CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 00195/2017
ATOS DO PODER EXECUTIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 00195/2017
E X P E D I E N T E
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Prefeito Constitucional
XXXXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Vice-Prefeito
XXXXXXX XXXXX X. DO NASCIMENTO
Chefe de Gabinete
EVERCTON XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Assessor de Comunicação
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Secretário de Administração e Planejamento
XXXXXXX XXXXXXX R. FORMIGA PAIXÃO
Secretária de Finanças
XXXX XXXXXX XXX XXXXXX
Sec. de Obras Públicas e Serviços Urbanos
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Secretária de Saúde
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Sec. de Agricultura e Meio Ambiente
XXXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Sec. de Ação e Promoção Social
XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX
Secretário de Educação
XXXXXXXXX XXXXX
Secretário de Esporte, Turismo e Lazer
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE EXECUÇÃO INDIRETA, QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDADO - PB E MARTINS CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP.
Aos treze dias do mês de dezembro do ano dois mil e dois mil e dezessete (13.12.2017), no prédio sede da Prefeitura Municipal de Condado, Estado da Paraíba, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx - Xxxxxxx - XX, de um lado como contratante a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDADO, Estado da Paraíba, pessoa jurídica de direito público, com sede no endereço acima, inscrita no CNPJ do MF sob o nº 09.151.473/0001-64, neste ato representada pelo seu titular o Senhor Prefeito XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX nesta cidade de Condado - PB, portador do CPF nº. 000.000.000-00, daqui por diante denominada CONTRATANTE, e do outro lado como contratada, a empresa MARTINS CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxx - Xxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 21.645.432/0001-20 e com inscrição estadual nº 16.247.107- 6, neste ato representada por seu titular, o Sr. XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00 e da Identidade Civil RG Nº 2096148 – SSP/PB, de ora em diante denominada CONTRATADA, consoante Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99, firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços em regime de execução indireta por empreitada unitário, conforme Processo de Licitação Tomada de Preços nº 004/2017, conforme cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a execução de obra de construção de uma Academia da Saúde - Modalidade Básica, no município de Condado, devendo ser executada em conformidade com o Projeto Básico e Cronograma Físico-Financeiro, que fazem parte integrante deste contrato, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
As partes atribuem a este Contrato, para efeitos de direito, o preço global de R$ 74.444,37 (setenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
O valor definido nesta cláusula inclui todos os custos operacionais da atividade, os tributos eventualmente devidos e benefícios decorrentes de trabalhos executados em horas extraordinárias, trabalhos noturnos, dominicais e em feriados, inclusive o custo dos vigias noturnos, bem como as demais despesas diretas e indiretas, de modo a constituir a única contraprestação pela execução dos serviços, objeto deste Contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FONTE DE RECURSOS
Os recursos financeiros para custear a referida despesa serão oriundos do SUS e Recursos Próprios do município de Condado.
A dotação orçamentária para as despesas decorrentes da contratação correrá por conta de recursos consignados no orçamento da Prefeitura, Natureza de Despesa 449051 – obras e instalações, referente ao exercício de 2017 e seguintes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO
A Contratada apresentará, no ato do recebimento da Ordem de Serviço, garantia contratual de 5% (cinco por cento) do valor do ajuste, nos termos do Art. 56, § 1º da Lei 8.666/93.
A garantia total será retida se a CONTRATADA der causa ao desfazimento do Contrato, para que a CONTRATANTE possa se ressarcir, em parte, dos prejuízos experimentados.
No caso de apresentação de garantia na modalidade de fiança bancária, a CONTRATADA deverá providenciar sua prorrogação ou substituição, com antecedência ao seu vencimento, independentemente de notificação, de forma a manter a garantia contratual até o encerramento do Contrato.
Após o término da vigência do presente Contrato, desde que cumpridas todas as obrigações assumidas, a garantia prestada será liberada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do requerimento do interessado, instruído com o Termo de Recebimento Definitivo da Obra, após análise e autorização prefeito.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS
A CONTRATADA deverá dar início à execução da obra no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da Ordem de Início do Serviço.
