CONTRATO Nº 20234605884163
CONTRATO Nº 20234605884163
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A E LOTERIA DO ESTADO DO PARANA - LOTTOPAR
A S.A, CNPJ nº 04.368.898/0001-06, COPEL DISTRIBUIÇÃO com sede
Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx – XX, subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, neste ato representada por Smeici Ouriques, Gerente do Departamento de Faturamento da Distribuição, RG 7.650.771-6 SSP/PR, CPF 035.133.179- 48, doravante denominada DISTRIBUIDORA e LOTERIA DO ESTADO DO PARANA - LOTTOPAR, localizado na Av. Mal. Deodoro, 950, Centro, Curitiba, PR, responsável pela unidade consumidora ou conjunto de unidades consumidoras agrupadas sob o número de identificação 96451385, representado por Xxxxxx Xxxxxxxxxx, RG 7.721.892-0, CPF 035.792.089- 93, doravante denominado (a) CONSUMIDOR(A), celebram este Contrato de Prestação de Serviço Público Federal de Energia Elétrica para unidades consumidoras atendidas em Baixa Tensão, com base nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e pelos demais regulamentos presentes e futuros que disciplinam a matéria, conforme processo nº 20.423.559-7, referente a Inexigibilidade de Licitação nº 003/2023, elaborado de acordo com a Lei 14.133/21 e demais normas pertinentes, principalmente em consonância com o artigo 74 da referida lei e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 Este contrato tem por objeto a prestação pela DISTRIBUIDORA do serviço público de distribuição de energia elétrica ao CONSUMIDOR.
1.2. Este contrato contém as principais condições da prestação e utilização do serviço, sem prejuízo do contido nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e demais regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA TARIFA
2.1. A DISTRIBUIDORA deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
2.2. A DISTRIBUIDORA deve aplicar os descontos na tarifa estabelecidos na legislação, bem como, se quiser, conceder descontos de forma voluntária.
Assinatura Avançada realizada por: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (XXX.448.369-XX) em 01/06/2023 16:36 Local: LOTEPAR/DAF, Xxxxxx Xxxxxxxxxx (XXX.792.089-XX) em 01/06/2023 16:41 Local: LOTEPAR/DP. Assinatura Simples realizada por: Smeici Ouriques (XXX.133.179-XX) em 31/05/2023 16:24 Local: COPEL/DIS/DCR/SCD/DFAD/VFGB, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (XXX.172.529-XX) em 31/05/2023 16:48 Local: COPEL/DIS/DCR/SCD/DFAD/VFGB. Inserido ao protocolo
2.2.1. A DISTRIBUIDORA deve informar ao CONSUMIDOR sobre o direito de receber a tarifa social de energia elétrica.
2.3. A DISTRIBUIDORA deve aplicar o adicional de bandeira tarifária, de acordo com a regulação.
2.4. Os valores das tarifas serão reajustados e/ou revisados anualmente.
2.4.1. A DISTRIBUIDORA deve informar ao CONSUMIDOR o percentual de alteração da tarifa de energia elétrica e a data de início de sua vigência.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
3.1. São os principais direitos do CONSUMIDOR:
3.1.1. ser orientado sobre a segurança e eficiência na utilização da energia elétrica;
3.1.2. receber um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
3.1.3. receber compensação monetária se houver descumprimento da DISTRIBUIDORA, dos padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL;
3.1.4. ter gratuidade para o aumento de carga, desde que a carga instalada não ultrapasse 50 kW;
3.1.4.1. a gratuidade não se aplica para iluminação pública, obras com acréscimo de fases de rede em tensão até 2,3 kV e atendimento por sistemas isolados, que devem observar a regulação da ANEEL;
3.1.5. alterar a modalidade tarifária, desde que previsto na regulação da ANEEL, no prazo de até 30 (trinta) dias;
3.1.6. solicitar a inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificação do correto funcionamento dos equipamentos;
3.1.7. responder apenas por débitos relativos à unidade consumidora de sua titularidade ou vinculados à sua pessoa, não sendo obrigado a assinar termo relacionado à débitos de terceiros;
3.1.8. não ser cobrado pelo consumo de energia elétrica reativa excedente;
3.1.9. ter a devolução em dobro dos pagamentos de valores cobrados indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros, salvo hipótese de erro atribuível ao CONSUMIDOR e fato de terceiro;
3.1.10. escolher a data para o vencimento da fatura, dentre as seis datas, no mínimo, disponibilizadas pela DISTRIBUIDORA, exceto na modalidade de pré-pagamento;
3.1.11. receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior.
3.2. São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária convencional e branca:
Assinatura Avançada realizada por: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (XXX.448.369-XX) em 01/06/2023 16:36 Local: LOTEPAR/DAF, Xxxxxx Xxxxxxxxxx (XXX.792.089-XX) em 01/06/2023 16:41 Local: LOTEPAR/DP. Assinatura Simples realizada por: Smeici Ouriques (XXX.133.179-XX) em 31/05/2023 16:24 Local: COPEL/DIS/DCR/SCD/DFAD/VFGB, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (XXX.172.529-XX) em 31/05/2023 16:48 Local: COPEL/DIS/DCR/SCD/DFAD/VFGB. Inserido ao protocolo
3.2.1. receber a fatura com periodicidade mensal, considerando as leituras do sistema de medição ou, caso aplicável, o valor por estimativa;
3.2.1.1. A fatura deve ser entregue, conforme opção do CONSUMIDOR, em versão impressa ou eletrônica, com antecedência do vencimento de pelo menos:
- 10 (dez) dias úteis, para classe poder público, Iluminação Pública e Serviço Público;
- 5 (cinco) dias úteis, para demais classes.
3.2.2. receber gratuitamente o código de pagamento ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, de forma alternativa à emissão da segunda via; e
3.2.3. ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
3.3. São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária de pré- pagamento:
3.3.1. ser informado dos locais para aquisição de créditos e horários de funcionamento;
3.3.2. receber comprovante no ato da compra de créditos;
3.3.3. ter a sua disposição as informações necessárias à realização da recarga de créditos no caso de perda ou extravio de comprovante de compra não utilizado;
3.3.4. ser informado sobre a quantidade de créditos disponíveis e avisado da proximidade dos créditos acabarem;
3.3.5. poder solicitar crédito de emergência, em qualquer dia da semana e horário;
3.3.6. receber, sempre que solicitado, demonstrativo de faturamento com informações consolidadas do valor total comprado, quantidade de créditos, datas e os valores das compras realizadas no mês de referência;
3.3.7. ter os créditos transferidos para outra unidade consumidora de sua titularidade ou a devolução desses créditos por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento nos casos de encerramento contratual.
3.4. O CONSUMIDOR na modalidade de PRÉ-PAGAMENTO e de PÓS- PAGAMENTO ELETRÔNICO deve:
3.4.1. ser orientado sobre a correta operação do sistema e da modalidade;
3.4.2. ter o medidor e demais equipamentos verificados e regularizados sem custos em casos de defeitos no prazo de até:
- 6 (seis) horas, no meio urbano;
- 24 (vinte e quatro) horas, no meio rural; e
- 72 (setenta e duas) horas, no atendimento por sistema isolado SIGFI ou MIGDI.
CLÁUSULA QUARTA: DOS DEVERES DO CONSUMIDOR
4.1. São os principais deveres do CONSUMIDOR:
Assinatura Avançada realizada por: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (XXX.448.369-XX) em 01/06/2023 16:36 Local: LOTEPAR/DAF, Xxxxxx Xxxxxxxxxx (XXX.792.089-XX) em 01/06/2023 16:41 Local: LOTEPAR/DP. Assinatura Simples realizada por: Smeici Ouriques (XXX.133.179-XX) em 31/05/2023 16:24 Local: COPEL/DIS/DCR/SCD/DFAD/VFGB, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (XXX.172.529-XX) em 31/05/2023 16:48 Local: COPEL/DIS/DCR/SCD/DFAD/VFGB. Inserido ao protocolo
4.1.1. manter os dados cadastrais e de atividade exercida atualizados junto à
DISTRIBUIDORA e solicitar as alterações quando necessário, em especial os dados de contato como telefone e endereço eletrônico;
4.1.2. informar à DISTRIBUIDORA sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
4.1.3. manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
4.1.4. consultar a DISTRIBUIDORA quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada;
4.1.5. responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de seu imóvel;
4.1.6. manter livre à DISTRIBUIDORA, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção;
4.2. São deveres do CONSUMIDOR nas modalidades tarifárias convencional, branca e pós-pagamento eletrônico:
4.2.1. pagar a fatura de energia elétrica ou o consumo até a data do vencimento, sujeitando-se, em caso de atraso, à atualização monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die e multa de até 2%.
CLÁUSULA QUINTA: DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
5.1. A DISTRIBUIDORA pode suspender o fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio ao CONSUMIDOR, quando for constatado:
5.1.1. deficiência técnica ou de segurança em instalações da unidade consumidora, que causem risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema elétrico;
5.1.2. fornecimento de energia elétrica a terceiros.
5.2. A DISTRIBUIDORA pode suspender o fornecimento de energia elétrica, com aviso prévio ao CONSUMIDOR, quando for constatado:
5.2.1. falta de pagamento da fatura ou do consumo de energia elétrica;
5.2.2. impedimento do acesso à DISTRIBUIDORA para leitura, substituição de medidor e inspeções necessárias;
5.2.3. razões de ordem técnica.
5.3. A notificação da suspensão deve ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de:
- 3 dias úteis, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou
- 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
Assinatura Avançada realizada por: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (XXX.448.369-XX) em 01/06/2023 16:36 Local: LOTEPAR/DAF, Xxxxxx Xxxxxxxxxx (XXX.792.089-XX) em 01/06/2023 16:41 Local: LOTEPAR/DP. Assinatura Simples realizada por: Smeici Ouriques (XXX.133.179-XX) em 31/05/2023 16:24 Local: COPEL/DIS/DCR/SCD/DFAD/VFGB, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (XXX.172.529-XX) em 31/05/2023 16:48 Local: COPEL/DIS/DCR/SCD/DFAD/VFGB. Inserido ao protocolo
5.4. A execução da suspensão do fornecimento somente poderá ser realizada no horário das 8h às 18h, em dias úteis, sendo vedada às sextas-feiras e nas vésperas de feriado.
5.5. A DISTRIBUIDORA não pode suspender o fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, exceto se comprovar que não suspendeu por determinação judicial ou outro motivo justificável.
5.6. O CONSUMIDOR deve ter a energia elétrica religada, a partir da constatação da DISTRIBUIDORA ou da solicitação do CONSUMIDOR, nos seguintes prazos:
- até 4 (quatro) horas, em caso de suspensão indevida, sem custo;
- até 24 (vinte e quatro) horas, para a área urbana;
- até 48 (quarenta e oito) horas, para a área rural;
5.6.1. No caso do atendimento ser por meio de sistema individual de geração de energia elétrica com fonte intermitente - SIGFI ou de microssistema isolado de geração e distribuição de energia elétrica - MIGDI, os prazos de religação são:
- 72 (setenta e duas) horas, em caso de suspensão indevida, sem custo;
- 120 (cento e vinte) horas, nas demais situações;
5.7. Em caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, o CONSUMIDOR deve receber a compensação estabelecida pela ANEEL.
5.8. A DISTRIBUIDORA deve informar os desligamentos programados com antecedência de pelo menos:
- 5 (cinco) dias úteis, por documento escrito e individual, no caso de unidades consumidoras que prestem serviço essencial ou de pessoa cadastrada usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;
- 72h, por meio da página da distribuidora na internet e por outros meios que permitam a adequada divulgação, nas demais situações.
CLÁUSULA SEXTA: DE OUTROS SERVIÇOS
6.1. A DISTRIBUIDORA pode executar serviços vinculados à prestação do serviço público, desde que o CONSUMIDOR, por sua livre escolha, opte por contratar.
6.2. A DISTRIBUIDORA pode incluir na fatura ou, quando for o caso, no pagamento do consumo ou da compra de créditos, contribuições de caráter social, desde que autorizadas antecipadamente pelo CONSUMIDOR.
6.3. O CONSUMIDOR pode cancelar, a qualquer tempo, a cobrança na fatura de contribuições e doações ou outros serviços por ele autorizados.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO
Assinatura Avançada realizada por: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (XXX.448.369-XX) em 01/06/2023 16:36 Local: LOTEPAR/DAF, Xxxxxx Xxxxxxxxxx (XXX.792.089-XX) em 01/06/2023 16:41 Local: LOTEPAR/DP. Assinatura Simples realizada por: Smeici Ouriques (XXX.133.179-XX) em 31/05/2023 16:24 Local: COPEL/DIS/DCR/SCD/DFAD/VFGB, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (XXX.172.529-XX) em 31/05/2023 16:48 Local: COPEL/DIS/DCR/SCD/DFAD/VFGB. Inserido ao protocolo
7.1. O CONSUMIDOR pode requerer informações, solicitar serviços e encaminhar reclamações, elogios, sugestões e denúncias nos canais de atendimento disponibilizados pela DISTRIBUIDORA.
