CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 02/2021, QUE FAZEM ENTRE SI O CIM- AMFRI E A EMPRESA ECOS DE SANTO AMARO CULTURA E EDUCACAO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 02/2021, QUE FAZEM ENTRE SI O CIM- AMFRI E A EMPRESA ECOS DE SANTO AMARO CULTURA E EDUCACAO.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA AMFRI -
CIM-AMFRI, com sede com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxx 0, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxx/XX, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 32.980.376/0001-04, neste ato representado pelo Diretor Executivo, Senhor Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, nomeado pela Portaria nº 01, de 01 de outubro de 2019, publicada no DOM de 03 de outubro de 2019, doravante denominada CONTRATANTE (ou CIM-AMFRI), e a Micro Empresa Individual (MEI) ECOS DE SANTO AMARO CULTURA E EDUCACAO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.091.201/0001-66, sediada na Xxx Xxxxx Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, portadora do CPF 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 004/2021 a Consulta de Preços do Mercado lançada no sítio eletrônico do CIM-AMFRI (xxx.xxx-xxxxx.xx.xxx.xx) em 08/04/2021, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, do Contrato de Consórcio Público e de seu Estatuto Social, as PARTES resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente de dispensa de licitação em razão do valor (art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666/93), mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a prestação dos serviços de produção cultural focado na capacitação presencial dos municípios consorciados, incluindo orientação, apoio e acompanhamento para implementação, no âmbito do Programa 06/2021 – Gestão Associada de Serviços Públicos na Área da Cultura na Região da AMFRI, das seguintes etapas e ações:
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ETAPAS | AÇÕES |
1. Capacitação, Acompanhamento e Orientação para Gestão Cultural dos Municípios Consorciados | 1.1. Levantamento e compilação das informações relacionadas a situação da gestão cultural nos municípios consorciados; 1.2. Identificação das demandas dos municípios; 1.3. Identificação das necessidades de capacitações; 1.4. Assessorias e consultorias individuais e conjuntas aos municípios consorciados na área cultural; 1.5. Acompanhamento das ações do Colegiado de Cultura da AMFRI. |
2. Capacitação, Acompanhamento e Apoio aos Projetos Culturais do CIM- AMFRI e dos Municípios Consorciados | 2.1 Desenvolvimento de Termos de Referência e Editais para contratação dos serviços do Plano de Trabalho do Consórcio; 2.2 Pesquisa de mercado, acompanhamento e fiscalização dos contratos; e 2.3 Análise dos dados e informações de estudos realizados. |
3. Capacitação, Acompanhamento e Orientação para Elaboração de Novos Projetos na Área Cultural | 3.1 identificação e acompanhamento de editais da área cultural; 3.2 Elaboração e inscrição de projetos culturais; 3.3 Planejar, organizar e coordenar os projetos em todas suas etapas, desde a concepção e a prestação de contas exceto a captação de recursos nos projetos de Mecenato; |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
2.1. O presente instrumento terá vigência e execução de 07 (sete) meses contados a partir da data da assinatura deste instrumento encerrando-se em 17 de dezembro de 2021.
2.2. Os serviços serão executados de forma presencial, na sede do CIM-AMFRI, com carga horária de 48 horas mensais, assim distribuídas:
- Às quartas feiras das 8h00 às 14h00; e
- Às quintas feiras das 8h00 às 14h00
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor total da contratação é de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), pagos em 07 (sete) parcelas mensais e consecutivas de acordo com o que segue:
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Parcela | Vencimento | Valor |
1 | 25/06/2021 | R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) |
2 | 25/07/2021 | R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) |
3 | 25/08/2021 | R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) |
4 | 25/09/2021 | R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) |
5 | 25/10/2021 | R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) |
6 | 25/11/2021 | R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) |
7 | 20/12/2021 | R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) |
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, bem como taxas de licenciamento, administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do CIM-AMFRI, para o exercício de 2021, na classificação abaixo:
Tabela 2: Classificação Orçamentária das Despesas
Órgão: | 01 – CIM-AMFRI |
Unidade: | 01 – CIM-AMFRI |
Projeto / Atividade: | 2.007 |
Dotação: | 3.3.90 APLICAÇÕES DIRETAS |
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
5.1. O pagamento pela execução dos serviços do objeto da presente licitação será feito em favor da CONTRATADA, mediante depósito bancário em sua conta corrente, mensalmente, após a prestação dos serviços e dos resultados das análises, acompanhados da respectiva nota fiscal.
