PARECER ÚNICO Nº 008/2018 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 49384/2014 PA COPAM Nº: CAP 501368/17 EMBASAMENTO LEGAL: Lei Estadual 7.772/1980; Decreto44.844/2008, artigo 83, anexo I, códigos 114 e 115. AUTUADO: RANDALL Ind. E Com. deCalçados LTDA CNPJ:...
PARECER ÚNICO Nº 008/2018 | |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 49384/2014 | PA COPAM Nº: CAP 501368/17 |
EMBASAMENTO LEGAL: Lei Estadual 7.772/1980; Decreto 44.844/2008, artigo 83, anexo I, códigos 114 e 115. |
AUTUADO: RANDALL Ind. E Com. de Calçados LTDA | CNPJ: 42.791.996/0001-40 |
MUNICÍPIO: Nova Serrana/MG | ZONA: Urbana |
BACIA FEDERAL: BACIA ESTADUAL: | |
AUTO DE FISCALIZAÇÃO Nº: 039/2014 | DATA: 14/07/2014 |
EQUIPE INTERDISCIPLINAR | MASP | ASSINATURA |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Xxxxxxx Ambiental com formação Jurídica. Coordenadora do Núcleo de Autos de Infração | 1.297.113-1 | |
Eugênia Teixeira – Gestora Ambiental com formação técnica – responsável pela lavratura do | 1.335.506-0 | |
De acordo: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx – Gestor Ambiental – Diretor de Controle Processual | 1.365.118-7 | |
De acordo: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx – Diretor Regional de Regularização Ambiental. | 1.395.599-2 |
I - Relatório:
A recorrente foi autuada pela prática da infração capitulada no artigo 83, anexo I, códigos 114 e 115 do Decreto Estadual 44.844/2008. Sendo aplicada a penalidade de multa simples no valor de R$72.791,43 (setenta e dois mil e setecentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), para cada infração, sendo aplicada a atenuante prevista no artigo 68, alínea “c” do mesmo Decreto, reduzindo em 30% o valor da multa. Vejamos:
Código | 114 |
Especificação das Infrações | Descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo fixado, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental. |
Classificação | Gravíssima |
Pena | - multa simples; - ou multa simples e embargo de obra; - ou multa simples e demolição de obra; |
Código | 115 |
Especificação das infrações | Instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licenças de Instalação ou de Operação, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental – |
Classificação | Gravíssima |
Pena | - multa simples; - ou multa simples e demolição de obra; - ou multa simples e demolição de obra em implantação; - ou multa simples e suspensão da atividade; - ou multa simples, suspensão de atividades e demolição de obras das atividades. |
Importante esclarecer que foi realizada a vistoria no empreendimento em 25/11/2013, conforme relatório de vistoria ASF 241/2013, sendo lavrado posteriormente o auto de fiscalização 039/2014, que foi datado em 14/07/2014. O auto de fiscalização é a transcrição do relatório de vistoria, contendo todos os pontos verificados na vistoria.
A vistoria foi realizada com o fim de subsidiar análise do processo de revalidação de licença de operação. Sendo verificado que a Empresa operava no momento da vistoria sem a devida licença de operação, pois, não estava amparada pela Revalidação automática. Foi verificado também o cumprimento de várias condicionantes fora prazo, sendo as de número 1, 2, 3, 4 e 5. Foi verificada a degradação ou poluição ambiental devido o fato da empresa operar temporariamente sem a instalação do sistema de tratamento de efluentes líquidos sanitários que havia sido proposto no PCA, realizando então o lançamento de tais efluentes em rede pública sem o devido tratamento. Desta fiscalização houve a lavratura do auto de infração 49384/2014.
A autuada foi devidamente notificada do Auto de Infração de n° 49384/2014 19/09/2014, apresentando tempestivamente sua defesa em 08/10/2014.
Realizado o julgamento em 1ª instância do auto de infração n° 49384/2014, decidiu a autoridade competente pela manutenção do auto de infração bem como suas penalidades, aplicando multa simples no valor total de R$72.791,43 (setenta e dois mil e setecentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), conforme previsão do artigo 83, anexo I, códigos 114 e 115 do Decreto 44.844/2008, sendo cancelada a atenuante
aplicada do artigo 68, inciso I, alínea “c”, do decreto 44.844/2008, tendo em vista a manifestação do agente autuante sobre o equívoco desta aplicação.
