CONTRATO Nº. 0305003/2021/PMNP
CONTRATO Nº. 0305003/2021/PMNP
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE O MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO – PA E A EMPRESA HF MOREIRA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA, NOS TERMOS DA INEXIGIBILIDADE N° 004/2021 E CONFORME AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES.
Por este instrumento de contrato, de um lado o MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO - PA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF n.º 10.221.786/0001-20, com sede na Xxxxxxxx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, chefe do Poder Executivo Sr. Gelson Xxxx Xxxx, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade nº 751908, SSP/MT, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxx, x/x, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx - XX, denominado de CONTRATANTE, e a empresa HF MOREIRA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº
13.469.167/0001-48, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx - XX, neste ato representado por seu sócio administrador Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº MG-687.780, PC/MG e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominada de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente instrumento mediante as cláusulas e condições seguintes e conforme disposições contidas na Inexigibilidade 004/2021:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1 - Tem o presente contrato por objeto a prestação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoramento na implementação de políticas de fiscalização e gestão do Imposto Territorial Rural – ITR, visando o aumento no incremento da arrecadação ao Município de Novo Progresso - PA, compreendendo:
1.1. Análise mensal da evolução da arrecadação do Imposto Territorial Rural do Município, desde a promulgação da Lei Federal n° 9.393/1996, com a elaboração de comparativos e projeções futuras de médio e longo prazos, visando o atingimento do incremento almejado pela administração;
1.2.Assessoria prévia para enquadramento aos requisitos necessários para a celebração de Termo de Convênio para Gestão do Imposto Territorial Rural – ITR pelo município, de acordo com as exigências contidas nas 1.640 e 1877 da Receita Federal do Brasil (RFB);
1.3. Assessoria tecnológica nas normas preceituadas pelo Convênio, para implantação de estrutura adequada e suficiente para acessar os sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB) e para operacionalização de Sistema de Gestão do Imposto Territorial Rural – ITR;
1.4. Assessoria ao município na implementação de políticas de gestão e fiscalização do Imposto Territorial Rural – ITR, englobando a discussão quanto ao Valor da Terra Nua (VTN) e áreas não tributáveis, sobre o preço de terras em consonância com os critérios agronômicos e econômicos previstos em lei, e de acordo com os normativos que o município estabelecer parta a matéria;
1.5.Apresentar resultado de estudos e os parâmetros utilizados para apurar o Valor da Terra Nua (VTN), bem como elaborar Laudo Agronômico que lastreie sua apuração, para inserção no Sistema de Preços de Terras (SIPT) da Receita Federal do Brasil (RFB);
1.6. Assessorar o prefeito na tomada de decisão quanto à instituição de critérios para estabelecimento do Valor da Terra Nua – VTN a ser adotado pelo município, para fins de atendimento ao Convênio com a Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam as Instruções Normativas 1640/16 e 1877/19;
1.7. Realizar reuniões com representantes da classe rural, bem como com a classe contábil e lideranças de demais setores envolvidos, objetivando esclarecer a política adotada pelo município através do Termo de Convênio celebrado com RFB/ITR, visando o incremento de receitas que poderão ser revertidas em melhorias da atividade rural;
1.8. Acompanhamento da implementação do processo digital para fins de execução do Convênio junto à Receita Federal do Brasil (RFB);
1.9. Assessorar na formulação de estratégias na divulgação do Termo de Xxxxxxxx junto ao meio rural;
1.10. Monitoramento dos resultados juntamente com a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela implementação e apuração do incremento da arrecadação do Imposto Territorial Rural – ITR.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO:
2- Como bem determina o art. 55, XI da Lei Federal n° 8.666/93, este contrato tem como base a inexigibilidade de licitação nos termos do art. 25, inciso II, c/c com art. 13, inciso III, ambos da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO:
3- Trata-se o presente contrato de prestação de serviços, em caráter irrevogável e irretratável.
