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Informativo – 03 a 09 de março de 2019
Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 01/2019, Processo Licitatório Nº 01/2019, do tipo menor preço do quilômetro rodado por rota, promovido pela Prefeitura Municipal de Pedreira, tendo por objeto a prestação de serviços de transporte de alunos de ensino fundamental e médio, com veículo tipo ônibus e micro-ônibus, conforme especificações constantes do Termo de Referência que integra o Edital como Anexo I.
Ementa: Exame Prévio de Edital. Transporte de Alunos Exigência de autorização para transporte de escolares emitida exclusivamente pela Ciretran do município contratante. Restritividade. Procedência – V.U.
É restritiva a exigência de autorização para o transporte de escolares emitida exclusivamente pela Ciretran do município contratante.
(TC-1433.989.19-1; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; data de julgamento: 27/02/2019; data de publicação: 07/03/2019)
Assunto: Representação visando o Exame Prévio de Edital do edital da Concorrência Pública nº 05/2018, Processo nº 5.603/2018, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de operação e manutenção do
Sistema de Iluminação Pública (IP) do município, envolvendo a manutenção do cadastramento informatizado, do parque do IP, manutenção corretiva e preventiva da rede de IP, operação, reforma, sistema de atendimento e gerenciamento das ocorrências demandada pela população, bem como todas as demais atividades necessárias, compreendendo o fornecimento de todos os materiais e execução de todos os serviços, de acordo com o edital e seus anexos.
Ementa: Exame Prévio de Edital. Sistema de Iluminação Pública. Softwares. Composição do Objeto. Especificações Técnicas de Softwares. Procedência Parcial – V. U.
1. Softwares devem ser definidos com os requisitos e funcionalidades mínimas necessárias para bem identificá-los, de forma a facilitar sua busca no mercado, evitando minúcias que não sejam comprovadamente essenciais à f inalidade de sua utilização.
2. É aceitável a junção de serviços de operação e manutenção do sistema de iluminação pública com fornecimento de software específico para gerenciamento do sistema de IP.
(TC-1522.989.19-3; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; data de julgamento: 27/02/2019; data de publicação: 07/03/2019)
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Assunto: Representação em face do edital do Pregão Presencial nº 168/2018, Processo Administrativo nº 44.959/18, do tipo menor preço por lote, promovido pela Prefeitura Municipal de São Vicente, tendo por objeto a contração de empresa para prestação de serviços especializados para locação de equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito.
Ementa: Exame Prévio de Edital. Inconsistências no Termo de Referência. Carência de informações na descrição do objeto. Dificuldade à formulação de propostas. Procedência – V.U.
O edital deve dispor das informações necessárias ao adequado dimensionamento do objeto, em atendimento ao artigo 3º, II da Lei 10.520/02.
(TC-1766.989.19-8; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; data de julgamento: 27/02/2019; data de publicação: 07/03/2019)
Assunto: Representação contra o edital de Pregão Presencial nº 004/2019, objetivando o registro de preços para fornecimento de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros para atender a rede de ensino do município de Osasco.
Ementa: Exame Prévio de Edital. Registro de Preços. Gêneros Alimentícios. Estimativas Mensais de Consumo.
Comprovação de Patrimônio Líquido Mínimo. Regularidade Fiscal. Cláusula Penal por Atraso nos Pagamentos. Procedência. V.U.
1. Nas contratações sob o sistema de registro de preços, o edital deve dispor sobre as estimativas mensais de consumo;
2. A exigência de patrimônio líquido mínimo deve ter como base de cálculo o valor do item ou lote quando o objeto estiver fracionado;
3. O edital deve identificar os tributos sobre os quais exige a demonstração de regularidade, guardada a devida pertinência ao objeto em disputa;
4. O ato convocatório deve dispor sobre o critério de atualização f inanceira dos valores a serem pagos, desde a data f inal do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 40, inciso XIV, alínea "c", da Lei nº 8 .666/93.
(TC-2237.989.19-9; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; Data de julgamento: 27/02/2019; data de publicação: 07/03/2019)
Assunto: Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão publicado no D.O.E. de 12 de fevereiro de 2019, nos autos do processo TC-022472/989/18 -5, o qual, consoante deliberado pelo e. plenário na sessão de 06/02/2019, negou
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provimento ao pedido de reconsideração interposto pelo embargante em face da r. decisão proferida também pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão de 03/10/18, nos termos do v. acórdão publicado no DOE de 10/10/2018, que julgou procedente a representação formulada contra o edital do Pregão Presencial nº 024/2018, promovido pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, que tem por objeto a contratação de empresa na área de informática para licenciamento de sistema de informação como serviço online pela internet e serviços correlatos, com aplicação de multa no valor correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESPS ao embargante, com fundamento no inciso III e §1º do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Ementa: Embargos de Declaração. Conhecidos. Rejeitados. V.U.
Não se admite a manejo de Embargos de Declaração com o intuito de provocar a rediscussão de matéria já decidida.
É descabido o recebimento dos embargos declaratórios com efeito infringente.
(TC-6208.989.19-4; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; Data de julgamento: 27/02/2019; data de publicação: 07/03/2019 )
Assunto: Representações visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência
nº 01/2018, Processo Administrativo nº 97/2018, que tem por objeto a concessão de exploração do serviço público de estacionamento rotativo de veículo s.
Ementa: Exame Prévio de Edital. Concessão Estacionamento Rotativo. Imprecisão no Edital. Prazo para Realização de Visita Técnica. Exigir Contratação de Menores Aprendizes pela Empresa Vencedora. Falta de Publicação de Justificativa para a Escolha da Outorga da Concessão. Ausência de Documentos Essenciais. Ausência de Cláusulas Essenciais no Contrato de Concessão. Exigência de Realização de Cadastro por Meio de Mídia Social. Procedência Parcial e Improcedência. V.U.
