QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENA E ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MANTENA, VISANDO A PRESTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
CONTRATO Nº /2018.
QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENA E ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MANTENA, VISANDO A PRESTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
EDITAL DE CHAMAMENTO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 003/2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 073/2018
A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENA, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, Órgão Gestor do Sistema Único de Saúde, inscrita no CNPJ sob o nº 18.504.167/0001-55, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, XXXX XXXXXX XXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº M-1.128.008, expedida pela SSP- MG, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, com domicílio especial na Xxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000 – Mantena , Minas Gerais e de outro lado o ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MANTENA, do município de MANTENA/MG,
inscrito no CNPJ sob o nº 00.662.901/0001-49 e no CNES sob o n° 7371217, doravante denominado CONTRATADO, neste ato representado por seu Representante Legal/Xxxxxxxx Xx. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº M-5.911.501, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e seu Responsável Técnico o Sr. XXXXX XXXX XXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 1.715.351, expedida pela SSP/ES, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, ambos com domicílio especial no endereço do Contratado, qual seja: Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, resolvem celebrar o presente Contrato para execução de ações e serviços de saúde, tendo em vista o disposto na Constituição da República Federativa de 1988, na Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, no Decreto nº 7. 508 de 28 de junho de 2011, na Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012, Portaria de Consolidação n° 1, n° 2, n° 3 e n° 5, de 28 de setembro de 2017, que tratam das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde, por força da Portaria 2.501, de 28 de setembro de 2017, e demais normas e legislação específica mediante as Cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a contratação de pessoas jurídicas de natureza privada para prestação de ações e serviços de assistência à saúde aos usuários do SUS, de forma complementar, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 000, § 0x, x/x xxx. 00 xx Xxx Xxxxxxx xx 8.080/1990 a serem prestados pelo(a) CONTRATADO(A), visando a garantia da atenção integral à saúde dos usuários, em conformidade com o disposto a seguir.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO E GESTOR DO CONTRATO
A execução do presente contrato observará o que nele está disposto, bem como o previsto no Documento Descritivo, parte integrante deste instrumento, considerando o seu objeto, bem como a
formação e capacitação dos profissionais de saúde, competindo à Secretaria Municipal de Saúde de Mantena, a gestão do contrato.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, irão utilizar de procedimentos de supervisão indireta ou local, bem como irão verificar, controlar e avaliar os serviços prestados sob critérios definidos em normatizações pertinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO DOCUMENTO DESCRITIVO
O Documento Descritivo, instrumento de operacionalização das ações e serviços, terá validade máxima de 07 (sete) meses, de acordo com o modelo estabelecido no anexo a este Contrato.
§1º O Documento Descritivo conterá, quando couber:
I. A definição de todas as ações e serviços de saúde, nas áreas de assistência, gestão, ensino e pesquisa, que serão prestados pela instituição contratada;
II. A definição de metas físicas, com seus quantitativos, na prestação das ações e serviços de saúde contratados;
III. A definição de metas qualitativas na prestação das ações e serviços de saúde contratados;
IV. A descrição da estrutura física, tecnológica e recursos humanos;
V. A definição de indicadores para avaliação das metas e desempenho;
VI. A definição dos recursos financeiros e respectivas fontes envolvidas na contratação.
§2º O Documento Descritivo deverá ser renovado após seu período de validade, podendo ser alterado a qualquer tempo, quando acordado entre as partes.
§3º Findo o prazo de 07 (sete) meses, não tendo sido emitido o novo Documento Descritivo, excepcionalmente, e mediante justificativa fundamentada da área técnica, prevalecerão as condições pactuadas no último Documento, até que um novo seja emitido.
§4º A não renovação do Documento Descritivo nos prazos estabelecidos nesta Cláusula por recusa do (a) CONTRATADO (A) será considerada quebra de contrato, podendo gerar rescisão contratual unilateral, por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS COMUNS
Constituem-se compromissos firmados conjuntamente entre CONTRATANTE e CONTRATADO (A):
I. Elaborar Documento Descritivo de metas qualitativas e quantitativas;
II. Elaborar protocolos técnicos e de encaminhamento para as ações e serviços de saúde;
III. Promover a educação permanente de recursos humanos; e
IV. Aprimorar a atenção à saúde.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Na execução do presente instrumento, as partes deverão observar as seguintes condições gerais:
I. Os estabelecimentos deverão ser identificados no contrato pelo código do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, considerando os dados constantes no cadastro.
