Conselho Económico e Social ... Regulamentação do trabalho 784 Organizações do trabalho 796 Informação sobre trabalho e emprego ...
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Informação sobre trabalho e emprego | ... |
N.º | Vol. | Pág. | 2022 |
9 | 89 | 780-820 | 8 mar |
ÍNDICE | |
Conselho Económico e Social: | |
Arbitragem para definição de serviços mínimos: ... | |
Despachos/portarias: ... | |
Portarias de condições de trabalho: ... | |
Portarias de extensão: | |
Convenções coletivas: | |
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, 8/3/2022
Propriedade
Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social
Edição
Gabinete de Estratégia
e Planeamento
Direção de Serviços de Apoio Técnico
e Documentação
Decisões arbitrais: ... | |
Avisos de cessação da vigência de convenções coletivas: ... | |
Acordos de revogação de convenções coletivas: ... | |
Jurisprudência: ... | |
Organizações do trabalho: | |
Associações sindicais: | |
I – Estatutos: | |
II – Direção: | |
Associações de empregadores: | |
I – Estatutos: | |
II – Direção: | |
Comissões de trabalhadores: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Eleições: | |
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: | |
I – Convocatórias: | |
II – Eleição de representantes: | |
Aviso: Alteração do endereço eletrónico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego
O endereço eletrónico da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho para entrega de documentos a publicar
no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: xxxxxx@xxxxx.xxxxx.xx
De acordo com o Código do Trabalho e a Portaria n.º 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrónico respeita aos seguintes documentos:
a) Estatutos de comissões de trabalhadores, de comissões coordenadoras, de associações sindicais e de associações de empregadores;
b) Identidade dos membros das direcções de associações sindicais e de associações de empregadores;
c) Convenções colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adesão e decisões arbitrais;
d) Deliberações de comissões paritárias tomadas por unanimidade;
e) Acordos sobre prorrogação da vigência de convenções coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de caducidade, e de revogação de convenções.
Nota:
- A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com sábados, domingos e feriados.
- O texto do cabeçalho, a ficha técnica e o índice estão escritos conforme o Acordo Ortográfico. O conteúdo dos textos é da inteira responsabilidade das entidades autoras.
SIGLAS
CC - Contrato coletivo.
AC - Acordo coletivo.
PCT - Portaria de condições de trabalho.
PE - Portaria de extensão.
CT - Comissão técnica.
DA - Decisão arbitral.
AE - Acordo de empresa.
Execução gráfica: Gabinete de Estratégia e Planeamento/Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação - Depósito legal n.º 8820/85.
ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
...
DESPACHOS/PORTARIAS
PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
PORTARIAS DE EXTENSÃO
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Meta- lúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal
- AIMMAP e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2021, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre os em- pregadores que exerçam a atividade económica no setor me- talúrgico, metalomecânico, eletromecânico ou afins destes, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das altera- ções do contrato coletivo, na mesma área geográfica e setor de atividade, às relações de trabalho entre empregadores fi- liados na associação de empregadores outorgante e trabalha- dores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situa- ções que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estu- do de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos atualmente disponíveis no apuramento do Relatório Único/ Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo esta- vam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coleti- va de trabalho, direta e indiretamente, 40 480 trabalhadores
por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 27,3 % são mulheres e 72,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 30 013 TCO (75,1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convenci1nais enquanto para 10 467 TCO (25,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 36,6 % são mulheres e 63,4 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atuali- zação das remunerações representa um acréscimo de 0,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque sala- rial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o dis- posto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das al- terações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económi- co, o de aproximar as condições de concorrência entre em- presas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográ- fico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
Considerando que as anteriores extensões da convenção coletiva não são aplicáveis aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL, mantém-se a referida exclusão.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos número 2 e 4 da RCM, na fixa- ção da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão da convenção, que é posterior ao depósito da mesma, e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 35, de 3 de novembro de 2021, ao qual deduziu oposição a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP. Em síntese, a oponente opõe-se a que a tabela salarial prevista na convenção tenha efeitos retroativos a 1 de setembro de 2021, porque a produ- ção dos efeitos da mesma foi requerida para a data da publi- cação da portaria.
Considerando que na fixação da data de produção de
efeitos para as cláusulas de expressão pecuniárias a portaria
de extensão deve respeitar os critérios definidos nos núme- ros 2 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017; considerando que o desi- derato legal dos referidos critérios teve por objetivo fazer coincidir tais efeitos com o cumprimento do prazo de 35 dias úteis para a emissão da extensão - a contar da data do pedido de extensão ou da data da aceitação do pedido de depósito da convenção coletiva quando o pedido de extensão tenha sido apresentado em simultâneo com o pedido de depósito - e o tempo efetivamente despendido na emissão da portaria de extensão; considerando ainda que, embora a data projetada fosse inferior aos 35 dias úteis a contar da data do pedido de extensão, as partes tinham efetivamente requerido «que as alterações publicadas sejam estendidas com efeitos à data da publicação da PE», acolhe-se a pretensão das requerentes.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada por Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro de 2020, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o se- guinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2021, são estendidas no ter- ritório do Continente às relações de trabalho entre empre- gadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica no setor metalúrgico, metalomecânico, eletromecânico ou afins destes e trabalha- dores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2- A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Inter- sindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial prevista na convenção produz efeitos à data da publicação da presente portaria.
21 de fevereiro de 2022 - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança - ACISB e outras e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança - ACISB e outras e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 36, de 29 de setembro de 2021, abrangem, no distrito de Bragança, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade comercial e ou prestação de serviços, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outor- gantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não repre- sentados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situa- ções que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estu- do de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangi- dos pelo instrumento de regulamentação coletiva de traba- lho, direta e indiretamente, 759 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 55,9 % são mulheres e 44,1 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 192 TCO (25,3 % do total) as remu- nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 567 TCO (74,7 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 59,8 % são mulheres e 40,2 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune- rações representa um acréscimo de 1,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e um decrésci- mo dos rácios de desigualdades calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o dis- posto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das al- terações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económi- co, o de aproximar as condições de concorrência entre em- presas do mesmo setor.
Considerando que as anteriores extensões da convenção coletiva revista não abrangem as relações de trabalho titula- das por empregadores não filiados nas associações de em- pregadores outorgantes com atividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão rele- vante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED e diversas associações sindicais e respetivas portarias de extensão, e que a referida qualificação é adequada, mantém-se os critérios de distinção entre peque- no/médio comércio a retalho e a grande distribuição.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da ex- tensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex- tensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 1, de 11 de janeiro de 2022, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada por Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro de 2020, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do núme- ro 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança - ACISB e outras e a FEPCES
- Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 36, de 29 de setembro de 2021, são estendidas no distrito de Bragança:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- dos nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem à atividade comercial e ou prestação de serviços
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a ati- vidade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- vista na convenção, não representados pela associação sindi- cal outorgante.
2- A presente extensão não se aplica a empresas não filia- das nas associações de empregadores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;
c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2;
d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencen- tes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
3- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária pre- vistas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de no- vembro de 2021.
21 de fevereiro de 2022 - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associ- ação de Grossistas de Produtos Químicos e Farma- cêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outros - Alteração salarial e outras
Alteração salarial e outras ao CCT para o comércio e distribuição de produtos farmacêuticos e/ou veterinários, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2020 e posterior alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2021 e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2020 (celebrada com o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE).
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia do CCT
Cláusula 1.ª
Designação das entidades celebrantes
O presente CCT é celebrado, por um lado, entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e, por outro lado, pela Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE e pelo Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ.
Cláusula 2.ª
Área e âmbito
O presente CCT aplica-se em todo o território nacional (Continente e Regiões Autónomas) à atividade comercial grossista de produtos farmacêuticos e/ou veterinários e obriga, por um lado, as empresas inscritas na divisão farmacêutica e/ou na divisão veterinária da GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos que tenham como atividade principal a comercialização e a dis- tribuição de produtos farmacêuticos e/ou veterinários e, por outro lado, os trabalhadores ao serviço daquelas empresas, filiados nas associações sindicais outorgantes, que desempe- nhem funções inerentes às categorias e profissões previstas nesta convenção.
Cláusula 3.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente CCT entra em vigor no dia 1 do mês seguin- te ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.
2- O prazo de vigência da tabela de remunerações míni- mas e das cláusulas de expressão pecuniária é o constante do anexo IV.
3- O presente CCT pode ser denunciado ou objeto de pro- posta de revisão por qualquer das partes, decorridos que se- jam 20 ou 9 meses do início da respetiva vigência, conforme se trate de situações previstas no número 1 ou no número 2 da presente cláusula, com a antecedência de pelo menos 30 dias em relação ao final do respetivo prazo de vigência.
4- A parte que recebe a denúncia ou a proposta de revisão deve responder no prazo de 30 dias após a data da sua rece- ção, devendo a resposta, devidamente fundamentada, expri- mir pelo menos uma posição relativa a todas as matérias da proposta, aceitando, recusando ou contrapondo.
5- As negociações têm a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passa- gem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho.
ANEXO IV
Tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária
1- Tabela salarial
Em vigor de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022
Grupo | Categorias profissionais | Remuneração base mínima |
I | Diretor de serviços | 1 359,00 |
II | Chefe de serviços Diretor técnico coordenador | 1 142,00 |
III | Analista de sistemas Diretor técnico Técnico de contabilidade | 1 013,00 |
IV | Chefe de secção Encarregado-geral Técnico especializado Técnico de informática II Tesoureiro | 980,00 |
V | Delegado comercial Encarregado Secretário de direção Técnico administrativo II Técnico de informática I Técnico estagiário | 882,00 |
VI | Técnico administrativo I Técnico de manutenção e conservação Caixa Técnico de computador Técnico de secretariado Técnico de vendas | 790,00 |
VII | Assistente administrativo II Empregado serviços externos Embalador-encarregado Motorista de pesados Operador de logística III | 765,00 |
VIII | Assistente administrativo I Motorista de ligeiros Assistente de atendimento e apoio ao cliente II Operador de logística II | 755,00 |
IX | Assistente de atendimento e apoio ao cliente I Ajudante de motorista Distribuidor Operador de logística I Telefonista/rececionista | 745,00 |
X | Assistente administrativo estagiário Embalador de armazém (mais de 1 ano) Operador de máquinas (mais de 1 ano) | 735,00 |
XI | Auxiliar administrativo (mais de 1 ano) Embalador de armazém (menos de 1 ano) Operador de logística estagiário Operador de máquinas (menos de 1 ano) | 725,00 |
XII | Auxiliar administrativo (menos de 1 ano) Servente de armazém Trabalhador de limpeza | 715,00 |
XII | Praticante | 705,00 |
2- Cláusulas de expressão pecuniária
Em vigor de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022 Cláusula 28.ª «Deslocações em serviço» 14,10 €;
Cláusula 29.ª «Viagens em serviço» 61,30 €;
Cláusula 49.ª «Diuturnidades» 6,15 €;
Cláusula 53.ª «Subsídio de refeição» 7,00 €;
Cláusula 56.ª «Abono para falhas» 40,60 €.
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho 60 empresas e 1500 trabalhadores.
Lisboa, 17 de janeiro de 2022.
Pela GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produ- tos Químicos e Farmacêuticos:
Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, mandatária.
Pela Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, em representação das seguintes organizações sindicais filiadas:
SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia.
E em representação da FE - Federação dos Engenheiros, que para o efeito a credenciou, e que representa os seguintes sindicatos:
– SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Enge-
-nheiros Técnicos e Arquitetos.
– SERS - Sindicato dos Engenheiros.
– SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mer- cante.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, mandatário. Pelo Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ: Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, mandatário.
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Falhas, mandatária.
Depositado em 21 de fevereiro de 2022, a fl. 180 do li- vro n.º 12, com o n.º 35/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro - Alteração
Revisão parcial do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, 15 de outubro de 2017, com texto consolidado pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2020 e última revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2021.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente contrato coletivo de trabalho, adiante de- signado por CCT, aplica-se a todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas representadas pela AES
- Associação de Empresas de Segurança e por outro, os tra- balhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes.
2- As partes obrigam-se a requerer, em conjunto, ao minis- tério responsável pela área laboral, a extensão deste CCT, por alargamento de âmbito, a todas as empresas que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e prevenção, ainda que subsidiária ou complementarmente à sua atividade principal, e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelos organismos sindicais outorgantes.
3- No setor da segurança o número de entidades emprega- doras é de 92 e o número total de trabalhadores é de 39 268. 4- O âmbito do sector de atividade profissional é o de ati-
vidades de segurança, a que corresponde o CAE n.º 80100.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente CCT entra em vigor em 1 de janeiro de 2022 e vigora até 31 de dezembro de 2022, renovando-se sucessi- vamente por igual período.
2 a 6- (Mantêm a redação em vigor.)
ANEXO III
Subsídios de alimentação
(Valores em euros)
O subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho pres- tado é de:
Categorias | 1 de janeiro de 2022 |
Vigilante de transporte de valores | 7,04 |
Operador de valores | 6,31 |
Restantes categorias | 6,18 |
ANEXO IV
Subsídios de função
(Valores em euros)
Os trabalhadores que desempenhem as funções abaixo indicadas terão os seguintes subsídios por mês:
Função | 1 de janeiro de 2022 |
Chefe de grupo | 50,89 |
Escalador | 170,47 |
Rondista distrito | 126,68 |
Operador de central | 64,24 |
Chefe de equipa aeroportuário | 41,93 |
Fiscal de transporte público | 64,24 |
ANEXO V
Abono para falhas
(Valores em euros)
Categorias/funções | 1 de janeiro de 2022 |
Caixa | 44,98 |
Operador de valores | 44,98 |
Empregado de serviços externos | 40,24 |
Cobrador | 40,24 |
Os trabalhadores que desempenhem as funções abaixo indicadas terão os seguintes abonos por mês:
ANEXO VI
Subsídio de deslocação
publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2021.
