ILUSTRÍSSIMO PREGOEIRO DA AGENCIA GOIANA DE HABITAÇAO
AO
ILUSTRÍSSIMO PREGOEIRO DA AGENCIA GOIANA DE HABITAÇAO
Nesta
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO – PREGÃO ELETRÔNICO 006/2023
COOPERATIVA UNIÃO DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n 04.957.415/0001-09, com sede na Xxx 00 Xx 000 XX X-00 XX 00, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx – XX, XXX 00.000-000, representada por seu Presidente Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, vem pelo presente apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO em face da TRIP LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA, em
razão da declaração da mesma como vencedora do LOTE 01 – VEÍCULO SEDAM MÉDIO, do pregão eletrônico nº 006/2023, pelas razões e fundamentos que se seguem:
1- Da tempestividade
O presente recurso é tempestivo, uma vez que a decisão em que declarou a recorrida TRIP como vencedora do lote 01 se deu no dia 13/04/2023, portanto o prazo final para apresentação de recurso será dia 16/04/2023, conforme estabelece o edital.
2. Das razões do recurso
A recorrida TRIP LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA, foi declarada vencedora do item 01 - Sedan Médio, tendo indicado para prestação dos serviços o veículo Corola. No entanto, a mesma apresentou apenas a proposta de preços, sem detalhamento da composição dos custos (Planilha de Formação de Preços).
O edital em na sua alínea “c” do item 5.5 estabelece que na proposta dever conter todas as despesas que compõe o seu preço final. Vejamos:
5.5. A Licitante detentora da melhor oferta, após a fase de lances, deverá enviar Proposta de Preços (conforme item 8.4) pelo sistema Comprasnet.Go, devendo a mesma conter,
obrigatoriamente, ainda:
(...)
c) Preço em Real, unitário e total, com no máximo duas casas decimais após a vírgula, onde deverão estar inclusas todas as despesas, tais como: tributos
(impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), obrigações sociais, trabalhistas, fiscais, encargos comerciais ou de qualquer natureza, e todos os demais custos diretos e indiretos. O preço apresentado deverá ser aquele resultante da fase de lances e/ou negociação com o(a) Pregoeiro(a).
Em que pese haver uma presunção de que no preço da recorrida esteja todas as despesas prevista na alínea “c” acima, a ausência da Planilha de Formação do Preço deixa uma grande dúvida sobre a exequibilidade da proposta da recorrida. O detalhamento dos custos que compõe o preço final no presenta caso é imprescindível para que a administração possa confirmar a exequibilidade da proposta da recorrida. A sua ausência é fato grave que a administração não deve tolerar, pois se assim proceder, estará ferindo o princípio da isonomia entre os participantes.
Sabe-se que a planilha que compõe a formação de preços de aluguel de veículo com motorista, manutenção, seguro e combustível possui várias dezenas de itens que devem ser demonstrados/valorado, para que ao final se chegue ao preço cobrado.
3. Ausência da Planilha – Impossibilidade de aplicação do reequilíbrio econômico financeiro
Além ser um fato grave cometido pela recorrida, a ausência da planilha com a composição dos custos não permitirá que a administração, no futuro possa vir a aplicar um reequilíbrio econômico financeiro, seja a favor do recorrido ou da própria administração.
O edital em vários momentos diz respeito a possibilidade de que, durante a execução contratual, poderá haver reajustes ou reequilíbrio econômico-financeiro. Vejamos:
25.7. Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a empresa pública ou a sociedade de economia mista deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico‐financeiro inicial.
25.10.6. para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico‐financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou
impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do Príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
27.7. A gestão e a fiscalização da execução do Contrato compreendem o conjunto de ações que objetivam:
(...)
IV ‐ Prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção do Contrato, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do Contrato e a solução de problemas relacionados ao objeto.
Igualmente o Termo de Referência faz alusão ao reequilíbrio econômico- financeiro. Vejamos:
19.7. Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a empresa pública ou a sociedade de economia mista deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico‐financeiro inicial.
19.10.6 para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico‐financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato Príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
É necessário ressaltar sempre que o e. TCU entende que a Planilha de Custos e Formação de Preço NÃO PODE SER PEÇA DE FICÇÃO, devendo corresponder à estimativa mais fiel possível daquilo que a empresa terá de custos durante a execução contratual, mesmo porque in casu, a planilha é uma representação do ônus que detém a licitante de provar além de qualquer dúvida razoável a exequibilidade de sua proposta. Nesse sentido:
“(...) A questão é de fato, não de direito. Incumbe o ônus da prova da exequibilidade ao particular (...)”.
Há sempre de se manter em mente que a Planilha de Formação de Preços é, antes de mais nada, um quadro efetivo da forma como a empresa organizou seus preços de acordo com os custos unitários que tem para cada um dos serviços e produtos a serem fornecidos.
