Usucapião - Imóvel - Promessa de compra e venda - Justo título - Promitente comprador - Interesse processual - Carência da ação - Não ocorrência - Provimento do recurso
TJMG - Jurisprudência Cível
Usucapião - Imóvel - Promessa de compra e venda - Justo título - Promitente comprador - Interesse processual - Carência da ação - Não ocorrência - Provimento do recurso
Ementa: Usucapião. Contrato particular de promessa de compra e venda. Imóvel. Carência da ação. Interesse processual.
- A posse fundada em contrato particular de promessa de compra e venda legitima a propositura de ação de usuca- pião; assim sendo, o promitente comprador, que dela faz uso, não pode ser declarado carecedor da ação por falta de interesse processual.
Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.659244-9/002 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx e outro, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx - Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx e outro, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx de Campos - Relator: DES. XXXXXXXX XX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 13 de março de 2013. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator.
realizado, ultrapassando os limites cobrados por outros peritos da área.
Por tal motivo, de modo a ajustar a cifra pericial aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro os honorários devidos ao montante de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), o que representa um valor médio de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) por unidade imobiliária a ser vistoriada.
Com essas considerações e diante de tudo o que foi exposto, dou provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da verba pericial ao montante de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
Custas recursais, pelos recorridos, suspensa a exigibilidade da medida, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
DES. XXXXXX XXXXXXXX - De acordo com o Relator.
DES. XXXXX XXXXXXXXX - De acordo com o Relator.
Súmula - DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
...
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXXX XX XXXXXXX - Conheço do
recurso, porque próprio e tempestivo.
A análise dos autos revela que os apelantes cele- braram com o filho (falecido, f. 191) dos apelados um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, este constituído pelo apartamento 101, do Edifício Xxxxxxxx Xxxxxx, localizado na Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxxxxxx - XX (f. 21/22). Pago o preço e não outorgada escritura pública de compra e venda, sanado arresto por embargos de terceiro, postulam usucapião ordinária em virtude da posse mansa, pacífica e ininterrupta, já que falecido o promitente vendedor.
Processo extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, (art. 267, VI, do CPC), pela inexis- tência de controvérsia (f. 186/187) (f. 202/204 e 211).
Os apelantes sustentam que o fato de existir um contrato particular de compra e venda, sem registro, firmado há duas décadas, não retira o interesse proces- sual de usucapir. Há previsão legal expressa possibili- tando reivindicar o direito de usucapir (art. 1.242 do Código Civil), de modo que resta satisfeita a condição de interesse processual. Pedem a aplicação da norma do
§ 3º do art. 515 do CPC.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, na obra Curso de direito processual civil (52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, v. 1, p. 76-77), anota:
II - a segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao inte- resse substancial. Entende-se, dessa forma, que interesse processual, ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, neces- sita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito obje- tivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurí- dico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta inte- resse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre
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as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida.
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre “que o pedido apresen- tado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto”. Em outras palavras: “Inadmissível, para o caso levado a juízo, a providência jurisdicional invocada, faltará legí- timo interesse em propor a ação, porquanto inexiste pretensão objetivamente razoável que justifique a pres- tação jurisdicional requerida. Pas d’intérêt, pas d’action”.
Falta interesse, em tal situação,
[...] porque inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Xxxxxx, pois, falta de interesse processual se, descrita deter- minada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. [...].
Intimação - Parte - Pluralidade de advogados - Requerimento prévio e expresso de intimação apenas em nome de um - Não observância - Prejuízo à parte - Nulidade do ato processual
Ementa: Apelação. Parte representada por mais de um advogado. Requerimento prévio e expresso de intimação apenas em nome de um. Não observância. Prejuízo à parte. Nulidade do ato processual.
- Estando a parte representada por mais de um advogado, basta, em regra, que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais. Todavia, havendo pedido expresso para que as intimações se façam em nome de determinando patrono, a sua não observância acarreta prejuízo à parte e, por via de consequência, a nulidade do ato processual.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.09.662039-9/001 -
Comarca de Uberlândia - Apelante: Banco Santander Brasil S.A. - Apelada: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator: DES. XXXXXXXX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o deman- dado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdi- cional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte). [...].
O Superior Tribunal de Justiça orienta:
O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurispru- dência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compro- misso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como ‘justo título’ apto a ensejar a aquisição da propriedade por usuca- pião (REsp 941464/SC - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx - DJe de 29.06.2012).
Usucapião extraordinária. Promessa de venda e compra. Transmutação da posse, de não própria para própria. Admissibilidade. - ‘O fato de ser possuidor direto na condição de promitente comprador de imóvel, em prin- cípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria’ (REsp nº 220.200/SP). Recurso especial não conhe- cido (REsp 143976/GO - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx - DJ de 14.06.2004, p. 221).
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Os apelantes, promitentes compradores (f. 21/22), fazem uso de processo útil e necessário, para haver a aquisição da propriedade, por usucapião, de imóvel (unidade habitacional), cujo preço se mostra pago (f. 21/25) e a posse decorre de justo título, dotado de boa-fé (art. 1.201 do Código Civil). Com efeito, não são carecedores da ação, por falta de interesse processual (art. 267, VI, Código de Processo Civil).
Por final, não cabe a aplicação da norma do § 3º do art. 515 do CPC. Isso porque a ação de usucapião somente pode ser julgada depois de cumpridos os requi- sitos dos arts. 941/944 do Código de Processo Civil.
Com tais razões, dou provimento à apelação, para cassar a sentença recorrida e determinar o regular pros- seguimento do feito.
Sem custas.
DES. XXXXXXXX XXXXXX - De acordo com o Relator.
DES. XXXX XXXXXX XX XXXXXXX - De acordo com
o Relator.
Súmula - DERAM PROVIMENTO.