redução – se não impugnada pelo credor quirografário em 90 (noventa) dias da publicação da ata que aprovar a redução, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do valor devido. (art. 1.084, § 2)
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4.7.8. Exclusão de Sócio
– Exclusão de sócio ou sócios – quando a maioria representativa de mais da metade do capital social entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da sociedade, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. (art. 1.085) Observação: A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acu- sado em tempo hábil, para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
– Responsabilidade do sócio excluído – pelas obrigações anteriores ao fato, até 2 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade, e pelas obriga- ções posteriores, por 2 (dois) anos, enquanto não requerida a averbação. (arts. 1.086 e 1.032)
4.7.9. Dissolução da Sociedade
Dissolução da sociedade – causas: (arts. 1.033 e 1.034)
– o vencimento do prazo determinado (salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado);
– consenso unânime dos sócios;
– deliberação por maioria absoluta do capital social, quando o prazo for inde- terminado;
– permanência de 1 (um) sócio, não integrando-se um segundo sócio, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
– extinção de autorização para funcionar;
– anulada a constituição, por dissolução judicial;
– exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade, por dissolução judicial;
– dissolução da Sociedade – conseqüência – o liquidante é investido na ad- ministração da sociedade, mantendo-se a gestão dos administradores ape- nas para negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais res- ponderão solidária e ilimitadamente. (art. 1.036)
4.7.10. Aplicação Subsidiária de Outras Leis
– Aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (S/A) no 6.404/76 – se assim estabelecido no contrato social (art. 1.053 – parágrafo único) – Regência Supletiva.
– Aplicação das normas referentes à sociedade simples – na omissão dos dispositivos legais do Novo Código Civil, referentes às sociedades limita- das (art. 1.053).
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4.7.11. Aplicação do Novo Código Civil
– Vigência do Novo Código Civil – a partir de 11/01/03, conforme o disposto em seu art. 2.044.
4.7.12. Adaptação dos Contratos Sociais ao Novo Código Civil
Adaptação dos contratos sociais em vigor ao Novo Código Civil – no prazo de 1 (um) ano a contar do início da vigência do NCC, conforme o disposto no art. 2.031.
ANOTAÇÕES IMPORTANTES
a – A denominação social deve designar o objeto das sociedades novas a serem constituídas ou transformadas (art. 1.058, § 2o). As já existentes, têm um ano para se adaptarem. A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores, que assim empregarem a firma ou denomi- nação social (art. 1.058, § 3o);
b – Se o contrato social da limitada, com menos de 10 (dez) sócios, não instituir regras próprias para as reuniões, serão aplicadas as mesmas regras das assembléias (com todos os inconvenientes e custos das publicações das convocações, da necessi- dade de realização de, pelo menos, uma assembléia anual, de manutenção de livros de atas de assembléias, etc.). Portanto, é importante que estejam previstas regras para sua convocação, instalação, etc. (art. 1.072, § 6o);
c – É vedada a constituição de sociedade entre cônjuges casados pelo regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória. (art. 977)
4.8. Da Sociedade Anônima ou Companhia, ou Sociedade por Ações
Ressalvamos, que, neste trabalho, não foi considerada a “Sociedade Anônima ou Companhia, ou Sociedade Por Ações”, que, por definição legal, só pode constituir- se em “Sociedade Empresária”, haja vista que a quase totalidade das Sociedades Corretoras de Seguros estão atualmente registradas ou inscritas na SUSEP, sob a forma ainda de “Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada”.
Entretanto, é legal a constituição de “Sociedade Corretora de Seguros”, sob a forma de Sociedade Anônima ou Companhia ou Por Ações, devendo ser observadas as normas contidas na Lei no 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), com altera- ções da Lei no 9.457/97 e da Lei no 10.303/01.
4.9. Da Obrigatoriedade Legal de Adaptação das Sociedades Existentes
O artigo 2.031, do NCC, determina o seguinte:
“Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adapta- rem às disposições deste Código, a partir de sua vigência.”
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Tem sido publicado na mídia, por especialistas, que os empresários que não efetuarem as modificações até 11 de janeiro de 2004 correm o risco de manter as atividades das sociedades irregulares, podendo sofrer restrições comerciais.
Muitos acreditam que as emendas ao novo Código Civil serão ainda aprovadas neste ano de 2003, possibilitando um prazo maior para as adaptações. Entretanto, a prioridade atual no Congresso Nacional são as reformas da Previdência, Tributária, Trabalhista e Sindical.
Esses mesmos especialistas afirmam que a não-adaptação tornará as Socie- dades irregulares e, provavelmente, haverá a necessidade de se constituir nova So- ciedade, pois o contrato social se tornará inválido. Por outro lado, o atraso no cumpri- mento dessa exigência contida no Novo Código Civil pode ser considerado como ato negligente da administração, e as restrições que vierem a surgir serão decorrentes da própria inércia dos dirigentes da Sociedade.
No que respeita às Sociedades Corretoras de Seguros, exceto aquelas consti- tuídas sob a forma de Sociedade Anônima, devem ficar estas atentas ao que determina o art. 127, do Decreto-lei 73/66, de 21/11/1966, a saber: “Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regula- mentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa e prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.” (grifamos)
Assim, os Corretores de Seguros devem ficar atentos ao cumprimento da exi- gência contida no art. 2.031 do NCC, haja vista que com a sua não-observância, além das implicações jurídicas que poderão advir, conforme acima explicado, não está des- cartada a eventual lavratura de Representação, por parte da SUSEP, quando do Recadastramento Obrigatório que ocorrerá no ano de 2005, conforme previsto na Circular no 202/2002.
4.10. As Sociedades Corretoras de Seguros Devem Ser Constituídas Sob a Forma de Sociedades Limitadas Simples ou Empresárias?
Diante do contido na legislação de regência, e dependendo do que os sócios venham a realizar no contrato social, as Sociedades Corretoras de Seguros podem ser constituídas sob a forma de “Sociedade Limitada”, SIMPLES ou EMPRESÁRIA, assim como aquelas já “registradas ou inscritas na SUSEP”, que devem se adap- tar às disposições previstas no novo Código Civil (art. 2.031).
A experiência que se está verificando, no plano nacional, é que a minuta de Contrato Social, sugerida pela FENACOR e colocada à disposição de seus Sindicatos filiados (SINCOR’S), o Corretor de Seguros e seu(s) sócio(s), convencionando-se em Contrato Social que constituíram uma Sociedade Simples Limitada, o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas aceita, plenamente, o registro.
Por outro lado, quando o Corretor de Seguros e seu(s) sócio(s) obtêm o modelo da FENACOR, e convencionando-se em Contrato Social, que constituíram uma Soci- edade Empresária Ltda., a Junta Comercial acolhe o registro, e na certidão de arqui- vamento, fica consignado: Sociedade Empresária.
Embora haja corrente contrária, essa convenção dos sócios está embasada no
“princípio da autonomia da vontade das partes”.
Para aquelas Sociedades Corretoras de Seguros, constituídas sob a forma de “Limitadas”, que já estão registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídi-
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cas, podem lá mesmo permanecerem, fazendo a sua adequação até 10/01/2004, se entenderem e declararem ser “Sociedades Simples”.
Já aquelas que estão registradas na Junta Comercial, constituídas sob a for- ma de “Limitadas”, podem lá mesmo permanecerem, fazendo a sua adequação até 10/01/2004, se entenderem e declararem ser “Sociedades Empresárias”.
