CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS – STE Nº 2088/2021
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS – STE Nº 2088/2021
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Instrumento particular de Contrato, que celebram a COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN e a Empresa BIOAGRI AMBIENTAL LTDA.
CLÁUSULA PRIMEIRA - PREÂMBULO
1.1 - CONTRAENTES
Celebram o presente Contrato a COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, sociedade de economia mista estadual, registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina sob o nº 1.502, inscrita no CNPJ do MF sob nº 82.508.433/0001-17, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 00, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx/XX, doravante simplesmente denominada "CASAN" e a Empresa BIOAGRI AMBIENTAL LTDA, inscrita no CNPJ do MF sob nº 04.830.624/0001-97, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000/000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx/XX, doravante simplesmente denominada "CONTRATADA".
1.2 - REPRESENTANTES
Representam a CASAN, conforme poderes outorgados em seu estatuto, os seus Diretores adiante assinados, e a CONTRATADA, por seu representante legal adiante assinado, em conformidade com o Instrumento Procuratório, apresentado e arquivado na CASAN.
1.3 - FUNDAMENTO CONTRATUAL
A celebração deste Contrato decorre do Termo de Homologação datado de 24/06/2021, da Diretoria da CASAN, que aprovou o processo da Dispensa de Licitação nº 52/2021, com fulcro no art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 30/06/2016 combinado com o art. 115 no Anexo XXI da Instrução Normativa Conjunta SEF/SCC nº 005/2018, conforme Parecer Jurídico nº 414/2021, datado de 23/06/2021.
1.4 - LOCAL E DATA
Lavrado na sede da CASAN, no município de Florianópolis/SC, aos 24/06/2021.
1.5 - REGIME LEGAL
As contraentes expressam sujeição às cláusulas contratuais, às disposições constantes na Lei Federal nº 13.303, de 30/06/2016, no Anexo XXI da Instrução Normativa Conjunta SEF/SCC nº 005/2018, ao Manual de Compras e Contratações da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, aprovado por meio da Resolução do Conselho de Administração da CASAN nº 009, de 02 de julho de 2018 e da Resolução da Diretoria da CASAN nº 139, de 25 de junho de 2018, ao Código Civil Brasileiro, à Lei Complementar nº 123/06, de 14/12/06, e às demais leis subsidiariamente aplicáveis, bem como a tudo quanto não contrarie as disposições deste Contrato.
1drs/drs
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CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
2.1 - DISCRIMINAÇÃO
O objeto do presente Contrato é ajustar com a CONTRATADA a Prestação de Serviços Técnicos Especializados, em caráter emergencial, de amostragem e entrega de resultados de análises para caracterização físico-química e microbiológica do sedimento depositado na região denominada de Mini Delta, na Lagoa da Conceição, no município de Florianópolis/SC, conforme relacionado e especificado no Termo de Referência, na Autorização Contratual nº STE002088/2021 anexa, nas condições apresentadas em seu orçamento-proposta nº 7646/2021.4, datado de 08/06/2021 e no Processo da Dispensa de Licitação nº 52/2021, os quais são partes integrantes deste Termo.
2.2 - PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência do Contrato será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados de 11/05/2021, vencendo, portanto, em 07/11/2021, consoante o inciso XV do art. 29 da Lei nº 13.303/16.
2.3 - PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O prazo de execução dos serviços será de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da Autorização de Contratual - AC.
2.3.1 - Os relatórios dos ensaios devem ser entregues no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos a partir do recebimento da autorização de execução do serviço.
2.4 - LOCAL DE EXECUÇÃO
A localização dos pontos amostrais será definida pela CASAN e informada a CONTRATADA, sendo que estes serão distribuídos no chamado delta de sedimentos na margem da Lagoa da Conceição, nas proximidades da Avenida das Rendeiras com Servidão Xxxxxx Xxxx Xxxxxx.
2.4.1 - Os produtos deverão ser entregues no seguinte endereço: Centro Integrado de Operação e Manutenção (CIOM) da CASAN, localizado na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx 000, xxxxxx Xxxxxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx/XX.
