GLOSSÁRIO
NÉOS Previdência Complementar Regulamento do Plano de Benefícios NDBPrev CNPB: 2006.0068-11
GLOSSÁRIO
Para os efeitos deste Regulamento, os termos, expressões, palavras, abreviaturas e siglas relacionadas têm o seguinte significado:
“Abono Anual”: benefício, semelhante ao 13º (décimo terceiro) salário recebido pelos empregados em geral, calculado conforme disposto nas Seções VII e VIII do Capítulo IV deste Regulamento.
“Atuário”: pessoa física ou jurídica contratada com o propósito de conduzir avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos, quando necessário, para fins de manutenção deste Plano NDBPrev. O Atuário contratado em qualquer ocasião deverá ser uma pessoa física que seja membro do Instituto Brasileiro de Atuária ou uma pessoa jurídica da qual conste, em seu quadro de profissionais, pelo menos, um membro do mesmo Instituto.
“Avaliações Atuariais”: são os instrumentos específicos pelo qual o Atuário, responsável pelo processo de Migração, promoverá os cálculos referenciais posicionados na Data Base e, posteriormente, reposicionados na Data do Cálculo, inclusive o valor da Reserva Matemática de Migração Individual, os quais serão atualizados na Data Efetiva, que servirão para instrumentalizar o processo de Migração, contemplando os dados individuais de cada Participante e Assistido, bem como os Regulamentos do Plano de Origem, do NÉOS-SALDADO e do Plano NDBPrev, no que for pertinente, e as hipóteses e metodologia previstas em Nota Técnica Atuarial.
“Benefício Pleno Programado”: Suplementação de Aposentadoria assegurada por este Regulamento, nos termos de seu Artigo 26, observadas as condições para concessão ali previstas, não contemplando a sua forma antecipada.
“Conselho Deliberativo”: é o órgão responsável pela definição da política geral de administração da
ENTIDADE e de seus Planos de Benefícios.
“Conselho Fiscal”: é o órgão de fiscalização da ENTIDADE, cabendo-lhe principalmente zelar pela sua gestão econômico-financeira.
“Contrato de Seguro”: contrato firmado formalmente entre a ENTIDADE, na qualidade de administradora do Plano NDBPrev, e a Sociedade Seguradora autorizada a funcionar no País, para pagamento de coberturas de risco, nos casos de invalidez, ocasionada por acidente ou doença, de morte de Participante Ativo ou da RDV, contratadas isolada ou conjuntamente, não podendo contrariar as disposições deste Regulamento.
“Contribuição Básica Mensal do Participante Ativo ou Autopatrocinado”: contribuição mensal efetuada pelo Participante Ativo ou Autopatrocinado, destinada a custear os Benefícios Programáveis e as Despesas Administrativas e vertida na Conta Individual ou no Fundo Administrativo, respeitadas as condições definidas neste Regulamento e no Plano de Custeio.
“Contribuição Básica Mensal da Patrocinadora”: contribuição mensal da Patrocinadora, efetuada em contrapartida à contribuição mensal básica do Participante, destinada a custear os Benefícios Programáveis e as Despesas Administrativas e vertida na Conta Patrocinada ou no Fundo Administrativo, respeitadas as condições definidas neste Regulamento e no Plano de Custeio.
“Contribuição de Risco”: contribuição mensal efetuada pelo Participante Ativo ou Autopatrocinado, destinada à contratação, pela ENTIDADE, da Cobertura Adicional de Risco junto à Sociedade Seguradora autorizada a funcionar no País, a qual será descontada da Contribuição Básica do Participante e da Contribuição Básica da Patrocinadora.
“Contribuição Esporádica do Participante”: contribuição eventual efetuada pelo Participante Ativo ou Autopatrocinado, definida por ele, correspondente a no mínimo a metade da UPNÉOS, destinada a custear
os Benefícios Programáveis e vertida na Conta Individual, respeitadas as condições definidas neste Regulamento e no Plano de Custeio, e sem a contrapartida da Patrocinadora.
“Contribuição Facultativa do Participante”: contribuição mensal efetuada pelo Participante Ativo ou Autopatrocinado, definida por ele, destinada a custear os Benefícios Programáveis e vertida na Conta Individual, respeitadas as condições estabelecidas neste Regulamento e no Plano de Custeio, e sem a contrapartida da Patrocinadora.
“Convênio de Adesão”: é o documento firmado entre a empresa que se inscreve na ENTIDADE como Patrocinador de plano de benefícios, disciplinando as relações com a entidade, direitos, obrigações e penalizações, na forma da legislação vigente.
“Data Base”: é a data em que serão posicionados os cálculos referenciais que servirão para a instrumentalização do processo de Migração, fixada pelo órgão estatutário da ENTIDADE.
“Data de Autorização”: é a data em que for publicado, no Diário Oficial da União, o ato da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC que autoriza os procedimentos e condições do processo de Migração.
“Data do Cálculo”: é o último dia útil do mês da Data de Autorização, sendo esta data em que serão reposicionados os cálculos, inicialmente considerados na Data Base, os quais servirão para a concretização do processo de Migração, conforme previsto neste Regulamento.
“Data Efetiva”: É a data a ser definida, após o Período de Opção pela Migração, que será considerada como início dos direitos e obrigações do Participante ou Assistido que vier a migrar ou não pelo NÉOS-SALDADO ou pelo Plano NDBPrev. Esta data está obrigatoriamente definida no intervalo compreendido entre a Data de Autorização e o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir desta data. A Data Efetiva será definida pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE, desde que esteja dentro do referido intervalo.
“Declaração de Não Opção pela Migração”: é o termo pelo qual os Participantes e Assistidos declaram, expressamente, que lhe foi oferecida a oportunidade de migrar os direitos e as obrigações decorrentes do Plano de Origem para o NÉOS-SALDADO, para o NDBPrev ou para ambos, optando dessa forma, por permanecer, voluntariamente, no Plano de Origem.
“Direito Acumulado”: a Reserva Matemática constituída com base nas contribuições do Participante e do Patrocinador vertidas a este Plano NDBPrev e destinadas à acumulação do recurso garantidor do benefício pleno programado.
“Diretoria Executiva”: é o órgão responsável pela administração da ENTIDADE e de seus planos de benefícios, conforme definido no Estatuto da ENTIDADE.
“ENTIDADE”: a NÉOS Previdência Complementar, responsável pela administração deste Plano enquanto sucessora, por incorporação, da FACEB – Fundação de Previdência dos Empregados da CEB.
“Extrato Consolidado”: documento entregue ao Participante, em razão de perda do vínculo empregatício ou funcional com o Patrocinador ou na data da solicitação de cancelamento da inscrição a este Plano, no caso de Participante Autopatrocinado ou Vinculado, o qual conterá as informações referentes a este Plano NDBPrev.
“Fator Atuarial”: fator calculado em função das premissas atuariais definidas pelo Atuário responsável pelo Plano, vigentes quando do cálculo ou recálculo do benefício, considerando as características biométricas do Participante Aposentado, bem como de seu grupo de Beneficiários.
“Gerente”: os ocupantes de emprego em comissão e os requisitados ocupantes de função gratificada.
“INPC”: significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em caso de extinção do INPC, mudança na sua metodologia de cálculo ou em caso de sua inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, poderá o Conselho Deliberativo escolher um indicador econômico substitutivo com a devida aprovação do órgão fiscalizador competente.
“Integralização”: entende-se como integralização a transferência das contribuições vertidas pela Patrocinadora na Conta Patrocinada, em benefício do Participante, para a Conta de Participante, de forma única, na ocasião da data da solicitação do benefício ou do instituto.
“Mês de Recálculo”: é o mês base em que será realizado o recálculo anual dos benefícios concedidos definido como sendo o mês de abril.
“Migração”: é o ato voluntário, formal, irretratável e irrevogável, declarado por Participantes e Assistidos do Plano de Origem, que consiste em migrar para o NÉOS-SALDADO, para o Plano NDBPrev ou para ambos, por meio de opção tempestiva a ser exercida durante o prazo estabelecido para Migração por si e/ou por seus Beneficiários, dando quitação legal deste ato, para todos os fins de direito em relação ao Plano de Origem.
“NÉOS-SALDADO”: é o plano de benefícios previdenciais da NÉOS estruturado na modalidade de Benefício Definido, administrado pela ENTIDADE, decorrente do saldamento do Plano Complementar de Benefícios da NÉOS, denominado para fins deste Regulamento de Plano de Origem, que recepcionará os Participantes e Assistidos, com seus direitos e obrigações que vierem a optar expressa e voluntariamente pela migração, dentro do prazo e condições estabelecidas neste Regulamento.
“Nota Técnica Atuarial”: o documento que expressa as formulações matemáticas e atuariais, bases técnicas e descritivas do cálculo dos compromissos e direitos da ENTIDADE, dos Patrocinadores, dos Participantes e Assistidos.
“Órgão fiscalizador competente”: é a autoridade pública responsável pelas ações de normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades fechadas de previdência complementar.
“Participante Ativo”: Participante que estiver em pleno exercício de suas atividades laborais na respectiva Patrocinadora, conforme previsto no § 1º do Artigo 4º deste Regulamento.
“Participante Assistido”: Participante que estiver em gozo de suplementação de aposentadoria assegurada pelo Plano, em qualquer de suas modalidades, ou de renda mensal.
“Participante Autopatrocinado”: aquele que, deixando de ser Participante Ativo pelo término do vínculo empregatício, optar por permanecer inscrito neste Plano, na forma prevista no Capítulo VII, Seção II deste Regulamento e aquele Participante Ativo que mantiver o Salário de Participação, nos termos do Artigo 61 deste Regulamento.
“Participante Ex-Inválido”: é o Assistido que teve a Suplementação de Aposentadoria por Invalidez cancelada pelo Plano NDBPrev, retornando à atividade na Patrocinadora e à condição de Participante Ativo no Plano, porém, não vertendo mais Contribuição de Risco e, em decorrência desse fato, não fazendo jus à nova Cobertura Adicional de Risco.
“Participante Vinculado”: Participante que optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido- BPD.
“Período de Diferimento”: o período compreendido entre a data de opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido e a data de início de recebimento do benefício dele decorrente.
“Período de Opção pela Migração”: é o intervalo compreendido entre a Data de Autorização e prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de disponibilização do Termo Individual de
Opção pela Migração e das informações necessárias para a decisão, para manifestação expressa e voluntária de Participantes e Assistidos do Plano Complementar de Benefícios da NÉOS (Plano de Origem) pela migração para NÉOS–SALDADO, para o NDBPrev ou para ambos.
“Plano NDBPrev ou Plano”: o Plano de Benefícios NDBPrev regido por este Regulamento.
“Plano de Benefícios Originário”: o Plano de Benefícios do qual foram vertidos os recursos portados por Participante para este Plano.
“Plano de Benefícios Receptor”: será considerado o plano para o qual serão portados os recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do Participante em caso de opção pela Portabilidade, nas condições estabelecidas neste Regulamento e na legislação em vigor na data de opção pela Portabilidade.
“Plano de Origem”: para fins deste Regulamento é o Plano Complementar de Benefícios da NÉOS, na modalidade de benefício definido, administrado pela ENTIDADE, inscrito no CNPB sob o nº 1993.0004-29.
“Portabilidade”: faculdade concedida ao Participante que tiver seu vínculo empregatício ou funcional com o Patrocinador rescindido, para portar os recursos financeiros correspondentes ao seu Direito Acumulado para outro plano de benefícios, na forma, prazo e condições estabelecidas neste Regulamento e na legislação em vigor na data de opção pela Portabilidade.
“Renda por Percentual do Saldo de Conta”: valor pago mensalmente, aos Participantes ou Beneficiários, calculado com base na quantidade de cotas acumuladas na Conta Assistido e o percentual de recebimento escolhido.
“Renda por Prazo Certo”: valor pago mensalmente, aos Participantes ou Beneficiários, calculado com base na quantidade de cotas acumuladas na Conta Assistido e prazo de recebimento escolhido.
“Renda por Prazo Indeterminado”: valor calculado atuarialmente com base na Conta Assistido e no Fator Atuarial, com ou sem reversão em pensão por morte, apurado com base nos dados do Participante ou dos Beneficiários. O benefício mensal resultante será mantido constante em moeda corrente até o próximo Mês do Recálculo, quando este será redefinido atuarialmente, com base no saldo remanescente da Conta Assistido.
“Segurado”: Participante que tenha optado por cobertura securitária, aderindo ao Contrato de Seguro e mantendo-se nesta condição, sendo que apenas os Segurados terão direito à indenização, por ocasião da ocorrência de evento indenizável para o qual tenha contratado.