A SUSEP não coloca nenhum obstáculo quanto à possibilidade da Sociedade Corretora de Seguros vir a explorar outras atividades. Nesse caso, havendo a explora- ção de atividade mercantil (ex. Vitória Agência de Automóveis e Corretora de Seguros Ltda.), entendemos que a Sociedade deva ser Empresária, com registro na Junta Comercial, a não ser que a Corretagem de Seguros seja a atividade preponderante, o que direcionaria o registro para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
O entendimento do Comitê Jurídico da FENACOR, como sugestão, é que as “Sociedades Corretoras de Seguros”, estruturadas com menos de 10 (dez) sócios, observadas as disposições do art. 977 do NCC, em relação aos cônjuges (desde que não sejam casados pelo regime da comunhão universal de bens, ou pelo regime da separação obrigatória), e que não exerçam profissionalmente atividade economi- camente organizada, mas sim, trabalho técnico intelectual, sejam constituídas sob a forma de “Sociedade Limitada”, com registro no Cartório de Registro Civil de Pes- soas Jurídicas, o que lhes darão o caráter de Sociedades Simples. Tal sugestão, serve, também, para as “Sociedades Corretoras de Seguros” já constituídas e que devem proceder as adaptações obrigatórias.
Como se trata de sugestão, nada impede, por outro lado, que os Corretores de Seguros consultem seus contadores ou advogados, para uma orientação mais amiú- de, pois cada Contrato Social deve ser analisado separadamente, sob a ótica do interesse que vier a ser demonstrado pelos sócios, com a observância dos dispositivos do novo Código Civil, podendo, inclusive, também, adotar a forma de Sociedade Em- presária, conforme exposto anteriormente.
4.11. Desconsideração da Personalidade Jurídica
O que é “desconsideração da personalidade Jurídica da Sociedade”, e como ela se dá?
A “desconsideração da personalidade jurídica” da Sociedade (instituto já ante- riormente previsto no Código de Defesa do Consumidor) é um instrumento pelo qual o juiz, a requerimento de um terceiro interessado, ou do Ministério Público, pode, excepcionalmente, determinar que o patrimônio particular dos administradores ou sócios responda por obrigações contraídas por suas empresas, nos casos onde há manifesta fraude ou abuso da personalidade jurídica da sociedade, caracteriza- da pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, adotados em prejuízo de terceiros, na forma do artigo 50 do novo Código Civil.
4.12. O Que Deve Ser Observado na Elaboração de Minuta do Contrato Social (Limitada) ou do Estatuto Social (Sociedade Anônima ou Companhia), de uma “Sociedade Corretora de Seguros”, para Efeito de Registro ou Inscrição Perante a SUSEP?
Além dos dispositivos contidos no novo Código Civil, devem ser observadas as determinações da Circular SUSEP no 127, de 13/04/2000, a saber:
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“Art. 6o .................
§ 1o É obrigatório constar no Estatuto ou Contrato Social da corretora que o diretor-técnico, na sociedade por ações, ou sócio-gerente, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, seja corretor de seguros, devidamente habilitado e registrado na SUSEP, cabendo-lhe o uso do nome da empresa, relativamente aos atos sociais específi- cos de corretagem, em especial, a assinatura de propostas e de documentos encaminhados à SUSEP.
Art. 8o É obrigatório constar uma das expressões: “Corretora de Se- guros” ou “Corretagem de Seguros”, mesmo que intercaladas por outra(s) atividade(s), na denominação social e/ou nome fantasia da corretora de seguros.
Art. 9o Não é admitido, a nível nacional, o Registro de corretora com nome idêntico ou semelhante a outra já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, bem como de organis- mos internacionais.
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” devem ser observa- dos os critérios de homonímia adotados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
Art. 10. .................
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a corretora de seguros pode operar sem a participação de corretor devidamente habilitado e re- gistrado na SUSEP e, no caso de afastamento do corretor, por qual- quer motivo, este deve ser imediatamente substituído.”
4.13. Dos Modelos de Constituição de Sociedade Corretoras de Seguros – Sociedades Limitadas
Os modelos de contrato social e de adaptações, sugeridos neste trabalho, tive- ram como fonte as orientações do próprio Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, com as adequações das exigências da SUSEP.
4.13.1. Modelo para Constituição de Sociedade Corretora de Seguros – Todos os Ramos
O Xxxxx XXX, sugere um modelo de Contrato Social, na modalidade de Socieda- de Simples Limitada, com registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurí- dicas, ou de Sociedade Empresária Limitada, com registro na Junta Comercial.
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4.13.2. Modelo para Constituição de Sociedade Corretora de Seguros de Vida, Capitalização e Planos Previdenciários
O Anexo IV, sugere um modelo de Contrato Social, na modalidade de Socie- dade Simples Limitada, com registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou de Sociedade Empresária Limitada, com registro na Junta Comercial.
4.13.3. Modelo para Adaptação ao Contrato Social de Sociedade Corretora de Seguros – Todos os Ramos (Art. 2.031 NCC)
O Anexo V, sugere um modelo de Adaptação ao Contrato Social, na modalidade de Sociedade Simples Limitada, com registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou de Sociedade Empresária Limitada, com registro na Junta Comercial.
4.13.4. Modelo para Adaptação ao Contrato Social de Sociedade Corretora de Seguros de Vida,
Capitalização e Planos Previdenciários (Art. 2.031 NCC)
O Anexo VI, sugere um modelo de Contrato Social, na modalidade de Socie- dade Simples Limitada, com registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou de Sociedade Empresária Limitada, com registro na Junta Comercial.
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5 – DAS RESPONSABILIDADES DOS CORRETORES DE SEGUROS (PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS)
O Corretor de Seguros, pessoa física ou jurídica habilitada, é o profissional autônomo responsável por angariar, promover e intermediar contratos de seguros entre Sociedades Seguradoras e quem deseja colocar seus bens sob garantia. Esta atividade vem extensamente regulamentada, essencialmente, pela Lei no 4.594/64, bem como pelo Decreto-Lei no 73/66, que muitos entendem como “Lei dos Seguros”. No exercício de suas atividades, o Corretor de Seguros, aqui sempre conside-
rado pessoa física ou jurídica, deve exercer sua atividade na qualidade de autônomo, sujeitando-se a responder civilmente perante aqueles a quem causar prejuízo, caso sua conduta amolde-se dentre as modalidades culposas, negligência, imprudência e imperícia (art. 126 do Decreto-Lei no 73/66). Neste mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o Corretor, sendo um prestador de serviços, é respon- sável pelo prejuízo que causar (§ 3o do art. 14). À exceção dos seguros comercializa- dos em forma de bilhetes, os demais contratos de seguros, por disposição expressa em lei, devem, necessariamente, originar-se de uma proposta. Mais ainda, a negocia- ção deve ser intermediada por Corretor de Xxxxxxx. Toda a negociação entre Segura- do e Sociedade Seguradora deve ser intermediada por Corretor de Seguros.
Por outro lado, inexiste vínculo empregatício entre o Corretor de Seguros e a Socie- dade Seguradora, pois o Corretor é profissional autônomo e a lei assim o reconhece.
Entre as suas atribuições, tem-se que o Corretor de Seguros deve angariar clientela, encaminhar as propostas de seguro, assinando-as inclusive, acompanhar a liquidação dos sinistros, enfim representar os interesses dos Segurados perante a Sociedade Seguradora, sempre de forma independente, pelo que será remunerado por este trabalho, recebendo comissões, retiradas do prêmio pago pelo Segurado, cumprindo à Sociedade Seguradora esse pagamento.
A razão da existência do Corretor de Seguros está fundamentada na própria operação de seguro, de natureza dinâmica e complexa. Observe-se que diante desta realidade, posta-se de um lado o Segurador, que se presume conhece a matéria com profundidade, e de outro o futuro Xxxxxxxx, um leigo; desta forma, o legislador criou a figura do Corretor para justamente defender os interesses do menos favorecido – Xxxxxxxx –, visando a colocá-lo em pé de igualdade com o Segurador. O Corretor de Seguros não age como simples elemento de aproximação entre as partes, ele funcio- na como verdadeiro técnico da intermediação, razão pela qual se faz necessária habi- litação junto à SUSEP, cujo requisito é o de ter sido aprovado no exame promovido pela FUNENSEG (Fundação Escola Nacional de Seguros), como forma de comprovar a sua qualificação profissional. Note-se que por sua própria natureza, como defensor dos interesses do segurado, tende a fazer desaparecer as diferenças no campo do conhecimento técnico, facilitando o contato com o Segurador.