1. A Administração deve incluir o nome do município;
2. Estender o prazo para realização da visita técnica até a véspera da Sessão Pública;
3. Excluir a exigência de contratação pela empresa vencedora de menores aprendizes;
4. Publicar o ato prévio fundamentando a escolha para outorga da concessão;
5. Disponibilizar estudos, investigações e/ou levantamentos que demonstrem a estimativa de investimentos, a viabilidade econômico-financeira da concessão e a adequação do valor da tarifa e da outorga,
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em cumprimento ao artigo 21 da Lei Federal nº 8987/95;
6. É ilegal a falta de previsão de critérios de reajustes e publicação das demonstrações f inanceiras da concessionária, previstos no artigo 23 da Lei Federal nº 8987/95;
7. É desarrazoada a exigência de realização de cadastro, deve ser excluíd a a requisição.
(TC-25350.989.18-2; TC-25372.989.18-5;
TC-25511.989.18-8; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; Data de julgamento: 27/02/2019; data de publicação: 07/03/2019 )
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública n° 02/2018, Processo Administrativo nº 21.179/2018, promovido pela Prefeitura Municipal de Ibiúna, tendo por objeto a contratação de empresa de transporte de alunos da rede municipal de ensino, conforme descritivo Anexo I - Termo de Referência.
Ementa: Exame Prévio de Edital. Transporte Escolar com serviços de Monitoria. Impossibilidade de Participação de Cooperativas. Improcedência V.U.
1. A previsão de serviços de monitoria no transporte escolar impossibilita a participação de Cooperativas, diferenciando o objeto do tradicional
transporte executado por motoristas cooperados através de veículos próprios, já que envolve a contratação de outros profissionais, resultando em risco de possível caracterização de vínculo empregatício entre monitores e o órgão contratante.
(TC-1172.989.19-6; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; Data de julgamento: 27/02/2019; data de publicação: 07/03/2019 )
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Peruíbe e King Limp Comércio de Produtos de Limpeza Ltda., objetivando a aquisição de kits escolares, no valor de R$1.728.882,00.
Ementa: Recurso Ordinário. Preliminar Afastada. Manifestação por Parte do Interessado para Produção de Provas Oportunizada. Falta de Orçamento Prévio. Necessidade de Aferição dos Valores Praticados no Mercado. Improvimento.
(TC-526/012/11; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; Data de julgamento: 21/02/2019; data de publicação: 07/03/2019)
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Charqueada e Xxxxxx Xxxxxxxxxx e Construções Ltda., objetivando a execução de obras e serviços visando à construção de escola
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municipal de educação básica no Bairro Jardim Solar, no valor de R$1.384.671,46.
Ementa: Recurso Ordinário. Evidências de Falta de Planejamento e Inadequação do Projeto Básico. Falhas na Verificação dos Preços para Celebração do 2º Termo Aditivo. Falha na Execução Contratual. Não Verificação Periódica para Acompanhamento da Evolução da Obra. Improvimento.
(TC-814/010/13; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; Data de julgamento: 21/02/2019; data de publicação: 07/03/2019)
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Bertioga, relativas ao exercício de 2014.
Ementa: Recurso Ordinário. Elevado Número De Cargos Em Comissão. Irregularidades No Pagamento De Adicional De Graduação A Servidores Ocupantes De Cargos Cujo Provimento Já Exige Esse Requisito De Escolaridade. Improvimento.
(TC-2989/026/14; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; Data de julgamento: 21/02/2019; data de publicação: 07/03/2019)
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jaguariúna e Hidrax Saneamento e Tubulações Ltda., objetivando o fornecimento de material e mão de obra para troca de rede de água de cimento amianto para rede de PEAD, no valor de R$2.284.181,37.
Ementa: Recurso Ordinário. Afronta às Súmula nº 15 e 25 deste Tribunal. Adequação da Aplicação da Acessoriedade aos Termos Aditivos Julgados Irregulares. Manutenção da Multa Aplicada. Improvimento.
(TC-2278/003/08; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; Data de julgamento: 21/02/2019; data de publicação: 07/03/2019)
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Bragança Paulista, relativas ao exercício de 2007.
Ementa: Ação De Revisão. Não Conhecida. Ausência de Documentos Novos com Eficácia sobre a Prova Produzida. Não Preenchimento dos Requisitos do Inciso IV do Artigo 73 da Lei Complementar Nº 709/93. Manutenção da Coisa Julgada.
(TC-23525/026/11; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; Data de julgamento: 21/02/2019; data de publicação: 07/03/2019)
Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e a Associação Beneficente de Serviço Social Infantil e Maternal - ABSSIM, objetivando o oferecimento de educação infantil na Escola de Educação Infantil
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Irmã Dulce e extensão, no Jardim Perdizes, no valor de R$1.175.320,00. Prestações de contas de recursos repassados, no valor de R$1.246.741,55,
exercício de 2011.
Ementa: Recurso Ordinário. Não Atendimento de Realização de Atividades Próprias da Entidade. Não Complementação à Atividade Estatal. Falta de Economicidade, Ganho Qualitativo e de Eficiência. Improvimento.
(TC-554/011/12; TC-655/008/13; Rel.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; Data de julgamento: 21/02/2019; data de publicação: 07/03/2019)
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Roque e EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda., objetivando a execução de serviços de limpeza pública no município de São Roque, no valor de R$4.191.605,58.
Ementa: Recurso Ordinário. Ausência de Situação Excepcional que Autorizasse Hipótese de Dispensa de Licitação. Serviços Públicos Essenciais. Improvimento.
(TC-287/009/15; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; Data de julgamento: 21/02/2019; data de publicação: 07/03/2019)
Assunto: Contas anuais relativas ao exercício de 2016 da Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM.
Ementa: Balanço Geral Anual. Autarquia. Competência 2016. Instituição de Previdência e Assistência Médico- Hospitalar. Função Complementar. Prestação de Assistência Jurídica e Fornecimento de Empréstimos Voltados à Aquisição de Casa Própria. Déficit Orçamentário. Superávit Financeiro. Absorção. Bens Não Patrimoniados. Excepcionalidade. Relevação.
