QUADRO DE SUGESTÕES E COMENTÁRIOS CONSOLIDADOS
QUADRO DE SUGESTÕES E COMENTÁRIOS CONSOLIDADOS
SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DO MERCADO | JUSTIFICATIVA DA SUSEP | SITUAÇÃO | |
Dispõe sobre a estruturação mínima das Condições Contratuais e das Notas Técnicas Atuariais dos Contratos de Seguros de Danos e dá outras providências. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966; no uso das atribuições que lhe confere o item 2, alínea "c", da Instrução SUSEP n.° 28, de 12 de junho de 2001, tendo em vista o que consta no Processo SUSEP n° 10.001560/00-08, de 22 de março de 2000, | Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (Xxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx): Sem sugestão | Percebe-se que esta circular especializa disposições acerca das Condições Contratuais dos Seguros de Danos, excluindo, portanto, os Seguros de Pessoas. Os seguros de pessoas serão tratados exclusivamente em outra circular? | ||
R E S O L V E : | ||||
Art. 1° Estabelecer os critérios mínimos que deverão ser observados na estruturação das Condições Contratuais e das Notas Técnicas Atuariais, referentes aos planos de seguros de Danos comercializados pelas Sociedades Seguradoras, de acordo com o anexo que integra a presente Circular. | ||||
Art. 2° As peças promocionais e de propaganda | UBF Garantia & Seguros | Assunto disciplinado na | ||
deverão ser divulgadas com autorização expressa | S.A. (Xxxx Xxxxxxx | Xxxxxxxx SUSEP nº | ||
e supervisão da Sociedade Seguradora, | Medrado): Sem sugestão | 90/1999. | ||
respeitadas rigorosamente as Condições | ||||
Contratuais e a Nota Técnica submetidas à | ||||
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. | ||||
Art. 4° As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos em desacordo com | Marítima Seguros S/A (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx): | O prazo de 90 dias é inviável devido às |
as características mínimas descritas no anexo desta Circular, a partir do 90° dia posterior à sua publicação. | Art. 4° As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos em desacordo com as características mínimas descritas no anexo desta Circular, a partir do 180° dia posterior à sua publicação. | alterações operacionais. | ||
UBF Garantia & Seguros S.A. (Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx): “ (...) 180 dias (...)” | Não existem recursos humanos disponíveis nas seguradoras a fim de rever e alterar todos os planos num espaço de tempo tão exíguo. | |||
Cia. de Seguros Aliança do Brasil ( Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx): Art. 4° As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos em desacordo com as características mínimas descritas no anexo desta Circular, a partir do 180° dia posterior à sua publicação | Oferecer tempo mais dilatado para as seguradoras se adaptarem. | |||
Assurant Seguradora (Xxxxxxxxx Xxxx): Art. 4° As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos em desacordo com as características mínimas descritas no anexo desta Circular, a partir do 180° dia posterior à sua publicação. | O prazo de 90 dias é inviável devido às alterações operacionais. |
Caixa Seguros (Xxxxx Xxxxxxx): Art. 4° As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos em desacordo com as características mínimas descritas no anexo desta Circular, a partir do 180° dia posterior à sua publicação. | O prazo de 90 dias é inviável devido às alterações operacionais. | |||
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (Xxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx): De acordo com o art 4o da circular proposta, teríamos 90 dias para adaptar às novas normas todo o nosso material de comercialização e CGS, pois não poderíamos comercializar novos contratos em desacordo com o estabelecido pela Circular. É pouco. Teríamos que aumentar esse prazo. Sugerimos algo em torno de seis meses. | ||||
FENASEG: Art. 4° As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos em desacordo com as características mínimas descritas no anexo desta Circular, a partir do 180o | Há necessidade de adequação de todos os produtos em vigor, inclusive em relação ao material gráfico (condições, peças promocionais e de propaganda e etc.). |
dia posterior à sua publicação. | ||||
Generali do Brasil Cia. Nac. xx Xxxxxxx (Xxxxxxx Xxxxx): Art. 4° As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos em desacordo com as características mínimas descritas no anexo desta Circular, a partir do 180° dia posterior à sua publicação. | O prazo de 90 dias é inviável devido às alterações operacionais. | |||
§ 1º Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados à presente circular dentro do prazo previsto no caput, mediante abertura de novo processo administrativo. | Marítima Seguros S/A (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx): § 1º Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados à presente circular dentro do prazo previsto no caput. | A adaptação pode não implicar na necessidade de abertura de novo processo. | ||
Cia. de Seguros Aliança do Brasil ( Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx): § 1º Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados à presente circular dentro do prazo previsto no caput, mediante alteração nos autos do mesmo processo administrativo. | Simplificação operacional e manutenção do mesmo número do processo. | |||
Assurant Seguradora (Xxxxxxxxx Xxxx): § 1º Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados à presente circular dentro do prazo | A adaptação pode não implicar na necessidade de abertura de novo processo. |
previsto no caput. | ||||
Caixa Seguros (Xxxxx Xxxxxxx): § 1º Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados à presente circular dentro do prazo previsto no caput. | A adaptação pode não implicar na necessidade de abertura de novo processo. | |||
Generali do Brasil Cia. Nac. de Seguros (Xxxxxxx Xxxxx): § 1º Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados à presente circular dentro do prazo previsto no caput. (Excluir a exigência de abertura de novo processo) | A adaptação pode não implicar na necessidade de abertura de novo processo. Além do mais, a troca do numero do processo pode ser bastantes onerosa e complexa para a Seguradora, decorrente da substituição do material de comercialização. | |||
IV - Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições, eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura; | UBF Garantia & Seguros S.A. (Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx): Definir melhor | Sempre temos dúvidas de como utilizar condições particulares. Se restringir cobertura, se modificar ou introduzir novas disposições preciso encaminhar previamente para a SUSEP? Não seria mais fácil alterar as Cond. Gerais e Especiais? Como utilizar, e se possível exemplificar | ||
V- Cláusulas Particulares: cláusulas estabelecidas nos diferentes contratos, que, com relação às Condições Contratuais previamente submetidas à autarquia, não restrinjam direitos ou impliquem em ônus para o segurado. | Marítima Seguros S/A (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx): V- Cláusulas Particulares: cláusulas estabelecidas nos diferentes contratos, que, com relação às Condições Gerais previamente submetidas à autarquia, não | Somente as Condições Gerais são encaminhadas a SUSEP. |
restrinjam direitos ou impliquem em ônus para o segurado. | ||||
UBF Garantia & Seguros S.A. (Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx): No seguro garantia, a dinâmica dos princípios que regem os contratos privados, exigem, quase sempre, inserções de cláusulas particulares. | A Cláusula Particular é normalmente usada no Seguro Garantia, com o fito de restringir coberturas, especialmente, de obrigações acessórias. | |||