II. O acesso dos usuários aos serviços prestados pelo SUS/MG se faz preferencialmente pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS), considerando a Rede de Atenção à Saúde (RAS) e o Plano Diretor de Regionalização (PDR), ressalvadas as situações de urgência e emergência;
III. O encaminhamento e o atendimento ao usuário serão realizados de acordo com as regras
estabelecidas para a referência e a contrarreferência, mediante ciência prévia do Gestor local, respeitando os mecanismos vigentes das centrais de regulação e os regramentos da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), ressalvadas as situações de urgência e emergência;
IV. Todas as ações e serviços de saúde executados pelo (a) CONTRATADO (A) em decorrência do presente Contrato serão custeados integralmente com recursos públicos do SUS e, portanto, não determinarão custos financeiros para o usuário em hipótese alguma;
V. Para efeito de remuneração das ações e serviços contratados, será utilizada como referência a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, incentivos e outras formas de remuneração de fonte federal e/ou estadual, de acordo com normas específicas;
VI. As ações e serviços de saúde contratados devem observar os protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS;
VII. As ações e serviços de saúde a serem realizadas pelo (a) CONTRATADO (A) serão pactuadas entre os entes federados, de acordo com as necessidades de saúde da população adstrita, da capacidade instalada e do parque tecnológico disponível;
VIII. O monitoramento e avaliação deste Contrato serão realizados obrigatoriamente, e de maneira sistemática, pela Comissão de Acompanhamento do Contrato e pelas instâncias de controle e avaliação das esferas de gestão do SUS;
IX. O atendimento ao usuário do SUS deve incorporar as diretrizes propostas pela Política Nacional de Humanização (PNH);
X. A prescrição de medicamentos deve observar a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e às padronizações específicas feitas pelo Gestor Municipal e/ou Estadual do SUS;
XI. Deverá ser observado o perfil assistencial do estabelecimento de saúde contratado, de acordo com as Redes Temáticas de Atenção à Saúde, para atendimento das demandas do gestor e as necessidades assistenciais de saúde da população.
XII. Em conformidade ao art. 26, §2º, da Lei 8080/90, os serviços contratados submeter-se-ão às normas emanadas pelo Sistema Único de Saúde.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do presente contrato o CONTRATADO receberá recursos financeiros no valor mensal estimado de R$ 149.647,48 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) e valor global de R$ 1.047.532,36 (um milhão, quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) referentes aos serviços prestados.
§1º Todos os recursos financeiros, referentes aos serviços hospitalares e/ou ambulatoriais serão repassados ao(a) CONTRATADO(A) na forma constante no Documento Descritivo, parte integrante deste instrumento, mediante disponibilidade orçamentária, com especificações das fontes financeiras federal, estadual e municipal, sendo que esta última constará apenas a título de informe.
§2º Os recursos de fonte federal previstos neste Contrato serão repassados ao (à) CONTRATADO
(A) em conformidade com os fluxos de processamento regular de procedimentos no SUS.
§3º O repasse dos recursos previstos neste Termo está vinculado à efetiva transferência de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde.
§4º Os valores descritos no Documento Descritivo, serão reajustados de acordo com índices concedidos pelo Ministério da Saúde, nos termos do art. 26, da Lei nº 8.080/90 e das normas gerais
da Lei nº 8.666/93, sendo necessário constar no processo de contratação as respectivas normativas que deram origem ao reajuste.
§5º Os valores previstos no presente instrumento, poderão ser alterados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro, nos termos da lei.
§6º Os valores estimados previstos no Documento Descritivo poderão ser revistos e atualizados periodicamente, em decorrência do processo de elaboração e revisão da Programação Pactuada Integrada - PPI, alterando-se o presente Contrato, constando a devida fundamentação, respectivos cálculos, bem como a origem do reajuste.
