CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 51/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 51/2024
O MUNICÍPIO DE GUATAMBU pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 95.990.206/0001-12, com sede em Xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, x. 825, Centro, município de Guatambu - SC, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxx Xxxx, doravante denominado CONTRATANTE, e CAIBI EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº
01.496.099/0001-27, com endereço em Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx: 00000-000, xxxxxxxxx xx Xxxxx - XX, neste ato representado pelo Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar este contrato, em decorrência do Processo Licitatório nº 31/2024, EDITAL DE CONCORRÊNCIA PRESENCIAL – TRADICIONAL OBRA COMUM DE
ENGENHARIA (Art. 6º, XII c/c art. 55, II, “a”) nº 02/2024, homologado em 19/07/2024, mediante as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA
PRIMEIRA:
OBJETO
E
SEUS
ELEMENTOS
CARACTERÍSTICOS (art. 92, I)
1.1 O objeto deste CONTRATO é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO-DE-OBRA, DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRAS POLIÉDRICAS, CONFORME PROJETO BÁSICO, MEMORIAL DESCRITIVO, PLANILHA DE QUANTITATIVOS, CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO E DEMAIS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NOS ANEXOS DO EDITAL. Rua: ANGELO DAL MORO – AREA de 2.950,08m²
CLÁUSULA SEGUNDA: VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO E À PROPOSTA DO LICITANTE VENCEDOR (art. 92, II)
2.1 Este contrato é vinculado ao edital do Processo Licitatório nº 31/2024,
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PRESENCIAL – TRADICIONAL OBRA
COMUM DE ENGENHARIA (Art. 6º, XII c/c art. 55, II, “a”) nº 02/2024,
homologado em 19/07/2024, e à proposta vencedora da Empresa Caibi Empreendimentos Ltda, 01.496.099/0001-27.
CLÁUSULA TERCEIRA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO AOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
3.1 Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 14.133/20211 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA QUARTA: REGIME DE EXECUÇÃO (art. 92, IV)
3.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
4.1 Todo e qualquer serviço somente será executado, sob a demanda e a determinação da CONTRATANTE.
4.2 A contratada será chamada pela fiscalização para realização de avaliação prévia dos serviços a serem executados, orçamento e prazos, devendo comparecer em até 2 (dois) dias úteis após a solicitação da fiscalização.
4.3 Após a vistoria, a fiscalização emitirá a Ordem de Serviço e enviará à contratada.
4.4 A contratada deverá iniciar os serviços imediatamente, após a o recebimento da Ordem de Serviço, documento específico a ser enviado concomitantemente.
4.5 A Ordem de Serviço conterá a descrição detalhada dos serviços a serem realizados, materiais necessários para a execução, estimativa de horas e prazo para a conclusão das atividades.
4.6 Havendo necessidade, deverá a contratada, motivadamente, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, solicitar formalmente prorrogação do prazo, cabendo à fiscalização a análise dos motivos da solicitação, concedendo ou não a prorrogação do prazo.
4.7 Em casos emergenciais a contratada poderá ser acionada para realização de serviços urgentes com prazo de execução de até 24 horas.
4.8 Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
4.9 Os serviços serão realizados na RUA ANGELO DAL MORO no Município de Guatambu/SC.
CLÁUSULA QUINTA: O PREÇO E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, OS CRITÉRIOS, A DATA-BASE E A PERIODICIDADE DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E A DO EFETIVO PAGAMENTO, OS CRITÉRIOS E A PERIODICIDADE DA MEDIÇÃO E O PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO E PARA PAGAMENTO (art. 92, V)
5.1 Pela aquisição do objeto descrito, a CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA o valor total de R$ 681.159,00 (seiscentos e oitenta e um mil cento e cinquenta e nove reais).
5.2 O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, mediante a entrega do relatório e medição dos serviços e apresentação da Nota Fiscal devidamente certificada pelo órgão competente, recebedor do objeto licitado.
5.3 A Nota Fiscal deverá ser emitida pela própria Contratada, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas e no próprio instrumento de contrato, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outros CNPJ’s, mesmo aqueles de filiais ou matriz.
5.4 O Pagamento será efetuado através de ordem bancária e/ou depósito na conta do fornecedor, preferencialmente em conta na agencia do Banco do Brasil, caso não seja possível, será descontado o valor da taxa de transferência TED/DOC, do valor a receber.
5.5 Havendo prorrogação de contrato, este poderá ser reajustado anualmente mediante acordo entre as partes, pelo índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Em caso de extinção do referido índice, será aplicado àquele que vem a substituí-lo.