5.1.1. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão CONTRATANTE atestar a execução do objeto.
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5.1.2. Quando houver glosa parcial dos serviços, a CONTRATANTE deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado, evitando, assim, efeitos tributários sobre valor glosado pela Administração.
5.2. A execução dos serviços será de forma presencial, de acordo com a carga horária e horário estabelecido no item 2.2 deste instrumento, devendo ser comprovada pela assinatura da ficha de presença e pela entrega relatórios de execução mensais que descrevam as ações realizadas e sua relação com o objeto pactuado.
5.2.1. Serão admitidas eventuais mudanças nos dias e horários estabelecidos no item 2.2 deste contrato, desde que previamente comunicado pelo CONTRATADO e autorizado pelo CONTRATANTE.
5.2.2. Na hipótese de ausência de expediente nos dias e horários previstos no item 2.2 deste instrumento, deverá ser apresentado pelo CONTRATANTE calendário alternativo para a devida prestação dos serviços.
5.2.3. Na hipótese de falta não justificada nos dias e horários previstos os valores equivalentes às ausências serão deduzidos das parcelas mensais à razão de R$ 50,00 (cinquenta reais) a hora.
5.3. A execução dos serviços observará o seguinte cronograma:
METAS / AÇÕES | DESCRIÇÃO | INDICAD. FÍSICOS | DURAÇÃO | ||
UNID | QUANT. | INÍCIO | TÉRMINO | ||
1 | Capacitação, Acompanhamento e Orientação para Gestão Cultural dos Municípios Consorciados. | mês | 07 | 05/2021 | 12/2021 |
2 | Capacitação, Acompanhamento e Apoio aos Projetos Culturais do CIM-AMFRI e dos Municípios Consorciados. | mês | 07 | 05/2021 | 12/2021 |
3 | Capacitação, Acompanhamento e Orientação para Elaboração de Novos Projetos na Área Cultural. | mês | 07 | 05/2021 | 12/2021 |
DURAÇÃO TOTAL | 05/2021 | 12/2021 |
5.4. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela
CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se
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fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I=(TX/100) 365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
5.4.1. Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos e submetidos à apreciação da autoridade competente, que adotará as providências para eventual apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa à mora.
5.5. Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos à retenção, na fonte de acordo com o especificado na legislação pertinente.
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO.
6.4 Os preços contratados são fixos e irreajustáveis.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
8. CLÁUSULA OITAVA – MODELO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
8.1. Os serviços a serem executados pela CONTRATADA deverão atender e cumprir fielmente o objeto descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
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9.1. São obrigações da CONTRATANTE:
I. Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar os serviços do CONTRATO através de preposto devidamente designado, na forma prevista na Lei nº 8.666/93.
II. Cumprir e fazer cumprir as condições deste CONTRATO;
III. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
IV. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela
CONTRATADA.
V. Atestar nas notas fiscais/faturas o efetivo recebimento do produto objeto desta contratação.
VI. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
VII. Aplicar à CONTRATADA as penalidades, quando for o caso.
VIII. Proceder aos pagamentos devidos à CONTRATADA, observadas as exigências legais e as constantes deste edital.
IX. Exigir o cumprimento dos recolhimentos tributários, trabalhistas e previdenciários através dos documentos pertinentes.
X. Comunicar a contratada todas as irregularidades observadas durante a execução dos serviços.
XI. Rescindir o Contrato, nos termos dos artigos 77 a 79 da Lei nº 8.666/93.
XII. Rejeitar, no todo ou em parte os serviços e /ou os materiais entregues, se estiverem em desacordo com as especificações do CONTRATO e seus anexos, assim como da proposta de preços da CONTRATADA.