Cia. de Seguros Aliança do Brasil ( Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx): V – Cláusulas Particulares: cláusulas estabelecidas nos diferentes contratos, que, com relação às Condições Gerais e Especiais previamente submetidas à autarquia, não restrinjam direitos ou impliquem em ônus para o segurado | Excluído a expressão “Contratuais” e incluído “Gerais e Especiais”, porque a cláusula particular não é submetida previamente à autarquia. | |||
Assurant Seguradora (Xxxxxxxxx Xxxx): V- Cláusulas Particulares: cláusulas estabelecidas nos diferentes contratos, que, com relação às Condições Gerais previamente submetidas à autarquia, não restrinjam direitos ou impliquem em ônus para o segurado. | Somente as Condições Gerais são encaminhadas a SUSEP. | |||
Caixa Seguros (Xxxxx Xxxxxxx): V- Cláusulas Particulares: cláusulas estabelecidas nos diferentes | Somente as Condições Gerais são encaminhadas a SUSEP. |
contratos, que, com relação às Condições Gerais previamente submetidas à autarquia, não restrinjam direitos ou impliquem em ônus para o segurado. | ||||
1. | FENASEG: V- Cláusulas Particulares: cláusulas estabelecidas nos diferentes contratos, que, para modificar qualquer aspecto das Condições Contratuais, devem ser especificamente pactuadas entre o proponente ou seu representante legal ou seu corretor e a seguradora. | Mesmo nos produtos não padronizados com condições previamente aprovadas pela Susep, existem situações específicas em que se faz necessária a negociação de determinadas condições. Obviamente, não é possível, dado o grande número de casos e os custos operacionais envolvidos, enviar as cláusulas particulares à SUSEP. A solução é exigir-se a assinatura de aditivo específico entre as partes, que estará disponível a eventual fiscalização. | ||
Generali do Brasil Cia. Nac. de Seguros (Xxxxxxx Xxxxx): V- Cláusulas Particulares: cláusulas estabelecidas nos diferentes contratos, que, com relação às Condições Gerais previamente submetidas à autarquia, não restrinjam direitos ou impliquem em ônus para o segurado. | Somente as Condições Gerais são encaminhadas a SUSEP. | |||
CAPÍTULO II | Marítima Seguros S/A | Além de inviabilizar a |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2° A contratação de seguros pode ser iniciada por meios eletrônicos, como telefone, fax ou Internet, mas o contrato somente terá validade se houver posterior preenchimento de proposta assinada e subseqüente aceitação da mesma, sem prejuízo das demais disposições previstas em legislação específica. | (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx): Art. 2° A contratação de seguros poderá se dar por meios eletrônicos, como telefone, fax ou Internet. | comercialização de alguns seguros, de acordo com o artigo 758 NCCB a contratação do seguro é comprovada mediante apresentação da apólice, bilhete de seguro ou comprovante de pagamento. | ||
Cia. de Seguros Aliança do Brasil ( Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx): Art. 2° A contratação de seguros pode ser iniciada por meios eletrônicos, como telefone, fax ou Internet, mas o contrato somente terá validade se houver posterior preenchimento de proposta assinada, inclusive eletronicamente, pelo proponente ou seu representante legal, e subseqüente aceitação da mesma, sem prejuízo das demais disposições previstas em legislação específica | Viabilizar a contratação mediante assinatura eletrônica. | |||
Assurant Seguradora (Xxxxxxxxx Xxxx): Art. 2° A contratação de seguros poderá se dar por meios eletrônicos, como telefone, fax ou Internet. | Além de inviabilizar a comercialização de alguns seguros, de acordo com o artigo 758 NCCB a contratação do seguro é comprovada mediante apresentação da apólice, bilhete de seguro ou |
comprovante de pagamento. | ||||
Caixa Seguros (Xxxxx Xxxxxxx): Art. 2° A contratação de seguros poderá se dar por meios eletrônicos, como telefone, fax ou Internet. | Além de inviabilizar a comercialização de alguns seguros, de acordo com o artigo 758 NCCB a contratação do seguro é comprovada mediante apresentação da apólice, bilhete de seguro ou comprovante de pagamento. | |||
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (Xxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx): Art. 2º A contratação de seguros poderá ser efetuada por meios eletrônicos, como telefone, fax ou Internet, sem prejuízo das demais disposições previstas em legislação específica, constando, destes contratos, cláusula destacando o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. | Hoje tanto os Órgãos Estatais quanto as Empresas Privadas já atuam através de transações feitas por meios eletrônicos, em virtude do avanço da tecnologia, inclusive já foi editada uma Medida Provisória (2.200-1), que visa regulamentar a validade jurídica dos documentos eletrônicos, e têm a finalidade de fazer com que o documento eletrônico tenha a mesma presunção de veracidade que um documento físico assinado. A própria Receita Federal, recebendo declarações de imposto de renda por meios eletrônicos é |
exemplo expressivo desta realidade social. Vale ainda ressaltar que essa transação eletrônica não prejudicará o segurado em nenhum momento, visto que o mesmo terá o direito de arrependimento. Deste modo, sugerimos a preservação das contratações por meios eletrônicos, dispensando assinatura e entrega de documento físico, advertindo-se os segurados de que poderão exercitar o direito de arrependimento da contratação realizada fora do estabelecimento comercial, conforme previsto no artigo 49 do CDC. Alternativamente, preservar a possibilidade de uso de transmissões eletrônicas com sistemas de senha individuais em ambiente seguro até que o processo de certificação digital esteja regulamentado. | ||||
1. | FENASEG: Art. 2º A | Considerando que o tema |
contratação de seguros pode ser iniciada por meios eletrônicos, como telefone, fax ou Internet, mas o contrato somente terá validade com a posterior prova da assinatura do bilhete ou da proposta preenchida e aceita. Na falta destes documentos, a existência do contrato de seguro prova-se pela comprovação do pagamento de prêmio. | é extremamente importante para o desenvolvimento do mercado segurador e que apresenta certa complexidade, afigura-se mais prudente e adequado disciplinar o assunto na linha traçada pelo art. 758 do Código Civil. Cabe acrescentar que o art. 107 do Código estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, que não é exigida para o contrato de seguros. Na verdade, o referido art. 758, ao estatuir que o contrato de seguro prova- se também com a comprovação do pagamento do prêmio, exige apenas a prova documental da existência do encontro de vontades que faz surgir o contrato de seguro. | |||
Generali do Brasil Cia. Nac. xx Xxxxxxx (Xxxxxxx Xxxxx): Art. 2° A contratação de seguros poderá se dar por meios eletrônicos, como telefone, fax ou Internet, observada a legislação vigente. | Além de inviabilizar a comercialização de alguns seguros, de acordo com o artigo 758 NCCB a contratação do seguro é comprovada mediante apresentação da apólice, bilhete de seguro ou comprovante de |
pagamento. | ||||
Art. 3° Em todo o material de comercialização, bem como na proposta, deverão constar as seguintes informações: | Marítima Seguros S/A (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx): Art. 3° Na proposta, deverão constar as seguintes informações: | É inviável incluir este texto em todos materiais de marketing | ||
Assurant Seguradora (Xxxxxxxxx Xxxx): Art. 3° Na proposta, deverão constar as seguintes informações: | È inviável incluir este texto em todos materiais de marketing | |||