§7º para efeito da remuneração dos serviços contratados, deverá ser utilizado como referência a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS;
§8º os valores praticados poderão ser atualização por ato da Administração ou por atualização dos valores da Tabela SUS;
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das despesas previstas neste Contrato correrão no presente exercício, à conta da Dotação Orçamentária nº:
0001.0601.10.0302.0014.2096.3.3.90.39.00.00.149.00 Ficha: 0379
Parágrafo Único. Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias aprovadas para aqueles períodos.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES
Para a consecução do objeto expresso na Cláusula Primeira, competirão, a cada parte, as seguintes obrigações que seguem:
I – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Caberá às partes cumprir com as obrigações e responsabilidades constantes neste Contrato, bem como as estabelecidas na legislação do SUS, nos diplomas federais e estaduais que o regem, tais como:
I. Pactuar mecanismos que assegurem o acesso às ações e serviços de saúde do (a) CONTRATADO (A) de forma regulada;
II. Criar mecanismos que assegurem a transferência gradativa das atividades de atenção básica realizadas pelo (a) CONTRATADO (A) para as Unidade Básica de Saúde (UBS), conforme a pactuação local;
III. Contribuir para a elaboração e implantação/implementação de protocolos assistenciais, operacionais, administrativos e de encaminhamento de usuários entre os estabelecimentos das Redes de Atenção à Saúde (RAS) para as ações e serviços de saúde;
IV. Garantir acesso, atendimento e referenciamento entre pontos de atenção da RAS, com a finalidade de assegurar a integralidade da assistência;
V. Aprimorar a atenção à saúde;
VI. Zelar pelo adequado funcionamento da Comissão de Acompanhamento do Contrato, por meio da indicação dos seus representantes e do fornecimento das informações solicitadas dentro do prazo;
VII. Realizar ações de educação permanente dos trabalhadores, com auxílio à qualificação de profissionais da RAS;
VIII. Promover a inserção de alunos e profissionais de saúde do consignhospital na RAS, com
vistas ao desenvolvimento de atividades de ensino, de acordo com o previsto no Documento Descritivo, quando couber;
IX. Promover as alterações necessárias no Documento Descritivo, sempre que pertinentes, de acordo com disponibilidade orçamentária e financeira;
X. Manter registro atualizado no SCNES.
II – DAS OBRIGAÇÕES DO (A) CONTRATADO (A)
I. Cumprir com as obrigações e responsabilidades constantes neste TERMO, bem como as estabelecidas nas Portarias GM nº 793 de 24 de abril de 2012 e nº 835 de 25 de abril de 2012, bem como nas Portarias MS/SAS nº 146 de 14 de outubro de 1993 e nº 388, de 28 de julho de 1999.
II. Utilizar o recurso financeiro, objeto deste Termo de Contrato, exclusivamente para ações vinculadas à rede de Cuidados à Pessoas com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
III. Cumprir os seguintes requisitos:
a) Possuir prontuário único para cada paciente, contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução;
b) Conduzir a atenção aos usuários, conforme diretrizes estabelecidas por instrutivos a serem disponibilizados no sítio eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx;
d) Possuir equipe mínima, conforme instrutivos a serem disponibilizados no sitio eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx, e deliberação CIB-SUS 1272 de 24 de outubro de 2012.
IV. Assegurar a auditoria assistencial e a auditoria setorial da SES/MG e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação deste TERMO;
V. Observar, na aplicação de seus recursos humanos e técnicos, o grau de complexidade de sua assistência e sua capacidade operacional,
VI. Dispor de serviço de admissão solicitando aos paciente, ou a seus representantes legais, a documentação de identificação do paciente e a documentação de encaminhamento, se for o caso, especificada no fluxo estabelecido pelo gestor Estadual/Municipal;
VII. Dispor sobre o local de residência dos pacientes atendidos ou que lhe sejam referenciados para atendimento, registrando o município de residência;
VIII. Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
IX. Manter em perfeitas condições de uso os equipamentos e os instrumentos necessários para a realização dos serviços e ações pactuadas;
Parágrafo único: os casos que demandarem a utilização de equipamentos, que porventura venham apresentar defeitos técnicos ou que necessitam de intervalos de uso para a manutenção ou substituição, bem como a ausência temporária de profissionais, serão comunicados ao(à) CONTRATADO(A) e à SES/MG com as propostas de soluções visando a não interrupção da assistência;
X. Disponibilizar nos bancos de dados oficiais, estaduais e federais, a documentação comprobatória da execução dos serviços assistenciais, conforme o fluxo de encaminhamento e o formato das Informações pactuadas com a SES/MG;
XI. Encaminhar, mensalmente, ao Gestor Municipal, os dados referentes à alimentação dos
Sistemas de Informações Ambulatorial (SIA) da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES/MG e do Ministério da saúde;
XII. Manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES;
XIII. Manter atualizado o prontuário único dos pacientes, conforme determinações dos Conselhos Federais de Medicina e demais profissões envolvidas;
XIV. Justificar as razões técnicas da não realização de qualquer ato profissional quando requerido, por escrito, pelo paciente ou por seu responsável;
XV. Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem a execução do objeto deste TERMO;
XVI. Permitir o acesso dos técnicos da SES/MG aos registros, sistemas e informações, sempre que solicitado, executando os casos exclusivos de Autoridades Sanitária nas funções de Auditor Assistencial e Vigilância em Saúde;
XVII. Manter afixado, em local visível aos seus usuários, os seguintes avisos:
a) Estabelecimento integrante da Rede SUS, para sugestões, reclamações e denúncias;
b) Informações da Ouvidoria Geral do SUS, para sugestões, reclamações e denúncias;
c) O número do presente Termo de Contrato, contendo o valor, o objeto, metas e indicadores pactuados, a data de assinatura, e o período de vigência.
