CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº 049/2024
CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº 049/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que entre si fazem, de um lado o MUNICÍPIO DE RIOZINHO/RS, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Prefeitura Municipalde Riozinho/RS à Av. Xxxxxxx Xxxxxxxx, 580, inscrita no CNPJ sob o nº 92.401.553/0001-74, neste ato representada por seu Prefeito Municipal o Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF nº 436.***.***-34, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Riozinho, RS, denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa XXXXXXX X. XXXX, inscrita no CNPJ nº 13.960.767/0001-04, estabelecida na Estrada RS 239, n° 367, Bairro Santo Antônio, no município de Rolante/RS, CEP: 95.690-000. Neste ato representado por seu representante legal o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, inscrito no CPF nº 684.***.***-53, a seguir denominado simplesmente CONTRATADA, nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente instrumento é fundamentado no procedimento realizado pela CONTRATANTE através do edital de Dispensa de Licitação nº 031/2024 e na proposta datada do dia 16/05/2024, e se regerá pelas cláusulas aqui previstas, bem como pelas normas da Lei Federal nº 14.133/2021 artigo 75 inciso VIII.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 O presente contrato tem por objeto a execução de obra de reestabelecimento de Ponte de madeira, na localidade São Judas, zona rural de Riozinho, conforme Projeto Técnico, Memorial Descritivo da obra e Decreto de Emergência n° 047 de 18 de novembro de 2023, que Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por CHUVAS INTENSAS (1.3.2.1.4) – COBRADE, conforme Portaria nº 260/2022 – MDR. Portaria MIDR n° 377/2024 – Reconhece a situação de emergência nos municípios.
Item | Quantidade | Dimensões |
01 | Ponte de madeira | 5,00m X 10,00m |
2.2 O início da Obras se dará através de Ordem de início expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento.
2.2.1 Especificação dos serviços:
2.2.1.1 Execução de obra de reestabelecimento da Ponte de madeira, na localidade São Judas, zona rural de Riozinho, conforme Projeto Técnico e Memorial Descritivo da obra.
2.2.1.2 A obra de reestabelecimento da Ponte de madeira, conforme memorial descritivo do projeto, incluem:
• Escavações e movimentação de terra; Estrutura / estacas; Estrutura / vigas e baldrame; Estrutura / pilares e fechamento em pedra; Construção do tabuleiro em madeira.
2.2.1.3 Conforme a planilha orçamentária do projeto, a execução da obra inclui os materiais e a mão- de-obra necessários para a reconstrução da ponte.
2.2.1.4 . A empresa, antes do início das obras, deverá apresentar a ART/RRT para execução da obra.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
3.1. O prazo de para execução da contratação é de 60 (sessenta) dias, a contar da data da Ordem de Início, podendo ocorrer a prorrogação de acordo com os limites da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA– DO PREÇO
4.1 Como contraprestação dos serviços de engenharia, constante do objeto do presente contrato, o MUNICÍPIO compromete-se a pagar:
Item | Quant. | Descrição | MATERIAL | MÃO-DE-OBRA | VALOR GLOBAL |
1 | 1 | Execução de obra de construção de Ponte Pênsil, na localidade Santa Bárbara, zona rural de Riozinho, conforme Projeto Técnico, Memorial Descritivo da obra e Decreto de Emergência n° 047 de 18 de novembro de 2023, que Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por CHUVAS INTENSAS (1.3.2.1.4) – COBRADE, conforme Portaria nº 260/2022 – MDR. Portaria MIDR n° 377/2024 – Reconhece a situação de emergência nos municípios. | R$ 107.832,28 | R$ 46.213,83 | R$ 154.046,11 |
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado conforme as medições do cronograma, constante na sua proposta. O fiscal do contrato irá acompanhar as medições da obra, no qual irá aprovar e atestar que os serviços foram executados de acordo com o projeto básico. Após aprovação empresa deve emitir nota fiscal, no qual ficará a cargo do Fiscal do Contrato, juntamente com o Gestor do Contrato, no qual deverão dar o ateste de recebido e a aprovação.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECURSO FINANCEIRO
6.1 As despesas da contratação, correrão por conta da seguinte dotação abaixo:
Despesa......................: | 9007 | |
Órgão..........................: | 09 | SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRÂNSITO E SERVIÇOS |
Unidade.......................: | 03 | MANUT. SECR.OBRAS-REC.VINCULADOS |
Função........................: | 04 | Administração |
Subfunção...................: | 182 | Defesa Civil |
Programa....................: | 0010 | Administração Governamental |
Projeto / Atividade.......: | 1061 | CONSTRUÇÃO MUROS DE GABIÃO |
Categoria.....................: | 3.4.4.9.0.51.0.0.00.00.00 | OBRAS E INSTALAÇÕES |
Recurso STN...............: | 749 | Outras vinculações de transferências |
Recurso CO.................: | 0 | Não se aplica |
Recurso.......................: | 9010 | DEFESA CIVIL – FEDERAL |
CLÁUSULA SÉTIMA– DO REEQUILÍBRIO E REAJUSTE DOS PREÇOS CONTRATADOS:
7.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano, contado da data do orçamento estimado, em 16/05/2024.