“Seguradora”: Companhia Seguradora contratada pela ENTIDADE para as coberturas securitárias previstas neste Plano, nos termos do correspondente Contrato de Seguro.
“Renda Diferida Vitalícia” ou “RDV”: significa a renda decorrente do compartilhamento de risco entre a ENTIDADE e a Seguradora, paga exclusivamente ao Segurado que contratar essa cobertura, com objetivo de conceder ao Participante Assistido (aposentado) renda vitalícia, com início diferido, cujo recurso para o custeio será repassado mensalmente pela Seguradora à ENTIDADE e por esta ao Participante Assistido (aposentado), conforme valor de renda e prazo de diferimento contratados.
“Reserva Matemática”: reserva constituída neste Plano NDBPrev com base nas contribuições do Participante e do Patrocinador, exceto aquelas destinadas ao custeio de Despesas Administrativas, observadas as regras de capitalização mínima fixadas pelo órgão fiscalizador competente.
“Reserva Matemática de Migração Individual”: reserva matemática calculada para fins específicos da Migração, de acordo com o previsto na Nota Técnica Atuarial do Plano de Origem.
“Termo de Opção”: documento por meio do qual o Participante, em razão do Término do Vínculo com a Patrocinadora, fará sua opção pelo Autopatrocínio, pelo Resgate de Contribuições, pela Portabilidade ou, ainda, pelo Benefício Proporcional Diferido.
“Termo Individual de Opção pela Migração”: é o instrumento formal que estabelece as condições, obrigações e direitos dos Participantes e Assistidos do Plano de Origem para formalizar a opção de adesão ao NÉOS-SALDADO ou ao Plano NDBPrev, de forma irrevogável e irretratável, dando quitação legal deste ato, para todos os fins de direito.
“Unidade Previdenciária NÉOS – UPNÉOS”: corresponde à importância de R$270,00 (duzentos e setenta reais), em 1º de janeiro de 2006, reajustada de acordo com o Art. 22 deste Regulamento.
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Artigo 1º - O presente Regulamento tem por finalidade instituir o Plano de Benefícios NDBPrev, da NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, doravante designada simplesmente “ENTIDADE”, de caráter previdenciário, estabelecendo normas, pressupostos e requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários nele previstos.
CAPÍTULO II - DOS MEMBROS DO PLANO NDBPrev
Artigo 2º - São membros deste Plano NDBPrev:
I - Os Patrocinadores;
II - Os Participantes - Ativos, Autopatrocinados, Vinculados e Assistidos; III - Os Beneficiários.
Seção I - Dos Patrocinadores
Artigo 3º - São Patrocinadores a Neoenergia Distribuição Brasília S.A., na qualidade de Patrocinador Principal, a própria ENTIDADE e as pessoas jurídicas que aderirem a este Plano NDBPrev, mediante Convênio de Adesão, a ser firmado com observância do Estatuto da ENTIDADE, previamente aprovado pelo órgão fiscalizador competente.
Seção II - Dos Participantes
Artigo 4º - Compõem a classe dos Participantes deste Plano NDBPrev, os Ativos, os Autopatrocinados, os Vinculados e os Assistidos.
§1º São considerados Participantes Ativos os empregados dos Patrocinadores inscritos neste Plano NDBPrev, que estejam em pleno exercício de suas atividades laborais ou em gozo de afastamentos legais, computados como tempo de serviço pela legislação previdenciária, à exceção do afastamento decorrente de aposentadoria por invalidez, e demais disposições legais, e que recolhem as contribuições determinadas no Plano de Custeio.
§2º São considerados Participantes Autopatrocinados ou Vinculados aqueles que deixando de ser Participantes Ativos pelo rompimento do vínculo empregatício ou funcional com os respectivos Patrocinadores, optarem por permanecer inscritos neste Plano NDBPrev, conforme previsto nas Seções II ou III do Capítulo VIII deste Regulamento. Serão considerados Participantes Autopatrocinados aqueles que optarem pelo recolhimento das contribuições determinadas pelo Plano de Custeio, conforme disposto no Artigo 64 deste Regulamento, e, Participantes Vinculados aqueles que optarem pelo Benefício Proporcional Diferido, conforme previsto no Artigo 68 deste Regulamento.
§3º Serão também considerados Participantes Autopatrocinados, aqueles que, sofrendo perda total ou parcial de remuneração sem Término do Vínculo, optarem pelo disposto no Artigo 61 deste Regulamento.
§4º O Participante Ativo ou Autopatrocinado será considerado Segurado quando a contratação da Cobertura Adicional de Risco for aceita pela ENTIDADE.
§5º São considerados Participantes Assistidos aqueles que deixarem de ser Participantes Ativos, Autopatrocinados ou Vinculados para entrarem em gozo de benefício de prestação continuada assegurado por este Plano NDBPrev.
§6º Equiparam-se aos empregados dos Patrocinadores, na forma do §1º deste artigo, os seus diretores, gerentes, requisitados ocupantes de função gratificada e ocupantes de emprego em comissão.
Seção III - Dos Beneficiários
Artigo 5º - Consideram-se Beneficiários os dependentes de Participante, relacionados no presente artigo e, nessa qualidade, inscritos neste Plano NDBPrev:
I - O cônjuge ou companheiro(a) mantido(a) em união estável nos termos da legislação vigente;
II - Os filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos, desde que não emancipados; e os inválidos de qualquer idade.
§1º Será considerado inválido, para efeito do Inciso II deste Artigo, o filho incapaz cuja incapacidade será comprovada pelos meios legais.
§2º A comprovação de dependência dar-se-á por meio dos seguintes documentos:
a) cônjuge: certidão de casamento.
b) companheiro (a): escritura pública declaratória ou comprovação de percepção de pensão junto à Previdência Social.
c) filho: certidão de nascimento.
d) filho maior de 21 (vinte e um) anos e inválido: certidão de nascimento e atestado de invalidez homologado por corpo clínico indicado pela ENTIDADE.
§3º Por ocasião da inclusão de Beneficiários, o Participante deverá ser cientificado da obrigação de comunicar qualquer alteração posterior nas condições de dependência, sem prejuízo da faculdade que a ENTIDADE tem de realizar verificações periódicas.
§4º Considera-se Beneficiário para os efeitos do §1º do Artigo 58 deste Regulamento os Beneficiários relacionados nos Incisos I e II deste Artigo e, na falta destes, outra pessoa designada pelo Participante. No caso da existência simultânea de beneficiários constantes nos Incisos I e II, sem vínculo de filiação entre os beneficiários das referidas classes, o valor da Suplementação de Pensão por Morte será pago na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das classes de beneficiários dos Incisos I e II e, em partes iguais, entre os beneficiários de uma mesma classe.
§5º Consideram-se Beneficiários Indicados, para efeito de percepção da Suplementação de Pensão por Morte, na ausência de Beneficiários de que trata o “caput” deste Artigo 5º, a pessoa designada pelo Participante por meio de ato próprio formal, observado o disposto no Artigo 35.
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO
Seção I - Da Inscrição dos Membros
Artigo 6º - A inscrição de Patrocinadores neste Plano NDBPrev dar-se-á na forma prevista no Artigo 3º deste Regulamento.
Artigo 7º - A inscrição do Participante e de seus Beneficiários neste Plano NDBPrev é requisito indispensável à obtenção de qualquer benefício assegurado por este Regulamento.
Parágrafo Único – A partir da entrada em vigor do Regulamento que adapta o Plano de Benefícios NDBPrev à operação de incorporação da FACEB – Fundação de Previdência dos Empregados da CEB pela NÉOS Previdência Complementar, estará vedado o ingresso de novos participantes ao referido Plano.
Artigo 8º - A inscrição do Participante neste Plano NDBPrev dar-se-á mediante requerimento escrito, em modelo impresso a ser fornecido pela própria ENTIDADE, ao qual devem ser anexados os documentos por ela exigidos.
Parágrafo Único - Aos Participantes serão entregues:
a) certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a sua admissão e a manutenção da qualidade de Participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios oferecidos por este Plano NDBPrev;
b) cópia do Estatuto e deste Regulamento e material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características deste Plano; e
c) outros documentos que vierem a ser especificados pelo órgão fiscalizador competente.
Artigo 9º - A inscrição de Beneficiários previstos no Artigo 5º deste Regulamento dar-se-á mediante declaração escrita do Participante. A ENTIDADE poderá exigir, a qualquer momento, a comprovação da manutenção das condições de qualificação de Beneficiários formalmente inscritos.
Artigo 10 - A inscrição do Participante e dos Beneficiários será concretizada no ato de sua homologação pela ENTIDADE, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data do requerimento.
Parágrafo Único - O indeferimento de pedido de inscrição de Beneficiário, pelo não atendimento das condições previstas neste Regulamento, será comunicado ao interessado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega do requerimento.
Artigo 11 - Ocorrendo o falecimento do Participante, sem que tenha sido feita a inscrição de Beneficiários, a estes será permitida promovê-la, observada a Seção III do Capítulo II deste Regulamento.
§1º A inscrição de que trata este artigo só produzirá efeito a partir da data em que for deferida, mediante entrega dos documentos necessários.
§2º Para o beneficiário companheiro (a) não declarado pelo Participante em vida, a ENTIDADE somente reconhecerá tal condição mediante apresentação de decisão judicial transitada em julgado ou documento de reconhecimento desta condição pela Previdência Social.
Artigo 12 - O Participante é obrigado a comunicar à ENTIDADE, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, qualquer alteração nas declarações prestadas no ato de sua inscrição e de seus Beneficiários, sob pena de a ENTIDADE suspender o pagamento dos benefícios previstos neste Regulamento, enquanto perdurar a irregularidade.
Parágrafo Único - Ao Participante Assistido, será vedada nova inscrição como Participante Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado deste Plano NDBPrev.
Seção II - Do Cancelamento da Inscrição
Artigo 13 - Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Patrocinador que requerer o seu desligamento ou que se extinguir, inclusive através de fusão, cisão, transformação ou incorporação à empresa não patrocinadora, observadas as normas estabelecidas pela legislação aplicável vigente e ouvido previamente o órgão fiscalizador competente, em qualquer dos casos.
Artigo 14 - Considera-se cancelamento da inscrição do Patrocinador o encerramento da relação contratual existente entre o Patrocinador e a Entidade, devidamente formalizada e aprovada pelo Órgão Fiscalizador Competente, relativamente a este Plano e seus respectivos Participantes Ativos e Assistidos.
Artigo 15 - Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Participante que:
I - Vier a falecer;
II - O requerer;
III - Perder o vínculo empregatício ou funcional com o Patrocinador, antes da aquisição de benefício pleno programado assegurado por este Regulamento, inclusive sob a forma antecipada, e optar pelo Resgate de Contribuições ou pela Portabilidade de seu Direito Acumulado;
IV - Deixar de pagar as contribuições a que estiver obrigado, observado o disposto no § 2º do Artigo 51 deste Regulamento, exceto o Participante que se encontre em gozo de afastamento legal ou licença sem vencimento, caso em que terá sua inscrição suspensa enquanto perdurar a condição.
V - Receber benefício em pagamento único sem direito a pagamentos de prestação mensal, conforme previsto no §5º do Artigo 40 deste Regulamento.
Artigo 16 - O cancelamento da inscrição do Participante importará na imediata perda dos direitos inerentes a essa qualidade e no cancelamento automático da inscrição dos respectivos Beneficiários, independentemente de qualquer aviso ou notificação, observado o disposto no Artigo 17 deste Regulamento.
Artigo 17 - O Participante Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado que tiver cancelada sua inscrição neste Plano NDBPrev não terá direito a nenhuma indenização ou pagamento, sendo-lhe assegurado, apenas, o recebimento do valor referente ao Resgate de Contribuições, conforme previsto no Artigo 74, ou a opção pela Portabilidade, definida no Artigo 79, todos deste Regulamento.
Artigo 18 - Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Beneficiário que deixar de cumprir as condições de dependência econômica, previstas na Seção III do Capítulo II deste Regulamento.
CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS
Seção I - Disposições Gerais
Artigo 19 - Os benefícios assegurados por este Plano NDBPrev são os seguintes: I - Benefícios Programados:
a) Suplementação de Aposentadoria;
b) Suplementação de Aposentadoria Antecipada; e
c) Abono Anual.
II - Benefícios de Risco:
a) Suplementação de Aposentadoria por Invalidez;
b) Suplementação de Pensão por Morte; e
c) Abono Anual.
