CONVÊNIO Nº 912414 QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E A(O) CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE/DF, VISANDO FORTALECER O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
CONVÊNIO Nº 912414 QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E A(O) CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE/DF, VISANDO FORTALECER O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA SAÚDE, inscrito no CNPJ sob o n. 00.530.493/0001-71, doravante denominado simplesmente CONCEDENTE, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco G, em Brasília/DF, neste ato representado pelo(a) MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, nomeado
pelo Decreto de 23 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União - Edição Extra, Seção 2, de 23/03/2021, portador(a) do RG n. 935120, expedido pela SSP/PB, e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00 e a(o) o(a) CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS
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MUNICIPAIS DE SAUDE/DF, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o n. 33.484.825/0001-88, doravante denominado(a) simplesmente CONVENENTE, situado no(a) DOS MINISTERIOS BLOCO G ED ANEXO SALA 144 ALA B, neste ato representado por seu(ua) Presidente, WILAMES XXXXXX XXXXXXX, portador(a) do RG nº. 8965062000557, expedido pelo(a) SSP, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
RESOLVEM celebrar o presente Convênio, registrado na Plataforma +Brasil, sob o n. 912414/2021, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021 (Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020), no Decreto Federal no nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e alterações posteriores, consoante o processo administrativo n. 25000.107176/2021-55, e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Xxxxxxxx tem por objeto “CURSO DE APERFEICOAMENTO EM GESTAO MUNICIPAL DO SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS)”, visando o fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme detalhado no Plano de Trabalho, que passa a integrar o presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este instrumento, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Termo de Referência e/ou Projeto Básico, quando aplicável, propostos pelo CONVENENTE e aprovados pelo CONCEDENTE, bem como toda documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do CONCEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA
Antes da celebração do instrumento, deverão ser apresentados:
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I – Termo de Referência: documento apresentado quando o objeto do instrumento envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração Pública, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto;
II - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços de engenharia, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
Subcláusula Primeira - O Termo de Referência e/ou Projeto Básico será apreciado pelo CONCEDENTE e, se aprovado, integrará o Plano de Trabalho, ensejando a sua adequação, caso necessário.
Subcláusula Segunda – Nos casos em que houver divergências de valores entre o Plano de Trabalho aprovado e o Termo de Referência e/ou Projeto Básico aprovado, os partícipes deverão providenciar as alterações do Plano de Trabalho e do instrumento.
Subcláusula Terceira - Constatados vícios sanáveis no Termo de Referência e/ou Projeto Básico apresentado, o CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, estabelecendo prazo para saneamento.
Subcláusula Quarta - Caso o Termo de Referência e/ou Projeto Básico não seja entregue ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do
Convênio, caso este já tenha sido assinado, nos termos dos arts. 21, § 7º I, II e III, 24 § 1º, e 27, XVIII, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.
Subcláusula Quinta - As despesas referentes ao custo para elaboração do Termo de Referência e/ou Projeto Básico, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental, poderão ser custeadas com recursos oriundos do instrumento pactuado, desde que o desembolso do CONCEDENTE voltado a essas despesas não seja superior a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento.
Subcláusula Sexta - Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração de Termo de Referência e/ou Projeto Básico, a liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento, conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes.
Subcláusula Sétima - A rejeição pelo CONCEDENTE do Termo de Referência e/ou Projeto Básico, custeado com recursos da União, enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres da União, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.
Subcláusula Oitava - A análise pelo CONCEDENTE acerca do orçamento estimado no Projeto Básico e/ou Termo de Referência será realizada, no mínimo:
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I - da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise no mínimo 10% (dez por cento) do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, excetuados os itens previstos na Subcláusula Décima; e
II - dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local.
Subcláusula Nona - O Termo de Referência e/ou Projeto Básico poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do CONCEDENTE, em despacho fundamentado.
Subcláusula Décima - A liberação da primeira parcela dos recursos está condicionada a prévia aprovação dos documentos referidos no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES SUSPENSIVAS
A eficácia do presente Xxxxxxxx fica condicionada à apresentação tempestiva do(s) documento(s) descritos no art. 22, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, pelo CONVENENTE e à respectiva aprovação pelo setor técnico do CONCEDENTE.
Subcláusula Primeira - Poderá ser realizada a celebração de instrumento com previsão de condição indicada no parecer técnico de aprovação do Plano de Trabalho, a ser cumprida pelo CONVENENTE, exceto aquelas dispostas no art. 22 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, e enquanto a condição não se verificar não terá efeito a celebração pactuada.
Subcláusula Segunda - São condições para a celebração do Convênio:
I - Cadastro do CONVENENTE atualizado na Plataforma +Brasil no momento da
celebração;
II – Plano de Trabalho aprovado;
III - Licença Ambiental prévia, ou respectiva dispensa, emitida pelo órgão ambiental competente, nos termos da Lei nº 6.938/1981, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução CONAMA nº 237/1997, bem como observância ao disposto na Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV – Comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade ou posse do imóvel, na forma prevista no art. 23 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016;
V - Declaração de Conformidade em Acessibilidade e da Lista de Verificação de Acessibilidade, devendo ambos os documentos serem assinados pelo Responsável Técnico do projeto e preenchidos nos moldes do Anexo I e II da IN-MPDG nº 02, de 09 de outubro de 2017;
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VI - Memorial Descritivo e Especificações Técnicas do Projeto Básico; Planilha Orçamentária; Cronograma Físico-financeiro; Memória de Cálculo dos quantitativos de todos os serviços contemplados na Planilha Orçamentária; Planilha de Composição do BDI; Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à elaboração da Planilha Orçamentária e à elaboração dos projetos; e Declaração profissional com CREA referente ao atendimento quanto a Lei de Diretrizes Orçamentária no que tange à compatibilidade entre quantitativos previstos na Planilha Orçamentária com os quantitativos previstos nos projetos, assim como a compatibilidade entre os custos constantes das Planilhas com os custos previstos no SINAPI; e
VII - Plano de sustentabilidade do empreendimento a ser realizado ou do equipamento a ser adquirido, conforme art. 21, §13 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.