Em face dessa decisão recorre a autuada alegando o seguinte:
• Nulidade do auto de infração, por falta de fundamentação na decisão, sendo o auto também nulo por ferir princípios de legalidade e tipicidade, ampla defesa e devido processo legal e por não ter a autuada cometido qualquer tipo de infração;
• Que seja aplicado o artigo 69 do Decreto 44.844/2018 reduzindo o valor da multa em 50%.
A recorrente alega, portanto, a nulidade do auto de infração e subsidiariamente requer, caso a multa seja mantida, a aplicação do artigo 69 do Decreto, reduzindo a multa em 50%.
É o relatório.
II - Fundamentação:
Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso apresentado é tempestivo nos termos do art. 43, do Decreto de nº. 44.844/2008, já que apresentado no dia 11/01/2018, ou seja, dentro do prazo legal de 30 dias contados a partir da notificação da decisão de 1ª instância a autuada em 14/12//2017.
Analisemos:
II. a – Da nulidade do auto de infração:
A recorrente alega que o auto de infração deve ser anulado, tendo em vista a falta de fundamentação da decisão de 1ª instância. Alega ainda que toda decisão deve ser motivada.
Ressaltamos que a decisão proferida por este órgão foi devidamente motivada. Antes da decisão é elaborado um parecer jurídico para subsidiar a decisão. Depois da decisão proferida, o autuado é informado via ofício do resultado da análise.
O processo administrativo fica à disposição do interessado, caso queira, para sanar as possíveis dúvidas antes da apresentação do recurso.
Diante disso, a alegação de ausência de fundamentação não prospera. A decisão de 1ª instância foi devidamente fundamentada e motivada, como pode se verificar nos autos, devendo o auto de infração ser mantido pois respeita o ordenamento jurídico.
A recorrente afirma ainda que da lavratura do auto infração não foi mencionada a suposta lei que a autuada infringiu e cita o artigo 31 e seus incisos do Decreto 44844/2008, que transcrevemos:
Art. 31 – Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou de recursos hídricos, será lavrado auto de infração, em três vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação de processo administrativo, devendo o instrumento conter:
I – nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço; II – fato constitutivo da infração;
III – disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;
IV – circunstâncias agravantes e atenuantes; V – reincidência;
VI – aplicação das penas;
VII – o prazo para pagamento ou defesa; VIII – local, data e hora da autuação;
IX – identificação e assinatura do servidor credenciado responsável pela autuação; e
X – assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível, valendo esta como notificação. (grifamos).
No entanto, o artigo trazido pela própria recorrente é bastante claro quando diz em seu inciso III, que o instrumento deve conter a disposição legal ou regulamentar. Neste caso é expresso no auto de infração 49384/2014 o Decreto regulamentador 44844/2008, que traz as penalidades da infração. O Decreto 44844/2008 regulamenta a lei 7.772/1980, que dispõe das proteções, conservações e melhorias do meio ambiente.
Art. 19 – O Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta Lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação (Lei 7772/1980).
Sobre o princípio da legalidade, importantes considerações devem ser levantadas, em razão da sistemática do direito administrativo sancionador.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, prevê em seu art. 5º, inciso II, “que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em seu art. 37, caput, o texto constitucional estabelece como corolário da atuação administrativa a observância ao princípio da legalidade, sendo possível aduzir, portanto, que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é aquela decorrente da lei.
Para Xx Xxxxxx, “segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo que a lei não proíbe”. (DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Direito Administrativo – 25 ed – São Paulo: Atlas, 2012, p. 65)
Sobre o alcance do vocábulo lei, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, esclarece que:
O vocábulo lei é utilizado constitucionalmente para indicar diversas espécies de atos estatais, tal como se vê no elenco contido no art. 59 da CF/88. Rigorosamente, a expressão lei indica um gênero que abrange a Constituição (e suas emendas), as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos e, mesmo, as resoluções. (...) Mais precisamente, o princípio da legalidade significa a necessidade de uma manifestação de vontade dos órgãos constituídos pela Constituição, representativos da soberania popular. (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 192) (destacou-se)
Por este motivo, em razão da vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade, segundo Xx Xxxxxx, “a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei” (idem). Dessa forma, o ato de fiscalização e aplicação de penalidade está vinculado à lei, de modo que, diante de infração, o agente público deve proceder à autuação, imputando ao infrator a sanção prevista.