CLÁUSULA QUARTA- DO INÍCIO E DURAÇÃO:
4- O presente contrato terá início a contar da data da assinatura do contrato, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO DOS SERVIÇOS:
5- O preço a ser pago pelos serviços contratados será nos moldes “ad exitum”, ou seja, a remuneração se dará em conformidade com o incremento de arrecadação do Imposto Territorial Rural (ITR) verificado ao longo de cada exercício, até o montante de 20% (vinte por cento) do
valor apurado, conforme discriminado no Termo de Referência da Inexigibilidade nº 004/2021.
5.1. Apenas para o primeiro exercício de vigência do contrato, haverá remuneração fixa no valor de R$ 79.900,00 (setenta e nove mil e novecentos reais), a serem pagos em três parcelas, assim distribuídas:
a) A primeira no valor de R$ 23.970,00 (vinte e três mil novecentos e setenta reais), com vencimento após 10 (dez) dias da assinatura do contrato;
b) A segunda no valor de R$ 27.965,00 (vinte e sete mil novecentos e sessenta e cinco reais), com vencimento em até 40 (quarenta) dias, após a assinatura do contrato;
c) A terceira e última no valor de R$ 27.965,00 (vinte e sete mil novecentos e sessenta e cinco reais), com vencimento em até 70 (setenta) dias, após a assinatura do contrato;
5.2. A remuneração fixa acima mencionada, está incorporada dentro do limite do percentual “ad exitum”, qual seja, até o montante de 20% (vinte por cento) do incremento de arrecadação do Imposto Territorial Rural (ITR), verificado ao longo do exercício.
5.3. Caso ao final do primeiro exercício, o “êxito” não atinja o montante do valor fixo estabelecido, o saldo remanescente ficará como crédito a CONTRATADA, a ser descontado nos anos seguintes, até o total do montante devido;
5.4. Caso ao final do primeiro exercício, o “êxito” supere o valor fixo estabelecido, a CONTRATADA fará jus apenas a diferença apurada, não podendo exceder ao montante de 20% (vinte por cento) do incremento de arrecadação do Imposto Territorial Rural (ITR), verificado ao longo do exercício.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
6- O valor será pago após liquidação da despesa nos do art. 63 da Lei Federal n° 4.320/1964.
6.1 – É fato condicionante ao pagamento e emissão de Nota Fiscal correspondente, emitida pelo CONTRATADA e destinado ao CONTRATANTE.
6.2 – O pagamento ocorrerá sempre em moeda corrente nacional.
6.3- O pagamento poderá ocorrer através de transferência bancária na conta da CONTRATADA: 104 - Caixa Econômica Federal, Agência 2923-8, Conta Corrente nº 1.275- 9.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PERIODICIDADE:
7- Tanto a prestação de serviços será mensal e os pagamentos se darão na forma da Cláusula Quinta, vedado qualquer pagamento antecipado.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
8- Se e quando houver qualquer reajustamento ou outra mudança que se fizer necessária, deverá ocorrer sob o fulcro da Seção III, do capítulo III da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO:
9- As despesas vinculadas ao objeto do presente contrato e ao seu pagamento ocorrerá sob a seguinte dotação orçamentária:
RECURSO: 10010000 – Recurso Ordinário
Órgão: 04 – Secretaria Municipal de Finanças Unidade: 01 – Gabinete do Secretário
Projeto/Atividade: 00.000.0000.0000 – Manutenção da Secretaria de Economia e Finanças Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS DE RESCISÃO:
10- Desde já fica resguardado ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato, se verificado a aplicabilidade do art. 58, II c/c art. 79, I e/ou art. 55, IX c/c art. 77 da Lei Federal n° 8.666/93.
10.1 – Constituem ainda, possibilidades de rescisão contratual, aquelas hipóteses mencionadas à Seção V do Capitulo III desse mesmo diploma.
10.2 - Em todo caso, o instrumento de distrato conterá a fundamentação expressa dos motivos rescisórios, com anuência de ambas as partes, operando neste momento o que determina o Parágrafo único do art. 78 da Lei Federal n° 8.666/93 e correlatos.
10.3 - Em caso de rescisão unilateral por iniciativa da CONTRATANTE será devido apenas o pagamento dos serviços liquidados até a data da rescisão, sem importar em qualquer ônus adicional quanto a indenizações ou perdas e danos.