2.5 - TRANSFERÊNCIA OU SUBLOCAÇÃO DE SERVIÇOS
Os serviços objeto deste Contrato não poderão ser transferidos ou sublocados, no todo ou em parte.
2.6 - REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução dos serviços é o de empreitada por preço unitário.
2.7 - CRITÉRIO DE JULGAMENTO
O critério de julgamento adotado será do tipo menor preço.
2.8 - GESTOR DO CONTRATO
O gestor deste Contrato é Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, lotado na GPO da CASAN, e- mail: xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, telefone: (00) 0000-0000.
2.9 - FISCAL DO CONTRATO
O fiscal deste Contrato é Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, lotado na GPO/DIPOE da CASAN, e- mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, telefone: (00) 0000-0000.
2drs/drs
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CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR E REAJUSTAMENTO
3.1 - VALOR DO CONTRATO
A CASAN pagará à CONTRATADA, pela prestação dos serviços, objeto deste Contrato, o valor total de R$ 31.765,50 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), para efeitos financeiros, fiscais e contratuais, que abrange impostos, taxas, fretes, embalagens, carga, descarga, riscos e tributos, consoantes o disposto no processo da Dispensa de Licitação, na proposta e Anexos da CONTRATADA, datada de08/06/2021, os quais são partes integrantes deste Termo.
3.2 - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias corridos, contados do aceite das notas fiscais, conforme Boletins de Medição e aferição aprovados pelo Fiscal do Contrato, e cronograma físico-financeiro, observado as demais exigências estabelecidas no Contrato. A CONTRATADA deverá informar nas faturas o número da AF correspondente.
3.2.1 - A nota fiscal ou documento equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade fiscal abaixo relacionada. Esta poderá ser comprovada por meio de consulta "on-line" aos sítios eletrônicos oficiais:
a) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
b) Certidão Negativa de Débitos - CND de Dívida Ativa da UNIÃO e contribuições sociais;
c) Certidão Negativa de Débitos - CND de Dívida Ativa do Estado.
3.2.2 - EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS
Considerando as informações que devem ser prestadas pela CASAN, de forma a atender as exigências da Receita Federal do Brasil (RFB), em consonância à Instrução Normativa nº 1.701, de 14/3/2017, a CONTRATADA deverá emitir suas notas fiscais até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, e encaminhá-las ao gestor do contrato em no máximo 2 (dois) dias úteis após sua emissão. No caso de notas fiscais emitidas no dia 25 (vinte e cinco), essas deverão ser entregues ao gestor impreterivelmente no mesmo dia. Após o dia 25 (vinte e cinco), as demais notas fiscais devem ser emitidas a partir do primeiro dia do mês subsequente.
3.2.2.1 - Caso a Nota Fiscal não atenda aos requisitos da Instrução Normativa nº 1.701, de 14/3/2017, o gestor do contrato deverá providenciar junto à CONTRATADA, a substituição e remissão desta a partir do primeiro dia do mês subsequente.
3.2.3 - CONDICIONAMENTO LIBERATÓRIO DE PAGAMENTO
O pagamento da fatura mensal, quando nesta couber a retenção para a Previdência Social – INSS, só será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos abaixo elencados:
a) Guia de Recolhimento do FGTS e informação à Previdência Social - GFIP, por contrato, identificando o tomador dos serviços e o protocolo de envio do arquivo da Conectividade Social e os respectivos comprovantes de pagamento do FGTS;
b) Nominata dos empregados da Empresa indicando o número da Carteira de Trabalho, CPF e carteira de identidade;
3drs/drs
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c) Guia da Previdência Social - GPS (sobre a folha de pagamento) e o comprovante de pagamento do INSS;
d) Comprovante de pagamento dos salários e demais obrigações trabalhistas;
e) Laudos referentes ao art. 291 da Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, da Receita Federal do Brasil.
A CONTRATADA deverá observar no corpo da nota fiscal, quando xxxxxx, a retenção para a seguridade social, destacando no corpo daquela a base de cálculo, o valor a ser retido e a alíquota, conforme art. 126 da Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, da Receita Federal do Brasil.