7.2 Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, da média do índice IPCA exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
7.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7.4 Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
7.5 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
7.6 Os reajustes não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
8.1. O CONTRATANTE designa como fiscalizador do presente contrato o Secretário Municipal de Planejamento, o Sr. Cassio Otomar Wilborn, portadora do CPF nº 023.***.***-05.
8.2. Dentre as responsabilidades do fiscal, está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a regularização de eventuais faltas.
8.3. Fica designado como Gestor do presente contrato, o Coordenador Municipal de Defesa Civil, Émerson Barnart, portador do CPF nº 030.***.***-22, a quem caberá as funções definidas no Decreto Municipal n° 010 de 14/02/2024.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1. São obrigações do CONTRATANTE:
9.2. Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA, conforme definido neste contrato.
9.3. Assegurar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato.
9.4. Determinar as providências necessárias quando a prestação dos serviços do objeto do presente contrato, observar o regramento pactuado, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. São obrigações da CONTRATADA:
10.2. Prestar os serviços de acordo com as especificações, quantidade e prazos pactuados, bem como nos termos da sua proposta, em conformidade com o que consta no Projeto.
10.3. Responsabilizar-se pela integralidade dos ônus, dos tributos, dos emolumentos, dos honorários e das despesas incidentes sobre o objeto contratado, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos empregados que utilizar para o fornecimento do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos.
10.4. Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação exigidas no Processo de Dispensa nº 031/2024.
10.5. Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e quaisquer outros insumos necessários para o fornecimento do objeto contratado.
10.6. Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários ao CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando a entrega do objeto contratado.
10.7. Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação, salvo expressa autorização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES
11.1. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
11.1.1. Advertência, no caso de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
11.1.2. Multa, no percentual compreendido entre 0,5% e 30% do valor do contrato, que poderá ser cumulada com a advertência, o impedimento ou a declaração de inidoneidade de licitar ou de contratar.
11.1.3. Impedimento de licitar e de contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de até 3 (três) anos, nas seguintes hipóteses:
11.1.3.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao Município, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
11.1.3.2. Dar causa à inexecução total do contrato.
11.1.3.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame.
11.1.3.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.
11.1.3.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.
11.1.3.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
11.1.4. Declaração de inidoneidade de licitar e contratar com qualquer órgão público da Administração Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos, nas seguintes situações:
11.1.4.1. Apresentar declaração ou documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato.
11.1.4.2. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. Na aplicação das sanções serão considerados:
11.2.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
11.2.2. As peculiaridades do caso concreto.
11.2.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
11.2.4. Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE.
11.3. Na aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será oportunizado à CONTRATADA defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação.
11.4. A aplicação das sanções de impedimento e de declaração de inidoneidade requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão designada pelo CONTRATANTE composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias
conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – EXTINÇÃO DO CONTRATO
12.1. As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/21, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA.
12.2. A extinção do contrato poderá ser:
12.2.1. Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta.
12.2.2. Consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD:
13.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
13.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
13.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
13.4 Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
13.5 É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
13.6 O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
13.7 O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento do item 10.6, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
13.8 O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
13.9 Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
13.10 Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
13.11 O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
13.12 Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PUBLICAÇÃO:
14.1 Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet e na sua imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Taquara/RS, para dirimir quaisquer questões relacionadas ao presente contrato. Estando justos e contratados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Riozinho, 17 de maio de 2024.