1.A gestão dos serviços de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica é f inalidade assentada na lei de concepção da autarquia, não havendo suscitar desvio de f inalidade.
2.O déficit orçamentário pode ser relevado, pois que, além de largamente absorvido pelo superávit f inanceiro advindo do exercício anterior, representa montante inócuo em face do orçamento anual da entidade.
3.Questão relativa à existência de bens não patrimoniados pode ser afastada, tendo em vista a transitoriedade da circunstância motivadora do apontamento (mobiliário adquirido para instalação em setores designados para outras localidades). 4.Regularidade, com recomendações.
(TC-1015/989/16; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento:
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05/02/2019; Data de publicação:
Assunto: Contrato firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde - Hospital Regional Sul e a Medicar Emergências Médicas Ltda. para a prestação de serviços médicos de socorristas nas áreas de clínica médica, cirurgia geral e pediatria para o Pronto Ate ndimento do Hospital Regional Sul.
Ementa: Licitação. Pregão Eletrônico. Contrato. Prestação de Serviços Médicos. Atendimento Excepcional de Necessidade Transitória. Reserva Orçamentária. Ausência. Relevação.
1.É lícita a contratação de serviços clínicos de pronto atendimento, em caráter complementar, visando contrabalançar defasagem dos recursos humanos disponíveis em face da crescente demanda populacional, razão por que inexiste indevida terceirização de atividade precípua do Estado.
2.O ordenamento jurídico possibilita a atuação concorrente de empresas privadas na prestação de serviços de saúde, o que, associado aos consecutivos insucesso s nos procedimentos destinados à incorporação de médicos ao quadro de pessoal do nosocômio, afasta, de forma inequívoca, transgressão ao instituto do concurso público.
3.Falha relativa à carência de prévia indicação de recursos orçamentários pode ser remida, pois consubstancia, no presente caso, imprecisão de caráter meramente formal.
4.Regularidade, com recomendações.
(TC-41208/026/15; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 05/02/2019; Data de publicação:
Assunto: Contrato firmado entre a Imprensa Oficial do Estado S/ A – IMESP a e Escala Empresa de Comunicação Integrada Ltda. para prestação de serviço de lombada quadrada com aplicação de cola PUR, retirada e entrega de aproximadamente 25.000.000 (vinte e cinco milhões) de exemplares (Lote 01).
Ementa: Licitação. Pregão Eletrônico. Certidão de Falência ou Recuperação Judicial. Jurisprudência Não Pacificada à Época. Contrato. Acompanhamento da Execução. Termo Aditivo. Termo de Rescisão Amigável. Fator Econômico Superveniente.
1.A despeito da exigência de certidão de falência ou recuperação judicial, a edição da Súmula n° 50 TCESP é posterior à instauração do certame, além do que não houve quaisquer impugnações administrativas, tendo-se sagrado vencedora a proponente de menor preço.
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2.O objeto contratual foi cumprido pela contratada em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente, já computada a prorrogação.
3.O termo de rescisão amigável lastreia-se na vantagem obtida em procedimento licitatório posterior.
4.Regularidade, com recomendações.
(TC-17686/989/16; TC-17686/989/16 e TC-
17686/989/16; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 05/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019)
Assunto: Representação e Contrato - Possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura do Município de Rincão em relação à contratação da empresa Unibase Terraplenagem e Pavimentação Ltda. - EPP., objetivando a execução das obras de implantação de pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais em vias públicas.
Ementa: Licitação. Tomada de Preços. Vísita Técnica Obrigatória. Justificada. Contrato. Acompanhamento da Execução Contratual. Representação.
1.A obrigatoriedade da visita técnica encontra-se plenamente justificada diante do contexto do objeto licitado.
2.A inspeção in loco realizada pela equipe de f iscalização desta Corte não detectou falhas similares às relatadas na inicial da Representação.
3.Regularidade da licitação, do contrato e da execução contratual, com recomendações.
4.Improcedência da Representação.
(TC-11656/989/16; TC-011750/989/16 e
TC-020260/989/17; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 05/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019)
Assunto: Execução das obras de reforma e ampliação do CEPIC (Centro de Práticas Integrativas e Complementares) no Parque das Nações, com fornecimento de material e mão de obra.
Ementa: Autos Apartados de Contas de Prefeitura. Indevida Substituição de Itens pela Contratada. Licitação. Concorrência. Contrato. Aditamentos.
1.Autuação por determinação contida no processo das contas anuais de 2016 da Prefeitura de Pindamonhangaba (TC- 499/026/14).
2.A controvérsia atinente à substituição dos chuveiros inicialmente previstos no edital, pela contratada, foi objeto de ação ajuizada pela Prefeitura e pende de apreciação
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judicial, ao que se encontra devidamente encaminhada.
0.Xx obras foram recebidas pela Prefeitura por meio de Termo de Recebimento Provisório, acompanhado de relatório fotográfico, a aparentar proficuidade na execução contratual.
4.Regularidade.
(TC-6052/989/17; TC-6063/989/17; TC-
6067/989/17; TC-6075/989/17 e TC-
6080/989/17; TC-10015/989/17 Rel. Xxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 05/02/2019; Data de publicação:
08/03/2019)
Assunto: Contrato firmado Aquisição parcelada de 1.000 toneladas de hipoclorito de sódio, pelo período de 12 meses, sendo divididos em cota principal (75%) e cota reservada (25%), para uso na ETA - Estação de Tratamento de Água da Autarquia.
Ementa: Licitação. Pregão Presencial. Orçamento Estimativo. Inconsistência. Compatibilidade de Preços. Contrato. Acompanhamento da Execução Contratual.
1.Procedimento em boa ordem formal, isento de falhas materialmente relevantes.
