CONCORRÊNCIA N° 025/SGM/2020
CONCORRÊNCIA N° 025/SGM/2020
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CENTRAIS PARA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA DESTINADAS AO SUPRIMENTO DA DEMANDA ENERGÉTICA DE UNIDADES CONSUMIDORAS VINCULADAS À SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO, COM GESTÃO DE SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA ELÉTRICA
ANEXO X DO CONTRATO – INSTRUMENTO DE GARANTIA SUBSIDIÁRIA DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Por este INSTRUMENTO de GARANTIA SUBSIDIÁRIA do pagamento da REMUNERAÇÃO, as partes, a saber:
O Município de São Paulo, com sede na [•], CEP [•], CNPJ/MF sob o n° [•], representado por seu Secretário [•], Sr. [•], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o n° [•], residente em São Paulo - SP, neste ato denominado PODER CONCEDENTE;
A Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos, sociedade por ações com sede no Xxxxxxx xx Xxx, 00, 00x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx x Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.697.171/0001-38, representada por seu Diretor Presidente, Sr. [•], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o n° [•], residente em [•], neste ato denominada SPDA;
A empresa [•], com sede na [•], inscrita no CNPJ/MF sob o n° [•], representada por seu presidente [nome e qualificação], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o nº [•], residente em [•], neste ato denominada SOCIEDADE DE PROPÓSTIO ESPECÍFICO ou SPE;
e ainda, como interveniente,
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº 00.360.305/0001-04 com sede no Xxxxx Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 00, Xxxxx 0/0, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, neste ato denominada AGENTE DE GARANTIA;
Considerando que:
A) O PODER CONCEDENTE, com a interveniência da SPDA, firmou com a SPE o Contrato de Concessão nº [•], compreendendo a Parceria Público-Privada (PPP) na modalidade concessão administrativa para a implantação, operação e manutenção de centrais para geração distribuída de energia solar fotovoltaica destinadas ao suprimento da demanda energética de unidades consumidoras vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo, com gestão de serviços de compensação de créditos de energia elétrica;
B) Nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, cuja cópia constitui o Anexo I deste INSTRUMENTO, o PODER CONCEDENTE assumiu determinadas obrigações perante a SPE, tendo a SPDA assumido em caráter irrevogável e irretratável, a condição de garantidora subsidiária do pagamento da REMUNERAÇÃO devida pelo PODER CONCEDENTE na forma indicada no CONTRATO DE CONCESSÃO;
C) A OBRIGAÇÃO GARANTIDA, assumida pela SPDA, será assegurada mediante garantia real, conforme descrita e delimitada na Cláusula 24ª do CONTRATO DE CONCESSÃO e nos termos deste INSTRUMENTO;
D) A SPDA é uma sociedade por ações controlada pelo Município de São Paulo, criada na forma da Lei Municipal nº 14.649, de 20 de dezembro de 2007, contemplando o seu objeto social, precipuamente, a prestação de garantias a entidades da Administração Pública Municipal no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
E) A SPDA comprometeu-se a assumir a condição de garantidora subsidiária do pagamento da REMUNERAÇÃO do PODER CONCEDENTE à SPE, nas condições estipuladas pela Cláusula 24ª do CONTRATO DE CONCESSÃO e deste INSTRUMENTO;
F) A SPDA é cotista única e exclusiva do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Renda Fixa, denominado “Fundo de Investimento Caixa SPDA Projetos Renda Fixa Longo Prazo”, inscrito no CNPJ sob o no 29.389.066/0001-05, administrado pelo AGENTE DE GARANTIA, neste ato denominado FUNDO;