3.2.4 - DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - ISS
a) Quanto ao Imposto sobre Serviço - ISS, este será retido na fonte por substituição tributária, em cumprimento a Lei Complementar da Presidência da República nº 116, de 31 de julho de 2003, em consonância com a Lei Complementar dos municípios;
a1) Para as notas fiscais de prestação de serviço avulsas emitidas pelo município em que ocorreu a prestação do serviço, deve ser apresentado o comprovante do recolhimento do ISS;
b) A não apresentação do que exige a alínea “a1”, o tomador dos serviços fará a retenção na fonte e repassará ao município correspondente;
c) O prestador deverá discriminar na nota fiscal de prestação de serviços as seguintes informações: município de prestação do serviço, código do serviço conforme lista de serviço anexa à Lei Complementar da República nº 116, de 31 de julho de 2003, alíquota (%), base de cálculo conforme o código tributário de cada município, e valor do ISS;
d) A base de cálculo de ISS é o custo do serviço em sua totalidade, exceto nos casos em que o ente municipal autoriza a dedução dos materiais da base de cálculo deste tributo. Para ser autorizada a dedução é necessário a apresentação de documento emitido pelo município autorizando tal dedução.
3.2.5 - Caso sejam detectados problemas quanto à qualidade dos materiais e/ou equipamentos entregues, verificados pelo controle de qualidade, o prazo de pagamento iniciará sua contagem após a regularização, ou seja, a entrega e aceite daqueles que forem substituídos.
3.2.6 - Será dispensada a apresentação de nova Certidão Negativa quando ocorrer outro pagamento dentro do prazo de validade da Certidão Negativa anteriormente apresentada.
3.2.7 - As notas fiscais eletrônicas devem ser encaminhadas para o e-mail xxx@xxxxx.xxx.xx, com cópia para o gestor e para o fiscal do Contrato, devendo a CONTRATADA certificar-se do recebimento.
3.2.8 - EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL
Para obter o benefício da não retenção do IR e PIS/COFINS/CSLL na fonte, a CONTRATADA deverá apresentar a cada processo de envio de notas fiscais, Declaração conforme modelo do Anexo I da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 459/2004, atualizada, com nome legível do representante legal, e assinada por este, sempre em via original.
3.2.9 - A CONTRATADA, caso seja considerada DESONERADA, nos moldes da Lei Federal nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e alterações trazidas pela Lei Federal nº
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12.844, de 19 de Julho de 2013, e Lei Federal nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, deverá apresentar a cada processo de nota fiscal: Declaração atualizada original, conforme modelo do Anexo III da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1436/2013, com nome legível e assinada pelo representante legal, bem como destacar na nota fiscal a alíquota e valor a ser retido para a Previdência Social.
3.2.10 - A CONTRATADA declara, conforme proposta nº 7646/2021.4, datada de 08/06/2021, que a sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE é:
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
71.20-1-00 - Testes e análises técnicas
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
62.02-3-00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
72.10-0-00 - Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 74.90-1-99 - Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
3.3 - ATRASO DE PAGAMENTO
A CASAN pagará por eventuais atrasos de pagamento, encargos financeiros conforme o disposto no caput do art. 117, da Constituição Estadual de Santa Catarina.
3.4 - RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros para pagamento do objeto deste Contrato são provenientes do Orçamento de 2021 da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, na conta nº 40300316.
3.4 - REAJUSTAMENTO
Os preços serão fixos e irreajustáveis durante os primeiros 12 (doze) meses contados da data de apresentação da proposta, após, seus preços poderão ser reajustados pelo INPC do IBGE, observado o intervalo de 12 (doze) meses entre um reajuste e outro.
3.4.1 - O reajuste do contrato deverá ser pleiteado pela CONTRATADA até a data da prorrogação contratual subsequente ou do esgotamento da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito.
3.4.2 - Para fins de negociação quanto à aplicação do índice de reajustamento do Contrato para o período, o percentual de reajuste poderá ser reduzido ou excluído, mediante acordo celebrado entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
4.1 - A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
4.2 - A inadimplência com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à CASAN a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto
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deste Contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
4.3 - A CONTRATADA deverá atender às Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego e suas atualizações. Igualmente, deverá fazer parte dos documentos legais de segurança e medicina do trabalho, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) em conformidade com o que preceitua o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
4.4 - A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo da Dispensa de Licitação, bem como todas as obrigações exigidas no Termo de Referência vinculado ao Edital.