XVIII. Responsabilizar-se por dano causado ao paciente, decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados, assegurando-se, em qualquer caso, o direito de regresso contra o responsável, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis;
XIX. Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado, vinculado ou preposto, em razão da execução deste TERMO;
XX. Responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários que indicam ou venham incidir sobre o objeto deste TERMO;
XXI. Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recursar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente risco de vida ou obrigação legal;
XXII. As prescrições de medicamentos observarão a Política Nacional de medicamentos (RENAME e Genéricos), excetuadas as situações ressalvadas em protocolos aprovados pela Anvisa ou pela Comissão de Farmacoterapêutica do(a) CONTRADO(A);
XXIII. Os protocolos técnicos de atendimentos adotados terão como referência os estabelecidos pelo Ministério de Saúde e pelos Gestores Estadual e Municipal;
XXIV. Observar na aplicação dos recursos e na execução das ações e servidos do Programa as Resoluções das Secretaria de Estado de Saúde e as normas do Estado de Minas Gerais;
XXV. Manter em regularidade suas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributarias e para fiscais, bem como sua situação junto aos órgãos fiscais fiscalizadores de suas atividades, cabendo-lhe apresentar ao órgão oficiais fiscalizadores de suas atividades, cabendo-lhe apresentar ao órgão ou entidade contratante, sempre que estes julgarem necessário, as comprovações dessa regularidade;
XXVI. Apresentar mensalmente Prestação de Contas Financeira;
XXVII. Garantir o acesso dos Conselhos de Saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização;
a) Obrigar-se a entregar ao usuário ou ao seu responsável, no ato de saída do estabelecimento, documento de histórico do atendimento prestado ou resumo de alta, onde conste, também, a inscrição “Esta conta foi paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais”;
b) Cumprir as diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH;
c) Assegurar o funcionamento da unidade em, no mínimo, oito horas diárias, de segunda a sexta, sem interrupção das atividades em dias uteis.
d) Assegurar a substituição dos profissionais em férias para que não haja interrupção ou redução das atividades
III - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
I. Efetuar o repasse dos recursos financeiros ao (à) CONTRATADO (A), em conta específica, conforme Cláusula Quinta deste Contrato, observadas as autorizações emitidas pela CONTRATANTE sempre que estas se fizerem necessárias;
II. Acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar as ações relativas à execução deste Contrato;
III. Instituir e garantir o funcionamento regular e adequado da Comissão de Acompanhamento do Contrato;
IV. Xxxxxxxx e aprovar os relatórios apresentados pelo(a) CONTRATADO(A), de acordo com o Documento Descritivo, quando couber;
V. Acompanhar e analisar o alcance das metas e as justificativas enviadas pelo(a) CONTRATADO(A), para a tomada de decisão sobre alterações no Documento Descritivo ou sua renovação;
VI. Apoiar o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços do(a) CONTRATADO(A), visando ampliação do atendimento aos usuários do SUS e melhorias do padrão de qualidade das ações e serviços de saúde;
VII. Estabelecer mecanismos de controle de oferta e demanda de ações e serviços de saúde contratados;
VIII. Regular o acesso às ações e serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares do(a) CONTRATADO(A) por meio das Centrais de Regulação e outros fluxos regulatórios pactuados nas instâncias de gestão do SUS e região ampliada de saúde;
IX. Cumprir as regras de alimentação e processamento do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e da produção das ações e serviços de saúde (SIA e SIHD), além dos demais sistemas de informação estabelecidos pelo gestor no âmbito da atenção hospitalar e/ou ambulatorial no SUS;
X. Apresentar relatórios mensais das glosas técnicas e administrativas dos procedimentos ambulatoriais e/ou hospitalares
XI. Notificar o (a) CONTRATADO (A) sobre as ocorrências referentes ao não cumprimento das metas, e/ou quaisquer outras alterações que interfiram no cumprimento deste contrato.