G) O AGENTE DE GARANTIA é uma instituição financeira privada, que atua como Agente Financeiro do Tesouro, podendo, nos termos de seu estatuto social e normatização do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, mediante solicitação e outorga de poderes da SPDA, operacionalizar o resgate das Cotas Empenhadas e a transferência dos Créditos Empenhados provenientes de referidos resgates em pagamento da GARANTIA SUBSIDIÁRIA, na hipótese de inadimplemento pelo PODER CONCEDENTE, conforme os termos definidos abaixo,
resolvem celebrar o presente INSTRUMENTO, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Exclusivamente para fins deste INSTRUMENTO, os termos listados a seguir, quando empregados no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados constantes desta subcláusula:
CONTRATO DE CONCESSÃO: o Contrato de Concessão nº [•], compreendendo a Parceria Público-Privada (PPP) na modalidade concessão administrativa para a implantação, operação e manutenção de centrais para geração distribuída de energia solar fotovoltaica destinadas ao suprimento da demanda energética de unidades consumidoras vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo, com gestão de serviços de compensação de créditos de energia elétrica;
COTAS EMPENHADAS: as cotas do FUNDO gravadas com o penhor para fins de prestação da GARANTIA SUBSIDIÁRIA de que trata este INSTRUMENTO;
FUNDO: o Fundo de Investimento Caixa SPDA Projetos Renda Fixa Longo Prazo, inscrito no CNPJ sob o no 29.389.066/0001-05;
INSTRUMENTO: este INSTRUMENTO jurídico que disciplina a prestação da GARANTIA SUBSIDIÁRIA prevista no âmbito do CONTRATO DE CONCESSÃO;
OBRIGAÇÃO GARANTIDA: o pagamento da REMUNERAÇÃO à SPE em razão da execução do CONTRATO DE CONCESSÃO na hipótese de inadimplemento do PODER CONCEDENTE, observadas as disposições deste INSTRUMENTO e do CONTRATO DE CONCESSÃO.
1.2. Nos demais casos, exceto se de outra forma aqui estabelecido, todos os termos definidos no CONTRATO DE CONCESSÃO, empregados em letras maiúsculas, terão o mesmo significado quando utilizados neste INSTRUMENTO.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – GARANTIA SUBSIDIÁRIA
2.1. Entre as obrigações previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO, constitui obrigação do PODER CONCEDENTE instituir garantia subsidiária em favor da SPE, em até seis meses contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO do CONTRATO DE CONCESSÃO, que será prestada pela SPDA por meio do penhor de cotas do FUNDO, para todos os fins deste INSTRUMENTO, inclusive para os fins do artigo 1.424 do Código Civil Brasileiro, exclusivamente em relação ao montante de R$ 12.127.507,00 (doze milhões, cento e vinte e sete mil, quinhentos e sete reais), previsto na Cláusula 24ª do CONTRATO DE CONCESSÃO (“GARANTIA SUBSIDIÁRIA”) e observado o mecanismo de liberação gradual previsto na cláusula 2.3 abaixo.
2.2. Para fins do inciso I do artigo 1.424 do Código Civil, o valor inicial da GARANTIA SUBSIDIÁRIA é de R$ 12.127.507,00 (doze milhões, cento e vinte e sete mil, quinhentos e sete reais).
2.3. Ao longo da execução do CONTRATO DE CONCESSÃO, a garantia correspondente às cotas empenhadas do FUNDO será reduzida anualmente em 1/23 (um vinte e três avos), observado o limite mínimo de R$ 1.729.426,00 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e seis reais), atualizado segundo o ÍNDICE DE REAJUSTE previsto pelo CONTRATO DE CONCESSÃO ao longo de sua execução.
2.4. A GARANTIA SUBSIDIÁRIA será prestada em favor da SPE para as hipóteses de inadimplemento contratual do PODER CONCEDENTE no tocante ao pagamento da REMUNERAÇÃO, nos termos do previsto na cláusula 24ª do CONTRATO DE CONCESSÃO.
2.4.1. A GARANTIA SUBSIDIÁRIA somente poderá ser acionada pela SPE nos casos em que o SALDO GARANTIA, previsto na subcláusula 24.5 do CONTRATO DE CONCESSÃO, não for tempestivamente constituído pelo PODER CONCEDENTE ou se mostrar insuficiente para o pagamento da REMUNERAÇÃO nas hipóteses de inadimplemento desta ou de outra obrigação por parte do PODER CONCEDENTE.