Artigo 20 - O valor inicial das Suplementações previstas neste Regulamento será calculado com base no saldo da Conta Assistido.
Parágrafo Único - Dos valores mensais de benefícios previstos no Artigo 19 e §8º do Artigo 40, serão descontadas as parcelas destinadas à cobertura das despesas administrativas, conforme o Plano de Custeio vigente.
Artigo 21 - Em nenhuma hipótese os valores dos benefícios concedidos pela Previdência Social serão utilizados nos cálculos das Suplementações de Aposentadoria.
Artigo 22 - A Unidade Previdenciária NÉOS – UPNÉOS corresponde à importância de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) em 1º de janeiro de 2006, e será reajustada, na mesma época e proporção, pelo índice do reajuste geral de salários concedidos pela Patrocinadora Neoenergia Distribuição Brasília S.A.
Artigo 23 - Não prescreve o direito aos benefícios previstos neste Regulamento, mas prescreverá em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas à ENTIDADE, contados da data em que forem devidas.
Parágrafo Único - Não corre prescrição contra menores, incapazes e ausentes na forma da lei. Seção II - Do Salário de Participação
Artigo 24 - Entende-se por Salário de Participação:
I - Para o Participante Ativo, o valor do salário básico mensal que o Participante percebe de Patrocinador, sobre o qual incidem as contribuições para este Plano NDBPrev, observado o disposto no §1º deste artigo.
II - Para o Participante Assistido, o valor da suplementação que lhe for assegurada por força deste Regulamento;
III - Para o Participante que optar pelo Autopatrocínio, o Salário de Participação em vigor na data da cessação do contrato de trabalho ou da perda do vínculo funcional com Patrocinador, observado o §2º deste artigo.
IV - Para o Participante que optar pelo benefício proporcional diferido, para efeito da contribuição relativa as despesas administrativas, o Salário de Participação em vigor na data da cessação do contrato de trabalho ou da perda do vínculo funcional com Patrocinador, observado o §2º deste artigo.
V - Para o Participante em gozo do Benefício de Auxílio-Doença pela Previdência Social será o do mês anterior ao seu afastamento.
§1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste Artigo, incluem-se no cálculo do salário básico mensal as parcelas remuneratórias normais recebidas a título de remuneração, incluídas as verbas de caráter não permanente, pagas de modo eventual, e excluídas, em qualquer caso, a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, diárias de viagem, abono assiduidade, gratificação de férias e abonos de caráter não permanente.
§2º O Salário de Participação estará limitado, em qualquer caso, a 50 (cinquenta) vezes o valor da UPNÉOS.
§3º O Salário de Participação dos Participantes Autopatrocinado e Vinculado será aquele referente ao primeiro período mensal completo imediatamente anterior ao da data em que tiver ocorrido a cessação do contrato de trabalho ou a perda do vínculo funcional com Patrocinador, e será reajustado, na forma do Artigo 22.
§4º O Participante que se encontrar com inscrição suspensa, prevista no Artigo 15, Inciso IV deste Regulamento, poderá optar pela manutenção do Salário de Participação e das taxas de contribuição incidentes sobre ele, como se em atividade estivesse, devendo recolher à ENTIDADE as contribuições previstas no Artigo 43, Inciso I. A opção prevista neste parágrafo deverá ser solicitada pelo Participante à ENTIDADE no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do início da condição.
§5º Não se enquadra na situação prevista no §4º deste Artigo, o Participante que se afasta do quadro de pessoal do Patrocinador em decorrência de aposentadoria por invalidez.
§6º Na hipótese de o Participante receber remuneração de mais de um Patrocinador, ele deverá ter apenas uma inscrição no Plano NDBPrev e contribuir sobre o somatório dos Salários de Participação.
§7º Na hipótese do Participante estar vinculado ao Plano Complementar de Benefícios Previdenciais da NÉOS, para fins de apuração do valor do Salário de Participação do Plano NDBPrev constante no Artigo 24, será deduzida a base de contribuição utilizada para o cálculo das contribuições daquele Plano.
§8º O 13º (décimo terceiro) salário será considerado como Salário de Participação isolado, com o objetivo de servir como base para incidência de contribuição a este Plano NDBPrev.
Artigo 25 - Nos casos de perda parcial ou total da remuneração, sem perda de vínculo empregatício ou funcional com Patrocinador, será observado o disposto no Artigo 61 deste Regulamento.
Seção III - Da Suplementação de Aposentadoria
Artigo 26 - A Suplementação de Aposentadoria será concedida ao Participante Ativo ou Autopatrocinado que a requerer, atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - idade mínima igual a 55 (cinquenta e cinco) anos;
II - 10 (dez) anos ininterruptos de vinculação a este Plano NDBPrev; III - desligamento do Quadro de Pessoal do Patrocinador.
Artigo 27 - A Suplementação de Aposentadoria prevista nesta seção será calculada na forma disposta na Seção VIII deste Capítulo em função da quantidade de cotas acumuladas na Conta Assistido constituída em nome do Participante Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado, na data da concessão do benefício.
§1º Na hipótese de o Participante Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado ao requerer a Suplementação de Aposentadoria, optar pela contratação, junto à Seguradora, da RDV, o saldo da Conta Assistido, para fins de transformação a que se refere o “caput”, será reduzido do respectivo prêmio.
§2º Tendo sido contratada a RDV e estando o Participante Assistido (aposentado) em vida e ostentando a condição de Segurado quando do término do prazo de diferimento, eventual saldo remanescente de sua Conta Assistido lhe será pago em parcela única por ocasião do início do pagamento da RDV, que será mantida vitaliciamente, porém sem reversão em pensão aos respectivos Beneficiários.
§3º Os critérios definidores dos prêmios de seguro, assim como as condições específicas de cobertura da RDV, assim como os limites, serão definidos pela Seguradora, de maneira adicional a este Regulamento, e constarão do Contrato de Seguro.
§4º A indenização a que se refere à RDV será devida a partir do momento em que se encerrar o prazo de diferimento escolhido pelo Segurado, desde que, nesse momento, o Segurado ainda ostente tal condição.
§5º A opção pela RDV será feita quando do requerimento do benefício de Suplementação de Aposentadoria.
§6º A RDV será paga enquanto o Segurado ostentar tal condição junto ao Plano, não sendo reversível em Suplementação de Pensão por Morte.
§7º A não contratação da respectiva cobertura de seguro, inclusive em caso de não aceitação do pedido de contratação feito junto à Seguradora, fará com que o Participante Assistido (aposentado) não faça jus à RDV.
Seção IV - Da Suplementação de Aposentadoria Antecipada
Artigo 28 - A Suplementação de Aposentadoria Antecipada será concedida ao Participante Ativo ou Autopatrocinado que a requerer, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - no que se refere à idade do Participante, no mínimo, 48 (quarenta e oito) anos para os Participantes que comprovem estar em gozo de benefício concedido pela Previdência Social ou 50 (cinquenta) anos, nos demais casos de aposentadoria;
II - 10 (dez) anos ininterruptos de vinculação a este Plano NDBPrev; III - desligamento do Quadro de Pessoal do Patrocinador.
§1º A Suplementação de Aposentadoria Antecipada prevista nesta seção será calculada na forma prevista na Seção VIII deste Capítulo em função da quantidade de cotas acumuladas na Conta Assistido constituída em nome do Participante Ativo ou Autopatrocinado na data da concessão do benefício.
§2º Na hipótese de o Participante Ativo ou Autopatrocinado ao requerer a Suplementação de Aposentadoria Antecipada, optar pela contratação, junto à Seguradora, da RDV, o saldo da Conta Assistido, para fins de transformação a que se refere o parágrafo acima, será reduzido do respectivo prêmio, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 2º ao 7º do Artigo 27.
Seção V - Da Suplementação de Aposentadoria por Xxxxxxxxx
Artigo 29 - A Suplementação de Aposentadoria por Xxxxxxxxx será devida ao Participante em gozo de Aposentadoria por Invalidez pela Previdência Social ou, se o Participante já estiver percebendo outro benefício pela Previdência Social poderá ser concedido a juízo da ENTIDADE, enquanto o Participante permanecer incapacitado para o exercício da profissão, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se à perícia médica indicada pela Fundação, para a devida comprovação da invalidez.
Artigo 30 – A Suplementação de Aposentadoria por Invalidez será calculada sobre 100% (cem por cento) das cotas acumuladas nas Contas Individual, incluindo a Cobertura Adicional de Risco, Patrocinada e Individual Portada, se houver, existentes em nome do Participante Ativo, Vinculado ou Autopatrocinado, considerando as formas de pagamento previstas na Seção VIII deste Capítulo.
Parágrafo Único - A contratação da Renda Diferida Vitalícia não será possível em caso de requisição de Suplementação de Aposentadoria por Xxxxxxxxx.
Artigo 31 - A Suplementação de Aposentadoria por Xxxxxxxxx será cancelada pelo óbito do Aposentado ou na data em que este retornar às atividades laborais no Patrocinador.
§1º Na data do cancelamento da concessão do benefício de invalidez pela Previdência Social, o saldo remanescente na Conta Assistido será destinado as Contas do Participante Ativo, todas nas mesmas proporções existentes na data de formação da Conta Assistido.
§2º As novas contribuições, previstas neste Regulamento, efetuadas pelo Participante Ativo e pelo Patrocinador serão alocadas nas Contas, segundo Artigo 54 e mantidos os percentuais de Contribuição Básica anteriores à concessão da Suplementação de Aposentadoria por Invalidez, até a próxima revisão dos percentuais contributivos, conforme §2º do Artigo 52, não sendo mais devida a Contribuição de Risco.
§3º Todas as carências e prazos obtidos no Plano NDBPrev serão mantidos até a data de opção pelo regresso à condição de Participante Ativo, considerando o tempo em que este esteve em percepção de benefício como tempo de contribuição ou vinculação ao Plano, passando a ser denominado de Participante Ex-Inválido.
§4º Na data do cancelamento da concessão do benefício de invalidez pela Previdência Social, conforme disposto no “caput”, a Suplementação de Aposentadoria por Invalidez será cancelada e, caso o Participante não retorne à atividade no Patrocinador, por motivo de rescisão contratual, será facultada a opção por um dos institutos de que trata o Capítulo VIII, obedecidas as condições dispostas naquele Capítulo, cabendo ao Participante a solicitação formal do Extrato Consolidado previsto no Artigo 62 junto à ENTIDADE.
Seção VI - Da Suplementação de Pensão por Morte
Artigo 32 – A Suplementação de Pensão por Morte será concedida, após comprovado o óbito do Participante, aos Beneficiários definidos no Artigo 5º.
Parágrafo Único - A Suplementação de Pensão por Morte será devida a partir do dia seguinte ao da morte do Participante Ativo, Vinculado ou Autopatrocinado, observado o Artigo 23 deste Regulamento.
Artigo 33 - No caso de falecimento de Participante Ativo, Vinculado ou Autopatrocinado, a Suplementação de Pensão por Morte será calculada sobre 100% (cem por cento) das cotas acumuladas nas Contas Individual, incluindo a Cobertura Adicional de Risco, Patrocinada e Individual Portada, se houver, existentes em nome do referido Participante, considerando as formas de pagamento previstas Seção VIII deste Capítulo.
Parágrafo Único - A contratação da Renda Diferida Vitalícia não será possível em caso de requisição de Suplementação de Pensão por Morte.
Artigo 34 – No caso de falecimento do Aposentado, a Suplementação de Pensão por Morte será equivalente, inicialmente, à mesma renda por ele percebida mensalmente, até o próximo Mês de Recálculo.
Parágrafo Único - No caso do Aposentado perceber suplementação na forma prevista do Inciso I do Artigo 40, será observada a opção do aposentado pela reversão ou não do benefício em suplementação de pensão por morte.
Artigo 35 - No caso de morte de Participante Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado e não havendo os Beneficiários constantes nos Incisos I e II do Artigo 5º, o Beneficiário Indicado receberá na forma de pagamento único os saldos existentes na Conta Individual, incluindo a Cobertura Adicional de Risco e na Conta Individual Portada, se houver, conforme previsto no §5º do mesmo Artigo.
Parágrafo Único - No caso de morte de Participante Assistido e não havendo Beneficiários constantes nos incisos I e II do Artigo 5º, o Beneficiário Indicado receberá, na forma de pagamento único, o saldo remanescente da Conta Assistido.
Artigo 36 - O valor da Suplementação de Pensão por Morte será rateado em parcelas iguais, entre os Beneficiários inscritos, não se adiando a concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis Beneficiários.