2.A compatibilidade dos preços foi verificada, apesar da impropriedade consistente na elaboração de orçamento
estimativo em quantidade diferente da prevista no edital.
3.Regularidade.
(TC-14300/989/18; Rel. Xxxxx Xxxxxxx
08/03/2019) |
Assunto: Contrato firmado entre a Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE – São Carlos e a Construrban Logística Ambiental Ltda. para a prestação de serviço de coleta, transporte, descarga e disposição final de resíduos sólidos do Iodo da E.T. E. Xxxxxxxxxx para aterro sanitário devidamente aprovado e licenciado pela CETESB.
Ementa: Termos Aditivos. Acessoriedade. Jurisprudência.
1.O juízo de irregularidade proferido sobre a licitação e o contrato fulmina os termos subsequentes, cuja existência deles dependem lógica e juridicamente.
2.O fato de, cronologicamente, a assinatura dos aditivos anteceder à de rejeição do certame e correspondente contrato não obsta a que sejam os atos subsequentes alcançados pelos vícios que atingiram a formação da relação contratual.
3.A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inadmissibilidade da análise
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autônoma de validade e eficácia de instrumentos de alteração.
4.Irregularidade.
(TC-5960/989/15 e TC-13329/989/16; Rel.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 05/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019 )
dispõem os art. 25, II, c. c art. 13, ambos da Lei Federal n.º 8.666/93.
2.Quando singelos, os cálculos dos valores passíveis de compensação tributárias devem ser realizados pelos próprios servidores da Administração, evitando -se, assim, encargos desnecessários ao erário (Comunicado SDG nº. 32/2013).
3.A majoração | quantitativa | |||||
Assunto: | Prestação | de | serviços | de | instrumentalizada por | meio de termos |
Consultoria e Assessoria Jurídica Tributária Previdenciária, a serem prestados pela Contratada nas e sferas Judicial e Administrativas especificamente para fins de recuperação de crédito tributário proveniente de pagamento a maior indevido a título de contribuição previdenciária Patronal incidente sobre:
Verbas Indenizatórias/Compensatórias
e RAT – Rateio de Acidente de Trabalho.
Ementa: Inexigibilidade de Licitação. Serviços Técnicos Especializados. Consultoria e Assessoria Jurídica Tributária e Previdenciária. Notória Especialização. Incomprovada. Ilegalidade. Contrato. Termo Aditivo. Acessoriedade.
1.É ilegal a contratação direta, por via de inexigibilidade de licitação, de consultoria e assessoria jurídica tributária e previdenciária, porque ausentes os requisitos da singularidade do serviço e da notória especialização, a teor do que
aditivos deve atentar ao limite f ixado no artigo 65 da Lei de Licitações, preceito este transgredido no caso concreto pelo instrumento modificativo em exame, sobre o qual, de plano, incidiu o efeito da acessoriedade decorrente da desaprovação do principal.
4.Irregularidade.
5.Aplicação de multa ao agente público responsável.
(TC-8253/989/15 e TC-9461/989/15; Rel.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 05/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019 )
Assunto: Prestação de serviços técnicos para operação e manutenção predial preventiva e corretiva dos sistemas de instalações elétricas, hidrossanitárias, pluviais, manutenção e conservação e reparo das instalações civis, telhados e suas estruturas, calhas, rufos, sistemas
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de captação de águas pluviais, forros, portas, janelas, caixilhos metálicos, caixas d'água, caixas de gordura, sistema de descarte de esgotos e águas servidas, manutenção de pisos internos e externos, calçadas, alvenarias de fechamento, lajes, vidros, pinturas e dos equipamentos e serviços eventuais nas instalações civis dos edifícios pertencentes ao sistema municipal de educação do município de Itapetininga (Unidades Escolares de Ensino Infantil e Fundamental, Departamento Pedagógico, Almoxarifado do Setor de Manutenção, Almoxarifado da Educação, Secretaria da Educação, Biblioteca Comunitária, Almoxarifado da Merenda Escolar, CEPROM).
Ementa: Licitação. Concorrência. Planejamento. Deficiente. Acréscimos e Remanejamentos. Adstrição ao Escopo Licitado. Contrato. Acompanhamento da Execução. Termos Aditivos. Termo De Rescisão Amigável.
1.O edital e seus anexos devem, necessariamente, descrever de forma detalhada o objeto licitado, sendo acompanhado de projeto básico ou outro documento onde conste a descrição específica e individualizada dos serviços a serem realizados, conforme arts. 6º, IX, e 7º, §2º, I, da Lei Federal nº 8.666/93.
0.Xx caso concreto, o deficiente planejamento do certame comprometeu a
identificação precisa do resultado almejado e consequente acompanhamento, assim como a aferição de compatibilidade do preço com o mercado.
3.Acréscimos e remanejamentos de quantitativos levados a efeito por via de aditivos devem guardar correlação estrita com o escopo inicial da licitação, sob pena de a conduta revelar-se contrária ao dever de licitar, bem como aos princípios da eficiência e da isonomia, à luz do art. 37 da Constituição Federal e/ou do art. 6º, inciso IX, alíneas “c”, “e” e “f” da Lei de Licitações.
4.Irregularidade da licitação, do contrato e dos termos aditivos.
5.Conhecimento do Termo de Rescisão Amigável.
(TC-009868/989/16; TC-010030/989/16;
TC-010574/989/16; TC-011950/989/16; TC-
018367/989/16 Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 05/02/2019; Data de publicação:
08/03/2019)
Assunto: Prestação de contas de repasses públicos realizados durante o exercício de 2016, pela Prefeitura Municipal de São Carlos à Salesianos de São Carlos.
Ementa: Repasses ao Terceiro Setor. Prestações de Contas. Convênio. Exercícios 2016 e 2017. Controle Interno.
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1.É indispensável a análise das prestações de contas dos repasses públicos a entidades do Terceiro Setor pelo controle interno da Administração (Instrução Normativa TCESP n.º 2/2016)
2.Regularidade, com recomendação.
