TERMO DE CONTRATO n° 001/SP-SÉ/2014
TERMO DE CONTRATO n° 001/SP-SÉ/2014
PROCESSO nº 2013-0.271.067-9
PREGÃO ELETRÔNICO nº 015/SP-SÉ/2013.
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO - SUBPREFEITURA SÉ CONTRATADA: TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS- LTDA
CNPJ nº 68.382.498/0001-38
PRAZO; 12 (doze) meses contados da data fixada na Ordem de Início
VALOR MENSAL: R$ 92.791,66 (noventa e dois mil setecentos noventa e um reais e sessenta e seis centavos)
VALOR INICIAL DO CONTRATO: meses R$ 1.113.500,00 (um milhão cento e treze mil e quinhentos reais)
DOTAÇÃO: 49.10.17.512.3008.2367.3.3.90.39.00.00
OBJETO: Contratação de serviços de manutenção e conservação de galerias e demais dispositivos de drenagem superficial junto a córregos e canais, através de 02 (duas) equipes.
De um lado, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO / SUBPREFEITURA SÉ,
com sede na Rua Álvares Penteado, 49 nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 05.499.294/0001-61 neste instrumento representado pelo Sr. XXXXXXXX XXXXXX, respondendo pelo cargo de Subprefeito da Subprefeitura Sé, adiante, designada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUÇÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 68.382.498/0001-38, com sede a Estrada Municipal nº 3066 – B. Rancho Grande – Mairiporã – SP, vencedora e adjudicatária da licitação supra, conforme despacho de homologação de fl. 335, publicado no DOC de 10/01/2014, pág.43, neste ato, representada por seu representante legal, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato na conformidade das cláusulas que seguem:
I. OBJETO
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE GALERIAS E DEMAIS DISPOSITIVOS DE DRENAGEM SUPERFICIAL JUNTO A CÓRREGOS E
CANAIS, ATRAVÉS DE 02 (DUAS) EQUIPES, conforme Memorial Descritivo- ANEXO I – a contar da data fixada na Ordem de Início prorrogável, desde que haja interesse das partes e seja respeitado o limite máximo permitido pela legislação, observando-se o prazo limite constante no artigo 57, inciso II da Lei Federal n.º 8.666/93.
II. DO VALOR DA CONTRATAÇÃO E SEUS RECURSOS
2.1. O valor mensal do presente ajuste é de R$ 92.791,66 (noventa e dois mil, setecentos noventa e um reais e sessenta e seis centavos), totalizando por 12 (doze) meses R$ 1.113.500,00 (um milhão cento e treze mil e quinhentos reais).
2.2. No preço supra, estão incluídos todos os custos diretos e indiretos da Contratada, inclusive combustível, manutenção, encargos sociais, trabalhistas e fiscais que recaiam sobre o objeto licitado e constituirá a qualquer título a única e completa remuneração pela adequada e perfeita prestação dos serviços objeto deste Contrato.
2.3. Para fazer frente às despesas do presente exercício, existem recursos empenhados onerando a dotação nº 49.10.17.512.3008.2.367.3.3.90.39.00 do orçamento vigente e dotação própria no próximo exercício, respeitando o Princípio da Anualidade.
III. DO REAJUSTE
3.1. Os preços acordados serão reajustados anualmente, com base na Lei Federal nº 10.192/01 e no Decreto Municipal nº 53.841, de 19 de abril de 2013, observando-se as demais normas que regulamentam a matéria e alterações posteriores.
3.2. Os preços somente poderão ser reajustados após um ano da lavratura do contrato, nos termos do Decreto nº 48.971/07.
3.3. Para fins de reajustamento em conformidade com o Decreto Municipal nº 48.971/07, o índice inicial (Io), 1º data e o preço inicial (Po), 12 (doze) meses terão como data base aquela correspondente à data da lavratura do contrato.
3.4. Obedecidas às disposições legais pertinentes, em especial a Lei Federal nº 10.192/01, o Decreto Municipal nº 53.841, de 19 de abril de 2013, e aplicando-se o índice IPC-FIPE.