2.5. Na hipótese em que a SPE demandar a execução da GARANTIA SUBSIDIÁRIA e a SPDA não dispuser de recursos para o cumprimento das obrigações asseguradas pela SPDA, o PODER CONCEDENTE compromete-se a aportar recursos à SPDA até o limite do valor previsto para a GARANTIA SUBSIDIÁRIA nas seguintes hipóteses:
a) se a SPE demandar a execução da GARANTIA SUBSIDIÁRIA e a SPDA não dispuser de recursos suficientes no fundo indicado na subcláusula 24.9 do CONTRATO DE CONCESSÃO; e
b) se os recursos do fundo indicado na subcláusula 24.9 do CONTRATO DE CONCESSÃO vierem a ser comprometidos em função da execução da GARANTIA SUBSIDIÁRIA, inviabilizando o cumprimento das obrigações firmadas pela SPDA no âmbito dos Editais de Concorrência Internacional nº COHAB-SP 001/2018 e COHAB-SP nº 001/2020.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PENHOR DAS COTAS DO FUNDO
3.1. Por intermédio do presente INSTRUMENTO, em garantia ao pontual e integral cumprimento da GARANTIA SUBSIDIÁRIA, a SPDA, neste ato, dá em penhor à SPE, nos termos do artigo 1.431 e seguintes do Código Civil [•] ([preencher com número de cotas empenhadas]) cotas do FUNDO (“COTAS EMPENHADAS”).
3.2. O valor total inicial das COTAS EMPENHADAS nesta data, corresponde a R$ 12.127.507,00 (doze milhões, cento e vinte e sete mil, quinhentos e sete reais).
3.2.1. A SPDA e a SPE reconhecem e concordam que proventos de todos e quaisquer rendimentos, dividendos, bonificações, valor de resgate e/ou de amortização das COTAS EMPENHADAS sejam revertidos ao patrimônio do FUNDO, e incorporar-se-ão à garantia aqui estabelecida, até o limite da GARANTIA SUBSIDIÁRIA, nos termos da cláusula 1ª deste INSTRUMENTO, bem como quaisquer novas cotas do FUNDO que sejam emitidas em razão de aportes, os quais serão averbados à margem do registro deste INSTRUMENTO.
3.2.2. O valor correspondente às COTAS EMPENHADAS para fins da prestação da GARANTIA SUBSIDIÁRIA observará a redução anual de que trata o subitem 2.3 deste INSTRUMENTO.
3.3. O VALOR ATUAL DA GARANTIA, acrescido da Projeção Líquida de Rendimentos, deverá ser sempre suficiente para honrar a GARANTIA SUBSIDIÁRIA, podendo sofrer acréscimos ou reduções em função do desempenho dos títulos que compõem o patrimônio do FUNDO, bem como da incidência de tributos e despesas administrativas, conforme o Regulamento do FUNDO.
3.4. O AGENTE DE GARANTIA, neste ato, reconhece a existência do penhor ora constituído sobre as COTAS EMPENHADAS em favor da SPE, obrigando-se a averbá-lo e a colaborarem para o bloqueio das COTAS EMPENHADAS em seus livros nos termos deste INSTRUMENTO.
3.5. As COTAS EMPENHADAS permanecerão empenhadas durante todo o prazo de vigência deste INSTRUMENTO, observado a sua cláusula 1ª, e no mínimo até o cumprimento total e completo da GARANTIA SUBSIDIÁRIA, sendo certo que, após a quitação desta, as COTAS EMPENHADAS serão integralmente exoneradas e liberadas, cabendo, no curso do presente INSTRUMENTO, a liberação parcial do eventual excesso em relação à GARANTIA SUBSIDIÁRIA, independentemente da anuência da SPE,
mediante solicitação da SPDA, nos eventos periódicos de verificação de suficiência de garantia na forma prevista nas cláusulas 0 e 4.2 abaixo.
