Contract
OBJETO: Delegação por meio de Parceria Público – Privada (PPP), na modalidade de concessão patrocinada, das obras e dos serviços necessários à construção, operação e manutenção, do Sistema Rodoviário Ponte Salvador – Ilha de Itaparica.
CONCORRÊNCIA Nº 009/2019
PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO ENVIADOS PELOS LICITANTES | ||
TEOR DA(S) QUESTÃO(ÕES) | RESPOSTA(S) | |
SEINFRA/PONTE Nº 004 DATA: 07/10/2019 | ||
A versão definitiva do Edital da Concorrência N. 009/2019, publicado em 23/09/2019 contemplou algumas condições que, no entendimento da Proponente, comprometem a viabilidade econômico e financeira do empreendimento licitado, e, por consequência, a sua financiabilidade. Considerando que o objetivo de toda e qualquer licitação pública é a ampliação da concorrência na busca da contratação da melhor proposta para a Administração Pública, e que, portanto, qualquer contribuição visando conferir viabilidade ao empreendimento licitado atenderá aos interesses de todas as empresas licitantes, a Proponente , através do presente expediente, apresenta abaixo, algumas sugestões endereçadas a determinados pontos críticas verificados no Edital da Concorrência em referência, que senão adotadas, certamente, |
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comprometerão o sucesso do certame. 1. PRAZO DA CONCESSÃO - CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO CONTRATO Considerando que a Concessão terá o prazo máximo permitido pela legislação (35 anos - Art. 5o, inciso 1, da Lei 11.079/04), e que, portanto, qualquer hipótese de reequilíbrio econômico e financeiro da relação contratual não poderá ser materializada através da prorrogação do prazo do Contrato de Concessão, sugere-se que as providências elencadas na proposta abaixo, determinantes para a viabilidade do Empreendimento, sejam adotadas como condição de eficácia da relação contratual, visando à mitigação de riscos de atrasos no projeto. Conforme é de conhecimento, a "Condição" é um instituto jurídico regulado pelo art. 121 do Código Civil Brasileiro, que tem como objetivo subordinar os efeitos de uma relação contratual a eventos futuros. | ||
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Esse mecanismo jurídico é largamente utilizado para mitigar riscos de atraso e comprometimento do cronograma de empreendimentos complexos, que demandam a prática de atos múltiplos e sucessivos, seja pelas partes contratantes, seja por terceiros estranhos à relação contratual, os quais se não implementados em tempo e modo oportunos podem levar à inviabilidade econômica e financeira do empreendimento. Vale ressaltar que quanto menor for o prazo de operação do empreendimento, menor será a arrecadação com a tarifa de pedágio, e maior será o custo para o poder concedente. É importante registrar que de acordo com o previsto no art.54 da Lei 8.666/93, a teoria geral dos contratos e as normas de direito privado são aplicáveis supletivamente aos contratos públicos. Inclusive o uso deste instituto jurídico em contratos de concessão é referendado pelo Tribunal de Contas da União, conforme verifica-se do acordão n.2733-2015. O próprio Estado da Bahia já utilizou-se dessemecanismo jurídico |
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no Contrato de Parceria Público Privada na Modalidade Concessão Administrativa para a Reconstrução e Operação do Estádio Xxxxxxx Xxxxxxxxxx ("Contrato de Concessão da Fonte Nova"), ao prever, em sua Cláusula Décima Terceira, como condição de eficácia da relação contratual a constituição da garantia pública pelo Poder Concedente e a assinatura dos instrumentos de financiamento necessários à implementação do projeto. No mesmo sentido,o Estado do Rio Grande do Norte também adotoueste insituto jurídico no contrato de concessão administrativa para a construção, manutenção e gestão da operação do Estádio das Dunas,conforme sua cláusula 7.3. Dessa forma, dado o porte e os valores envolvidos no Empreendimento, bem como a impossibilidade legal de prorrogação contratual na eventualidade da ocorrência de algum fator que gere impacto negativo no cronograma de execução e operação do |
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Empreendimento com o comprometimento das receitas da Concessão, é que sugerimos que a implementação dos eventos listados abaixo seja adotada como condição de eficácia do Contrato de Concessão. Ainda, Na hipótese de o Contrato permanecer com sua eficácia suspensa ultrapassado 24 meses a contar da Data de Assinatura, a Concessionária poderá ensejar a extinção do Contrato, acrescentando às hipóteses da Cláusula 37. Sugestão: 3.1 O Prazo de Concessão será de 35 (trinta e cinco) anos contados a partir da Data de Eficácia, conforme fases a seguir descritas: a) Fase 1: até 1(um) ano, a partir da Data de Eficácia, destinado à obtenção das licenças necessárias, desenvolvimentos dos projetos, serviços e mobilização prévios ao início da Fase 2. | A sugestão não será acatada. Deverá ser mantido a data de assinatura do contrato. |