(Valores em euros)
1 de janeiro de 2022 | |
Almoço ou jantar | 11,26 |
Dormida e pequeno-almoço | 34,33 |
Diária completa | 56,87 |
ANEXO VII
Subsídio de transporte
1- Os VAP/APA-A, terão direito a auferir um subsídio de transporte no valor de 41,63 €, pagos durante onze meses ao ano.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2022.
Pela AES - Associação de Empresas de Segurança: Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx, na qualidade de mandatária Pela Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços -
FETESE em representação do seu sindicato filiado:
SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalha- dores das Comunicações e dos Media;
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de man- datário.
Pelo SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia:
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, na qualidade de man- datário.
Adérito Xxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 21 de fevereiro de 2022, a fl. 180 do li- vro n.º 12, com o n.º 32/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Tra- balhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro - Alteração
Revisão parcial do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de outubro de 2017, com texto consolidado publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2020 e última revisão
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente contrato coletivo de trabalho, adiante de- signado por CCT, aplica-se a todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas representadas pela AES
- Associação de Empresas de Segurança e por outro, os tra- balhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes.
2- As partes obrigam-se a requerer, em conjunto, ao minis- tério responsável pela área laboral, a extensão deste CCT, por alargamento de âmbito, a todas as empresas que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e prevenção, ainda que subsidiária ou complementarmente à sua atividade principal, e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelos organismos sindicais outorgantes.
3- No setor da segurança o número de entidades emprega- doras é de 92 e o número total de trabalhadores é de 39 268. 4- O âmbito do sector de atividade profissional é o de ati-
vidades de segurança, a que corresponde o CAE n.º 80100.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente CCT entra em vigor em 1 de janeiro de 2022 e vigora até 31 de dezembro de 2022, renovando-se sucessi- vamente por igual período.
2 a 6- (Mantêm a redação em vigor.)
ANEXO III
Subsídios de alimentação
(Valores em euros)
O subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho pres- tado é de:
Categorias | 1 de janeiro de 2022 |
Vigilante de transporte de valores | 7,04 |
Operador de valores | 6,31 |
Restantes categorias | 6,18 |
ANEXO IV
Subsídios de função
(Valores em euros)
Os trabalhadores que desempenhem as funções abaixo indicadas terão os seguintes subsídios por mês:
Função | 1 de janeiro de 2022 |
Chefe de grupo | 50,89 |
Escalador | 170,47 |
Rondista distrito | 126,68 |
Operador de central | 64,24 |
Chefe de equipa aeroportuário | 41,93 |
Fiscal de transporte público | 64,24 |
Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD:
Xxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxx, na qualidade de mandatário. Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomu-
nicações e Audiovisual - SINTTAV:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Abono para falhas
(Valores em euros)
Os trabalhadores que desempenhem as funções abaixo indicadas terão os seguintes abonos por mês:
Categorias/funções | 1 de janeiro de 2022 |
Caixa | 44,98 |
Operador de valores | 44,98 |
Empregado de serviços externos | 40,24 |
Cobrador | 40,24 |
ANEXO VI
Subsídio de deslocação
(Valores em euros)
1 de janeiro de 2022 | |
Almoço ou jantar | 11,26 |
Dormida e pequeno-almoço | 34,33 |
Diária completa | 56,87 |
ANEXO VII
Subsídio de transporte
1- Os VAP/APA-A, terão direito a auferir um subsídio de transporte no valor de 41,63 €, pagos durante onze meses ao ano.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2022.
Pela AES - Associação de Empresas de Segurança:
Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx, na qualidade de mandatária.
Depositado em 21 de fevereiro de 2022, a fl. 180 do li- vro n.º 12, com o n.º 34/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Tra- balhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE - Alteração
Revisão parcial do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de outubro de 2017, com texto consolidado publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2020 e última revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2021.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente contrato coletivo de trabalho, adiante de- signado por CCT, aplica-se a todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas representadas pela AES
- Associação de Empresas de Segurança e por outro, os tra- balhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes.
2- As partes obrigam-se a requerer, em conjunto, ao minis- tério responsável pela área laboral, a extensão deste CCT, por alargamento de âmbito, a todas as empresas que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e prevenção, ainda que subsidiária ou complementarmente à sua atividade principal, e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelos organismos sindicais outorgantes.
3- No setor da segurança o número de entidades emprega- doras é de 92 e o número total de trabalhadores é de 39 268. 4- O âmbito do sector de atividade profissional é o de ati-
vidades de segurança, a que corresponde o CAE n.º 80100.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente CCT entra em vigor em 1 de janeiro de 2022 e vigora até 31 de dezembro de 2022, renovando-se sucessi- vamente por igual período.
2 a 6- (Mantêm a redação em vigor.)
ANEXO III
Subsídios de alimentação
(Valores em euros)
O subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho pres- tado é de:
Categorias | 1 de janeiro de 2022 |
Vigilante de transporte de valores | 7,04 |
Operador de valores | 6,31 |
Restantes categorias | 6,18 |
ANEXO IV
Subsídios de função
Os trabalhadores que desempenhem as funções abaixo indicadas terão os seguintes subsídios por mês:
Função | 1 de janeiro de 2022 |
Chefe de grupo | 50,89 |
Escalador | 170,47 |
Rondista distrito | 126,68 |
Operador de central | 64,24 |
Chefe de equipa aeroportuário | 41,93 |
Fiscal de transporte público | 64,24 |
ANEXO V
Abono para falhas
(Valores em euros)
Categorias/funções | 1 de janeiro de 2022 |
Caixa | 44,98 |
Operador de valores | 44,98 |
Empregado de serviços externos | 40,24 |
Cobrador | 40,24 |
Os trabalhadores que desempenhem as funções abaixo indicadas terão os seguintes abonos por mês:
ANEXO VI
Subsídio de deslocação
(Valores em euros)
1 de janeiro de 2022 | |
Almoço ou jantar | 11,26 |
Dormida e pequeno-almoço | 34,33 |
Diária completa | 56,87 |
ANEXO VII
Subsídio de transporte
1- Os VAP/APA-A, terão direito a auferir um subsídio de transporte no valor de 41,63 €, pagos durante onze meses ao ano.
Lisboa, 7 de fevereiro de 2022.
Pela AES - Associação de Empresas de Segurança: Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx, na qualidade de mandatária. Pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços,
Comércio, Restauração e Turismo - SITESE:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 21 de fevereiro de 2022, a fl. 180 do li- vro n.º 12, com o n.º 33/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimen- tação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outro - Alteração salarial e outra
CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e a FESHAT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 15, de 22 de abril de 2010.
Artigo 1.º
Artigo de revisão
No contrato coletivo de trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15,
de 22 de abril de 2010 e posteriores alterações consolidadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2019, com as alterações introduzidas pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2020, são alteradas as cláusulas 1.ª e 36.ª e o anexo I, com a seguinte redação:
3 - Serviços gerais
Gestor de serviços gerais | 918,00 |
Auxiliar de serviços gerais - III | 722,50 |
Auxiliar de serviços gerais - II | 712,50 |
Auxiliar de serviços gerais - I | 707,50 |
Motorista | 725,00 |
Artigo 2.º
1- (…)
Alteração das cláusulas 1.ª, 36.ª e anexo I
Cláusula 1.ª (…)
4- Gestão
Diretor coordenador - D1 | 1 095,00 |
Diretor - D2 | 1 025,00 |
Diretor - D3 | 955,00 |
Subdiretor - D4 | 930,00 |
Técnico especialista - T1 | 920,00 |
Técnico especialista - T2 | 890,00 |
Técnico II - T3 | 875,00 |
Técnico I - T4 | 865,00 |
Técnico - T5 | 860,00 |
Técnico-adjunto - T6 | 840,00 |
Técnico estagiário | 745,00 |
2- O número de empresas abrangidas por este CCT é de 75 e o número de trabalhadores é de 19 100.
3- (…)
4- (…)
Cláusula 36.ª
1- (…)
2- (…)
(…)
3- Nos estabelecimentos onde não se confecionem ou sir- vam refeições, os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição que não pode ser inferior a 5,80 € (cinco euros e oitenta cêntimos) por cada dia efetivo de serviço.
4- (…)
5- (…)
6- (…)
5- Técnicos de saúde
Diretor | 1 150,00 |
Gestor | 1 090,00 |
Técnico de saúde especialista | 1 020,00 |
Técnico de saúde - III | 960,00 |
Técnico de saúde - II | 935,00 |
Técnico de saúde - I | 910,00 |
ANEXO I
Retribuição base
Categoria | Retribuição base (em euros) |
1- Auxiliares de ação médica
Auxiliar de ação médica especialista | 770,00 |
Auxiliar de ação médica - Nível III | 727,50 |
Auxiliar de ação médica - Nível II | 717,50 |
Auxiliar de ação médica - Nível I | 712,50 |
Coordenador geral de serviços | 980,00 |
Gestor de serviços administrativos | 925,00 |
Técnico administrativo/técnico secretariado III | 770,00 |
Técnico administrativo/técnico secretariado II | 730,00 |
Técnico administrativo/assistente administrativo I | 720,00 |
2- Serviços administrativos
6- Segurança e saúde no trabalho
Técnico superior de segurança e saúde no trabalho II | 840,00 |
Técnico superior de segurança e saúde no trabalho I | 790,00 |
7- Segurança
Técnico de segurança II | 830,00 |
Técnico de segurança I | 790,00 |
8- Serviços técnicos de manutenção
Técnico de manutenção - Chefe | 830,00 |
Técnico de manutenção II | 790,00 |
Técnico de manutenção I | 720,00 |
9- Cozinha e restauração 9.1- Cozinha
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx, man- datário.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, mandatária.
Chefe de cozinha | 850,00 |
Cozinheiro III | 810,00 |
Cozinheiro II | 725,00 |
Cozinheiro I | 715,00 |
Pelo SIFAP - Sindicato Nacional dos Profissionais de
Farmácia e Paramédicos:
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Dantas, mandatário.
9.2- Mesa/bar
10- Economato
Artigo 4.º
Entrada em vigor
Declaração
Técnico de restauração - Chefe | 810,00 |
Técnico de restauração II | 725,00 |
Técnico de restauração I | 715,00 |
FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, re- presenta as seguintes organizações sindicais:
Sindicatos filiados:
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
Ecónomo II | 785,00 |
Ecónomo I | 725,00 |
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
– Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Ali- mentação, Serviços e Similares da Região da Madeira;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
As alterações introduzidas na cláusula 36.ª e no anexo I reportam os seus efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2022.
Pela Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP:
O presidente da APHP, mandatário.
Xxxxx Xxxxxx.
O vogal da APHP, mandatário.
Xxxxxx Xxxxxxxxx
A secretária-geral, mandatária.
Xxx Xxxxx Xxxxxxx.
Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal:
– SINTAB - Sindicato dos Trabalhadores de Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Por- tugal;
– STIANOR - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação e Bebidas;
– Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Ali- mentar;
– SITACEHT - Sindicato dos Trabalhadores das Indús- trias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Similares, Comércio, Escritórios e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores.
Depositado em 21 de fevereiro de 2022, a fl. 179 do li- vro n.º 12, com o n.º 31/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
DECISÕES ARBITRAIS
...
AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
JURISPRUDÊNCIA
...
ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
Sindicato dos Trabalhadores das Grandes Superfí- cies, Armazéns e Serviços de Portugal - STGSSP - Constituição
Estatutos aprovados em 20 de novembro de 2021.
Artigo 5.º
O STGSSP garante a todos os trabalhadores abrangidos pelo artigo 1.º, o direito de se sindicalizarem, independente- mente das suas convicções políticas ou religiosas, naciona- lidade ou etnia.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Denominação
O Sindicato dos Trabalhadores das Grandes Superfícies, Armazéns e Serviços de Portugal - STGSSP, adiante desig- nado por STGSSP, é uma associação sindical, dotado de personalidade jurídica, constituída pelos trabalhadores nele filiado, com duração indeterminada.
Artigo 2.º
Âmbito
O STGSSP representa os trabalhadores dos híper e su- permercados, armazéns, centros comerciais e serviços e exercerá a sua actividade em todos os locais de trabalho do Continente.
Artigo 3.º
Sede
1- O sindicato tem a sua sede no Porto.
2- Por decisão da direcção o sindicato poderá abrir delega- ções noutras localidades da sua área de jurisdição.
CAPÍTULO II
Princípios
Artigo 4.º
O STGSSP orienta a sua acção pelos princípios da liber- dade, unidade, da pluralidade, da democracia, independência sindical e solidariedade entre todos os trabalhadores.
Artigo 6.º
O STGSSP defende a unidade dos trabalhadores na defe- sa dos seus direitos e interesses.
Artigo 7.º
1- A democracia sindical regula toda a orgânica e vida in- terna do sindicato, constituindo o seu exercício o direito e dever de todos os seus associados.
2- A democracia sindical expressa-se, nomeadamente, no direito de os associados participarem activamente na vida sindical, de elegerem e destituírem os seus representantes e de, livremente, exprimirem os seus pontos de vista, devendo, a minoria, após a discussão, acatar a decisão da maioria.
Artigo 8.º
O sindicato desenvolve a sua actividade com total inde- pendência em relação às entidades patronais, governo, par- tidos políticos, convicções religiosas ou agrupamentos de natureza não sindical.