Caixa Seguros (Xxxxx Xxxxxxx): Art. 3° Na proposta, deverão constar as seguintes informações: | È inviável incluir este texto em todos materiais de marketing | |||
FENASEG: Art. 3º Na proposta, deverão constar as seguintes informações: | Entendemos que é na proposta que as informações referidas deverão ser inseridas. É inviável incluir todas informações nos materiais de marketing. | |||
Generali do Brasil Cia. Nac. xx Xxxxxxx (Xxxxxxx Xxxxx): Art. 3° Na proposta, deverão constar as seguintes informações: | È inviável incluir este texto em todos materiais de marketing | |||
II - “O registro deste plano na SUSEP não implica no incentivo ou recomendação a sua comercialização, mas tão somente a sua adequação as normas em vigor”; e | Marítima Seguros S/A (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx): II - “O registro deste plano na SUSEP implica na sua adequação as normas em vigor”; e | Mesmo que a SUSEP não incentive a comercialização, este texto pode ser interpretado como de um produto que a SUSEP não recomende. | ||
Cia. de Seguros Aliança do Brasil ( Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx): Excluir | Não se aplica | |||
Assurant Seguradora | Mesmo que a SUSEP não |
(Xxxxxxxxx Xxxx): Excluir. | incentive a comercialização, este texto pode ser interpretado como de um produto que a SUSEP não recomende. | |||
Caixa Seguros (Xxxxx Xxxxxxx): Excluir. | Mesmo que a SUSEP não incentive a comercialização, este texto pode ser interpretado como de um produto que a SUSEP não recomende. | |||
Generali do Brasil Cia. Nac. xx Xxxxxxx (Xxxxxxx Xxxxx): Excluir. | Mesmo que a SUSEP não incentive a comercialização, este texto pode ser interpretado como de um produto que a SUSEP não recomende. | |||
III – “O segurado poderá consultar a regularidade de seu corretor de seguros, no site da SUSEP, por meio do número de registro do corretor na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF”. | Cia. de Seguros Aliança do Brasil ( Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx): Excluir | Não se aplica | ||
FENASEG: Excluir. | O texto, além de longo, não é relevante para a contratação do seguro, misturando temas em documento (proposta) com função jurídica específica. Com efeito, trata-se de texto extenso e irrelevante para a contratação na medida em que não se coaduna com a natureza da proposta, documento que contém as |
cláusulas e condições que irão reger o futuro contrato. Por outro lado, a regularidade da situação do corretor é assunto da competência da fiscalização da SUSEP e dos órgãos de classe dos corretores, que devem buscar outros meios e modos de informar aos consumidores a existência do registro e as formas de acessá-lo. | ||||
Art. 4° As Condições Contratuais do seguro deverão estar à disposição do proponente previamente à assinatura da proposta de seguro, devendo este assinar termo de que destas tomou ciência. | Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (Xxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx): Art. 4° As Condições Contratuais do seguro deverão estar à disposição do proponente previamente à assinatura da proposta de seguro. | O prévio conhecimento remonta ao Código de Defesa do Consumidor (art. 46) e a demonstração de sua ocorrência é ônus do segurador. Com esta disposição a SUSEP realçará o dever, criando documento específico a ser exigido para comprovar o atendimento da norma. Para dispor desses comprovantes as seguradoras terão de exigi-los dos corretores, eis que são eles quem assistem os segurados quando da assinatura das propostas. Como a lei não faz restrição quanto às espécies de prova, nem |
estabelece forma especial, parece conveniente excluir a parte final deste artigo, a fim de prevenir discussões. | ||||
Cia. de Seguros Aliança da Bahia (Xxxxxxxx xx Xxxxx): ..., devendo este assinar termo confirmando ter tomado conhecimento pleno de todo o conteúdo das mesmas. | Visa evitar que o consumidor ateste não apenas que tomou conhecimento de que as Condições Contratuais estavam à sua disposição, mas sim que tomou conhecimento pleno do conteúdo das mesmas. | |||
FENASEG: Art. 4° As Condições Contratuais do seguro deverão estar à disposição do proponente previamente à assinatura da proposta de seguro, devendo este, seu representante legal ou seu corretor assinar declaração, que poderá constar da própria proposta, de que tomou ciência das referidas Condições Gerais . | Tornar clara a possibilidade de o representante do segurado assinar a declaração, que normalmente integra o corpo da proposta. | |||
Art. 5° Qualquer alteração nas Condições Contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo ao contrato, com a concordância expressa e escrita do segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, do corretor de seguros, ratificada pelo correspondente endosso. | Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (Xxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx): Art. 5° Qualquer alteração nas Condições Contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo ao contrato, com a concordância expressa do segurado ou seu representante legal, | A legislação atual confere legitimidade aos corretores para representarem os segurados nas operações de seguros. Logo, se esta legitimidade já decorre da lei, não há razão para exigir-se autorização escrita. Sugerimos a exclusão desse trecho. |
ratificada pelo correspondente endosso. | Outrossim, também dispensável que eventual alteração apenas ocorra com manifestação escrita do segurado, pois como já argumentamos, outros mecanismos de contratação lícitos – como os eletrônicos – existem e devem ser prestigiados. | |||
Art. 6º Qualquer alteração nas Condições Contratuais e/ou na Nota Técnica Atuarial dos planos de seguro, bem como as cláusulas que restrinjam direitos ou impliquem em ônus para o segurado, deverão ser previamente encaminhadas à SUSEP. | UBF Garantia & Seguros S.A. (Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx):A cláusula Particular pode ensejar, ou sempre enseja, restrições de direitos e normalmente exigível no seguro garantia. | Dinâmica dos contratos, especialmente contratos privados, impõe a necessidade de clausular particulares. Por exemplo: Exclusão de cobertura para multas penais, pecuniárias, etc. | ||
FENASEG: Art. 6º As alteração nas Condições Contratuais e/ou na Nota Técnica Atuarial dos planos de seguro, deverão ser previamente encaminhadas à SUSEP. | Prevalecem os mesmos argumentos mencionados no artigo 1º, item V, do Anexo I. | |||
Art. 12. As Sociedades Seguradoras deverão observar os critérios constantes nos arts. 50 e 51 do Anexo à Circular SUSEP n.º 90, de 1999, quando desejarem ceder direitos de comercialização de seus planos de seguros a outras companhias. | Marítima Seguros S/A (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx): Inserir os artigos referidos nesta circular. | Além de facilitar, sintetiza todos os itens referentes a seguro de danos em uma única norma. | ||
Assurant Seguradora (Xxxxxxxxx Xxxx): Inserir os artigos referidos nesta circular. | Além de facilitar, sintetiza todos os itens referentes a seguro de danos em uma única norma. | |||
Caixa Seguros (Xxxxx Xxxxxxx): Inserir os artigos referidos nesta circular. | Além de facilitar, sintetiza todos os itens referentes a seguro de danos em uma |
única norma. | ||||
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (Xxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx): Considerando que a circular n.º 90 será revogada, ainda que parcialmente, sugerimos que os artigos 50 e 51 do anexo sejam diretamente reproduzidos nesta nova circular, evitando-se eventual confusão acerca da eficácia dos mesmos. | ||||