Subcláusula Terceira – O prazo para cumprimento das condições dispostas nas Subcláusulas Primeira e Segunda, desde que feitas as adequações no Plano de Trabalho e apresentadas as justificativas, não deverá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da assinatura do presente instrumento, não admitida a sua prorrogação, devendo ser o instrumento extinto no caso do não cumprimento da condição.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes:
I - DO CONCEDENTE:
a) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal e o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste Convênio, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas, na forma do art. 41, caput, inciso III, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação do prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
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d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
e) abrir conta-corrente vinculada ao presente Convênio em instituição financeira oficial controlada pela União, observada a opção do CONVENENTE quanto à instituição financeira e agência, na qual deverão ser efetuados os depósitos a cargo do CONCEDENTE e da contrapartida por parte do CONVENENTE;
f) analisar a prestação de contas relativa a este Convênio, emitindo parecer conclusivo sobre sua aprovação ou não, na forma e prazo fixados no art. 10, § 8º do Decreto Federal nº 6.170, de 2007, e no art. 64 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, além de avaliar os resultados alcançados, inclusive no que diz respeito à qualidade dos produtos e serviços conveniados;
g) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos e instaurar, se for o caso, a Tomada de Contas Especial, observado o disposto no § 9º do art. 10 do Decreto Federal nº 6.170, de 2007, c/c § 5 do art. 64 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016;
h) prover as condições necessárias às atividades de acompanhamento e fiscalização do Convênio firmado, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, com visitas ao local de execução que, caso não ocorram, deverão ser justificadas;
i) acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Trabalho, que é parte integrante deste Xxxxxxxx, especialmente no que diz respeito ao cumprimento do objeto e, se for o caso, reorientar as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
j) para fins de prestação de contas financeira, realizar acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência dos instrumentos;
k) prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
l) para fins de prestação de contas técnica, realizar a análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos;
m) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e atividades;
n) aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à implantação do projeto;
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o) supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução deste Convênio, além de avaliar os resultados alcançados, inclusive no que diz respeito à qualidade dos produtos e serviços conveniados;
p) atestar a execução do objeto conveniado, assim como verificar a regular aplicação dos recursos, condicionando a respectiva liberação ao cumprimento das metas previamente estabelecidas;
q) analisar os Relatórios de Execução Físico-Financeira e a prestação de contas relativa a este Convênio, emitindo parecer conclusivo sobre sua aprovação ou não, na forma e prazo fixados no art. 59 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; e
r) a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto do Convênio, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade.
II - DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar fielmente o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de Referência e/ou Projeto Básico aprovados pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio, responsabilizando-se pela aplicação dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE, exclusivamente na execução das ações pactuadas;
b) cadastrar e manter atualizado na Plataforma +Brasil as informações e os documentos exigidos pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016;
c) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente Convênio;
d) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável;
e) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;
f) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no instrumento, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
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g) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
h) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas; a movimentação deverá ocorrer por meio da funcionalidade da Plataforma +Brasil denominada Ordem Bancária de Transferências Voluntárias – OBTV, em observação ao disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011;
i) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
j) arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros fixados neste instrumento, indicados na cláusula atinente ao valor e à dotação orçamentária;
k) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio, quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados;
l) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
m) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por esses investimentos;
n) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas;
o) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
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p) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à cotação de preços realizada e aos contratos celebrados;
q) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
r) presentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento;
s) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio;
t) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, fiscal, comercial e previdenciária, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Convênio, bem como por todos os encargos tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento;
u) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio, consoante o disposto na Instrução Normativa SECOM-PR no 7, de 19 de dezembro de 2014, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a substituí- la;
v) no que couber, obriga-se a respeitar em suas áreas externas e internas a aplicação visual de marcas do SUS previstas em manual disponível em site específico na página eletrônica Ministério da Saúde, na internet, sob o título ”Manuais de Aplicação de Marcas do SUS”;
w) deverá apresentar plano de sustentabilidade do empreendimento a ser realizado ou do equipamento a ser adquirido;
x) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Convênio, após sua execução, de modo a assegurar a sustentabilidade do empreendimento ou do equipamento adquirido e atender as finalidades sociais às quais se destina;
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y) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o respectivo acompanhamento e fiscalização, ou na hipótese prevista no art. 7º, § 1º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, no que for aplicável;
z) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Convênio;
aa) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério Público Federal, o respectivo Ministério Público Estadual e a Advocacia-Geral da União;
bb) garantir a manutenção da capacidade técnica e operacional necessária ao bom desempenho das atividades;
cc) apresentar comprovação do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nos financiamentos destinados a construção e ampliação;
dd) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao
Xxxxxxxx, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
ee) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de execução ou fornecimento – CTEF;
ff) responder pela privacidade e sigilo das informações relacionadas ao objeto deste Convênio;
gg) observar os termos da Instrução Normativa MPOG nº 2, de 9 de outubro de 2017, que estabelecem regras e diretrizes de acessibilidade a serem observadas nas obras e serviços de engenharia; e
hh) observar as regras previstas na Portaria MPOG nº 67, de 31 de março de
2017.
III - DO INTERVENIENTE
a) anuir com a celebração do presente Xxxxxxxx, responsabilizando-se
solidariamente pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo CONVENENTE;
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Subcláusula Única - É vedado ao interveniente, nesta condição, a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 579 (quinhentos e setenta e nove) dias, contados a partir da assinatura do instrumento, prazo este fixado para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas, limitada a:
a) 36 (trinta e seis) meses, nos termos do art. 27, da Portaria Interministerial
nº 424/2016.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO
Este Termo de Xxxxxxxx poderá ser prorrogado "de Ofício", antes do término da sua vigência, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I - no caso de atraso de liberação de parcelas pelo CONCEDENTE;
II - em havendo a paralisação ou o atraso da execução por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas; ou
III - desde que devidamente justificado pelo CONVENENTE e aceito pelo CONCEDENTE, nos casos em que o objeto do instrumento seja voltado para:
a) aquisição de equipamentos que exijam adequação ou outro aspecto que venha retardar a entrega do bem; ou
b) execução de obras que não puderam ser iniciadas ou que foram paralisadas por eventos climáticos que retardaram a execução.