CAPÍTULO III
Fins
Artigo 9.º
O STGSSP tem por fim:
a) Defender e promover os interesses colectivos e indivi- duais dos seus associados;
b) Organizar, promover e apoiar acções que conduzam à satisfação das reivindicações dos seus associados de acordo com a expressão da sua vontade democrática;
c) Ponderar todas as questões respeitantes aos trabalhado- res e procurar soluções para as mesmas;
d) Lutar com as demais associações sindicais, pela defesa dos direitos dos trabalhadores;
e) Cooperar com a comissão de trabalhadores e demais co- missões representativas dos trabalhadores, com respeito pelo princípio da independência de cada organização;
f) Defender as liberdades democráticas e os direitos e con- quistas dos trabalhadores;
g) Desenvolver um sindicalismo democrático e comba- tivo, na luta contra a exploração dos trabalhadores, capaz de contribuir para as transformações sociais necessárias à construção de uma sociedade mais justa, mais livre e mais igualitário.
CAPÍTULO IV
Competências
Artigo 10.º
Ao STGSSP compete:
a) Desenvolver todas as acções que visem a promoção e a defesa dos direitos e interesses dos seus associados;
b) Negociar e celebrar convenções colectivas;
c) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
d) Fiscalizar e exigir a aplicação das leis, acordos colecti- vos e regulamentos do trabalho;
e) Dar pareceres sobre assuntos da sua alçada quando so- licitado por outras organizações sindicais ou por organismos oficiais e patronais;
f) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos seus associados e nos casos de despedimento;
g) Apoiar as justas reivindicações dos seus associados e prestar-lhes assistência sindical, jurídica ou outra, nos con- flitos resultantes de relações de trabalho;
h) Participar na gestão das instituições que visem satisfa- zer o interesse dos trabalhadores;
i) Promover plenários de trabalhadores para análise e dis- cussão de assuntos de interesse geral para os trabalhadores;
j) Decretar e pôr termo a greves;
k) Desenvolver regularmente atividades que contribuam para a valorização profissional, cultural e social dos seus re- presentados;
l) Informar regularmente os associados sobre as ativida- des desenvolvidas pelo STGSSP e sobre todas as questões de interesse geral para os trabalhadores;
m) Exercer todas as demais atribuições conferidas pela lei, por estes estatutos e por regulamentos internos.
CAPÍTULO V
Associados
Artigo 11.º
Podem filiar-se no STGSSP todos os trabalhadores que estejam abrangidos pelas condições previstas no artigo 2.º destes estatutos.
Artigo 12.º
1- O pedido de adesão deve ser dirigido à direcção me- diante o preenchimento do boletim de inscrição, o que im- plica a aceitação dos estatutos e regulamentos do sindicato.
2- A aceitação ou recusa da filiação é da competência da direcção, que decidirá no prazo máximo de 30 dias após a apresentação da proposta de filiação. Da decisão cabe recur- so para a assembleia geral.
Artigo 13.º
Direitos dos associados
a) Xxxxxx, ser eleito e destituir os órgãos do sindicato con- forme os presentes estatutos;
b) Participar em todas as deliberações que lhes digam di- retamente respeito;
c) Participar na vida do sindicato, nomeadamente nas reu- niões da assembleia geral, apresentando, discutindo e votan- do as moções e propostas que entender convenientes;
d) Beneficiar dos serviços e das acções desenvolvidas pelo
sindicato em prol dos interesses dos seus associados;
e) Ser informado com regularidade da actividade do sin- dicato;
f) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos dos presentes estatutos;
g) Formular as críticas que tiver à actuação e às decisões dos diversos órgãos do sindicato, no seu seio, sem prejuízo de respeitar as decisões tomadas democraticamente;
h) Examinar as contas, orçamentos e demais documenta- ções do sindicato;
i) Os sócios que passem à situação de reforma ou pré-re- forma manterão a plenitude de direitos e deveres previstos nestes estatutos, excito o de participarem em decisões que tenham em vista decretar a greve ou pôr-lhe termo;
j) Exercer o direito de tendência de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 14.º
Direito de tendência
1- É reconhecido o exercício do direito de tendência den- tro do sindicato possibilitando o debate aberto e democrático das várias correntes de opinião que os trabalhadores enten- derem exprimir.
2- Após o respectivo debate aplicam-se as decisões toma- das pela maioria.
3- A regulamentação do direito de tendência consta do ane- xo I dos presentes estatutos deles fazendo parte integrante.
Artigo 15.º
Deveres dos associados
a) Agir solidariamente, sempre e em todas as circunstân- cias, na defesa dos direitos dos trabalhadores;
b) Participar nas atividades do sindicato e manter-se delas informado;
c) Desempenhar as funções para que foram eleitos ou no- meados;
d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e as deliberações tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
e) Fortalecer a organização do sindicato nos locais de tra- balho;
f) Pagar regularmente as suas quotizações;
g) Comunicar por escrito, no prazo de 15 dias, ao sindi- cato, a mudança de residência, local de trabalho, situação profissional, impossibilidade de trabalho por doença prolon- gada, passagem à situação de reforma, ou quaisquer outras ocorrências extraordinárias que possam vir a verificar-se.
Artigo 16.º
Perda da qualidade de sócio
1- Perde a qualidade de sócio todo aquele que:
a) Deixe voluntariamente de exercer actividade profissio- nal no âmbito previsto no artigo 2.º destes estatutos;
b) Tenha requerido, nos termos legais, a sua demissão;
c) Deixe de pagar a sua quota por período superior a três meses e não regularize a situação nos 30 dias subsequentes à data em que for notificado pela direcção;
d) Seja expulso do sindicato, conforme regulamento disci- plinar a aprovar em assembleia geral.
2- A perda da qualidade de sócio não dá direito a receber qualquer verba do sindicato com fundamento em tal motivo.
Artigo 17.º
Readmissão
1- Os trabalhadores podem ser admitidos como sócios nas circunstâncias determinadas para a admissão.
2- Em caso de expulsão anterior, só a assembleia geral pode decidir a readmissão.
3- Em caso de ser aceite a readmissão, esta será considera- da, para todos os efeitos, como uma nova admissão.
Artigo 18.º
Quotização
1- A quotização dos sócios para o STGSSP é de 1 % sobre o total das retribuições fixas e ilíquidas auferidas mensal- mente.
2- Não estão sujeitas à quotização sindical as retribuições relativas ao subsídio de férias e ao 13.º mês.
3- Estão isentos do pagamento de quotas, durante o perí- odo em que se encontrem nas situações a seguir previstas e desde que as comuniquem por escrito ao sindicato, com as necessárias provas, os sócios:
a) Desempregados, inscritos nos centros de emprego da área de residência;
b) Impedidos de trabalhar, devido a acidente ou doença prolongada por mais de um mês.
4- Ficam, ainda, isentos do pagamento de quotas os asso- ciados que passem à situação de reforma.
CAPÍTULO VI
Organização do STGSSP
Artigo 19.º
Órgãos do STGSSP
1- Assembleia geral.
2- Mesa da assembleia geral. 3- Direcção.
4- Conselho fiscal.
5- Assembleia de delegados sindicais.
Artigo 20.º
Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal e da direcção são eleitos de entre os associados no ple- no exercício dos seus direitos sindicais.
Artigo 21.º
A duração do mandato dos membros da mesa da assem- bleia geral, do conselho fiscal e da direcção é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo 22.º
1- O exercício dos cargos directivos é gratuito sendo, no entanto, assegurada a reposição das despesas ocasionadas no e pelo exercício das funções directivas.
2- Os dirigentes que, por motivo das suas funções, percam toda ou parte da sua remuneração têm direito ao reembolso das importâncias correspondentes.
Artigo 23.º
Assembleia geral
1- A assembleia geral, órgão deliberativo máximo do STGSSP, é composta por todos os sócios no pleno exercício dos seus direitos sindicais.
2- São competências da assembleia geral:
a) Eleger a mesa da assembleia geral;
b) Eleger o conselho fiscal;
c) Eleger a direcção;
d) Destituir os órgãos do sindicato e marcar novas elei- ções;
e) Rever os estatutos;
f) Resolver em última instância os diferendos entre os ór- gãos do sindicato e entre estes e os associados;
g) Deliberar sobre a fusão do sindicato com outras organi- zações sindicais e sobre a sua extinção;
h) Autorizar o secretariado a alienar ou onerar bens imó- veis;
i) Discutir e aprovar o programa de acção para o biénio seguinte;
k) Deliberar sobre qualquer assunto de superior interesse que afecte gravemente a vida do sindicato;
j) Aprovar regulamentos;
l) Aprovar o plano de atividades e orçamento anual, e o relatório de contas do exercício apresentados pela direcção;
m) O relatório e contas, referido na alínea anterior, deve
ser acompanhado do parecer do conselho fiscal;
n) Resolver os diferendos entre os órgãos do sindicato ou entre estes e os sócios;
o) O sindicato adere à CGTP/IN e às suas estruturas inter- médias e de sector;
p) Dar parecer sobre a criação de organizações julgadas necessárias ou convenientes aos trabalhadores, ou sobre a adesão a outras já existentes.
Artigo 24.º
1- A assembleia geral reunirá em sessão ordinária de qua- tro em quatro anos para exercer as competências previstas no artigo 23.º alínea a), b) e c), anualmente, até 31 de março, para exercer as competências previstas na alínea l).
2- A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária:
a) Por convocação da mesa da assembleia geral;
b) A solicitação da direcção;
c) A requerimento de um terço dos associados ou 100 as- sociados no pleno exercício dos seus direitos.
3- Os pedidos de convocação da assembleia geral, deverão ser dirigidos e fundamentados por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral, acompanhados de uma proposta de ordem de trabalhos.
4- Os casos previstos nas alíneas b) e c) deste artigo, o presidente da mesa da assembleia geral deve convocar a assembleia geral no prazo de 30 dias, após a recepção do requerimento.
Artigo 25.º
1- Salvo disposições em contrário, as deliberações são to- madas por maioria simples de votos, excito para os pontos do artigo 22.º, ponto 2, alíneas d), e) e g), em que será necessá- ria uma maioria qualificada de 3/4 dos associados.
2- Em caso de empate, será efectuada nova votação e caso o empate se mantenha a deliberação fica adiada para nova reunião da assembleia geral.
Artigo 26.º
Mesa da assembleia geral
1- A mesa da assembleia geral é constituída por um presi- dente e dois secretários.
2- Na falta do presidente, será substituído por um dos se- cretários a designar entre si.
Artigo 27.º
Compete à mesa da assembleia geral:
a) Velar pelo cumprimento dos princípios, estatutos, pro- grama de acção e decisões directivas da assembleia geral por todos os membros e órgãos do sindicato;
b) Convocar a assembleia geral nos termos estatutários, com um prazo mínimo de oito dias, por meios electrónicos
e afixação da convocatória no sindicato e nos locais de tra- balho;
c) Dirigir as assembleias gerais extraordinárias convoca- das, nos termos da alínea c), número 2, artigo 24.º, que ape- nas se realizarão com a presença de pelo menos 50 % dos associados proponentes;
d) Xxxxxxx as assembleias gerais e elaborar actas das suas reuniões em livro próprio que deverá ser assinada por todos os membros da mesa;
e) Adequar, entre assembleias gerais, os estatutos à lei. Artigo 28.º
Direcção
1- A direcção é composta por nove membros efectivos e um suplente.
2- A direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, por convoca- ção de um seus membros.
3- As decisões são tomadas por maioria dos membros da direcção, desde que estejam presentes pelo menos 50 % dos membros, e serão lavradas em acta.
4- A direcção poderá, se assim o entender, eleger um coor- denador de entre os seus membros.
5- Cabe à direcção a distribuição pelos seus membros das diversas tarefas e competências.
6- A direcção poderá constituir um secretariado permanen- te de três a cinco membros para o acompanhamento e trata- mento das tarefas correntes do sindicato.
7- A direcção deverá aprovar o regulamento de funciona- mento.
Artigo 29.º
1- Em documentos de natureza financeira a direcção obri- ga-se pela assinatura de três dos seus membros, sendo um deles obrigatoriamente o coordenador.
2- A direcção poderá credenciar mandatários para a prática de certos aptos, devendo para tal determinar com precisão o âmbito dos mesmos.
Artigo 30.º
Os membros da direcção respondem colectivamente pe- los actos praticados no seu mandato perante a assembleia geral.
Artigo 31.º
Se durante o seu mandato, ocorrerem demissões ou sa- ídas permanentes de elementos efectivos da direcção, estas deverão ser preenchidas com recurso aos elementos suplen- tes.
Artigo 32.º
Competências da direcção
Compete à direcção:
a) Velar pelo cumprimento dos estatutos e executar as de- cisões da assembleia geral;
b) Admitir e rejeitar, de acordo com os estatutos, a inscri- ção de sócios;
c) Aceitar a demissão de sócios que a solicitem nos termos legais;
d) Administrar os bens e gerir os fundos do sindicato;
e) Elaborar e apresentar anualmente, à assembleia geral, até 31 de março, o orçamento e o plano para o ano seguinte;
f) Apresentar anualmente até 31 de março, à assembleia geral, o relatório e contas relativos ao ano antecedente;
g) Representar o sindicato em juízo e fora dele;
h) Discutir, negociar e assinar convenções colectivas de trabalho, depois as submeter à decisão da assembleia de de- legados sindicais;
i) Decretar a greve e pôr-lhe termo conforme decisão da assembleia de delegados ou do plenário de trabalhadores da empresa ou sector;
j) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do sindicato;
k) Divulgar pelos sócios, resumos das actas das reuniões da direcção;
l) Utilizar os meios electrónicos e outros ao seu dispor, para informar e auscultar regularmente a opinião dos sócios.