(TC-012803/989/16; TC-008521/989/18
Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 05/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019 )
Assunto: Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Itirapina, relativas ao exercício de 2014.
Ementa: Contas Anuais. Câmara Municipal. Competência 2015. Despesas com Viagens. Modicidade. Informações Contábeis e Patrimoniais. Princípios aa Transparência e da Evidenciação Contábil. Vereança. Acumulação de Cargos. Município de Pequeno Porte. Compatibilidade de Horários. Precedente.
1.A condução de despesas com viagens deve pautar-se pela modicidade, em estrita observância dos princípios constitucionais de supremacia do interesse público e economicidade, e em atenção ao Comunicado SDG nº 19/2010.
2.O registro de informações contábeis e patrimoniais deve atentar aos princípios da transparência e da evidenciação contábil.
3.É lícito o acúmulo de cargos e remunerações pelo Chefe do Legislativo de municípios de pequeno porte, tendo em vista os reduzidos encargos administrativos que lhe são arrogados, e desde que comprovada a compatibilidade de horários, na conformidade do artigo 38, inciso III, da Constituição Federal.
4.Regulares, com recomendações. 5.Quitação do responsável.
(TC-002491/026/14; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 05/02/2019; Data de publicação:
08/03/2019)
Assunto: Xxxxxx Xxxxxx da Câmara Municipal de Presidente Xxxxx, relativas ao exercício de 2015.
Ementa: Contas Anuais. Câmara Municipal. Competência 2015. Sistema Audesp. Transparência das Informações. Lei Orgânica, Instruções e Recomendações. Desatendimento. Aquisição de Veículo Seminovo. Economicidade. Agentes Políticos. Sessões Extraordinárias. Faltas Injustificadas. Ausência de Descontos. Justificativas. Relevação. Estrutura de Pessoal. Livre Provimento. Predominância. Providências. Advertência.
1.Compete à Administração a adoção de providências administrativas com vistas à equalização do quadro funcional, mormente
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em face da regra primaz de assunção ao serviço público via concurso de provas e títulos e do caráter de excepcionalidade peculiar aos cargos de livre designação.
2.É imperioso que a aquisição de bens permanentes, vide o caso concreto de veículos, adote estrita observância à legislação vigente, bem como ao interesse público e ao princípio da economicidade.
3.Em que pese regramento contido no Regimento Interno da Câmara de Presidente Xxxxx, é imprescindível o desconto nos subsídios dos edis por faltas injustificadas em sessões extraordinárias.
4.Regulares, com recomendações e advertências.
5.Quitação do responsável.
(TC-000714/026/15; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 05/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019).
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Joanópolis, relativas ao exercício de 2015.
Ementa: Contas Anuais. Câmara Municipal. Competência 2015. Execução Contratual. Sistema AUDESP. Justificativas. Relevação. Quadro de Pessoal. Reestruturação.
0.Xx leis devem definir com clareza as atribuições e a escolaridade exigidas para provimento de cargos em comissão de Direção e Assessoria exclusivos de nível universitário.
2.É necessário, no caso concreto, readequação do quadro de pessoal para ajustamento de atribuições e exigências de ocupação do cargo em comissão de Assessor da Presidência.
3.Regularidade, com recomendações. 4.Quitação do agente responsável.
(TC-001028/026/15; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 05/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Branco, relativas ao exercício de 2015.
Ementa: Contas Anuais. Câmara Municipal. Competência 2015. Ocorrências Diversas. Contraditório Não Exercido. Despesas de Viagens. Adiantamento. Incompatibilidade. Interesse Público. Incomprovado. Dispêndios com Combustível. Ordens de Serviço. Ausência. Aferição de Conformidade. Prejudicada.
1.É incompatível a realização de despesas de viagens sob a sistemática de adiantamentos, a teor do que dispõem os
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arts. 62, 63 e 68 da Lei Federal n 4.320/63 e itens do Comunicado SDG n 19/2010.
2.Ainda que processadas nos termos da lei, as despesas de viagens devem ser acompanhadas, no processo administrativo de origem, por documentação apta à comprovação do interesse público.
3.É indispensável, para a certificação da regularidade dos dispêndios com combustível, a disponibilização das correspondentes ordens de serviços, a possibilitar a identificação de veículos abastecidos, responsáveis e litragem guarnecida.
4.Irregularidade. 5.Advertências.
6.Multa ao agente responsável.
(TC-000908/026/15; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 05/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Arujá, relativas ao exercício de 2015.
Ementa: Contas Anuais. Câmara Municipal. Competência 2015. Quadro de Pessoal. Elevado Número de Servidores. Cargos Comissionados. Prevalência. Apontamento. Reiterado desde o Exercício de 2009.
Reestruturação Tardia. Providência Insuficiente.
0.Xx tardias providências encetadas com vistas à reestruturação do quadro de pessoal da Edilidade, embora válidas, não possuem o condão de afastar, no que tange ao exercício em apreço, a irregularidade reiteradamente sinalizada desde os demonstrativos relativos à competência de 2009.
2.Irregularidade.
3.Recomendações. 4.Determinação.
(TC-000963/026/15; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 05/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019)
Assunto: Termo de parceria celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itanhaém e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Pessoa Humana – IBDPH, objetivando a cogestão de serviços de saúde, Programa de Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários de Saúde, Programa de Saúde Bucal, no âmbito do Município de Itanhaém.
Ementa: Recurso Ordinário. Repasses ao Terceiro Setor. Termo de Parceria. Comunicação de Providências. Justificativas Recepcionadas em Caso
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Análogo Envolvendo a Municipalidade. Tratamento Isonômico. Segurança Jurídica.
1.É congruente com o princípio da segurança jurídica que se confira tratamento isonômico ao episódio repercutido no feito em exame, circunstancialmente análogo a precedente da Prefeitura de Itanhaém onde as mesmas medidas da Municipalidade restaram recepcionadas.