3.6. A SPDA se compromete a entregar à SPE e ao PODER CONCEDENTE os documentos comprobatórios da existência, validade e regularidade das COTAS EMPENHADAS, bem como os documentos que comprovem a titularidade de tais direitos, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 1.452 do Código Civil Brasileiro.
4. CLÁUSULA QUARTA – DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO VALOR DA GARANTIA
4.1. Após a constituição do penhor, o AGENTE DE GARANTIA deverá efetuar, com periodicidade anual, procedimento de verificação de suficiência das COTAS EMPENHADAS para cobertura da GARANTIA SUBSIDIÁRIA a partir de sua constituição, observado o contido na cláusula 1ª deste INSTRUMENTO, levando em conta o reajuste aplicado.
4.1.1. O procedimento de verificação de suficiência das COTAS EMPENHADAS será realizado de forma a refletir a plena equivalência com o valor da GARANTIA SUBSIDIÁRIA, conforme as condições indicadas na cláusula 1ª deste INSTRUMENTO, podendo importar, em função dos rendimentos efetivamente obtidos no período, no acréscimo, às COTAS EMPENHADAS, de outras tantas cotas do FUNDO que se mostrem necessárias, sobre as quais também será instituído penhor, ou no levantamento do penhor incidente sobre parte das COTAS EMPENHADAS naquilo que sobejar o necessário para a manutenção da referida equivalência com o valor da GARANTIA SUBSIDIÁRIA.
4.1.2. Para a verificação de que trata a subcláusula anterior, o AGENTE DE GARANTIA deverá ser oficiado pelo PODER CONCEDENTE sobre o valor reajustado da GARANTIA SUBSIDIÁRIA, para verificação de sua suficiência, o que ocorrerá no prazo de até 10 dias
do reajuste anual da remuneração a ser paga à SPE no âmbito do CONTRATO DE CONCESSÃO.
4.1.3. Na hipótese de verificar insuficiência do penhor para cobertura integral da GARANTIA SUBSIDIÁRIA, o AGENTE DE GARANTIA averbará penhor sobre tantas cotas adicionais quantas bastem para assegurar a integral cobertura da GARANTIA SUBSIDIÁRIA ou, em sendo verificado excesso do penhor, será liberada parcela das COTAS EMPENHADAS naquilo que sobejar o necessário para a manutenção da referida equivalência, nos termos da subcláusula 3.5 deste INSTRUMENTO.
4.1.4. Na hipótese de insuficiência de garantia, o AGENTE DE GARANTIA fica autorizado a buscar no FUNDO, os valores necessários para cumprimento da obrigação mencionada na cláusula 4.1.3.
4.1.5. Caso não haja saldo suficiente de cotas no FUNDO para recomposição da GARANTIA SUBSIDIÁRIA, o AGENTE DE GARANTIA oficiará o PODER CONCEDENTE para que este proceda à sua recomposição em até 5 (cinco) dias, com cópia da correspondência à SPE.
4.2. O AGENTE DE GARANTIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, à SPDA e à SPE o demonstrativo detalhado dos cálculos relativos à confrontação do valor reajustado da garantia com o total de COTAS EMPENHADAS, devidamente fundamentado e acompanhado das planilhas eletrônicas, relativos aos procedimentos de verificação realizados nos termos desta cláusula 4ª deste INSTRUMENTO.
4.3. Havendo alteração no ÍNDICE DE REAJUSTE estipulado no CONTRATO DE CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá informar o AGENTE DE GARANTIA em até 10 (dez) dias da referida modificação.
5. XXXXXXXX XXXXXX – AGENTE DE GARANTIA
5.1. A SPDA fica investida de poderes de representação para, nos termos do artigo 653 e seguintes do Código Civil Brasileiro, agir e praticar todo e qualquer ato necessário para a total satisfação da OBRIGAÇÃO GARANTIDA nos termos deste INSTRUMENTO e do CONTRATO DE CONCESSÃO, podendo solicitar, para o AGENTE DE GARANTIA a operacionalização dos atos decorrentes dessa obrigação.