FENASEG: Redigir o artigo introduzindo os referidos artigos da circular 90. | Manter em um único documento todas as disposições aplicáveis aos seguros de danos, até porque a Circular SUSEP nº 90 está sendo revogada em relação a estes seguros. | |||
Generali do Brasil Cia. Nac. xx Xxxxxxx (Xxxxxxx Xxxxx): Sugerimos inserir nesta circular os artigos citados da Circular 90. | Além de facilitar, sintetiza todos os itens referentes a seguro de danos em uma única norma. | |||
Art. 22. Deverá estar previsto que os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Sociedade Seguradora. | UBF Garantia & Seguros S.A. (Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx):Sugerimos excepcionar o seguro- garantia. | As peculiaridades inerentes a este seguro exigem uma melhor visão conceitual sobre sua natureza e amplitude. | ||
FENASEG: Excluir. | Se o segurado realiza despesas no exterior cobertas por seguro contratado no Brasil, compete-lhe fazer a |
comprovação necessária. Se a seguradora requerer a tradução do documento expresso em língua estrangeira, estará apenas cumprindo a legislação brasileira, que exige a tradução do documento para emprestar-lhe validade jurídica. | ||||
Dos Riscos Excluídos Art. 23. Na relação dos riscos excluídos deverão constar os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. | UBF Garantia & Seguros S.A. (Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx):Na relação dos riscos excluídos deverão constar os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado e seu preposto, pelo beneficiário, pelo representante, de um ou de outro. | No seguro agrícola ou animal o empregado é quem normalmente pratica atos ilícitos dolosos, maus tratos. Todo representante é legal, portanto não precisa utilizar o termo legal. | ||
Parágrafo único. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão do “caput” se aplica aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos representantes legais de cada uma destas pessoas. | UBF Garantia & Seguros S.A. (Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx):Incluir preposto | Idem acima | ||
I - atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados ou prepostos do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas; | Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (Xxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx): I - atos ilícitos culposos, praticados por empregados ou prepostos do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas; | O contrato de seguro tem o propósito de garantir indenização para riscos predeterminados. Os atos dolosos praticados por empregados, prepostos ou assemelhados, conquanto possam levar os segurados a responderem pelos prejuízos causados por seus funcionários, não se |
tratam de riscos que as seguradoras necessariamente desejam aceitar. Opinamos pela vedação de exclusão de cobertura apenas para os atos ilícitos culposos, deixando que cada seguradora, no exercício do direito da liberdade de contratar, decida aceitar ou não os riscos de atos dolosos, definindo prêmio condizente para tal. | ||||
Cia. de Seguros Aliança da Bahia (Xxxxxxxx xx Xxxxx): Excluir a expressão “ou dolosos” | A vinculação da cobertura a atos dolosos, ainda que de empregados, mesmo implicando em responsabilidade para o Segurado, é vedada pelo CC/2002, art. 762, s.m.j. | |||
II - atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave estabelecida por sentença judicial transitada em julgado; | Cia. de Seguros Aliança do Brasil ( Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx): II - atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de ilícito doloso estabelecido por sentença judicial transitada em julgado; | A expressão “culpa grave”, foi substituída pela expressão “ilícito doloso”, a fim de contemplar as alterações introduzidas pelo Novo Código Civil. | ||
FENASEG: II – atos ilícitos culposos, praticados | Não é razoável, nem viável, diante dos custos e |
pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave; | da notória lentidão da Justiça, que a seguradora tenha que submeter decisão sobre negativa de sinistros à ratificação dos Tribunais. Evidentemente, em caso de controvérsia, os segurados dispõem atualmente de um arsenal de facilidades para fazer valer os seus direitos, junto ao Poder Judiciário ou fora dele. | |||
III - atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave estabelecida por sentença judicial transitada em julgado; | Cia. de Seguros Aliança do Brasil ( Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx): III - atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de ilícito doloso estabelecido por sentença judicial transitada em julgado; | A expressão “culpa grave”, foi substituída pela expressão “ilícito doloso”, a fim de contemplar as alterações introduzidas pelo Novo Código Civil. | ||
FENASEG: III – atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave, | Idem. | |||
Parágrafo único. A renovação automática do | UBF Garantia & Seguros | O seguro prevê a |
contrato de seguro só poderá ser feita uma única vez. | S.A. (Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx):Sugerimos excepcionar o Seguro de Fiança Locatícia. | renovação automática da sua cobertura, sempre vincula ao contrato de locação. | ||
Da Concorrência de Apólices Art. 27. Deverá constar nas Condições Contratuais do seguro cláusula de concorrência de apólices obrigatoriamente com a seguinte redação: “ CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra o mesmo risco, na mesma seguradora ou em outra, deverá, previamente, comunicar a sua intenção, por escrito, às Sociedades Seguradoras envolvidas. O valor total da indenização, quando da ocorrência do sinistro, não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o valor real do bem. Na ocorrência de sinistro, a distribuição das responsabilidades entre as apólices existentes obedecerá às seguintes condições: a) Quando a soma das indenizações, calculadas individualmente por apólice, for igual ou inferior aos prejuízos apurados, as indenizações devidas serão pagas, como se cada apólice contratada fosse a única existente; b) Quando a soma das indenizações, calculadas individualmente por apólice, ultrapassar o valor dos prejuízos apurados, cada Sociedade Seguradora contratada participará com o | Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (Xxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx): Sugerimos a inclusão de dois parágrafos no término deste artigo: § 1.º A sub-rogação relativa a salvados de sinistro se operará na mesma proporção com a qual cada seguradora participou no pagamento da indenização. § 2.º Salvo disposição em contrário, a seguradora que participar com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a cota- parte relativa ao produto desta negociação à outra congênere. | A concorrência de apólices poderá suscitar hipóteses de participações proporcionalmente diferentes entre as Companhias, fato que pode criar alguma dificuldade na sub- rogação de direitos relacionados aos salvados. Sugerimos discussão quanto a viabilidade de inserir disposição que pacifique esta questão |
percentual do prejuízo correspondente à proporção entre o valor da indenização que seria devida pela respectiva apólice e soma das indenizações individuais de todas as apólices envolvidas. Esta cláusula não será aplicada às coberturas que garantam morte e/ou invalidez. (incluir quando couber)” | ||||