3.5. Fica vedado novo reajuste pelo prazo de um ano.
3.6. As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
IV. DO PRAZO
4.1 - O prazo para a prestação dos serviços é de 12 (doze) meses, a contar da data fixada na Ordem de Início prorrogável, por iguais ou menores períodos, desde que, haja interesse das partes e seja respeitado o limite máximo permitido pela legislação.
4.1.1. Caso a contratada não tenha interesse na prorrogação deverá manifestar-se expressamente com antecedência de 90 (noventa) dias contados da data de vencimento de cada período.
V. DAS MEDIÇÕES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. A Contratada deverá apresentar para medição dos serviços executados, após decurso dos respectivos períodos de execução, à Unidade Requisitante da Contratante, requerimentos mensais.
5.2. Após a autuação de processo administrativo a partir da documentação supra mencionada, serão efetuadas as medições e serão atestados os serviços prestados pela Unidade Requisitante que encaminhará o processo ao setor financeiro para pagamento;
5.3. Se o período de medição não abranger um mês integral (primeiro e último mês do prazo previsto na Ordem de Início), o valor mensal será dividido por 30 (trinta) e multiplicado pelo número de dias trabalhados, considerando-se o mês comercial.
5.4. A Contratada deverá apresentar ao setor financeiro da Contratante, após a medição dos serviços, pedido de pagamento acompanhado da seguinte documentação:
5.4.1. Primeira via da Nota Fiscal e Fatura, Nota Fiscal-Fatura ou Nota Fiscal Eletrônica, discriminadas, com indicação do valor total dos serviços e dos valores excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária;
5.4.2. Cópia do Contrato e seus Aditamentos se houver;
5.4.3. Cópia da Nota de Empenho e da Nota de Retificação e/ou Nota Suplementar de Empenho se houver;
5.4.4. Cópia autenticada dos comprovantes de recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
5.4.4.1. As comprovações relativas ao FGTS a serem apresentadas deverão corresponder ao período de execução e à mão-de-obra alocada para esse fim;
5.4.5. Relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP;
5.4.6. Guias de recolhimento GFIP e GPS;
5.4.7. Cópia autenticada dos comprovantes de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN do mês de competência;
5.4.8. Cópia autenticada dos comprovantes de recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
5.4.9. Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
5.4.10. Certidão Negativa de Débito da Fazenda Municipal;
5.4.10.1. Caso a Contratada não esteja cadastrada como contribuinte neste Município, deverá apresentar Declaração firmada pelo representante legal, sob as penas da Lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada.
5.4.10.2. No caso de sociedade com estabelecimento prestador ou com sede ou domicílio fora do Município de São Paulo, a Contratada deverá apresentar prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas prestadoras de serviços que emitam nota fiscal autorizada por outro município, na forma do artigo 9º-A da lei nº 13.701/2003 e Decreto Municipal nº 50.896/2009.
5.4.11. Certidão Negativa de Débito junto a Previdência Social;
5.4.12. Certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT, para comprovação de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, conforme Lei Federal nº 12.440/2011.
5.4.13. Folha de pagamento dos empregados, relativo ao mês da prestação do serviço;
5.4.14. Cópia autenticada do recibo da conectividade social.
5.5. A PMSP efetuará a retenção na fonte dos seguintes impostos:
5.5.1. O ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, de acordo com o disposto na Lei nº 13.701/2003 e Decreto nº 52.703/2011, quando analisada pela Contratante a natureza dos serviços;
5.5.2. O IRRF – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 2.462/1988, Lei nº 7.713/1988, art. 55 e art. 649 do Decreto nº 3.000/1999, quando analisada pela Contratante a natureza dos serviços.
5.5.3. No tocante a contribuição social para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a Contratante observará, em todos os seus termos, o disposto na Instrução Normativa
– IN MPS/SRP nº 971 de 13/11/2009 e suas alterações ou outra que vier a substituí-la.
