Direito Civil
Direito Civil
Professor: Xxxxx Xxxxx
Contratos: conceito, princípios e classificação
1. Conceito de contrato.
Contrato é o acordo de vontades destinado a criar, modificar, resguardar, transferir ou extinguir direitos e obrigações.
Por esse raciocínio, os contratos não podem ser confundidos com os atos jurídicos unilaterais, que são aqueles que se aperfeiçoam com uma única declaração de vontade (p. ex., o testamento).
2. Princípios contratuais.
Orientam-se os contratos pela observância dos seguintes princípios:
a) Obrigatoriedade. De acordo com esse princípio, o contrato, uma vez firmado, adquire força de lei, vinculando os pactuantes aos termos da obrigação assumida;
b) Autonomia da vontade. É o princípio que apregoa a liberdade das partes no sentido de contrair ou não o vínculo contratual, bem como de aquiescer ou não nas disposições constantes de um contrato.
c) Função social. Nos termos do art. 421 do CC, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
d) Boa-fé objetiva. Xxxx o CC, em seu art. 422, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
3. Classificação dos contratos.
Os contratos classificam-se em:
a) Consensuais e reais. Contratos consensuais são aqueles que se consideram formados a partir do acordo de vontades (p. ex., a compra e venda); contratos reais são os que se aperfeiçoam no momento da tradição (p. ex., o comodato, o mútuo e o depósito). Saliente-se que, de acordo com a concepção manifestada pela lei civil, os contratos, de modo geral, tendem a ser consensuais, somente se admitindo a existência de contratos reais em casos específicos.
b) Unilaterais e bilaterais. Contratos unilaterais são aqueles que, uma vez formados, implicam deveres para apenas uma das partes (p. ex., a doação pura); contratos bilaterais, ou sinalagmáticos, são os que estabelecem deveres recíprocos para ambas as partes após sua formação (p. ex., a compra e venda, a doação com encargo).
c) Xxxxxxxxx e onerosos. Contratos gratuitos são aqueles que implicam sacrifício patrimonial para apenas uma das partes (p. ex., a doação pura); contratos onerosos são os que acarretam sacrifício patrimonial recíproco (p. ex., a compra e venda, o mútuo feneratício).
d) Comutativos e aleatórios. Contratos comutativos são aqueles em que as partes, de antemão, contam com a previsão subjetiva de equivalência entre as prestações (p. ex., a compra de um automóvel); contratos aleatórios são os que induzem assunção de risco pelo contratante (p. ex., o seguro, o jogo e a aposta).
e) Típicos e atípicos. Contratos típicos são aqueles que se encontram regulados em lei (p. ex., a locação); contratos atípicos são os que não possuem disciplina legal (p. ex., o time sharing). De acordo com o art. 425 do CC, os contratos atípicos deverão observar as normas gerais fixadas pela codificação civil
f) Preliminares e definitivos. Contratos preliminares são aqueles cujo objeto consiste na futura celebração de um contrato definitivo (p. ex., a promessa de compra e venda); contratos definitivos são os que correspondem ao objeto visado pelo preliminar (p. ex., o contrato definitivo de compra e venda). Dispõe, a propósito, o art. 462 do CC, que o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
g) De execução imediata, continuada e diferida. Contratos de execução imediata, ou instantânea, são aqueles cujo cumprimento ocorre logo após a formação (p. ex., a compra e venda à vista); contratos de execução continuada, ou de trato sucessivo, são os que fragmentam o cumprimento obrigacional ao longo do tempo (p. ex., a compra e venda parcelada); afinal, contratos de execução diferida são os que adiam o cumprimento da obrigação para momento futuro (p. ex., a compra e venda a prazo).
h) Paritários e de adesão. Contratos paritários são aqueles cujas cláusulas são livremente discutidas pelos pactuantes; contratos de adesão são os que têm suas cláusulas predispostas pela vontade única de uma das partes, sem que ao outro partícipe (no caso, o aderente) seja dado o poder de rejeitá-las. Conforme estatui o art. 423 do CC, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. E o art. 424 complementa: Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.