Prazo de execução: 4 (quatro) meses, conforme cronograma físico-financeiro da obra.
O prazo de vigência do contrato será de 6 (seis) meses, a contar da emissão da ordem de início dos serviços, podendo tal prazo ser prorrogado a critério exclusivo da CONTRATANTE, até que seja concluída a obra, em caso de atraso devidamente justificado.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O Contrato poderá ser alterado, mediante termo aditivo, nos termos do art. 65, da lei 8.666/93.
Os prazos de início e término dos serviços poderão ser prorrogados, por aditivo contratual, nos termos do Art. 57, da lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços contratados serão executados sob o regime de empreitada por preço Unitário.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constitui obrigações da CONTRATADA, além dos casos previstos em Lei e do disposto no Edital de Tomada de Preços Nº 004/2017, que são partes integrantes deste contrato, independentemente de transcrição, as que se seguem:
a) Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, objeto do Contrato, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Contrato, no prazo determinado.
b) Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo o local dos serviços sempre limpo e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
c) Submeter a CONTRATANTE, todo o material que será utilizado na execução a obra para verificação da compatibilidade entre este e o material indicado pela CONTRATADA no ato da assinatura deste Termo de Contrato, sendo que os materiais devem possuir certificado de qualidade da INMETRO.
d) Submeter previamente, por escrito, a CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.
e) Elaborar o Diário de Obra, incluindo diariamente, pelo Engenheiro preposto responsável, as informações sobre o andamento da obra, tais como, número de funcionários, de equipamentos, condições de trabalho, condições meteorológicas, serviços executados, registro de ocorrências e outros fatos relacionados, bem como os comunicados à Fiscalização e situação da obra em relação ao cronograma previsto.
f) Refazer, às suas expensas, os trabalhos executados em desacordo com o estabelecido neste instrumento e os que apresentarem defeitos de material ou vício de construção, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo, ou a qualquer tempo se constatado pela fiscalização da Prefeitura.
g) Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por danos resultantes de caso fortuito ou de força maior, por qualquer causa de destruição, danificação, defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens da Prefeitura, de seus funcionários ou de terceiros, ainda que ocorridos em via pública junto à obra.
h) Comunicar, através de carta ou fax, à Fiscalização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
i) Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CONTRATNTE, ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos serviços, bem como aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução.
j) Xxxxxxxxx, por determinação da CONTRATANTE, qualquer trabalho que não esteja sendo executado de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
l) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, do serviço executado em desacordo com os projetos e especificações técnicas, bem como os que apresentarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, no prazo estipulado pela CONTRATANTE:
1. Na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo estipulado, fica facultado à CONTRATANTE requerer que ela seja executada à custa da CONTRATADA, descontando-se o valor correspondente dos pagamentos devidos à CONTRATADA.
2. Na hipótese de não ser devido qualquer pagamento à CONTRATADA o valor da obrigação constituirá uma dívida e o valor dado em garantia poderá ser retido pela CONTRATANTE.
m) Responsabilizar-se pelos encargos previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
n) Responder pelo pagamento dos salários devidos aos empregados e encargos trabalhistas, bem como pelos registros, seguros contra riscos de acidentes de trabalho e outras obrigações inerentes à execução dos serviços ora contratados.
o) Arcar com todos os tributos incidentes sobre este Contrato, bem como sobre a sua atividade de construtora, devendo efetuar os respectivos pagamentos na forma e nos prazos determinados por lei.
p) Adotar as providências e precauções necessárias, inclusive consulta nos respectivos órgãos, se necessário for, a fim de que não venham a ser danificadas as redes hidrossanitárias, elétricas e telefônicas.
q). Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência da obra.
r) Arcar com os custos de combustível e manutenção dos equipamentos que porventura necessite utilizar.
s) Arcar com os custos de alojamento e alimentação de seus funcionários.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
A Contratante obriga-se a:
a) Efetuar o pagamento dos serviços, conforme contratado e dentro do prazo legal.
b) Prestar à CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários à execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
10.1 A execução dos serviços contratados será acompanhada e fiscalizada por um Servidor devidamente designado para este fim, representando a Prefeitura, nos termos da Lei 8.666/93.