4.5 - A CONTRATADA desenvolverá os serviços com todo o rigor necessário, de forma a atingir o elevado padrão técnico indispensável a trabalhos desta natureza, garantindo a qualidade dos serviços por ela executados.
4.6 - A CONTRATADA deverá utilizar todos os recursos técnicos adequados e dentro dos procedimentos compatíveis para a plena realização dos serviços.
4.7 - A CONTRATADA deverá executar, perfeita e pontualmente, todos os serviços previstos neste Contrato.
4.8 - A CONTRATADA deverá assegurar o seu pessoal contra risco de acidentes de trabalho compreendendo morte, incapacidade parcial ou total, temporária ou definitiva.
4.9 - A CONTRATADA deverá apresentar, quando exigido pela CASAN, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação por escrito, todos os documentos comprobatórios do recolhimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas sob pena de retenção dos pagamentos do mês em curso na data do pedido. A não apresentação dos comprovantes enunciados implica necessariamente na suspensão do pagamento da fatura, até a apresentação, não incidindo neste caso, em hipótese alguma, quaisquer acréscimos de valores, referentes a juros, multa e correção monetária.
4.10 - A CONTRATADA deverá fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas através do presente Contrato devendo, para tanto, orientar seus empregados no sentido de observar todas as instruções prestadas.
4.11 - A CONTRATADA reconhece por este instrumento que é a única responsável por eventuais danos ou prejuízos causados à CASAN, em relação à propriedade e a integridade de pessoas, causados em decorrência da execução deste Contrato, correndo as suas expensas, sem responsabilidade ou ônus para a CASAN, os custos relativos a ressarcimentos e indenizações, vinculados à execução dos serviços.
4.13 - A amostragem deve ser realizada pela CONTRATADA em procedimento certificado conforme requisitos da norma ISO 17.025/2017.
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4.14 - As coletas das amostras serão de responsabilidade da CONTRATADA.
4.15 - A CONTRATADA tem a responsabilidade do fornecimento de frascos específicos para cada tipo de parâmetro, caixas térmicas de acondicionamento, gelo reciclável, o transporte dos frascos e caixas térmicas, conforme campanha. Também são de responsabilidade da CONTRATADA, a conservação, preservação e a entrega dos resultados, bem como material adicional eventual para a execução do serviço definido neste termo de referência, sem custo adicional para a CASAN. Será responsabilidade da CONTRATADA o fornecimento de todo e qualquer material para a quantidade de amostras descritas na Tabela 01 do Termo de Referência, considerando que os custos de frascarias, reagentes, transporte das amostras até as dependências da CONTRATADA e todos os custos de deslocamento, diárias, hospedagem do técnico responsável e execução da amostragem, custos envolvidos com transportadora, além de outros custos inerentes a essa atividade serão de responsabilidade da CONTRATADA.
4.16 - Os custos com transporte de amostras e, erros de logística de envio das amostras pela CONTRATADA serão de responsabilidade da CONTRATADA.
4.17 - A CONTRATADA deve encaminhar relatório de recebimento das amostras, comunicando o Gestor, o Fiscal e o Laboratório da CASAN, via e-mail, ou outro meio digital de comprovação do recebimento.
4.18 - Os resultados serão fornecidos sob forma de relatório de ensaio. Os resultados analíticos devem ser perfeitamente confiáveis e rastreáveis, sendo que a CONTRATADA descreverá a rastreabilidade ligada a cadeia de resultados.
4.19 - Caso a CASAN se manifeste antecipadamente, os resultados poderão ser enviados via e-mail, com originais devidamente assinadas.
4.20 - A CONTRATADA deverá garantir a confiabilidade e confidencialidade total dos resultados entregues para a CASAN.
4.21 - É vedada a divulgação ou comentário de qualquer natureza sem a autorização expressa da CASAN dos resultados dos parâmetros, conforme Tabela 1 do Termo de Referência.