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b) Fase 2: até 5 (cinco) anos, a partir da Data de Eficácia para implantação do projeto e início de Operação Plena; c) Fase 3: até 35 (trinta e cinco) anos, a partir da Data de Eficácia para a operação do objeto. 3.1.1 Para fins deste Contrato, entende-se como início da operação o dia, mês e ano em que a Concessionária iniciar a prestação dos serviços. 3.1.2 A eficácia do Contrato se dará com o atendimento cumulativo de: (i) constituição da Garantia Pública nos termos da Cláusula 28 deste Contrato; (ii) desapropriação, desocupação e reassentamento às expensas do Concedente e sob sua responsabilidade, das áreas classificadas como caminho critico da Concessão, definidas no Anexo [.]; (iii) publicação de Decreto editado pelo Governador do Estado da Bahia, declarando a utilidade pública de todas as áreas necessárias para a implantação do objeto da presente Concessão, para fins de desapropriação ou servidão administrativa ; (iv) obtenção pelo Concessionaria das licenças ambientais de instalação, perante os órgãos competentes, relativas às áreas classificadas como caminho critico da Concessão, definidas no Anexo [.], e_ relativas às áreas dos canteiros de obras localizadas na Baía de Todos | A Sugestão não será acatada (i)Conforme descrito na subcláusula 28.7 do Contrato, caso o Concedente, por qualquer motivo, não constitua as Garantias Públicas, a Concessionária poderá resolver o Contrato sem sofrer qualquer sanção, de acordo com a referida subcláusula e será ressarcido conforme descrito na subcláusula 28.7.2 do Contrato. (ii) As desapropriações serão às expensas do Concedente, porém a Concessionária deverá efetuar os atos executórios. Ressalva-se que eventuais atrasos nas providências de desapropriações e servidões a cargo do Concedente não acarretará responsabilização da Concessionária e poderá ensejar a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do Contrato. |
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os Santos onde serão construídos os piers de acesso ao mar; (v) estruturação e assinatura dos instrumentos de financiamento necessários à implementação do Projeto; (vi) aprovação do requerimento de habilitação do Sistema Viário Oeste no REIDI- Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, instituído pela Lei 11.488/2007, a ser efetuado pela Concessionária; (vii) aprovação e vigência de Lei que conceda isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e serviços de competência do Estado da Bahia incidente sobre os serviços de construção e operação do Sistema Viário Oeste; e (viii) Aprovação e vigência de Lei que conceda a isenção do Imposto sobre Importação ("li") e do Imposto sobre Produto Industrializado ("IPI") incidentes sobre as operações de aquisições de máquinas e equipamentos necessários para a execução dos serviços de construção e operação do Sistema Viário Oeste. | (iii) O Concedente providenciará a Declaração de Utilidade Pública e conduzirá os atos de sua exclusiva competência. Conforme subcláusula 6.1.3 eventuais atrasos são de responsabilidade do Concedente. (iv) As licenças necessárias para a implantação do empreendimento são de total responsabilidade da Concessionária. (v) A Concessionária deverá, no Plano de Negócios apresentado na fase de licitação, ter indicado a fonte de recursos de financiamentos a ser utilizada. Conforme subclásula 7.2 a Concessionária deverá apresentar ao Concedente os contratos de financiamentos 10 (dez) dias após a assinatura do Contrato. (vi) A aprovação de enquadramento de projetos está subordinada à Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério da Infraestrutura no âmbito de suas competências, conforme a Lei 11.488/07. Para fins da habilitação do projeto para implantação de obras de infraestrutura no REIDI, passa por diversas etapas até sua aprovação junto à Receita Federal do Brasil, não podendo o Governo da Bahia interferir nesta análise e na sua aprovação. |
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3.1.2.1 Considera-se "Data de Eficácia" aquela em que se der o atendimento de todas as condições fixadas na subcláusula 3 .2, no prazo de até 12 (doze) meses a contar da Data de Assinatura . 3.1.2.2 O prazo previsto na subcláusula 3.1.2.1 poderá ser prorrogado, desde que em comum acordo entre as Partes. 3.1.2,3 Na hipótese de o Contrato permanecer com sua eficácia suspensa ultrapassado 24 meses a contar da Data de Assinatura, a Concessionária poderá ensejar a extinção do Contrato , nos termos da Cláusula 37. 3.2. Observado o disposto no artigo art. 4o da Lei Estadual no 9.290 de 27 de dezembro de 2004, o Prazo da Concessão será de 35 (trinta e cinco) anos. | A não obtenção do incentivo, desde que cumpridas as exigências legais, pode vir a ser objeto de reequilíbrio econômico-financeiro em favor do Concessionário. (vii) Não está previsto. (viii) São impostos federais e o Governo do Estado não possui ingerência sobre os mesmos. 3.1.2.1 Sugestão não acatada 3.1.2.2 Sugestão não acatada 3.1.2.3 Sugestão não acatada |