FENASEG: Art. 27. Deverá constar nas Condições Contratuais do seguro cláusula de concorrência de apólices obrigatoriamente com a seguinte redação, aplicável aos seguros de bens: “CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES (sem alteração) ............................................ .............. § 1o A sub-rogação relativa a salvados de sinistro se operará na mesma proporção com a qual cada seguradora participou no pagamento da indenização. § 2o Salvo disposição em contrário, a seguradora | A cláusula estabelecida não pode ser aplicada a seguros de responsabilidade, vez que remete ao valor real do bem segurado. Deverá ser estabelecida cláusula específica para os seguros de responsabilidade. A concorrência de apólices poderá provocar participações proporcionalmente diferentes entre as Companhias, fato que pode criar alguma dificuldade na sub- rogação de direitos relacionados aos salvados. |
que participar com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação à outra congênere.” | Sugerimos discussão quanto à viabilidade de inserir disposição que pacifique esta questão e para tanto apresentamos a sugestão de acrescentar os dois parágrafos descritos na coluna ao lado. | |||
Da Atualização e da Alteração de Valores Contratados Art. 29. Deverão ser especificados os critérios de atualização e alteração dos valores contratados. | UBF Garantia & Seguros S.A. (Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx):Excepcionar o Seguro-Garantia. | A atualização dos valores é a previsão constante do contrato garantido. | ||
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (Xxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx): Sem sugestão. | Cabe lembrar que a Lei que instituiu o Plano Real (lei 9.069/95, art. 28, § 1.º), veda a aplicação de atualização monetária com periodicidade inferior a um ano. “Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual. § 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetário cuja periodicidade seja |
inferior a um ano.” | ||||
Da Indenização Art. 31. Incluir cláusula prevendo atualização da indenização. | Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (Xxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx): Da Indenização Art. 31. Incluir cláusula prevendo correção da indenização em caso de mora. | Considerando que o art. 29 já se reporta à atualização de valores contratados, parece que o objetivo do art. 31 é o de dispor acerca da correção da indenização, só admissível em caso de mora. | ||
FENASEG: Da Indenização Art. 31. Incluir cláusula prevendo correção da indenização em caso de mora. | Considerando que o art. 29 já se reporta à atualização de valores contratados, quer parecer que o objetivo do art. 31 é o de dispor acerca da correção da indenização, só admissível em caso de mora. | |||
Art. 32. As despesas efetuadas pelo segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa, correrão, obrigatoriamente, pela Sociedade Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato. | Marítima Seguros S/A (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx): Art. 32. As despesas efetuadas pelo segurado, com o objetivo de minorar o dano, ou salvar a coisa, correrão, obrigatoriamente, pela Sociedade Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato. | Excluir o termo “evitar o sinistro”, pois pode gerar na Seguradora a obrigação de pagar despesas em casos que não ocorram sinistros. | ||
UBF Garantia & Seguros S.A. (Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx):Retirar a palavra evitar. | Se for evitar o sinistro, no risco agrícola, toda a despesa de instalação de telas sobre a produção ou de utilizar foguetes para bombardeamento de nuvens deve ser indenizado, sem que seja |
possível determinar na ocorrência de um sinistro a validade da medida. | ||||
Cia. de Seguros Aliança do Brasil ( Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx): Art. 32. As despesas efetuadas pelo segurado, com o objetivo de minorar o dano, ou salvar a coisa, correrão, obrigatoriamente, pela Sociedade Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato. | Excluído a expressão “evitar o sinistro”, uma vez que pode causar uma interpretação errada por parte do segurado. | |||
Assurant Seguradora (Xxxxxxxxx Xxxx): Art. 32. As despesas efetuadas pelo segurado, com o objetivo de minorar o dano, ou salvar a coisa, correrão, obrigatoriamente, pela Sociedade Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato. | Excluir o termo “evitar o sinistro”, pois pode gerar na Seguradora a obrigação de pagar despesas em casos que não ocorram sinistros. | |||
Caixa Seguros (Xxxxx Xxxxxxx): Art. 32. As despesas efetuadas pelo segurado, com o objetivo de minorar o dano, ou salvar a coisa, correrão, obrigatoriamente, pela Sociedade Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato. | Excluir o termo “evitar o sinistro”, pois pode gerar na Seguradora a obrigação de pagar despesas em casos que não ocorram sinistros. | |||
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (Xxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx): Art. 32. | Este artigo encerra disposições (caput e parágrafos) mais amplas que as do próprio Código |
As despesas de salvamento conseqüente ao sinistro, efetuadas pelo segurado, correrão, obrigatoriamente, pela Sociedade Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato. | Civil. Se a própria lei já disciplina não haveria razão para a circular fazê- lo; se o que se pretende é enfatizar tais disposições, então nos parece recomendável manter as expressões usadas no próprio Código Civil (parágrafo único do art. 771 do Código Civil: “Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro”). | |||
Generali do Brasil Cia. Nac. xx Xxxxxxx (Xxxxxxx Xxxxx): Art. 32. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Sociedade Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, as despesas efetuadas pelo segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa, desde que ocorrido o risco ou evento ou se constatado o início de sua ocorrência. | Ao lermos atentamente o art. 779 do NCCB veremos que os '"estragos ocasionados para evitar o sinistro" são uma exemplificação dos "prejuízos resultantes ou conseqüentes", portanto mesmo referindo-se a "evitar o sinistro" tais estragos somente poderiam estar vinculados ou subordinados à ocorrência de um evento ou risco coberto, pois somente podemos tratar de prejuízos resultantes ou conseqüentes se o evento ou risco coberto tiver ocorrido, ou se tiver início sua ocorrência, que poderia ser interrompida |
ou atenuada com "os estragos" para evitar o sinistro. | ||||
Art. 33. Quando forem aplicáveis, as franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou carências deverão estar previstas nas Condições Contratuais do seguro. | Marítima Seguros S/A (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx): Das Carências e Franquias | Incluir carências no titulo | ||
Cia. de Seguros Aliança do Brasil ( Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx): Das Franquias e Carências Art. 33. Quando forem aplicáveis, as franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou carências deverão estar previstas nas Condições Contratuais do seguro. | Completar o título | |||
Assurant Seguradora (Xxxxxxxxx Xxxx): Das Carências e Franquias | Incluir carências no titulo | |||
Caixa Seguros (Xxxxx Xxxxxxx): Das Carências e Franquias | Incluir carências no titulo | |||
Generali do Brasil Cia. Nac. de Seguros (Xxxxxxx Xxxxx): Seção XII - Das Carências e Franquias | Incluir carências no titulo | |||
§ 3º Deverá ser estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo previsto nos parágrafos anteriores, implicará em aplicação de juros de mora a partir desta data. | Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (Xxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx): § 3º Deverá ser estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo | A correção monetária e os juros de mora só devem ser aplicados após o término do prazo para pagamento assinalado às seguradoras. |
