Contrato De Programa
Contrato De Programa
Contrato De Programa Que Entre Si Celebram O Município De Coronel Xxxxxx Xxxxxx e o Consórcio Intermunicipal De Gestão E Desenvolvimento Ambiental Sustentável Das Vertentes
Pelo presente instrumento, o Município DE CORONEL XXXXXX XXXXXX, Estado de Minas Gerais, através da PREFEITURA MUNICIPAL, com sede na Rua Padre Reis, nº 84, inscrita no CNPJ. Sob o nº 18.557.546/0001-03, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado MUNICÍPIO, e CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DAS VERTENTES – CIGEDAS,
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ 18.773.785/0001-09, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxxx do Marçal, São João del Rei/MG, CEP 36.302-084, São João del- Rei/MG, neste ato representado por sua Presidente, Sinara Xxxxxxx Xxxxxx, brasileira, solteira, Prefeita Municipal de Santa Cruz de Minas/MG, portadora do RG. n° MG- 10.848.617, SSP/MG e inscrita no CPF sob o n° 000.000.000-00, a seguir designada somente como CIGEDAS, têm entre si justo e avençado o presente CONTRATO DE PROGRAMA, resultante de dispensa de licitação nº 13/2020, com fundamento no inciso XXVI do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/1993, bem como na Lei Federal nº 11.445/2007 e Lei Federal n° 11.107/2005, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Celebração de contrato de programa entre o Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx com o CIGEDAS para a prestação de serviço de transbordo e transporte de resíduos sólidos urbanos Classe II A no município, incluída a locação de caçamba com capacidade volumétrica mínima de
35m³, com sistema roll on roll off, sob regime de empreitada por preço unitário, conforme detalhado no Termo de Referência.
1.2 - Fica o CIGEDAS autorizado, nos termos da deliberação da 19º Assembleia Geral do CIGEDAS, realizada em 29 de novembro de 2017, a delegar para o setor privado precedida de licitação, a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO.
1.3 - A coleta dos Resíduos Sólidos Urbanos sejam nas áreas urbanas ou rurais, será inteira responsabilidade do município.
1.4 Os resíduos a serem transportados para destinação final encontram-se definidos na Norma Técnica da ANBT- NBR 10.004:20004, como sendo resíduos sólidos urbanos.
1.5 – O transporte deverá atender a todas as exigências da legislação de trânsito em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS VALORES E REAJUSTES
2.1 - O valor inicial será de R$ 6,00 (seis) por quilômetro, perfazendo o valor estimado limitado a R$ 50.064,00 (cinquenta mil e sessenta e quatro reais).
2.2 - Os valores serão objeto de reajuste anual, sempre a contar da data de publicação deste contrato, conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), devendo ser aplicado o INPC referente ao mês subsequente ao início da vigência do contrato.
2.3 - O valor também poderá ser revisto:
2.3.1 – Em razão de licitação realizada pelo consórcio para a prestação do serviço;
2.3.2 – por revisão extraordinária quando, nos termos do art. 38, II, da Lei Federal nº 11.445/2007, ocorrerem fatos não previstos neste CONTRATO, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
2.3.3 - Em qualquer dos casos previstos na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1 As despesas do objeto deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
UNID ORÇAMENTÁRIA | 02.003.001 | SETOR DE MEIO AMBIENTE |
FUNÇÃO | 18 | GESTÃO AMBIENTAL |
SUFUNÇÃO | 542 | CONTROLE AMBIENTAL |
PROGRAMA | 1802 | CONTROLE DE RESIDUOS SOLIDOS |
PROJ/ATIVIDADE | 2.353 | MANUT SERV RELAT PLANO GESTAO RESID SOL. |
CONTA | 3.3.93.39.00 | OUTROS SERV DE TERCEIROS - PJ |
FONTE | 100 | RECURSOS ORDINARIOS |
CENTRO DE CUSTO | 74 | MEIO AMBIENTE |
FICHA | 96 |
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
4.1 O presente contrato vigorará até 31 de dezembro de 2020, contados a partir da data de sua assinatura, podendo o mesmo ser prorrogado nos termos do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93.
4.2 A parte que não se interessar pela prorrogação contratual deverá comunicar o fato à outra parte, por meio escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE EXECUÇÃO E CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 - O CIGEDAS executará o serviço diretamente ou mediante a contratação de empresas do ramo sob o regime de empreitada por preço unitário, atendidas as disposições legais;
5.2 - Durante todo o prazo de vigência deste contrato, o CIGEDAS assegurará a prestação de serviço adequado, assim entendido como aquele em condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.