4.22 - A CONTRATADA deverá manter o sigilo de todas as informações, oriundas dos trabalhos realizados e análises de laboratórios processadas.
4.23 - A CONTRATADA deverá emitir laudo, com assinatura de responsável técnico, se responsabilizando sobre todos os resultados providos, em parte ou por completo pela CONTRATADA, e de resultados de serviços providos externamente a CONTRATADA e entregues a CASAN.
4.24 - A CONTRATADA deve entregar a CASAN, todos os resultados em um relatório e/ou declaração da própria contratada, indicando os resultados providos externamente bem como referência de acreditação e também os resultados conforme recebidos do provedor externo.
7drs/drs
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4.25 - Eventuais correções de resultados providos, em parte ou por completo pela CONTRATADA, e de resultados de serviços providos externamente a CONTRATADA são de responsabilidade da CONTRATADA.
4.26 - Será permitido que os parâmetros Giardia e Crypstoporidium não necessitam de acreditação do INMETRO.
4.27 - A comprovação de atendimento dos resultados entregues acreditados no INMETRO e de algum serviço provido externamente, deve ser feita através de selo do INMETRO nos relatórios contendo os resultados.
4.28 - A CONTRATADA deverá apresentar junto aos relatórios dos ensaios, quando solicitado pela CASAN, os certificados de análise das soluções-padrão, comercialmente adquiridas de todos os parâmetros a serem avaliados, bem como os certificados de calibração dos equipamentos e/ou instrumentos utilizados durante a execução dos procedimentos analíticos de interesse para cada parâmetro.
4.29 - A CONTRATADA poderá sofrer, em qualquer momento, definido pela CASAN, auditoria ampla e irrestrita para fiscalização de todas as fases da execução do objeto, sendo que esta fiscalização em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne ao objeto contratado e às suas consequências e implicações, próximas ou remotas. A auditoria deve ser comunicada com no mínimo 72 horas de antecedência por parte da CASAN.
CLÁUSULA QUINTA - ANTICORRUPÇÃO
5.1 - As partes, por seus agentes públicos ou por seus sócios, acionistas, administradores e colaboradores:
I - Declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, entre as quais nas Leis nºs 8.429/1992 e 12.846/2013, seus regulamentos e eventuais outras aplicáveis; II - Comprometem-se em não adotar práticas ou procedimentos que se enquadrem nas hipóteses previstas nas leis e regulamentos mencionados no inciso I desta Cláusula e se comprometem em exigir o mesmo pelos terceiros por elas contratados;
III - Comprometem-se em notificar à Controladoria-Geral do Estado qualquer irregularidade que tiverem conhecimento acerca da execução do contrato;
IV - Declaram que têm ciência que a violação de qualquer das obrigações previstas nessa cláusula, além de outras, é causa para a rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos, inclusive danos potenciais, causados à parte inocente e das multas pactuadas.
CLÁUSULA SEXTA - DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
6.1 - Toda e qualquer informação, seja de qual natureza for, decorrente deste Contrato, ou que tenha com ele conexão de qualquer espécie, deverá ser tratada de forma confidencial e sigilosa pelas partes. As partes se obrigam a adotar as medidas necessárias para a manutenção e cumprimento do disposto nesta Cláusula.
6.2 - Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, fica estabelecido entre as partes que todas as informações e documentos que decorram da execução deste Contrato, ou tenham com
8drs/drs
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ele conexão de qualquer natureza, incluindo, mas não limitando a informações técnicas, desenhos, projetos, dados comerciais e negociais, serão de propriedade exclusiva da CASAN, não tendo a CONTRATADA qualquer direito quanto aos mesmos.
6.3 - Fica acordado entre as partes que a CONTRATADA não poderá fornecer ou revelar a terceiros qualquer informação decorrente da execução dos serviços objeto deste Contrato, sem a prévia e expressa autorização da CASAN.
6.4 - As partes devem adotar todas as ações apropriadas para reservar estas informações como secretas e devem impor esta obrigação a seus empregados, proibindo qualquer uso não autorizado.