§1º A parcela da Suplementação de Pensão por Morte será extinta quando do falecimento do Beneficiário, ou pela ocorrência de qualquer evento que motivar o cancelamento de sua inscrição, conforme definido no Artigo 5º deste Regulamento.
§2º Toda vez que se extinguir uma parcela da Suplementação de Pensão por Morte, será processado novo rateio do benefício, considerando o número de Beneficiários remanescentes.
Artigo 37 - O saldo de cotas do Participante Ativo, Autopatrocinado, Vinculado ou Assistido, que tenha falecido, será pago aos herdeiros, na forma da lei civil, mediante autorização judicial.
Parágrafo Único - O pagamento de que trata o presente Artigo se limitará aos saldos existentes na Conta Individual, incluindo a Cobertura Adicional de Risco, e na Conta Individual Portada, se houver, não havendo qualquer direito em relação ao saldo existente em nome do Participante na Conta Patrocinada.
Seção VII - Do Abono Anual
Artigo 38 - O Participante Assistido que esteja recebendo, ou tenha recebido durante o ano, qualquer dos benefícios de suplementação previstos neste Regulamento, terá direito ao recebimento de um Abono Anual.
§1º O Abono Anual será pago no mês de dezembro, correspondente a tantos doze avos da suplementação de dezembro ou do último benefício pago ao Assistido e proporcional ao número de meses de benefícios pagos durante o exercício.
§2º O Abono Anual será calculado na forma prevista na Seção VIII deste Capítulo, em função da quantidade de cotas acumuladas na Conta Assistido, conforme disposto no Inciso IV do Artigo 54.
Seção VIII - Da Forma de Pagamento e do Recálculo dos Benefícios
Artigo 39 - Quando da concessão de um dos benefícios previstos Artigo 19, será facultado ao Participante de forma definitiva e irretratável, efetuar, por uma única vez, o saque de um percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta Assistido, em forma de pagamento único, sendo o saldo remanescente na referida Conta transformado em um benefício mensal apurado, conforme opção que venha a ser feita em relação às alternativas constantes dos Incisos do Artigo 40.
§1º Quando a opção pelo percentual de saque previsto no “caput” implicar, na data da concessão, em uma renda mensal inferior a 50% (cinquenta por cento) da UPNÉOS vigente na época do recebimento, este terá que ser revisto até que o valor da renda mensal supere aquele patamar.
§2º A opção que trata o “caput” deste Artigo não será aplicável ou extensível, sob qualquer condição, aos Beneficiários do Participante ou do Aposentado, quando de seu óbito.
§3º O pagamento das rendas mensais citadas neste artigo será processado até o último dia útil do mês subsequente a que se referirem.
§4º Quando o valor do benefício pago ao Participante, for inferior a 50% (cinquenta por cento) da UPNÉOS vigente na época do recebimento, haverá o pagamento único equivalente à totalidade das cotas restantes em sua Conta Assistido na respectiva época, exceto no caso da Renda Diferida Vitalícia, a qual deverá ser mantido o benefício mensal independentemente do valor.
§5º Ocorrendo o pagamento mencionado no parágrafo anterior, nada mais será devido pelo Plano NDBPrev ao Participante, exceto, quando houver a contratação pelo participante, a Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, a qual será devida na forma prevista neste Regulamento.
Artigo 40 - Os Benefícios Suplementares, previstos no Artigo 19 deste Regulamento, inclusive o decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, serão pagos em forma de rendas mensais, consecutivas e ininterruptas, conforme as opções descritas a seguir:
I - Renda por Prazo Indeterminado: calculada atuarialmente, com ou sem reversão do valor do benefício em Suplementação de Pensão por Morte, conforme opção do Participante na data do requerimento, considerando o saldo da Conta Assistido, depois de verificado o atendimento à opção de que trata o Artigo 39, se for o caso, e o Fator Atuarial aplicável. O benefício mensal resultante em cotas será valorizado pelo valor da cota do mês anterior ao da data do cálculo e mantido constante até o próximo Mês do Recálculo, quando este será redefinido atuarialmente, com base no saldo remanescente da Conta Assistido.
II - Renda por Prazo Certo: calculada considerando o saldo da Conta Assistido, depois de verificado o atendimento à opção de que trata o Artigo 39, se for o caso, recebida pelo prazo certo entre 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos, com intervalos de 1 (um) ano. No cálculo dessa renda deverá ser considerada a parcela relativa ao Abono Anual. O benefício mensal resultante será mantido em quantitativo de cotas, sendo mensalmente valorizado pelo valor da cota do mês anterior ao da data do pagamento.
III - Renda por Percentual do Saldo de Conta: calculada considerando o saldo inicial da Conta Assistido, depois de verificado o atendimento à opção de que trata o Artigo 39, se for o caso, recebida pela aplicação de um percentual entre 0,5% (meio por cento) e 2% (dois por cento) sobre o saldo da Conta Assistido, com intervalos de 0,5% (meio por cento). O benefício mensal resultante será mantido em quantitativo de cotas, sendo mensalmente valorizado pelo valor da cota do mês anterior ao da data do pagamento.
§1º Os benefícios calculados, conforme o “caput” deste Artigo, serão pagos mensalmente, em moeda corrente nacional, condicionado o pagamento à existência de saldo na Conta Assistido, em valor suficiente ao disposto no §8º deste Artigo.
§2º Será facultado ao Aposentado a alteração das formas de rendas previstas nos Incisos I, II e III deste Artigo, inclusive entre eles, até o mês de dezembro, para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente.
§3º Para o Aposentado que não manifestar a intenção pela alteração prevista no parágrafo anterior, ficará presumida a opção vigente.
§4º O pagamento das rendas mensais citadas neste Artigo será processado até o último dia útil do mês subsequente a que se referirem.
§5º Quando o valor do benefício pago ao Participante Assistido for inferior a 50% (cinquenta por cento) da UPNÉOS vigente na época do recebimento, haverá o pagamento único equivalente à totalidade das cotas restantes em sua Conta Assistido na respectiva época.
§6º Ocorrendo o pagamento mencionado no parágrafo anterior, nada mais será devido pelo Plano NDBPrev
ao Participante Assistido e a seus Beneficiários e Beneficiários Indicados.
§7º Ao Assistido ou Participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos neste Plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de suplementação de Aposentadoria.
§8º A forma de pagamento da suplementação de Pensão por Morte decorrente de falecimento de Participante Ativo, Vinculado, Autopatrocinado ou Ex-Inválido será a da Renda por Prazo Indeterminado, conforme disposto no Inciso I deste Artigo.
§9º A forma de pagamento da suplementação de Pensão por Morte decorrente de falecimento de Aposentado será aquela vigente na data do óbito.
Artigo 41 - O Participante Assistido poderá ter os seguintes descontos em sua suplementação mensal:
I - As obrigações legais, tais como, imposto de renda na fonte e as decorrentes de sentenças judiciais; II - As contribuições previstas neste Regulamento.
III - Outras despesas adquiridas junto à Fundação.
CAPÍTULO V - DA COBERTURA ADICIONAL DE RISCO
Artigo 42 - A ENTIDADE contratará Seguradora, com o objetivo de oferecer Cobertura Adicional de Risco, ou seja, uma indenização para os casos de invalidez, ocasionada por acidente ou doença, ou morte. A referida indenização será destinada à constituição do benefício inicial de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez ou Suplementação de Pensão por Morte do Participante Ativo ou Autopatrocinado.
Parágrafo Único - O pagamento da Cobertura Adicional de Risco será de exclusiva responsabilidade da
ENTIDADE.
Artigo 43 - O Participante, quando da sua inscrição no Plano NDBPrev, sujeitar-se-á à aceitação pela
ENTIDADE de sua inclusão no Contrato de Seguro, para fins da Cobertura Adicional de Risco.
§1º A contratação da Cobertura Adicional de Risco de Invalidez ou Morte de Participante observará as disposições regulamentares e a Nota Técnica Atuarial deste Plano.
§2º As Contribuições de Risco, tanto de responsabilidade dos Participantes, quanto dos Patrocinadores, deverão ser recolhidas à ENTIDADE e repassadas por esta à Seguradora.
§3º A contribuição de Xxxxx para o Participante Segurado que suspender a sua inscrição no Plano NDBPREV, de acordo com o Inciso IV do Artigo 15, será deduzida da Conta Individual e da Conta Patrocinada.
§4º Na ocorrência de invalidez ocasionada por acidente ou doença, ou morte, devidamente comprovada à ENTIDADE conforme critérios por ela estabelecidos, o valor correspondente à Cobertura Adicional de Risco contratada será creditado na Conta Individual, a ser utilizado na constituição da Conta Assistido, para o cálculo inicial dos benefícios de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez ou Suplementação de Pensão por Morte do Participante Ativo ou Autopatrocinado.
Artigo 44 - Estarão sujeitos à Cobertura Adicional de Risco os Participantes, desde que atendidas as condições a seguir, conforme lhes for aplicável:
I - Não sejam elegíveis às Suplementações de Aposentadoria e de Aposentadoria Antecipada pelo Plano NDBPrev;
II - Não estejam em gozo de qualquer benefício de renda continuada pelo Plano NDBPrev;
III - Não se encontrem afastados das suas atividades laborais, por motivo de doença ou acidente, quando de sua inscrição no Plano NDBPrev; e
IV - Não estejam na condição de Participante Ex-Inválido.
§1º Os Participantes que se encontrarem afastados, por motivo de doença ou acidente de trabalho, somente poderão aderir à Cobertura Adicional de Risco, após o retorno às suas atividades laborais, mediante preenchimento de proposta de adesão e aceite formal pela ENTIDADE.
§2º Ao Participante, na hipótese da recusa da sua adesão à Cobertura Adicional de Risco pela ENTIDADE, não lhe será devida a Contribuição de Risco.
Artigo 45 – Os Participantes Ativos ou Autopatrocinados já inscritos no Plano NDBPrev na data da publicação da aprovação deste Regulamento no Diário Oficial da União deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a partir da publicação, manifestar-se formalmente, declarando o seu interesse ou não pela Cobertura Adicional de Risco, estando sujeitos a todas as regras relacionadas a essa Cobertura, apresentadas neste Regulamento.
Artigo 46 - O valor da Cobertura Adicional de Risco corresponderá ao valor futuro da Contribuição Básica do Participante Ativo ou Autopatrocinado, considerando a contrapartida do Patrocinador, quando for o caso, o tempo faltante para o Participante completar as elegibilidades ao benefício de Suplementação de Aposentadoria pelo Plano NDBPrev, definidas no Artigo 26 deste Regulamento, e a rentabilidade equivalente à taxa de juros atuarial do Plano, definida anualmente, na avaliação atuarial.
Parágrafo Único - O valor da Cobertura Adicional de Risco será apurado na data de inscrição e revisto anualmente, conforme o Plano de Custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE.
CAPÍTULO VI - DO CUSTEIO
Artigo 47 - Compete aos Patrocinadores e ao Conselho Deliberativo da ENTIDADE, a aprovação do Plano de Custeio deste Plano NDBPrev, mediante proposta da Diretoria Executiva embasada em Parecer Técnico- Atuarial.
Parágrafo Único - Independentemente do disposto neste artigo, o Plano de Custeio será revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos da ENTIDADE.
Artigo 48 - O presente Plano NDBPrev será custeado pelas seguintes fontes de receita:
I - contribuições básicas mensais dos Participantes Ativos ou Autopatrocinados, básicas e facultativas, destinadas a custear os Benefícios Programados e Despesas Administrativas;
II - contribuições de risco mensais dos Participantes Ativos ou Autopatrocinados destinadas a custear os Benefícios de Risco, as quais serão descontadas das contribuições básicas mensais pela ENTIDADE;
III - contribuições esporádicas dos Participantes Ativos ou Autopatrocinados, definidas por eles destinadas a custear os Benefícios Programados;
IV - contribuições mensais dos Participantes Vinculados e dos Assistidos para custear Despesas Administrativas;
V - Contribuições básicas mensais dos Patrocinadores destinadas a custear os Benefícios Programados e as Despesas Administrativas;
VI - Contribuições de Risco mensais dos Patrocinadores destinadas a custear os Benefícios de Risco, as quais serão descontadas das Contribuições Básicas mensais dos Patrocinadores;
VII - Rendimentos das aplicações das contribuições relacionadas nos Incisos antecedentes;
VIII - Contribuições Facultativas mensais dos Participantes Ativos ou Autopatrocinados destinadas a custear os Benefícios Programados.