9.2. São obrigações da CONTRATADA:
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I. Executar os serviços conforme especificações do CONTRATO, com a alocação dos empregados, eventualmente necessários, ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos para a execução dos serviços.
II. Cumprir e fazer cumprir integralmente este CONTRATO, em conformidade com as disposições legais e regulamentares e, ainda, as determinações da CONTRATANTE, especialmente a execução dos serviços;
III. Dispor de equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais necessários à prestação dos serviços;
IV. Responder perante a CONTRATANTE e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência, especialmente, por eventuais desídias e faltas quanto a obrigações decorrentes do CONTRATO;
V. Manter a CONTRATANTE informada sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a prestação dos serviços;
VI. Auxiliar a CONTRATANTE na preservação do meio ambiente, zelando pela proteção dos recursos naturais;
VII. Responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e de terceiros contratados, providenciando o uso de uniforme nas funções e condições em que forem exigidos, bem como o porte de crachá indicativo das funções exercidas;
VIII. Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados;
IX. Cumprir as determinações legais pertinentes à prestação dos serviços;
X. Responder, nos termos da lei, por quaisquer danos e/ou prejuízos causados, por si, por seus prepostos ou por terceiros contratados, à CONTRATANTE, no exercício da execução das atividades do CONTRATO, não sendo imputável à CONTRATANTE qualquer responsabilidade direta ou indireta;
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XI. Prever, nos contratos celebrados com terceiros, cujo objeto encontra-se integrado às atividades deste CONTRATO, que sejam observadas rigorosamente as regras do CONTRATO e seu ANEXO e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis;
XII. Comunicar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto do CONTRATO;
XIII. Manter durante toda a vigência contratual todas as condições de habilitação e qualificação necessárias para a continuidade da prestação do serviço concedido;
XIV. Informar a CONTRATANTE sobre a ocorrência de qualquer fato ou condições que possam atrasar ou impedir o fornecimento dos materiais solicitados, no todo ou em parte, observados os prazos fixados, inclusive quanto às medidas a serem tomadas visando à imediata correção da situação; e
XV. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem, nos termos do artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1. Não será permitida a sub-rogação completa nem a subcontratação parcial do objeto,
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
11.1. O atraso injustificado na execução do CONTRATO sujeitará o contratado às seguintes penalidades:
11.1.1. Advertência por escrito;
11.1.2. Multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do CONTRATO por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias, após o qual será caracterizada a inexecução total do CONTRATO;
11.1.3. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do CONTRATO;
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11.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o
CIM-AMFRI, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
11.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
11.2. A inexecução total ou parcial do CONTRATO sujeitará o contratado às seguintes penalidades:
11.2.1. Advertência por escrito;
11.2.2. Em caso de inexecução parcial, multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor do CONTRATO por ocorrência, até o limite de 10% (dez por cento);
11.2.3. Em caso de inexecução total, multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do CONTRATO;
11.2.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
11.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
11.3. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o CONTRATO, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do CONTRATO, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o CIM-AMFRI e com os Municípios consorciados e, será descredenciado no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação de multa em percentual
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equivalente à multa prevista para inexecução total do CONTRATO e das demais cominações legais.
11.4. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que:
11.4.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
11.4.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
11.4.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.5. As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja assegurado ao licitante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes.
11.6. A penalidade de multa:
11.6.1. Quando decorrente de fatos diversos, as multas serão consideradas independentes entre si.
11.6.2. Será descontada da garantia do CONTRATO e de pagamentos eventualmente devidos pelo CIM-AMFRI.
11.6.3. Pode ser aplicada em conjunto com as demais sanções (advertência, suspensão temporária, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade).
11.7. Identificada a infração ao CONTRATO, o CIM-AMFRI providenciará a autuação de procedimento administrativo específico para aplicação de sanções à CONTRATADA e a consequente rescisão contratual, se for o caso.