O Segurado ao procurar um Corretor de Seguros procura alguém não só para auxiliá-lo na contratação, mas também no transcorrer de sua vigência. Para tanto, procura utilizar-se de serviços de quem lhe inspira confiança.
O Corretor de Seguros, como se vê, não é um mero intermediário, devendo ser um conhecedor do mercado, agindo em paralelo aos órgãos fiscalizadores no que concerne ao conhecimento da solvabilidade das seguradoras e resseguradoras
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(cf. Xxxxxxxxx, Xxxxxxx x Xxxx, Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx. Comercialização de Seguros – RT 723/67-98).
O Corretor de Seguros deve recolher in continenti ao caixa da Sociedade Segu- radora qualquer importância recebida a título de prêmio do Segurado.
A atividade exercida pelos Corretores de Seguros não pode ser confundida com a dos Corretores de Imóveis.
A esse respeito, anote-se trecho de artigo publicado na Folha de São Paulo, em 27.09.94, da lavra do consultor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, de teor seguinte:
“Um corretor de imóveis também é o intermediário entre o vendedor e o comprador, mas, após a concretização da venda a sua tarefa termina, já que não há mais nada para ele fazer com relação ao negócio. O mesmo sucede com o corretor de valores: encerrada a transação, encerra-se o seu trabalho.
Com o corretor de seguros isso não ocorre. Pelo contrário. Em verda- de, o seu trabalho começa depois da venda da apólice, já que duran- te o seu período de vigência, ele deve cuidar para que o segurado tenha o risco adequadamente coberto. Assim, cabe ao corretor, de- pois da emissão da apólice a obrigação de acompanhá-la, para mantê-la atualizada no que tange a valores e coberturas.
Isto é, cabe ao corretor de seguros aconselhar ao segurado as alte- rações necessárias, que são feitas através de documentos específi- cos – os endossos – para permitir que o risco continue coberto mes- mo depois de modificado.”
Portanto, a responsabilidade do Corretor de Seguros se inicia antes do próprio contrato, ou seja, ainda na fase pré-contratual, vigorando por toda a vigência da apó- lice e muitas vezes até depois, como nos casos de responsabilidade civil, muitas vezes reclamados por terceiros depois do término da vigência do contrato.
Conforme já dito neste trabalho, o art. 723, do novo Código Civil, diz que:
“o corretor é obrigado a executar com diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos prestar ao cliente todos os esclare- cimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.”
No aspecto do procedimento administrativo disciplinar, originado de denúncia ou de representação, o art. 127, do Decreto-lei 73/66, de 21/11/1966, determina o seguinte: “Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa e prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.”
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Tanto em processos judiciais, quanto em procedimentos administrativos perante a SUSEP ou XXXXXX’X, os Corretores de Xxxxxxx vêm sendo acionados, ou figurando no polo passivo das ações ou das denúncias, às vezes, de forma individual, ou em conjunto com Sociedades Seguradoras, em decorrência de re- clamações de Segurados.
É recomendável, nesse aspecto, que o Corretor de Seguros oriente sempre seu Cliente, informando-lhe todos os aspectos que envolvem a operação de seguro em si (descrição dos riscos), inclusive os riscos excluídos da apólice, a qual deve ser entre- gue ao Segurado, sob protocolo.
Enfim, a complexidade, o dinamismo, e tudo o que envolve os negócios de seguro, requer a presença do Corretor de Seguros, o qual deve estar preparado de forma adequada para acompanhar essas transações, que tendem a evoluir cada vez mais, evitando, assim, ter de responder por ações judiciais indesejadas.
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6 – CONCLUSÃO
O propósito deste trabalho é a troca de conhecimentos, já reservando o direito de retratação futura, em razão de se tratar de legislação nova.
Isso porque o Novo Código Civil é o resultado de um projeto de longo tempo de amadurecimento. É o resultado de muitos estudos, projetos e alterações, que, certa- mente, deverão levar longos anos para que os doutrinadores, juristas, docentes, e mesmo o Poder Judiciário, possam apresentar situações concretas de como a socie- dade brasileira será conduzida em face do NCC.
Assim, esperamos que este trabalho seja de grande valia para os Corretores de Seguros.
Os nossos agradecimentos à Diretoria da FENACOR. Outubro, 2003.
Comitê Jurídico da FENACOR
Dr. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx (Coordenador)
Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (Secretário)
Titulares:
Dr. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx (SINCOR/DF)
Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx (SINCOR/SP) Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (SINCOR/MG)
Suplentes:
Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (SINCOR/PR)
Dra. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (SINCOR/RJ) Dr. Xxxxx Xxxxxxx (SINCOR/SC)
Colaboradores:
Dra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (SINCOR/GO) Dra. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (SINCOR/MG)
Dr. Affonso d’Azincourt e Silva
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ANEXO I
A Lei no 4.594, de 29/12/1964
Regula a Profissão de Corretor de Seguros
Capítulo I
Do Corretor de Seguros e da Sua Habilitação Profissional
Art. 1o O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmen- te autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as sociedades de seguros e as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2o O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos termos desta Lei.
Art. 3o O interessado na obtenção do título a que se refere o artigo anterior, o requererá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, indicando o ramo de seguro a que se pretenda dedicar, provando documentalmente:
a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;
b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;
c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as seções II, III e IV do capítulo VI do título I; os capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do título II; o capítulo V do título VI; capítulos I, II e III do título VIII; os capítulos I, II, III e IV do título X e o capítulo I do título XI, parte especial do Código Penal;
d) não ser falido; e
e) ter habilitação técnico-profissional referente aos ramos requeridos.
Art. 4o O cumprimento da exigência da alínea “e” do artigo anterior poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes condições:
a) haver concluído curso técnico profissional de seguros, oficial ou reconhecido;
b) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo Sindicato de Classe ou pelo Departamento Nacional de seguros Privados e de Capitalização.
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Art. 5o O corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de entrar no exercício da profis- são deverá:
a) prestar fiança em moeda corrente ou em títulos da dívida pública, no valor de um salário-mínimo mensal, vigente na localidade em que exercer suas atividades pro- fissionais;
b) estar quite com o imposto sindical; e
c) inscrever-se para o pagamento do imposto de Indústria e Profissões.
Art. 6o Não se poderá habilitar novamente como corretor aquele cujo título de habilita- ção profissional houver sido cassado, nos termos do artigo 24.
Art. 7o O título de habilitação de corretor de seguros será expedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e publicado no “Diário Oficial” da Repú- blica.
Art. 8o O atestado, a que se refere a alínea “b” do artigo 4o, será concedido na conformi- dade das informações e documentos colhidos pela Diretoria do Sindicato, e dele deve- rão constar os dados de identificação do pretendente, bem como as indicações relati- vas ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro, e as empresas a que tiver servido.
§ 1o Da recusa do Sindicato em fornecer o atestado acima referido, cabe recurso, no prazo de 60 dias, para o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
§ 2o Os motivos da recusa do atestado, quando se fundarem em razões que atentem à honra do interessado, terão caráter sigiloso e somente poderão ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição do Departamento Na- cional de Seguros Privados e Capitalização.
Art. 9o Nos municípios onde não houver sindicatos da respectiva categoria, delegacias ou seções desses sindicatos, poderá o atestado ser fornecido pelo sindicato da locali- dade mais próxima.