6.5 - A obrigação de sigilo e confidencialidade de que cuida esta Cláusula não é aplicável nos seguintes casos:
6.5.1 - Se as informações e os documentos forem de conhecimento e domínio público à época do fornecimento por qualquer uma das partes, ou venham a ser de domínio público por razões que comprovadamente sejam alheias à vontade ou a qualquer ação ou omissão em Lei.
6.5.2 - Diante da necessidade de apresentação de qualquer documento ou informação às autoridades governamentais para aprovação, bem como nos casos legalmente estabelecidos.
6.5.3 - Se as informações ou documentos forem de conhecimento da parte que os receber, anteriormente ao seu fornecimento pela outra parte, desde que devidamente comprovado.
6.6 - O não cumprimento por qualquer uma das partes das obrigações de que trata esta Cláusula, dará o direito à parte prejudicada de, a seu exclusivo critério, requerer perdas e danos.
6.7 - As obrigações de confidencialidade previstas neste Contrato passam a ter vigência a partir da data de sua assinatura, em caráter irretratável e irrevogável, e vigorarão por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO DOS DADOS DAS PARTES E TERCEIROS
7.1 - Para fins da presente cláusula, assim como para as cláusulas subsequentes, os seguintes termos serão definidos como:
a) Dados pessoais da CASAN: refere-se a quaisquer informações atreladas a uma pessoa física identificada ou identificável fornecidas pela CASAN ou em seu nome, incluindo, mas não se limitando a:
(i) dados biométricos, incluindo fotos e impressões digitais;
(ii) dados de localização geográfica; e
(iii) de local de trabalho ou natureza empregatícia.
b) Leis de proteção de dados: refere-se a todas as leis de proteção e privacidade de dados que se apliquem às partes e/ou ao presente instrumento e seus anexos, incluindo, conforme aplicável for, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014 e quaisquer outras
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leis de proteção de dados que venham a entrar em vigor durante a vigência deste contrato, e incluindo, mas não se limitando, a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/18.
c) Incidente de segurança de informação: refere-se a uma violação da segurança pela CONTRATADA que leve, de maneira acidental ou ilegal, à destruição, perda, alteração, acesso ou aquisição não autorizada, divulgação, utilização abusiva ou acesso a dados pessoais da CASAN não criptografados, transmitidos, armazenados ou de algum modo processados pela CONTRATADA.
d) Terceiro: são terceiros autorizados pela CONTRATADA a acessar ou processar dados pessoais da CASAN.
e) Os termos "controlador", "titular dos dados", "dados pessoais", "processo”, "processamento”, "transformação", “tratamento”, "operador" e "autoridade de fiscalização", conforme utilizados no presente instrumento, têm seu significado fornecido na Lei nº 13.709/2018.
7.1.1 - Fica desde já ajustado pelas partes que ambas cumprirão integralmente os requisitos das leis de proteção de dados aplicáveis no que diz respeito ao processamento de dados pessoais da CASAN.
7.1.2 - A CONTRATADA poderá ter acesso aos dados pessoais da CASAN somente em relação ao objeto deste instrumento e seus anexos.
7.1.3 - Caso a CONTRATADA tenha acesso a dados pessoais da CASAN, deverá implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas de segurança para proteger os dados pessoais da CASAN contra processamento não autorizado e perda ou danos acidentais.
7.1.4 - Caso solicitado pela CASAN, a CONTRATADA deve disponibilizar informações suficientes a fim de demonstrar sua conformidade com as obrigações definidas na presente cláusula. Além disso, poderá a CASAN, ou terceiros contratados por ela, realizar auditorias e inspeções na CONTRATADA por meio de um processo mútua e futuramente acordado.
7.1.5 - A CONTRATADA deverá informar à CASAN, imediatamente, se notar indícios de que qualquer instrução, sistema, atividade ou contrato viola qualquer Lei de Proteção de Dados.
7.1.6 - Após a expiração ou rescisão deste contrato, a CONTRATADA deve excluir ou devolver à CASAN todos os dados pessoais da CASAN, salvo em caso de disposição em contrário nas Leis de Proteção de Dados aplicáveis. Salvo acordo em contrário, deverá a CONTRATADA excluir os dados pessoais da CASAN que estiverem em sua posse o mais rápido possível, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, com termo inicial na solicitação da CASAN.