Cumpre destacar, entretanto, que, ao contrário do que afirma a autuada, o Decreto Estadual n. º 44.844/2008 traz o detalhamento das infrações administrativas previstas em lei, e, portanto, não viola o princípio da legalidade.
Nos termos do art. 24, VI, da Constituição da República, o Estado detém competência concorrente para legislar sobre "floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".
No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual n. º 7.772/1980, dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, dispõe a tipificação das condutas consideradas como lesivas e ensejadoras de punição administrativa, aplicável ao auto de Infração 49384/2014.
Deste modo, percebe-se que a Lei nº º 7.772/1980 é devidamente regulamentada pelo Decreto Estadual nº 44.844/2008, com o devido amparo legal, eis que as condutas tipificadas se encontram previstas em lei em sentido formal e material.
Assim, conclui-se que as condutas praticadas pela autuada no auto de infração n.º 49384/2014 estão tipificadas nas legislações pertinentes, qual seja a Lei nº 7.772/1980.
Nesse mesmo sentido, assim já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no que concerne à constitucionalidade do Decreto Estadual n.º 44.844/2008:
EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ADMINISTRATIVO - PODER DE POLÍCIA - INFRAÇÃO AMBIENTAL - LEI ESTADUAL Nº. 14.309/02 E DECRETO ESTADUAL Nº. 44.844/08 - RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA POR RISCO INTEGRAL - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - INOCORRÊNCIA.
1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas quando, na fase de especificação destas, a parte faz requerimento demasiadamente genérico.
2 - NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O ATO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL CUJO AUTO FOI LAVRADO COM BASE EM
DECRETO ESTADUAL, MAS CUJA INFRAÇÃO TAMBÉM ESTAVA TIPIFICADA EM LEI EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL. Ademais, a Lei
nº. 9.605/98 estabelece, em seu art. 70, a regra geral aplicável aos Estados Federados segundo a qual se considera infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
3 - Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva com base na teoria do risco integral. (Apelação Cível 1.0325.11.002879-3/001 Rel. Des. Xxxx Xxxxx. Data da publicação da súmula 06/03/2015) (destacou-se)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PESCA EM LOCAL PROIBIDO - AUTO DE INFRAÇÃO - IEF/MG - LEI ESTADUAL Nº 14.181/02 - DECRETO ESTADUAL Nº 44.844/08 - TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA - APLICAÇÃO DE MULTA - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO.
- É certo que o ato de fiscalização e aplicação de penalidade está vinculado à lei, de modo que, diante de infração, o agente público deve proceder à autuação, imputando ao infrator a sanção prevista.
- No âmbito do Estado de Minas Gerais a Lei nº 14.181/02 dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura.
- Já o Decreto Estadual nº 44.844/08 dispõe em seu art. 62 que os valores das multas simples aplicáveis as infrações por descumprimento das normas previstas na Lei nº 14.181/02, serão calculados conforme Anexos IV e V.
- Todavia, diante do que prevê a norma de regência, constatada a desproporcionalidade na fixação da multa, deve ser reduzido o quantum respectivo, inclusive levando-se em conta a situação pessoal do infrator, sua condição econômica e a ausência de notícia da prática de outros ilícitos semelhantes. (Apelação Cível 1.0701.12.020636-5/001, Rel. Des. Xxxxxxxx Xxxxx, data de julgamento 30/04/2015) (destacou-se)
EMENTA: Apelação cível. Ação anulatória. Multa por infração administrativa. Auto de infração. Decreto estadual nº 44.844, de 2008. Motivação regular. Lei estadual nº 14.181, de 2002. Pesca profissional. Licença expedida por órgão competente. Comprovação. Multa indevida. Recurso não provido.
1. O princípio da motivação, consagrado na doutrina e na jurisprudência,
impõe a obrigatoriedade de o Administrador Público indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.
2. A Administração Pública deve enquadrar a falta dentre as infrações previstas na lei. Presente o enquadramento legal - art. 85, anexo IV, código 432, inciso II, alínea 'a' do Decreto estadual nº 44.844, de 2008 - válido é o auto de infração, porque presente está a motivação.
3. O art. 10 da Lei estadual nº 14.181, de 2001, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Estado de Minas Gerais, exige licença expedida por órgão competente para o exercício da atividade pesqueira.
4. A licença para a atividade pesqueira acoberta a guarda, o porte, o transporte e a utilização de aparelho, apetrecho e equipamento de pesca, conforme dispõe § 1º, do art. 10, da Lei estadual nº 14.181, de 2002.