5.3 - Considera-se:
a) regularidade: a prestação dos serviços públicos nas condições estabelecidas na legislação, nos regulamentos e neste Contrato de Programa e em outras normas técnicas em vigor;
b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da prestação dos serviços e de sua oferta à população, em condições de regularidade;
c) eficiência: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulação, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, pelo menor custo possível;
d) segurança: a execução dos serviços de forma a garantir a segurança dos usuários, dos trabalhadores do CIGEDAS e ou terceirizados, da comunidade e do meio ambiente.
e) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
5.4 - Não se caracteriza como descontinuidade, a interrupção do serviço em situação de emergência ou após prévio aviso, nas seguintes hipóteses:
a) situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
b) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nas instalações e infraestruturas componentes do serviço;
c) realização de serviços de manutenção e de adequação dos sistemas visando atendimento do crescimento vegetativo;
d) eventos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, plenamente justificados e aceitos pela Assembleia do CIGEDAS.
5.4 A interrupção programada motivada por razões de ordem técnica deverá ser previamente comunicada, com antecedência compatível, salvo nos casos de iminente ameaça ou comprometimento da segurança de instalações ou pessoas, a juízo do CIGEDAS.
5.5 Cabe ao CIGEDAS, em qualquer das hipóteses relacionadas nesta cláusula, adotar providências cabíveis, no sentido de reduzir ao estritamente necessário à interrupção do serviço.
5.6 É vedado ao CIGEDAS interromper, sem fundamento, a prestação dos serviços, com exceção das ressalvas previstas na legislação vigente e neste contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CIGEDAS
6.1. São obrigações do CIGEDAS além de quaisquer previstas no Termo de Referência:
a) executar diretamente ou por terceiros os serviços objeto deste contrato, conforme detalhado no Termo de Referência e nas condições gerais deste contrato.
b) Responsabilizar-se pela execução das obras objeto do presente contrato obedecidos os prazos e condições fixados no processo de dispensa de licitação nº 13/2020.
c) Responsabilizar-se por todas as despesas e encargos de qualquer natureza necessários à execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos à legislação trabalhista e quaisquer outros decorrentes dos serviços constantes do presente contrato, bem como, o fornecimento de todo o material e mão-de-obra necessários.
d) Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos materiais ou pessoais causados diretamente ou por seus empregados ou prepostos, à Contratante ou a terceiros.
e) Xxxxxx, por todo o período da execução contratual, as condições que garantiram a sua habilitação, incluída a regularidade perante o INSS, FGTS e Fazenda Pública.
f) Manter à disposição do MUNICÍPIO documentos e informações complementares, atinentes à contratação, incluídos os que referirem à regularidade da empresa contratada com as suas obrigações.
g) notificar o MUNICÍPIO e/ou Assembleia do CIGEDAS, imediatamente, quando constatado o desequilíbrio econômico-financeiro;
h) deixar de executar os serviços constantes deste contrato, ou interrompê-los, sempre que considerar as respectivas instalações do município, ou parte delas, irregular, insegura, inadequada ou em desconformidade com legislação ambiental pertinente à execução do serviço.
i) Fiscalizar a execução do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
7.1. São obrigações do MUNICÍPIO além de quaisquer previstas no Termo de Referência:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições pertinentes ao objeto deste contrato conforme Termo de Referência e as condições gerais deste contrato;
b) fiscalizar a execução do contrato;
c) sub-rogar-se nos compromissos financeiros do CIGEDAS referentes ao objeto deste contrato;
d) auxiliar o CIGEDAS no relacionamento com os demais órgãos públicos e com as comunidades de usuários, objetivando o cumprimento das obrigações previstas neste contrato;
e) em sendo o caso, manifestar interesse na continuidade deste contrato preferencialmente com 60 (sessenta) dias de antecedência ao seu termo.
f) implementar ações que visem a garantir a boa prestação dos serviços pelo CIGEDAS ou pela empresa contratada.
g) realizar coleta dos Resíduos Sólidos Urbanos em seus limites territoriais, fazendo uso de equipamentos de coleta em situação que atenda à legislação vigente.
h) Prestar todas as informações e esclarecimentos atinentes ao objeto que venham a ser solicitadas para a possibilitar a execução do objeto deste contrato.
i) Manter devidamente regularizada e licenciada Usina de Triagem e Compostagem e/ou Unidade de Transbordo onde serão colocados e recolhidos os contêineres estacionários.
j) garantir os recursos financeiros para a execução deste Contrato de Prestação de Serviços.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
8.1 Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será fiscalizada através de um funcionário designado pela Sra. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Resende, devendo exercer a fiscalização dos serviços e registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório próprio, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas.