7.1.7 - Deverá a CONTRATADA:
(i) Prestar assistência à CASAN, conforme solicitado, no que diz respeito às suas obrigações de responder solicitações de titulares de dados, nos termos das leis de proteção de dados aplicáveis; e,
10drs/drs
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(ii) Prestar assistência à CASAN, conforme solicitado, caso esta necessite fornecer informações a uma autoridade de fiscalização competente, na medida em que tais informações se encontrem na posse da CONTRATADA ou de seus terceiros.
7.1.8 - Levando-se em consideração a natureza dos serviços prestados e as informações disponíveis para a CONTRATADA, a CONTRATADA deve prestar assistência à CASAN, conforme lhe seja solicitado, respeitando as obrigações da CONTRATADA em realizar avaliações de impacto de privacidade/proteção de dados sobre o processamento dos dados pessoais da CASAN, conforme exigido pelas leis aplicáveis de proteção de dados.
7.1.9 - A CONTRATADA deve exigir contratualmente que qualquer terceiro ou subcontratado cumpra as obrigações de proteção de dados aqui estipuladas.
7.1.10 - A CONTRATADA declara que não realizará a transferência internacional dos dados pessoais da CASAN sem prévia e expressa autorização da CASAN e de acordo com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), assegurando um nível adequado de proteção dos dados pessoais.
7.1.11 - A CONTRATADA manterá procedimentos para detectar e responder a incidentes de segurança da informação. Se ocorrer um incidente de segurança da informação envolvendo dados pessoais da CASAN, a CONTRATADA notificará imediatamente à CASAN. A CONTRATADA cooperará com a CASAN na investigação do incidente de segurança da informação e, levando em conta a natureza dos serviços prestados e as informações disponíveis para a CONTRATADA, prestará à CASAN toda assistência possível.
CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO
8.1 - PROVISÓRIO
Concluídos os serviços objeto deste Contrato, será promovido seu recebimento provisório pela FISCALIZAÇÃO DA CASAN, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA.
8.2 - MEDIÇÕES
As medições mensais, o pagamento de faturas e a fiscalização exercida no curso da execução dos serviços objeto deste Contrato não caracterizarão de forma alguma o recebimento ou aceitação parcial dos serviços.
8.3 - DEFINITIVO
O recebimento definitivo dos serviços será promovido pela Diretoria da CASAN ou por procurador investido na forma de ESTATUTO DA CASAN, após o decurso do prazo de observação, não sendo este superior a 90 (noventa) dias, com fulcro na alínea “b” do art.
153 do Anexo XXI da Instrução Normativa Conjunta SEF/SCC nº 005/2018, ou após vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, mediante termo circunstanciado.
CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
9.1 - Pela inexecução total ou parcial do Contrato a CASAN poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
11drs/drs
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I) Advertência;
II) Multa:
a) Por atraso de entrega - será cobrado multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do Contrato;
b) Por inexecução parcial do Contrato - será cobrado multa até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do Contrato;
c) Por inexecução total do Contrato - será cobrado multa até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do Contrato;
d) Por atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida - será cobrado multa até o limite de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do Contrato;
III) Suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a
CASAN por um prazo não superior a 2 (dois) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO
10.1 - A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei. Dentre outros, constituem motivos para rescisão do Contrato:
10.1.1 - O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
10.1.2 - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com terceiro, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no processo da Dispensa de Licitação e neste Termo;
10.1.2 - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com terceiro, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas na Licitação e neste Termo;
10.1.3 - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
10.1 4 - O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
10.1.5 - A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
10.1.6 - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
10.1.7 - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
CONTRATADA, desde que prejudique a execução do Contrato;
10.1.8 - O atraso nos pagamentos devidos pela CASAN decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
12drs/drs
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10.1.9 - A não liberação, por parte da CASAN, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
10.1.10 - A ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
10.1.11 - A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
10.1.12 - O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
10.1.13 - O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
10.1.14 - A não aceitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, uma vez comprovada em planilha de custos e pesquisas de mercado a redução dos encargos da CONTRATADA;
10.1.15 - Ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a CONTRATADA, sem autorização em lei, no ato convocatório do processo da Dispensa de Licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico- financeiro dos contratos celebrados com a CONTRATADA; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
10.2 - FORMAS DE RESCISÃO
A rescisão do Contrato poderá ser:
10.2.1 - Determinado por ato unilateral e escrito da CASAN, nos casos enumerados no item 10.1;
10.2.2 - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da Licitação, desde que haja conveniência para a CASAN. Essa rescisão deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente;
10.2.3 - Judicial, nos termos da legislação.