Art. 10 Os sindicatos organizarão e manterão registro dos corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta lei, com assentamentos essenciais sobre a habi- litação legal e o “curriculum vitae” profissional de cada um.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fornecerá aos interessados os dados necessários.
Art. 11 Os sindicatos farão publicar semestralmente, no “Diário Oficial” da União e dos Estados, a relação devidamente atualizada dos corretores e respectivos prepostos habilitados.
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Capítulo II
Dos Prepostos dos Corretores
Art. 12 O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha bem como designar, entre eles, o que o substitua nos impedimentos ou faltas.
Parágrafo único. Os prepostos serão registrados no Departamento Nacional de Segu- ros Privados e capitalização, mediante requerimento do corretor e preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 3o.
Capítulo III
Dos Direitos e Deveres
Art. 13 Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguros, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.
§ 1o Nos casos de alterações de prêmios por erro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o corretor restituir a diferença de corretagem.
§ 2o Nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor, não haverá corretagem a pagar.
Art. 14 O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização das propostas que encaminhar às Sociedades de Seguros, com todos os assentamentos necessários à elucidação com- pleta dos negócios em que intervier.
Art. 15 O corretor deverá recolher “incontinente” à Caixa da Seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.
Art. 16 Sempre que for exigido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e no prazo por ele determinado, os corretores e prepostos deverão exibir os seus registros bem como os documentos nos quais se baseiam os lançamentos feitos.
Art. 17 É vedado aos corretores e aos prepostos:
a) aceitarem ou exercerem empregos de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade parestatal; e
b) serem sócios, administradores, procurados, despachantes ou empregados de empresas de seguros.
Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e direto- res de empresa de corretagem.
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Capítulo IV
Da Aceitação das Propostas de Seguros
Art. 18 As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguros:
a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;
b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.
Art. 19 Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea “b” do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a titulo de comissão e calculada de acordo com a Tarifa respectiva será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Edu- cacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG, que se destinará à criação e manutenção de:
a) escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros; e
b) bibliotecas especializadas.
§ 1o As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e recolherão dire- tamente à FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30 dias de seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP fiscalizar a regularidade de tais créditos.
§ 2o (VETADO)
Capítulo V Das Penalidades
Art. 20 O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.
Art. 21 Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição.
Art. 22 Incorrerá na pena de multa de Cr$ 5.000 a Cr$ 10.000,00 e, na reincidência, em suspensão pelo tempo que durar a infração, o corretor que deixar de cumprir o dispos- to nos Arts. 16 e 17.
Art. 23 Incorrerá na pena de suspensão das funções, de 20 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições desta lei, quando não foi cominada pena de multa ou destituição.
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Art. 24 Incorrerá em pena de destituição o corretor que sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão.
Art. 25 Ficam sujeitos à multa de correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice, e ao dobro no caso de reincidência, as empresas de seguro e corretores que, transgredindo o Art. 14 desta Lei e as disposições do Decreto-lei no 2.063, de 07.03.40, concederem, sob qualquer forma vantagens que importem ao tratamento desigual dos Segurados.
Art. 26 O processo para cominação das penalidades previstas nesta Lei reger-se-á no que for aplicável pelos Arts. 000, 000, 000, 000 e 171 do Decreto-lei no 2.063, de
07.03.40.
Capítulo VI
Da Repartição Fiscalizadora
Art. 27 Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização aplicar as penalidades previstas nesta Lei e fazer cumprir suas disposições.
Capítulo VII Disposições Gerais
Art. 28 A presente Lei é aplicável aos territórios estaduais nos quais existem Sindicatos de Corretores de Seguros legalmente constituídos.
Art. 29 Não se enquadram nos efeitos desta lei as operações de cosseguro e ressegu- ro entre as empresas seguradoras.
Art. 30 Nos Municípios onde não houver corretor legalmente habilitado, as propostas de contratos de seguro relativos a bens e interesses de pessoas físicas ou jurídicas nele domiciliadas continuarão a ser encaminhadas às empresas seguradoras por Corretor de Seguros ou por qualquer cidadão, indiferentemente, mantido o regime de livre concorrência na mediação do contrato de seguro em vigor na data da publicação desta Lei.
§ 1o As comissões, devidas pela mediação de contratos de seguro de pessoa física ou jurídica, domiciliadas nos Municípios a que se refere este artigo e neles agenciados e assinados, continuarão a ser pagas ao intermediário da proposta, seja corretor habili- tado ou não.
§ 2o As companhias seguradoras deverão encaminhar instruções, nos termos da pre- sente Lei, a fim de que os referidos corretores possam se habilitar e se registrar dando ciência dessa providência ao sindicato de classe mais próximo.
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Capítulo VIII Disposições Transitórias
Art. 31 Os corretores, já em atividade de sua profissão quando da vigência desta lei, poderão continuar a exercê-la desde que apresentem ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização seus requerimentos, acompanhados dos documen- tos exigidos pelas alíneas “a”, “c” e “d” do art. 4o e prova da observância do disposto no Art. 5o.
Art. 32 Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, o Poder Executivo regulamentará as profissões de Corretor de Seguro de Vida e Capitalização, obedeci- dos os princípios estabelecidos na presente Lei.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário.
Nota: Onde se lê – Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, leia-se – Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
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ANEXO II
O Decreto-Lei no 73, de 21.11.66
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros
...............
Capítulo XI
Dos Corretores de Seguros
Art. 122 O corretor de seguros pessoa física ou jurídica é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Segurado- ras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
Art. 123 O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação, e registro.
§ 1o A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico- profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP.
§ 2o O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará dentre eles, o que o substituirá.
§ 3o Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requi- sitos estabelecidos pelo CNSP.
Art. 124 As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado.
Art. 125 É vedado aos corretores e seus prepostos:
a) aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de Direito Público;
b) manter relação de emprego ou de direção com Sociedade Seguradora.
Parágrafo único. Os impedimentos deste artigo aplicam-se também aos sócios e dire- tores de empresas de corretagem.
Art. 126 O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Socie- dades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
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Art. 127 Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que dei- xar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.
Art. 128 O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:
a) multa;
b) suspensão temporária do exercício da profissão;
c) cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 deste Decreto-lei.
Nota: O art. 119 acima citado dispõe: “As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.
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ANEXO III
Modelo para Constituição de Sociedade Corretora de Seguros – Todos os Ramos – Pessoa Jurídica
Contrato Social de Sociedade Limitada
de Constituição de .............. (Nome).......................
Corretora de Seguros Ltda. ou Corretagem de Seguros Ltda.
Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, os abaixo assinados:
Xxxxxx xx Xxx, (nome completo), nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens (se casado), data de nascimento (se solteiro), Corretor de Seguros, todos os ramos, registrado na SUSEP sob o no , no do CPF, documento de identida-
de, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade pro- fissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação
– modelo com base na Lei no 9.503, de 23.9.97), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP) e
Beltrano de Tal ................. (qualificar). (art. 997, I, CC/2002),
Cicrano de Tal................... (qualificar). (art. 997, I, CC/2002).
neste ato, constituem uma (sociedade simples limitada) ou (sociedade empresária limitada) (a escolha de uma destas formas de sociedades, competirá somente aos sócios da sociedade), mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira – A Sociedade girará sob o nome empresarial de ...........
(nome) Corretora de Seguros Ltda. ou Corretagem de Seguros Ltda., (Cir-
cular SUSEP no 127/2000), e terá sede e domicílio na (endereço completo: tipo, e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Unidade Fede- rativa e CEP). (art. 997, II, CC/2002)
Cláusula Segunda – O Capital Social será de R$ ................... (. reais)
dividido em ........ (........) quotas, de valor nominal de R$ .............. (. reais),
integralizadas, neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios:
Fulano de Tal ..................... no de quotas ............. R$ .....................