Subcláusula Primeira: A prorrogação de que trata o caput deverá ser compatível com o período em que houve o atraso e deverá ser viável para conclusão do objeto pactuado.
Subcláusula Segunda: A prorrogação "de ofício" da vigência deste instrumento, prescinde de prévia análise da área jurídica do CONCEDENTE.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR E DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 11.459.600,00 (onze milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil e seiscentos reais), serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, com a seguinte disposição e classificação orçamentária:
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I - R$ 9.961.450,00 (nove milhões, novecentos e sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais), no corrente exercício, correndo à conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei 14.144, de 22 de abril de 2021, UG/Gestão 257001/00001, assegurado pela Nota de Empenho n. 2021NE002219, vinculada ao Programa de Trabalho n. 10.122.5021.8287.0001, PTXXX x. 000000, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 6153000000, Natureza da Despesa 33.50.43;
II - R$ 1.498.150,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e oito mil, cento e cinquenta reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE, a ser aportada na forma e condições estabelecidas no cronograma de desembolso.
Subcláusula Primeira - A indicação dos créditos e empenhos referentes aos recursos a serem transferidos pelo CONCEDENTE nos exercícios subsequentes, consignados no Plano Plurianual, , será realizada mediante registro contábil e formalizada por meio de inserção orçamentária.
Subcláusula Segunda – O CONVENENTE deverá comprovar, previamente a celebração do instrumento, a capacidade financeira para cobertura dos encargos referentes à contrapartida financeira, quando pactuada, bem como demonstrar de forma economicamente mensurável os bens e serviços quando oferecidos como contrapartida, inclusive quanto à possibilidade de vir a arcar com contrapartida extra, se necessária, para cumprimento do que dispõe a Cláusula Nona deste Convênio.
Subcláusula Terceira - O CONVENENTE deverá integralizar a contrapartida, quando financeira, mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio.
Subcláusula Quarta – A contrapartida, quando prestada em bens e serviços economicamente mensuráveis, será aferida segundo as premissas e metodologia de cálculo definido no Termo de Referência e/ou Projeto Básico e deverá ser compatível com os preços praticados no mercado para produtos e serviços análogos.
Subcláusula Quinta – Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade, mediante aprovação do CONCEDENTE.
Subcláusula Sexta - O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste Convênio.
CLÁUSULA NONA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com os prazos estabelecidos no Cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio.
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Subcláusula Primeira - A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE.
Subcláusula Segunda - O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal de diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio ou legislação específica aplicável.
Subcláusula Terceira - As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida.
Subcláusula Quarta – A comprovação pelo CONVENENTE de que a contrapartida proposta está devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão depositados na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do CONVENENTE em instituição financeira oficial federal.
Subcláusula Primeira - A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao presente Convênio e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE.
Subcláusula Segunda - A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a(o):
a) aprovação do Termo de Referência e/ou Projeto Básico, na forma prevista no art. 21, observado, no que couber, os artigos 41 e 42, ambos da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016;
b) cumprimento das condições suspensivas constantes neste instrumento;
c) realização pelo CONVENENTE de cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade; e
d) o depósito da contrapartida na conta bancária específica do convênio, conforme cronograma de desembolso coincidente com a respectiva parcela, observado o disposto na Cláusula Nona.
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Subcláusula Terceira - Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado na Plataforma +Brasil, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio.
Subcláusula Quarta - Para o recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE:
I – para os instrumentos enquadrados nos níveis IV e V, previstos nos incisos IV e V do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, preferencialmente em parcela única;
II - para os instrumentos enquadrados nos níveis II e III, previstos nos incisos II e III do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em no mínimo três parcelas, sendo que a primeira não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor global do instrumento;
III - a liberação das demais parcelas, está condicionada ao atendimento das condições relacionadas na Subcláusula Segunda, bem como a execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente, e desde que a execução do plano de trabalho esteja em conformidade com o pactuado; e
IV – registrar na Plataforma +Brasil os contratos celebrados pelo beneficiário na execução do objeto deste instrumento.
OBTV.
Subcláusula Quinta- A execução financeira será comprovada pela emissão de
Subcláusula Sexta - Na hipótese de inexistência de execução financeira após
180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela, o instrumento deverá ser rescindido.
Subcláusula Sétima - No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na Subcláusula Décima Quarta, III, a conta corrente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Subcláusula Oitava- Após o fim do prazo mencionado na Subcláusula Sétima, não havendo comprovação da retomada da execução, o instrumento deverá ser rescindido, cabendo ao CONCEDENTE:
I - solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
II - analisar a prestação de contas.
Subcláusula Nona - É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o início de execução de novos instrumentos quando o CONVENENTE tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal, sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Subcláusula Décima - A liberação das parcelas do Convênio será suspensa até a correção das impropriedades constatadas, quando:
I - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada pelo CONCEDENTE ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública;
II - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio;
III - for descumprida, injustificadamente pelo CONVENENTE, cláusula ou condição do Convênio;
Visto por: WILAMES XXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
IV - não for mantida a regularidade das informações registradas na Plataforma
+Brasil; e
V - o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas
pelo CONCEDENTE ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Subcláusula Décima Primeira - Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição financeira oficial federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
Subcláusula Décima Segunda - As receitas das aplicações financeiras somente poderão ser aplicadas no objeto do Convênio, no interregno de sua vigência, estando sujeitas às mesmas condições de prestação de contas, não podendo ser computadas como contrapartida, vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de Trabalho pactuado.
