CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 057/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 057/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MARAÚ E A EMPRESA XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX 47126710500, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 382/2024 E DA INEXIGIBILIDADE Nº 041/2024, NA FORMA SEGUINTE.
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE MARAÚ, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob nº. 13.848.973/0001- 27, localizado na Xxx xxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx, Xxxxx, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo seu Prefeito o Sr XXXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, técnico de contabilidade, portador da cédula de identidade RG Nº. 3469403-03, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e do CPF/MF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Av. Beira Mar, n° 238-C, Centro, Maraú, Bahia, e de outro lado a empresa XXXXXXX XXXXXXXX DOS SANTOS ROCHA 47126710500, sediada na 2ª Tv. Xxxxxxx Xxxxxx, n° 49, Térreo, Bairro - Democracia, CEP: 45.570-000, Ipiaú/Bahia, cadastrada no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 46.276.019/0001-66, adiante denominado CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, na qualidade de Proprietário, portador da cédula de identidade RG nº 05.894.213-01SSP/BA e do CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Ipiaú/Bahia, firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, na forma do Processo Administrativo nº 382/2024 e a Inexigibilidade nº 041/2024, regulado pela Lei Federal nº 14.133/2021, nas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – O presente Contrato tem por objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços em apresentação da Banda CUPIM DE FERRO, nas festividades junina do São João e do São Pedro, no Sede de Maraú, no Povoado do Quitungo e no Distrito de Piabanha, nos dias 22, 23 de junho e dia 13 de julho de 2024, do interesse da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer, do Munícipio de Maraú-Ba.
1.2 – O presente Contrato está fundamentado no Termo de Inexigibilidade, amparado no Inciso II, do Artigo 74, da Lei Federal nº 14.133/2021.
“Art. 74 É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1 – Os recursos que cobrirão as despesas originadas pelo presente Contrato, correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Órgão: 66 – Secretaria Municipal de Turismo e Lazer Unidade: 09090 – Secretaria de Turismo
Projeto/Atividade: 2039 – Promoção de Festas Tradic. e Eventos Turísticos e de Lazer Elemento/Despesa – 33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte: 150000000000 – Recursos não Vinculados de Impostos
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – O valor total deste Contrato é de R$: 45.000,00(Quarenta e cinco mil reais), conforme planilha abaixo:
ITEM | BANDA/ARTISTA | DATA | DURAÇÃO | LOCALIDADE | VALOR R$: |
1 | Cupim de Ferro | 22/06/2024 | 2:00hs | Sede de Maraú | 15.000,00 |
2 | Cupim de Ferro | 23/06/2024 | 2:00hs | Xxx.xx Quitungo | 15.000,00 |
3 | Cupim de Ferro | 13/07/2024 | 2:00hs | Dist. Piabanha | 15.000,00 |
VALOR TOTAL R$: | 45.000,00 |
3.1 – Nos preços ofertados na proposta da CONTRATADA já estão inclusos todos os custos e despesas decorrentes de transportes, seguros, impostos, taxas de qualquer natureza e outros quaisquer que, direta ou indiretamente, possam incidir sobre o presente instrumento, desde que haja aprovação anterior do Setor de Compras do Município de Maraú, mediante análise de planilhas de custos, apresentada pelo contratado.
3.2 – Havendo erro de qualquer natureza, na emissão da Nota Fiscal/Fatura, o documento será devolvido, imediatamente, para substituição e/ou emissão de Nota de Correção. Esse intervalo de tempo não será considerado para efeito de qualquer reajuste ou atualização do valor contratual.
3.3 - Ao requerer o pagamento, a contratada deverá anexar comprovantes de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual, Municipal, FGTS;
3.4 - Ocorrendo atraso de pagamento de fatura não sendo provocado pela contratada, a mesma será corrigida monetariamente de acordo com a variação do IGPM, ou outro índice que venha a substituí-lo, no período compreendido entre a data do vencimento e a do seu efetivo pagamento, de acordo com a legislação específica;
3.5 - Dos preços apontados nesta Clausula, 50% (cinquenta por cento) do valor é para custeio de insumos, material e outras despesas e 50%(cinquenta por cento) para serviços de terceiros
CLÁUSULA QUARTA - LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 – Os Serviços, objeto deste Contrato deverá ser prestados imediatamente após a emissão de Requerimento, em local designado pela Secretaria Municipal, no Município de Maraú, sem qualquer ônus ou despesas adicionais para o Município.
4.2 – O licitante vencedor fica obrigado a substituir às suas expensas, os serviços que não tiverem de acordo com a especificação da Proposta de Preços, bem com a qualidade informada na Inexigibilidade nº 041/2024.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Obriga-se a CONTRATADA ao perfeito, fiel e integral cumprimento dos termos do presente contrato, respondendo pelos danos e prejuízos que venha a causar ao CONTRATANTE.