Beltrano de Tal .................. no de quotas ............. R$ .....................
Cicrano de Tal ................... no de quotas ............. R$ ....................
(art. 997, III, CC/2002) (art. 1.055, CC/2002)
53
Cláusula Terceira – O objeto será a corretagem de: a) seguros dos ramos elemen- tares; b) seguros dos ramos vida, capitalização, planos previdenciários, saúde e
.....................(descrever outras atividades, se for o caso). (Circular SUSEP no 127/2000)
Cláusula Quarta – A Sociedade iniciará suas atividades em ../../20.., e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, II, CC/2002)
Cláusula Quinta – As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do(s) outro(s) sócio(s), a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (art. 1.056, art. 1.057, CC/2002)
Cláusula Sexta – A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem, solidariamente, pela integralização do Capital Social. (art. 1.052, CC/2002)
Cláusula Sétima – A administração técnica da Sociedade caberá ao sócio Corretor de Seguros TODOS OS RAMOS, ............(nome). , habilitado e regis-
trado na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, cabendo-lhe, também, o uso do nome empresarial.
Parágrafo Primeiro – Excetuando-se os atos técnicos-administrativos, relativos à cor- retagem de seguros, que na forma da legislação vigente cabem somente ao sócio- administrador, Corretor de Seguros TODOS OS RAMOS, habilitado e registrado na SUSEP, o(s) sócio(s)............................ e. , na condição, também, de
administrador(ores), caberá(ão) o uso do nome empresarial, com os poderes e atribui- ções de. (especificar: responsabilidade financeira, ônus ou gravames para a
Sociedade).................................
Parágrafo Segundo – É vedado o uso do nome empresarial, pelo(s) Administrador(ores), em atividades estranhas ao interesse social, ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da Sociedade, sem autorização do(s) outro(s) sócio(s). (artigos 997, Vl; 1.013. 1.015, 1.064, CC/2002)
Parágrafo Terceiro – Responderá por perdas e danos perante a Sociedade o(s) Administrador(ores) que realizar(arem) operações, sabendo ou devendo saber que estava(m) agindo em desacordo com a maioria, ou que usou de seu poder para reali- zar. (art. 1.013, parágrafo 2o CC/2002)
Parágrafo Quarto – O(s) Administrador(es) será(ão) obrigado(s) a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, apresentando-lhes o inventário, anualmen- te, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. (art. 1.020 CC/2002)
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Parágrafo Quinto – A Sociedade se obriga a manter, durante toda a sua vigência, na administração, direção ou gerência técnica, somente sócios Corretores de Seguros TODOS OS RAMOS, habilitados e registrados na SUSEP.
Parágrafo Xxxxx – Os procuradores para tratar de assuntos relativos à corretagem de seguros, deverão ser, obrigatoriamente, Corretores de Seguros TODOS OS RAMOS, habilitados e registrados na SUSEP.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o(s) Administrador(es) prestará(ão) contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econô- mico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apura- dos. (art. 1.065, CC/2002)
Cláusula Nona – Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sóci- os, em reunião, deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso, e qualquer outro assunto constante da ordem do dia. (arts. 1.071 e 1.072, § 2o e art. 1.078, CC/2002)
Cláusula Décima – A Sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios, ob- servadas as normas da SUSEP, devendo, também, arquivar na respectiva Circunscri- ção da filial, a prova da inscrição originária. (art. 1.000 CC/2002)
Xxxxxxxx Xxxxxx Primeira – Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pró-labore”, previamente combinada, observadas as disposições regulamentares pertinentes, que será levada à conta de DESPESAS GERAIS.
Cláusula Décima Segunda – Falecendo ou interditado qualquer sócio, a Sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Os herdeiros do sócio falecido, de comum acordo, exercerão o direito às quotas. Entretanto, não haven- do interesse em participar da Sociedade, os sócios remanescentes pagarão aos her- deiros o resultado dos haveres do sócio falecido, regularmente apurados em balanço especial no dia do evento, no prazo de até ...........(...) meses, atualizado monetariamen- te pelo , contados da data da apuração.
Parágrafo Primeiro – O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a Sociedade se resolva em relação a seu sócio. (art. 1.028 e art. 1.031, CC/2002)
Parágrafo Segundo – O sócio será excluído da sociedade, judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obri- gações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. (art. 1.030 CC/2002)
Cláusula Décima Terceira – O(s) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não está(ão) impedido(s) de exercer a administração da Sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efei- tos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou
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por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou con- tra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. (art. 1.011, § 1o, CC/2002)
Cláusula Décima Quarta – Em qualquer época, por decisão unânime dos sócios, a Sociedade poderá, nos casos previstos em lei, e neste Contrato Social, aumentar o seu capital, respeitada a proporção das quotas sociais de cada sócio.
Cláusula Décima Quinta – A Sociedade se dissolverá por deliberação da maioria absoluta dos sócios, por falta de pluralidade de sócios, em razão de morte, renúncia, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou através de decisão judicial, devendo seu patrimônio ser dividido entre os sócios na proporção de suas quotas sociais. (art. 1.033 CC/2002)
Cláusula Décima Sexta – Em caso de liquidação da Sociedade, o liquidante será indicado, na época, pelo(s) sócio(s) remanescente(s) e, não havendo consenso, será designado judicialmente.
Observação: Inserir, além das obrigatórias, outras cláusulas facultativas desejadas, e renumerar as Cláusulas seguintes.
Cláusula Décima Oitava – Os casos omissos ao presente Instrumento serão resolvi- dos pelas leis em vigor.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx – Fica eleito o foro da Comarca de , para o exercício e
o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em ... (. )
vias, de igual forma e teor, que é assinado pelas partes, e por 02 (duas) testemunhas, para os devidos efeitos.
, de de 20 Local e data
aa) _________________________
Fulano de Tal
aa) __________________________
Beltrano de Tal
aa) _________________________
Cicrano de Tal
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Visto (Advogado)
(Nome, OAB/Estado no )
Testemunhas:
______________________________ Nome, Identidade, Org. Exp. e UF
_______________________________ Nome, Identidade, Org. Exp. e UF
Observação:
a) a referência aos artigos do NCC, entre parênteses, não precisa constar do Contrato Social, sendo, apenas, ilustrativo;
b) o modelo é uma conjugação da orientação do DNRC, com as condicionantes exigidas pela SUSEP (Circular no 127/2000).
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ANEXO IV
Modelo para Constituição de Sociedade Corretora de Seguros de Vida, Capitalização e Planos Previdenciários – Pessoa Jurídica
Contrato Social de Sociedade Limitada
de Constituição de .............. (Nome) .......................
Corretora de Seguros de Vida Ltda. ou Corretagem de Seguros de Vida Ltda.
Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, os abaixo assinados:
Xxxxxx xx Xxx, (nome completo), nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens (se casado), data de nascimento (se solteiro), Corretor de Seguros de Vida, Capitalização e Planos Previdenciários, inscrito na SUSEP sob o no , no do
CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação – modelo com base na Lei no 9.503, de 23.9.97), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP) e
Beltrano de Tal ................. (qualificar). (art. 997, I, CC/2002),
Cicrano de Tal................... (qualificar). (art. 997, I, CC/2002).
neste ato, constituem uma (sociedade simples limitada) ou (sociedade empresária limitada) (a escolha de uma destas formas de sociedades competirá somente aos sócios da sociedade), mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira – A Sociedade girará sob o nome empresarial de (nome)
.................. Corretora de Seguros de Vida Ltda. ou Corretagem de Seguros de Vida Ltda., (Circular SUSEP no 127/2000), e terá sede e domicílio na (endereço completo: tipo, e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP). (art. 997, II, CC/2002)
Cláusula Segunda – O Capital Social será de R$ ................... (. reais)
dividido em ........ (........) quotas, de valor nominal de R$ .............. (. reais),
integralizadas, neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios:
Fulano de Tal ..................... no de quotas ............. R$ .....................