XII. Fiscalizar as denúncias de cobrança indevida de qualquer ação ou serviço de saúde do SUS prestados pelo(a) CONTRATADO(A) ou profissional de saúde;
XIII. Promover a integração das práticas de ensino-serviço à realidade das RAS;
XIV. Apoiar a oferta de vagas para estágio de graduação e vagas para a pós-graduação, especialmente em residências, nas especialidades prioritárias para o SUS, quando couber;
XV. Estimular, apoiar e financiar o desenvolvimento de pesquisa nos hospitais, em parceria com instituições de ensino e outras instâncias de governo, quando couber.
XVI. Acompanhar as ações relativas à execução deste Contrato;
XVII. Fiscalizar, por meio de sua Secretaria Municipal de Saúde, as ações relativas à execução deste Contrato;
XVIII. Prestar orientações e auxílios ao (à) CONTRATADO (A) no intuito de que sejam cumpridos os compromissos e as metas pactuadas neste Contrato;
XIX. Disponibilizar informações e dados que se fizerem necessárias para o acompanhamento deste Contrato;
XX. Manter atualizados no SCNES os dados e informações do (a) CONTRATADO (A);
XXI. Acompanhar a alimentação dos sistemas de informações da SES/MG e do Ministério da Saúde, realizada pelo (a) CONTRATADO (A);
XXII. Aprimorar sua rede assistencial local, promovendo a articulação com a região de saúde;
XXIII. Identificar mudanças epidemiológicas que impliquem alterações deste Contrato;
XXIV. Dispor de serviço de controle e avaliação municipal para a devida autorização de procedimentos;
XXV. Regular a demanda/oferta de internações, consultas e exames especializados, por meio do Setor de Controle e Avaliação;
XXVI. Notificar à CONTRATANTE, em até 15 (quinze) dias, sobre as ocorrências referentes ao não cumprimento das metas pactuadas, ou quaisquer outras alterações que interfiram no desempenho deste instrumento contratual, por meio de documentos comprobatórios.
XXVII. Encaminhar declaração informando o montante de recurso financeiro oriundo de fonte municipal destinado ao (à) CONTRATADO (A), comprometendo-se a mantê-la atualizada, quando couber.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DO CONTRATO
Para acompanhamento da execução deste instrumento contratual, a CONTRATANTE instituirá a Comissão de Acompanhamento do Contrato, no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura deste instrumento, composta por:
I. Dois representantes da CONTRATANTE;
II. Um representante do (a) CONTRATADO (A);
§1º A Comissão de Acompanhamento do Contrato terá as seguintes atribuições:
I. Avaliação do cumprimento das metas quali-quantitativas e físico-financeiras;
II. Acompanhamento dos indicadores pactuados e suas respectivas metas qualitativas;
III. Propor readequações das metas pactuadas, dos recursos financeiros e outras que se fizerem necessárias nas cláusulas contratuais, desde que essas não alterem seu objeto, bem como propor novos indicadores de avaliação no Documento Descritivo;
IV. Avaliar a qualidade da atenção à saúde dos usuários prestada pelo (a) CONTRATADO (A).
§2º O desempenho do (a) CONTRATADO (A), por meio dos indicadores estabelecidos no Documento Descritivo, será acompanhado e apurado pela Comissão de Acompanhamento do Contrato, a cada 04 (quatro) meses, conforme o cronograma abaixo:
Mês de assinatura do Contrato | Competências Monitoradas | Período de Apuração dos Resultados | Meses de execução do repasse quadrimestral com os descontos |
Janeiro | Janeiro a Abril | Maio a Agosto | Setembro a Dezembro |
Maio | Maio a Agosto | Setembro a Dezembro | Janeiro a Abril |
Setembro | Setembro a Dezembro | Janeiro a Abril | Maio a Agosto |
§3º Na hipótese de o Contrato ser assinado em meses diferentes do previsto acima, fazendo com que, no primeiro período, sejam contemplados apenas dois ou três meses entre os que serão monitorados, será mantido o período de apuração dos resultados e o monitoramento recairá sobre os dois ou três meses iniciais.