5. Comprovado que o autor é pescador profissional devidamente licenciado junto ao Ministério da Pesca e Agricultura, a autuação pela guarda de redes de emalhar encontradas em sua residência é inválida.
6. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu em parte a pretensão inicial. (Apelação Cível 1.0024.11.005297-4/001, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Data da publicação da súmula 20/05/2013) (destacou-se).
Ante todo o exposto, percebe-se que a argumentação de ausência de embasamento legal no auto de infração é infrutífera, não havendo afronta ao princípio da legalidade e nem aos elementos formais do auto de infração, sendo o auto de infração válido, não havendo vícios.
II-b – Da penalidade aplicada - Da afronta ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal:
A autuada alega que foi aplicada uma multa simples no valor de R$101.908,02 (cento e um mil, novecentos e oito reais e dois centavos). Afirma que de acordo com a Lei Federal 9.605/1998, que a autuada deveria ter sido advertida por irregularidades antes da aplicação da multa.
No entanto, esclarecemos que a lei federal trazida pela recorrente rege infrações federais. No caso em tela trata-se de infração estadual, devendo ser aplicadas as
penalidades estaduais, pois como já exposto, a União, os Estados e os Municípios tem competência concorrente para legislar em matéria ambiental, conforme previsto na Constituição Federal do Brasil, vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(....)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
O Estado de Minas Gerais tem a suas Leis e regulamentos para o processamento de licenciamentos, penalidades advindas de autuações, dentre outros.
No caso em análise a Lei que rege a autuação é a 7.772/80 que prevê as seguintes penalidades:
Art. 16. As infrações a que se refere o art. 15 serão punidas com as seguintes sanções, observadas as competências dos órgãos e das entidades vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad:
I – advertência;
II – multa simples;
(Vide art. 5º da Lei nº 16.682, de 10/1/2007.) III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto; VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades; X – restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser- lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente: I – reincidir em infração classificada como leve;
II – praticar infração grave ou gravíssima;
III – obstar ou dificultar ação fiscalizadora. (grifo nosso).
O Decreto 44.844/2008 rege-se no mesmo sentido, ou seja, a penalidade de advertência é aplicada para as infrações consideradas como leve. Sendo a multa simples aplicada para as infrações consideradas grave ou gravíssima.
A autuação em análise foi tipificada no artigo 83, anexo I, códigos 114 e 115 do Decreto, sendo as duas de natureza gravíssima, devendo ser aplicada a penalidade de multa de simples, de acordo com a imposição da Lei.
Desta forma o auto de infração foi corretamente lavrado, bem como suas penalidades devidamente aplicadas, sendo o auto válido.
A recorrente afirma que a autoridade autuante deveria ter observado as atenuantes previstas no artigo 68 do Decreto 44.844/2008 e o artigo 69 do mesmo Decreto e que deveria ter sido reduzido no valor do auto 50% do seu valor.
Com a devida vênia, a autuada se confundiu com o que dispõe os citados artigos. O agente autuante não tem o dever de aplicar atenuantes se não foi comprovado em vistoria.
O ônus da prova é do autuado. O autuado é que tem que comprovar o preenchimento dos requisitos para aplicação da atenuante.
Neste sentido ensina o renomado doutrinador Xxxx Xxxxxx:
Em sua defesa, é ônus do autuado excluir um ou ambos os pressupostos da responsabilidade administrativa ambiental, demonstrando a licitude de sua conduta e/ou comprovando que não teve qualquer participação, direta ou indireta, na atividade contrária à legislação ambiental.
Isto porque, conforme referido anteriormente, a responsabilidade administrativa, imputada a partir de um ato administrativo presumidamente legal (com relação a seus fundamentos) e
verdadeiro (com relação aos fatos nele descritos), importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao suposto infrator elidir essa presunção relativa de legitimidade, através da produção probatória em sentido contrário.
As atenuantes, quando aplicáveis, tem a diminuição de 30% no valor da multa. O artigo 69 do Decreto traz o limite de aumento e de diminuição da multa quando aplicáveis mais de uma, sendo o limite de 50%.
A autuada não comprovou a possibilidade da aplicação de atenuantes, permanecendo o valor da multa original.