5.6 O contrato terá seu preço reajustado de acordo com os Índices de Reajustamento de Obras Rodoviárias do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, respeitando-se o interregno mínimo de 12
(doze) meses, com data-base vinculada à data do orçamento estimado (art. 92, § 3º da Lei nº 14.133/2021);
CLÁUSULA SEXTA: OS CRITÉRIOS E A PERIODICIDADE DA MEDIÇÃO, QUANDO FOR O CASO, E O PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO E PARA PAGAMENTO (art. 92, VI)
6.1 O objeto da presente licitação deverá ter início após a assinatura da ordem de
serviço. O prazo de entrega será aquele estabelecido no cronograma físico- financeiro anexo ao projeto da rua.
O recebimento definitivo em até 90 (noventa) dias, após o recebimento provisório.
CLÁUSULA SETIMA: O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)
Unidade Orçamentária: 6001 – TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS. Função: 26 – Transporte
Subfunção: 782 – Transporte Rodoviário
Programa: 8 – Transporte, Obras e Serviços Urbanos Ação 1.23 – Pavimentação de Pedras Irregulares Despesa: 152
Natureza da Despesa: 4.4.90.00.00
Fonte de Recurso: 183 – Operações de Crédito Interna – Outros Programas
CLÁUSULA OITAVA : OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art. 92, XIV)
8.1 OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
a) Responsabilizar-se pela saúde dos funcionários, encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais, fiscais, quer municipais, estaduais ou federais, bem como pelo seguro para garantia de pessoas e equipamentos sob sua responsabilidade, devendo apresentar, de imediato, quando solicitados, todos e quaisquer comprovantes de pagamento e quitação.
b) Responder integralmente pelas obrigações contratuais, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil, no caso de, em qualquer hipótese, empregados da CONTRATADA intentarem reclamações trabalhistas contra a CONTRATANTE.
c) Cumprir integralmente com as determinações estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho.
d) Obrigar-se pela seleção, treinamento, habilitação, contratação, registro profissional de pessoal necessário, bem como pelo cumprimento das formalidades exigidas pelas Leis Trabalhistas, Sociais e Previdenciárias.
e) Responsabilizar-se pelos danos e prejuízos que a qualquer título causar à CONTRATANTE, ao meio ambiente e/ou a terceiros em decorrência da execução do objeto deste termo, respondendo por si e por seus sucessores.
f) Responsabilizar-se por qualquer acidente do qual possam ser vítimas seus empregados, durante a execução das obras, objeto do presente Contrato.
g) Xxxxxx, durante todo o período de execução do objeto deste Contrato, equipe técnica para atuação constante no local da obra e composta, no mínimo, por 01 (um) engenheiro civil e 01 (um) mestre de obras, devendo a CONTRATADA apresentar à CONTRATANTE, no ato da assinatura da Ordem de Serviço, relação contendo nome, profissão e tempo de experiência dos referidos profissionais.
h) Responsabilizar-se pela apuração e recolhimento de todos os encargos sociais e trabalhistas.
i) Apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de execução, devidamente quitada, no início da execução do objeto deste Contrato.
j) Requerer a matrícula da obra objeto deste Contrato junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, antes do início da execução da mesma, a qual deverá estar vinculada ao alvará de construção emitido pelo Município.
k) Registrar a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor da mão de obra, para recolhimento ao INSS, quando da apresentação da nota fiscal/fatura à CONTRATANTE, a qual deverá discriminar o quantitativo e os valores do material e da mão de obra empregados na execução do objeto deste Contrato, conforme a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, encaminhando, juntamente com a nota fiscal/fatura, a GRPS devidamente preenchida.
l) Apresentar as guias de recolhimento do FGTS e do INSS, relativas ao CNPJ da CONTRATADA e/ou ao CEI da obra, devidamente quitadas referentes ao colaboradores vinculados a execução contratual, para o recebimento do pagamento de cada parcela, e declaração contendo, no mínimo, o nome e a assinatura dos funcionários e ciente da empresa, comprovando que os salários do período compreendido entre a data de assinatura da Ordem de Serviço e da data de Recebimento Provisório da Obra foram pagos, para recebimento do pagamento da última parcela, podendo esta última ser substituída por Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pela Delegacia ou Subdelegacia Regional do Trabalho.
m) Apresentar as Certidões do CRF do FGTS, a CDN do INSS e CNDT da Justiça do Trabalho;
n) Providenciar a sinalização de segurança de trânsito para o canteiro de obras e/ou rua(s) envolvida(s) na execução do objeto deste Contrato.
o) Confeccionar e colocar placa de identificação da obra e do valor deste Contrato, de acordo com modelo a ser fornecido pela CONTRATANTE.
