Disciplina as atribuições da ARTESP e do DAESP nos procedimentos de regulação e fiscalização da execução dos serviços de exploração, ampliação e manutenção da infraestrutura dos complexos aeroportuários, objeto do Contrato de Concessão ARTESP/DAESP nº...
PORTARIA CONJUNTA ARTESP/DAESP nº 01, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017
Disciplina as atribuições da ARTESP e do DAESP nos procedimentos de regulação e fiscalização da execução dos serviços de exploração, ampliação e manutenção da infraestrutura dos complexos aeroportuários, objeto do Contrato de Concessão ARTESP/DAESP nº 0356/ARTESP/2017.
O Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP), autarquia especial criada pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, no exercício da competência outorgada no artigo 10 do retro mencionado diploma legal, e o Superintendente do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP), entidade autárquica criada pela Lei nº 10.385, de 14 de agosto de 1970, no exercício da competência outorgada no parágrafo único do artigo 7º da retro mencionada lei, c.c. o artigo 17, inciso I, do Decreto nº 52.562, de 17 de novembro de 1970; e
Considerando que, por meio dos Convênios de Delegação nº 006; nº 008, nº 010, nº 013 e nº 020, todos de 09-01-2013, a União, por intermédio da Secretaria da Aviação Civil da Presidência da República (SAC-PR), delegou ao Estado de São Paulo os direitos de exploração, direta ou indiretamente, da infraestrutura dos aeroportos Comandante Rolim Xxxxxx Xxxxx, em Jundiaí, Xxxxxx Xxxxxxxx, em Bragança Paulista, Campo dos Amarais, em Campinas, Gastão Madeira, em Ubatuba, Dr. Antonio Ribeiro Nogueira Jr, em Itanhaém, objeto do contrato de Concessão ARTESP/DAESP nº 0356/ARTESP/2017;
Considerando que o Estado de São Paulo, por meio de lei, dotou o DAESP de competências para planejamento, construção e administração dos aeroportos localizados neste Estado e execução, no âmbito estadual, da política aeronáutica nacional;
Considerando que a ARTESP foi criada com a finalidade de regular e fiscalizar todas as modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos a entidades de direito privado, exceto aqueles de competência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
Considerando que o artigo 4º do Decreto nº 61.633, de 19 de novembro de 2015, determinou à ARTESP o exercício, sobre os aeroportos concedidos, de suas atribuições institucionais, com o apoio técnico do DAESP, do modo a ser disciplinado em instrumento próprio;
Considerando que o Contrato de Concessão ARTESP/DAESP nº 0356/ARTESP/2017 confere à ARTESP e ao DAESP, indistintamente, as atribuições próprias de Contratante, tornando indispensável, também por isso, a distribuição das atividades, visando à eficiência, economia e racionalidade dos procedimentos;
Considerando que a distribuição das atividades decorrentes do Contrato, a serem desenvolvidas pelas autarquias que figuram no polo ativo da relação contratual, deve ser pautada pelos fins institucionais de cada qual;
Considerando a Deliberação do Conselho Diretor da ARTESP, tomada na 744ª Reunião, realizada no dia 22 de junho de 2017, e o despacho governamental às fl. 116 dos autos Expediente SLT 139446/2017 [Protocolado DAESP 0016.006.01.10.003 e ARTESP nº 351.089/17], que define a Secretaria de Governo, como representante do Estado de São Paulo, o qual também figura no Contrato de Concessão ARTESP/DAESP nº 0356/ARTESP/2017 como Poder Concedente;
RESOLVEM:
Artigo 1º - As atribuições da Agência Reguladora de Transporte Rodoviário (ARTESP) e do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP), na condição de Contratantes no Contrato de Concessão nº 0356/ARTESP/2017, serão exercidas em conformidade com a disciplina estabelecida nesta portaria.
Parágrafo único - Para fins desta Portaria, considera-se:
I - ATRIBUIÇÕES: as atividades conferidas à ARTESP, ao DAESP ou a Contratante, no Contrato de Concessão ARTESP/DAESP nº 0356/ARTESP/2017, e distribuídas entre as autarquias, em comum acordo, por meio desta Portaria;
II - CONTRATANTES: ARTESP e DAESP;
III - CONTRATO: o Contrato de Concessão ARTESP/DAESP nº 0356/ARTESP/2017, celebrado entre Contratantes e a Adjudicatária, objeto da Concorrência Internacional nº 04/2016;
IV - CONCESSIONÁRIA: a Adjudicatária do objeto da Concorrência Internacional ARTESP nº 004/2012, que figura como Contratada no Contrato de Concessão ARTESP/DAESP nº 0356/ARTESP/2017;
V - PODER CONCEDENTE: Estado de São Paulo, representado, no âmbito deste contrato de concessão, por sua Secretaria do Governo e pelo DAESP.