§4º Na hipótese de o Contrato ser assinado em meses diferentes do previsto acima, fazendo com que, no primeiro período, seja contemplado apenas um mês entre os que serão monitorados, este mês será monitorado em conjunto com os quatro meses do quadrimestre seguinte.
§5º O desempenho alcançado pelo (a) CONTRATADO(A) em cada uma das apurações quadrimestrais impactará nos valores dos recursos financeiros a serem repassados, conforme estabelecido no quadro acima.
§6º O (A) CONTRATADO (A) fica obrigado a fornecer à Comissão de Acompanhamento do Contrato todos os documentos e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
§7º A existência da Comissão de Acompanhamento do Contrato não impede nem substitui as atividades próprias do Comissão de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria das Ações e Serviços de Saúde no Município de Mantena e do Controle e Avaliação do gestor.
§8º O mandato da Comissão de Acompanhamento do Contrato será compatível com a vigência deste Contrato, devendo qualquer alteração da sua composição ser comunicada à CONTRATANTE.
§9º A Comissão de Acompanhamento do Contrato irá consolidar todas as informações relativas ao cumprimento das metas qualitativas e quantitativas pelo (a) CONTRATADO (A) e após avaliação do impacto do desempenho nos valores contratados encaminhará ao Gestor do Contrato para providências de pagamento.
§10 A Comissão de Acompanhamento do Contrato poderá realizar visitas ao (à) CONTRATADO (A), caso seja apontada necessidade de verificação in loco referente à execução dos compromissos e/ou indicadores pactuados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO CONTRATO.
Para a execução deste instrumento contratual, a apresentação das contas e as condições de pagamento deverão obedecer ao estabelecido no Documento Descritivo, parte integrante deste instrumento, quando se tratar de estabelecimentos habilitados para prestação de ações e serviços de saúde na modalidade de atendimento “hospitalar” e “hospitalar e ambulatorial”.
§ 1º. Em se tratando de formalização de contratos com instituições para prestação de serviços apenas ambulatoriais, para a execução, a apresentação das contas e as condições de pagamento, deverão seguir o disposto no Documento Descritivo específico, parte integrante deste instrumento.
§ 2º. No caso de empréstimo consignado do prestador junto às instituições financeiras, fica autorizado à contratante a proceder o desconto do valor da parcela do empréstimo no recurso que será repassado ao contratado/prestador.
§ 3º. O pagamento será efetuado após a efetiva transferência de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, mediante apresentação da nota fiscal pelo prestador, para a liquidação e pagamento da despesa. Previamente será emitido nota de empenho. I - As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada e seu vencimento ocorrerá a partir da data de sua apresentação válida;
§ 4º. O pagamento será feito através de transferência bancária em conta corrente em nome da contratada, até o 10º dia útil após o processamento dos documentos BPA (Boletim De Produção Ambulatorial) Individual e FPO (Ficha de Programação Orçamentária) referentes aos serviços
efetivamente realizados e autorizados.
§ 5º. Se porventura os serviços prestados ultrapassarem o quantitativo mensal contratado, o saldo remanescente irá para a Câmara de Compensação que será avaliado nos termos da Deliberação CIB SUS/MG. 1024/2011: Dispõe sobre os procedimentos, normas e critérios para apuração do extrapolamento das internações de Média e Alta Complexidade.
SERVIÇOS AMBULATORIAIS.