5.6. As RETENÇÕES NA FONTE e seus VALORES, previstos no item 5.5, deverão estar destacados na Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura ou Nota Fiscal Eletrônica;
5.7. Caso, por ocasião da apresentação da Nota Fiscal, não haja decorrido o prazo legal para recolhimento do FGTS e do ISSQN, poderão ser apresentadas cópias das guias de recolhimento referentes ao mês imediatamente anterior, devendo a Contratada apresentar a documentação devida, quando do vencimento do prazo legal para o recolhimento;
5.8. A não apresentação dessas comprovações assegura a Contratante o direito de sustar o pagamento respectivo e/ou os pagamentos seguintes.
5.9. A CONTRATADA É RESPONSÁVEL PELA CORREÇÃO DOS DADOS APRESENTADOS, BEM COMO POR XXXXX OU OMISSÕES.
5.10. O xxxxx xx xxxxxxxxx xxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da entrega do pedido de pagamento acompanhado da documentação acima exigida.
5.10.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da Contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
5.11. O pagamento será efetuado, exclusivamente, pela Secretaria Municipal de Finanças, através de crédito em conta corrente especificada pelo credor, mantida no BANCO DO BRASIL S/A conforme Decreto Municipal nº 51.197 de 22.01.2010.
5.12. Nenhum pagamento isentará a Contratada do cumprimento de suas responsabilidades contratuais nem implicará a aceitação dos serviços.
5.13. Independentemente da retenção do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multas e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação aplicável.
5.14. Caso os valores a serem excluídos da base de cálculo da contribuição não sejam comprovados quando a apresentação da nota fiscal, ou seja, em montante inferior ao previsto no Contrato, aplicar-se-á multa igual a valor porventura ainda devido ao INSS, conforme previsto na Orientação Normativa nº 01/2002-PREF-G.
5.15. Em caso de dúvida ou divergência, a fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste dos serviços.
5.16. A fiscalização do serviço será exercida por funcionário designado pela Prefeitura do Município de São Paulo.
VI. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Realizar os serviços contratados conforme Memorial Descritivo dos Serviços,
ANEXO I do Edital que deu ensejo a presente contratação.
6.2 - Constituição da Equipe:
6.2.1. Mão-de-obra:
01 (um) técnico em edificações ou construção civil, com registro no CREA; 03 (três) pedreiros;
06 (seis) serventes;
6.2.2. Veículos e Equipamentos (incluindo motoristas/operador e combustível):
01 (um) Caminhão com carroceria de madeira, capacidade mínima 6 toneladas, ano de fabricação 1999 ou mais recente;
01 (um) Caminhão basculante com caçamba de 4 m³ (mínimo), ano de fabricação 1999 ou mais recente;
01 (uma) Retroescavadeira CASE modelo 580 H ou similar, ano de fabricação 1999 ou, mais recente.
01 (uma) motobomba portátil para sucção, modelo DYNAPAC AV 80 3", capacidade mínima 90m3/h ou similar
01 (um) compactador de percussão para valas e solos coesivos (68 kg -mínimo) motor gasolina ou outro sistema alternativo;
01 (uma) Perua Kombi ou similar, ano de fabricação 2004 ou mais recente.
6.2.3. Os veículos deverão ser de cor branca nos termos do Decreto Municipal nº 29.431/90.
6.2.4. Os veículos deverão ter os respectivos Certificados de Registro de Veículos expedidos no Município de São Paulo, conforme exigência da Lei municipal nº 13.959/05.
6.2.4.1. Para veículo registrado em outro Município, deverá ser providenciada a competente transferência, junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ordem de início do contrato, conforme exigência da Lei municipal nº 13.959/05.
6.2.5.- Os veículos que não se enquadrarem na exigência do item anterior serão considerados inexistentes para efeito do contrato a que estiverem vinculados, conforme dispõe a Lei municipal nº 13.959/05.
6.3. Ferramentas e material de sinalização (mínimo):
02 (dois) pares de botas de virilha; 02 (duas) colher de pedreiro;
02 (dois) níveis;
02 (duas) linhas de pedreiro; 02 (duas) desempenadeiras;
01 (um) prumo;
02 (duas) enxadas;
02 (duas) pás quadradas; 02 (duas) picaretas;
02 (duas) alavancas;
02 (dois) vassourões;
02 (dois) carrinhos de mão de pneus; 02 (dois) facões;
02 (duas) marretas;
10 (dez) cones de sinalização; 02 (dois) cordões de luz;
02 (dois) cavaletes;
03 (três) sinalizadores visuais rotativos.