Artigo 2º - São atribuições comuns à ARTESP e ao DAESP:
I – regulamentar, em conformidade com a cláusula 3.2, ii, do Contrato, as disposições contratuais que se façam necessárias no que toca à prestação dos serviços nos complexos aeroportuários delegados pela União ao Estado de São Paulo, sua operação e manutenção, submetendo o assunto à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), quando necessário;
II - manifestar-se sobre os pleitos da Concessionária envolvendo a realização, a qualquer tempo, de quaisquer novos investimentos em bens integrantes da Concessão, ou a aquisição de novos bens vinculados à Concessão, nos últimos 5 (cinco) anos de vigência do Contrato;
III - decidir sobre a revisão dos parâmetros da concessão e sobre a incorporação de outros parâmetros além daqueles previstos no Contrato, observadas as atribuições da ARTESP relativamente ao reequilíbrio econômico-financeiro, se houver;
IV - decidir sobre matéria relativa ao capital social da Concessionária, sua contabilidade e demonstrações financeiras, transferência da concessão e do controle societário, seguros, garantias e financiamento que digam respeito ao contrato, a partir dos estudos realizados pela ARTESP;
V - comunicar à Concessionária, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade da Concessionária, inclusive quanto aos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
VI - disponibilizar à outra Contratante documentos, estudos e informações por ela solicitadas, relativas à concessão, de modo rápido e completo;
IX - propor ao Poder Concedente, para fins de encaminhamento à edição de decreto por parte do Governador do Estado, a intervenção na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes;
X – firmar os aditamentos que se façam necessários ao Contrato;
XI – praticar os demais atos próprios da posição de Contratante que não tenham sido conferidos a uma das autarquias nos artigos 3º e 4º.
Parágrafo único - O exercício das atribuições indicadas nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII e X deste artigo dependerá de decisão de ambos os Contratantes.
Artigo 3º - São atribuições do DAESP:
I - aprovar projetos, planos, programas, cronogramas de obras e serviços que envolvem o complexo aeroportuário objeto do Contrato, bem como exigir as modificações porventura necessárias para atendimento ao Plano de Exploração Aeroportuária (PEA), observadas as disposições legais e contratuais pertinentes, providenciando, quando for o caso, a aprovação da ANAC e a manifestação prévia da ARTESP;
II - emitir autorização à Concessionária para o uso e/ou acesso à área de cada Aeroporto, e para os bens afetos ao objeto da Concessão, bem assim assinar os Termos de Aceitação, Provisória e Definitiva, de Permissão de Uso dos Ativos, bem como o de Recebimento Definitivo dos Bens Reversíveis;
III - manter atualizada a situação dos aeroportos quanto aos aspectos imobiliários, fundiários e de registro de imóveis, conforme descrito no Plano de Exploração Aeroportuária (PEA);
IV - aplicar o reajuste tarifário, nos termos estabelecidos pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e no Contrato, a partir dos cálculos apresentados pela Concessionária e aprovados pela ARTESP;
V - arrecadar tarifas aeroportuárias, por delegação da autoridade aeronáutica competente, se couber;
VI - desapropriar os imóveis que possuam decreto de declaração de utilidade pública já publicado e em vigor quando da realização da Concorrência, indenizando seus proprietários e disponibilizando a área dos aeroportos livre e desembaraçada à Concessionária, sem qualquer ônus;
VII - receber, protocolar e decidir, quando for o caso, pleitos, documentos ou informações relativos à prestação dos serviços nos complexos aeroportuários e à execução dos serviços objeto do Contrato;
VIII - instaurar processo e instruí-lo com as manifestações indispensáveis e enviá-lo, por meio de despacho, motivado e conclusivo, da autoridade máxima da autarquia, à ARTESP, quando o Contrato exigir prévia anuência desta;
IX - acompanhar e fiscalizar:
a) a execução das obras e serviços de ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura do complexo aeroportuário objeto do Contrato;
b) a execução dos serviços destinados a apoiar e garantir segurança à navegação aérea, nos termos estabelecidos na legislação federal e no Contrato, assumindo a responsabilidade técnica por tais atividades, ainda que prestadas pela Concessionária, ou por terceiros por ela contratados, nos aeroportos de Jundiaí e Bragança Paulista;
c) a manutenção da regularidade ambiental dos aeroportos, bem como o cumprimento, por parte da concessionária, de todas as exigências ambientais contidas nas licenças de operação de regularização (LOR) dos respectivos aeroportos, e daqueles decorrentes dos investimentos em obras a serem realizadas durante o período da concessão.