11.7.1. Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, a CONTRATADA será notificada para apresentar defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a notificação sobre a irregularidade ou a intenção aplicação da penalidade.
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11.8. As multas sempre que possível serão descontadas diretamente dos valores devidos a CONTRATADA, caso o saldo seja insuficiente, deverão ser recolhidas conforme procedimento indicado pelo CIM-AMFRI.
11.9. Caso não seja recolhido o valor da multa no prazo estabelecido na decisão, a CONTRATADA será inscrita em dívida ativa do CIM-AMFRI, sendo o valor executado judicialmente.
11.10. Os recursos deverão ser encaminhados à autoridade que aplicou a penalidade, sendo que após sua análise será submetida à decisão da Autoridade hierarquicamente superior.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO
12.1. O presente Termo de CONTRATO poderá ser rescindido:
12.1.1. Por ato unilateral e escrito do CIM-AMFRI, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência;
12.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à
CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
12.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
12.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.4.3. Indenizações e multas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES
13.1. É vedado à CONTRATADA:
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13.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de CONTRATO para qualquer operação financeira;
13.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da
CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
14 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas nas normas e princípios gerais dos CONTRATOS.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS
17.1. Para dirimir eventuais divergências de natureza técnica, poderá ser constituída, ad hoc e por solicitação de qualquer das PARTES, um COMITÊ TÉCNICO, composto por 03 (três) membros efetivos.
17.1.1. O COMITÊ TÉCNICO será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhe forem submetidas pelas PARTES, relativamente à divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos ou econômicos correspondentes a prestação dos serviços objeto dos programas que constituem o objeto deste instrumento.
17.2. A PARTE que tiver a iniciativa de solicitar a instalação do COMITÊ TÉCNICO deverá notificar a outra PARTE, indicando o nome de um membro efetivo.
17.3. Em prazo não superior à 15 (quinze) dias, a outra PARTE, ante a inexistência de acordo acerca da controvérsia, deverá indicar o segundo membro efetivo.
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17.4. O terceiro membro efetivo será escolhido de comum acordo pelos membros efetivos indicados pelas PARTES, dentre os especialistas na matéria controvertida, em prazo não superior a 07 (sete) dias.
17.4.1. Em caso de controvérsia na escolha do terceiro membro do COMITÊ TÉCNICO, caberá à ASSEMBLEIA GERAL do CIM-AMFRI arbitrar, decidindo a respeito.
17.5. Os membros do COMITÊ TÉCNICO, indicados pelas PARTES, deverão ser sempre profissionais independentes, de conceito reconhecido.
17.6. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a instalação do COMITÊ TÉCNICO, devendo a PARTE que teve a iniciativa fornecer, de imediato, cópia dos documentos ligados ao objeto da divergência suscitada.
17.7. No prazo máximo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento dos documentos referidos no item anterior, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando ao COMITÊ TÉCNICO cópia de todos os documentos apresentados por ambas as PARTES.
17.8. O parecer do COMITÊ TÉCNICO será emitido em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento, pelo COMITÊ TÉCNICO, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas PARTES, de comum acordo e aceito pelo COMITÊ TÉCNICO.
17.9. Os pareceres do COMITÊ TÉCNICO serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros.
17.10. As despesas com o funcionamento do COMITÊ TÉCNICO serão pagas pela PARTE
sucumbente.
17.11. A submissão de qualquer questão ao COMITÊ TÉCNICO não exonera as PARTES de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas com os programas que constituem o objeto deste instrumento.
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17.12. Se qualquer das PARTES não aceitar o parecer aprovado pelo COMITÊ TÉCNICO, poderá submeter a questão ao Juízo Arbitral, nos termos da Cláusula 18 deste CONTRATO.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS POR MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM
18.1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste CONTRATO, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as PARTES, ou pelo COMITÊ TÉCNICO, na forma da Cláusula 17 deste CONTRATO, ou cuja resolução por Peritagem não seja acatada voluntariamente por uma das PARTES, deverá ser resolvida de forma definitiva por meio de MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM, segundo o disposto na Lei nº 13.140/2015 e no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.307/96.