5.2 Fornecer os serviços no preço e prazo estipulado na proposta, que não poderá se superior ao limite estipulado no objeto deste contrato;
5.3 Arcar com as despesas concernentes a prestação dos serviços objeto deste contrato, compreendendo encargos sociais, tributos, despesas indiretas, mão de obra e outras incidências, se ocorrerem;
5.4 Responder integralmente por pedras e danos a que vier causar à Prefeitura Municipal ou a terceiros em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações ou legais a que estiver sujeita;
5.5 Atender com presteza as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para o contratante;
5.6 Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo;
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1 – Além das obrigações já previstas no presente Contrato, o CONTRATANTE obriga-se a publicar o Contrato e os Aditamentos que houver, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura contanto que isto ocorra dentro de 20 dias a contar da referida assinatura, conforme art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021.
6.2 – A CONTRATANTE fiscalizará a execução do Contrato e a qualidade dos serviços prestados, através de servidor designado pela Portaria nº 168/2023 de 29 de dezembro de 2023, na forma prevista no inciso III do Art. 104 da Lei 14.133/2021.
6.3 - Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
6.4 - Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, na forma do contrato.
6.5 - Não permitir que a CONTRATADA execute tarefas em desacordo com as preestabelecidas no contrato.
6.6 - Proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Contrato, seus Anexos.
6.7 - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 - Os prazos para execução e conclusão dos serviços objeto deste contrato, a partir da assinatura, no período de 20 de junho de 2024 à 31 de outubro de 2024, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado se o objeto não for concluído no período firmado acima, conforme Art. 111 da Lei Federal nº 14.133/2021;
“Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período
firmado no contrato”
7.2 - A eventual reprovação dos serviços, em qualquer fase de execução, não implicará em alteração dos prazos, nem eximirá a contratada da aplicação das multas contratuais;
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1 – O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no contrato sujeitará a CONTRATADA às sanções prevista no Art. 156 da Lei Federal 14.133/2021, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
“Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência; II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar”
8.2 – A inexecução, parcial ou total, do Contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Município de Maraú e multa, de acordo com a gravidade da infração.
8.3 – A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos:
8.3.1 – 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia de atraso, sobre o valor da parte do material não entregue, até o trigésimo dia de atraso;
8.3.2 – 0,7% (sete décimos por cento) ao dia de atraso, sobre o valor da parte do material não entregue, a partir do trigésimo dia de atraso.
8.4 – O CONTRATANTE se reserva ao direito de descontar do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta em virtude do descumprimento das condições estipuladas neste contrato.
8.5 – As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.6 – Se a CONTRATADA der causa, por duas vezes, à aplicação da penalidade prevista na cláusula oitava deste contrato, poderá ficar suspensa, temporariamente, de participar em licitação e impedida de licitar e contratar com a Administração, na forma do inciso III do art. 156 da Lei 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação desta mesma sanção na hipótese de cometimento de outras faltas que o justifiquem.
8.7 – Antes da aplicação de qualquer penalidade à CONTRATADA, serão garantidos a esta a ampla defesa e o contraditório. Enquanto não houver decisão definitiva do CONTRATANTE acerca das multas a serem aplicadas a CONTRATADA, ficará retida a parte do pagamento a ela correspondente, sendo, posteriormente liberado, em caso de absolvição, e definitivamente descontado do pagamento, em caso de condenação na esfera administrativa.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1 – A inexecução, total ou parcial, do Contrato enseja a sua rescisão, observadas, para tanto, às disposições do Capítulo VIII da Lei 14.133/2021.
9.2 – No caso de rescisão deste Contrato, a CONTRATADA receberá, apenas, o pagamento relativo às quantidades entregues à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA COBRANÇA JUDICIAL
10.1 – As importâncias devidas pela CONTRATADA serão cobradas através de processo de execução, constituindo este Contrato, título executivo extrajudicial, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre que possível.
CLÁUSULA ONZE - DO FORO
11.1 – As partes elegem o Foro da comarca de Itacaré, Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
11.2 - E por estarem, assim, xxxxxx e contratadas, firmam o presente contrato em 02(duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas que o subscrevem, depois de lido e achado conforme.
Maraú, 20 de junho de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÚ
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal CONTRATANTE
MADELON OLIVEIRA DOS SANTOS ROCHA 47126710500 CNPJ Nº. 46.276.019/0001-66
Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
Proprietário CONTRATADA
PARECER JURÍDICO
Examinando o Contrato acima, concluímos pela sua aprovação por estar de acordo com as exigências da Lei Federal nº 14.133/2021.
Em, 20 de junho de 2024
Assessoria Jurídica