Subcláusula Décima Terceira - A conta referida no caput desta cláusula será preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Décima Quarta - O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica:
I - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
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II - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo previsto no art. 60 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; e
III – o bloqueio da conta no caso de paralisação da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Subcláusula Décima Quinta - O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima Quarta, junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União.
Subcláusula Décima Sexta - É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula Décima Sétima - O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será oponível ao CONCEDENTE e aos órgãos de controle.
Subcláusula Décima Oitava - É vedada a liberação de duas parcelas consecutivas sem que o acompanhamento tenha sido realizado por meio de visitas in loco , previstas no art. 54, §2º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, salvo nos instrumentos enquadrados no regime simplificado.
Subcláusula Décima Nona - Os prazos de que tratam as Subcláusulas Sexta, Sétima, Nona e Décima Quarta, I:
I – deverão ser suspensos nos casos em que a inexecução financeira for devida a atraso de liberação de parcelas pelo CONCEDENTE, ou nos casos em que a paralisação da execução se der por determinação judicial ou por recomendação ou determinação de órgãos de controle; e
II - poderão ser prorrogados, desde que sejam devidamente motivados e que não fique caracterizada culpa ou inércia do CONVENENTE, nos casos de que trata a Cláusula Oitava, III, desde que em benefício da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Xxxxxxxx deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
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Subcláusula Primeira - Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do Convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, por meio de Ordem Bancária de Transferência Voluntária (OBTV) e nas hipóteses previstas na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016 e neste instrumento.
Subcláusula Segunda - Quando a despesa for paga com recursos do instrumento e de outras fontes, o CONVENENTE deverá inserir na Plataforma +Brasil a memória de cálculo do rateio da despesa, sendo vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Subcláusula Terceira - É permitida a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:
I - correspondam às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;
II - correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;
III - sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos;
IV - observem, em seu valor bruto e individual, 70% (setenta) por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do poder executivo federal; e
V - sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado para a consecução do objeto pactuado.
Subcláusula Quarta - A seleção e contratação de equipe envolvida na execução do presente instrumento observará a realização de processo seletivo prévio, observadas a publicidade e a impessoalidade.
I - A despesa com a equipe observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos pelo CONCEDENTE; e
II – O CONVENENTE deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto do instrumento.
Subcláusula Quinta - Não poderão ser contratadas com recursos do presente instrumento as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:
I - contra a Administração Pública ou o patrimônio público;
II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Subcláusula Sexta - A inadimplência do CONVENENTE em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do instrumento.
Subcláusula Sétima - Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do presente instrumento, o CONVENENTE deverá inserir na Plataforma +Brasil a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Subcláusula Oitava - Para despesas relativas à realização de eventos de capacitação, o CONVENENTE deverá inserir na Plataforma +Brasil a lista de presença dos participantes, com as respectivas assinaturas, contendo nome, CPF, data e local de realização do evento, check in e check out, caso haja hospedagem incluída, e, relatório fotográfico do evento.
ajuste:
Subcláusula Nona - É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do
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I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade
diversa da estabelecida no Plano de Trabalho;
II - realizar despesa em data anterior à vigência do Convênio;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência deste Xxxxxxxx, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante sua vigência;
IV - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade publica da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VI - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; VII - realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e desde que previstas no Plano de Trabalho;
VIII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
Visto por: WILAMES XXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a quaisquer órgãos ou entidades que não figurem como partícipes do presente Termo, ou à conta que não a vinculada ao presente instrumento;
X - celebrar contrato ou Convênio com entidades impedidas de receber recursos federais;
XI - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
XII - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo se permitido neste instrumento e em norma correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do CONCEDENTE;
XIII - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de Trabalho pactuado; e
IX - utilização, por entidade privada ou pública, dos recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que desobedeça a Lei nº 6.454, de 1977.
Subcláusula Décima - Os recursos transferidos pelo CONCEDENTE serão movimentados exclusivamente na conta bancária específica do Convênio em instituição financeira oficial federal, por meio de OBTV e, enquanto não utilizados, serão aplicados em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira, a saber:
I - caso a previsão de utilização for inferior ou igual a 1 (um) mês, os recursos deverão ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando a utilização se verificar em prazos menores; e
II – se houver previsão de utilização dos recursos somente após 1 (um) mês os mesmos deverão ser aplicados em conta poupança.
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Subcláusula Décima Primeira - Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica deste instrumento serão realizados ou registrados na Plataforma +Brasil e os respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado na Plataforma +Brasil o beneficiário final da despesa:
I – por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE;
II – na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
III – no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
Subcláusula Décima Segunda - Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá na Plataforma +Brasil, no mínimo, as seguintes informações:
I - a destinação do recurso;
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; III - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e
V - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento.
Subcláusula Décima Terceira - Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado no decorrer da vigência do instrumento, um único pagamento por pessoa física que não possua conta bancária, até o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Subcláusula Décima Quarta - Faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do CONVENENTE, devidamente identificados com o número deste Convênio e mantidos os seus originais em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Décima Quinta - As despesas efetuadas com diárias deverão ser executadas em estrita observância ao Plano de Trabalho aprovado e a comprovação da regular aplicação desse recurso deverá ser feita mediante relatório de viagem que deverá ser anexado a Plataforma +Brasil, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do retorno da viagem:
I - O relatório de viagem deverá conter, no mínimo, a data de saída, a data da chegada à sede originária de serviço e o relato dos acontecimentos.
Subcláusula Décima Sexta - Na ocorrência de cancelamento da inscrição de restos a pagar, proceder-se-á na forma prevista no inciso XXII, do art. 27, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, no qual o quantitativo possa ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado.
Visto por: WILAMES XXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Subcláusula Décima Sétima - No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação específica, bem como de equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico;
II - os equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras estejam posicionados nos canteiros;
III - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos materiais ou equipamentos; e
IV - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária ou instrumento congênere no valor do adiantamento pretendido.