18.2. A MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM será conduzida e administrada por Câmara de Mediação e Arbitragem escolhida de comum acordo pelas PARTES.
18.3. A MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM terá início mediante comunicação remetida por uma PARTE à outra, requerendo a instalação do Tribunal Arbitral, indicando detalhadamente a matéria em torno da qual gira a controvérsia, utilizando como parâmetro as regras arbitrais estabelecidas no Regulamento de Mediação e Arbitragem da Câmara escolhida.
18.4. A MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM seguirá os seguintes preceitos:
18.4.1. A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no regulamento da Câmara escolhida;
18.4.2. O Tribunal Arbitral será constituído por 03 (três) árbitros, cabendo a cada uma das PARTES a escolha de um árbitro titular, de acordo com os prazos previstos no Regulamento da Câmara escolhida. Os árbitros indicados pelas PARTES deverão escolher em conjunto o nome do terceiro árbitro, a quem caberá a Presidência do Tribunal Arbitral;
a) Se qualquer das PARTES deixar de indicar o árbitro, caberá ao Presidente da Câmara fazer essa nomeação. Da mesma forma, caso os árbitros indicados não cheguem a um consenso quanto à indicação do terceiro árbitro, caberá ao Presidente da Câmara fazê- lo.
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b) As PARTES, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do Regulamento da Câmara escolhida se este limitar a escolha do árbitro único, co-árbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o Regulamento aplicável.
18.4.3. A cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, Brasil, será a sede da Arbitragem e o local da prolação do laudo arbitral;
18.4.4. O idioma a ser utilizado no processo de MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM será a língua portuguesa.
18.4.5. Quanto ao mérito, a MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM será de direito e decidirão os árbitros com base na lei brasileira, obedecendo, quanto ao procedimento, as disposições da presente Cláusula, no Regulamento e o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, constituindo título executivo vinculativo entre as PARTES;
18.4.6. A MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM observará o princípio da publicidade;
18.4.7. O termo final de mediação ou a sentença arbitral será definitiva para o impasse e seu conteúdo obrigará às PARTES e seus sucessores;
18.4.8. O termo final de mediação ou a sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das PARTES acerca dos encargos, custas e despesas do processo arbitral, inclusive honorários dos árbitros e de perito(s) indicado(s) pelo Tribunal Arbitral e os honorários advocatícios de sucumbência, com respectiva distribuição proporcional, se assim for entendido pelo Tribunal Arbitral.
18.5. As PARTES suportarão em iguais proporções os honorários e custos do Tribunal Arbitral e cada uma delas suportará exclusivamente seus próprios custos de advogados peritos e outros necessários à defesa de seus interesses perante o Tribunal Arbitral.
18.6. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das ações previstas nos programas que constituem o objeto deste instrumento, que
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xxxxxxx continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
18.7. Não obstante as disposições acima, cada PARTE permanece com o direito de requerer medidas judiciais:
18.7.1. Para obtenção de medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instalação do Tribunal Arbitral, cuja propositura não será interpretada como uma renúncia do procedimento arbitral pelas PARTES, nem afetará a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem; e
18.7.2. Para executar qualquer decisão arbitral, inclusive o laudo final.
a) Após a instalação do Juízo Arbitral, os requerimentos de medida cautelar ou antecipação de tutela deverão ser dirigidos ao Xxxxx Xxxxxxxx.
18.8. Em sendo necessária a obtenção de medida liminar antes da instituição do processo arbitral, as
PARTES elegem o Foro Central da Comarca de Itajaí, no Estado de Santa Catarina.
18.8.1. As PARTES reconhecem que eventual medida liminar obtida perante o Poder Judiciário deverá ser necessariamente revista pelo Tribunal Arbitral (ou árbitro), que então decidirá pela sua manutenção, revisão ou cassação.
18.9. As PARTES reconhecem que qualquer ordem, decisão ou determinação arbitral será definitiva e vinculativa, constituindo o laudo final título executivo judicial.