§ 5º O preço estipulado neste contrato será pago da seguinte forma:
I - O(A) CONTRATADO(A) apresentará mensalmente à CONTRATANTE, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde, os documentos BPA (Boletim De Produção Ambulatorial) Individual e FPO (Ficha de Programação Orçamentária) referentes aos serviços efetivamente realizados e autorizados, que fará a análise/processamento no prazo de até 10 dias úteis;
II - A CONTRATANTE, após a conferência, validação e processamento dos procedimentos realizados, efetuará o pagamento diretamente na conta corrente do(a) CONTRATADO(A), e encaminhará os dados ao DATASUS – Ministério da Saúde;
III - A rejeição dos procedimentos pelo programa SIA/SUS, será notificada ao(à) CONTRATADO(A) para correção, se for o caso, devendo os mesmos serem reapresentados num prazo máximo de (03) três meses, sendo o pagamento realizado no mês subseqüente ao da reapresentação;
IV - Os relatórios do SIA/SUS especificarão por itens, os valores devidos ao(a) CONTRATADO(A);
V - Caso os pagamentos já tenham sido efetuados, fica a CONTRATANTE autorizada a debitar no mês seguinte, o valor pago indevidamente por procedimentos não realizados, indevidos ou impróprios, mediante prévia e escrita cientificação do(a) CONTRATADO(A).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O presente instrumento poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei n° 8.666/93, por meio de Termo de Apostila ou de Termo Aditivo, acompanhado das respectivas justificativas pertinentes, devidamente fundamentados pela área solicitante e aprovado pela autoridade competente.
§ 1° Se durante a vigência da contratação surgirem novos interessados no credenciamento, os quantitativos de serviços previstos no edital de chamamento público n° 003/2018 serão redistribuídos de forma isonômica entre todos os interessados habilitados.
§ 2° Se em razão desta redistribuição, for necessária alteração dos quantitativos contratuais além dos limites previstos na Lei 8.666/93, caso não haja anuência do contratado, o presente contrato poderá ser rescindido sem direito a indenização em desfavor da Administração, caso em que será oportunizado a todos os interessados nova contratação mantidas as demais condições previstas no referido chamamento público.
§ 3° O (A) contratado (a) fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, respeitando-se o disposto no art. 65, § 1°, da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência de 07 (sete) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por meio de Termo Aditivo, respeitado os limites previsto na Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
Poderá ser admitida, na execução do contrato, mediante apresentação de justificativa, e após avaliação e aprovação da área técnica, a subcontratação parcial dos serviços constantes no Documento Descritivo, nos termos do art. 72, da Lei 8.666/93 e da permissão prevista no Edital de Chamamento Público.
§ 1º - Caso ocorra alteração da (s) instituição(s) subcontratada(s), O(A) CONTRATADO(A) deverá comunicar o fato a CONTRATANTE, no prazo de 30 (trinta) dias após o ocorrido, por meio do encaminhamento de toda documentação da(s) nova(s) Subcontratada(s).
§2º O(A) CONTRATADO(A) se declara responsável pelos serviços da instituição por ele subcontratada, se for o caso.
§ 3° O subcontratado deverá comprovar os requisitos de habilitação, postos neste Edital;
§ 4° É vedada a subcontratação total do objeto deste Contrato;
§ 5° A subcontratação não liberará o CREDENCIADO de suas responsabilidades contratuais e legais, quanto ao objeto transferido de forma parcial.
§ 6° É vedado ao CONTRATADO delegar ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os serviços objeto deste Termo de Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93.
Na hipótese de o CONTRATADO (A) apresentar interesse em rescindir o presente contrato, este deverá se manifestar, por escrito junto à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, mantendo integralmente a prestação dos serviços contratados.
§1º O (A) CONTRATADO (A) reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa conforme disposto no artigo 77 da Lei n° 8.666/93.
§2º Na hipótese do Contratado não executar os serviços de acordo com o disposto neste contrato, ou no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas pactuadas;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO(A) CONTRATADA(A)
O (a) CONTRATADO (A) é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, decorrentes de ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência praticados por seus empregados.
CLAÚSULA DÉCIMA SEXTA – DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
O(A) CONTRATADO(A) deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do objeto, estando sujeito(a) às sanções previstas na legislação e neste Contrato, e conforme indicado a seguir:
I. O(A) CONTRATADO(A) permitirá a Prefeitura Municipal de Mantena a realização de inspeção em suas contas, registros e quaisquer outros documentos relativos à apresentação de ofertas e ao cumprimento do Contrato, e poderá submetê-los à auditoria realizada por pessoas designadas pelo respectivo Órgão;
II. Para isso, o(a) CONTRATADO(A) deverá:
a) Manter todos os documentos e registros referentes ao objeto por um período de 10 (dez) anos após a conclusão dos trabalhos contemplados no respectivo contrato;
b) Entregar toda documentação necessária à investigação relativa à fraude e/ou corrupção, e disponibilizar os empregados ou agentes que tenham conhecimento do objeto para responder a indagações provenientes da Prefeitura Municipal de Mantena ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor apropriadamente designado pela Prefeitura Municipal de Mantena para a fiscalização ou auditoria dos documentos.