Subcláusula Décima Oitava - Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto no Plano de Trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa, deverá ser observado o disposto na legislação específica que rege a parceria. No caso de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com Organizações da Sociedade Civil (OSC), deverão ser observadas a
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e as normas estaduais, distritais ou municipais aplicáveis.
Subcláusula Décima Nona – Na hipótese de o objeto do Convênio compreender execução de obras e serviços de engenharia, o CONVENENTE deverá apresentar, por ocasião do último boletim de medicação, o Laudo de Conformidade em Acessibilidade e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, observadas a Lista de Verificação de Acessibilidade e as soluções propostas no Projeto Executivo de Acessibilidade.
Subcláusula Vigésima – Ficam vedadas as reformulações dos Projetos Básicos das obras e serviços de engenharia aprovados pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Vigésima Primeira - Para obras de engenharia com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) poderá haver liberação do repasse de recursos para pagamento de materiais ou equipamentos postos em canteiro, que tenham peso significativo no orçamento da obra conforme disciplinado pelo CONCEDENTE, desde que:
I - seja apresentado pelo CONVENENTE Termo de Xxxx Xxxxxxxxxxx;
II - a aquisição de materiais ou equipamentos constitua etapa específica do plano de trabalho;
Visto por: WILAMES XXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
III - a aquisição destes tenha se dado por procedimento licitatório distinto da contratação de serviços de engenharia ou, no caso de única licitação:
a) haja previsão no ato convocatório;
b) o percentual de BDI aplicado sobre os materiais ou equipamentos tenha sido menor que o praticado sobre os serviços de engenharia;
c) haja justificativa técnica e econômica para essa forma de pagamento;
d) o fornecedor apresente garantia, como carta fiança bancária ou instrumento congênere, no valor do pagamento pretendido; e
IV - haja adequado armazenamento e guarda dos respectivos materiais e equipamentos postos em canteiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Quando autorizado pelo CONCEDENTE a realização de despesas administrativas, podem ser realizadas com recursos transferidos no presente instrumento, nos termos do art. 11-A do Decreto nº 6.170/2007, desde que:
I - estejam previstas e descriminadas no plano de trabalho;
II - não ultrapassem 15% (quinze) por cento do valor do objeto; e
III - sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto do instrumento.
Subcláusula Primeira - Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.
Subcláusula Segunda - Quando a despesa administrativa for paga com recursos do Convênio e de outras fontes, o CONVENENTE deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Subcláusula Terceira - Nas despesas administrativas relacionadas a transporte, é vedado o pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
Visto por: WILAMES XXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
O CONVENENTE deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no Plano de Trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, e aprovado pelo CONCEDENTE, nos termos do art. 47 da Portaria Interministerial nº 424/2016.
Subcláusula Primeira - Quando for necessária a aquisição de bens e contratação de serviços pelo CONVENENTE, este se obriga a realizar, no mínimo, cotação prévia de preços, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
Subcláusula Segunda - A cotação prévia de preços na Plataforma +Brasil será desnecessária quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar apenas os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes, com a devida justificativa registrada na Plataforma +Brasil.
Subcláusula Terceira - O registro, na Plataforma +Brasil, dos contratos celebrados pelo beneficiário na execução do objeto é condição indispensável para sua eficácia e para a liberação das parcelas subsequentes do Convênio.
Subcláusula Quarta - Nos casos em que a Plataforma +Brasil não permitir o acesso operacional para o procedimento de que trata o caput, deverá ser realizada cotação prévia de preços, devendo ser feito o registro posterior no Sistema.
Subcláusula Quinta - Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços do CONVENENTE deverá ser realizado ou registrado na Plataforma +Brasil.
Subcláusula Sexta - Na contratação de bens, serviços com recursos do presente Convênio, o CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade
ambiental dispostos nos arts. 2º a 6º da Instrução Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no que couber.
Subcláusula Sétima - O CONVENENTE deverá apresentar declaração expressa firmada por seu representante legal, ou registro na Plataforma +Brasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis à contratação de terceiros, previstas nos arts. 49 a 51 da Portaria Interministerial nº 424, de 30/12/2016.
Subcláusula Oitava - O CONCEDENTE deverá verificar o procedimento de contratação realizado pelo CONVENENTE, no que tange aos seguintes aspectos:
I - contemporaneidade das cotações de preços;
II - compatibilidade dos preços do fornecedor selecionado com os preços de
mercado;
III - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente contratado, e IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal
Visto por: WILAMES XXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
do CONVENENTE ou registro na Plataforma +Brasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis à contratação de terceiros.
Subcláusula Nona - Nas contratações de bens e serviços, o CONVENENTE poderá utilizar do SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP dos entes federados.
Subcláusula Décima - Nos contratos celebrados entre o CONVENENTE e terceiros, para a execução do objeto do presente Convênio, é vedada a previsão de serviços, compras, alienações, locações ou qualquer outro conteúdo estranho ao previsto no Plano de Trabalho e no Termo Referência/Projeto Básico, sob pena de adoção das medidas previstas neste instrumento e na legislação de regência.
Subcláusula Décima Primeira - Compete ao CONVENENTE:
I - fazer constar dos contratos celebrados com terceiros, tendo por finalidade a execução deste Convênio, cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto pactuado, para os servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo, a fim de que, no exercício de suas atribuições, exerçam atividades de acompanhamento e fiscalização da execução do projeto, nos termos da Portaria Interministerial nº 424/2016;
II - fazer constar dos contratos celebrados com terceiros, que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços fornecidos é da empresa ou outra entidade contratada para essa finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado;
III - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato celebrado com terceiros;
IV - assegurar que o atesto das faturas somente ocorra após a comprovação da efetiva prestação dos serviços, mediante identificação precisa do que foi executado, com descrição ou especificação dos produtos e sua quantidade, salvo em caso de disposição legal em contrário; e
V - certificar a autenticidade e a idoneidade da documentação relativa à contratação, bem como da própria existência real das empresas licitantes ou, ao menos, daquela que será contratada, adotando procedimentos tais como: certificar a autenticidade e a idoneidade dos documentos apresentados junto aos órgãos emissores, seja no site da instituição, seja por meio de diligência (telefone, e-mail ou correspondência); averiguar a existência real das empresas nos endereços informados, seja por meio de visita in loco, quando se mostrar viável, ou por meio da utilização de programas que permitem que os usuários tenham vistas panorâmicas e vejam fotos locais ao nível do solo.