18.10. Caso o litígio entre as PARTES envolva pedido de rescisão deste CONTRATO, o Juízo Arbitral, ou o Poder Judiciário, se o Juízo Arbitral não estiver ainda instalado, deverá assegurar, liminarmente, até o trânsito em julgado da decisão final da lide, a continuidade da percepção, pelo CIM-AMFRI, de todas as receitas previstas neste CONTRATO para continuidade das ações previstas nos programa que constituem o objeto deste instrumento, de modo a garantir a efetividade da sua decisão final.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLIANCE
19.1. As partes se comprometem que, no que diz respeito a este CONTRATO, que nem elas nem
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qualquer membro dos seus grupos, nem qualquer agente, consultor ou outro intermediário que atua em seu nome ou dos seus grupos, irão, direta ou indiretamente dar, prometer, oferecer, aprovar ou autorizar a oferta de algo de valor a:
a) Qualquer empregado, oficial ou diretor, ou qualquer pessoa que represente empresas públicas ou privadas ou companhia afiliada do mesmo, que estejam e venham a se relacionar em razão do objeto contratual;
b) Qualquer outra pessoa, incluindo qualquer Funcionário Público;
c) Partidos políticos ou sindicatos controlados pelo Governo ou por qualquer partido político; ou,
d) Organizações de caridade ou administradores, diretores ou empregados das mesmas, ou qualquer pessoa que atue direta ou indiretamente em nome das mesmas, com a finalidade de:
(a) garantir qualquer vantagem indevida para qualquer funcionário das partes CONTRAENTES E/OU DE QUALQUER EMPRESA com quem se relacionem em razão do objeto contratual ou empresa afiliada da mesma; (b) induzir ou influenciar indevidamente Funcionários Públicos para que tomem medidas ou abstenham-se de tomá-las para benefício de qualquer das partes, ou para assegurar a direção dos negócios a qualquer das Partes.
19.2. As partes garantem ainda que:
a) Segundo seu melhor conhecimento, nem elas nem qualquer de seus afiliados, diretores, acionistas, empregados, agentes, outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente da sua parte, executarão qualquer das ações descritas nos itens acima;
b) As pessoas descritas acima, cumprirão com as disposições desta Cláusula;
c) Asseguram e garantem que elas e os seus afiliados, oficiais, diretores, acionistas, empregados, agentes ou outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente de sua parte, cumprirão totalmente com as Diretrizes de Anticorrupção em vigor no Brasil (Lei Federal 12.846/2013); e
d) Certificam e garantem que manterão registros adequados de forma a possibilitar verificação do cumprimento dos dispositivos da presente Cláusula, e, sem prejuízo das demais disposições
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do presente CONTRATO relativas a auditorias.
19.3. Das obrigações para não adoção de práticas de trabalho ilegal:
a) A CONTRATADA se compromete a não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente CONTRATO;
b) A CONTRATADA se compromete a não empregar trabalhadores menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19.12.2000, e da Consolidação das Leis do Trabalho;
c) A CONTRATADA se compromete a não empregar adolescentes até 18 (dezoito) anos de idade, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como, em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22h às 05h.
19.4. Das obrigações para proteção e preservação do meio ambiente:
a) A CONTRATADA se compromete a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área de meio ambiente e correlatas, emanadas das esferas Federal, Estaduais e Municipais, incluindo, mas não limitando ao cumprimento da Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a conjugar esforços para proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, em suas respectivas relações comerciais.
19.5. É facultado à CONTRATANTE verificar o cumprimento das disposições contidas nesta Cláusula, cujo descumprimento, por parte da CONTRATADA, ensejará justo motivo para a rescisão do presente CONTRATO.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – FORO
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20.1. É eleito o Foro da Comarca de Itajaí para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de CONTRATO que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de CONTRATO foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Itajaí, 17 de maio de 2021.
Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Diretor Executivo do CIM-AMFRI
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx
Ecos de Santo Amaro Cultura e Educação
Testemunhas:
Nome: Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Nome: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
RG: 3.974.673-5 / SSP-SC RG: 4.785.800/SC
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