10.3 - A rescisão por ato unilateral da CONTRATADA, sem que a CASAN tenha dado causa, acarreta as seguintes consequências:
a) assunção imediata do objeto contratado pela CASAN, no estado e local em que se encontrar;
b) execução da garantia contratual, para pagamento da multa e ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela CASAN;
c) a hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à CASAN.
13drs/drs
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10.4 - Quando a rescisão houver sido causada pela CASAN, será a CONTRATADA ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, incluídos os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, somados ao custo da desmobilização, se houver, sem prejuízo da liberação da garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 - ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem necessários, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
11.1.1 - Em relação à supressão, a CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, as supressões que se fizerem necessárias, sem limite percentual fixado.
11.1.2 - No caso de ser adotado o critério de julgamento por maior desconto, este terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos.
11.2 - DOCUMENTOS
Integram o presente instrumento, como se nele estivessem transcritos; a proposta nº 7646/2021.4, datada de 08/06/2021 e no processo da Dispensa de Licitação nº 52/2021.
11.3 - FORO
As Contraentes elegem com expressa renúncia de qualquer outro mais privilegiado, o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, para solução de quaisquer questões emergentes ao presente Contrato.
E, por assim estarem justas e acertadas, firmam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Florianópolis, de de 20 .
COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN.
BIOAGRI AMBIENTAL LTDA
14drs/drs
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Autorização Contratual
Nº : STE002088/2021
N° SAP: 5000009836
DADOS DO FORNECEDOR
Razão Social: 2000001286 - BIOAGRI AMBIENTAL LTDA
Endereço: RUA: XXXXXXX XXXXXXX, 00000, XXXX XXXXXXXX, XXXXXXXXXX-XX, CEP: 13420-833
Insc. Est.: 535325912111 CNPJ: 04830624000197 E-mail: xxxxxxxxxx.xxx.xx@xxxx.xxx
Fone: 0000000000
Fax: 0000000000
DADOS PARA FATURAMENTO E COBRANÇA Empresa: MAT - Xxxxxx Xxxxxxxx: Xxx Xxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx-XX, CEP: 88020-010 | |||
Insc. Est.: | CNPJ: 82508433000117 | Fone: (00)0000-0000 | Fax: (00)0000-0000 |
DADOS DO CONTRATO Data da Lavratura: 24/06/2021 | Tipo de Contrato: STE (Serv. Especializados) | Gestor Responsável: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | |
Prazo Contratual: 180 Dias | Número da Licitação: DL 52/2021 |
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Objeto: CD 52/2021 - Serviço em caráter emergencial, de amostragem e entrega de resultados de análises para caracterização físico-química e microbiológica do sedimento depositado na região denominada de Mini
Item | Código | Descrição do Produto | Complemento do Produto | Unid. Med | NCM | Quantidade | Valor Unitário R$ | Valor Total R$ |
1 | 44670 | ANALISE LABORATORIAL LODO | UA | S17.09 | 0,000 | 0,00 | 31.765,50 |
Valor Total: R$ 31.765,50
Diretor Presidente Diretor
RECEBI EM / / DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN O CONTRATO Nº STE002088/2021 QUE NOS OBRIGA A ENTREGAR OS MATERIAIS / SERVIÇOS DENTRO DOS PRAZOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL, CONTRATO E TERMO DE REFERÊNCIA.
BIOAGRI AMBIENTAL LTDA
Este documento autoriza a execução do contrato a partir da data de recebimento, conforme condições estabelecidas no edital, contrato e termo de referência o Gestor responsável deverá emitir autorização de fornecimento a partir do número do contrato.