Subcláusula Décima Segunda - É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
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II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
III - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula Décima Terceira - O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na internet, antes de solicitar a execução da obra, prestação do serviço ou a entrega do bem.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EQUIPE TÉCNICA
É permitida a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio do CONVENENTE, quando autorizado pelo CONCEDENTE, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:
I - correspondam às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;
II - correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;
III - sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua o CONVENENTE;
IV - observem, em seu valor bruto e individual, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal; e
V - sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado para a consecução do objeto pactuado.
Subcláusula Primeira - A seleção e contratação, pelo CONVENENTE, de equipe envolvida na execução deste Xxxxxxxx observará a realização de processo seletivo prévio, observadas a publicidade e a impessoalidade.
Subcláusula Segunda - A despesa com a equipe observará os limites percentuais máximos estabelecidos no edital de chamamento público, se houver.
Subcláusula Terceira - O CONVENENTE deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto deste Convênio.
Subcláusula Quarta - Não poderão ser contratadas com recursos do Convênio as pessoas físicas que tenham sido condenadas por crime:
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I - contra a administração pública ou o patrimônio público;
II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Subcláusula Quinta - A inadimplência do CONVENENTE em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere ao CONCEDENTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste Convênio.
Subcláusula Sexta - Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos deste Convênio, o CONVENENTE deverá inserir na Plataforma +Brasil, memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
Este instrumento poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado e a inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente pactuado.
Subcláusula Primeira - O instrumento poderá ser alterado, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado, nos seguintes casos:
I - ajustes necessários para execução do objeto;
II - no caso de ampliação quantitativa da execução do objeto pactuado; e III - para redução ou exclusão de meta.
Subcláusula Segunda - A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo CONCEDENTE observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo a execução do objeto pactuado.
Subcláusula Terceira - As demais alterações que não impliquem modificação de valor nem alteração de objeto, deverão ser registradas por apostilamento.
Subcláusula Quarta - Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de Trabalho.
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Subcláusula Quinta. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
Subcláusula Sexta - Alcançado o objeto pactuado neste instrumento, não serão permitidas a prorrogação e/ou a alteração do Plano de Trabalho, com o fim de utilizar eventuais saldos remanescentes decorrentes da execução deste instrumento e/ou de aplicações financeiras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da conformidade física e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução física e dos resultados, na forma dos arts. 53 a 58 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, podendo assumir ou transferir a responsabilidade pela sua execução, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
Subcláusula Primeira - O CONCEDENTE deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, bem como visitas in loco considerando os marcos de execução do cronograma físico, podendo ainda ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade pelo órgão CONCEDENTE.
Subcláusula Segunda - No prazo máximo de 10 (dez) dias contado da assinatura do instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente os servidores ou empregados responsáveis pelo seu acompanhamento.
Subcláusula Terceira - A conformidade financeira deverá ser aferida durante toda a execução do objeto, devendo ser complementada pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento da execução física do cumprimento do objeto, quando da análise da prestação de contas final.
Subcláusula Quarta - O CONCEDENTE designará e registrará na Plataforma
+Brasil representante para o acompanhamento da execução deste Convênio, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas, verificando:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE na Plataforma +Brasil; e
Visto por: WILAMES XXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições
estabelecidas.
Subcláusula Quinta - No exercício das atividades de fiscalização e
acompanhamento da execução do objeto, o CONCEDENTE poderá: I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento;
IV - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária específica do Convênio;
V - programar visitas ao local da execução, quando couber, observado o disposto no art. 54, caput, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016;
VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e
VII - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subcláusula Sexta - Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE suspenderá a liberação de parcelas de recursos pendentes e comunicará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar informações e esclarecimentos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período.
Subcláusula Sétima - Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano.
Subcláusula Oitava - Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos autos do processo as justificativas prestadas.
Subcláusula Nona - Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
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Subcláusula Décima - A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
Subcláusula Décima Primeira - A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na Subcláusula Nona ensejará o registro de inadimplência na Plataforma +Brasil e, no caso de dano ao erário, a imediata instauração de Tomada de Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do artigo 6º da Instrução Normativa TCU 71, de 2012, alterada pela Instrução Normativa TCU 76, de 2016, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Subcláusula Décima Segunda - As comunicações elencadas nas Subcláusulas Sexta, Sétima e Nona serão realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, devendo a notificação ser registrada na Plataforma +Brasil, enviando cópia, em todos os casos, para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE.
Subcláusula Décima Terceira - Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula Décima Quarta - Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Xxxxxxxx.
Subcláusula Décima Quinta - O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal, Estadual e a Advocacia-Geral da União, nos termos dos arts. 7º,
§§ 2º e 3º, e 58 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.
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Subcláusula Décima Sexta - Quando previsto no Plano de Trabalho, as obras e serviços de engenharia deverão ser executadas por regime de empreitada por preço global em se tratando de construção nova e, no caso de reforma e ampliação, o regime adotado deverá ser o de empreitada por preço unitário.
a) caberá ao CONVENENTE exigir a elaboração do projeto executivo da empresa contratada previamente à execução do objeto; e
b) no caso da adoção de empreitada por preço global, a diferença encontrada na elaboração do projeto executivo, sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Subcláusula Primeira - O CONVENENTE designará e registrará na Plataforma
+Brasil representante para o acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
Subcláusula Segunda - Quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços de engenharia, a fiscalização pelo CONVENENTE deverá:
a) manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
b) apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o agente para acompanhamento da obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados;
c) verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados; e
d) o agente indicado pelo CONVENENTE, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra, deverá assinar e carregar na Plataforma +Brasil o relatório de fiscalização referente a cada medição.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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O CONVENENTE deverá prestar contas da sua boa e regular aplicação dos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE, dos recursos de contrapartida e dos rendimentos obtidos em aplicações no mercado financeiro, que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do Convênio e o alcance dos resultados previstos, na forma estabelecida pelos arts. 59 a 64 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.