Beltrano de Tal .................. no de quotas ............. R$ .....................
Cicrano de Tal ................... no de quotas ............. R$ ....................
(art. 997, III, CC/2002) (art. 1.055, CC/2002)
59
Cláusula Terceira – O objeto será a corretagem de seguros dos ramos vida, capita- lização, planos previdenciários, sáude e (descrever outras atividades, se
for o caso).
(Circular SUSEP no 127/2000)
Cláusula Quarta – A Sociedade iniciará suas atividades em ../../20.., e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, II, CC/2002)
Cláusula Quinta – As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do(s) outro(s) sócio(s), a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (art. 1.056, art. 1.057, CC/2002)
Cláusula Sexta – A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem, solidariamente, pela integralização do Capital Social. (art. 1.052, CC/2002)
Cláusula Sétima – A administração técnica da Sociedade caberá ao sócio Corretor de Seguros de VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PLANOS PREVIDENCIÁRIOS, ............
(nome). , habilitado e inscrito na Superintendência de Seguros Privados –
SUSEP, cabendo-lhe, também, o uso do nome empresarial.
Parágrafo Primeiro – Excetuando-se os atos técnicos-administrativos, relativos à cor- retagem de seguros, que na forma da legislação vigente cabem somente ao sócio- administrador, Corretor de Seguros de VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PLANOS PREVIDENCIÁRIOS, habilitado e inscrito na SUSEP, o(s) sócio(s)............................
e. , na condição, também, de administrador(ores), caberá(ão) o uso do
nome empresarial, com os poderes e atribuições de. (especificar: responsabi-
lidade financeira, xxxx ou gravames para a Sociedade).................................
Parágrafo Segundo – É vedado o uso do nome empresarial, pelo(s) Administrador(ores), em atividades estranhas ao interesse social, ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da Sociedade, sem autorização do(s) outro(s) sócio(s). (artigos 997, Vl; 1.013. 1.015, 1.064, CC/2002)
Parágrafo Terceiro – Responderá por perdas e danos perante a Sociedade, o(s) Administrador(ores) que realizar(arem) operações, sabendo ou devendo saber que estava(m) agindo em desacordo com a maioria, ou que usou de seu poder para reali- zar. (art. 1.013, parágrafo 2o CC/2002)
Parágrafo Quarto – O(s) Administrador(es) será(ão) obrigado(s) a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, apresentando-lhes o inventário, anualmen- te, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. (art. 1.020 CC/2002)
60
Parágrafo Quinto – A Sociedade se obriga a manter, durante toda a sua vigência, na administração, direção ou gerência técnica, somente sócios Corretores de Seguros de VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PLANOS PREVIDENCIÁRIOS, habilitados e inscritos na SUSEP.
Parágrafo Sexto – Os procuradores para tratar de assuntos relativos à corretagem de seguros deverão ser, obrigatoriamente, Corretores de Seguros de VIDA, CAPITALI- ZAÇÃO E PLANOS PREVIDENCIÁRIOS, habilitados e inscritos na SUSEP.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o(s) Administrador(es) prestará(ão) contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econô- mico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apura- dos. (art. 1.065, CC/2002)
Cláusula Nona – Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sóci- os, em reunião, deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso, e qualquer outro assunto constante da ordem do dia. (arts. 1.071 e 1.072, § 2o e art. 1.078, CC/2002)
Cláusula Décima – A Sociedade poderá a qualquer tempo abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios, observa- das as normas da SUSEP, devendo, também, arquivar, na respectiva Circunscrição da filial, a prova da inscrição originária. (art. 1.000 CC/2002)
Xxxxxxxx Xxxxxx Primeira – Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pró-labore”, previamente combinada, observadas as disposições regulamentares pertinentes, que será levada à conta de DESPESAS GERAIS.
Cláusula Décima Segunda – Falecendo ou interditado qualquer sócio, a Sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Os herdeiros do sócio falecido, de comum acordo, exercerão o direito às quotas. Entretanto, não haven- do interesse em participar da Sociedade, os sócios remanescentes pagarão aos her- deiros o resultado dos haveres do sócio falecido, regularmente apurados em balanço especial no dia do evento, no prazo de até ...........(...) meses, atualizado monetariamen- te pelo , contados da data da apuração.
Parágrafo Primeiro – O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a Sociedade se resolva em relação a seu sócio. (art. 1.028 e art. 1.031, CC/2002)
Parágrafo Segundo – O sócio será excluído da sociedade, judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obri- gações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. (art. 1.030 CC/2002)
Cláusula Décima Terceira – O(s) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não está(ão) impedido(s) de exercer a administração da Sociedade, por lei
61
especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efei- tos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou con- tra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. (art. 1.011, § 1o, CC/2002)
Cláusula Décima Quarta – Em qualquer época, por decisão unânime dos sócios, a Sociedade poderá, nos casos previstos em lei, e neste Contrato Social, aumentar o seu capital, respeitada a proporção das quotas sociais de cada sócio.
Cláusula Décima Quinta – A Sociedade se dissolverá por deliberação da maioria absoluta dos sócios, por falta de pluralidade de sócios, em razão de morte, renúncia, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou através de decisão judicial, devendo seu patrimônio ser dividido entre os sócios na proporção de suas quotas sociais. (art. 1.033 CC/2002)
Cláusula Décima Sexta – Em caso de liquidação da Sociedade, o liquidante será indicado, na época, pelo(s) sócio(s) remanescente(s) e, não havendo consenso, será designado judicialmente.
Observação: Inserir, além das obrigatórias, outras cláusulas facultativas desejadas, e renumerar as Cláusulas seguintes.
Cláusula Décima Oitava – Os casos omissos ao presente Instrumento serão resolvi- dos pelas leis em vigor.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx – Fica eleito o foro da Comarca de , para o exercício e
o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em ... (. )
vias, de igual forma e teor, que é assinado pelas partes, e por 02 (duas) testemunhas, para os devidos efeitos.
, de de 20 Local e data
aa) _________________________
Fulano de Tal
aa) __________________________
Beltrano de Tal
aa) _________________________
Cicrano de Tal
62
Visto (Advogado)
(Nome, OAB/Estado no )
Testemunhas:
______________________________ Nome, Identidade, Org. Exp. e UF
_______________________________ Nome, Identidade, Org. Exp. e UF
Observação:
a) a referência aos artigos do NCC, entre parênteses, não precisa constar do Contrato Social, sendo, apenas, ilustrativo;
b) o modelo é uma conjugação da orientação do DNRC, com as condicionantes exigidas pela SUSEP (Circular no 127/2000).
63
ANEXO V
Modelo para Adaptação ao Contrato Social de Sociedade Corretora de Seguros – Todos os Ramos – Pessoa Jurídica
Alteração Contratual da Sociedade Limitada
.............. (Nome).......................
Corretora de Seguros Ltda. ou Corretagem de Seguros Ltda.
Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, os abaixo assinados:
Xxxxxx xx Xxx, (nome completo), nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens (se casado), data de nascimento (se solteiro), Corretor de Seguros, todos os ramos, registrado na SUSEP sob o no , no do CPF, documento de identida-
de, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade pro- fissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação
– modelo com base na Lei no 9.503, de 23.9.97), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP) e
Beltrano de Tal ................. (qualificar). (art. 997, I, CC/2002),
Cicrano de Tal................... (qualificar). (art. 997, I, CC/2002).
neste ato, resolvem, de comum acordo, para atender o que dispõe o art. 2.031, do Código Civil, proceder alteração contratual, mediante as seguintes cláusulas:
(especificar todas as alterações obrigatórias e desejadas, observando-se o que consta dos atos constitutivos e alterações posteriores).