p) Permitir o acesso da fiscalização da CONTRATANTE, semanalmente e/ou quinzenalmente, que realizará vistoria in loco (no pátio de execução da(s) obra(s)) registrando e certificando os empregados que estiverem trabalhando no local, mediante a anotação do nome e respectiva função, cujo relatório deverá ser confrontado com as informações prestadas pela CONTRATADA quando do pagamento mensal.
q) A CONTRATADA fica responsável pela solicitação nos órgãos pertinentes e recolhimento de taxas referentes ao Habite-se da obra objeto deste contrato.
r) A CONTRATADA fica obrigada a fornecer antes da emissão do termo
definitivo de obra “AS BUILT”.
s) É de responsabilidade da contratada a emissão, quando exigido pela fiscalização, de todos os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para boa execução do objeto do contrato, correndo por sua conta os custos advindos destes.
8.2 OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
a) Entregar os relatórios de medição das etapas de execução da obra objeto deste Contrato no prazo estabelecido na Cláusula Quinta.
b) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor designado.
c) Efetuar o pagamento no prazo estabelecido.
d) Comunicar à Contratada, por escrito ou verbalmente, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido.
CLÁUSULA NONA: DA GARANTIA CONTRATUAL
9.1) Deve a CONTRATADA prestar garantia de 5% (cinco por cento) do valor
inicial do contrato (arts. 98, 99 e 101 da Lei nº 14.133/2021).
9.2) No caso de OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA a modalidade será SEGURO-GARANTIA (art. 96, § 1º, II c/c art. 99 c/c art. 102 da Lei nº 14.133/2021):
I - Fica fixado o prazo máximo de 05 (cinco) dias para prestação da garantia, mediante convocação para tal após homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato (art. 96, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
II - Tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo CONTRATADO perante o Município, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras (art. 97 da Lei nº 14.133/2021):
a) O prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;
b) Continuará em vigor mesmo se o CONTRATADO não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
III - Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o CONTRATADO ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração (art. 96, § 2º da Lei nº 14.133/2021);
IV - A seguradora tem a obrigação, em caso de inadimplemento pelo CONTRATADO, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que (art. 102 da Lei nº 14.133/2021):
a) A seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:
i) Ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;
ii) Acompanhar a execução do contrato principal;
iii) Ter acesso a auditoria técnica e contábil;
iv) Requerer esclarecimentos ao responsável técnico pelo objeto;
b) A emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;
c) A seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente;
d) Xxxx a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;
e) Caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.
9.3) A garantia prestada pelo CONTRATADO será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente (art. 100 da Lei nº 14.133/2021).
CLÁUSULA DÉCIMA: A OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO DE MANTER, DURANTE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO, EM COMPATIBILIDADE COM AS OBRIGAÇÕES POR ELE ASSUMIDAS, TODAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A HABILITAÇÃO NA LICITAÇÃO (art. 92, XVI)
10.1 O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante toda a execução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A OBRIGAÇÃO DE O CONTRATADO CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS DE RESERVA DE CARGOS PREVISTA EM LEI, BEM COMO EM OUTRAS NORMAS ESPECÍFICAS, PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PARA APRENDIZ (art. 92, XVII)
11.1 O CONTRATADO fica obrigado a cumprir as exigências de reserva de
cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da previdência social e para aprendiz.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DEFINIDOS EM REGULAMENTO (art. 92, XVIII)
12.1 GESTÃO DO CONTRATO
Sedenir Xxxx Xxxxxxxxx – Secretário Municipal de Transportes, Obras, Serviços Públicos e Desenvolvimento Econômico
12.2 FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Xxxxxxx Xx Xxxxx Xx Xxxxxxx – Engenheiro Civil
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: OS CASOS DE EXTINÇÃO (art. 92, XIX)
13.1 Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações (art. 136, caput da Lei nº 14.133/2021):
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
b) Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
c) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
d) Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do CONTRATADO;
e) Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
f) Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
g) Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
h) Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão;
i) Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
13.2 As hipóteses de extinção a que se referem as letras “b”, “c” e “d” do item
anterior observarão as seguintes disposições (art. 136, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
a) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
b) Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
13.3 O CONTRATADO terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses (art. 136, § 2º da Lei nº 14.133/2021):
a) Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;
b) Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
c) Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
d) Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
e) Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
13.4 A extinção do contrato poderá ser (art. 138 da Lei nº 14.133/2021):
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
13.5 A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual serão precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
13.6 Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o CONTRATADO será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
a) Devolução da garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
13.7 A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, as seguintes consequências (art. 139 da Lei nº 14.133/2021):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
c) Execução da garantia contratual para:
• Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
• Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
• Pagamento das multas devidas à Administração Pública;
• Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
d) Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
13.8 A aplicação das medidas previstas nas letras “a” e “b” do item anterior ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
13.9 Na hipótese da letra “b”, o ato deverá ser precedido de autorização expressa
do secretário municipal competente.