10.2 Caberá ao Fiscal do contrato:
10.2.1 Fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, de acordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA;
10.2.2 Manter contato com o preposto da CONTRATADA, visando assegurar a prestação dos serviços de forma eficiente e na forma contratada;
10.2.3 Emitir atos opinativos sobre os fatos relativos à execução do contrato, quanto ao acompanhamento e fiscalização quanto às exigências das condições estabelecidas no Edital de licitação, no contrato e na proposta de preços da CONTRATADA;
10.2.4 Propor à aplicação de sanções e demais atos necessários, quando forem exigidos;
10.2.5 O Fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a prestação dos serviços, determinando o que for necessário, a regularização das faltas ou defeitos observados;
10.2.6 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato, deverão ser solicitadas ao Prefeito, em tempo hábil, para adoção das medidas convenientes.
10.3 A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Sempre que for julgado conveniente, de acordo com a Fiscalização poderá a CONTRATADA, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, devendo, no caso, os ajustes de subcontratações, serem aprovados pelo órgão licitante, a CONTRATADA, entretanto, será responsável perante o órgão licitante pelos serviços dos subcontratados, podendo, no caso de culpa destes, e se os interessados nas obras o exigirem, rescindir os respectivos ajustes, mediante aprovação da PREFEITURA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
A medição dos serviços contratados será efetuada mensalmente e entregue à Prefeitura Municipal, nas seguintes condições:
a) Para efeitos de medição serão considerados os serviços efetivamente executados e atestados pela fiscalização, em conformidade com o Cronograma Físico-Financeiro fornecido pela Contratada.
b) As medições deverão ser lançadas no boletim de Medição que, depois de conferido, será assinado pelo engenheiro Fiscal da Prefeitura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento dos serviços será efetuado atráves de medições parciais e atesto da execução dos serviços pelo Setor de Engenharia. O pagamento de cada parcela será efetuado em favor da contratada, através de ordem bancária em nome da empresa contratada.
A CONTRATANTE somente efetuará o pagamento dos valores devidos, após comprovação, pela CONTRATADA, do recolhimento do FGTS, e após a juntada da cópia da folha de pagamento dos empregados contratados e respectivas Guias de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias, incidentes sobre a remuneração dos segurados incluídas em nota fiscal/fatura, na forma prevista na Lei 8.212/91, alterada pela Lei 9.032/95, bem como todas as certidões negativas que comprove que a empresa contratada mantém todas as condições de regularidade habilitatória exigida na licitação.
O pagamento da primeira parcela ficará condicionado ainda à apresentação dos seguintes comprovantes:
a) Registro da Obra no CREA;
b) Registro da Obra no INSS;
c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico e averbação de seu registro no CREA-PB, na hipótese de ser de outra região.
O pagamento da última parcela ficará condicionado à emissão do Termo de Recebimento Provisório da Obra pelo Setor de Engenharia da Prefeitura, mediante apresentação de laudo de aceitação, bem como à apresentação pela licitante contratada dos comprovantes de quitação perante o Instituto Nacional da Previdência Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, correspondente aos serviços objeto desta licitação.
A última parcela somente será liberada, depois de cumpridas todas as condições exigidas no instrumento contratual a ser firmado com a licitante vencedora.