d) o cumprimento, pela Concessionária, de deveres e da prestação de contas a que está obrigada, bem assim, a atualização do inventário dos bens reversíveis, nos termos do Contrato;
X - rejeitar ou sustar qualquer serviço em execução, que ponha em risco a segurança pública ou bens de terceiros, e determinar à Concessionária a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às suas expensas, no todo ou em parte, dos serviços e obras em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
XI - realizar procedimentos administrativos sancionatórios, visando à apuração da responsabilidade por descumprimento de obrigações contratuais e legais, observada o devido processo legal e as disposições do Contrato;
XII - aplicar à Concessionária as sanções de advertência e multa por descumprimento parcial ou total de obrigações contratuais, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, bem assim aquelas decorrentes de descumprimento de normas legais, técnicas e administrativas, relativas à aeronáutica nacional, conforme disposto em lei e no Contrato;
XIII - propor à ARTESP, para encaminhamento à decisão do Secretário de Governo, a aplicação da penalidade de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, a que se refere o artigo 87, inciso IV, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XIV – receber e examinar a documentação técnica e administrativa e as orientações operacionais necessárias à continuidade da prestação dos serviços, que a Concessionária deverá apresentar nos dois últimos anos da vigência da concessão, nos termos da lei e do Contrato;
XVI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas, sem prejuízo da atuação da Ouvidoria da ARTESP e dos serviços de atendimento ao cidadão de incumbência da Concessionária;
XVII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação e a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço, e incentivar a competitividade;
XVIII - criar e manter atualizado sistema eletrônico sobre todos os descumprimentos das obrigações contratuais por parte da Concessionária e das sanções a ela aplicadas;
XIX - informar a ARTESP sobre os descumprimentos de obrigações contratuais e as sanções aplicadas, para eventuais medidas em face da seguradora, cuja apólice garante a execução do Contrato;
XX - acompanhar e prestar toda a assistência e apoio necessários à Concessionária, com seus melhores esforços, nas ações institucionais junto a órgãos competentes, naquilo que julgar adequado à prestação dos sserviços ou que já tenha apreciado e aprovado nos termos deste Contrato;
XXI - firmar com órgãos e entidades públicos convênios e parcerias necessários para a execução do objeto do Contrato, quando for o caso.
Artigo 4º - São atribuições da ARTESP:
I - receber e protocolar pleitos, documentos ou informações que envolvam aspectos econômico-financeiros do contrato de concessão;
II - aprovar os cálculos do reajuste tarifário, apresentados pela Concessionária ao DAESP;
III - manifestar-se, sob o aspecto econômico-financeiro, sobre projetos, planos, programas, cronogramas, obras e serviços relativos à implantação dos complexos aeroportuários objeto do Contrato, ou sobre modificações no Plano de Exploração Aeroportuária (PEA), após a manifestação técnica do DAESP;
IV - receber da Concessionária, analisar e decidir, ouvido o DAESP, sobre toda a documentação relativa:
a) a seguro e garantias e adotar as providências necessárias para sua eficácia na vigência do contrato;
b) pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;
V - receber e analisar os demonstrativos de fluxo de caixa e demonstrativos de resultado de cada exercício, bem como as informações contábeis previstas na cláusula 3.1.39, do contrato de concessão e, se for o caso, suas subsidiárias integrais;
VI – promover a cobrança das multas aplicadas contratualmente, bem como a prática dos atos preparatórios para inscrição de eventuais débitos em Dívida Ativa;
VII - executar a garantia da proposta, quando for o caso, nos termos e condições estabelecidas no contrato de concessão, após manifestação previa do DAESP;
VIII - comunicar a instituição financeira ou seguradora responsáveis pela prestação das garantias de execução contratual, bem como as entidades financiadoras da Concessionária, da expectativa de sinistro sempre que instaurar respectivo processo administrativo para execução da garantia, em face da Concessionária, ou de processo visando à extinção prematura da Concessão, por decisão das Contratantes;
IX - realizar os estudos à revisão extraordinária, que visa à recomposição econômico- financeira do contrato, nos termos do item 6.12 a 6.19.2, Seção III, Capítulo VI do Contrato;
X - elaborar minuta de termo aditivo e modificativo ao contrato, visando ao reequilibro econômico-financeiro do contrato de concessão, e submetê-lo à aprovação da unidade da Procuradoria Geral do Estado, na Agência;
XI - reconhecer o desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato e manifestar-se quanto às modalidades de reequilíbrio, entre aquelas previstas no Contrato, para fins de decisão por parte do Poder Concedente;
XII - receber as solicitações da Concessionária, para publicação das declarações de utilidade pública e a outorga de poderes necessários, nos termos do artigo 29, VIII, da
Lei federal nº 8.987/95, e providenciar a expedição dos respectivos decretos, nos termos estabelecidos no contrato de concessão;
XIII - colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com as entidades financiadoras da Concessionária, para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da Concessão;
XIV - exercer as demais atribuições previstas no artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, não expressamente delegadas ao DAESP nesta portaria.