2.Conhecido e provido.
(TC-019603/026/06; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 05/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019)
“Fundação de Apoio”, pelo que se depreende sujeita à jurisdição desta Corte.
3.A condição f inanceira favorável da instituição é razão bastante para o reconhecimento da regularidade do balanço anual em exame, a despeito de falhas decorrentes do equivocado entendimento de que não se submete à tutela do controle externo.
4.Conhecido e provido. 5.Recomendações.
(TC-002192/026/09; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 05/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019)
Assunto: Balanço geral da Fundação Educacional de Andradina - FEA, exercício de 2009.
Ementa: Recurso Ordinário. Preliminar. Suspensão do Julgamento. Afastada. Fundação Municipal de Apoio. Sujeição à Jurisdição da Corte. Condição Financeira Favorável. Apontamentos. Relevação.
1.É de ser afastada a preliminar de suspensão de julgamento, tendo em vista a extinção sem resolução de mérito da ação na qual se funda o pedido.
2.Embora definida em sua lei de criação como entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, tal qualificação não abstrai da entidade a qualidade de
Assunto: Representação formulada por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Ex-Prefeita do Município de Sete Barras, acerca de possíveis irregularidades ocorridas em contratações destinadas à execução de obras de construção de agroindústria e aquisição de seus equipamentos, nos exercícios de 2002 a 2007.
Ementa: Pedido de Reconsideração. Fungibilidade.
Recebimento Como Recurso Ordinário. Representação. Repetição de Argumentos Infirmados na Precedente Instância.
1.Para a comprovação de economicidade do ajuste, é imprescindível a realização de
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pesquisas prévias especificamente voltadas para a consecução do objeto licitado.
2.Xxxxxxx diametralmente o princípio constitucional da publicidade a falta de divulgação dos instrumentos convocatórios, dos termos de contrato bem como dos atos de adjudicação dos objetos.
3.Conhecido e não provido.
(TC-000472/012/09; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 05/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019)
Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela Prefeitura Municipal de Aparecida, no exercício de 2014.
Ementa: Recurso Ordinário. Admissão de Pessoal por Tempo Determinado. Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público. Circunstância Incomprovada Documentalmente. Falta de Enfrentamento das Demais Impropriedades Determinantes da Negativa de Registro dos Atos Admissionais.
1.A demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público exige documentação idônea a evidenciar real ocorrência dos eventos.
2.Conhecido e não provido.
005448/989/16); Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 05/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019)
Assunto: Prestação de contas relativas ao exercício de 2006 – repasses públicos ao terceiro setor – convênio firmado entre Secretaria da Administração Penitenciária Associação de Proteção e Assistência Carcerária de Sumaré - APAC.
Ementa: Repasses Públicos. Prestação de Contas. Competência 2006. Parecer Conclusivo. Superveniência. Requisitos Legais e Regulamentares. Preenchimento. Objeto do Convênio. Dispêndios Imprevistos. Desvio de Finalidade. Parcela de Aplicação Incomprovada.
0.Xx caso concreto, não restou documentalmente com provada a aplicação de parcela do numerário repassado no exercício.
2.A convenente silenciou quanto às despesas não previstas no convênio.
3.Irregularidade.
4.Condenação da entidade privada ao recolhimento de valores.
(TC-002108/003/07; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento:
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12/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019)
Assunto: Prestação de contas relativa ao exercício de 2013 – repasses públicos ao terceiro setor – convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM.
Ementa: Repasses Públicos ao Terceiro Setor. Prestação de Contas. Competência 2013. Taxa de Administração. Terminologia. Variação. Súmula N.º 41. Inadmissibilidade. Jurisprudência. Despesas Administrativas. Rateio. Aplicação Incomprovada. Ausência de Controle e Transparência. “Gestão Corporativa”. Item de Alcance E Abrangência Indefinidos. Serviços de Consultoria e Assessoria Jurídica. Pagamento em Duplicidade. Remuneração de Funcionários. Exorbitância. Déficit Operacional Acumulado. Lançamento Contábil. Imprecisão. Dispêndios Extraordinários. Desvio de Finalidade. Apontamentos Adjacentes. Recomendações em Prestações de Contas Anteriores. Dessincronia. Relevação.
1.A jurisprudência da Corte repugna a instituição de taxa
de administração no âmbito de repasses f inanceiros a entidades do terceiro setor,
independente da terminologia utilizada para designá-la (Súmula n.º 41 TCESP).
2.É inadmissível a coexistência de contratos para o mesmo objeto, pois além de pressupor falta de planejamento interno do órgão, a prática incorre na possibilidade de pagamento em duplicidade por serviço já realizado, em evidente afronta os princípios da eficiência e da economicidade, entre outros preceitos normativos.
3.Irregularidade.
4.Condenação da organização social à restituição do erário estadual.
5.Proibição da entidade do recebimento de novos repasses f inanceiros.
(TC-025990/026/14; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 12/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019)
Assunto: Execução de pavimentação asfáltica e serviços complementares em trecho da xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx.
Ementa: Licitação. Tomada de Preços. Garantia de Participação. Patrimônio Líquido Mínimo. Exigência Simultânea. Possibilidade. Súmula n.º 27. Qualificação Técnica. Atestado. Expressão no Singular. Formalidade. Capital Xxxxxxx Xxxxxx.
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Extrapolação. Excepcional Relevação. Contrato. Acompanhamento da Execução. Termo Aditivo. Termo de Recebimento Definitivo.
1.É possível, para f ins de qualificação econômico-financeira, a exigência concomitante de garantia para licitar e de patrimônio líquido mínimo, desde que respeitados os limites previstos na lei de regência, a teor do permissivo constante da Súmula n.º 27 desta Corte.
0.Xx caso concreto, a cominação de qualificação técnica consubstanciada no termo “atestado” (no singular) traduz falha formal inofensiva à competitividade do certame.