5.2. O AGENTE DE GARANTIA procederá ao resgate, transferência, venda e/ou liquidação de todos os Direitos Empenhados, na hipótese de inadimplemento da OBRIGAÇÃO GARANTIDA, observados os termos do CONTRATO DE CONCESSÃO e deste INSTRUMENTO.
5.3. O AGENTE DE GARANTIA somente deverá seguir as instruções escritas da SPE que estejam em conformidade com as disposições expressas do CONTRATO DE CONCESSÃO e deste INSTRUMENTO, conforme detalhado na Cláusula 6ª infra, não lhe podendo ser exigido a prática de nenhum ato contrário à lei.
5.4. O AGENTE DE GARANTIA se responsabiliza pelos danos patrimoniais diretos devidamente comprovados que venha a causar à SPE decorrentes de erro no cumprimento de suas obrigações, dolo, culpa ou má-fé, em função da prática de qualquer ato em desacordo com os procedimentos fixados neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO.
5.5. Na hipótese do item 5.4 acima, o AGENTE DE GARANTIA se compromete a indenizar a SPE, conforme o caso, por perdas e danos devidamente comprovados e apurados, na forma prevista na legislação em vigor, inclusive aqueles relativos a qualquer custo ou despesa que a SPE tiver incorrido ou suportado para a defesa de seus direitos e interesses, inclusive honorários advocatícios.
6. CLÁUSULA SEXTA – EXECUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO
6.1. Ocorrendo o descumprimento do pagamento da REMUNERAÇÃO pelo PODER CONCEDENTE à SPE, e decorrido o prazo estabelecido na subcláusula 24.12 do CONTRATO DE CONCESSÃO, caberá ao AGENTE DE GARANTIA, mediante solicitação da SPE, demandar/efetuar, nos termos deste INSTRUMENTO, o resgate das COTAS EMPENHADAS e a transferência dos créditos empenhados para a SPE em satisfação da OBRIGAÇÃO GARANTIDA.
6.1.1. A solicitação da SPE se dará na forma de Instrução de Resgate e Transferência de Recursos, conforme modelo que constitui o Anexo II ao presente INSTRUMENTO, instruída com o RELATÓRIO DE CÁLCULO, emitido pela ENTIDADE VERIFICADORA, bem como declaração prestada formalmente pela SPE de que: i) os serviços foram efetivamente prestados e atestados; ii) o SALDO GARANTIA, previsto na subcláusula
24.5 do CONTRATO DE CONCESSÃO, não foi tempestivamente constituído na CONTA GARANTIA ou não se mostrou suficiente para o pagamento da REMUNERAÇÃO devida pelo PODER CONCEDENTE à SPE; e iii) não houve glosa ou rejeição total do RELATÓRIO DE CÁLCULO, com base no artigo 76 da Lei Federal nº 8.666/1993, em até 10 (dez) dias posteriores ao seu recebimento pelas PARTES, excetuando-se eventuais glosas ou rejeições parciais que acompanham a própria Instrução de Resgate e Transferência de Recursos.
6.1.1.1. O AGENTE DE GARANTIA terá 5 (cinco) dias úteis para acionamento da garantia e transferência à SPE.
6.1.1.2. Caso a Instrução de Resgate e Transferência de Recursos apresente glosas ou rejeições parciais do Documento de Cobrança que a instruir, o AGENTE DE GARANTIA deverá proceder ao pagamento única e exclusivamente da parcela incontroversa, assim entendida a que não foi objeto de glosa ou rejeição parcial.
6.2. A SPDA se compromete a manter recursos no FUNDO de forma que o seu patrimônio líquido seja equivalente a, no mínimo, o valor da GARANTIA SUBSIDIÁRIA.
6.3. O penhor instituído pelo presente INSTRUMENTO vigorará até a liquidação integral e final, pelo PODER CONCEDENTE, da última parcela da REMUNERAÇÃO, com respectiva quitação pela SPE, observada a condição prevista no item 6.4 abaixo.