previsto nos parágrafos anteriores, implicará em aplicação de correção monetária e de juros de mora a partir desta data. | ||||
Cia. de Seguros Aliança da Bahia (Xxxxxxxx xx Xxxxx): § 3º Deverá ser estabelecido que o valor da indenização será atualizado monetariamente à partir da data da ocorrência do sinistro, e que o não pagamento da indenização no prazo previsto nos parágrafos anteriores, implicará em aplicação de juros de mora a partir desta data. | A justificativa está fundada no fato de que as Seguradoras, em geral, cobram dos Segurados juros quando o pagamento do prêmio não ocorre por antecipação (à vista). Então, nada mais justo do que, se ao Segurado impõe-se a obrigação de pagar o prêmio acrescido de juros, que se lhe garanta também o direito de receber a indenização atualizada à partir da data do sinistro ou do aviso. Assim, seria, por norma, concedido à Seguradora o direito de cobrar do Segurado juros quando o pagamento ocorrer após a data do início do risco, garantindo ao consumidor, em contrapartida, o direito de ter a indenização atualizada à partir da data do sinistro (ou do aviso), com a mesma taxa de juros pactuada. Poderia ficar a Seguradora desobrigada de corrigir o valor da indenização até |
os 30 dias à partir da data da ocorrência do sinistro (ou do aviso), se ao Segurado for concedido igual prazo (30 dias) à partir do início do risco para pagamento do prêmio sem acréscimo de juros. Não se pode esquecer que o prêmio é devido à Seguradora no momento que ela assume o risco, mas, em contrapartida, a indenização ao Segurado é exigida à partir do dia da ocorrência do sinistro. S.m.j. | ||||
FENASEG: § 3o Deverá ser estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo previsto nos parágrafos anteriores, implicará aplicação de atualização monetária e de juros de mora a partir desta data. | A atualização monetária e os juros de mora só devem ser aplicados após o término do prazo para pagamento assinalado às seguradoras. | |||
Art. 35. Na cláusula correspondente à liquidação de sinistros, o contrato de seguro poderá admitir, para a indenização, as hipóteses de pagamento em dinheiro ou reposição da coisa, mediante acordo entre as partes. | Marítima Seguros S/A (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx): Art. 35. Na cláusula correspondente à liquidação de sinistros, o contrato de seguro poderá admitir, para a indenização, as hipóteses de pagamento em dinheiro ou reposição da coisa, conforme disposto nas condições contratuais. | De acordo com o artigo 776 do NCCB a seguradora pode comercializar seguros com reposição da coisa. Se o plano foi calculado para reposição em caso de sinistro a opção de reembolso pode causas desequilíbrio técnico atuarial, além da |
complexidade operacional para regulação. | ||||
UBF Garantia & Seguros S.A. (Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx):Na cláusula correspondente à liquidação de sinistros, o contrato de seguro poderá admitir, para a indenização, as hipóteses de pagamento em dinheiro e/ou reposição da coisa, por decisão da seguradora. | O seguro deve ser utilizado para reparar o dano e qualquer decisão da seguradora será nesse sentido. No seguro garantia, em muitos casos é menos custoso para a seguradora substituir a Contratada e satisfazer o contratante, que é o segurado, entregando o contrato cumprido nas condições originais a um custo correspondente ao saldo para completar o contrato, do que pagar ao segurado 100% da importância garantida. Esta prática é utilizada em 100% dos países. | |||
Assurant Seguradora (Xxxxxxxxx Xxxx): Art. 35. Na cláusula correspondente à liquidação de sinistros, o contrato de seguro poderá admitir, para a indenização, as hipóteses de pagamento em dinheiro ou reposição do bem, conforme disposto nas condições contratuais. | De acordo com o artigo 776 do NCCB a seguradora pode comercializar seguros com reposição da coisa. Se o plano foi calculado para reposição em caso de sinistro a opção de reembolso pode causas desequilíbrio técnico atuarial, além da complexidade operacional para regulação. | |||
Caixa Seguros (Xxxxx Xxxxxxx): Art. 35. Na | De acordo com o artigo 776 do NCCB a |
cláusula correspondente à liquidação de sinistros, o contrato de seguro poderá admitir, para a indenização, as hipóteses de pagamento em dinheiro ou reposição do bem, conforme disposto nas condições contratuais. | seguradora pode comercializar seguros com reposição da coisa. Se o plano foi calculado para reposição em caso de sinistro a opção de reembolso pode causas desequilíbrio técnico atuarial, além da complexidade operacional para regulação. | |||
FENASEG: Art. 35 Na cláusula correspondente à liquidação de sinistros, o contrato de seguro poderá admitir, para a indenização, as hipóteses de pagamento em dinheiro, a reposição ou reparo do bem ou, somente, a mão de obra necessária para o reparo, conforme disposto nas condições contratuais. | Estaremos concedendo outras alternativas para o segurado, ou seja, não estaremos restringindo, mas sim ampliando as possibilidades, respeitando as condições contratuais. | |||
Da Reintegração Art. 36. Deverá ser especificado se o limite máximo de garantia poderá ser reintegrado ou não, quando da ocorrência do sinistro, e, caso positivo, se esta reintegração será facultativa, mediante a cobrança de prêmio adicional, ou automática, observadas as normas específicas de cada ramo de seguro. | FENASEG: Da Reintegração Art. 36. Deverá ser especificado se o limite máximo de garantia poderá ser reintegrado ou não, quando do pagamento do sinistro, e, caso positivo, se esta reintegração será facultativa ou automática bem como se sujeita ou não à cobrança de prêmio adicional, calculado a partir da data da ocorrência do | Automática ou facultativa, a reintegração pode ou não ser gratuita. A reintegração deve ser considerada a partir da ocorrência do sinistro porém somente deve ser processada a partir do pagamento da indenização. Em caso de produtos não- padronizados não cabe fazer referência a "normas |
sinistro até o término de vigência do contrato.. | específicas de cada ramo de seguro". | |||
Art. 38. Deverá constar das condições contratuais que, se o segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, o corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. | UBF Garantia & Seguros S.A. (Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx):Substituir representante legal por representante e/ou prepostos. | Já justificado em outro item. | ||
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (Xxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx): Art. 38. Deverá constar das condições contratuais que, se o segurado ou seu representante legal, ou o corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, perderá o direito à garantia, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. | Considerando que o Código Civil não revogou disposições especiais, e tendo em conta que o corretor dispõe de autorização prevista expressamente em lei para assinar as propostas de seguros, exercendo verdadeiro mandato legal, não há necessidade do segurado (proponente) ou seu representante legal fazer expressa solicitação para que o corretor cumpra o que a própria lei já lhe determina. Quanto ao trecho “ficará prejudicado o direito à indenização”, recomendável que se mantenha o texto legal, tal como sugerimos ao lado, a fim de afastar-se eventuais ambigüidades. | |||
FENASEG: Art. 38. | A adequação proposta |
Deverá constar das condições contratuais que, se o segurado, por si ou seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido. | visa, tão somente, reproduzir o que determina o artigo 766 do Novo Código Civil, em matéria complexa e de grande relevância. | |||