6.4 – Uniformes e equipamentos de proteção individual.
14 (treze) uniformes;
14 (treze) pares de botas; 14 (treze) pares de luvas;
14 (treze) coletes com faixas reflexivas; 14 (treze) capacetes;
14 (treze) óculos de proteção facial. 03 (três) pares de botas de virilha;
VII. Especificações:
7.1. A Equipe terá, necessariamente, que contar com todos os funcionários, devidamente uniformizados, incluindo botas, capacetes e demais equipamentos para a correta prestação dos serviços, cujo padrão e cor deverão ser definidos pela Empresa, e comunicado quando da assinatura do contrato.
7.1.1. Nos trabalhos em vias públicas, os funcionários deverão obrigatoriamente usar faixas refletivas na indumentária, e demais itens de segurança previstos e recomendados por lei e/ou normas pertinentes ao objeto, sendo de única e exclusiva responsabilidade da contratada o seu cumprimento.
7.2. O não comparecimento da Equipe, ou na impossibilidade de a mesma trabalhar normalmente por não atender ao item 4.1 deste Anexo, acarretará em sanções à Contratada, de acordo com o estabelecido na Cláusula 10 da minutada do contrato– Anexo XII.
7.3. Os funcionários colocados à disposição da Administração pela contratada deverão estar perfeitamente treinados para execução dos serviços que lhe competem. Quando algum funcionário for rejeitado pela fiscalização, deverá ser substituído em 24 horas.
7.4. Os Equipamentos, Ferramentas e material de sinalização e Uniformes e equipamentos de proteção individual, relacionados nos itens 3.2, 3.3 e 3.4 deste Anexo, bem como o que for necessário ao bom desempenho dos serviços, serão fornecidos pela firma Detentora.
7.5. Todos os veículos, caminhões (carroceria e basculante) e equipamentos relacionados no item 3.2. do Anexo do Edital, ficarão à disposição 184,89 horas mensais.
7.5.1. Nos preços dos caminhões, da perua kombi e do compressor de ar com martelete, estão incluídos salários dos motoristas, do operador, vale - transporte, vale - refeição, insalubridade, encargos sociais, combustível e manutenção.
7.5.2. A ausência dos veículos/equipamentos exigidos ensejará a recusa da equipe, configurando ausência injustificada para fins de desconto de 100% (cem por cento) do valor da equipe/dia e aplicação das sanções prevista na Cláusula 10 da Minuta de contrato– Anexo XII.
7.6. Todos os veículos/equipamentos a serem utilizados para execução dos serviços objeto deste contrato deverão, preliminarmente, à assinatura do Termo de Contrato ou retirada da Nota de Empenho, ser submetidos à vistoria técnica por SMT/D.T.I. – Departamento de Transportes Internos, que expedirá o correspondente “Laudo de Conformidade”.
7.6.1. Para obtenção a retirada da Nota de Empenho, retirará na unidade contratante a solicitação formal de vistoria dos veículos/equipamentos a ser apresentada à Departamento de Transportes Internos – DTI, acompanhada dos seguintes documentos: -
Relação dos veículos/equipamento, Cópia autenticada dos Certificados de Registro e Licenciamento dos veículos, e documento hábil de propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil (“leasing”) definido na Lei 7312/83 dos veículos e equipamentos em seu nome;
7.6.2. A vistoria dos veículos/equipamentos por DTI para o fim de expedição do “Laudo de Conformidade” será realizada com a presença do representante da Detentora.
7.6.3. Além das condições previstas no Edital, inclusive quanto à adequação dos veículos/equipamentos às especificações do objeto, na vistoria técnica serão verificadas condições ideais de funcionamento, nível de ruídos, emissão de poluentes, falta de iluminação noturna, isenção de avarias, defeitos graves aparentes e demais exigências do Edital, bem como adaptações inadequadas que afetem as características dos veículos/equipamentos e a segurança do uso em vias públicas.
7.7. Se os veículos/equipamentos objeto da vistoria não atenderem às condições ideais de funcionamento, nível de ruídos, emissão de poluentes, falta de iluminação noturna e demais exigências do Edital, a Unidade Requisitante, deverá a seu critério, e uma única vez, marcar nova data com prazo de 10 (dez) dias úteis para adequação ou substituição desses veículos/equipamentos, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, conforme cláusula 9 da Minuta de contrato– Anexo VIII, e rescisão contratual e/ou cancelamento desta Ata, conforme o caso, a critério da Administração.
7.8. A Contratada se obriga a socorrer os veículos/equipamentos que apresentarem defeito ou sofrer acidente, consertando-os no próprio local, quando possível, ou então substituí-los de imediato a critério da fiscalização da Unidade Requisitante. Nestes casos ou mesmo quando da parada para manutenção preventiva dos veículos/equipamentos, serão toleradas as suas substituições por no máximo 03 (três) dias corridos, sem que seja efetuada a vistoria obrigatória junto a DTI, a critério e sob a responsabilidade única e exclusiva do fiscal da contratada.
7.8.1 As substituições mencionadas terão como limite máximo de 02 (duas) vezes por veiculo/equipamento por mês.
7.8.2. No caso da ocorrência de apreensão ou remoção de algum veiculo/equipamento, as despesas decorrentes da retirada, guincho e outras, correrão por conta da Detentora, sem prejuízo da sua pronta substituição.
7.9. Obriga-se a contratada a substituir, durante a vigência do(s) contrato(s) decorrente(s) desta Ata, o(s) veículos/equipamentos que ultrapassar (em) 10 (dez) anos de utilização contados a partir do ano de sua fabricação e no caso da kombi 5 (cinco) anos de utilização.
7.10. Os funcionários colocados à disposição da Administração pela contratada para integrarem a equipe deverão estar perfeitamente treinados para execução dos serviços que lhes competem. Quando algum funcionário for rejeitado pela fiscalização, deverá ser substituído em 24 horas. A substituição deverá ser devidamente justificada por escrito.
7.11. Serão toleradas, sem aplicação de sanções, até 08 (oito) ausências de funcionários por equipe/mês, que serão descontadas na medição do mês, no percentual de 10% (dez inteiros por cento) por ausência/dia, incidente sobre o valor da equipe/dia, observadas as seguintes condições:
7.11.1. manutenção pela contratada da condição operacional da equipe;
7.11.2. limite máximo diário de 02 (duas) ausências por equipe;
7.11.3. a(s) ausência(s) não seja(m) de motoristas/operadores, para as quais não se aplica a tolerância desta cláusula.
7.11.4. Não atendida qualquer uma das condições acima a(s) ausência(s) de funcionário(s) determinará(ão) a dispensa da equipe com desconto de 100% (cem por cento) do valor da equipe/dia, sem prejuízo das sanções estabelecida na Cláusula 11 da minutada De contrato– Anexo XII.
7.12. A partir da 9ª ( nona ) ausência de funcionário por equipe/mês, desde que nas condições dos subitens 4.11.1, 4.11.2 e 4.11.3 acima, sem prejuízo do desconto de 10% (dez inteiros por cento) por ausência/dia previsto no item 4.11 deste Anexo, ficará a contratada sujeita às sanções previstas na Cláusula 11 da minutada De contrato– Anexo XII.
7.13. Os atrasos ou saídas antecipadas de funcionários no decorrer da jornada diária de trabalho, quando necessárias em razão de motivo relevante aceito pela contratante, desde que mantida pela contratada a condição operacional da equipe e a qualidade dos serviços, será anotada na ficha de produção e acarretará, por ocorrência, desconto na medição do mês, no percentual de 1,25% ( um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da equipe/dia por hora e/ou fração de hora não trabalhada.
7.14. Os atrasos até uma hora na apresentação da(s) equipe(s) poderão, a critério da fiscalização e devidamente anotados na ficha de produção diária, ser compensados no final da jornada de trabalho do mesmo dia, sem qualquer ônus adicional à PMSP.