6.4. O número de COTAS EMPENHADAS será reduzido proporcionalmente ao montante eventualmente excutido pela SPE, naquilo em que não ressarcido pelo PODER CONCEDENTE, até a eventual extinção do penhor instituído pelo presente INSTRUMENTO, independentemente do prazo fixado na cláusula 6.3 acima.
6.5. O número de COTAS EMPENHADAS será recomposto no montante correspondente ao eventual ressarcimento realizado pelo PODER CONCEDENTE à SPDA, na forma prevista no CONTRATO DE CONCESSÃO, até o limite do valor da GARANTIA SUBSIDIÁRIA.
7. XXXXXXXX XXXXXX – REMUNERAÇÃO DA SPDA E DO AGENTE DE GARANTIA
7.1. Pela prestação dos serviços objeto deste INSTRUMENTO, o PODER CONCEDENTE pagará remuneração à SPDA a cada período de 12 (doze) meses, a partir do início do pagamento das REMUNERAÇÕES à SPE, no valor correspondente a 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento) do valor da GARANTIA SUBSIDIÁRIA.
7.2. O valor da remuneração a que se refere o item 7.1 deste INSTRUMENTO deverá ser pago pelo PODER CONCEDENTE à SPDA nos 10 (dez) dias que antecedem o início de cada período de 12 (doze) meses.
7.3. A SPE poderá, a qualquer tempo, mediante prévia notificação ao PODER CONCEDENTE e ao AGENTE DE GARANTIA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
desistir da garantia subsidiária, hipótese em que o PODER CONCEDENTE ficará desonerado do pagamento do percentual referido pela subcláusula 7.1 deste INSTRUMENTO.
7.4. A contratação e remuneração do AGENTE DE GARANTIA para execução dos serviços objeto deste INSTRUMENTO será de responsabilidade da SPDA, não sendo devidos quaisquer valores ou atribuída qualquer responsabilidade ao PODER CONCEDENTE quanto a eventuais atrasos ou inadimplementos contratuais por parte da SPDA.
8. CLÁUSULA OITAVA – PRAZO E VIGÊNCIA
8.1. Este INSTRUMENTO começa a vigorar na data de sua assinatura e permanecerá em vigor até que (i) ocorra a integral liquidação da OBRIGAÇÃO GARANTIDA, com a respectiva quitação das obrigações do PODER CONCEDENTE com a SPE, ou (ii) seja atingido o limite de responsabilidade subsidiária da SPDA nos termos da cláusula 6.4 acima, sem que tenha ocorrido o ressarcimento dos valores pelo Poder Concedente à SPDA, na forma prevista no Contrato de Concessão e na cláusula 6.5 acima.
9. XXXXXXXX XXXX – ANUÊNCIA
9.1. O AGENTE DE GARANTIA, que comparece e assina este INSTRUMENTO como interveniente, expressamente anui a todos os termos e condições deste INSTRUMENTO, reconhece e aceita as obrigações que lhe são aqui atribuídas.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. A SPDA registrará este INSTRUMENTO, bem como qualquer aditivo ou suplemento a este INSTRUMENTO, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da capital do Estado de São Paulo, prontamente após a sua celebração, e fornecerá
documentos comprobatórios de tal registro à SPE dentro de até 30 (trinta) dias da data da assinatura deste INSTRUMENTO ou de qualquer aditamento, conforme o caso.
10.2. Todas as despesas incorridas para o registro deste INSTRUMENTO serão de responsabilidade da SPDA e esta deverá entregar ao AGENTE DE GARANTIA todos os documentos necessários, de acordo com a lei aplicável, para a constituição e aperfeiçoamento das garantias criadas no presente INSTRUMENTO, nos termos dos Artigos 1.452, parágrafo único, 1.453 e 1.458 do Código Civil ou decorrente de qualquer outra exigência ou requerimento legal aplicável.
10.3. Toda e qualquer modificação, alteração ou aditamento a este INSTRUMENTO somente será válida se feita por escrito, assinado por todas as partes.