Parágrafo único. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Sociedade Seguradora poderá: | FENASEG: Parágrafo único. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Sociedade Seguradora poderá cancelar o contrato ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. | Vide art. 38 | ||
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro: a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou | Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (Xxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx): a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou | O artigo do Código Civil a que se refere esta alteração proposta pela nova Circular não menciona, em nenhum momento, que a Seguradora deverá pagar indenização ao segurado. Há duas hipóteses no mencionado artigo: em caso de declarações inexatas decorrentes de má-fé o segurado perde o direito à garantia e deverá pagar o prêmio vencido. Se a inexatidão não decorrer de má-fé a |
Seguradora poderá resolver o contrato de seguro ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença de prêmio. O parágrafo único não menciona que, em caso de boa-fé, a Seguradora é obrigada a pagar a indenização e, posteriormente, cancelar o seguro ou cobrar a diferença de prêmio. É disposto que “após o sinistro” a Seguradora poderá resolver o contrato ou cobrar a diferença de prêmio e não após o “pagamento do sinistro/indenização”. Ainda que ausente a má- fé, presente o delito contratual, fato suficiente para levar à perda do direito à indenização, facultando-se à seguradora, resolver o contrato ou aceitar sua continuidade com a adequação do prêmio. Assim, entendemos que os incisos do parágrafo único deste artigo devam ser excluídos, preservando apenas o conteúdo das alíneas “a’ e “b” do inciso I, |
aplicável independentemente da ocorrência de sinistro e de sua natureza. | ||||
FENASEG: Suprimir | Em função dos argumentos acima. | |||
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. | Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (Xxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx): b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. | |||
FENASEG: Suprimir | Em função dos argumentos acima. | |||
II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou | UBF Garantia & Seguros S.A. (Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx):Excepcionar o seguro-garantia. | Inaplicável à matéria. | ||
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (Xxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx): Xxxxxxxxx a exclusão completa deste inciso II, conforme argumentamos ao comentar o inciso I. | ||||
FENASEG: Suprimir | Em função dos argumentos acima. | |||
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a | FENASEG: Suprimir | Em função dos |
diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. | argumentos acima. | |||
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível | Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (Xxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx): Sugerimos a exclusão completa deste inciso III, conforme argumentamos ao comentar o inciso I. | |||
FENASEG: Suprimir | Em função dos argumentos acima. | |||
Art. 39. Deverá constar, das condições contratuais, que o segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. | UBF Garantia & Seguros S.A. (Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx):Excepcionar o seguro-garantia. | Por inaplicável à matéria. | ||
§ 1o A sociedade seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato. | Marítima Seguros S/A (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx): § 1o A sociedade seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou restringir a cobertura contratada. | A seguradora tem o direito de restringir a cobertura contratada, conforme § 3º desta minuta de circular | . | |
Assurant Seguradora (Xxxxxxxxx Xxxx): § 1o A sociedade seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao | A seguradora tem o direito de restringir a cobertura contratada, conforme § 3o |
recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou restringir a cobertura contratada. | ||||
Caixa Seguros (Xxxxx Xxxxxxx): § 1o A sociedade seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou restringir a cobertura contratada. | A seguradora tem o direito de restringir a cobertura contratada, conforme § 3o | |||
Generali do Brasil Cia. Nac. de Seguros (Xxxxxxx Xxxxx): § 1o A sociedade seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou restringir a cobertura contratada. | Se a Seguradora tem o direito de cancelar o contrato poderá também restringir a cobertura, o quê é um procedimento bem menos drástico contra o Segurado. | |||
§ 2o O cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. | Marítima Seguros S/A (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx): § 2o O cancelamento do contrato só será eficaz dois dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao | A norma deve estar em consonância com a Circ. SUSEP 240/2004, especificamente com o Artº 8º, § 1º. |
período a decorrer. | ||||
UBF Garantia & Seguros S.A. (Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx):Xxxx Xxxxxxx; Barretto | ||||
Assurant Seguradora (Xxxxxxxxx Xxxx): § 2o O cancelamento do contrato só será eficaz dois dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. | O período de 30 dias é inviável | |||
Caixa Seguros (Xxxxx Xxxxxxx): § 2o O cancelamento do contrato só será eficaz dois dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. | O período de 30 dias é inviável | |||
Generali do Brasil Cia. Nac. de Xxxxxxx (Xxxxxxx Xxxxx): § 2o O cancelamento do contrato só será eficaz dois dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. | O período de 30 dias torna-se muito longo, sendo inviável por agravar a exposição da seguradora. | |||
Art. 40. É vedada a inclusão de cláusula que disponha sobre a fixação de prazo máximo para a comunicação de sinistro. | Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (Xxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx): Art. 40. Deve ser incluída | Defendemos a inserção de prazo decandencial ânuo nos contratos de seguros. Tratar-se-ía da decadência convencional que acabaria |
cláusula que disponha sobre a fixação de prazo máximo para a comunicação de sinistro, não inferior a um ano, contado a partir do momento em que o segurado tiver conhecimento do evento, sob pena de decadência do direito. | com a confusão que se faz acerca da prescrição. Ademais, com prazo de um ano para comunicação do sinistro não se há falar em tempo exíguo para o segurado fazê-la, ressalvada a hipótese de perda de direito prevista no art. 771 do Código Civil. | |||
FENASEG: Art. 40. É vedada a inclusão de cláusula que disponha sobre a fixação de prazo máximo para a comunicação de sinistro, exceto se houver regulamentação específica que disponha o contrário. | A ressalva se faz necessária em função de particularidades existentes em determinados seguros, como, por exemplo, os de Responsabilidade Civil contratados à base de reclamação (Claims Made). | |||
Generali do Brasil Cia. Nac. de Seguros (Xxxxxxx Xxxxx): § 1o . Poderá ser incluído no contrato a previsão de que a Seguradora não indenizará a majoração de prejuízos ou danos, ocorrida em decorrência da demora do segurado em notificá-la sobre a ocorrência do sinistro. | A celeridade no aviso do sinistro é saudável para a Seguradora em todos os sentidos, sobretudo quando ela puder tomar providências para minorar os danos. Nos casos de fraude por parte do segurado, quanto maior a demora no aviso maior e menos eficazes serão as diligências da Seguradora para provar a fraude. | |||
Generali do Brasil Cia. Nac. de Seguros (Xxxxxxx Xxxxx): § 2o . Poderá ser incluído no contrato a | idem |