Artigo 33.º
Conselho fiscal
1- O conselho fiscal é composto por três membros efecti- vos, eleitos pela assembleia geral.
2- Os membros do conselho fiscal elegerão entre si um
presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 34.º 1- Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a contabilidade do sindicato e divulgar o respectivo balancete aos sócios;
b) Dar parecer sobre relatórios, contas e orçamentos apre- sentados pela direcção;
c) Participar nas reuniões da direcção, quando xxxxxx xx- xxxxxxxx, sem direito a voto;
d) Apresentar à direcção as sugestões que entenda de interesse para o sindicato e que estejam no seu âmbito.
2- O conselho fiscal terá acesso, sempre que o entender, à
documentação da tesouraria do sindicato.
3- O conselho fiscal delibera por maioria dos seus mem- bros.
entenda necessárias no âmbito das suas competências, para defesa dos direitos dos trabalhadores.
3- A assembleia de delegados reunirá ordinariamente por convocação da direcção do sindicato, do secretariado de de- legados sindicais ou por 10 % de delegados sindicais.
4- Será eleito (por maioria simples) um secretariado, de entre os delegados sindicais, composto por cinco elementos. 5- Este secretariado terá como competência convocar e conduzir as reuniões da assembleia de delegados e elaborar
as atas.
6- As decisões da assembleia de delegados serão tomadas por maioria simples.
Artigo 36.º
Eleição, designação, destituição ou cessação de funções de delegados sindicais
1- Os delegados sindicais são sócios do sindicato que, sob a orientação e coordenação da direcção, fazem a dinamiza- ção sindical nos locais de trabalho.
2- A eleição dos delegados sindicais é efectuada por voto directo e secreto dos sócios do sindicato.
3- A eleição dos delegados sindicais realizar-se-á nos lo- cais indicados e nos termos da convocatória efectuada pela direcção.
4- Os delegados sindicais podem ser destituídos por voto directo e secreto dos trabalhadores por eles representados, por iniciativa de pelo menos 1/3 dos mesmos.
5- Os delegados sindicais, ressalvados os casos referidos no número anterior, cessarão o seu mandato com o dos ór- gãos sociais do sindicato, mantendo-se, contudo, em exercí- cio até à sua substituição pelos delegados eleitos.
6- A eleição, substituição e exoneração ou destituição dos delegados sindicais será afixada nos locais de trabalho para conhecimento dos sócios e comunicada, por escrito, ao em- pregador, no prazo de 15 dias.
7- O mandato dos delegados sindicais é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
8- A eleição dos delegados sindicais deverá ser realizada nos dois meses seguintes ao do termo do mandato.
CAPÍTULO VII
Fundos
Artigo 35.º
Assembleia de delegados
1- A assembleia de delegados é constituída por todos os delegados sindicais do STGSSP.
2- Compete à assembleia de delegados, acompanhar o tra- balho da direcção, promovendo uma ligação mais eficaz com todos os associados e demais trabalhadores, pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para os trabalhadores, sobre a contratação colectiva, declaração de greves e fazer chegar à direcção as propostas e desenvolver iniciativas que
Artigo 37.º
Constituição dos fundos
Constituem fundos do sindicato:
a) As quotas dos seus associados;
b) As receitas extraordinárias;
c) As contribuições extraordinárias.
Artigo 38.º
Utilização dos fundos
1- As receitas terão obrigatoriamente as seguintes aplica-
ções:
a) Pagamentos de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do sindicato;
b) Constituição de um fundo de reserva representado por 10 % do saldo da conta do exercício e destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas.
2- A utilização pela direcção dos fundos previstos na alí- nea b) do número anterior depende de autorização da assem- bleia geral e será nos termos por esta estabelecida.
CAPÍTULO VIII
Eleições
Artigo 39.º
Os membros da mesa da assembleia geral e da direcção são eleitos por uma assembleia eleitoral, constituída por to- dos os sócios que, à data da sua realização, estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais e que tenham as suas quotas pagas nos três meses anteriores.
Artigo 40.º
A assembleia geral deverá ter lugar nos três meses se- guintes ao termo do mandato da assembleia geral e da di- recção.
Artigo 41.º
1- A organização do processo eleitoral compete ao presi- dente da mesa da assembleia geral coadjuvado pelos restan- tes elementos da mesa desse órgão.
2- A mesa da assembleia geral funcionará, para esse efeito, como mesa da assembleia eleitoral, fazendo-se assessorar, nesta função, por um representante de cada uma das listas concorrentes.
3- Compete à mesa da assembleia eleitoral:
a) Marcar a data das eleições;
b) Promover a organização dos cadernos eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Distribuir, de acordo com a direcção, entre as diversas listas, a utilização do aparelho técnico, dentro das possibili- dades deste, para a propaganda eleitoral;
e) Promover a confecção de boletim de voto e fazer a sua distribuição em todas as mesas de voto;
f) Promover a afixação e respectivos programas de acção e listas dos candidatos na sede do sindicato, nas empresas desde a data da sua aceitação até à da realização do ato elei- toral e enviá-los para o e-mail dos associados que o tenham disponibilizado;
g) Deliberar sobre o horário do funcionamento da assem- bleia eleitoral;
h) Fixar, de acordo com os estatutos, a quantidade e locali- zação das assembleias de voto;
i) Organizar a constituição das mesas de voto;
g) Xxxxxx credenciais aos representantes indicados pelas listas como delegados junto das mesas de voto;
h) Fazer o apuramento final dos resultados e afixá-lo.
Artigo 42.º
1- A fim de fiscalizar a regularidade do processo eleitoral, constituir-se-á uma comissão de fiscalização eleitoral, for- mada pelo presidente da assembleia geral e por um represen- tante de cada uma das listas concorrentes.
2- Compete, nomeadamente, à comissão de fiscalização eleitoral:
a) Deliberar sobre as reclamações apresentadas sobre os cadernos eleitorais, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção daquelas;
b) Assegurar a igualdade de tratamento a todas as listas;
c) Vigiar o correcto desenrolar da campanha eleitoral;
d) Fiscalizar qualquer irregularidade ou fraude e delas ela- borar relatórios fundamentados;
e) Deliberar sobre todas as reclamações referentes ao ato eleitoral.
Artigo 43.º
Candidaturas
1- A apresentação de candidaturas consiste na entrega ao presidente da mesa da assembleia eleitoral das listas conten- do os nomes e demais elementos de identificação dos can- didatos, da declaração conjunta ou separadamente, assinada de que aceitam a candidatura e ainda do programa de acção. 2- As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, três candidatos suplentes, sendo todos eles identificados pelo
nome completo e demais elementos de identificação.
3- Para efeitos dos números 1 e 2, entende-se por demais
elementos de identificação:
a) Número completo;
b) Número de sócio do sindicato;
c) Idade;
d) Residência;
e) Categoria ou situação profissional;
f) Entidade patronal e local de trabalho.
4- As candidaturas deverão ser apresentadas até 30 dias antes do acto eleitoral.
5- Nenhum associado do sindicato pode fazer parte de mais de uma lista.
Artigo 44.º
Recepção, rejeição e aceitação de candidaturas
1- A mesa da assembleia eleitoral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade das candidaturas nos cinco dias seguintes ao da entrega das candidaturas.
2- Verificando-se irregularidades processuais a mesa noti- ficará imediatamente o primeiro proponente da lista para as regularizar no prazo de três dias.
3- Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.
4- O primeiro proponente da lista será imediatamente no- tificado para que se proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de três dias, e, se tal não acontecer, o lugar do candidato será ocupado na lista pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos estatutários.
5- A lista será definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número es- tabelecido dos efectivos.
6- Quando não haja irregularidades, ou supridas as veri- ficadas, dentro dos prazos, a mesa da assembleia eleitoral considerará aceites as candidaturas.
7- As candidaturas aceites serão identificadas, por meio de letra, atribuída pela mesa da assembleia eleitoral a cada uma por ordem de entrada das candidaturas e com início na letra A.
Artigo 45.º
Boletins de voto
1- Os boletins de voto serão editados pelo sindicato sob o
controlo da comissão de fiscalização eleitoral.
2- Os boletins de voto deverão ser todos iguais em papel liso, sem qualquer marca ou sinal exterior e de dimensões a definir pela mesa da assembleia eleitoral.
3- Os boletins de voto serão distribuídos nas respectivas mesas de voto, no próprio dia das eleições.
Artigo 46.º
Local de funcionamento das mesas de voto
As assembleias de voto funcionarão em cada local e ho- rário determinado pela mesa da assembleia geral, de maneira a que todos os associados possam exercer o direito de voto nos locais de trabalho e na sede do sindicato.
Artigo 47.º
Constituição das mesas
1- A mesa da assembleia eleitoral deverá promover a cons- tituição das mesas de voto até cinco dias antes do ato elei- toral.
2- Em cada mesa de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada lista candidata à eleição.
3- Os delegados das listas terão de constar dos cadernos eleitorais.
4- As listas deverão indicar os seus delegados no ato da entrega da candidatura.
5- A impugnação da eleição com base em falta de qualquer delegado não é lícita.
Artigo 48.º
Votação
1- O voto é directo e secreto.
2- Não é permitido o voto por procuração.
3- É permitido o voto por correspondência, desde que:
a) O boletim esteja dobrado em quatro e contido em so- brescrito fechado;
b) Conste o número de sócio, o nome e a assinatura no
referido subscrito;
c) Este subscrito seja introduzido noutro e endereçado ao presidente da mesa da assembleia eleitoral.
4- Os votos por correspondência serão obrigatoriamente descarregados na mesa de voto da sede.
5- Para que os votos por correspondência sejam válidos, é imperativo que a data do carimbo do correio seja anterior à do dia da eleição.
6- A identificação dos eleitores será efectuada de preferên- cia através do cartão de sócio do sindicato e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia.
Artigo 49.º
Apuramento dos resultados
1- Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados e indicação de qualquer ocorrência que a mesa julgue digna de menção.
2- As actas das diversas assembleias de voto, assinadas por todos os elementos das respectivas mesas, serão entregues na mesa da assembleia eleitoral, para apuramento geral e final, o qual será lavrada acta.
Artigo 50.º
Recursos
1- Pode ser interposto recurso, com fundamento em irre- gularidade do ato eleitoral, devendo o mesmo ser apresenta- do à mesa da assembleia eleitoral até três dias após o encer- ramento da assembleia eleitoral.
2- A mesa da assembleia eleitoral deverá apreciar o recur- so no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comu- nicada aos recorrentes por escrito e afixada.
3- Da decisão da mesa da assembleia eleitoral cabe recur- so, nos termos gerais, para o tribunal competente.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 51.º
Revisão de estatutos
1- Os presentes estatutos só podem ser alterados pela as- sembleia geral, desde que, na ordem de trabalhos, conste ex- pressamente, tal indicação.
2- Os projectos de alteração aos estatutos só podem ser apresentados na assembleia geral mediante subscrição, no mínimo, de 10 % dos associados.
3- A assembleia geral delibera sobre as alterações propos-
tas e, se necessário, nomeia uma comissão de redacção final.
Artigo 52.º
Símbolo
bito do STGSSP, é reconhecido o direito de se organizarem em tendências político-sindicais.
2- O reconhecimento de qualquer tendência político-sindi- cal é da competência exclusiva da assembleia geral.
Artigo 2.º
Conteúdo
As tendências constituem forma de expressão sindical própria, organizadas na base de determinada concepção po- litica, social ou ideológica e subordinadas aos estatutos do STGSSP.
Artigo 3.º
Âmbito
Cada tendência é uma formação integrante do STGSSP, de acordo com o principio da representatividade sendo, por isso, os seus poderes e competências exercidos para a reali- zação de alguns dos fins estatutários deste.
Artigo 4.º
Artigo 53.º
Fusão e dissolução
1- A integração ou fusão do sindicato com outro ou outros sindicatos só poderá fazer-se por decisão da assembleia geral tomada com o voto favorável de três quartos dos associados em pleno exercício dos seus direitos.
2- A extinção ou dissolução do sindicato só poderá ser decidida em assembleia geral com o voto favorável de três quartos dos associados em pleno exercício dos seus direitos. 3- A assembleia geral que deliberar a extinção ou dissolu- ção do sindicato definirá também os precisos termos em que a extinção ou dissolução se processará, bem como a forma de liquidação e o destino do respectivo património, que em caso
algum poderá ser distribuído pelos sócios.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos, bem como as suas alterações, entram em vigor logo após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
ANEXO I
(A que se refere ao artigo 14.º do capítulo V)
Regulamento de tendências
Artigo 1.º
Direito de organização
1- Aos trabalhadores abrangidos a qualquer título, no âm-
Constituição
A constituição de cada tendência efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, assinada pelos associados que a compõem, com a indi- cação da sua designação, bem como o nome e qualidade de quem a representa.
Artigo 5.º
Reconhecimento
Só serão reconhecidas as tendências que disponham de um mínimo de 5 % dos associados.
Artigo 6.º
Representatividade
1- A representatividade das tendências é a que resulta da sua expressão eleitoral.
2- Para do disposto no número anterior, o voto cada traba- lhador é livre, não estando sujeito à disciplina da tendência que o representa.
3- Do mesmo modo, os trabalhadores que integram os ór- gãos estatutários do STGSSP não estão subordinados à dis- ciplina das tendências, através de cujas listas foram eleitos, agindo com total isenção.
Artigo 7.º
Associação
Cada tendência pode associar-se com os demais para
qualquer fim estatutário, em eleições ou fora delas.
Artigo 8.º
Deveres
1- As tendências, como expressão do pluralismo sindical,
devem contribuir para o reforço da unidade democrática de todos os trabalhadores.