Parágrafo Único. Caso o(a) CONTRATADO(A) não cumpra as exigências firmadas ou de qualquer maneira crie à Prefeitura Municipal de Mantena obstáculos para a fiscalização, ou auditoria dos documentos, deverá esta, tomar medidas apropriadas.
III. Caso ficar comprovado após procedimento administrativo da Prefeitura Municipal de Mantena que empregado do(a) CONTRATADO(A) ou de quem atue em seu lugar, quando for o caso, incorreu em práticas corruptas, a Prefeitura Municipal de Mantena poderá declarar inidoneidade para participar de futuras Licitações ou Contratos ao(à) CONTRATADO(A) e/ou seus empregados envolvidos nas práticas corruptas, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o(a) CONTRATADO(A) ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada;
IV. Com os propósitos dessa disposição, considera-se:
c) "Prática corrupta" - oferta, doação, recebimento ou solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um funcionário público no processo de aquisição ou execução do Contrato;
d) "Prática fraudulenta" - deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de aquisição ou a execução de um Contrato em detrimento da Administração, e inclui prática conspiratória entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) destinados a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não-competitivos e privar o órgão licitante dos benefícios da competição livre e aberta;
e) "Prática conspiratória" - esquema ou arranjos entre dois ou mais concorrentes, com ou sem o conhecimento do órgão licitante, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não competitivos;
f) "Prática coercitiva" - prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas ou suas propriedades a fim de influenciar a participação delas no processo de aquisição ou afetar a execução de um contrato; e
g) "Prática obstrutiva":
i. Destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais que serão necessárias para a investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir o prosseguimento da investigação sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou
ii. Agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito da Administração de investigar e auditar.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
O (A) CONTRATADO (A) ficará sujeito às sanções administrativas previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de acordo com o especificado abaixo.
Parágrafo Único. A Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa e nos termos do artigo 109, inciso I, alínea f, da Lei nº 8.666/93, aplicar ao (à) CONTRATADO(A) as seguintes sanções:
I. Advertência escrita;
II. Multa de mora, em caso de atraso injustificado na execução do objeto, de até 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, ou de até 20% (vinte por cento), em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, conforme previsão constante no art. 86 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o(a) CONTRATADO(A) ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
a. A imposição das sanções previstas nesta cláusula não exclui a possibilidade de aplicação das medidas corretivas e penalidades previstas na Lei 8666/93, dependendo da gravidade do fato que as motivar, considerada a avaliação do caso concreto na situação e circunstância objetivas, e delas será notificado(a) o(a) CONTRATADO(A).
b. A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito da CONTRATANTE exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
Este instrumento está vinculado ao Edital de Credenciamento n° 003/2018, do qual é parte integrante, bem como seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos com observância das disposições contidas na Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, e demais regulamentos e normas administrativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA OBRIGAÇÃO DE MANTER AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A CONTRATAÇÃO
O (A) CONTRATADO (A) obriga-se a manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Havendo contratação entre o(a) CONTRATADO(A) e terceiros, visando à execução de serviços acessórios ao objeto deste CONTRATO, tal contratação não induzirá à CONTRATANTE em solidariedade jurídica, bem como não acarretará vínculo funcional ou empregatício, nem solidariedade às parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias ou assemelhadas, eventualmente reclamadas, sendo que a delegação ou transferência à terceiros da prestação de serviços ora pactuados, fica condicionada ao prévio conhecimento da CONTRATANTE.
Parágrafo Único. Os serviços contratados ficam submetidos às normas do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde/MG e da Secretaria Municipal de Saúde de Mantena.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
Fica a cargo e responsabilidade da CONTRATANTE promover a publicação deste Contrato e quaisquer atos dele decorrentes na Imprensa Oficial do município de Mantena.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Mantena, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões suscitadas na execução deste Contrato.
E, para constar, quando firmado, este instrumento terá 04 (quatro) vias de igual teor e forma, que depois de lido e considerado conforme pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, foi por elas assinado.
Mantena-MG, 01 de agosto de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENA
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal CONTRATANTE
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MANTENA
CNPJ:00.662.901/0001-49
Representante legal: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
CONTRATADA
Testemunha 1 | |
Nome : CPF: |
|
Testemunha 2 | |
Nome : CPF: |
|