Isso quer dizer que qualquer alteração da equação econômico-financeira ensejará inexoravelmente a avaliação da Planilha de Formação de Preços, e sendo esta inexistente, fatalmente levará a uma necessária rescisão contratual em face da impossibilidade de analisar e conceder um eventual reequilíbrio contratual por ausência da Planilha de Formação de Preços, o que poderá vir a causar prejuízo para a administração.
A questão é que, refletindo ou não refletindo corretamente os custos e quantitativos envolvidos, é indispensável a apresentação da planilha, uma vez que vincula as partes, e é utilizada para fins de eventuais reajustamentos contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro, ou qualquer outra readequação que vise manter a equação econômico-financeira inicial do contrato.
Ou seja, a readequação da equação econômico-financeira inicial do contrato seria IMPOSSÍVEL, o que acarretaria danos indevidos à AGEHAB – sem que ao mesmo tempo pudessem ocasionar benefícios à Administração.
Mesmo porque não é dado à empresa sequer arcar com os custos que o seu dimensionamento equivocado ocasionar. Ora, sabe-se que não pode a empresa simplesmente renunciar de seu lucro para vencer a
licitação, o que configura abuso de poder econômico e concorrência desleal com todas as demais empresas que precisam de lucro para sobreviver.
A tolerância da Administração quanto a essa prática (AUSÊNCIA DA PLANHILHA) é quebra de isonomia, pois representa a contratação não da empresa
mais apta a executar o objeto da licitação, e sim a empresa que detém mais poder econômico dentro do mercado. A estratégia da empresa, no caso, claramente é: (i) ou prejudicar a Administração Pública com ulterior tentativa de reequilíbrio da equação econômico-financeira; (ii) ou prejudicar a concorrência, tentando prevalecer no mercado através da prática ilícita de abuso de poder econômico.
A ausência da Planilha de Formação de Preços é algo que esse essa Agência também não pode simplesmente ignorar por se revestir de ilegalidade e ainda claramente fere o descrito nos itens 25.7, 25.10.6 e 27.7 do edital e itens 19.7 e 19.10.6 do Termo de Referência, que diz claramente a possibilidade de aplicação do reequilíbrio econômico financeiro.
In casu, é possível imaginar um terceiro cenário: ou a empresa recorrida tentará repassar os custos da inevitável reoneração à Administração ou a empresa recorrida assumirá isso em seu lucro, demonstrando que fixou seu preço abaixo do preço do mercado, tornando-o inexequível – algo que esse essa Agência também não pode simplesmente ignorar por se revestir de ilegalidade.
Outrossim, é demonstrada possível má-fé da recorrida, que claramente sabe que será necessário aplicar custos bem superiores em sua planilha, cujos custo final superará o preço apresentado, razão pela qual preferiu omitir a Planilha de Formação de Preço para obter vantagem no preço final durante o referido pregão.
Nessas condições, classificar e habilitar a recorrida no presente pregão eletrônico é, além de temerário ao interesse público, afronta ao Edital do certame e ao Termo de Referência, em especial aos itens acima referenciados, além de quebrar a isonomia do certame.
Veja-se que o princípio do instrumento convocatório está consagrado pelo art.
41, caput, da Lei 8.666/93, que dispõe, in verbis:
“A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”.
O Edital torna-se lei entre as partes tornando-o imutável, eis que, em regra, depois de publicado o Edital, não deve mais a Administração alterá-lo até o encerramento do processo licitatório. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa e a segurança jurídica.
Nesse sentido, aduz Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx:
“Quando a Administração estabelece, no edital, ou na carta-convite,
as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial do da igualdade entre os licitantes, pois aquele que prendeu os termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou.
Também estariam descumpridos os princípios da publicidade, da livre competição e do julgamento objetivo com base em critérios fixados no edital”.
Mesmo porque não é dado à empresa sequer arcar com os custos que o seu dimensionamento equivocado ocasionar. Ora, sabe-se que não pode a empresa simplesmente renunciar de seu lucro para vencer a licitação, o que configura abuso de poder econômico e concorrência desleal com todas as demais empresas que precisam de lucro para sobreviver.
4. Dos pedidos
EX POSITIS, a recorrente requer seja o presente recurso recebido com efeito suspensivo, culminando na REFORMA da decisão que CLASSIFICOU A PROPOSTA DE PREÇOS da recorrida, prejudicando o interesse público, tendo como consequência a DESCLASSIFICAÇÃO da proposta de preços da TRIP LOCAÇÃO E EVENTOS LTDA por ausência da planilha de formação de preços, o que impede o reequilíbrio econômico financeiro, além de não provar a exequibilidade de sua proposta, sob pena de ilegalidade decorrente de descumprimento ao artigo 41, caput, da Lei nº 8.666/1993 e de consequência declarando a recorrente como vencedora do lote 01.
Nestes Termos, Pede deferimento.
Goiânia, 14 de abril de 2023.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por XXXX XXXXXXXX
STIVAL:01105156176
XXXXXXXXX XXXXXX:01105156176 Dados: 2023.04.14 15:32:03 -03'00'
COOPERATIVA UNIÃO DO BRASIL LTDA
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Presidente