2- Para realizar os fins da democracia sindical, devem, no- meadamente, as tendências:
a) Apoiar todas as acções determinadas pelos órgãos esta- tutários do STGSSP;
b) Desenvolver, junto dos trabalhadores que representam, acções de formação político-sindical e de esclarecimento dos princípios do sindicalismo;
c) Impedir a instrumentalização político-partidária do sin- dicato;
d) Evitar quaisquer actos que possam enfraquecer ou divi- dir o movimento sindical.
Sindipolporto - Sindicato dos Polícias do Porto - Cancelamento
Para os devidos efeitos faz-se saber que em assembleia geral extraordinária realizada em 13 de novembro de 2021 foi deliberada a extinção voluntária do Sindipolporto - Sin- dicato dos Polícias do Porto.
Assim, nos termos dos números 4 e 8 artigo 456.º do Código do Trabalho, é cancelado o registo dos estatutos do Sindipolporto - Sindicato dos Polícias do Porto, efetuado em 29 de dezembro de 2016, com efeitos a partir da publicação deste aviso.
Sindicato dos Trabalhadores das Grandes Superfí- cies, Armazéns e Serviços de Portugal - STGSSP - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 20 de no- vembro de 2021 para o mandato de quatro anos.
Direção
Efetivos:
1- Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. 2- Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx. 3- Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxx.
4- Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxx. 5- Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx.
6- Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. 7- Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx.
8- Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. 9- Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx.
Associação Sindical dos Seguranças da Policia Judiciária - ASSPJ - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 12 de ju- nho de 2021 para o mandato de três anos.
Direção
Presidente - Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Vice-presidente - Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx.
Secretário - Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. 1.º vogal - Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. 2.º vogal - Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
TACTAX - Associação Nacional Instaladores e Reparadores de Tacógrafos e Taxímetros - Constituição
Estatutos aprovados em 12 de fevereiro 2022.
CAPÍTULO I
Denominação e natureza, sede, âmbito, objetivos e atribuições
Artigo 1.º
Denominação e natureza, duração e âmbito
1- TACTAX - Associação Nacional Instaladores e Repa- radores de Tacógrafos e Taxímetros, adiante designada por TACTAX, é uma associação empresarial multissectorial de direito privado, de âmbito nacional e sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, que se rege pelos pre- sentes estatutos, pelos regulamentos em vigor e pela legisla- ção portuguesa.
2- A TACTAX é constituída por pessoas singulares e co- letivas agrupadas nos termos dos presentes estatutos, que tenham estabelecimento estável em território português e se dediquem à atividade de instalação e reparação de tacógrafos e ou taxímetros e serviços e metrologia, assim como ativida- des conexas, incluindo serviços.
3- O conceito de pessoa coletiva referido no número an- terior abrange as filiais, sucursais e agências legalmente constituídas em território português de empresas com sede no estrangeiro que se dediquem às atividades mencionadas no ponto anterior.
Artigo 2.º
Fins e atribuições
1- A TACTAX tem por fins a promoção e representação dos legítimos interesses e direitos das suas associadas, e pugnar pelo desenvolvimento e regular funcionamento dos setores que representa, num quadro de obediência aos prin- cípios da livre concorrência e de livre acesso ao mercado de todos os agentes económicos que nele operam legitimamen- te, combatendo todas as práticas de concorrência desleal e os fatores que o possam distorcer.
2- Na prossecução dos seus fins compete à TACTAX no- meadamente:
a) Assegurar a representação das atividades incluídas no
seu âmbito junto de quaisquer entidades, públicas ou priva- das, nacionais ou estrangeiras, bem como da opinião pública e dos órgãos de comunicação social;
b) Assegurar a representação das empresas que representa junto de organizações sindicais, nomeadamente em sede de contratação coletiva para os setores do seu âmbito, podendo discutir e celebrar convenções coletivas de trabalho;
c) Estudar, internamente ou com recurso a terceiros, os as- suntos relevantes para as empresas dos setores que represen- ta, dando-lhes apoio designadamente em matérias de nature- za económica, jurídica e laboral, fiscal, ambiental e social;
d) Xxxxxxxx com os poderes públicos no prosseguimento da adequada regulação desses mesmos setores, e participar no processo legislativo, contribuindo ativamente aquando da elaboração da legislação com eles diretamente relacionada;
e) Promover as iniciativas adequadas para um justo equilí- brio entre as atividades económicas prosseguidas pelas suas associadas e a preservação de um ambiente equilibrado;
f) Organizar e manter serviços destinados a apoiar as ati- vidades e interesses das suas associadas;
g) Promover os setores que representa através de campa- nhas, feiras, congressos, conferências, reuniões e seminários, tal como colaborar e participar em iniciativas com interesse para a prossecução dos seus fins, ainda que organizadas por outras entidades;
h) Organizar e promover cursos, ações de formação e ou- tras atividades formativas exclusivamente destinadas às suas associadas, bem como a outros agentes económicos ou à so- ciedade em geral;
i) Estabelecer protocolos, tanto com entidades públicas como com entidades privadas, tendo em vista a prossecução dos fins associativos;
j) Estabelecer relações ou filiar-se, a nível nacional ou internacional, em associações relacionadas com a atividade dos setores representados, bem como em organizações seto- riais ou de empregadores, de nível superior, com objetivos e âmbito semelhantes ao da TACTAX;
k) Constituir e administrar fundos nos termos dos presen- tes estatutos.
Artigo 3.º
Sede
A TACTAX encontra-se sediada em Lisboa, podendo, por deliberação da direção, ser criadas delegações em qualquer ponto do território nacional, cujo âmbito, estrutura e compe- tência serão fixados através de regulamento específico.
CAPÍTULO II
Das associadas e aderentes
Artigo 4.º
Associadas
Podem ser associadas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam no território nacional uma atividade de instala- ções e reparação de tacógrafos e taxímetros incluindo metro- logia, assim como atividades conexas e serviços.
Artigo 5.º
Membros aderentes
1- Podem também ser admitidas na qualidade de «mem- bros aderentes» as pessoas singulares ou coletivas, que não estando incluídas na categoria de associadas nos termos do artigo anterior, e ainda que não tenham estabelecimento es- tável em território nacional, tenham interesses ligados ou co- nexos às atividades naquele mencionadas, ou que, pela sua natureza e área de atuação, possam ser elementos de coope- ração e se integrem nos objetivos da TACTAX.
2- Os direitos e deveres dos membros aderentes são esta- belecidos pela direção, não podendo ser-lhes atribuído, em qualquer caso, o direito a voto para os órgãos sociais.
Artigo 6.º
Admissão de associadas
1- A admissão de associadas é da competência da direção, a qual verificará a existência dos requisitos referidos no ar- tigo 4.º, devendo, em caso de dúvida, exigir a sua compro- vação.
2- A recusa da admissão será comunicada pela direção ao candidato, por qualquer meio escrito, no prazo máximo de 60 dias a partir da data do registo da entrada da candidatura. 3- Da recusa da admissão cabe recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de 15 dias úteis a partir da data da receção da respetiva comunicação, por qualquer meio escrito dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, que fará inscrever o assunto na ordem de trabalhos da primeira reu-
nião que realizar.
4- A associada que seja pessoa coletiva designará, aquan- do do pedido de admissão ou por qualquer meio escrito di- rigido à TACTAX, o seu representante perante a associação, podendo substituí-lo a todo o tempo.
Artigo 7.º
Direitos das associadas
São direitos das associadas:
a) Beneficiar dos serviços e das iniciativas da associação;
b) Receber gratuitamente toda a documentação e publica- ções que a associação editar e para as quais a direção entenda não ser necessário fixar um preço de venda;
c) Assistir a conferências, seminários, ações de formação ou participar noutras iniciativas que a associação promova mediante condições de especial vantagem que lhes possam ser concedidas;
d) Frequentar a sede da associação e suas dependências;
e) Utilizar os serviços da associação, nas condições que forem estabelecidas pela direção;
f) Discutir e votar sobre todos os assuntos tratados em as- sembleia nas condições estabelecidas nestes estatutos e nos regulamentos da TACTAX;
g) Xxxxxx e ser eleito para os órgãos sociais e setoriais, não podendo, contudo, ser eleito para mais do que um órgão so- cial;
h) Subscrever listas de candidaturas aos órgãos da asso- ciação;
i) Usufruir dos serviços de consultadoria da TACTAX, de-
signadamente jurídica, fiscal e económica;
j) Usufruir dos fundos constituídos pela associação de acordo com a respetiva finalidade, nos termos em que vierem a ser regulamentados;
k) Fazer-se representar pela associação, ou por estrutura associativa de maior representatividade ou âmbito mais lato em que aquela delegue, perante os organismos empresariais, patronais e sindicais, nacionais ou estrangeiros, em todos os assuntos que envolvam interesses de ordem geral, nomeada- mente no domínio das relações coletivas de trabalho;
l) Apresentar por escrito a quaisquer órgãos da TACTAX as sugestões que julguem de interesse para a associação e para o setor em que exerçam atividade;
m) Requerer a convocação da assembleia geral, nos ter- mos do artigo 16.º
Artigo 8.º
Deveres das associadas
São deveres das associadas:
a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares da associação, entre outras, o código de conduta de concorrên- cia aprovado pela assembleia geral e os compromissos legi- timamente assumidos em sua representação pela associação;
b) Contribuir financeiramente para a associação nos ter- mos previstos nestes estatutos e nos regulamentos em vigor;
c) Contribuir para o bom nome e prestígio da associação,
assim como para a eficácia da sua atuação;
d) Participar nas atividades da associação;
e) Manter sempre atualizada a sua ficha de associada, no- meadamente no que se refere ao seu representante junto da associação e aos demais requisitos relevantes para a atribui- ção da qualidade de associada;
f) Contribuir, sob compromisso de rigorosa confidencia- lidade, para a elaboração de estatísticas, relatórios ou estu- dos com interesse para a associação ou para os setores que integra, dentro dos limites estabelecidos pela legislação da concorrência;
g) Sob compromisso de rigorosa confidencialidade, forne-
cer informação relativa ao volume de negócios e ao número de trabalhadores ao seu serviço, quando a mesma lhe for so- licitada;
h) Aceitar e cumprir as convenções coletivas de trabalho negociadas e assumidas pela direção;
i) Desempenhar com empenhamento os cargos para que foram eleitos;
j) Comparecer às reuniões da assembleia geral;
k) Participar nas atividades dos órgãos setoriais correspon- dentes às suas atividades.
Artigo 9.º
Perda de qualidade de associada
1- Perdem a qualidade de associada as associadas que:
a) Deixem de preencher as condições estabelecidas para a admissão;
b) Apresentem o seu pedido de desvinculação por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral ou à direção com a antecedência mínima de trinta dias;
c) Forem demitidas pela direção por incumprimento dos seus deveres ou por deixarem de merecer a confiança ou o respeito das demais associadas por atitudes ou ações que se- jam atentatórias do prestígio da associação;
d) As que, tendo em débito mais de seis meses de quotas, não procederem ao seu pagamento dentro do prazo que, por carta registada com aviso de receção, lhes for comunicado;
e) As que soneguem ou falseiem a informação que lhes for solicitada nos termos destes estatutos;
f) Se extinguirem, cessarem atividade ou forem declara- das insolventes.
2- A declaração da perda da qualidade de associada com- pete à direção, sendo que no caso previsto na alínea c) do número anterior tal declaração é suscetível de recurso para a assembleia geral.
3- Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do número um, a direção poderá aceitar a readmissão uma vez pago o débito ou atualizados os dados.
4- A decisão de desvinculação da TACTAX por parte de uma associada é unilateral, e produz plenos efeitos no mês seguinte àquele em que se cumpram trinta dias de pré-aviso. 5- A perda da qualidade de associada não isenta da obriga- ção de pagamento das contribuições financeiras para a asso-
ciação até ao final do mês da perda da qualidade.
6- A associada que perca essa qualidade não tem qualquer direito sobre o património social.
CAPÍTULO III
Da disciplina
Artigo 10.º
Regime disciplinar
1- Constituem infração disciplinar por parte da associada as suas ações ou omissões contrárias aos deveres indicados
no artigo 8.º e às regras estabelecidas nos estatutos e nos regulamentos internos.
2- Nenhuma sanção será aplicada sem prévia audiência da arguida, à qual será concedido sempre o direito de defesa por escrito.
3- As notificações deverão ser feitas por carta registada
com aviso de receção.
4- As infrações disciplinares previstas no número um são
punidas com as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa até ao montante da quotização de dois anos;
c) Suspensão de direitos sociais até ao máximo de três me- ses;
d) Demissão da associação.
5- As sanções disciplinares, que nunca poderão interferir com a atividade económica exercida pela associada, serão aplicadas em proporção da gravidade e número de infrações, sendo a pena de demissão reservada para os casos de grave violação dos seus deveres fundamentais.
6- O poder disciplinar é exercido pela direção, nos termos do artigo 21.º, número 1, alínea t), sendo que da decisão san- cionatória de demissão caberá sempre recurso para a assem- bleia geral.
7- O procedimento disciplinar não prejudica o direito da TACTAX exigir à associada uma indemnização por perdas e danos decorrentes das suas infrações disciplinares.
CAPÍTULO IV
Da organização e funcionamento
Artigo 11.º
Especificações e mandatos
1- São órgãos sociais da TACTAX a assembleia geral, o
conselho fiscal e a direção.
2- O presidente de órgão colegial dispõe sempre de voto de qualidade em caso de empate em qualquer votação, bem assim como o vice-presidente no caso de impedimento da- quele.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, no caso da direção, nas situações em que o voto de qualidade do presi- dente, por impedimento deste, em conformidade com o dis- posto no artigo 20.º, número 7, seja transferido para um dos vice-presidentes, terá primazia aquele que representar a as- sociada com maior número de anos de filiação na associação. 4- Ressalvadas as inerências estatutárias, nenhuma asso- ciada poderá estar representada em mais do que um dos ór-
gãos sociais.
5- O exercício de cargos sociais é obrigatório e gratuito.
6- Salvo o disposto relativamente à destituição dos órgãos sociais e sem prejuízo da continuação do exercício até à en- trada em funções dos novos órgãos eleitos, a duração dos mandatos é de quatro anos coincidindo com os anos civis correspondentes, sendo permitida a reeleição.
7- Perdem o mandato os membros dos cargos sociais ou setoriais que faltem três vezes consecutivas ou cinco inter- poladas às reuniões, devidamente convocadas, do órgão para o qual foram eleitos, salvo deliberação em contrário dos res- tantes membros do mesmo órgão.
8- Os órgãos da TACTAX dissolvem-se sempre que te- nham menos de metade dos seus membros em efetividade de funções.
9- Todas as referências feitas nestes estatutos a «associa- das presentes» incluem aquelas que, nos termos do número 4 do artigo 16.º, estejam representadas por outra associada.
10- As regras estabelecidas neste artigo e nos artigos 13.º, 14.º e 18.º são aplicáveis de forma supletiva, com as necessá- rias adaptações, a todos os órgãos da TACTAX.
Artigo 12.º
Eleições
1- As eleições para os cargos elegíveis dos órgãos sociais e setoriais da TACTAX serão realizadas por escrutínio secreto em listas separadas, não podendo nenhuma associada figurar em mais do que um órgão em cada lista.
2- As eleições respeitarão o processo estabelecido no regu- lamento eleitoral, aprovado pela assembleia geral mediante proposta da direção.
Artigo 13.º
Substituição de membros dos órgãos sociais
1- Caso não existam suplentes, as vagas que surjam em qualquer órgão social, por renúncia da associada ou outra causa, serão preenchidas, até final do respetivo mandato, por associadas nomeadas no prazo de 30 dias pelos restantes membros do órgão social em que a vaga se verificou.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pre- enchimento da vacatura quando ocorra na presidência da direção, da mesa da assembleia geral ou do conselho fiscal deverá ser sempre objeto de eleição pela assembleia geral.
Artigo 14.º
Destituição de membros dos órgãos sociais
1- Para a destituição de qualquer membro dos órgãos so- ciais é necessária a maioria de dois terços dos votos das as- sociadas presentes na assembleia geral expressamente con- vocada para o efeito.
2- No caso de os órgãos sociais serem destituídos nos ter- mos da alínea d) do número 2 do artigo 15.º, ou pelo menos a direção, a assembleia geral designará desde logo uma co- missão constituída por três membros, que inclua sempre que possível uma associada inscrita em cada um dos setores, que se ocupará da respetiva gestão administrativa até à realização de novas eleições.
3- A comissão referida no número anterior promoverá a realização de novas eleições dentro do prazo que a assem- bleia geral fixar, até ao limite de 60 dias, a contar da data da destituição do ou dos órgãos sociais.
SECÇÃO I
Da assembleia geral
Artigo 15.º
Constituição e competências
1- A assembleia geral é constituída por todas as associadas efetivas no pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2- Compete à assembleia geral:
a) Xxxxxx a respetiva mesa, a direção e o conselho fiscal;
b) Deliberar e aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício até 31 de março do ano seguinte;
c) Deliberar e aprovar os orçamentos ordinários e o plano de atividades;
d) Destituir a mesa, a direção e o conselho fiscal;
e) Aprovar, sob proposta da direção, os regulamentos in- ternos da associação, que não sejam da competência especí- fica de outro órgão;
f) Apreciar os recursos que lhe sejam interpostos nos ter- mos destes estatutos;
g) Aprovar a transferência da sede da associação, no caso de esta ser transferida para fora do concelho de Lisboa;
h) Autorizar a aquisição de bens imóveis a título oneroso e a sua alienação ou oneração a qualquer título;
i) Deliberar e aprovar as alterações aos estatutos, a disso- lução e liquidação da associação;
j) Aprovar, sob proposta da direção, a filiação ou desfilia- ção da associação em outras entidades associativas nacionais ou estrangeiras;
k) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam atribu- ídos pelos estatutos, regulamentos da associação e pela lei.
3- Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos da assem- bleia nos termos dos presentes estatutos;
b) Xxxxxxxx a elaboração e aprovação das atas e assiná-la conjuntamente com os secretários;
c) Rubricar o respetivo livro de atas;
d) Xxxxxxxxx e assinar todo o expediente que diga respeito à assembleia geral.
4- O presidente da mesa da assembleia geral pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho fiscal e da dire- ção.
5- O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
6- Na ausência do presidente e do vice-presidente xxxxxx- xx as funções da presidência, por ordem de idade, um dos secretários.
7- Nas reuniões da assembleia geral a respetiva mesa será constituída, pelo menos, por três membros, devendo as asso- ciadas presentes designar, na falta dos titulares, quem cons- tituirá a mesa.
8- Incumbe aos secretários:
a) Xxxxxxxxx o presidente na direção dos trabalhos da as- sembleia;
b) Redigir as atas;
c) Xxxxxxxx ao escrutínio nos atos eleitorais.
Artigo 16.º
Funcionamento
1- A assembleia geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada por iniciativa da direção, ou ainda a requerimento de não menos de dez por cento do número de associadas.
2- A assembleia geral, quer reúna ordinária ou extraordi- nariamente, iniciará os trabalhos à hora constante na convo- catória desde que estejam presentes pelo menos metade das associadas no pleno gozo dos seus direitos.
3- Verificando-se a ausência de quórum nos termos do nú- mero anterior, a assembleia dará início aos trabalhos trin- ta minutos mais tarde com qualquer número de associadas, desde que estejam presentes associadas de todos os setores associativos.
4- Qualquer associada poderá fazer-se representar nas reu- niões, bastando para tal comunicar antecipadamente por car- ta ou mensagem de correio eletrónico dirigida ao presidente da mesa, sendo, no entanto, o número de representações de cada associada limitado a cinco.
5- As reuniões da assembleia geral terão lugar, em princí- pio, na sede da TACTAX, podendo o presidente da mesa de- terminar que as reuniões se realizem em qualquer outro local do país, ou ainda, quando as circunstâncias o justifiquem, numa sala de reuniões virtual.
Artigo 17.º
Convocatória
1- A convocatória da assembleia será feita por meio de comunicação escrita, através de carta ou de mensagem de correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, na qual se indicará a data, hora e local da reunião bem como a respetiva ordem de trabalhos.
2- Em caso de urgência, o prazo fixado no número anterior pode ser reduzido a 8 dias, se não se tratar de assembleia eleitoral, ou para deliberação de alteração dos estatutos ou ainda, para deliberação sobre fusão ou dissolução da asso- ciação.
Artigo 18.º
Deliberações
1- As deliberações da assembleia, seja qual for a forma por que reúna, são tomadas por maioria de votos das associadas presentes.
2- Cada associada terá direito a apenas um voto, indepen- dentemente do valor da quota.
Artigo 19.º
Publicidade dos documentos de gestão
O relatório e contas da direção, e o parecer do conselho
fiscal, bem como quaisquer outros documentos com aqueles relacionados, estarão disponíveis para exame das associadas, na sede social, durante os quinze dias anteriores à reunião da assembleia geral ordinária, devendo os primeiros ser tam- bém disponibilizados na parte reservada do sítio da internet da associação.
SECÇÃO II
Da direção
Artigo 20.º
Composição
1- A direção é constituída por três membros um presidente, um vice-presidente e um vogal.
2- O presidente e o vice-presidente são eleitos em assem- bleia geral e, na medida do possível, devem ter origem em setores diferentes.
3- A direção é ainda composta por um representante de cada setor sempre que, nos termos do artigo 32.º, estes exis- tam, o qual é designado pelo respetivo conselho, de entre os seus membros.
4- Quando por força do disposto nos números anteriores decorra que o número de membros da direção não seja ímpar, deve o conselho do setor que congregar o maior número de associadas indicar dois representantes ao presidente da mesa para efeitos de integrarem a direção.
5- No caso de não existir nenhum conselho setorial nos termos do artigo 32.º dos presentes estatutos, a direção fun- ciona plenamente com o presidente e os vice-presidentes, eleitos em assembleia geral.
6- O mandato dos membros da direção acompanha o man- dato dos restantes órgãos sociais, e termina com a sua subs- tituição pelos novos membros nos termos destes estatutos, salvo destituição do órgão.
7- Ao vice-presidente compete em especial cooperar com o presidente, substituí-lo nas suas ausências ou impedimen- tos e exercer as funções que este nele delegar, sendo que, na ausência de delegação expressa, tal substituição será assegu- rada pelo membro da direção que, entre eles, seja designado.
Artigo 21.º
Competências
1- Compete à direção:
a) Xxxxx, organizar e dirigir superiormente os serviços da TACTAX;
b) Xxxxx a comissão executiva a que se refere o artigo 25.º destes estatutos;
c) Admitir e demitir as associadas, bem como determinar o setor em que são inscritas;
d) Contratar o diretor geral e definir as competências deste;
e) Admitir, contratar e dispensar ou suspender os recursos humanos, bem como contratar os serviços de quaisquer pes- soas ou entidades cuja colaboração técnica repute necessária;
f) Subscrever e apresentar anualmente à assembleia geral
os orçamentos ordinários e suplementares, bem como o pla- no de atividades, e submetê-los à aprovação daquela;
g) Subscrever e apresentar anualmente o relatório e as con- tas de gerência do exercício e apresentá-los à assembleia ge- ral juntamente com o parecer do conselho fiscal;
h) Colocar, em tempo, à disposição do conselho fiscal, os livros e demais documentos necessários ao desempenho da sua missão;
i) Fixar as condições de utilização dos serviços da asso- ciação;
j) Administrar os bens e fundos da associação;
k) Abrir e movimentar contas nas instituições de crédito, fazendo depositar os fundos sociais em nome da TACTAX;
l) Adquirir bens imóveis e contrair empréstimos, median- te autorização da assembleia geral;
m) Xxxxx ou participar em associações, sociedades e em- presas com objeto social conexo, por proposta da direção à assembleia geral e com o parecer prévio do conselho fiscal, desde que daí não resulte uma intervenção no mercado por parte da associação;
n) Velar pela situação da tesouraria da TACTAX;
o) Periodicamente exigir contas e proceder à avaliação do desempenho dos recursos humanos e demais colaboradores da TACTAX;
p) Representar a TACTAX em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários;
q) Negociar, concluir e assinar as convenções coletivas de trabalho para o setor;
r) Submeter quaisquer propostas à apreciação da assem- bleia geral;
s) Transferir a sede da TACTAX quando não implique mu- dança de concelho;
t) Exercer o poder disciplinar sobre as associadas, apli- cando sanções fundamentadas nos termos destes estatutos;
u) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatu- tárias, bem como as deliberações da assembleia geral.
2- Para apoio ao presidente e aos órgãos de gestão da as- sociação no acompanhamento e na definição das medidas de política associativa, a direção poderá nomear um assessor, que será um profissional contratado, sempre que o achar con- veniente.
3- O assessor a que se refere o número anterior participa, sem direito a voto, nas reuniões da direção, à qual reporta diretamente, colabora com o diretor geral e pode exercer fun- ções de representação externa.
4- A direção pode delegar os seus poderes de representa- ção em terceiro, desde que devidamente mandatado.
Artigo 22.º
Competências do presidente da direção
1- Compete, em especial, ao presidente da direção:
a) Representar a TACTAX em juízo e fora dele, podendo delegar os seus poderes de representação noutra pessoa;
b) Convocar a direção e presidir às suas reuniões com voto de qualidade;
c) Convocar e dirigir os trabalhos da comissão executiva, em conformidade com o disposto no artigo 25.º dos presen- tes estatutos;
d) Executar ou mandar executar as deliberações tomadas pela direção;
e) Promover a coordenação dos diversos setores de ativi- dade da associação;
f) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos.
2- O presidente da direção é, por inerência de funções, o presidente da TACTAX.
Artigo 23.º
Reuniões
1- A direção reunirá, pelo menos, de três em três meses, e sempre que o presidente o julgue necessário.
2- Das reuniões da direção deverá ser exarada ata de que constem as resoluções tomadas.
3- As reuniões da direção podem ser convocadas por men- sagem de correio eletrónico, bem assim realizar-se por tele ou videoconferência.
Artigo 24.º
Deliberações
1- A direção só poderá deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
2- As suas deliberações são tomadas por maioria de votos. 3- Com o fundamento de que uma deliberação colide, ou pode colidir, com os interesses específicos da setor que re- presenta, o presidente do mesmo pode requerer a sua sus- pensão por trinta dias, a fim de permitir que sobre ela se pro- nuncie o respetivo conselho. Decorrido, porém, este prazo, a deliberação tornar-se-á executória, salvo se outra coisa for
decidida pela direção.
Artigo 25.º
Comissão executiva da direção
1- Para orientar e superintender à gestão corrente da asso- ciação nos períodos que medeiem as suas reuniões, a direção pode criar no seu seio uma comissão executiva.
2- A comissão executiva da direção é composta por três dos seus membros, um dos quais o presidente, e as suas com- petências, tal como a sua vigência, que não podem extrava- sar as da própria direção, serão por esta regulamentadas.
3- A comissão executiva será sempre convocada e os seus trabalhos dirigidos pelo presidente da direção.