3.A exigência de patrimônio líquido mínimo deve restringir-se ao limite de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, na conformidade do § 3º do art. 31 da Lei n.º 8.666/93.
4.Regularidade da licitação, do contrato e da execução contratual, com recomendações.
5.Conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo.
(TC-012868/989/16; TC-013461/989/16 e
TC-015119/989/16; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 12/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019)
Assunto: Contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a JJ Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda. para aquisição parcelada de hortifrutigranjeiros.
Ementa: Licitação. Concorrência. Contrato. Declaração de Qualidade de Produtos. Alvará Sanitário Diligência Administrativa. Cumprimento por Qualquer Participante. Relevação. Tabela Ceagesp. Fixação de Faixa de Variação. Ilegalidade. Planilha Orçamentária. Ausência. Amostra. Gêneros Alimentícios. Duração Limitada. Exigência Irrestrita. Qualificação Técnica. Registro no Conselho Regional de Nutrição – Crn. Indevida. Jurisprudência.
1.É ilegal a f ixação de f ixação de faixas de variação em relação a preços de referência, a teor do que prevê o artigo 40, inciso X, da Lei de Licitações.
2.A planilha orçamentária de preços unitários é medida que se impõe tanto para obras como para serviços, sejam eles de engenharia ou não, consistindo sua ausência afronta ao art. 7º, p§ 2º, inciso II, e art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8666/93.
3.É descabida a exigência de amostras para hortifrutrigranjeiros, vez tratar-se de itens com duração limitada.
4.Irregularidade.
(TC-032288/026/12; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento:
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12/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019 )
Asunto: Prestação de contas anuais da Câmara Municipal de Santa Ernestina, reativa ao exercício de 2016.
Ementa: Contas Anuais. Câmara Municipal. Competência 2016. Site Institucional. Leis Municipais e Projetos de Resoluções. Indisponibilidade. Transparência. Despesas com Viagens. Descontrole. Compra de Combustível. Inconsistências Registrais. Serviço de Informação ao Cidadão. Falta de Regulamentação. Justificativas. Relevação. Determinações. Reajuste Geral Anual. Lei Específica. Férias Vencidas de Servidores. Regularização. Reforma e Ampliação do Prédio Sede. Planejamento. Aperfeiçoamento.
1.A revisão geral anual dos vencimento s do funcionalismo exige a edição de lei específica, conforme art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
0.Xx caso específico da Câmara de Santa Ernestina, é imprescindível reestruturar o quadro de pessoal com vistas à regularização das férias vencidas de servidores, não apenas para atendimento dos ditames da legislação trabalhista, como para preservação do erário e prevenção de futuras ações judiciais.
3.Regularidade, com recomendações e determinações.
4.Quitação do agente responsável.
(TC-004729/989/16; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 12/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019)
Assunto: Prestação de contas de repasses concedidos pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo ao Ministério de Ação Social da Igreja Batista Manancial, no valor de R$277.346,34, exercício de 2013.
Ementa: Recurso Ordinário. Repasses ao Terceiro Setor. Aplicação. Locação de Imóvel pela Conveniada. Autocontratação. Justificativas. Novo Contrato de Aluguel. Precedentes Idênticos. Apro vação. Tratamento Isonômico.
1.A locação de outro imóvel pela Beneficiária elide a apuração de “autocontratação” consubstanciada na locação de espaço f ísico pertencente à Igreja Batista Manancial.
2.Conjuntura similar foi admitida por esta Corte em processos envolvendo repasses entre as mesmas partes e em circunstâncias idênticas, impondo-se igualdade de tratamento à matéria em exame, em prol da segurança jurídica.
3.Conhecido e provido.
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4.Quitação dos agentes responsáveis.
5.Exclusão de nome da “Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares”.
(TC-032427/026/14; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 12/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019)
Assunto: Prestação de contas de repasses concedidos pela Prefeitura Municipal de Osasco à Associação de Pais e Mestres da EMEF Doutor Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro, no valor de R$16.950,00,
exercício de 2013.
Ementa: Recurso Ordinário. Subvenção Social. Emprego em Despesas de Capital. Inadequação. Lei Municipal. Autorização. Antinomia. Precedentes. Tratamento Isonômico. Segurança Jurídica. Relevação. Parecer Público Favorável.
1.É inadequado o emprego de recursos provenientes de subvenções sociais em despesas de capital, vez que tais transferências destinam-se a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, conforme intelecção conferida pelo § 3º do art. 12 da Lei Federal n.º 4.320/64.
0.Xx caso concreto, a falha pode ser relevada, ante a ausência de desvio de
f inalidade ou malversação de verbas públicas, e tendo em vista, ainda, precedentes idênticos a que esta Corte conferiu chancela de regularidade, pelo que se impõe tratamento isonômico, em prol da segurança jurídica.
3.Conhecido e provido. 4.Recomendação.
(TC-019540/026/15; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 12/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019)
Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pelo Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro “Victório Cardassi” – IMESB, no exercício de 2008.
Ementa: Recurso Ordinário. Admissão por Tempo Determinado. Reiteração. Excepcionalidade. Ausência.
1.Somente é admissível à Administração Pública contratar por tempo determinado quando presente o pressuposto de necessidade temporária de excepcional interesse público, explicitado pelo inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
2.A multa cominada à agente responsável pode ser afastada, diante das iniciativas para provimento em caráter efetivo das vagas de “Professor de 3º Grau”.
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3.Conhecido e provido parcialmente.
4.Revogação da multa aplicada à agente responsável.
(TC-000702/006/09; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 12/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019)
Assunto: Prestação de contas de repasses concedidos pela Prefeitura Municipal de Altinópolis à Associação de Pais e Mestres da EMEF Professora Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx Canassa no valor de R$276.741,41, exercício de 2009.
Ementa: Recurso Ordinário. Gastos com Pessoal. Vulto. Atividade Finalística da Administração. Terceirização.
Impossibilidade. Precedentes. Jurisprudência. Termo de Ajustamento de Conduta. Cumprimento.
1.É ilegal a concessão de aportes f inanceiros a entidades do terceiro setor para execução de atividades f inalísticas da Administração, eis que afronta ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal c.c. art 16 da Lei Federal nº 4.320/64.
0.Xx caso concreto, o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta f irmado com ao Ministério Público Estadual autoriza a revogação da multa cominada ao agente responsável.
3.Conhecido e provido parcialmente.
4.Revogação da multa aplicada ao agente responsável.
(TC-001794/006/10; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 12/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019
Assunto: Ato de aposentadoria realizada pela Câmara Municipal de Tupã, no exercício de 2011.
Ementa: Recurso Ordinário. Preliminar. Decadência. Termo Inicial. Confirmação pelo Tribunal de Contas. Inocorrente. Aposentadoria. Fundamentação. Norma Revogada Antes do Implemento dos Requisitos da Inatividade.
1.Aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão.
2.Conhecido e não provido.
(TC-000301/018/12; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 12/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019)
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Lins e Trindade Locações e Serviços Ltda., objetivando o recapeamento asfáltico no bairro Jardim Morumbi, no valor de R$241.774,24.
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Ementa: Recurso Ordinário. Qualificação Técnica. Atestado. Obra Específica. Ilegalidade. Capacidade Técnico- Profissional. Execução de Obra ou Serviço De Características Semelhantes. Vínculo Funcional. Profissional Autônomo. Possibilidade. Imprevisão. vista Técnica. Limitação Temporal. Brevidade. Responsável Técnico. Pesquisa de Preços. Aproveitamento. Defasagem. Homologação e Adjudicação. Publicação. Carência. Aditivos. Acessoriedade.
1.É ilegal a exigência de comprovação de qualificação operacional por meio de atestado de execução em obra específica, a teor do que dispõem o artigo 30, §5º, da Lei de Licitações e a Súmula 24 desta Corte.
2.A capacidade técnico-profissional é personalíssima; e refere-se ao profissional vinculado ao quadro funcional da empresa licitante, de forma permanente ou autônoma, a evidenciar o histórico de execução de obra ou serviço de características semelhantes; e se aperfeiçoa mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico).
3.A visita técnica deve ser realizada em prazo razoável para a formulação das propostas e por qualquer técnico ou profissional, sob risco de configurar antecipação de providência requerida pelo inciso I do parágrafo 1º do artigo 30 da Lei
Federal nº 8.666/93 e/ou restrição indevida à competitividade do certame.
4.Conhecido e não provido.
(TC-001137/001/12; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 12/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019)
Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Rancharia para análise da matéria referente ao pagamento de benefícios estatutários a servidores regidos pela CLT, no exercício de 2015.
Ementa: Pagamento de Benefícios Estatutários a Servidores Celetistas. Inadmissibilidade. Regularização Posterior. Falta de Comprovação.
1.É inadmissível o pagamento de benefícios estatutários a servidores celetistas, porque contrário ao entendimento desta Corte, bem como às disposições da Súmula nº 243 do Tribunal Superior do Trabalho e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2.Conhecido e não provido.
(TC-010304/989/18 ref. TC-009745/989/17
; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 12/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019 )
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Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Lins à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Lins, no exercício de 2007.
Ementa: Recurso Ordinário. Convênio. Prestação de Contas. Competência 2007. Taxa de Administração. Aplicação na Execução do Objeto. Atividade de Natureza Essencial. Ininterrupção. Excepcionalidade. Relevação. Precedentes.
1.É inadmissível a instituição de taxa de administração no âmbito de repasses f inanceiros a entidades do terceiro setor (Súmula n.º 41 TCESP).
0.Xx caso concreto, a prática afigura -se excepcionalmente relevável ante a essencialidade dos serviços prestados e o fato de que os recursos correspondentes reverteram-se integralmente na consecução do objeto pactuado.
3.Conhecido e provido parcialmente. 4.Regularidade.
5.Quitação do agente responsável.
6.Afastada a determinação de devolução do numerário.
7.Mantida a proibição de novos recebimentos vinculados às despesas de pessoal, em substituição a funções que deveriam ser providas pela Administração,
especialmente as contratações de Agentes Comunitários de Saúde.
8.Revogada a multa aplicada ao agente responsável.
9.Recomendações.
(TC-001612/001/08; Rel. Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx; Data de julgamento: 06/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019)
Assunto: Termo de parceria entre a Prefeitura Municipal de Araraquara e o Instituto Acqua - Ação Cidadania Qualidade Urbana e Ambiental, objetivando a prospecção de dados em parceria com o Município para elaboração, encaminhamento, acompanhamento e execução do Projeto de “Reorganização de Serviços de Pronto Atendimento e Apoio à Regulação”, com vistas ao desenvolvimento de um conjunto de ações complementares na atenção de urgência e emergência, bem c omo de atendimento pré-hospitalar em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde de Araraquara, no valor de R$3.596.596,08.
Ementa: Recursos Ordinários. Serviços Públicos de Saúde. Terceirização Integral. Ilegalidade. Função de Caráter Permanente. Quadro Funcional Próprio. Cláusulas Essenciais. Ausência. Taxa de
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Administração. Inadmissibilidade. Preceito Sumular. Jurisprudência.
1.É ilegal a transferência integral dos serviços públicos de saúde à iniciativa privada, por afronta ao previsto no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.790/99 x.x xxx. 000,
§0x, xx Xxxxxxxxxxxx Federal.
2.A ausência de cláusulas essenciais no termo de parceria inviabiliza a aferição da vantagem dessa forma de associação sobre outros ajustes facultados pelo
ordenamento.
3.É inadmissível a instituição de taxa de administração no âmbito de repasses f inanceiros a entidades do terceiro setor (Súmula n.º 41 TCESP).
4.Conhecidos e não providos.
(TC-001047/013/10; Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data de julgamento: 12/02/2019; Data de publicação: 08/03/2019).