§1º O 13º (décimo terceiro) salário será considerado para efeito de contribuição a este Plano NDBPrev, e o Participante sem direito ao seu recebimento também deverá contribuir para este Plano, considerando o Salário de Participação do mês de dezembro como base de incidência da contribuição correspondente.
§2º As contribuições esporádicas dos Participantes, previstas no Inciso III deste Artigo, poderão ser feitas a qualquer tempo, sendo correspondente, no mínimo, à metade da UPNÉOS.
§3º Ao Participante Autopatrocinado, no ato do ingresso nesta categoria, será facultada a opção de alteração do seu percentual de contribuição para este Plano, considerando os percentuais definidos no Artigo 52 deste Regulamento.
§4º O Participante Ativo ou Autopatrocinado poderá requerer a inclusão ou alteração do valor da contribuição facultativa para este Plano NDBPrev, até o mês de dezembro, entrando em vigor no mês de janeiro do exercício subsequente.
§ 5º Os Participantes Autopatrocinados e Vinculados não terão direito às contribuições mensais do Patrocinador previstas no inciso IV deste artigo.
Artigo 49 - Os aportes de contribuição efetuados pelos Patrocinadores ou pelos Participantes deverão ser classificados e creditados em contas específicas.
§1º As contribuições previstas no Inciso V do Artigo 48 deste Regulamento, aportadas pelos Patrocinadores, estarão disponibilizadas em uma conta única e serão incorporadas ao saldo da Conta Patrocinada na forma prevista no Artigo 55 também deste Regulamento.
§2º As contribuições previstas nos Incisos I, IV e V do Artigo 48 deste Regulamento, relativas às Despesas Administrativas, aportadas respectivamente pelos Participantes, pelos Assistidos e pelos Patrocinadores, destinar-se-ão ao Fundo Administrativo.
Artigo 50 - As contribuições destinadas às Despesas Administrativas referenciadas no §2º do Artigo 49, bem como aquelas destinadas à administração dos recursos e de suas aplicações, deverão observar os limites aplicáveis nos termos da legislação vigente.
Artigo 51 - A ENTIDADE deverá manter convênios com os Patrocinadores para desconto em Folha de Pagamento das contribuições de Participantes Ativos e Ex-inválidos devidas para este Plano.
§1º As contribuições mensais de responsabilidade direta do Participante deverão ser pagas até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem. O atraso no pagamento das contribuições mensais sujeitará o Participante ao pagamento do débito atualizado pelo INPC/IBGE, acrescido de taxa de juros atuarial vigente, correspondentes ao mês ou fração.
§2º O atraso por 3 (três) meses no pagamento das contribuições devidas diretamente pelo Participante para este Plano NDBPrev, acarretará o cancelamento de sua inscrição, conforme previsto no inciso IV do Artigo 15, deste Regulamento, quando, após notificação, o devedor não pagar o total devido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento.
§3º As contribuições mensais de responsabilidade do Patrocinador deverão ser pagas até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem. O atraso no pagamento das contribuições mensais sujeitará o Patrocinador ao pagamento do débito atualizado pelo INPC/IBGE, acrescido de taxa de juros atuarial vigente, correspondentes ao mês ou fração.
§4º As contribuições dos Participantes e dos Patrocinadores para este Plano NDBPrev serão pagas à ENTIDADE, que efetuará os investimentos e contabilizará em cada conta todos os valores e rendimentos obtidos.
§5º A contribuição do Patrocinador será paritária à Contribuição Básica mensal do Participante, inclusive à contribuição destinada ao custeio das Despesas Administrativas, efetuadas pelo Participante.
§6º Os percentuais para o custeio das Despesas Administrativas serão definidos anualmente no Plano de Custeio.
§7º As Patrocinadoras que não recolherem ou efetuarem desconto a menor das contribuições devidas a este Plano, se responsabilizarão pelas atualizações na forma do §3º do Artigo 51.
Artigo 52 – A Contribuição Básica mensal para o custeio dos benefícios programáveis será de percentuais inteiros entre 5 e 10 sobre o Salário de Participação de que trata o Artigo 24 deste Regulamento.
Parágrafo Único - O percentual de Contribuição Básica mensal será escolhido pelo Participante, respeitados os limites deste Regulamento, e poderá ser alterado até o mês de dezembro, entrando em vigor no mês de janeiro do exercício subsequente.
Artigo 53 – A Contribuição de Risco tem caráter obrigatório, sendo revista anualmente e inclusa na Contribuição Básica mensal, a ser vertida de forma equivalente e paritária entre Participante Ativo, qualificado como Segurado, e Patrocinador.
§1º O Participante Autopatrocinado deverá verter as contribuições de sua responsabilidade e às de responsabilidade do Patrocinador de que trata este Artigo.
§2º O prêmio relativo à contratação da RDV será descontado do saldo da Conta Assistido do Participante Segurado, de uma só vez, antes do início do recebimento da Suplementação de Aposentadoria ou da Suplementação de Aposentadoria Antecipada.
CAPÍTULO VI - DAS CONTAS E FUNDOS DO PLANO
Artigo 54 - As contribuições destinadas ao custeio deste Plano NDBPrev serão transformadas em cotas que comporão contas e fundos, na seguinte forma:
I - Conta Individual – constituída pelas contribuições mensais, básicas e facultativas e contribuições esporádicas dos Participantes deste Plano NDBPrev, que ficarão disponibilizadas em nome de cada Participante;
II - Conta Individual Portada – constituída pelos valores portados de outro plano de previdência complementar em nome do Participante;
III - Conta Patrocinada - constituída pelas contribuições mensais básicas dos Patrocinadores, que ficarão disponibilizadas em uma conta única;
IV - Conta Assistido - constituída, no momento da concessão do benefício, pelo somatório das contribuições dos saldos existentes nas Contas Individual, Individual Portada, se houver, e Patrocinada, em nome do Participante;
V - Fundo Administrativo - constituído pelas contribuições mensais dos Participantes, Assistidos e dos Patrocinadores, previstas nos Incisos I, IV e V do Artigo 48 deste Regulamento que ficarão disponibilizadas em uma conta única, destinado ao pagamento decorrente da gestão deste Plano;
VI - Fundo Coletivo – constituído pelas transferências dos saldos das seguintes contas previdenciais:
a) Referente à parcela dos Patrocinadores não resgatáveis, na forma da Seção IV do Capítulo VIII deste Regulamento;
b) Dos saldos remanescentes de Participantes cujos benefícios vierem a se extinguir, na inexistência de Beneficiários, Beneficiários Indicados ou herdeiros legais;
c) Da Conta Patrocinada que não forem pagos aos herdeiros legais do Participante, conforme definido no Parágrafo Único do Artigo 72 deste Regulamento.
Artigo 55 - As contribuições que estarão disponibilizadas em conta única serão incorporadas ao saldo da Conta Patrocinada em nome de cada Participante à medida que cada um for adquirindo o direito sobre as mesmas, devendo ocorrer a integralização apenas na data da solicitação do benefício ou do instituto.
Artigo 56 – O controle da totalidade de cotas existentes nas Contas mencionadas no Artigo 54, realizar-se- á individualmente em nome de cada Participante Ativo, Autopatrocinado, Vinculado ou Assistido, deste Plano.
Artigo 57 - As cotas das Contas e Fundos referidos no Artigo 54 ou quaisquer outras contas e fundos previstos neste Regulamento corresponde, em 20/04/2007, ao valor unitário de R$ 1,00 (um Real).
Parágrafo Único - O valor de cada cota será mensalmente determinado em função da valorização do patrimônio deste Plano NDBPrev, e mediante a divisão do valor total das Contas e Fundos pelo número de cotas existentes.
Artigo 58 - A movimentação das contas será feita em cotas e o seu valor a ser creditado ou debitado, em cada uma delas, será o do mês da movimentação.
§1º No caso de falecimento do Participante ou Assistido o saldo será transferido para a conta do Beneficiário, assim definido no Artigo 5º deste Regulamento.
§2º As Suplementações, sob a forma de renda mensal previstas no Artigo 19 deste Regulamento, serão convertidas em cotas e debitadas das respectivas Contas Assistidos.
Artigo 59 - Os saldos verificados no Fundo Coletivo serão avaliados, anualmente, pelo Atuário.
Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo da ENTIDADE, desde que respeitada a solvência e a liquidez do Plano NDBPrev e após a aprovação dos Patrocinadores, poderá autorizar a utilização de parte do saldo de cotas do Fundo Coletivo para efeito de redução de contribuições do Plano NDBPrev, ou valorização da cota patrimonial, observadas as condições previstas na legislação aplicável, desde que o faça por meio de ato normativo embasado em parecer atuarial.
Artigo 60 - A ENTIDADE disponibilizará aos Participantes deste Plano NDBPrev, anualmente, um extrato de suas contas, contendo:
a) valores das contribuições pagas pelo Participante em cada mês do ano;
b) número de cotas adquiridas pelo Participante em cada mês do ano;
c) valores das contribuições pagas pelos Patrocinadores, em nome dos Participantes em cada mês do ano;
d) número de cotas creditadas em nome do Participante no ano;
e) saldo de cotas em cada uma das contas e fundos no final do ano;
f) valor da cota no final do ano.
CAPÍTULO VII - DOS INSTITUTOS
Seção I - Disposições Gerais
Artigo 61 - Por ocasião da cessação de seu vínculo empregatício ou funcional com o respectivo Patrocinador, o Participante poderá optar por um dos institutos previstos neste Capítulo, desde que preencha as condições regulamentares respectivas.
Artigo 62 - Dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação do vínculo empregatício ou funcional com o Patrocinador, a ENTIDADE fornecerá ao Participante que por ocasião do término do vínculo não tiver preenchido as condições regulamentares para a percepção de benefício, Extrato Consolidado contendo, dentre outras informações, de acordo com a legislação em vigor, as seguintes:
a) requisitos de elegibilidade e valor ou montante garantidor do benefício em caso de opção pelo Benefício Proporcional Diferido;
b) data base de cálculo do benefício em caso de opção pelo Benefício Proporcional Diferido, com a indicação do critério de sua atualização;
c) as condições da cobertura oferecida no caso de invalidez ou morte, durante a fase de diferimento, do Participante que optar pelo Benefício Proporcional Diferido;
d) indicação do critério para o custeio das despesas administrativas pelo Participante que optar pelo Benefício Proporcional Diferido;
e) valor correspondente ao direito acumulado, para fins de Portabilidade;
f) valor atualizado dos recursos portados pelo Participante de outros planos de previdência complementar;
g) data base de cálculo do Direito Acumulado, para fins de Portabilidade;
h) indicação do critério que será utilizado para atualização do valor do objeto da Portabilidade, até a data de sua efetiva transferência;
i) valor do Resgate de Contribuições, com indicação da incidência de tributação;
j) data base do cálculo do valor do Resgate de Contribuições;
l) indicação do critério utilizado para atualização do valor do Resgate de Contribuições, entre a data base de cálculo e seu efetivo pagamento;
m) valor base para fins de contribuição no caso de opção pelo autopatrocínio, e critério para sua atualização; e
n) percentual ou valor da contribuição do Participante no caso de opção pelo autopatrocínio.
§1º No caso de Participante que venha a manifestar a intenção de desvincular-se deste Plano, e que anteriormente tenha optado por permanecer nele inscrito nos termos do disposto no Artigo 64 ou no Artigo 68, ambos deste Regulamento, ou de Participante desligado do Plano nos termos do Artigo 15, incisos II ou IV, o extrato de que cuida o “caput” deste Artigo deverá ser expedido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento apresentado pelo Participante junto à ENTIDADE.
§2º Os valores, a serem incluídos no extrato de que cuida o “caput” deste Artigo deverão ser apurados tendo por base a data do término do vínculo empregatício ou funcional, ou a data do requerimento
apresentado à ENTIDADE e da consequente cessação das contribuições a este Plano, nos demais casos, e os dados utilizados serão aqueles constantes do cadastro da ENTIDADE no momento da apuração.
Artigo 63 - Após o recebimento do extrato referido no “caput” do Artigo 62 o Participante terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para optar pelo Autopatrocínio, pelo Benefício Proporcional Diferido, pelo Resgate de Contribuições ou, ainda, pela Portabilidade, previstos nos Artigos 64, 68, 74 e 79, respectivamente, deste Regulamento, mediante protocolo de Termo de Opção junto à ENTIDADE.
§1º O Participante que não fizer sua opção no prazo previsto no “caput” deste artigo terá presumida, na forma da legislação vigente, sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que atendidas as condições previstas no Artigo 62 deste Regulamento.