Fica também obrigada a CONTRATADA a apresentar no encerramento do contrato, quando da expedição do Termo de Recebimento Definitivo da obra a CND – Certidão Negativa de Débitos, da respectiva obra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
ANO: 2018 - Condado – PB, em 09 de Janeiro de 2018 - Edição Extraordinária nº. 002
A CONTRATADA responderá durante 05 (cinco) anos, contados da data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo, pela solidez e segurança da obra, nos termos do disposto no Código Civil Brasileiro. | Na hipótese de rescisão determinada por ato unilateral e escrito da Xxxxxxxxxx, ficarão asseguradas à CONTRATADA os direitos elencados no art. 80 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações. |
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PESSOAL | |
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA LICITAÇÃO | |
O pessoal que a CONTRATADA empregar para a execução dos serviços ora avençados não terá relação de emprego com a CONTRATANTE e desta não poderá demandar quaisquer pagamentos. No caso de vir a CONTRATANTE a ser acionada judicialmente, a CONTRATADA a ressarcirá de toda e qualquer despesa que, em decorrência disso venha a desembolsar. | Para a execução dos serviços, objeto deste Contrato, realizou-se licitação na modalidade de Tomada de Preços Nº 004/2017. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL |
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES | Aplica-se a este Contrato e nos casos omissos, o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. |
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pelo licitante vencedor, sem justificativa aceita pela Prefeitura Municipal, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes sanções: | CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE |
a) Aplicação de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação, diante da recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato e/ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo de 05 dias úteis, fato que caracteriza a inexecução total da obrigação assumida. | A publicação resumida deste Contrato no lugar de costume e na imprensa oficial, que é condição de eficácia nos termos do parágrafo primeiro do art. 61 da Lei nº 8.666/93, será providenciada pela CONTRATANTE até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data. |
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | |
b) Aplicação de multa moratória no percentual de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso, contados a partir da sua constatação em processo administrativo plenamente vinculado, incidente sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total, ou sobre a parcela em atraso, no caso de inexecução parcial. c) Advertência. | As partes se obrigam, por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento de todas as Cláusulas e condições do presente contrato e elegem para seu domicílio contratual o Foro da Justiça Estadual da Comarca de Malta- PB, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originária ou referente a este instrumento contratual. |
d) Aplicação de multa compensatória de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da contratação ou da parcela em atraso, no caso de inexecução total ou parcial. | E por estarem acordados em todas as condições e Cláusulas deste Contato, assinam o presente instrumento, em 2 (duas) vias impressas a laser, de igual teor, para um só efeito legal, na presença de duas testemunhas que assistiram a tudo e também assinam. |
e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos. | Condado - PB, 13 de Dezembro de 2017. |
f) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública. | |
As penas previstas neste edital são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. | XXXX XXXXXXX XXXXXXX PAIXÃO CPF nº. 000.000.000-00 Pela Contratante |
O valor da multa poderá ser descontado da nota fiscal ou crédito existente na Prefeitura, em favor do licitante vencedor, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei. | |
Em qualquer hipótese de aplicação de sanções serão assegurados ao licitante vencedor o contraditório e a ampla defesa. A multa compensatória, bem como as sanções relativas à pena de suspensão e à declaração de inidoneidade serão publicadas através do Diário Oficial do Estado, excetuando-se as penalidades relativas à advertência e multa de mora, casos em que a comunicação realizar-se-á por meio de correspondência devidamente formalizada ao contratado, não sendo necessária a sua publicação. | XXXXXXX CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP CNPJ n° 21.645.432/0001-20 Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx CPF n º. 000.000.000-00 Pela Contratada TESTEMUNHAS: |
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REAJUSTE | |
A periodicidade mínima de reajuste ou revisão dos valores das parcelas do cronograma físico-financeiro da proposta será de 01 (um) ano, contado a partir da abertura da licitação. Este período poderá ser modificado por ato do Governo Federal. | NOME: CPF: ENDEREÇO: |
PARÁGRAFO ÚNICO: Após o prazo previsto, as parcelas remanescentes serão reajustadas pelo índice nacional do custo da construção (INCC) da seguinte forma: FORMULA | NOME: CPF: ENDEREÇO: |
M = V x 1 / 1o. Onde: | |
M = Valor reajustado das parcelas remanescentes. | |
V = Valor inicial das parcelas remanescentes. | |
1 = Índice do mês que completa a periodicidade de um ano em relação a data base da proposta. | |
1o. = Índice do mês da data base da proposta. | |
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO | |
A CONTRATADA deverá manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação necessárias e exigidas na licitação, em compatibilidade com as obrigações assumidas. | |
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO | |
Constituem motivos para rescisão do presente Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, a qual será processada nos termos do art. 79 do mesmo diploma legal. | |
O Contrato poderá ser rescindido a critério da Prefeitura, por acordo entre as partes ou por razões de ordem administrativa. |