10.4. O INSTRUMENTO obriga as partes e seus respectivos sucessores e cessionários, a qualquer título.
10.5. A tolerância e as concessões recíprocas terão caráter eventual e transitório e não configurarão, em qualquer hipótese, renúncia, transigência, remição, perda, modificação, redução ou ampliação de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos a qualquer das partes nos termos deste INSTRUMENTO, assim como, quando havidas, o serão, expressamente, sem o intuito de inovar as obrigações previstas neste INSTRUMENTO.
10.6. A SPDA reconhece, desde já, que suas obrigações assumidas nos termos deste INSTRUMENTO estão sujeitas à execução específica nos termos do artigo 632 e seguintes do Código de Processo Civil.
10.7. Se, em decorrência de qualquer decisão administrativa ou judicial irrecorrível, qualquer disposição ou termo deste INSTRUMENTO for declarada nula ou for anulada,
tal nulidade ou anulabilidade não prejudicará a vigência das demais cláusulas ou itens deste INSTRUMENTO não atingidos pela declaração de nulidade ou pela anulação.
10.8. Todos os documentos e as comunicações a serem enviados por qualquer das partes nos termos deste INSTRUMENTO deverão ser sempre feitos por escrito, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, e deverão ser encaminhados para os seguintes endereços:
(a) Se para a SPE: [•]
(b) Se para a SPDA: [•]
(c) Se para o PODER CONCEDENTE: [•]
(d) Se para o AGENTE DE GARANTIA: [•]
10.9. Os documentos e as comunicações, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, serão considerados recebidos quando entregues, sob protocolo ou mediante “Aviso de Recebimento”, expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos endereços acima, ou quando da confirmação inequívoca do recebimento da transmissão via fac-símile, via e-mail ou outro meio de transmissão eletrônica.
10.10. Este INSTRUMENTO constitui o único e integral acordo entre as partes, com relação ao objeto deste INSTRUMENTO, substituindo todos os outros documentos, cartas, memorandos ou propostas trocados, bem como os entendimentos orais mantidos entre as mesmas, anteriores à presente data.
10.11. É expressamente vedada a cessão a terceiros, por qualquer das partes, dos demais direitos e obrigações previstos neste INSTRUMENTO, sem o prévio consentimento das demais partes.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO
11.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia das partes de qualquer outro por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente INSTRUMENTO.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam este INSTRUMENTO em 5 (cinco) vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, [•] de [•] de 2020.
PARTES:
Secretário Municipal de Governo PODER CONCEDENTE
Secretário Municipal da Saúde PODER CONCEDENTE
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Diretor Presidente SPDA
INTERVENIENTE ANUENTE:
AGENTE DE GARANTIA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
RG: RG:
ANEXO I – CONTRATO DE CONCESSÃO
(Inserir cópia do Contrato de Concessão nº [•])
XXXXX XX – FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE RESGATE E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO AGENTE DE GARANTIA
À
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
C/C
SPDA
Ref.: CLÁUSULAS 23.13 E 23.14 DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº [], DATADO DE [] DE [] DE 2020
Prezado(a) Senhor(a),
Transcorrido o prazo de 10 dias da dará prevista para o pagamento da REMUNERAÇÃO e diante da insuficiência de recursos do SALDO GARANTIA a ser constituído na CONTA GARANTIA, bem como do inadimplemento do PODER CONCEDENTE em face da SPE, conforme cláusula [•] do Contrato de Penhor e Outras Avenças, datado de [•] de [•] de 2020, e nos termos da Cláusula 23ª do CONTRATO DE CONCESSÃO nº [•], datado de [•] de [•] de 2020 , vimos por meio desta solicitar o resgate de [•] ([preencher com número de cotas a serem executadas]) COTAS EMPENHADAS e a transferência do respectivo valor para a conta de livre movimentação e de nossa titularidade abaixo indicada.
Banco: [•] Agência: [•]
Conta Corrente: [•]
Atenciosamente,
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO