Lei nº 15/IX/2017
Lei nº 15/IX/2017
de 12 de setembro
Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as regras e os incentivos a que deve obedecer a realização de estágio profissional em empresas privadas e públicas, doravante, estágio profissional empresarial, bem como a forma do seu financiamento e a avaliação do estagiário.
Artigo 2.º
Âmbito
1. A presente lei aplica-se a estágios profissionais realizados em território nacional.
2. Ficam excluídos do âmbito da presente lei os estágios que tenham por objetivo a aquisição de uma habilitação profissional, requerida para o exercício de determinada profissão, bem como os estágios curriculares de quaisquer espécies de cursos.
b) Possibilitar uma maior articulação entre a saída do sistema educativo ou formativo e a inserção no mundo do trabalho;
c) Facilitar o recrutamento e a integração de novos quadros em empresas ou associações empresariais, através do apoio técnico e financeiros prestados a estas na realização de estágios profissionais;
d) Dinamizar o reconhecimento, por parte das entidades, de novas formações e novas competências profissionais, potenciando novas áreas de criação de emprego;
e) Facilitar a inserção de pessoas formadas em áreas inovadoras;
f) Promover o enraizamento dos mais habilitados e qualificados no tecido empresarial cabo-verdiano, através da inserção de mestrados e doutorados nas empresas, com o objetivo de promover a investigação e desenvolvimento e a inovação e a ligação da ciência com as empresas;
g) Promover a internacionalização de estágios profissionais.
Artigo 6.º
Entidade gestora
Artigo 3.º
Definição
O estágio profissional empresarial, para os efeitos da presente lei, consiste na formação prática em contexto de trabalho que se destina a complementar e a aperfeiçoar as competências do estagiário, visando a sua inserção ou reconversão para o mercado de trabalho.
Artigo 4.º
Requisitos necessários
São requisitos necessários para o ingresso no estágio profissional empresarial:
a) Nacionalidade caboverdiana ou descendentes caboverdianos residentes;
b) Idade compreendida entre os 18 e os 35 anos;
c) Ser detentor de curso superior que confira grau mínimo de bacharelato ou com certificação de curso de formação profissional ou qualificação profissional emitida por entidade competente e certificada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional – IEFP;
x) Xxxxx, preferencialmente, à procura do primeiro emprego ou de novo emprego caso nunca tenha exercido uma profissão na sua área de formação.
Artigo 5.º
Objetivos
O estágio profissional empresarial tem por objetivos:
a) Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais dos jovens qualificados, através da frequência de um estágio em situação real de trabalho;
1. O programa de estágio profissional empresarial é gerido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, na qualidade de entidade gestora.
2. Compete à entidade gestora:
a) Divulgar o programa de estágio;
b) Garantir a objetividade, a imparcialidade e a transparência na gestão do programa;
c) Celebrar com as empresas interessadas protocolos de adesão ao programa;
d) Xxxxxx os interessados na apresentação de candidaturas;
e) Receber as candidaturas;
f) Avaliar as candidaturas;
g) Selecionar as candidaturas para validação das empresas aderentes ao programa;
h) Celebrar contrato tripartido de estágio, onde intervêm o estagiário e a empresa;
i) Produzir e divulgar relatórios anuais com dados estatísticos sobre o número de beneficiários atingidos anualmente e resultados alcançados a nível de empregabilidade.
Artigo 7.º
Empresa promotora
1. Pode aderir ao programa qualquer empresa constituída nos termos da lei, com situação regularizada em matéria de licenciamentos, fiscal e de segurança social.
2. Compete, designadamente, à empresa aderente:
a) Celebrar com a entidade gestora protocolo de adesão ao programa;
b) Xxxxxxx as candidaturas apresentadas pela entidade gestora, recorrendo a entrevistas com os candidatos, se necessário;
c) Celebrar contrato tripartido de estágio, onde intervêm o estagiário e a entidade gestora;
d) Criar as condições para o bom desenvolvimento do estágio a nível de acolhimento, de instalações e de orientação do estagiário;
e) Dar conhecimento ao estagiário das normas e dos regulamentos internos da empresa;
f) Assegurar o pagamento mensal do subsídio de estágio ao estagiário;
g) Aplicar ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;
h) Avaliar os estágios promovidos;
i) Designar um orientador de estágio;
j) Emitir certificado de frequência e aproveitamento de estágio.
Artigo 8.º
Direitos e deveres dos estagiários
1. Sem prejuízo dos demais direitos compatíveis com a sua condição, o estagiário tem ainda os seguintes direitos:
a) Receber um subsídio de estágio por parte da empresa aderente com a qual celebrou o contrato;
b) Ser informado sobre as normas e procedimentos do estágio;
c) Seguro de acidentes de trabalho a cargo da empresa contratante;
d) Ter orientação e acompanhamento durante o estágio;
e) A Certificado de frequência e aproveitamento do estágio;
f) Um período de dispensa até vinte e dois dias úteis, seguidos ou interpolados, quando a duração do estágio for de doze meses.
2. Sem prejuízo dos deveres gerais dos trabalhadores, constantes do Código Laboral adaptados à sua condição, o estagiário tem ainda os seguintes deveres:
a) Cumprir as normas e procedimentos do estágio;
b) Empenhar-se na realização das atividades e tarefas que lhe são atribuídas no âmbito do estágio;
c) Respeitar a orientação do estágio, bem como as normas e os regulamentos da empresa.
Artigo 9.º
Candidatura
1. A candidatura ao estágio é feita através de plataforma informática disponibilizada na internet pela entidade gestora.
2. A plataforma informática padroniza e integra os dados e a informação necessários para a gestão das candidaturas, verificação das condições de elegibilidade, avaliação, aprovação, colocação e seguimento dos estagiários.
3. Os documentos exigidos para a candidatura são:
a) Documento de identificação (cópia do bilhete de identidade ou do passaporte);
b) Certificado de habilitações literárias ou de formação profissional;
c) Registo criminal.
4. Os documentos referidos no número anterior, acompanhados da ficha de inscrição facultada pela plataforma informática, devem ser endereçados à entidade gestora e entregues na estação dos correios da localidade mais próxima, sem encargos para o remetente.
5. As candidaturas são avaliadas e selecionadas pela entidade gestora ou por quem designar e são validadas pela empresa onde o candidato pretende realizar o estágio.
6. As decisões referidas no número anterior devem constar obrigatoriamente de actas que podem ser objeto de consulta por parte de interessados.
Artigo 10.º
Perfil do candidato
O perfil do candidato deve ajustar-se ao perfil de competências da função para a qual se candidata para estágio, em termos de habilitações académicas, competências técnico-profissionais e sócio relacionais, assim como de qualificação profissional.
Artigo 11.º
Contrato de estágio
1. A realização do estágio é precedida da celebração de um contrato de estágio entre o estagiário, a entidade gestora e a empresa para a qual o estagiário foi selecionado para realizar o estágio.
2. O contrato de estágio está sujeito à forma escrita, sendo celebrado em três exemplares, ficando um para cada uma das partes contratante.
3. Do contrato de estágio devem constar:
a) A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede das partes;
b) O nível de qualificação do estagiário;
c) A duração do estágio e a data em que se inicia;
d) A área em que o estágio se desenvolve e as funções ou tarefas que no âmbito daquela se encontram atribuídas ao estagiário;
e) O local e o período de duração, diário e semanal, das atividades de estágio;
f) O valor do subsídio de estágio;
g) A data de celebração do contrato;
h) A Cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho.
4. O contrato deve estipular as obrigações das empresas e os direitos e deveres do estagiário.
5. A data do contrato de estágio tem de coincidir ou ser anterior à data de início do estágio.
Artigo 12.º
Duração do estágio
O contrato de estágio não pode ter duração inferior a seis meses e nem superior a doze meses.
Artigo 13.º
Orientação do estágio
1. Cabe à empresa promotora do estágio orientar e acompanhar o estagiário.
2. A orientação e o acompanhamento do estágio consiste, designadamente, em:
a) Elaborar, ouvindo o estagiário, o plano individual de estágio;
b) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos fixados no plano individual de estágio;
c) Monitorar a assiduidade do estagiário;
d) Avaliar, no final do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário.
Artigo 14.º
Regime aplicável ao estágio
Durante o estágio é aplicável o regime do período normal de trabalho, de descansos diário e semanal, de feriados, de faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicável à generalidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora.
Artigo 15.º
Subsídio de estágio
1. Durante o decurso do período de estágio, a empresa paga ao estagiário um subsídio mensal de estágio no valor mensal de 20.000$00 (vinte mil escudos), para estagiários com licenciatura ou curso médio, e 15.000$00 (quinze mil escudos) para estagiários com certificado de formação profissional.
2. O subsídio de estágio não é devido nas seguintes situações:
a) Quando o estágio seja suspenso, nos termos do artigo 18.º;
b) Pelas faltas injustificadas;
c) Pelas faltas justificadas que excedam quatro dias seguidos, ou oito dias interpolados, ocorridas no decurso do estágio.
3. O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho quando deste resulte regime mais favorável ao estagiário.
Artigo 16.º
Segurança social
Ao contrato de estágio aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições relativas às contribuições para a segurança social em vigor.
Artigo 17.º
Incentivos fiscais
1. O subsídio de estágio é isento de imposto sobre rendimento de pessoas singulares (IRPS) e de quaisquer taxas.
2. Aplicam-se aos contratos de estágios os incentivos às entidades empregadoras que contratem jovens previstos no artigo 36.º da Lei n.º 5/IX/2016, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano económico de 2017.
3. Os sujeitos passivos de imposto sobre rendimento de pessoas coletivas (IRPC) e pessoas singulares com contabilidade organizada podem deduzir à coleta por cada estagiário contratado, nos termos do artigo 15.º.
4. O benefício previsto no número1 não é cumulativo com o previsto na alínea b) do artigo 30.º do Código de Benefícios Ficais.
5. Não é dedutível o subsídio pago para além da duração do contrato.
Artigo 18.º
Suspensão do contrato de estágio
1. O contrato de estágio suspende-se quando ocorram as seguintes situações:
a) Por fato relativo à entidade promotora, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;
b) Por fato relativo ao estagiário, nomeadamente por doença, maternidade ou paternidade, por período não superior a seis meses.
2. No dia imediato à cessação do impedimento por fato relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à empresa para retomar a actividade.
Artigo 19.º
Cessação do contrato de estágio
1. O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes e por resolução por alguma das partes, nos termos dos números seguintes.
2. A cessação do contrato de estágio por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Após o decurso do prazo correspondente ao seu período de duração;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a empresa lho poder proporcionar;
c) Se o número de faltas injustificadas atingir os cinco dias consecutivos ou interpolados, mediante comunicação escrita dirigida ao estagiário;
d) Se, com exceção das situações que originem suspensão do estágio, o número total de faltas justificadas, atingir os dez dias consecutivos ou interpolados ou, no caso dos estagiários com deficiência e incapacidade, trinta dias consecutivos ou interpolados, mediante comunicação escrita dirigida ao estagiário.
3. O contrato de estágio cessa por acordo das partes se, no decurso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma clara e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual se menciona as datas de celebração do acordo e do início da sua produção de efeitos.
4. O contrato de estágio cessa por resolução quando uma das partes comunicar à outra, mediante carta registada e com antecedência não inferior a dez dias, a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato de estágio, se outra solução não resultar de regulamentação específica.
5. Entende-se por partes, referidas nos números 3 e 4, o estagiário e a empresa contratante.
6. A cessação do contrato de estágio deve ser comunicada, imediatamente, pela empresa ao Ministério das Finanças, com conhecimento imediato à entidade gestora.
Artigo 20.º
Sistema de avaliação e de certificação
O Governo aprova mediante Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Emprego e da Administração Pública o sistema de avaliação final do estágio e as normas para a emissão de certificados de frequência e aproveitamento do estágio.
Artigo 21.º
Contraordenações
1. O regime geral da responsabilidade contraordenacional, consagrado no Código Laboral, aplica-se, com as devidas adaptações, às infrações decorrentes da violação da presente lei.
2. O processamento das contraordenações previstas na presente lei segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.
Artigo 22.º
Prevalência
O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer outras disposições legais ou regulamentares, salvo quando o contrário resultar expressamente na lei.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de trinta dias a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 25 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Nacional, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
Promulgada em 29 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
Assinada em 30 de agosto de 2017.
O Presidente da Assembleia Nacional, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
Resolução n.º 52/IX/2017
de 12 de setembro
A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175.º da Constituição, a seguinte Resolução:
Artigo 1.º
É criada, ao abrigo do número 1 do artigo 172.º do Regimento da Assembleia Nacional, uma Comissão Eventual de Redacção, com a seguinte composição:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx (Presidente) - MPD
2. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx - XXXXX
3. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - MPD
4. Xxxxxx Xxxxxxx do Espírito Santo Xxxxxxx Xxxxxx
– PAICV
5. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx - MPD
Artigo 2.º
A Comissão extingue-se uma vez realizada a redacção
final dos textos legislativos.
Aprovada em 25 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
––––––
Resolução n.º 53/IX/2017
de 12 de setembro
A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175.º da Constituição, a seguinte Resolução.
Artigo 1.º
É alterado o artigo 3.º da Resolução n.º 5/IX/2016, de 3 de Junho, alterada pela Resolução nº 19/IX/2016, de 8 de novembro e pela Resolução nº 31/IX/2017, de 12 de abril, que fixa o número e a designação das Comissões Especializadas e determina os seus respectivos membros:
“Artigo 3.º
(…)
Comissão Especializada de Economia, Ambiente e Ordenamento do Território:
· (…)
· (…)
· (…)
· (…)
· Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, MPD
· Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, XXXXX
· (…) (…).”