No que tange a alegação de afronta ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal igualmente não prospera, pois, o auto de infração e auto de fiscalização são claros e objetivos. A autuada foi devidamente notificada deste auto e foi dado o prazo para apresentação da defesa, sendo analisada, dando prazo para recurso. O princípio da ampla defesa e do devido processo legal foram devidamente respeitados.
II- c- Da tipificação utilizada:
A autuada questiona o embasamento legal utilizado na infração, sendo artigo 83, anexo I, códigos 114 e 115 do Decreto 44.844/2008. Códigos estes já descritos acima, sendo o de descumprir condicionantes ou cumpri-las fora do prazo e a de operar sem a devida licença de operação.
Questiona que no dia 25/11/2013 houve a vistoria na empresa com o fim de subsidiar processo de revalidação da LO e que em 06/01//2014 a autuada recebeu ofício solicitando 11 informações complementares a respeito do empreendimento a fim de dar continuidade a análise do processo de revalidação da licença. Afirma que a autuada cumpriu todas as exigências e que no mês de julho de 2014 teve a revalidação da licença deferida. Alega que dois meses depois da obtenção da licença foi surpreendida com o auto de fiscalização 039/2014 e auto de infração 49384/2014. Por fim expõe que o auto de fiscalização deveria ter sido lavrado imediatamente no momento da vistoria.
Importante esclarecer que a vistoria no empreendimento ocorreu em 25/11/2013, para subsidiar análise de revalidação de licença de operação, sendo verificado neste momento que a empresa operava sem a aprovação da revalidação da licença de operação,
não sendo a empresa amparada pela revalidação automática. A autuada estava operando com a licença de operação vencida, sendo motivo claro para a lavratura do auto de infração.
A lei é bastante clara quando determina que o ato de causar danos ou poluição ao meio ambiente configura infração ambiental, sendo considerado ato ilegal.
O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 regula o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e assim preceitua:
“Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
(...)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados...”
Diante do que determina a lei maior, cabe ao poder público determinar os procedimentos necessários para que uma atividade econômica seja exercida sem degradar o Meio o Ambiente. A proteção ao Meio Ambiente é dever de todos, inclusive dos empreendedores!
É cediço que a política pública visa a um desenvolvimento sustentável, base da preservação ambiental. Para tanto cabe, ao poder público e à sociedade, aqui incluindo as empresas, a observância dessa política. E assim, o mínimo que se espera para que uma empresa exerça suas atividades é sua regularização ambiental perante o poder público, para a execução de suas atividades de forma adequada, que minimizem os impactos a serem causados ao meio ambiente, e assim cumprir os princípios de harmonização entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, para que não sejam feridos direitos.
O fato de ter havido a lavratura do auto de fiscalização posteriormente a data da vistoria, em nada prejudica o processo, pois a administração tem o prazo decadencial de 5 anos, da ciência do fato, para executar o ato. O que não se pode permitir é a omissão da Administração diante de uma irregularidade e ilicitude.
O auto de fiscalização foi lavrado posteriormente também pelo motivo da continuidade da análise do processo de revalidação da licença, sendo verificado que a autuada cumprir as condicionantes estipuladas na licença anterior fora do prazo. Ressalta- se que só o fato se cumprir fora do prazo é motivo para autuação. A data do auto de fiscalização é a data que foi lavrado e escritório, no entanto, de fato verificado em vistoria. Isto em nada tira a responsabilidade da autuada.
As condicionantes cumpridas fora do prazo são as de n° 1, 2,3 4 e 5 e o auto monitoramento de efluentes líquidos sanitários e de gerenciamento de riscos foi realizado parcialmente pelo empreendimento.
No momento da concessão da licença, no caso em tela com condicionantes, o empreendimento tem ciência do prazo e de quais condicionantes a serem cumpridas. No caso de dúvida pode ser solicitado vistas ao processo junto ao órgão ambiental, sendo infrutífera a alegação de não conhecimento das condicionantes.
Em momento algum a autuada provou o contrário, ou seja, o cumprimento das condicionantes dentro do prazo ou em sua totalidade.
Desta forma a autuação se impõe. Os argumentos apresentados pela recorrente não são capazes de macular a lisura do Auto de Infração combatido.
Ressalta-se ainda, que o empreendimento degradou e poliu quando operou temporariamente sem a instalação do sistema de tratamento de efluentes líquidos sanitários que havia sido proposto no PCA, realizando então o lançamento de tais efluentes em rede pública sem o devido tratamento.
II- d- Valor da multa:
Importante esclarecer que para a aplicação do valor da multa são observados os seguintes requisitos: natureza da infração; porte do empreendimento; UFEMG referente ao ano da ciência do fato; reincidência.
No caso em discussão, ainda que o auto de infração 49384/2014 tenha sido lavrado em 2014, a ciência do fato foi em 2013, tendo em vista a vistoria realizada em 25/11/2013. As infrações são de natureza gravíssima, o porte do empreendimento é grande e não foi
verificada a reincidência da autuada, devendo a multa aplicada no mínimo da faixa, como se observa no quadro abaixo.
2013 | ||||||||
FAIXAS | Porte Inferior | Porte Pequeno | Porte Médio | Porte Grande | ||||
Mínimo | Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | |
Real | Real | Real | Real | Real | Real | Real | Real | |
LEVE | R$ 69,02 | R$ 345,11 | R$ 346,49 | R$ 690,21 | R$ 691,59 | R$ 2.760,84 | R$ 2.762,22 | R$ 6.902,11 |
GRAVE | R$ 345,11 | R$ 3.451,05 | R$ 3.452,43 | R$ 13.804,22 | R$ 13.805,60 | R$ 27.608,43 | R$ 27.609,81 | R$ 138.042,16 |
GRAVÍSSIMA | R$ 3.451,05 | R$ 13.804,22 | R$ 13.805,60 | R$ 27.608,43 | R$ 27.609,81 | R$ 69.021,08 | R$ 69.022,4 | 6 R$ 690.210,79 |
Desta forma, respeitando o poder/dever que a Administração tem de rever seus atos quando eivados de vícios ou irregularidades, o valor da multa aplicado no auto de infração 49384/2014 deve ser adequado para R$69.022,46 (sessenta e nove mil e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), para cada penalidade, totalizando o valor de R$138.044,92 (cento e trinta e oito mil e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), pois, quando da lavratura do auto de infração, foi aplicada a multa observando a UFEMG de 2014, quando deveria ter sido observada a UFEMG de 2013, ano em que foi realizada a vistoria e que se teve ciência do fato.
A recorrente requer a diminuição do valor da multa em 50% levando em consideração o artigo 69 do Decreto 44.844/2008, que transcrevemos:
Art. 69 – As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor-base da multa, desde que não implique a elevação do valor da multa a mais de cinquenta por cento do limite superior da faixa correspondente da multa, nem a redução do seu valor a menos de cinquenta por cento do valor mínimo da faixa correspondente da multa.
Como já esclarecido acima, a autuada não solicitou e nem comprovou atenuantes específicas. Este artigo esclarece e determina limite de 50% quando for o caso de aplicação de mais de uma atenuante. O que não é o caso.
É o parecer.
III - Conclusão:
Diante de todo o exposto, com base nos fundamentos do presente parecer, opina- se pela manutenção da decisão de 1ª instância, indeferindo todos os argumentos da recorrente, mantendo o auto de infração 49384/2014 e suas penalidades, qual seja multa simples, com o valor adequado de R$69.022,46 (sessenta e nove mil e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos) para cada penalidade, totalizando o valor de R$138.044,92 (cento e trinta e oito mil e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), conforme UFEMG do ano de 2013, data da ciência do fato, e artigo 83, anexo I, códigos 114 e 115 do Decreto 44.844/2008, e nos seguintes termos:
• indeferir o pedido de nulidade do auto de infração, tendo em vista a ocorrência da infração, sendo o auto de infração válido e sem vícios;
• indeferir o pedido de redução do valor da multa em 50%, por falta de previsão legal e por ausência de provas e argumentos da autuada.
Remeta-se o processo administrativo n° 501368/17 à autoridade competente a fim de que aprecie o presente parecer.
Após decisão administrativa definitiva do colegiado, o Empreendedor deverá ser notificado para recolher o valor da multa no prazo de 20 (vinte) dias, conforme estabelece o artigo 48 §1º do Dec. 44.844/2008, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Divinópolis/MG, 08 de maio de 2018.
Equipe Interdisciplinar | Masp |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Ambiental com formação jurídica – Coordenadora Núcleo de Autos de Infração | 1.297.113-1 |
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Ambiental com formação técnica – responsável pela lavratura do auto de infração | 1.335.506-0 |
De acordo: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Ambiental – Diretor de Controle Processual | 1.365.118-7 |
De acordo: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx – Diretor Regional de Regularização Ambiental. | 1.395.599-2 |