Artigo 26.º
Vinculação
1- A associação obriga-se por uma das seguintes formas:
a) Em geral, pela assinatura do presidente, ou de um vice-
-presidente da direção nas faltas ou impedimentos daquele;
b) Relativamente a cheques e ordens de pagamento, pe-
las assinaturas conjuntas de dois dos membros da direção diretamente eleitos em assembleia geral nos termos do ar- tigo 20.º, número 2, designadamente o presidente e os vice-
-presidentes.
2- Os atos de mero expediente serão assinados pelo pre- sidente da direção ou, em seu nome, pelo diretor geral, nos termos do artigo 31.º dos presentes estatutos.
Artigo 27.º
Representação externa da TACTAX
A função de representação externa da TACTAX deverá ser, sempre que possível, assegurada pelo presidente, ou por um membro da direção oriundo do setor mais relacionado com o ato, ou ainda, na impossibilidade de qualquer destes, pelo diretor geral.
SECÇÃO III
Do conselho fiscal
Artigo 28.º
Conselho fiscal
1- A função fiscalizadora será exercida por um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela assembleia geral.
2- O conselho fiscal funciona com a presença de pelo me- nos dois dos seus membros e delibera por maioria.
Artigo 29.º
Competências e funcionamento do conselho fiscal
1- Compete ao conselho fiscal:
a) Discutir, votar e dar parecer sobre os orçamentos ordi- nários e suplementares;
b) Examinar os livros de escrita e fiscalizar os atos de ad- ministração financeira;
c) Dar parecer sobre o relatório anual da direção e contas do exercício;
d) Xxxxx, em geral, pela legalidade dos atos dos outros ór- gãos sociais e sua conformidade com as disposições dos pre- sentes estatutos;
e) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção sub- meta à sua consideração.
2- O conselho fiscal pode solicitar à direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importân- cia justifique.
3- O conselho fiscal reúne no 1.º trimestre de cada ano civil para proceder à emissão do respetivo parecer sobre o relatório e contas a apresentar pela direção e reunirá ainda, sempre que convocado pelo seu presidente, quer por iniciati- va própria, quer por solicitação da direção.
SECÇÃO IV
Dos outros órgãos
Artigo 30.º
Conselho geral
1- O conselho geral é um órgão facultativo e de natureza consultiva, cuja existência depende da iniciativa da direção. 2- O conselho geral apenas pode congregar personalidades do universo das empresas associadas da TACTAX, sendo a definição do respetivo mandato, quer quanto à duração, quer quanto ao conteúdo, da competência da direção através da proposta formulada à assembleia geral, respeitando, contu-
do, as normas gerais destes estatutos.
SECÇÃO V
Do diretor geral
Artigo 31.º
Diretor geral
1- O diretor geral é um profissional contratado para dar apoio aos órgãos de gestão da associação e executar as reso- luções da direção e do presidente, bem como para dirigir ao mais alto nível os serviços da TACTAX.
2- A direção pode, dentro dos seus limites materiais e tem- porais, delegar total ou parcialmente no diretor geral, sempre que o achar conveniente.
3- A direção pode delegar no diretor geral poderes de ges- tão corrente da associação.
4- A direção pode, igualmente, dentro dos seus limites ma- teriais e temporais, delegar no diretor geral poderes de repre- sentação relativamente a determinados negócios jurídicos ou determinadas espécies de negócios.
CAPÍTULO V
Da organização setorial
Artigo 32.º
Aspetos gerais
1- Tendo por propósito organizar em termos institucionais a atividade operacional da TACTAX, poderão ser criadas es- truturas de representação setorial, de natureza consultiva da direção.
2- A atividade das estruturas de representação setorial re- feridas no número anterior é conduzida por órgãos colegiais eleitos, designados por conselhos.
3- São órgãos associativos setoriais da TACTAX:
a) As assembleias de setor, também designadas por assem- bleias setoriais;
b) As assembleias de secção;
c) Os conselhos de setor, também designados por conse- lhos setoriais;
d) Os conselhos de secção.
3- A direção, bem como os conselhos de setor e de secção, podem criar comissões especializadas ou grupos de traba- lho tendo em vista o tratamento de temas individualizáveis e concretos que sejam de interesse geral ou do interesse es- pecífico de determinadas associadas de um ou mais setores.
4- A criação, composição e funcionamento dos órgãos re- feridos nos números anteriores regem-se pelo disposto regu- lamento da organização sectorial, a aprovar pela assembleia geral, e pelas demais disposições destes estatutos.
CAPÍTULO VI
Do regime e disciplina financeiros
SECÇÃO I
Do regime financeiro
Artigo 33.º
Receitas
Constitui receitas da associação:
a) O produto das joias e quotas a pagar pelas associadas;
b) Os rendimentos ou produtos de alienação de quaisquer bens próprios;
c) O produto de quaisquer quotas extraordinárias, destina-
das à cobertura de despesas que se insiram nos fins sociais;
d) Os juros e quaisquer outros rendimentos de fundos ca- pitalizados;
e) Eventuais contrapartidas das associadas pela prestação de serviços concretos;
f) Xxxxxxxxx outros rendimentos de participações sociais, benefícios, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser atribuídos.
Artigo 34.º
Joia e quotas
1- Os montantes da joia e das quotas serão fixados pela assembleia geral, através de um regulamento de quotas que se rege pelo princípio da equidade.
2- O montante da joia constitui contribuição social não re- embolsável, integrando o património social.
3- As quotas devem refletir a dimensão económica das em- presas associadas, podendo para o efeito ser fixados escalões ou uma percentagem do respetivo volume de negócios.
4- Cada associada pagará uma única joia, independente- mente do número de setores em que se inscreve e uma úni-
ca quota pela manutenção da sua filiação na TACTAX, em conformidade com o que, sobre esta matéria, for fixado em regulamento de quotas.
5- O regulamento das quotas deve prever a atualização anual e automática, estabelecendo um critério para esse efei- to.
6- A eventual readmissão de uma associada pressupõe a regularização das suas obrigações para com a TACTAX, de- signadamente em matéria de quotas.
Artigo 35.º
Despesas
As despesas da TACTAX serão exclusivamente as que resultarem da execução dos presentes estatutos ou sejam in- dispensáveis à realização dos fins sociais.
SECÇÃO II
Da disciplina financeira
Artigo 36.º
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 37.º
Documentos de gestão
1- A vida financeira e a gestão administrativa da TACTAX ficam subordinadas ao orçamento ordinário anual elaborado pela direção e aprovado pela assembleia geral com parecer prévio do conselho fiscal, bem como à aprovação anual de contas pela assembleia geral, igualmente mediante parecer prévio do conselho fiscal.
2- É admitida a possibilidade da existência de um ou mais orçamentos suplementares elaborados e aprovados pelos mesmos órgãos, com vista à correção de desvios acentuados.
Artigo 38.º
Aplicação de saldos
1- Os saldos de conta de gerência terão a seguinte aplica-
ção:
a) A percentagem mínima de 10 % para o fundo de reserva obrigatório;
b) O remanescente para a constituição de outros fundos de reserva ou para quaisquer fins específicos que a assembleia geral determinar.
2- O fundo de reserva obrigatória só poderá ser movimen- tado com autorização da assembleia geral, podendo os de mais fundos de reserva ser movimentados pela direção, com a aprovação do conselho fiscal.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Regulamentos internos
Devem existir regulamentos internos de âmbito geral a aprovar em assembleia geral, por proposta da direção, nos quais se desenvolva o dispositivo normativo estabelecido nestes estatutos.
Artigo 40.º
Alterações estatutárias
As alterações aos presentes estatutos exigem uma delibe- ração aprovada por uma maioria de três quartos das associa- das presentes em assembleia geral convocada para o efeito.
Artigo 41.º
Dissolução e liquidação
1- A assembleia geral que deliberar a dissolução da asso- ciação decidirá sobre a forma e prazo da liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu patri- mónio, os quais não poderão ser distribuídos às próprias as- sociadas.
Registado em 21 de fevereiro de 2022, ao abrigo do ar- tigo 447.º do Código do Trabalho, sob o n.º 4, a fl. 151 do livro n.º 2.
Associação Portuguesa dos Industriais de Carnes - APIC - Alteração
Alteração aprovada em 15 de novembro de 2021, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2008.
CAPÍTULO I
Da associação
Artigo 1.º
1- A Associação Portuguesa dos Industriais de Carnes - APIC é uma associação com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, tem a sede na Avenida Bombeiros Voluntários
de Montijo, Edifício da Bolsa do Porco, 1.º andar, 2870- 219 Montijo e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
2- A associação usará a sigla APIC.
Artigo 2.º
1- A associação tem por fim defender a indústria de carnes, defender os seus interesses e os dos seus associados em espe- cial, nomeadamente:
a) Representar os associados perante a administração, ou- tras associações de industriais ou de comerciantes e o públi- co;
b) Negociar e celebrar, em representação dos associados e dentro dos limites estabelecidos por lei, convenções cole- tivas de trabalho e intervir na sua execução, nos termos que essas mesmas convenções previrem;
c) Fomentar o estudo de questões relativas à atividade dos associados e estimular entre eles uma leal cooperação;
d) Promover e manter serviços de interesse para os asso- ciados;
e) Intervir ativamente nas importações e exportações, quer da matéria-prima quer de produtos acabados da indústria;
f) Cooperar com o Estado Português e outras entidades pú- blicas ou privadas no desenvolvimento e progresso do país;
g) Prestar informações, dar parecer e propor medidas à ad- ministração sobre todos os assuntos de interesse para a ativi- dade industrial que representa;
h) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedi- mentos administrativos quanto a interesses dos seus associa- dos, designadamente, em defesa dos respetivos direitos de iniciativa económica privada, direito de liberdade de empre- sa, direito de autogestão e direito de propriedade privada.
2- A associação poderá praticar todos os atos necessários e convenientes à prossecução dos seus fins sociais, sem outro limite além do decorrente da lei e destes estatutos.
Artigo 3.º
Em ordem à realização dos seus fins sociais, a associação poderá estabelecer no território nacional quaisquer formas de representação e, observados os requisitos legais, filiar-se, estabelecer relações e cooperar com outras entidades de na- tureza idêntica.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 4.º
Podem ser associadas da APIC todas as pessoas coletivas e singulares que, de harmonia com a legislação aplicável, exerçam atividade industrial ou similar no sector das carnes.
Artigo 5.º
1- O requerimento para admissão como associado envolve
plena adesão aos estatutos da associação, aos seus regula- mentos internos e às deliberações dos órgãos estatutários.
2- A verificação das condições de admissão é da compe- tência da direção.
3- Da decisão da direção proferida sobre o requerimento de admissão pode o interessado e qualquer associado recor- rer para a primeira assembleia geral que se realizar após o conhecimento da decisão que a todos deve ser dado no prazo de 30 dias.
Artigo 6.º 1- São direitos dos associados:
a) Tomar parte nas assembleias gerais;
b) Xxxxxx e ser eleitos para os cargos associativos;
c) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos;
d) Apresentar as sugestões julgadas convenientes à pros- secução dos fins estatutários e requerer a intervenção da as- sociação quando esteja em jogo a defesa dos seus interesses empresariais;
e) Frequentar a sede da associação, utilizar todos os seus serviços e meios disponíveis, nas condições que forem defi- nidas pela direção;
f) Usufruir de todos os benefícios ou regalias da associa- ção.
Artigo 7.º
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as jóias, quotas e taxas de serviços
que lhes forem fixados;
b) Exercer, com assiduidade e zelo, os cargos sociais para que foram eleitos ou designados;
c) Designar a pessoa ou pessoas que, em sua representa- ção, desempenhará o cargo para que foi eleito ou designado;
d) Comparecer às assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
e) Prestar à associação as informações que lhes forem so- licitadas, designadamente aquelas que respeitem ao cumpri- mento imperativo de obrigações legais;
f) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da associa- ção;
g) Cumprir as determinações emanadas dos órgãos sociais, bem como as emergentes destes estatutos e dos regulamentos internos.
Artigo 8.º
1- A todo o tempo qualquer associado pode pedir a suspen- são da sua inscrição ou demitir-se da associação.
2- A declaração de suspensão ou demissão será apresen- tada à direção e terá efeitos imediatos a partir da data da receção, mas o associado continua obrigado ao pagamento das quotas referentes aos três meses seguintes ao da comu- nicação.
3- O associado suspenso que deseje retomar a qualidade
de associado, no pleno gozo dos seus direitos e deveres, de- verá comunicar à direção essa intenção e satisfazer as demais obrigações regulamentares e estatutárias.
Artigo 9.º
1- São excluídos da associação os associados que:
a) Cessem o exercício da atividade que justificou a admis- são;
b) Xxxxxx praticado atos graves e contrários aos objeti- vos da associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio;
c) Tendo em débito quaisquer encargos ou mais de seis meses de quotas, não liquidarem tal débito dentro do prazo que, por carta registada, lhes for comunicado.
2- No caso referido na alínea b) do número anterior, a ex- pulsão compete à assembleia geral, sob proposta da direção. No caso da alínea c), a suspensão ou exclusão compete à direção que poderá decidir a readmissão logo que liquidado o débito.
3- O associado que se demitir ou for expulso da associação perde o direito ao património social.
CAPÍTULO III
Da administração e funcionamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Os órgãos sociais da associação são a assembleia geral, a
direção e o conselho fiscal.
Artigo 11.º
1- Os membros da mesa da assembleia geral, direção e
conselho fiscal serão eleitos por três anos.
2- As listas dos candidatos aos órgãos sociais devem ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral até 15 dias antes da data designada para as eleições.
3- As listas deverão indicar os nomes completos dos can- didatos e os respetivos cargos a que se destinam.