8.2 Será competente para acompanhar, fiscalizar, conferir e autorizar o objeto desta licitação os fiscais designados observados o art. 67 da Lei 8.666/93.
8.3 A atestação de conformidade do fornecimento do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9.1 O pagamento será efetuado pela Contratada no prazo de 10(dez) dias, ou mediante desconto do valor descrito no Item 7 do Fundo de Participação dos Municípios – FPM no dia 10 de cada mês, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura, mediante a comprovação do fornecimento e apresentação da Nota Fiscal ao setor competente, devidamente acompanhada dos documentos fiscais atualizados, sem o que não será liberado o pagamento.
9.2 Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
9.3 Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente da liquidação de qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços.
9.4 Nos preços propostos estarão inclusos todos os custos operacionais diretos e indiretos para a execução do(s) serviços(s), de acordo com as condições previstas nas Especificações, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na prestação dos serviços e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre o fornecimento do objeto da presente licitação, os quais ficarão a cargo única e exclusivamente da detentora.
9.5 Da nota fiscal deverá constar o n° da conta corrente do licitante, banco, e nº da agência para fins de pagamento, que será realizado através de transferência bancária.
9.6 A contratada deverá executar sob sua responsabilidade, todos os serviços ajustados.
9.7 A contratante deverá permitir, em qualquer tempo, o livre acesso da Contratante à documentação produzida ao longo da realização dos trabalhos, a fim de que possa acompanhá-la e fiscalizá-la, nos termos deste instrumento;
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. O descumprimento de qualquer cláusula ou condição deste contrato, bem como de normas de regulação dos serviços, por qualquer das partes poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas, a aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência: será aplicada sempre que o CIGEDAS descumprir prazo estabelecido pelo regulador para adequação dos serviços;
b) multa: a penalidade de multa será graduada economicamente e seus valores estabelecidos de acordo com a abrangência e a gravidade da infração, considerados os danos dela decorrentes para o serviço e usuários, a vantagem auferida pelo infrator e a existência de sanção anterior;
10.2. O processo administrativo de aplicação das penalidades assegurará ampla defesa e contraditório do CIGEDAS.
10.3. As penalidades a que estarão sujeitos tanto o CIGEDAS como a empresa, serão baseados nas Resoluções estabelecidas pela Assembleia do CIGEDAS, conforme Lei Municipal que aprovou Protocolo de Intenções.
10.4 A Assembleia do CIGEDAS definirá por intermédio de Resoluções, procedimentos adicionais para apuração dos fatos e aplicação das penalidades previstas neste Contrato de Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
11 - Constituem motivos para rescisão do presente CONTRATO o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na Lei 8.666/93, sem prejuízo da multa prevista na Cláusula anterior.
11.1 Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 30 (trinta) dias antes que cesse definitivamente a prestação dos serviços, respondendo cada parte por suas obrigações contratuais e legais.
11.2 Da decisão do MUNICÍPIO que rescindir o presente CONTRATO, cabe inicialmente pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
11.2.1 Sobre o pedido de reconsideração formulado nos termos do parágrafo antecedente, o MUNICÍPIO, deverá manifestar-se no prazo de quinze (15) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
11.3 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se ao CIGEDAS o direito à prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
12.1 Os casos omissos serão decididos segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, Lei 11.107/05 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
13.1. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura do presente contrato, o MUNICÍPIO providenciará sua publicação na imprensa oficial mediante extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS E DO FORO
14.1. As controvérsias originadas deste contrato de programa serão dirimidas pela Assembleia do CIGEDAS, e não sendo possível o acordo, fica eleito o foro da Comarca de São João del-Rei para dirimir as questões judiciais porventura provenientes da celebração do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Fazem parte integrante do presente contrato, como se nele estivessem transcritos, todos documentos presentes no Processo n° 41/2020, Dispensa n° 13/2020, cujo inteiro teor as partes declaram ter pleno conhecimento.
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente contrato em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Coronel Xxxxxx Xxxxxx, 23 de julho de 2020.
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
CIGEDAS
Sinara Xxxxxxx Xxxxxx