1. Alterar .............................
2. ........................................
3. ........................................
4. .......................................
5. À vista das modificações ora ajustadas, consolida-se o Contrato Social, na moda- lidade de (sociedade simples limitada) ou (sociedade empresária limitada), com a seguinte redação:
65
Alteração Contratual da Sociedade Limitada
.............. (Nome).......................
Corretora de Seguros Ltda. ou Corretagem de Seguros Ltda.
Cláusula Primeira – A Sociedade girará sob o nome empresarial de ...........
(nome) Corretora de Seguros Ltda ou Corretagem de Seguros Ltda, (Cir-
cular SUSEP no 127/2000), e terá sede e domicílio na (endereço completo: tipo, e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Unidade Fede- rativa e CEP). (art. 997, II, CC/2002)
Cláusula Segunda – O Capital Social será de R$ ................... (. reais)
dividido em ........ (........) quotas, de valor nominal de R$ .............. (. reais),
integralizadas, neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios:
Fulano de Tal ..................... no de quotas ............. R$ .....................
Beltrano de Tal .................. no de quotas ............. R$ .....................
Cicrano de Tal ................... no de quotas ............. R$ ....................
(art. 997, III, CC/2002) (art. 1.055, CC/2002)
Cláusula Terceira – O objeto será a corretagem de: a) seguros dos ramos elemen- tares; b) seguros dos ramos vida, capitalização, planos previdenciários, saúde e
.....................(descrever outras atividades, se for o caso).
(Circular SUSEP no 127/2000)
Cláusula Quarta – A Sociedade iniciou suas atividades em ../../20.., e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, II, CC/2002)
Cláusula Quinta – As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do(s) outro(s) sócio(s), a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (art. 1.056, art. 1.057, CC/2002)
Cláusula Sexta – A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem, solidariamente, pela integralização do Capital Social. (art. 1.052, CC/2002)
Cláusula Sétima – A administração técnica da Sociedade caberá ao sócio Corretor de Seguros TODOS OS RAMOS, ............(nome). , habilitado e regis-
trado na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, cabendo-lhe, também, o uso do nome empresarial.
Parágrafo Primeiro – Excetuando-se os atos técnicos-administrativos, relativos à cor- retagem de seguros, que na forma da legislação vigente cabem somente ao sócio-
66
administrador, Corretor de Seguros TODOS OS RAMOS, habilitado e registrado na SUSEP, o(s) sócio(s)............................ e. , na condição, também, de
administrador(ores), caberá(ão) o uso do nome empresarial, com os poderes e atribui- ções de. (especificar: responsabilidade financeira, ônus ou gravames para a
Sociedade).................................
Parágrafo Segundo – É vedado o uso do nome empresarial, pelo(s) Administrador(ores), em atividades estranhas ao interesse social, ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da Sociedade, sem autorização do(s) outro(s) sócio(s). (artigos 997, Vl; 1.013. 1.015, 1.064, CC/2002)
Parágrafo Terceiro – Responderá por perdas e danos perante a Sociedade o(s) Administrador(ores) que realizar(arem) operações, sabendo ou devendo saber que estava(m) agindo em desacordo com a maioria, ou que usou de seu poder para reali- zar. (art. 1.013, parágrafo 2o CC/2002)
Parágrafo Quarto – O(s) Administrador(es) será(ão) obrigado(s) a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, apresentando-lhes o inventário, anualmen- te, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. (art. 1.020 CC/2002)
Parágrafo Quinto – A Sociedade se obriga a manter, durante toda a sua vigência, na administração, direção ou gerência técnica, somente sócios Corretores de Seguros TODOS OS RAMOS, habilitados e registrados na SUSEP.
Parágrafo Sexto – Os procuradores para tratar de assuntos relativos à corretagem de seguros deverão ser, obrigatoriamente, Corretores de Seguros TODOS OS RAMOS, habilitados e registrados na SUSEP.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o(s) Administrador(es) prestará(ão) contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econô- mico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apura- dos. (art. 1.065, CC/2002)
Xxxxxxxx Xxxx – Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os só- cios, em reunião, deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso, e qualquer outro assunto constante da ordem do dia. (arts. 1.071 e 1.072,
§ 2o e art. 1.078, CC/2002)
Cláusula Décima – A Sociedade poderá a qualquer tempo abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios, observa- das as normas da SUSEP, devendo, também, arquivar, na respectiva Circunscrição da filial, a prova da inscrição originária. (art. 1.000 CC/2002)
Xxxxxxxx Xxxxxx Primeira – Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pró-labore”, previamente combinada, observadas as disposições regulamentares pertinentes, que será levada à conta de DESPESAS GERAIS.
67
Cláusula Décima Segunda – Falecendo ou interditado qualquer sócio, a Sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Os herdeiros do sócio falecido, de comum acordo, exercerão o direito às quotas. Entretanto, não haven- do interesse em participar da Sociedade, os sócios remanescentes pagarão aos her- deiros o resultado dos haveres do sócio falecido, regularmente apurados em balanço especial no dia do evento, no prazo de até ...........(...) meses, atualizado monetariamen- te pelo , contados da data da apuração.
Parágrafo Primeiro – O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a Sociedade se resolva em relação a seu sócio. (art. 1.028 e art. 1.031, CC/2002)
Parágrafo Segundo – O sócio será excluído da sociedade, judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obri- gações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. (art. 1.030 CC/2002)
Cláusula Décima Terceira – O(s) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não está(ão) impedido(s) de exercer a administração da Sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efei- tos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou con- tra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. (art. 1.011, § 1o, CC/2002)
Cláusula Décima Quarta – Em qualquer época, por decisão unânime dos sócios, a Sociedade poderá, nos casos previstos em lei, e neste Contrato Social, aumentar o seu capital, respeitada a proporção das quotas sociais de cada sócio.
Cláusula Décima Quinta – A Sociedade se dissolverá por deliberação da maioria absoluta dos sócios, por falta de pluralidade de sócios, em razão de morte, renúncia, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou através de decisão judicial, devendo seu patrimônio ser dividido entre os sócios na proporção de suas quotas sociais. (art. 1.033 CC/2002)
Cláusula Décima Sexta – Em caso de liquidação da Sociedade, o liquidante será indicado, na época, pelo(s) sócio(s) remanescente(s) e, não havendo consenso, será designado judicialmente.
Observação: Inserir, além das obrigatórias, outras cláusulas facultativas desejadas, e renumerar as Cláusulas seguintes.
Cláusula Décima Oitava – Os casos omissos ao presente Instrumento serão resolvi- dos pelas leis em vigor.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx – Fica eleito o foro da Comarca de , para o exercício e
o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
68
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em ... (...) vias, de igual forma e teor, que é assinado pelas partes, e por 02 (duas) testemunhas, para os devidos efeitos.
, de de 20 Local e data
aa) _________________________
Fulano de Tal
aa) __________________________
Beltrano de Tal
aa) _________________________
Cicrano de Tal
Visto (Advogado)
(Nome, OAB/Estado no )
Testemunhas:
______________________________ Nome, Identidade, Org. Exp. e UF
_______________________________ Nome, Identidade, Org. Exp. e UF
69
ANEXO VI
Modelo para Adaptação ao Contrato Social de Sociedade Corretora de Seguros de Vida, Capitalização e Planos Previdenciários – Pessoa Jurídica
Alteração Contratual da Sociedade Limitada
.............. (Nome).......................
Corretora de Seguros de Vida Ltda. ou Corretagem de Seguros de Vida Ltda.
Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, os abaixo assinados:
Xxxxxx xx Xxx, (nome completo), nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens (se casado), data de nascimento (se solteiro), Corretor de Seguros de Vida, Capitalização e Planos Previdenciários, inscrito na SUSEP sob o no , no do
CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação – modelo com base na Lei no 9.503, de 23.9.97), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP) e
Beltrano de Tal ................. (qualificar). (art. 997, I, CC/2002),
Cicrano de Tal................... (qualificar). (art. 997, I. CC/2002).
neste ato, resolvem, de comum acordo, para atender o que dispõe o art. 2.031, do Código Civil, proceder alteração contratual, mediante as seguintes cláusulas:
(especificar todas as alterações obrigatórias e desejadas, observando-se o que consta dos atos constitutivos e alterações posteriores).
1. Alterar .............................
2. ........................................
3. ........................................
4. ........................................
5. À vista das modificações ora ajustadas, consolida-se o Contrato Social, na moda- lidade de sociedade simples limitada ou sociedade empresária limitada, com a seguinte redação:
71
Alteração Contratual da Sociedade Limitada
.............. (Nome).......................
Corretora de Seguros de Vida Ltda. ou Corretagem de Seguros de Vida Ltda.
Cláusula Primeira – A Sociedade girará sob o nome empresarial de ...........
(nome) Corretora de Seguros de Vida Ltda. ou Corretagem de Seguros de
Vida Ltda., (Circular SUSEP no 127/2000), e terá sede e domicílio na (endereço com- pleto: tipo, e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP). (art. 997, II, CC/2002)
Cláusula Segunda – O Capital Social será de R$ ................... (. reais)
dividido em ........ (........) quotas, de valor nominal de R$ .............. (. reais),
integralizadas, neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios:
Fulano de Tal ..................... no de quotas ............. R$ .....................
Beltrano de Tal .................. no de quotas ............. R$ .....................
Cicrano de Tal ................... no de quotas ............. R$ ....................
(art. 997, III, CC/2002) (art. 1.055, CC/2002)
Cláusula Terceira – O objeto será a corretagem de seguros dos ramos vida, capita- lização, planos previdenciários, sáude e (descrever outras atividades, se
for o caso).
(Circular SUSEP no 127/2000)
Cláusula Quarta – A Sociedade iniciará suas atividades em ../../20.., e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, II, CC/2002)
Cláusula Quinta – As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do(s) outro(s) sócio(s), a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (art. 1.056, art. 1.057, CC/2002)
Cláusula Sexta – A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem, solidariamente, pela integralização do Capital Social. (art. 1.052, CC/2002)
Cláusula Sétima – A administração técnica da Sociedade caberá ao sócio Corretor de Seguros de VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PLANOS PREVIDENCIÁRIOS, ............
(nome). , habilitado e inscrito na Superintendência de Seguros Privados –
SUSEP, cabendo-lhe, também, o uso do nome empresarial.
Parágrafo Primeiro – Excetuando-se os atos técnicos-administrativos, relativos à cor- retagem de seguros, que na forma da legislação vigente cabem somente ao sócio-
72
administrador, Corretor de Seguros de VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PLANOS PREVI- DENCIÁRIOS, habilitado e inscrito na SUSEP, o(s) sócio(s)............................
e. , na condição, também, de administrador(ores), caberá(ão) o uso do
nome empresarial, com os poderes e atribuições de. (especificar: responsabi-
lidade financeira, xxxx ou gravames para a Sociedade).................................
Parágrafo Segundo – É vedado o uso do nome empresarial, pelo(s) Administrador(ores), em atividades estranhas ao interesse social, ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da Sociedade, sem autorização do(s) outro(s) sócio(s). (artigos 997, Vl; 1.013. 1.015, 1.064, CC/2002)
Parágrafo Terceiro – Responderá por perdas e danos perante a Sociedade o(s) Administrador(ores) que realizar(arem) operações, sabendo ou devendo saber que estava(m) agindo em desacordo com a maioria, ou que usou de seu poder para reali- zar. (art. 1.013, parágrafo 2o CC/2002)
Parágrafo Quarto – O(s) Administrador(es) será(ão) obrigado(s) a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, apresentando-lhes o inventário, anualmen- te, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. (art. 1.020 CC/2002)
Parágrafo Quinto – A Sociedade se obriga a manter, durante toda a sua vigência, na administração, direção ou gerência técnica, somente sócios Corretores de Seguros de VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PLANOS PREVIDENCIÁRIOS, habilitados e inscritos na SUSEP.
Parágrafo Sexto – Os procuradores para tratar de assuntos relativos à corretagem de seguros deverão ser, obrigatoriamente, Corretores de Seguros de VIDA, CAPITALI- ZAÇÃO E PLANOS PREVIDENCIÁRIOS, habilitados e inscritos na SUSEP.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o(s) Administrador(es) prestará(ão) contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econô- mico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apura- dos. (art. 1.065, CC/2002)
Xxxxxxxx Xxxx – Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os só- cios, em reunião, deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso, e qualquer outro assunto constante da ordem do dia. (arts. 1.071 e 1.072, § 2o e art. 1.078, CC/2002)
Cláusula Décima – A Sociedade poderá a qualquer tempo abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios, observa- das as normas da SUSEP, devendo, também, arquivar, na respectiva Circunscrição da filial, a prova da inscrição originária. (art. 1.000 CC/2002)
73
Xxxxxxxx Xxxxxx Primeira – Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pró-labore”, previamente combinada, observadas as disposições regulamentares pertinentes, que será levada à conta de DESPESAS GERAIS.
Cláusula Décima Segunda – Falecendo ou interditado qualquer sócio, a Sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Os herdeiros do sócio falecido, de comum acordo, exercerão o direito às quotas. Entretanto, não haven- do interesse em participar da Sociedade, os sócios remanescentes pagarão aos her- deiros o resultado dos haveres do sócio falecido, regularmente apurados em balanço especial no dia do evento, no prazo de até ...........(...) meses, atualizado monetariamen- te pelo , contados da data da apuração.
Parágrafo Primeiro – O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a Sociedade se resolva em relação a seu sócio. (art. 1.028 e art. 1.031, CC/2002)
Parágrafo Segundo – O sócio será excluído da sociedade, judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obri- gações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. (art. 1.030 CC/2002)
Cláusula Décima Terceira – O(s) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não está(ão) impedido(s) de exercer a administração da Sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efei- tos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou con- tra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. (art. 1.011, § 1o, CC/2002)
Cláusula Décima Quarta – Em qualquer época, por decisão unânime dos sócios, a Sociedade poderá, nos casos previstos em lei, e neste Contrato Social, aumentar o seu capital, respeitada a proporção das quotas sociais de cada sócio.
Cláusula Décima Quinta – A Sociedade se dissolverá por deliberação da maioria absoluta dos sócios, por falta de pluralidade de sócios, em razão de morte, renúncia, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou através de decisão judicial, devendo seu patrimônio ser dividido entre os sócios na proporção de suas quotas sociais. (art. 1.033 CC/2002)
Cláusula Décima Sexta – Em caso de liquidação da Sociedade, o liquidante será indicado, na época, pelo(s) sócio(s) remanescente(s) e, não havendo consenso, será designado judicialmente.
Observação: Inserir, além das obrigatórias, outras cláusulas facultativas desejadas, e renumerar as Cláusulas seguintes.
Cláusula Décima Oitava – Os casos omissos ao presente Instrumento, serão resolvi- dos pelas leis em vigor.
74
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx – Fica eleito o foro da Comarca de , para o exercício e
o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em ... (. )
vias, de igual forma e teor, que é assinado pelas partes, e por 02 (duas) testemunhas, para os devidos efeitos.
, de de 20 Local e data
aa) _________________________
Fulano de Tal
aa) __________________________
Beltrano de Tal
aa) _________________________
Cicrano de Tal
Visto (Advogado)
(Nome, OAB/Estado no )
Testemunhas:
______________________________ Nome, Identidade, Org. Exp. e UF
_______________________________ Nome, Identidade, Org. Exp. e UF
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Bibliografia
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