13.10 Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021 serão notificados pelo CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 136, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
CLÁSULA DECIMA QUARTA: FORO (art. 92, § 1º)
14.1 É declarado competente o foro da sede da Administração Pública Municipal
para dirimir qualquer questão contratual.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA: PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
15.1 Em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do objeto deste
contrato, poderá, quando necessário, ter acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA.
15.2 As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) O tratamento seja limitado para o alcance das finalidades do objeto contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação de legislação municipal, judicial ou por requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
c) Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria execução do objeto, esta será realizada após prévia aprovação CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela obtenção e gestão.
d) Eventualmente, podem as partes convencionar que o CONTRATANTE será responsável por obter o consentimento dos titulares;
e) Quando houver coleta e armazenamento de dados pessoais, a prática utilizada e os sistemas utilizados que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, devem seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado.
f) Quando for o caso, os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das
transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle de acesso baseado em função e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir, inclusive, a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
15.3 É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação. As partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem prejuízo da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
15.4 Os dados pessoais não poderão ser revelados, transferidos, compartilhados, comunicados ou de qualquer outra forma facultar acesso, no todo ou em parte, a terceiros, mesmo de forma agregada ou anonimizada, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
15.5 CONTRATADA oferecerá garantias suficientes em relação às medidas de segurança administrativas, organizativas, técnicas e físicas apropriadas para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais e as especificará formalmente ao CONTRATANTE, não compartilhando dados que lhe sejam remetidos com terceiros.
15.6 A CONTRATADA deverá utilizar medidas com nível de segurança adequadas em relação aos riscos, para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental ou indevida, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão eletrônica, e contra qualquer outra forma de
tratamento ilícito, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação.
15.7 As partes zelarão pelo cumprimento das medidas de segurança.
15.8 A CONTRATADA deverá acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização). O eventual acesso às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio, implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, por prazo indeterminado.
15.9 A CONTRATADA deverá garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados. Deverá assegurar que todos os seus colaboradores, citados acima, que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE, assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA.
15.9.1 Ainda a CONTRATADA treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados, assim fornecendo conhecimento formal sobre as obrigações e condições acordadas neste contrato, inclusive no tocante à Política de Privacidade do CONTRATANTE.
15.9.2 As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo.
15.10 Uma parte deverá informar à outra, sempre que receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito de dados pessoais da outra parte, abstendo-se de responder qualquer solicitação, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.
15.11 O Encarregado da CONTRATADA manterá contato formal com o Encarregado do CONTRATANTE, e fica obrigado a notificar ao CONTRATANTE no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da ciência da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais de que venha a ter conhecimento (ainda que suspeito), qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), devendo a parte responsável, em até 10 (dez) dias corridos, tomar as medidas necessárias.
15.12 A critério do Encarregado de Dados do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
15.13 Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo CONTRATANTE, eliminará completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
15.14 Ainda que encerrada vigência deste instrumento, os deveres previstos nas presentes cláusulas devem ser observados pelas partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização.
15.15 Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
15.16 A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do
pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA: PUBLICAÇÃO
16.1 Este contrato será publicado no prazo máximo de 20 (dez) dias úteis a contar da assinatura das partes (art. 94, I da Lei nº 14.133/2021).
16.2 Para fins de garantir a ampla publicidade, este contrato e/ou seu extrato será divulgado:
I - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a partir da adoção pelo Município (art. 176, III c/c p. ú. da Lei nº 14.133/2021);
II - Página do Município de Guatambu (xxxxx://xxxxxxxx.xx.xxx.xx/); III - Diário Oficial dos Municípios – DOM (art. 176, p. ú., I da Lei nº 14.133/2021).
16.3 Conforme art. 94, § 3º da Lei nº 14.133/2021, devem ser publicados:
Em até 25 dias úteis após a assinatura do contrato | Em até 45 dias úteis após a conclusão do contrato |
Quantitativos e os preços unitários e totais contratados | Quantitativos executados e os preços praticados |
Guatambu/SC, 24 de julho de 2024.
XXXX XXXXXX DAL
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX DAL PIVA:54345839904
Xxxx Xxxxxx Dal Piva Município de Guatambu CONTRATANTE | CAIBI EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ: 01.496.099/0001-27 CONTRATADO |
1ª Testemunha Nome: | 2ª Testemunha Nome: |
PIVA:54345839904 Dados: 2024.07.24 13:56:36 -03'00'