7.2. A DISTRIBUIDORA deve disponibilizar ao CONSUMIDOR, no mínimo, os
seguintes canais de atendimento, para que o CONSUMIDOR seja atendido sem ter que se
deslocar do Município onde se encontra a sua unidade consumidora:
7.2.1. presencial, com tempo máximo de espera na fila de 30 minutos, endereços disponíveis em: xxx.xxxxx.xxx
7.2.2. telefônico: gratuito, inclusive para ligação de celular, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, nos seguintes números:
- Telefone para urgência/emergência: 0000 00 00 000
- Telefone para demais atendimentos: 0800 51 00 116
7.2.3. atendimento por Agência Virtual na internet, na página: xxx.xxxxx.xxx
7.2.4. plataforma "Xxxxxxxxxx.xxx.xx"
7.2.5. Ouvidoria, quando exigido pela ANEEL: 0800 647 0606
7.3. O CONSUMIDOR deve receber um número de protocolo no início do atendimento, que deve ser disponibilizado por meio eletrônico em até 1 (um) dia útil.
7.4. O CONSUMIDOR deve ser informado de forma objetiva sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação, sempre que estabelecidos em normas e regulamentos.
7.4.1. Em caso de indeferimento da reclamação, a DISTRIBUIDORA deve informar ao consumidor as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram sua decisão.
7.5. A DISTRIBUIDORA deve solucionar as reclamações do CONSUMIDOR em até 5 (cinco) dias úteis do protocolo, ressalvados os prazos de solução especiais estabelecidos na regulação da ANEEL.
7.5.1. Caso seja necessária a realização de visita técnica à unidade consumidora, o prazo para solução da reclamação é de até 10 dias úteis;
7.5.2 Caso o problema não seja solucionado, o CONSUMIDOR deve entrar em contato com a ouvidoria da DISTRIBUIDORA, se existente;
7.5.3. A Ouvidoria da DISTRIBUIDORA deve comunicar as providências adotadas ao CONSUMIDOR, em até 10 dias úteis;
7.5.4. Se ainda assim o problema não tiver sido resolvido, ou não existir Ouvidoria, o CONSUMIDOR pode registrar sua reclamação:
- na ANEEL, pelo aplicativo, telefone 167 ou na página xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx
Assinatura Avançada realizada por: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (XXX.448.369-XX) em 01/06/2023 16:36 Local: LOTEPAR/DAF, Xxxxxx Xxxxxxxxxx (XXX.792.089-XX) em 01/06/2023 16:41 Local: LOTEPAR/DP. Assinatura Simples realizada por: Smeici Ouriques (XXX.133.179-XX) em 31/05/2023 16:24 Local: COPEL/DIS/DCR/SCD/DFAD/VFGB, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (XXX.172.529-XX) em 31/05/2023 16:48 Local: COPEL/DIS/DCR/SCD/DFAD/VFGB. Inserido ao protocolo
7.6. As reclamações do CONSUMIDOR sobre danos em equipamentos devem ser realizadas diretamente à DISTRIBUIDORA, em até 5 anos da ocorrência.
7.6.1. O ressarcimento dos danos, quando deferido, deve ser realizado por meio de pagamento em moeda corrente no prazo máximo estabelecido na regulação, ou deve ser realizado o conserto ou a substituição do equipamento danificado;
CLÁUSULA OITAVA: DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
8.1. O encerramento contratual ocorre nas seguintes situações:
8.1.1. solicitação do CONSUMIDOR, a qualquer tempo;
8.1.2. pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo CONSUMIDOR para a mesma unidade consumidora;
8.1.3. término da vigência do contrato;
8.1.4. a critério da DISTRIBUIDORA, no decurso do prazo de 2 ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento.
CLÁUSULA NONA: DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Além do disposto no presente Contrato aplicam-se às partes as normas da ANEEL, em especial a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e futuras alterações, a Lei n° 8.987/1995, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 13.460/2017 e, subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro.
9.2. Este contrato poderá ser modificado por determinação da ANEEL ou, ainda, diante de alterações de leis, decretos ou atos normativos que regulamentam o serviço de distribuição de energia elétrica e que tenham reflexo na sua prestação.