§2º Caso o Participante mencionado no parágrafo anterior não tenha atendido as condições previstas no Artigo 68 deste Regulamento, ser-lhe-á facultado, tão somente, o Resgate de Contribuições previsto no Artigo 74 deste Regulamento.
§3º Os prazos para formalização da opção pelos institutos referidos no “caput” deste artigo, previstos neste Regulamento, serão suspensos na hipótese de o Participante apresentar, no mesmo prazo, questionamento devidamente formalizado junto à ENTIDADE, no tocante às informações constantes do extrato de que cuida este artigo, até que sejam prestados pela ENTIDADE os pertinentes esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§4º Na ausência de comunicação tempestiva da cessação do vínculo empregatício ou funcional por parte do Patrocinador, remanesce o direito do Participante de optar pelo Resgate de Contribuições, pelo Autopatrocínio, pelo Benefício Proporcional Diferido ou pela Portabilidade.
Seção II - Do Autopatrocínio
Artigo 64 - Será permitida a manutenção da inscrição neste Plano NDBPrev, na qualidade de Autopatrocinado, do Participante que perder o vínculo empregatício ou funcional com o Patrocinador, desde que assuma, além de sua contribuição, no mínimo, a parcela que seria atribuída ao Patrocinador relativa às despesas administrativas e à Contribuição de Risco, conforme critérios estabelecidos no Plano de Custeio, ficando o Patrocinador, desde a data da cessação do contrato de trabalho, eximido de realizar qualquer contribuição para este Participante.
Parágrafo Único - O Salário de Participação do Participante Autopatrocinado será aquele definido na Seção II do Capítulo IV.
Artigo 65 - A partir da opção de que cuida esta seção, feita nos termos do Artigo 57, o Participante passará a ser um Autopatrocinado, considerando-se como data de início da manutenção de inscrição em Autopatrocínio o dia imediatamente posterior ao término do respectivo vínculo empregatício ou funcional com o Patrocinador, cujas contribuições relativas a tal intervalo, deverão ser recolhidas pelo Participante à ENTIDADE, até o 2º dia útil do mês subsequente após a opção.
Artigo 66 - A opção pelo Autopatrocínio não impede o posterior exercício do Benefício Proporcional Diferido, do Resgate de Contribuição ou da Portabilidade, observadas as disposições contidas neste Regulamento e aplicáveis a cada caso.
Artigo 67 - Ao Participante que sofrer perda parcial de remuneração ou mesmo perda total de remuneração sem perda de vínculo empregatício ou funcional com Patrocinador, é facultada a manutenção do mesmo Salário de Participação sobre o qual vinha contribuindo.
§1º Nesses casos, a opção deverá ser feita mediante requerimento apresentado pelo Participante à ENTIDADE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da perda parcial ou total da remuneração, assegurando-se ao Participante as regras previstas neste Plano relativas à concessão dos benefícios por ele assegurados, aplicáveis aos demais Participantes Ativos.
§2º O Participante que exercer a faculdade prevista neste Artigo responderá pelas contribuições pessoais e pelas do Patrocinador, sobre a perda, observando-se, para efeito de reajuste, as mesmas épocas e índices adotados pelo respectivo Patrocinador em relação aos seus empregados.
§3º O Participante que exercer a faculdade prevista neste Artigo responderá pelas contribuições pessoais e pelas do Patrocinador, sobre a perda, observando-se, para efeito de reajuste, as mesmas épocas e índices adotados pelo respectivo Patrocinador em relação aos seus empregados.
Seção III - Do Benefício Proporcional Diferido
Artigo 68 - Benefício Proporcional Diferido é o instituto pelo qual o Participante poderá optar por ocasião do término do vínculo empregatício ou funcional com o Patrocinador, antes da aquisição de direito a Suplementação de Aposentadoria ou na forma Antecipada, asseguradas por este Regulamento.
§1º Poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD) o Participante que atender cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenha rompido o vínculo empregatício ou funcional com o Patrocinador;
b) Esteja vinculado a este Plano NDBPrev há, no mínimo, 3 (três) anos;
c) Não tenha completado as condições estabelecidas neste Regulamento, para a percepção da Suplementação de Aposentadoria de que trata o Artigo 26;
d) Não tenha entrado em gozo de benefício de Suplementação de Aposentadoria Antecipada, de que cuida o Artigo 28 deste Regulamento;
e) Não tenha optado por manter-se vinculado a este Plano na condição de Autopatrocinado, nos termos do Artigo 64 deste Regulamento;
f) Não tenha optado pelo recebimento do Resgate de Contribuições, previsto no Artigo 74 deste Regulamento;
g) Não tenha optado pela Portabilidade, prevista no Artigo 79 deste Regulamento.
§2º A vedação prevista na letra “e” supra não se aplica ao Participante que vier a desistir da condição de Autopatrocinado, por pedido dirigido à ENTIDADE, com o intuito de optar pelo Benefício Proporcional Diferido previsto nesta seção.
§3º A partir da opção de que cuida esta seção, feita nos termos do Artigo 63, o Participante passará a ser um Participante Vinculado.
§4º Uma vez manifestada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, o Participante não poderá tornar- se um Autopatrocinado nos termos do Artigo 64 deste Regulamento.
§5º A opção pelo Benefício Proporcional Diferido implicará, a partir da data do requerimento, a cessação das contribuições para este Plano NDBPrev, inclusive das contribuições de risco, exceto as devidas até o momento da opção por este instituto, mas o Participante custeará as despesas administrativas da ENTIDADE, conforme previsto no Plano de Custeio Anual, relativas a sua manutenção neste Plano, observado o disposto no § 7º do Artigo 51 deste Regulamento.
§6º Devido à cessação das contribuições de risco, o Participante optante pelo Benefício Proporcional Diferido não fará jus à Cobertura Adicional de Risco.
§7º O benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido será devido a partir da data em que o Participante tornar-se-ia elegível à Suplementação de Aposentadoria, conforme previsto no Artigo 26 deste Regulamento, caso mantivesse sua inscrição no plano de benefícios na condição anterior à opção por este instituto.
Artigo 69 – O benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido será concedido sob a forma de uma renda mensal na forma prevista no Artigo 27 deste Regulamento, mas tomando como base o somatório das cotas acumuladas nas contas em nome do Participante nas Contas Individual, Patrocinada e Individual Portada, se houver, observado, como mínimo, o valor equivalente ao Resgate de Contribuições previsto no Artigo 74, e será reajustado pela variação da cota patrimonial deste Plano NDBPrev, conforme previsto no Artigo 57 deste Regulamento.
Artigo 70 - A primeira prestação do benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido será paga no mês seguinte ao da data em que o Participante Vinculado preencher os requisitos exigidos para a sua percepção.
Artigo 71 - A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção, durante o Período de Diferimento, pela Portabilidade ou pelo Resgate de Contribuições, previstos neste Regulamento.
§1º Caso o Participante Vinculado venha a exercer o direito à Portabilidade durante o Período de Diferimento, seu direito acumulado corresponderá ao saldo da Reserva Matemática, na data da opção pela Portabilidade.
§2º Caso o Participante Vinculado venha a exercer o direito ao Resgate de Contribuições durante o Período de Diferimento, seu direito acumulado corresponderá ao saldo da Reserva Matemática, na data da opção pelo Resgate.
§3º As opções de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão formuladas por escrito junto à ENTIDADE.
Artigo 72 - Na hipótese de o Participante Vinculado se invalidar ou falecer durante o Período de Diferimento, o benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido será convertido em benefício, nos moldes previstos nos Artigos 29 e 32 deste Regulamento, a ser pago ao Participante ou seus Beneficiários, conforme o caso, não sendo devida a Cobertura Adicional de Risco de que trata o Artigo 42.
Parágrafo Único – Para os fins do disposto neste artigo, verificando-se a ausência de Beneficiários do Participante Xxxxxxxxx inscritos neste Plano até a data de seu falecimento, conforme disposto no Artigo 5o deste Regulamento, aos herdeiros do falecido será assegurado o direito ao recebimento do valor correspondente às contribuições pessoais do próprio Participante, integrantes de sua Conta Individual e Conta Individual Portada, se houver, e, neste caso, tais herdeiros não terão direito ao saldo existente em nome do Participante na Conta Patrocinada, que será revertido para o Fundo Coletivo.
Artigo 73 - O pagamento dos valores de que trata o Artigo 72 será feito aos beneficiários do Participante falecido, observando-se as disposições do Artigo 36, ambos deste Regulamento.
Seção IV - Do Resgate
Artigo 74 – Resgate de Contribuições é o instituto que assegura ao Participante o recebimento das contribuições pessoais vertidas a este Plano, observadas as condições previstas neste Capítulo.
§1º Será devido o pagamento do valor correspondente ao Resgate desde que o Participante atenda cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenha rompido o vínculo empregatício ou funcional com o Patrocinador;
b) Não esteja em gozo de benefício oferecido por este Regulamento;
c) Não tenha optado por manter-se vinculado a este Plano na condição de Autopatrocinado, nos termos do Artigo 64 deste Regulamento;
d) Não tenha optado pela Portabilidade prevista no Artigo 79 deste Regulamento;
e) Não tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido previsto no Artigo 68 deste Regulamento;
§2º As vedações previstas nas alíneas “c” e “e” do § 1º não se aplicam ao Participante que vier a desistir do Autopatrocínio, ou do Benefício Proporcional Diferido antes de adquirir o direito ao recebimento do benefício dele decorrente, com o intuito de optar pelo Resgate de Contribuições, hipóteses em que será observado o disposto nos §§ 1º e 4º deste artigo.
§3º Será assegurado o Resgate de Contribuições ao Participante que perder tal condição pela aplicação dos incisos II ou IV do art. 15, desde que observado o disposto no § 4º seguinte.
§4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o Participante deverá apresentar requerimento específico para a ENTIDADE, aplicando-se, no que couber, o disposto nos Artigos 62 e 76 deste Regulamento.
Artigo 75 - A apreciação do requerimento de Resgate de Contribuições dar-se-á dentro do prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do protocolo do respectivo Termo de Opção junto à ENTIDADE, apresentado nos termos do Artigo 63.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas nos §§3º e 4º do Artigo 74, o Participante deverá apresentar requerimento específico para a ENTIDADE, para que esta emita o Extrato de que trata o Artigo 62 deste Regulamento. A partir do recebimento do Extrato, o Participante terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para optar pelo Resgate de Contribuições mediante Termo de Opção protocolado junto à ENTIDADE.
Artigo 76 - O valor do Resgate de Contribuições corresponderá à totalidade das contribuições pessoais vertidas pelo Participante para o Plano, equivalentes às cotas existentes em seu nome na Conta Individual e Individual Portada, observado, entretanto, o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, excetuando-se as contribuições destinadas ao custeio das Despesas Administrativas creditadas em conta específica, valorizado na forma prevista parágrafo único do Artigo 57 deste Regulamento entre a data do cálculo e a do respectivo pagamento, e, caso o Participante tenha, no mínimo, 12 (doze) meses de vinculação a este Plano NDBPrev, acrescido de um percentual fixo das cotas existente em seu nome na Conta Patrocinada, de acordo com a tabela apresentada neste artigo, com base no tempo de vinculação do Participante a este Plano, observado o Artigo 88 deste Regulamento.
TEMPO DE VINCULAÇÃO (EM ANOS) | (%) DE DEVOLUÇÃO DA CONTA PATROCINADA |
Mais de 1 até 5 | 30% |
Mais de 5 até 10 | 50% |
Mais de 10 até 15 | 75% |
Mais de 15 até 20 | 85% |
Acima de 20 | 100% |
§1º É facultado o resgate de valores portados constituídos em plano de previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora.
§2º É vedado o resgate de valores portados constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.
§3º O Resgate de Contribuições será calculado com base nos dados do Participante na data do término do vínculo empregatício ou funcional, ou na data em que perder a condição de Participante, para aquele enquadrado no inciso IV do Artigo 15, ou ainda, na data da solicitação para aqueles que anteriormente tiverem optado pelo disposto no Artigo 58 ou no Artigo 62.
§4º Uma vez exercido o Resgate de Contribuições cessará todo e qualquer direito do Participante em relação a este Plano NDBPrev, à exceção do compromisso da ENTIDADE de pagar parcelas vincendas eventualmente existentes, conforme opção constante no caput do Artigo 77.
§5º O Participante Ex-Inválido terá direito ao valor de Resgate, conforme previsto no “caput” deste Artigo, acrescido do valor do saldo da Conta Adicional de Risco.