10.4 – Fica reconhecido os direitos da Administração na hipótese de rescisão do artigo 77 da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DESPESAS:
11- Todas as despesas tributárias e encargos legais são de responsabilidade de adimplência da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
12- Todo objeto contratado, ocorrerá sob a responsabilidade técnica da CONTRATADA. 12.1- Fica proibida a subcontratação total ou parcial do objeto da presente licitação.
12.2- Serão utilizados todos os meios de comunicação para execução dos serviços como fax, e- mail, telefone e outros, não eximindo a CONTRATADA de prover o atendimento in loco quando a circunstância assim requerer para o adequado e qualificado atendimento técnico.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES:
13- São responsabilidades básicas da CONTRATADA:
a) Prestar apoio técnico na implementação dos sistemas gerenciais e operacionais a serem utilizados para consecução dos trabalhos;
b) Fornecer ART – Anotação de Responsabilidade Técnica no Laudo Agronômico;
c) Disponibilização de documentação instrutiva ou complementar de demandas, quando necessário;
d) Cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, as obrigações assumidas;
e) Comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão dos serviços, no todo ou em parte, indicando as medidas para corrigir a situação;
f) Xxxxxx durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
g) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
h) Executar o objeto deste com lisura, equipamento em boas condições e boa técnica;
i) Cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;
j) Resguardar o interesse público e coletivo da outra parte;
k) Atender as diretrizes técnicas da Controladoria Interna do Município. 13.1- São responsabilidades básicas do CONTRATANTE:
a) Disponibilizar à CONTRATADA todos os documentos e instrumentos necessários para a completa execução dos serviços;
b) Disponibilização do fiscal de tributos, conforme exigência da IN nº. 1640 da Receita Federal do Brasil;
c) Disponibilização de informações cadastrais dos produtores rurais do município;
d) Disponibilização de mapas de localização das propriedades, se houver;
e) Definição de critérios para o estabelecimento do VTN – Valor da Terra Nua, a ser adotado no município e informado anualmente a Receita Federal do Brasil;
f) Disponibilização da Unidade Municipal de Cadastramento – UMC, para todas as demandas que envolverem o Cadastro Imobiliário Rural e a Declaração de Imposto Territorial Rural – DITR;
g) Apoio de profissional designado para acompanhar o trabalho de cálculo de VTN;
h) Realizar os pagamentos em dia, conforme cláusula específica;
i) Auxiliar em todos os sentidos a boa execução do contrato;
j) Cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES:
14- Aplicar-se-á como penalidade às disposições da Seção V, do Capitulo III da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo as perdas e danos devidamente comprovados, bem como àquelas sanções previstas ao longo do Capitulo IV desse mesmo diploma.
14.1- Multa de 5% sob o valor contratado na hipótese de descumprimento das cláusulas avençadas sem prejuízo a eventual responsabilização civil por perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LESGISLAÇÃO APLICAVEL E CASOS OMISSOS:
15- Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. 15.1- Lei Federal n° 8.666/93 e as alterações posteriores.
15.2- Supletivamente o Código Civil Brasileiro. 15.3- Subsidiariamente toda a Legislação em vigor. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16- Tendo em vista o que noticia o art. 55, § 2° da Lei Federal n°. 8.666/93, as partes elegem o foro da Comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, para dirimirem as dúvidas e entendimentos que se fizeram necessários, com renuncio expresso de outro por mais privilegiado que possa ser.
17- E por estarem assim justos e convencionados, após lido e achado conforme o presente, as partes assinam em 02 (duas) vias de igual teor, comprometendo-se, a cumprirem na integra as cláusulas avençadas.
Novo Progresso/PA, 03 de maio de 2021.
DILL:58179399168
XXXXXX XXXX
Assinado de forma
digital por XXXXXX XXXX XXXX:58179399168
MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO
Gelson Xxxx Xxxx Prefeito Municipal Contratante
HF MOREIRA CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA:13469167000148
Digitally signed by HF MOREIRA CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA:13469167000148
Date: 2021.05.05 10:40:50 -03'00'