9.3. A falta ou atraso, por qualquer das Partes, no exercício de qualquer direito não implicará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
9.4. Este contrato atualizado estará disponível no endereço eletrônico da ANEEL: xxx.xxxxx.xxx.xx e da DISTRIBUIDORA: xxx.xxxxx.xxx
CLÁUSULA DÉCIMA: DO FORO
10.1. Fica eleito o Foro da Comarca onde estiver situada a unidade consumidora ou o domicílio do CONSUMIDOR para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA PUBLICAÇÃO
Assinatura Avançada realizada por: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (XXX.448.369-XX) em 01/06/2023 16:36 Local: LOTEPAR/DAF, Xxxxxx Xxxxxxxxxx (XXX.792.089-XX) em 01/06/2023 16:41 Local: LOTEPAR/DP. Assinatura Simples realizada por: Smeici Ouriques (XXX.133.179-XX) em 31/05/2023 16:24 Local: COPEL/DIS/DCR/SCD/DFAD/VFGB, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (XXX.172.529-XX) em 31/05/2023 16:48 Local: COPEL/DIS/DCR/SCD/DFAD/VFGB. Inserido ao protocolo
11.1. A publicação resumida deste Contrato, no Diário Oficial, será providenciada pelo consumidor até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao
da assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, correndo as despesas por sua conta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA VIGÊNCIA
12.1. O presente Contrato possui prazo de vigência indeterminado, a partir da data da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO VALOR DO CONTRATO
13.1. O valor deste contrato será de R$ 25.710,96 (vinte e cinco mil setecentos e dez reais e noventa e seis centavos), com base no SIMULADOR DE ESTIMATIVA DE CONSUMO - COPEL (sem consumo anterior), cujas despesas correrão à conta dos recursos consignados ao contratante, para o exercício de 2023, sob a seguinte classificação funcional programática 412242 e categoria econômica 3, conforme determina a Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
14.1 A COPEL e a CONTRATADA comprometem-se a cumprir com as obrigações e requisitos das legislações de proteção de informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) vigentes, incluindo, mas não se limitando à Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD”), Lei n°12.965, de 23 de abril de 2014 (“Marco Civil da Internet”), Lei n°8.078, de 11 de setembro de 1990 (“Código de Defesa do Consumidor”), Lei Complementar n° 166, de 08 de abril de 2019 (“Lei do Cadastro Positivo”), Lei n°12.527, de 18 de novembro de 2011 (“Lei de Acesso à Informação”) e Decreto n° 7.962, de 15 de março de 2013 (“Decreto Comércio Eletrônico”), conforme aplicável;
14.2 §1º Além destas obrigações, a CONTRATADA também deverá:
14.2.1 Abster-se de realizar quaisquer ações ou omissões que possam resultar de alguma forma em violação das Legislações de Proteção de Dados Pessoais pela COPEL;
14.2.2 Tomar todas as medidas razoavelmente necessárias para manter a COPEL em conformidade com as Legislações de Proteção de Dados Pessoais;
Assinatura Avançada realizada por: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (XXX.448.369-XX) em 01/06/2023 16:36 Local: LOTEPAR/DAF, Xxxxxx Xxxxxxxxxx (XXX.792.089-XX) em 01/06/2023 16:41 Local: LOTEPAR/DP. Assinatura Simples realizada por: Smeici Ouriques (XXX.133.179-XX) em 31/05/2023 16:24 Local: COPEL/DIS/DCR/SCD/DFAD/VFGB, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (XXX.172.529-XX) em 31/05/2023 16:48 Local: COPEL/DIS/DCR/SCD/DFAD/VFGB. Inserido ao protocolo
14.2.3 Garantir que qualquer atividade realizada que utilize Dados Pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração (“Tratamento”) resultante do objeto do presente Contrato, bem como o uso
e marketing de tais dados, e as medidas adotadas para a privacidade e segurança estejam em conformidade com as Legislações de Proteção de Dados Pessoais e sejam consistentes com as políticas de Privacidade da COPEL e com a Política LGPD, conforme disposto em seu site (xxx.xxxxx.xxx), as quais poderão ser atualizadas a qualquer tempo, visando conformidade com a legislação brasileira e internacional de proteção de dados pessoais;