7.14.1. Caso não compensados no mesmo dia, referidos atrasos acarretarão desconto na medição do mês, no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da equipe/mês, por atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções prevista na Cláusula 11 da minutada De contrato– Anexo XII.
7.15. A(s) equipe(s) que comparecer(em) com atraso superior a 01 (uma) hora será(ão) rejeitada(s) pela fiscalização com desconto do dia de trabalho e aplicação das sanções por ausência injustificada da equipe, salvo na hipótese de necessidade inadiável dos serviços, devidamente justificada e anotada na ficha de produção diária, mediante compensação do atraso dentro do mês de trabalho, sem qualquer ônus para a contratante, em data a ser acordada entre as partes.
7.16. A saída da(s) equipe(s) antecipadamente ao horário ajustado ensejará desconto na medição do mês, no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da equipe/mês por hora e/ou fração de hora, e aplicação da sanções prevista na Cláusula 11 da minutada De contrato– Anexo XII.
7.17. Os serviços da equipe deverão se restringir à seguinte natureza:
7.17.1 – inspeção das condições funcionais do sistema de drenagem, apontados em relatório.
7.17.2 - conservação de galerias de águas pluviais, seus ramais e serviços correlatos, e demais dispositivos de drenagem superficial junto a córregos e canais, excluindo a conservação de sarjetas e sarjetões em vias públicas;
7.17.3 - conservação de poços – de - visitas;
7.17.4 - conservação de bocas – de - lobo.
7.17.5 - remoção do material excedente e restos de entulho;
7.17.6 – recomposição da vala até a estrutura da base, de acordo com o estabelecido nas normas da PMSP;
7.17.7 – medição dos serviços executados, para constar na ficha de produção diária – Anexo XI do Edital, acompanhada de relatório diário discriminando todas as atividades desenvolvidas da equipe.
7.18. Os resíduos oriundos dos serviços a que se refere o item 7.17.7 deverão ser recolhidos e retirados imediatamente após a conclusão dos trabalhos, não podendo permanecer no local após o término da jornada de trabalho.
7.19. A descarga dos resíduos mencionados no item 7.18 deverá ser efetuada pela Contratada em local indicado pela Prefeitura.
7.20. A equipe de MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE GALERIAS fica expressamente proibida de trabalhar em quaisquer outros serviços diversos do objeto do contrato.
7.21. A equipe de MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE GALERIAS, a critério do Engenheiro responsável da contratante, poderá ser desmembrada para atendimento de serviços em locais distintos, desde que mantido o acompanhamento pelos encarregados responsáveis.
7.22. Os serviços objeto do contrato deverão ser vistoriados diariamente pelo encarregado designado pela unidade contratante, sendo esta responsável pela fiscalização dos serviços previstos na Ordem de Serviços de cada equipe e pela conferência das fichas de produção diária.
7.23. A critério da fiscalização, quando os serviços não forem executados em conformidade com a boa técnica, deverão ser refeitos pela contratada, sem qualquer ônus para a contratante, em horário e/ou dia diferentes dos programados para execução dos serviços normais da equipe, devendo a ocorrência ser apontada no campo de informações complementares da ficha de produção diária.
7.24. Em cada processo mensal de pagamento de medições, deverão ser anexadas as fichas de produção diária e relatório diário referentes aos serviços executados, de acordo com o modelo - Anexo XI do Edital. Nestas fichas deverão ser anotados todos os fatos ocorridos durante a execução dos serviços, tais como: horário de apresentação e de dispensa das (s) equipe(s), os atrasos, ausências e saídas antecipadas de funcionários, quebra ou defeito e horas paradas de veículos/equipamentos, devendo ter o visto do encarregado da Prefeitura.
7.25. Deverá ser disponibilizado pela contratada aparelho Rádio comunicação, devidamente homologado pela Anatel ou aparelho celular.
7.25.1. A disponibilização por subprefeitura será de 01 (um) aparelho para o técnico de cada equipe e 01 (um) aparelho a disposição da fiscalização da PMSP para cada 02 equipes.