Subcláusula Primeira - A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência do presente instrumento, devendo o registro e a verificação da conformidade financeira ser realizados durante todo o período de execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.
Subcláusula Segunda - A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos.
Subcláusula Terceira - A prestação de contas deverá ser realizada na Plataforma +Brasil, iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do Convênio, a qual deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no aludido Sistema.
Subcláusula Quarta - A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão da
execução do objeto, o que ocorrer primeiro, e será composta, além dos documentos e informações registradas pelo CONVENENTE na Plataforma +Brasil, pelo seguinte:
I - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do CONCEDENTE quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio; III - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se obriga a manter os documentos relacionados ao Convênio, nos termos do §3º do art. 4º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; e
V - comprovar registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES dos equipamentos médico-hospitalares, quando previstos no Plano de Trabalho (subitem 9.3.2 do Acórdão nº 247/2010 – TCU – Plenário, TC 033.176/2008-4).
Subcláusula Quinta - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação.
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Subcláusula Sexta - Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE não apresentar a prestação de contas na Plataforma +Brasil nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência na Plataforma +Brasil por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
Subcláusula Sétima - Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do presente Xxxxxxxx, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Subcláusula Oitava - O CONCEDENTE deverá registrar na Plataforma +Brasil o recebimento da prestação de contas, cuja análise:
I - para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula; e
II - para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do instrumento, devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas
somente impropriedades ou irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo.
Subcláusula Nona - A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de vigência do Convênio.
Subcláusula Décima - Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da prestação de contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas, durante as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula Décima Primeira - Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar a irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias (art. 10, §9º, do Decreto Federal nº 6.170, de 2007, c/c art. 59, §9º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016).
Visto por: WILAMES XXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Subcláusula Décima Segunda - A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE, devendo a notificação ser registrada na Plataforma +Brasil.
Subcláusula Décima Terceira - O registro da inadimplência na Plataforma
+Brasil só será efetivado após a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das irregularidades apontadas.
Subcláusula Décima Quarta - O CONCEDENTE ou, se extinto, o seu sucessor, terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período mediante justificativa, contado da data do recebimento, para analisar conclusivamente a prestação de contas, com fundamento no parecer técnico e financeiro expedido pelas áreas competentes. O eventual ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado na Plataforma +Brasil, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subcláusula Décima Quinta - A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; ou
III - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da Subcláusula Décima Sétima.
Subcláusula Décima Sexta - Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas com ressalva.
Subcláusula Décima Sétima - Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato na Plataforma +Brasil e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, observando os arts. 70 a 72 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
Visto por: WILAMES XXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Subcláusula Décima Oitava - Na hipótese de aplicação do artigo 6º da Instrução Normativa TCU 71, de 2012, alterada pela Instrução Normativa TCU 72, de 2016, a autoridade administrativa deverá adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, o CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade CONCEDENTE, obriga-se a recolher à CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A., em favor da União, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU ou Ordem Bancária de Transferência Voluntária - OBTV, disponível no site xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx, portal SIAFI, informando como beneficiário o Fundo Nacional de Saúde, CNPJ 00.530.493/0001-71, e Gestora (UG) 257001 e Gestão 00001 (Tesouro):
I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido aplicação, informando o número e a data do Convênio;
II - o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, § 2º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
III - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Subcláusula Primeira - A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes.
Visto por: WILAMES XXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Subcláusula Segunda - A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do artigo 6º da Instrução Normativa TCU 71, de 2012, alterada pela Instrução Normativa TCU 76, de 2016, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Subcláusula Terceira - Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput da Cláusula Décima Nona, o CONCEDENTE solicitará à instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência a devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes, bem como os seus rendimentos da conta corrente específica do instrumento.
Subcláusula Quarta - Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em sítio eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes aos valores devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS BENS
Todos os bens patrimoniais que vierem a ser adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do CONCEDENTE no âmbito deste Convênio, previstos ou não, serão de propriedade do CONCEDENTE.
Subcláusula Primeira - O CONVENENTE deverá operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do instrumento.
Subcláusula Segunda - Em situações de caso fortuito ou de força maior, o CONVENENTE deverá comunicar formalmente ao CONCEDENTE, anexando a competente ocorrência em órgãos oficiais, para apreciação, registros e autorização à CONVENENTE para proceder à baixa e aos efetivos registros.
Subcláusula Terceira - O CONVENENTE, nos financiamentos destinados a investimentos físicos (construção, ampliação, reforma e/ou adaptação) obriga-se a afixar Placa de Obra na forma do disposto na Instrução Normativa nº 2, de 12 de dezembro de 2009, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ou ato que venha a modificar ou suceder, observado o que se dispõe no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
Subcláusula Quarta - O inventário de Bens Patrimoniais a ser realizado pelo CONVENENTE, após aprovado pelo CONCEDENTE, integrará a prestação de contas do Convênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS BENS REMANESCENTES
Visto por: WILAMES XXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Constituem bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do presente instrumento, necessários à consecução do objeto, mas que não foram incorporados ao resultado deste.
Subcláusula Primeira - O CONVENENTE deverá garantir que, durante a vida útil do bem quando da sua utilização, a participação de usuários oriundos do SUS seja, no mínimo, igual à participação de recursos públicos despendidos no empreendimento em que se destine o objeto para a aquisição de material permanente (Acórdão nº 641/2017- TCU/Plenário).
Subcláusula Segunda - O CONVENENTE, observado o tempo de vida útil aplicável ao bem, não poderá proceder a cessão de uso, sem a prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, devidamente solicitado e motivado pelo CONVENENTE, observada a legislação vigente.