Artigo 77 – O pagamento do Resgate de Contribuições poderá ser efetuado em parcela única ou em até doze parcelas mensais e consecutivas, mediante opção exclusiva do Participante.
§1º Para efeito de pagamento mensal, o valor em cotas de cada parcela será convertido em moeda corrente, de acordo com o valor da cota patrimonial do mês anterior.
Artigo 78 - Quando o Resgate de Contribuições for pago parceladamente, o valor total em cotas será dividido em partes iguais, de acordo com o número de parcelas escolhidas pelo Participante.
§1º Para efeito de pagamento mensal, o valor em cotas de cada parcela será convertido em moeda corrente, de acordo com o valor da cota patrimonial do último dia útil do mês anterior.
§2º O pagamento das parcelas mensais citadas neste artigo será processado até o último dia útil do mês a que se referem.
Seção V - Da Portabilidade
Artigo 79 - O Participante que perder o vínculo empregatício ou funcional com o Patrocinador e que requerer seu cancelamento de inscrição, conforme previsto no Inciso II do Artigo 15, poderá exercer a Portabilidade, desde que atendidas as seguintes condições:
(a) tenha rompido o vínculo empregatício ou funcional com o Patrocinador;
(b) esteja vinculado a este Plano NDBPrev há, no mínimo, 03 (três) anos;
(c) não tenha entrado em gozo de benefício de Suplementação de Aposentadoria, conforme disposto no Artigo 26 deste Regulamento;
(d) não tenha entrado em gozo de benefício de Suplementação de Aposentadoria Antecipada, conforme disposto no Artigo 28 deste Regulamento;
(e) não tenha optado por permanecer vinculado a este Plano na condição de Autopatrocinado, conforme disposto no Artigo 64 deste Regulamento;
(f) não tenha optado pelo Resgate de Contribuições, conforme disposto no Artigo 74 deste Regulamento, e
(g) não tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido, conforme disposto no Artigo 68 deste Regulamento.
§1º As vedações previstas nas letras “e” e “g” do “caput” deste artigo não se aplicam ao Participante que vier a desistir da condição de Autopatrocinado ou de Vinculado por pedido dirigido à ENTIDADE, com o intuito de optar pela Portabilidade prevista neste artigo.
§2º Não será exigida a carência prevista na letra “b” do “caput” deste artigo para a Portabilidade de recursos que ingressaram anteriormente neste Plano, portados de outra Entidade de Previdência Complementar ou sociedade seguradora.
Artigo 80 – O Termo de Opção, protocolado pelo Participante nos termos do Artigo 62, deverá incluir: I - identificação do Participante;
II - denominação do plano originário;
III - número de registro no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB ou número do Processo SUSEP, conforme o caso, do plano originário;
IV- identificação da entidade que administra o plano receptor;
IV - número de registro no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB ou número do Processo SUSEP, conforme o caso, do plano receptor;
V - data em que o plano receptor foi contratado ou data de adesão do Participante ao plano;
VI - dados da conta corrente bancária titulada pela entidade que administra o plano receptor, para a qual a entidade cedente deverá transferir os recursos;
VII - valor a ser portado, informando o respectivo percentual dos recursos financeiros do plano originário;
VIII - regime tributário, de alíquotas progressivas ou regressivas, a que estão sujeitos os recursos a serem portados; e
IX - declaração de concordância, por parte da entidade cessionária, em recepcionar os recursos.
§1º As informações constantes dos Incisos IV, V, VI e VII, bem como a declaração de concordância em recepcionar os recursos, prevista no Inciso X, deverão ser obtidas previamente pelo Participante junto à Entidade Receptora.
§2º Uma vez recebido o Termo de Opção firmado pelo Participante nos termos do Artigo 62 a ENTIDADE elaborará o Termo de Portabilidade e o encaminhará ao Participante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do protocolo do Termo de Opção.
§3º O Termo de Portabilidade deverá conter, além das informações dos Incisos de I a X do “caput”, as seguintes informações:
I - data de cálculo dos recursos financeiros a serem portados;
II - valor dos recursos financeiros a serem portados, posicionado na data de cálculo;
III - critério de atualização do valor a ser portado, referente ao período entre a data de cálculo e a data da transferência dos recursos ao plano de benefícios receptor; e
IV - no caso de adoção do regime de tributação por alíquotas regressivas, informações sobre as datas e valores dos aportes vertidos ao plano, em moeda da época, disponibilizadas em meio magnético indexável.
§4º Na hipótese de discordância das informações constantes no extrato, de que trata Artigo 62, o Participante poderá apresentar contestação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e a descrição do seu entendimento, devendo a ENTIDADE, no mesmo prazo, apresentar resposta ao Participante ou novo extrato retificado, contado da data de protocolo da contestação.
Artigo 81 - O Participante Autopatrocinado ou Vinculado para exercer a Portabilidade deverá formalizar sua desistência da condição de Autopatrocínio ou de Diferimento e atender os requisitos previstos no Artigo 79 deste Regulamento.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Participante deverá apresentar requerimento específico para a ENTIDADE, para que esta emita o Extrato de que cuida o Artigo 62 deste Regulamento. A partir do recebimento do Extrato, o Participante terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para optar pela Portabilidade, mediante Termo de Opção protocolado junto à ENTIDADE.
Artigo 82 – O valor a ser portado corresponderá ao direito acumulado do Participante, equivalente à sua Reserva Matemática ou ao total das contribuições por ele vertidas a este Plano NDBPrev, dos 2 (dois) o maior, excluindo-se sempre os valores vertidos para custear as despesas administrativas, apurados tomando por data base a data de cessação das contribuições para o Plano de Benefícios, observado o disposto no §1º deste artigo.
§1º Na hipótese de Portabilidade ser exercida pelo Participante Vinculado, o valor a ser portado corresponderá ao saldo da Reserva Matemática, na data da opção pela Portabilidade descontadas as despesas administrativas incorridas durante o Período de Diferimento.
§2º O valor a ser portado, apurado nos termos deste Artigo, será atualizado na forma prevista no parágrafo único do Artigo 57 até a efetiva transferência dos recursos ao Plano Receptor, com base no valor da cota disponível.
§3º Fica assegurado ao Participante que o valor a ser portado não será inferior àquele a que faria jus caso optasse pelo Resgate de Contribuições, conforme definido no Artigo 74 deste Regulamento.
§4º A transferência dos recursos por Portabilidade dar-se-á em moeda corrente nacional, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à data do protocolo do Termo de Portabilidade referidos nos §2º ou
§4º do Artigo 80, perante a Entidade Receptora.
§5º A ENTIDADE, dentro do prazo previsto no §4º deste Artigo, prestará à Entidade Receptora, todas as informações necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive de ordem tributária, e de eventuais condições de diferimento a que continuarão sujeitos os recursos portados, quando se tratar de uma Entidade Aberta de Previdência Complementar.
§6º A ENTIDADE, na condição de Entidade Receptora, deverá, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recepção dos recursos, emitir documento ao Participante contendo informações sobre a data do recebimento dos recursos financeiros, o valor e o Plano Receptor.
Artigo 83 - A opção pela Portabilidade será exercida em caráter irrevogável e irretratável, cessando, com a transferência dos recursos financeiros para a Entidade receptora, todo e qualquer direito do Participante e de seus Beneficiários e, na ausência destes, de seus herdeiros, em relação a este Plano NDBPrev.
Artigo 84 - O instituto da Portabilidade não implicará, em nenhuma hipótese, qualquer pagamento pela
ENTIDADE diretamente ao Participante.
Artigo 85 - Este Plano NDBPrev poderá receber recursos portados de outras Entidades de Previdência Complementar ou de sociedade seguradora, desde que observado o disposto neste Regulamento e na legislação vigente aplicável.
§1º Os recursos portados de outras Entidades de Previdência Complementar ou de sociedade seguradora serão alocados em nome do Participante na Conta Individual Portada, separadamente do direito acumulado pelo Participante neste Plano NDBPrev, até a data de se tornar elegível a qualquer suplementação de Aposentadoria prevista neste Regulamento, sendo atualizados na forma do parágrafo único do Artigo 57.
§2º O saldo da Conta Individual Portada proveniente de Entidade Fechada de Previdência Complementar existente em nome do Participante que trata o §1º deste Artigo será utilizado para melhoria de Benefício a ser concedido ao Participante por este Plano NDBPrev.
§3º O saldo da Conta Individual Portada proveniente de Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Seguradora existente em nome do Participante de que trata o §1º deste Artigo poderá ser utilizado para melhoria de Benefício a ser concedido ao Participante por este Plano NDBPrev ou utilizado para o Resgate, na forma prevista no §1º do Artigo 76.
§4º Caso o Participante opte por Portabilidade, neste Plano NDBPrev, os recursos por ele anteriormente portados serão obrigatoriamente portados para outra Entidade de Previdência Complementar ou Seguradora, nos termos da legislação vigente e sem a necessidade de cumprimento da carência prevista no Artigo 79, letra “b” deste Regulamento, sendo vedado o Resgate de tais recursos conforme previsto no §1º do Artigo 76 deste Regulamento.
CAPÍTULO VIII - DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
Artigo 86 - Este Regulamento poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo desde que observadas a legislação vigente e as normas estatutárias aplicáveis à matéria, com a devida aprovação da autoridade competente.
Artigo 87 - As alterações deste Regulamento não poderão:
I - Contrariar os objetivos deste Plano NDBPrev e da ENTIDADE; II - Prejudicar direitos adquiridos de Participantes e Beneficiários;
III - Violar normas do Estatuto da ENTIDADE e as emanadas pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 88 – Eventuais tempos de vinculação do Participante a outros planos de benefícios previdenciários administrados pela Fundação, também serão computados para efeito de tempo de vínculo ao Plano NDBPrev, vedada a contagem concomitante, e respeitadas as carências mínimas exigidas pela legislação.
Artigo 89 - A ENTIDADE poderá solicitar periodicamente dados e informações, bem como suas comprovações, aos Beneficiários e Participantes Assistidos, visando a manter o Cadastro do Plano atualizado, podendo a Diretoria de Benefícios deliberar pela suspensão do Benefício de Suplementação, caso haja sonegação das informações solicitadas.
Artigo 90 - Para fins de aplicações financeiras, os recursos deste Plano NDBPrev poderão ser combinados com os de outros planos da ENTIDADE, desde que as receitas e despesas financeiras oriundas dos investimentos realizados sejam contabilizadas separadamente, na proporção dos recursos aplicados.
Artigo 91 - Os casos omissos serão regulados pelo Conselho Deliberativo, em comum acordo com os Patrocinadores e, quando for o caso, submetido à apreciação da autoridade competente.
Artigo 92 - O Patrocinador Principal poderá propor as condições para liquidação do Plano NDBPrev, desde que aprovada pelos demais Patrocinadores, pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE e mediante a autorização do órgão público competente.
Artigo 93 – O presente Regulamento entrará em vigor, conforme o disposto no Artigo 120.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I - Da Migração dos direitos e obrigações acumulados ou adquiridos no Plano de Origem por Participantes e Assistidos
Artigo 94 - A presente Seção das Disposições Transitórias deste Regulamento tem por objeto definir as regras e condições a serem observadas na Migração dos direitos e obrigações dos Participantes e Assistidos acumulados ou adquiridos no Plano de Origem para os Planos NÉOS-SALDADO ou Plano NDBPrev, conforme opção que venha a ser realizada durante o Período de Opção pela Migração, cuja eficácia dar-se- á a partir da Data Efetiva.
Seção II - Das Regras e Condições da Migração
Artigo 95 - Para todos os efeitos deste Regulamento, a Migração consiste na permuta dos direitos e obrigações acumulados ou adquiridos no Plano de Origem, pelos Participantes e Assistidos, por direitos e obrigações constantes no NÉOS-SALDADO ou Plano NDBPrev, permanecendo na mesma condição, de Participante ou Assistido, no NÉOS-SALDADO ou Plano NDBPrev, conforme a opção exercida até a Data Efetiva, obedecido o disposto no(s) respectivo(s) Regulamento(s) desses Planos.
Artigo 96 - Cada Participante e Assistido do Plano de Origem, para fins da Migração entre Planos, terá referenciada uma Reserva Matemática de Migração Individual apurada na Data Base, conforme descrita na Nota Técnica Atuarial do Plano de Origem, com previsão de recálculo, mediante nova Avaliação Atuarial de Migração na Data do Cálculo e na Data Efetiva, expressa em moeda corrente nacional, a qual suportará a Migração na Data Efetiva, conforme disposto no Artigo 95.