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2 - RESSARCIMENTO DE CUSTOS. HIPÓTESE DE NÃO CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA PÚBLICA. Na hipótese de não ser acatada a sugestão apresentada no item acima , entendemos que o valor de R$ 50.000.000 (cinquenta milhões) definido como teto de ressarcimento dos custos incorridos pela Concessionária na hipótese do Poder Concedente não viabilizar a constituição da Garantia Pública no prazo estipulado , não é suficiente para fazer frente às atividades/serviços abaixo listados, que deverão ser desenvolvidos durante o primeiro ano da Concessão : .. • Estruturação da SPE; • Obtenção das licenças Ambientais, de canteiros, de serviços e de instalações e demais órgãos responsáveis e programas ambientais; • Mobilização e instalações de canteiros; • Serviços de Batimetria, Sondagem e topografia; . • Execução dos projetos Básicos e Executivos; • Execução de cadastro , levantamento topográfico , cadastral individualizado , cadastro técnico imobiliário, laudos , pesquisa | O valor do ressarcimento será de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) |
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fundiária dos serviços referentes as desapropriações; • Serviços de execução dos píers de acesso ao Mar; Portanto, entendemos que o valor sugerido pelo Poder Concedente seria insuficiente para cobrir os gastos acima mencionados. Dessa forma, sugerimos que o valor a título de ressarcimento previsto na Cláusula 28.7.2 do Contrato de Concessão seja corrigido para até R$100.000,00 (cem milhões de reais) em favor da Concessionária. 3 - DESAPROPRIAÇÕES Verifi camos que a Cláusula 6.4.1 do Contrato de Concessão atribuiu à Concessionária o dever de pagar as despesas relativas às indenizações referentes as desapropriações. Esse item, inclusive, difere da condição divulgada na minuta do Editalda Consulta Pública, na qual o Poder Concedente era responsável pelos pagamentos das indenizações por desapropriações de forma direta, e não através de reembolso à Concessionária. Além disso, não parece razoável iniciar o processo de desapropriação e pagamento de indenizações enquanto a garantia pública para o Aporte por parte do Poder Concedente ainda não foi solucionado, sendo possível, inclusive, a rescisão do Contrato de Concessão em caso de | A sugestão não será acatada. A subcláusula 6.4 prevê o ressarcimento do Concessionário pelo Concedente dos custos de indenizações referentes às desapropriações amigáveis ou judiciais, imposições administrativas e desocupações na faixa de domínio, bem como reassentamentos necessários à execução do objeto do Contrato, o que, inclusive, está garantido pelo FGBP, nos termos da subcláusula 6.4.5. |
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impossibilidade de constituição da Garantia Pública. Dessa forma, entendemos que as duas situações são conflitantes e, portanto, não devem configurar simultaneamente no Contrato de Concessão : Portanto, sugerimos que as despesas com desapropriação e indenizações sejam pagas diretamente pelo Poder Concedente, e que os estudos e levantamentos possam ser feitos durante o primeiro ano de execução do Contrato de Concessão , mas que os processos judiciai s e amigáveis só seriam iniciados após a definição da Garantia Pública do Aporte do Poder Concedente. 4 - RISCO DE DEMANDA O mecanismo de mitigação do risco de demanda previsto na Cláusula 24.7 do Contrato de Concessão está limitado aos primeiros 15 (quinze) anos da operação da Concessão. Tal condição não guarda nenhum fundamento técnico, haja vista que os custos de operação são carregados por todo o período da Concessão, e necessitam serem pagos | O prazo para o mecanismo de mitigação do risco de demanda está limitado aos primeiros 15 anos da operação plena, pois entendemos ser suficiente para a amortização do financiamento previsto na modelagem do projeto. Além do que, está previsto na Subcláusula 21.4.1 do Contrato, a possibilidade de revisão da demanda projetada quando implicar em grave risco a continuidade da |
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com receita oriunda da tarifa de pedágio: · Dessa forma, sugerimos que o referido mecanismo de mitigação do risco de demanda seja aplicável durante todo o prazo de operação da Concessão. 5 - REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO Na cláusula 25.1, sobre o Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato de Concessão, entendemos que deve-se observar como parâmetro as condições iniciais do contrato, e nesse sentido, critérios objetivos e índices pré-estabelecidos como WACC e TIR Real do Projeto são costumeiramente observados em contratos de PPP e Concessão por todo o país. Nesse contexto, notamos, inclusive, que não foi divulgado no Edital estudo de viabilidade, plano de negócio ou sequer os indicies supracitados . Dessa forma , sugerimos que para restabelecer o equilíbrio econômico- financeiro do contrato seja considerado os índices estipulados pelo licitante vencedor em seu plano de negócio apresentado na sua proposta econômica. | Concessão, ou que supere excessivamente a demanda projetada para o período. O WACC adotado no projeto foi 7,56% e está divulgado na apresentação realizada no Road Show da Bovespa em 08/10/2019, já disponibilizado no site: www. xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx Conforme subcláusula 25.4.11, será utilizada a taxa de desconto do fluxo marginal = NTN-B + 2,16% (dois vírgula dezesseis por cento). |
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Salvador, 22 de outubro de 2019
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx | Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
Presidente da Comissão de Licitação-CPL | Coordenador do Grupo de Trabalho | Membro do Grupo de Trabalho |