Subcláusula Terceira - Os bens patrimoniais que vierem a ser adquiridos ou produzidos em razão deste Convênio constituem garantia real em favor do CONCEDENTE, em montante equivalente aos recursos de capital destinados ao CONVENENTE, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA DOAÇÃO
Os bens patrimoniais que vierem a ser adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do CONCEDENTE no âmbito deste Convênio, previstos ou não, poderão ser doados, a critério do Ministro de Estado, observado o seguinte:
I – exclusivamente para fins e uso de interesse social;
II – avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica; III – continuação de programa governamental.
Subcláusula Primeira - A doação poderá ser realizada, a partir da: I – rescisão do instrumento, a qualquer momento; e
II – após a consecução do objeto, quando comprovada a boa e regular aplicação dos recursos financeiros.
Subcláusula Segunda - O CONCEDENTE, ao proceder a avaliação do bem, deverá verificar:
I – o estado do bem, de forma a permitir a fixação do valor de mercado; II – capacidade de geração de benefícios futuros; e
III – a manifestação de interesse por parte do ente detentor do bem, assegurando a sua imprescindibilidade para continuidade da execução da ação previsto no objeto do instrumento.
Visto por: WILAMES XXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Subcláusula Terceira - O Termo de Doação transfere ao beneficiário a propriedade do bem doado, vinculando o uso do bem ao propósito exclusivo de sua utilização descrito no objeto do Convênio, ou a critério do CONCEDENTE, com vistas a beneficiar o interesse comum, observado o tempo de vida útil aplicável ao bem.
Subcláusula Quarta - O CONCEDENTE dará conhecimento ao Termo de Doação com Encargos ao Ministério Público local, bem como Conselho de Saúde local.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA REVERSÃO PATRIMONIAL
O CONCEDENTE adotará procedimentos de controle periódico a fim de resguardar a destinação gravada no bem doado, cuja inexecução, ou desvio do objeto pactuado, ensejará a reversão do objeto doado.
Subcláusula Primeira - Cessadas as razões de interesse público que motivaram a doação, o CONCEDENTE poderá, unilateralmente, reverter a destinação do bem.
Subcláusula Segunda - Os procedimentos com vistas a reversão patrimonial, deverão assegurar a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA RESERVA DE PROPRIEDADE
A titularidade das pesquisas científicas, programas desenvolvidos e resultados tecnológicos que deles advenham, financiados com recursos deste instrumento, serão incorporados ao uso do CONCEDENTE e de outras esferas de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, podendo somente ser utilizados tanto pelo CONVENENTE ou por terceiros interessados se prévia e expressamente autorizado pelo CONCEDENTE, observando-se as disposições e legislação aplicáveis à matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Xxxxxxxx poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
Visto por: WILAMES XXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial;
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela, comprovada nos termos do § 9° do art. 41 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016; e
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na Cláusula Oitava, Subcláusula Oitava deste instrumento, situação em que incumbirá ao concedente:
Subcláusula Primeira - A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial ou inscrição do débito nos sistemas da Dívida Ativa da União, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
Subcláusula Segunda - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da denúncia ou rescisão do instrumento, o CONCEDENTE providenciará o cancelamento dos saldos de empenho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA DESCONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DO
OBJETO
Na hipótese de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, fica facultado ao CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto deste Convênio, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Xxxxxxxx fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
Subcláusula Primeira - Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Plataforma +Brasil aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Visto por: WILAMES XXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Subcláusula Segunda - O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da liberação, facultando-se a comunicação por meio eletrônico.
Subcláusula Terceira - O CONVENENTE obriga-se a notificar, se houver, o conselho municipal, distrital, estadual ou federal responsável pela respectiva política pública onde será executada a ação.
Subcláusula Quarta - O CONVENENTE deverá disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA DIVULGAÇÃO
Em qualquer ação promocional do CONVENENTE relacionada com o objeto deste Convênio será consignada a participação do CONCEDENTE na mesma proporção atribuída ao CONVENENTE e, em se tratando de material promocional gráfico, áudio e audiovisual, deverá ser consignada a logomarca oficial do CONCEDENTE na mesma proporção da marca ou nome do CONVENENTE.
Subcláusula Primeira - Fica vedada aos partícipes a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, na forma e nos valores previstos no Plano de Trabalho, e desde que delas não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos, consoante disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
Subcláusula Segunda - Deverá ser mantida, obrigatória e permanentemente, em local visível, sob pena de imediata suspensão da liberação dos recursos, placa identificadora.
Subcláusula Terceira - Quando o objeto do instrumento se referir à execução de obras de engenharia, incluir nas placas e adesivos indicativos das obras informação sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no 'Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras' da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO
Nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 7.203, de 2010, fica vedada a celebração de Convênios cujos administradores tenham relação de parentesco com agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança no Ministério da Saúde.
Visto por: WILAMES XXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Subcláusula Única – A relação de parentesco de que trata o caput inclui cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas, quando realizadas por intermédio da Plataforma +Brasil, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma especial;
II - as comunicações que não puderem ser efetuadas na Plataforma +Brasil serão remetidas por correspondência ou mensagens eletrônicas e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento;
III - as mensagens e documentos resultantes de transmissão eletrônica não poderão se constituir em peças de processo, e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias;
IV - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e
V - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio da Plataforma
+Brasil deverão ser supridas através da regular instrução processual.
Subcláusula Única - Os casos omissos serão dirimidos na forma do estabelecida no Decreto Federal nº 6.170, de 2007 e da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, e alterações posteriores, e demais normas regulamentadoras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 7.392, de 2010.
Subcláusula Única - Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste Convênio, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
DO(A) CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE - DF
Assinado digitalmente por:
1. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX:46714839472 em 18/08/2021 17:26:40, MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE - MS
2. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX:34652930372 em 18/08/2021 19:55:02, PRESIDENTE - CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE
Emitido por: FECDS/2021
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxxxXxxxxxxxxXxxxxxx.xxx?xxxxxxx000000&xxxxx00xx000