Artigo 97 - Os débitos de natureza previdencial do Participante ou Assistido oriundos do Plano de Origem, relativos a compromissos assumidos com a ENTIDADE, serão descontados, na Data Efetiva, do valor da respectiva Reserva Matemática de Migração Individual.
Artigo 98 - Quando do Período de Opção pela Migração, os Participantes e Assistidos do Plano de Origem poderão escolher apenas uma das opções a seguir:
I - Participante:
a) Permanecer no Plano de Origem;
b) Migrar 100% (cem por cento) da Reserva Matemática de Migração Individual para o NÉOS- SALDADO;
c) Migrar 100% (cem por cento) da Reserva Matemática de Migração Individual para o Plano NDBPrev; ou
d) Migrar 50% (cinquenta por cento) da Reserva Matemática de Migração Individual para o NÉOS- SALDADO e 50% (cinquenta por cento) para o NDBPrev.
II - Assistido, incluindo os aposentados e pensionistas:
a) Permanecer no Plano de Origem;
b) Migrar 100% (cem por cento) da Reserva Matemática de Migração Individual para o NÉOS-
SALDADO;
c) Migrar 100% (cem por cento) da Reserva Matemática de Migração Individual para o Plano NDBPrev; ou
d) Migrar 50% (cinquenta por cento) da Reserva Matemática de Migração Individual para o NÉOS- SALDADO e 50% (cinquenta por cento) para o NDBPrev.
Artigo 99 - A Opção pela Migração de que trata este Capítulo deverá ser exercida por ato voluntário, formal, irretratável e irrevogável, declarado por Participantes e Assistidos do Plano de Origem, que consiste em migrar para o NÉOS-SALDADO, para o Plano NDBPrev ou para ambos, por meio de opção tempestiva a ser exercida durante o prazo estabelecido para migração, dando quitação legal deste ato, para todos os fins de direito em relação ao Plano de Origem, quando da opção:
a) pelas alíneas “a” dos incisos I e II Artigo 98, por meio de Declaração Individual de Não Opção pela Migração;
b) por apenas uma das alíneas “b”, “c” ou “d” dos incisos I e II do Artigo 98, por meio do Termo Individual de Opção pela Migração.
Artigo 100 - Ao Participante ou ao Assistido do Plano de Origem que tiver escolhido uma das opções das alíneas "a", "b", "c" e “d” do Artigo 98 e ainda tiver a sua condição alterada em decorrência de morte ou invalidez, durante o Período de Opção, ser-lhe á facultado, ou aos Beneficiários, a opção de migrar para o NÉOS-SALDADO, para o Plano NDBPrev ou para ambos, desde que durante o Período de Opção, obedecidos os dispositivos deste Regulamento. Caso não ocorra a nova manifestação formal, aquela inicialmente promovida pelo Participante ou pelo Assistido será considerada como nula, para todos os efeitos, permanecendo o Participante ou o Assistido no Plano de Origem.
Artigo 101 - As hipóteses demográficas, biométricas, econômicas e financeiras a serem utilizadas na Avaliação Atuarial especial, para fins de determinação da Reserva Matemática de Migração Individual, apurada com base na Data Efetiva, e conforme tratado em Nota Técnica Atuarial do Plano de Benefícios, serão propostas por Atuário, devidamente habilitado e responsável pelas Avaliações Atuariais de Migração dos Planos mencionados, através de estudos de aderência das hipóteses utilizadas na Avaliação Atuarial Especial e aprovadas pelos órgãos estatutários da ENTIDADE e Patrocinadoras, estas no que lhes couber.
Artigo 102 - Quando da Avaliação Atuarial Especial de que trata este Capítulo, será definido o Plano de Custeio de cada um dos Planos envolvidos na Migração, quais sejam, Plano de Origem, NÉOS-SALDADO e Plano NDBPrev, cuja vigência dar-se-á a partir da Data Efetiva, pelo período que vier a ser fixado no Plano de Custeio.
Artigo 103 - Até o dia anterior à Data Efetiva, o Plano de Custeio do Plano de Origem e o do Plano NDBPrev será mantido, conforme disposto no respectivo Regulamento, Nota Técnica Atuarial e na Avaliação Atuarial, todos em vigência até o dia anterior ao da Data Efetiva.
Artigo 104 - Os Participantes e Assistidos do Plano de Origem que optarem pela Migração dos seus direitos e obrigações, pelo NÉOS-SALDADO ou pelo Plano NDBPrev, terão asseguradas, nestes Planos, todas as carências constituídas no Plano de Origem.
§1º Os Participantes do Plano de Origem, que optarem pela Migração para o Plano NDBPrev, terão o Salário de Participação, na Data Efetiva, calculado conforme o disposto §1º do Artigo 24 deste Regulamento, observado o limite estabelecido no § 2º do referido Artigo.
§2º Os Participantes do Plano de Origem, que optarem pela Migração para o Plano NDBPrev, aceitarão, na Data Efetiva, e em caráter irrevogável e irretratável, pela redução do Salário de Participação, se houver.
Artigo 105 - Os Participantes e Assistidos do Plano de Origem que optarem por nele permanecer vinculados, deverão observar o disposto no Artigo 98, bem como assinar a respectiva Declaração Individual de Não Opção pela Migração.
Artigo 106 - Os Participantes em gozo de Auxílio Doença no Plano de Origem deverão exercer uma das opções de que trata no Artigo 98 e após a Data Efetiva, será respeitada a opção formal exercida, observadas, assim, as condições regulamentares do plano escolhido.
Seção III - Da Permanência dos Participantes e Assistidos no Plano de Origem
Artigo 107 - Os Participantes e Assistidos terão asseguradas a sua permanência no Plano de Origem, sem a perda de quaisquer direitos e obrigações em relação a este Plano, conforme disposto no Regulamento, cuja eficácia ocorrerá a partir da Data Efetiva, sem qualquer mutação na Reserva Matemática de Migração Individual, considerando que a respectiva reserva, calculada exclusivamente para fins da Migração, não terá qualquer eficácia a partir de então, em relação a este grupo, sendo observado, no que couber, a Nota Técnica Atuarial do Plano de Origem, cuja eficácia também ocorrerá a partir da Data Efetiva.
Artigo 108 - Para fins do disposto neste Capítulo, o Participante e o Assistido deverão formalizar sua opção pela permanência no Plano de Origem, por meio da Declaração Individual de Não Opção pela Migração, durante o Período de Opção.
Artigo 109 - Os Participantes e os Assistidos que, durante o Período de Opção pela Migração, não formalizarem junto à ENTIDADE quaisquer das opções facultadas para fins de Migração, mesmo que não apresentem a Declaração de que trata o parágrafo antecedente, terão presumida sua opção pela permanência no Plano de Origem.
Artigo 110 - Concluída a Migração, o Plano de Custeio do Plano de Origem será fixado, considerando a Data Efetiva, cabendo às partes remanescentes: Participantes, Assistidos, e Patrocinadoras, a cobertura do custo do Plano, incluídos àqueles custos relativos à sua administração, assim como serão os únicos responsáveis pelas eventuais insuficiências ou excessos patrimoniais a partir de então, observadas todas as regras e condições aplicáveis e a legislação vigente, conforme disposto neste Regulamento, na respectiva Nota Técnica Atuarial e Avaliação Atuarial correspondente.
Seção IV - Da Operacionalização de Migração para o NDBPrev
Artigo 111 - Os Participantes e Assistidos do Plano de Origem, observadas as condições dispostas nas Seções I e II deste Capítulo, que fizerem a opção de que trata as alíneas “c” dos incisos I e II do Artigo 98, deverão observar o disposto nos itens desta Seção, para fins de operacionalização da Migração e obedecidas as regras constantes do Regulamento do Plano NDBPrev.
§1º – Aos Assistidos, na qualidade de aposentados, somente no momento da opção pela migração para o Plano NDBPrev, será permitido solicitar no Termo Individual de Opção pela Migração o saque de um percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) da Reserva Matemática de Migração Individual, em forma de pagamento único, realizado após a Data Efetiva, sendo o saldo remanescente transformado em um benefício mensal apurado, conforme opção que venha a ser feita em relação às alternativas constantes dos incisos do Artigo 40, observando- se, ainda, a regras definidas no Artigo 39.
§2º - No caso da opção de que trata a alínea “d” do Inciso II do Artigo 98, o percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o parágrafo anterior deverá incidir somente sobre os 50% (cinquenta por cento) da Reserva Matemática de Migração Individual migrado para o NDBPrev.
Artigo 112 - O valor da Reserva Matemática de Migração Individual relacionado ao Participante e ao Assistido calculado na Data Efetiva será convertido em quantitativo de cotas, pelo valor da Cota do Plano
vigente nessa data, o qual será creditado, respectivamente, na Conta Individual e na Conta Assistido, obedecidas as regras constantes do Regulamento do Plano NDBPrev e da respectiva Nota Técnica Atuarial.
Seção V - Do Recálculo da Reserva Matemática de Migração Individual
Artigo 113 - A Data Base será utilizada, referencialmente, para fins das Avaliações Atuariais especiais de Migração e cálculo das Reservas Matemáticas de Migração Individuais, considerando as definições constantes da Nota Técnica Atuarial do Plano de Benefícios.
Artigo 114 - A insuficiência de cobertura patrimonial porventura existente no Plano de Origem, na Data Efetiva, será proporcionalmente coberta pelos Participantes, Assistidos e Patrocinadores, conforme proporção contributiva observada no período em que o resultado deficitário foi apurado, sendo feito novo rateio para a individualização da insuficiência que couber aos mesmos, de forma proporcional às Reservas Matemáticas de Migração Individuais.
Artigo 115 - O excesso de cobertura patrimonial porventura existente no Plano de Origem, na Data Efetiva, referente apenas aos Participantes e Assistidos que optarem pela Migração, será proporcionalmente destinado aos mesmos, considerando as suas Reservas Matemáticas de Migração Individuais.
Artigo 116 - A parcela cabível aos Patrocinadores do excesso de cobertura patrimonial porventura existente no Plano de Origem terá sua destinação definida pelo Conselho Deliberativo da Entidade quando da realização da Avaliação Atuarial de Migração, observada a legislação aplicável.
Artigo 117 - Para todos os efeitos, as Reservas Matemáticas de Migração Individuais calculadas na Data Base serão meramente referenciais, não sendo utilizadas na Migração de que trata o item Migração do Glossário.
Seção VI - Da Manutenção dos Planos a partir da Data Efetiva
Artigo 118 - A partir da Data Efetiva, o Plano de Origem, o NÉOS-SALDADO e o Plano NDBPrev serão mantidos distintamente, segregados e independentes uns dos outros, sem nenhuma comunicação entre si, quer seja no âmbito do Passivo, quer seja no âmbito do ativo patrimonial, sendo as Patrocinadoras, os Participantes e os Assistidos existentes em cada um desses Planos os únicos responsáveis por quaisquer obrigações e direitos relativos a cada um deles, aplicando-se, a partir de então, os respectivos Regulamentos e as respectivas Notas Técnicas Atuariais, cujas eficácias ocorrerão a partir daquela data, observadas as normas e a legislação vigente.
Artigo 119 - Será procedida uma Avaliação Atuarial Especial, na Data Efetiva, para o Plano de Origem, para o NÉOS-SALDADO e para o Plano NDBPrev, com o objetivo de fixar as respectivas Provisões Matemáticas, Exigíveis e Fundos, assim como definir os Planos de Custeio, observados o Regulamento dos respectivos Planos, Notas Técnicas Atuariais e a legislação vigente.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 120 - As adequações ora promovidas neste Regulamento entrarão em vigor na Data de Autorização, sendo que as disposições relativas à Migração, de que trata o Capítulo X terão sua eficácia a partir da Data Efetiva, a qual será fixada pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE, obedecido para tanto o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da referida Data, mantidas as disposições vigentes do Convênio de Adesão e Termo de Adesão.
Artigo 121 - O Período de Opção pela Migração de que trata o Capítulo X deste Regulamento, deverá ser fixado pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE, e será, de no mínimo, um intervalo de 01 (um) mês, desde que finalizado antes da Data Efetiva, bem como observado o prazo previsto no item anterior e a disponibilização aos Participantes e Assistidos do Termo Individual de Opção pela Migração e das informações necessárias para a decisão.
Artigo 122 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE, observadas, em especial, a manifestação do Atuário do Plano, a legislação que rege as entidades fechadas de previdência complementar, a legislação geral da Previdência Oficial, no que lhes for aplicável, bem como os princípios gerais do Direito Civil.