Artigo 5º - Será decisão conjunta, entre ARTESP e DAESP:
I – propor ao Governador do Estado o encaminhamento de projeto de lei com vistas extinguir a Concessão por encampação;
II - extinguir a concessão, com fundamento em alguma das hipóteses referidas no artigo 35, incisos I, III, V e VI, da Lei federal nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o devido processo legal.
Artigo 6º - Os processos que tratam de propostas ao Poder Concedente, por intermédio das Secretarias de Estado de vinculação de cada uma das Autarquias- Contratantes, serão instruídos com manifestação motivada da outra sob pena de serem devolvidos pela respectiva Secretaria de Estado.
Artigo 7º - Pelo serviço de apoio ao acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato de Concessão ARTERSP/DAESP nº 0356/ARTESP/2017, a ARTESP transferirá ao DAESP 50% (cinquenta por cento) da contribuição variável mensal que lhe é devida pela Concessionária, nos termos da cláusula nos termos da cláusula
2.13.1 do contrato de concessão retro referido, a título de remuneração pelos serviços de regulação e fiscalização da concessão de aeroportos.
Parágrafo único - Enquanto não modificado o contrato de concessão, nos termos previstos neste artigo, a ARTESP repassará 50% (cinquenta por cento) da remuneração recebida da Concessionária, em decorrência da cláusula 2.13.1 do contrato, ao DAESP, mediante depósito no Banco do Brasil, Conta Corrente nº 139.562-9 e Agência nº 1897-x [de titularidade do DAESP e por ele indicada], em até 3 (três) dias uteis contados do pagamento da contribuição variável efetuada pela Concessionária.
Artigo 8º - O custeio das despesas decorrentes da execução das atividades fins dos Contratantes será suportado pela ARTESP e DAESP, utilizando as dotações orçamentárias próprias e os recursos oriundos da contribuição variável.
Artigo 9º - A ARTESP e O DAESP manterão, mediante supervisão da Diretoria de Assuntos Institucionais (DAI) da ARTESP e das Divisões de Aeroportos do Interior (DAI), de Projetos e Obras (DPO) e da Assessoria Ambiental do DAESP, gestores a serem indicados nos autos do processo do contrato de concessão, para acompanhar o desenvolvimento das atividades das Contratantes.
Artigo 10 - O controle de resultados das atividades da ARTESP e do DAESP, disciplinadas nesta Portaria, será realizado pelas Secretarias do Governo e de Logística e Transportes, respectivamente, e, no tocante ao controle dos custos operacionais e à rentabilidade econômica de seus serviços, pela Secretaria da Fazenda, nos termos do Decreto-Lei nº 9, de 6 de novembro de 1.969, sem prejuízo da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e condições por ele exigidas.
Artigo 11 - Esta portaria poderá ser alterada, de comum acordo, pela ARTESP e pelo DAESP, para o fim de aperfeiçoar o procedimento de regulamentação, acompanhamento e fiscalização da execução da política aeroportuária à execução do Contrato de Concessão.
Artigo 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 19 de outubro de 2017.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Diretor Geral
XXXXX XXXXXXX
Superintendente do DAESP
YADOP