14.2.4 Não realizar qualquer Tratamento de Dados Pessoais, resultantes da execução do Contrato, sem enquadramento em uma das bases legais estipuladas no art. 7º da LGPD;
14.2.5 Adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança dos Dados Pessoais;
14.2.6 Somente realizar o Tratamento de Dados Pessoais como resultado do presente Contrato com a finalidade de cumprir com as respectivas obrigações contratuais;
14.2.7 Não permitir ou facilitar o Tratamento de Dados Pessoais por terceiros para qualquer finalidade que não seja o cumprimento de suas respectivas obrigações contratuais;
14.2.8 A CONTRATADA não poderá subcontratar nenhuma das suas atividades de Tratamento de Dados Pessoais, nos termos do presente Contrato, sem o prévio e expresso consentimento da COPEL. Havendo subcontratação, a CONTRATADA deverá celebrar contrato por escrito com a SUBCONTRATADA contendo as mesmas obrigações no que se refere à Proteção de Dados Pessoais dispostas no presente Contrato. Em caso de descumprimento pela SUBCONTRATADA das obrigações em matéria de Proteção de Dados Pessoais que lhe incumbem nos termos do referido contrato por escrito, a CONTRATADA continua a ser plenamente responsável perante a COPEL pelo cumprimento destas obrigações;
14.2.9 Comunicar a COPEL imediatamente e em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas em caso de incidentes e/ou vazamentos envolvendo dados resultantes do tratamento de Dados Pessoais obtidos para a execução do presente Contrato.
Assinatura Avançada realizada por: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (XXX.448.369-XX) em 01/06/2023 16:36 Local: LOTEPAR/DAF, Xxxxxx Xxxxxxxxxx (XXX.792.089-XX) em 01/06/2023 16:41 Local: LOTEPAR/DP. Assinatura Simples realizada por: Smeici Ouriques (XXX.133.179-XX) em 31/05/2023 16:24 Local: COPEL/DIS/DCR/SCD/DFAD/VFGB, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (XXX.172.529-XX) em 31/05/2023 16:48 Local: COPEL/DIS/DCR/SCD/DFAD/VFGB. Inserido ao protocolo
14.3 §2º A COPEL e a CONTRATADA desde já pactuam que o descumprimento por uma das Partes, de qualquer Legislação de Proteção de Dados Pessoais, das políticas da XXXXX ou das provisões contidas nesta cláusula gerará obrigação da Parte culpada em indenizar, defender e manter isento(a)(s) a(s) outra(s) Parte(s) e suas entidades afiliadas, conselheiros, diretores, executivos e empregados de e contra todas as responsabilidades, perdas, os danos, prejuízos, custos, despesas, ações, processos, demandas, multas e penalidades decorrentes do descumprimento, por uma das Partes, de suas obrigações, declarações e garantias previstas nesta Cláusula, sendo que nenhuma limitação de responsabilidade eventualmente acordada neste
Contrato será aplicada para as indenizações por descumprimento das obrigações desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: NOVAS SOLICITAÇÕES
15.1. As solicitações de fornecimento para o atendimento a novas unidades consumidoras em nome de LOTERIA DO ESTADO DO PARANA - LOTTOPAR, durante a vigência constante da cláusula décima terceira desse contrato, deverão ser formalizadas mediante ofício no qual deverá constar expressamente o número do contrato de prestação de serviço a que se refere e o número da agrupadora, conjuntamente com os dados de dispensa original.
Curitiba, 31 de maio de 2023.
Pela Distribuidora:
Smeici Ouriques
Gerente do Departamento de Faturamento da Distribuição
Pelo Consumidor:
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Diretor-Presidente
Testemunhas:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx RG 8.080.170-0 SSP PR
CPF 000.000.000-00
Nome: XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX RG: 7.215.961-6
Assinatura Avançada realizada por: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (XXX.448.369-XX) em 01/06/2023 16:36 Local: LOTEPAR/DAF, Xxxxxx Xxxxxxxxxx (XXX.792.089-XX) em 01/06/2023 16:41 Local: LOTEPAR/DP. Assinatura Simples realizada por: Smeici Ouriques (XXX.133.179-XX) em 31/05/2023 16:24 Local: COPEL/DIS/DCR/SCD/DFAD/VFGB, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (XXX.172.529-XX) em 31/05/2023 16:48 Local: COPEL/DIS/DCR/SCD/DFAD/VFGB. Inserido ao protocolo
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