4- A eleição dos órgãos sociais será feita por escrutínio se- creto e em listas separadas.
5- A distribuição dos cargos entre os associados eleitos é determinada pelo resultado das listas vencedoras.
Artigo 12.º
1- Todos os cargos de eleição não auferem qualquer remu- neração.
2- É sempre permitida a reeleição para qualquer cargo.
3- Em qualquer dos órgãos sociais cada um dos seus titu- lares tem direito a um voto, tendo o presidente voto de qua- lidade.
Artigo 13.º
1- A mesa da assembleia geral, a direção e o conselho fis- cal podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria de dois terços de todos os associados.
2- A assembleia geral que deliberar a destituição da dire- ção designará uma comissão diretiva de três membros que passará a gerir a associação até à realização de novas elei- ções, as quais deverão ter lugar no prazo máximo de 60 dias. 3- A destituição da mesa da assembleia geral ou do con- selho fiscal obriga à eleição imediata, na mesma assembleia
geral, dos novos membros para aqueles órgãos sociais.
4- A demissão voluntária de qualquer membro dos órgãos sociais implica a sua substituição por novo membro eleito em assembleia geral extraordinária, para o efeito convocada no prazo não superior a 30 dias.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
Artigo 14.º
1- A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, os quais se farão representar por representante credenciado.
2- Os votos de cada associado devem ser considerados em função da faturação das empresas, referida ao ano anterior, segundo a seguinte escala:
1.º Até 2500 000 € de faturação - 2 votos;
2.º De 2500 001 € a 5000 000 € de faturação - 4 votos;
3.º De 5000 001 € a 15 000 000 € de faturação - 6 votos;
4.º De 10 000 001 € a 15 000 000 € de faturação - 8 votos;
5.º De 15 000 001 € a 25 000 000 € de faturação - 10 votos;
6.º De 25 000 001 € a 37 500 000 € de faturação - 12 votos;
7.º De 37 500 001 € a 50 000 000 € de faturação - 14 votos;
8.º De 50 000 001 € a 62 500 000 € de faturação - 16 votos;
9.º De 62 500 001 € a 75 000 000 € de faturação - 18 votos;
10.º Mais de 75 000 001 € de faturação - 20 votos.
Artigo 15.º
1- A assembleia geral será dirigida por uma mesa compos- ta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2- Incumbe ao presidente:
a) Convocar as assembleias, dirigir os respetivos trabalhos e verificar a qualidade dos representantes dos associados pre- sentes;
b) Assistir às reuniões da direção, sem direito a voto, sem- pre que o considere conveniente.
3- Incumbe ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4- Incumbe ao secretário coadjuvar o presidente na condu- ção dos trabalhos.
Artigo 16.º 1- Compete à assembleia geral:
a) Xxxxxx a respetiva mesa, bem como a direção e o con-
selho fiscal;
b) Fixar as jóias e as quotas a pagar pelos associados;
c) Apreciar os relatórios e contas da direção, bem como quaisquer outros atos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidas;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e demais as- suntos que legalmente lhe estejam afetos.
Artigo 17.º 1- A assembleia geral reúne-se:
a) Ordinariamente, em março de cada ano, para apreciar
e votar o relatório e contas da direção e parecer do conselho fiscal relativos ao exercício do ano anterior e para proceder, quando tal deva ter lugar, às eleições a que se refere a alínea
a) do artigo 16.º;
b) Extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria, a requerimento da direção ou do conselho fiscal ou de um décimo dos votos dos asso- ciados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
2- Se o presidente da assembleia geral não convocar a as- sembleia quando requerida nos termos da alínea do número anterior qualquer associado o pode fazer, decorridos 30 dias sobre a apresentação do requerimento.
Artigo 18.º
1- A convocação da assembleia geral é feita, normalmente, por meio de aviso postal, fax ou e-mail, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, no qual se indicará o dia, hora e local de reunião e respetiva ordem de trabalhos.
2- Excecionalmente, quando a urgência dos casos a tratar o justifique, o prazo estabelecido no número anterior pode ser encurtado para três dias e a convocação poderá ser feita por qualquer outro meio de comunicação mais expedito.
3- Não podem ser tomadas deliberações sobre a matéria estranha à ordem de trabalhos.
Artigo 19.º
As reuniões da assembleia geral só podem funcionar à hora marcada na convocatória desde que esteja presente a maioria dos associados, mas trinta minutos depois funciona com qualquer número de presentes.
Artigo 20.º
1- Salvo o disposto nos números seguintes, as delibera- ções da assembleia geral são tomadas por maioria de votos
representados na assembleia.
2- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem,
cumulativamente, o voto favorável de:
a) Três quartos do número de associados presentes;
b) Três quartos do número de votos apurados.
3- As deliberações sobre a dissolução da associação exi- gem, na primeira assembleia geral convocada expressamente para esse efeito, cumulativamente:
a) Três quartos do número de todos os associados;
b) Três quartos do número de votos de todos os associados. 4- As deliberações sobre a dissolução da associação exi- gem, a partir da segunda assembleia geral convocada expres-
samente para esse efeito, cumulativamente:
a) Metade do número de associados presentes;
b) Metade do número de votos apurados.
5- Os associadas podem fazer-se representar, no exercício do respetivo direito de voto, por outros associados na ple- nitude dos seus direitos, mediante credencial devidamente autenticada.
SECÇÃO III
Da direção
Artigo 21.º
1- A direção é constituída pelo mínimo de sete e o máximo de nove elementos eleitos, sendo um presidente, dois vice-
-presidentes e os restantes vogais, todos com direito de voto. 2- A direção designará um diretor executivo, o qual não
tem direito a voto.
Artigo 22.º
1- Compete à direção:
a) Representar a associação em juízo e fora dele;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação;
c) Cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da assembleia geral;
d) Apresentar anualmente à assembleia o relatório e contas
de gerência, acompanhados do parecer do conselho fiscal;
e) Submeter à apreciação e deliberação da assembleia as propostas que, tendo por objeto assuntos de carácter cole- tivo, sejam de relevante interesse para as empresas associa- das, designadamente as referentes a contratação coletiva e demais relações de trabalho.
Artigo 23.º
1- A direção deverá reunir-se mensalmente ou sempre que o presidente o julgue necessário e funciona com a maioria dos seus membros.
2- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 24.º
1- Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direção, devendo uma destas
assinaturas ser a do presidente ou do tesoureiro em todos os documentos de suporte que importem a efetivação de paga- mentos.
2- Os atos de mero expediente são assinados pelo diretor executivo ou, na sua ausência, por qualquer diretor.
Artigo 25.º
A gestão corrente da APIC compete ao diretor executivo sob a orientação da direção.
Artigo 26.º
1- O cargo de diretor executivo será exercido por um pro-
fissional, quadro da associação, de forma remunerada.
2- O diretor executivo será um profissional reconhecida- mente qualificado, com um curriculum adequado ao exercí- cio das funções que lhe são atribuídas nomeadamente:
a) Dirigir o pessoal ao serviço da APIC;
b) Representar a APIC nas relações com os respetivos as- sociados e no âmbito das relações externas.
Artigo 27.º
É também prerrogativa da direção a eventual contratação de diferentes profissionais no domínio de competências ou valências que se revelem necessárias à atividade da associa- ção.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
Artigo 28.º
O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo
um presidente e dois vogais.
Artigo 29.º 1- Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que o entenda conveniente a escrita da associação e os serviços de tesouraria;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da direção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia geral ou pela direção;
c) Velar pelo cumprimento das disposições legais e esta- tutárias.
Artigo 30 º
O conselho fiscal reúne-se pelo menos uma vez por ano e
sempre que o seu presidente o julgue necessário.
CAPÍTULO V
Do regime financeiro
Artigo 31.º
1- Constituem receitas da associação:
a) O produto das jóias e quotas fixadas aos associados;
b) Quaisquer fundos, valores patrimoniais, donativos ou legados que venham a ser constituídos ou atribuídos;
c) Taxas sobre serviços a prestar aos associados;
d) Xxxxx e outros rendimentos permitidos pela lei. 2- Constituem despesas da associação:
a) Todos os pagamentos relativos a pessoal, material, ser- viços e outros encargos necessários à sua instalação, funcio- namento e execução dos seus fins estatutários, desde que or- çamentalmente previstos e autorizados pelo conselho fiscal;
b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipa- ções ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, que se integrem nos seus objectivos;
c) Os encargos da sua filiação em organizações nacionais ou estrangeiras de comprovado interesse, quando autorizada pela assembleia geral.
CAPÍTULO VI
Das secções
Artigo 32.º
1- Os associados pertencentes a um sector específico po- dem constituir-se em secção.
2- A criação das secções é deliberada em assembleia geral sob proposta da direcção.
3- As secções regem-se por regulamento próprio aprovado pela direcção.
4- Compete à direcção da secção praticar todos os actos convenientes à defesa dos interesses dos associados integra- dos na secção, apresentando-os e promovendo-os junto da direcção.
CAPÍTULO VII
Dissolução e liquidação
Artigo 33.º
1- A associação pode ser dissolvida por deliberação da as- sembleia geral, nos termos previstos no artigo 20.º números 3 e 4.
2- A assembleia geral que deliberar a dissolução da asso- ciação decidirá igualmente o destino dos bens que constitu- am remanescente da liquidação os quais não poderão porém ser distribuídos entre os associados.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias
Artigo 34.º
Realizar-se-ão eleições para designação dos novos ór- gãos sociais da APIC no prazo máximo de 60 dias após a publicação e registo dos presentes estatutos no Ministério do Trabalho.
Artigo 35.º
São isentos do pagamento de jóia da APIC os associados da AFABRICAR.
Registado em 23 de fevereiro de 2022, ao abrigo do ar- tigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 5, a fl. 151 do livro n.º 2.
II - DIREÇÃO
TACTAX - Associação Nacional Instaladores e Reparadores de Tacógrafos e Taxímetros - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 12 de fe- vereiro de 2022 para o mandato de quatro anos.
Presidente - Empresa Digimetro L.da, representada por Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxx.
Vice-presidente - Empresa MT - Mecânica de Taxímetros L.da, representada por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx.
Vogal - Empresa Electro Tacodisco - Tacógrafos e Alar- mes L.da, representada por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx.
...
II - ELEIÇÕES
Lisnave - Estaleiros Navais, SA - Eleição
Composição da comissão de trabalhadores eleita em 26 de janeiro de 2022 para o mandato de três anos.
Efetivos:
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx. Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx.
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx.
Registado em 23 de fevereiro de 2022, ao abrigo do ar- tigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 18 , a fl. 51 do livro n.º 2.
Oitante, SA - Eleição
Composição da comissão de trabalhadores da Oitante, SA eleita em de 17 de janeiro de 2022 para o mandato de três anos.
Efectivos:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
Registado em 21 de fevereiro de 2022, ao abrigo do ar- tigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 17, a fl. 51 do livro n.º 2.
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
I - CONVOCATÓRIAS
Maiambiente, EM - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, aplicável por força da
alínea j) do número 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública
-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 21 de fevereiro de 2022, relativa à promoção da eleição dos re- presentantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na Maiambiente, EM.
«Pela presente comunicação a V. Xx.xx, com a antecedên- cia exigida do número 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de fevereiro (pela redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de fevereiro), por remissão do artigo 4.º núme- ro j) da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que no dia 30 de maio de 2022, realizar-se-á nos serviços abaixo identificados, o ato eleitoral com vista à eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, conforme disposto no artigo 21.º da referida Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
Empresa: Maiambiente, EM.
Morada: Xxx 0 xx Xxxxxxx, x.x 000, 0000-000 Xxxxxxxx.»
MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA
- Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelo Sindicato Nacional dos Traba- lhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTAV, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 17 de fevereiro de 2022, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saú- de no trabalho na empresa Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA.
«O Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomu- nicações e Audiovisual - SINTTAV vem pela presente co- municar a V. Xx.xx, com a antecedência definida no número 3 do artigo 27.º do anexo a que se refere o número 7 da Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, que, no dia 30 de maio de 2022, realizar-se-á na empresa abaixo indicada, o ato eleitoral com vista à eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho (SST), conforme disposto nos artigos 21.º, 26.º e seguintes do anexo a que se refere o nú- mero 7 da lei acima referida.
Nome completo da empresa: MEO - Serviços de Comu- nicações e Multimédia, SA.
Morada: Av. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, n.º 40, 1069-300
II - ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES
Petrogal, SA - Eleição
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segu- rança e saúde no trabalho na empresa Petrogal, SA, realizada em 25 e 26 de janeiro de 2022, conforme convocatória pu- blicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15 de novembro de 2021.
Efetivos:
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx. Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. Solange Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
Suplentes:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxx.
Registado em 17 de fevereiro de 2022, ao abrigo do arti- go 39.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sob o n.º 13, a fl. 156 do livro n.º 1.
Lisnave - Estaleiros Navais, SA - Eleição
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a se- gurança e saúde no trabalho na Lisnave - Estaleiros Navais, SA, realizada em 26 de janeiro de 2022, conforme convoca- tória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2021.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
Suplentes:
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
Registado em 23 fevereiro de 2022, ao abrigo do artigo 39.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sob o n.º 14, a fl. 156 do livro n.º 1.
XXXXXX Xxxx, SA - Eleição
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a se- gurança e saúde no trabalho na empresa AAPICO Maia, SA, realizada em 9 de fevereiro de 2022, conforme convocatória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2021.
Efetivos:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx.
Suplentes:
Frutuoso Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx.
Registado em 23 fevereiro de 2022, ao abrigo do artigo 39.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sob o n.º 15, a fl. 156 do livro n.º 1.