previsão de que a Seguradora deduzirá da indenização os prejuízos que lhe vierem a ser causados em decorrência da demora do segurado em notificá-la sobre a ocorrência do sinistro. | ||||
Do Foro Art. 41. Deverá ser estabelecido que as questões judiciais, entre o segurado e a Sociedade Seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado. | Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (Xxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx): Do Foro Art. 41. Deverá ser estabelecido que as questões judiciais, entre o segurado e a Sociedade Seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado, salvo hipótese de inexistência de hipossuficiência em que será válido eventual foro de eleição. | Recente decisão do STJ (Conflito de Competência nº 40.220 - SP - 2003/0169189-4) admitiu validade do foro de eleição distinto do domicílio do consumidor quando as partes são pessoas jurídicas e inexista hipossuficiência. A ressalva parece válida para este artigo 41. | ||
FENASEG: Do Foro Art. 41. Deverá ser estabelecido que as questões judiciais, entre o segurado e a Sociedade Seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado, salvo hipótese de inexistir hipossuficiência do | Recente decisão do STJ (Conflito de Competência nº 40.220 - SP - 2003/0169189-4) admitiu validade do foro de eleição distinto do domicílio do consumidor quando as partes são pessoas jurídicas e inexista hipossuficiência. A ressalva parece válida para este artigo 41. |
segurado, em que será válido eventual foro de eleição. | ||||
Parágrafo único. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para resposta ou que possuam múltipla interpretação. | FENASEG: Xxxxxxxx | Esta regra já está disciplinada no caput do próprio artigo bem como em outros artigos desta circular, além de constituir-se em regra de regulação de sinistro. | ||
I – estar redigida em negrito e prever local especialmente destinado à assinatura ou ao visto do segurado, concordando expressamente com a sua instituição; | FENASEG: I – estar redigida em negrito e conter na própria cláusula ou em documento específico a assinatura do segurado, concordando expressamente com a sua instituição; | Flexibilizar a contratação sem a necessidade de que sempre o “de acordo” do segurado seja expresso na própria cláusula, até porque a mesma é inserida no momento da impressão da apólice, o que torna inexeqüível obter-se a assinatura do segurado na mesma. | ||
Art. 47. Deverão ser estabelecidos critérios para a rescisão contratual. | Cia. de Seguros Aliança da Bahia (Xxxxxxxx xx Xxxxx): Art. 47. No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, a sociedade seguradora, reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. | A justifica tem fulcro na equidade e no principio de igualdade de direitos, uma vez que a norma coloca o consumidor em desvantagem exagerada em relação à Seguradora, levando em conta que esta já dimensiona em suas taxas todos os carregamentos e custos administrativos. A tabela de prazo curto se justifica para os casos em que o Segurado contrata seguro por prazo inferior a um ano, por se presumir que o mesmo esteja contratando |
seguro para garantir apenas período de maior risco, quando as taxas são, em geral, dimensionadas para o período de exposição de risco de um ano. | ||||
Parágrafo único. No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições: | Marítima Seguros S/A (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx): Parágrafo único. No caso de rescisão total ou parcial do contrato, de acordo com os critérios previstos nas condições contratuais, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes deverão ser observadas as seguintes disposições: | Desde que previsto nas condições contratuais, não há necessidade da concordância recíproca. | ||
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx (Xxxxxxxxx Xxxx): Parágrafo único. No caso de rescisão total ou parcial do contrato, de acordo com os critérios previstos nas condições contratuais, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes deverão ser observadas as seguintes disposições: | Desde que previsto nas condições contratuais, não há necessidade da concordância recíproca. | |||
Caixa Seguros (Xxxxx Xxxxxxx): Parágrafo único. No caso de rescisão total ou parcial do contrato, de acordo com os critérios previstos nas condições contratuais, a qualquer tempo, por iniciativa de |
quaisquer das partes contratantes deverão ser observadas as seguintes disposições: | ||||
Cia. de Seguros Aliança da Bahia (Xxxxxxxx xx Xxxxx): Excluir | Vide Art. 47 | |||
Generali do Brasil Cia. Nac. xx Xxxxxxx (Xxxxxxx Xxxxx): Parágrafo único. No caso de rescisão total ou parcial do contrato, de acordo com os critérios previstos nas condições contratuais, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, deverão ser observadas as seguintes disposições: | Desde que previsto nas condições contratuais, não há necessidade da concordância recíproca. | |||
a) Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido; | Marítima Seguros S/A (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx): a) Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, observado o artigo 38, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido; | Deve ser observado o artigo 38 | ||
Assurant Seguradora (Xxxxxxxxx Xxxx): a) Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, observado o artigo 38, além dos emolumentos, a parte | Deve ser observado o artigo 38 |
proporcional ao tempo decorrido; | ||||
Caixa Seguros (Xxxxx Xxxxxxx): a) Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, observado o artigo 38, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido; | Deve ser observado o artigo 38 | |||
Cia. de Seguros Aliança da Bahia (Xxxxxxxx xx Xxxxx): Excluir | Vide Art. 47 | |||
Generali do Brasil Cia. Nac. xx Xxxxxxx (Xxxxxxx Xxxxx): a) Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, observado o artigo 38, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido; | Deve ser observado o artigo 38 | |||
b) Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo | Cia. de Seguros Aliança da Bahia (Xxxxxxxx xx Xxxxx): Excluir | Vide Art. 47 | ||
[TABELA – Frações e percentuais idênticos ao Anexo II da Circular SUSEP n.º 239/03] | ||||
c) Para prazos não previstos na tabela acima, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo. | Cia. de Seguros Aliança da Bahia (Xxxxxxxx xx Xxxxx): Excluir | Vide Art. 47 | ||
Art. 50. Deverá ser estabelecido que os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei. | Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (Xxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx |
Xxxx xxx Xxxxxx): Sugerimos a exclusão deste artigo. | ||||
V - estatísticas utilizadas para definição das taxas com a especificação do período e da fonte utilizada, bem como, demonstrativo de cálculo; | FENASEG: V - estatísticas utilizadas para definição das taxas com a especificação do período e da fonte utilizada, bem como, demonstrativo de cálculo, quando couber; | Em determinadas situações, seguros/coberturas novas ou oriundas de outros segmentos/mercados, as taxas são as já calculadas por esses segmentos ou mercados, não havendo demonstrativo de cálculo para o plano que se está propondo. | ||
FENASEG: X – definição das provisões técnicas que serão constituídas para garantia das operações, observada legislação específica | Este inciso foi incluído com o objetivo de deixar claro quais serão as provisões técnicas necessárias, em função das características de cada produto. | |||
X - assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional perante o órgão competente. | FENASEG: XI | Renumerar |