EXEMPLO:
Encarregado Contratada | Fiscalização PMSP |
04 | 02 |
HORÁRIO DE TRABALHO
7.25.2. Segunda feira a domingo, totalizando 44 horas semanais, flexíveis, em horário a ser fixado pela fiscalização, observado 01 (um) dia de descanso semanal, 08 (oito) horas de trabalho / dia e intervalo para refeição.
7.25.3. Os horários acima mencionados referem-se ao período da efetiva disponibilização das equipes para os serviços, não podendo ser computado o tempo de percurso de transporte dos funcionários para o local de apresentação das equipes, bem como o do local de trabalho para a empresa – detentora.
7.26. A Contratada, além da disponibilização de mão-de-obra, dos saneantes domissanitários, dos materiais e dos equipamentos necessários para a perfeita execução dos serviços de limpeza de áreas envolvidas, obriga-se a:
7.26.1. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
7.26.2. Designar por escrito, no ato do recebimento da Autorização de Serviços, preposto(s) que tenham poderes para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato;
7.26.3. Disponibilizar empregados em quantidade necessária que irão prestar serviços, uniformizados e portando crachá com foto recente, e devidamente registrados em suas carteiras de trabalho;
7.26.4. Manter seu pessoal uniformizado, identificando-os mediante crachás com fotografia recente e provendo-os dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI's;
7.26.5. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços, em perfeitas condições de uso, devendo os danificados serem substituídos em até 24 (vinte e quatro) horas. Os equipamentos elétricos devem ser dotados de sistema de proteção, de modo a evitar danos na rede elétrica;
7.26.6. Identificar todos os equipamentos, ferramental e utensílios de sua propriedade, tais como: aspiradores de pó, enceradeiras, mangueiras, baldes, carrinhos para transporte de lixo, escadas, etc., de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da Contratante;
7.26.7. Implantar, de forma adequada, a planificação, execução e supervisão permanente dos serviços, de maneira estruturada, mantendo durante o horário comercial suporte para dar atendimento a eventuais necessidades para manutenção das áreas limpas;
7.26.8. Nomear encarregados responsáveis pelos serviços, com a missão de garantir o bom andamento dos trabalhos. Estes encarregados terão a obrigação de reportarem-se, quando houver necessidade, ao preposto dos serviços da Contratante e tomar as providências pertinentes;
7.26.9. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito;
7.26.10. Cumprir os postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal e as normas internas de segurança e medicina do trabalho;
7.26.11. Instruir seus empregados quanto às necessidades de acatar as orientações da Contratante, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho tais como prevenção de incêndio nas áreas da Contratante;
7.26.12. Exercer controle sobre a assiduidade e a pontualidade de seus empregados;
7.26.13. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os saneantes domissanitários, materiais, inclusive sacos plásticos para acondicionamento de detritos e equipamentos em quantidade, qualidade e tecnologia
adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
7.26.14. A Contratada deverá distribuir nos sanitários, papel higiênico, sabonete e papel toalha, de forma a garantir a manutenção de seu abastecimento;
7.26.15. Observar conduta adequada na utilização dos saneantes domissanitários, materiais e dos equipamentos, objetivando correta higienização dos utensílios e das instalações objeto da prestação de serviços;
7.26.16. Respeitar a legislação vigente e observar as boas práticas, técnica e ambientalmente recomendadas, quando da realização de atividades com produtos químicos controlados e da aplicação de saneantes domissanitários, nas áreas escopo dos trabalhos; quer seja em qualidade, em quantidade ou em destinação; atividades essas da inteira responsabilidade da Contratada que responderá em seu próprio nome perante os órgãos fiscalizadores;
7.26.17. Executar os serviços em horários que não interfiram no bom andamento da rotina de funcionamento da Contratante.
7.26.18. Assegurar que todo empregado que cometer falta disciplinar, não será mantido nas dependências da execução dos serviços ou quaisquer outras instalações da Contratante.
7.26.19. Atender de imediato as solicitações da Contratante quanto às substituições de empregados não qualificados ou entendidos como inadequados para a prestação dos serviços;
7.26.20. Fornecer obrigatoriamente cesta básica e vale refeição aos seus empregados envolvidos na prestação dos serviços;
7.26.21. Apresentar quando solicitado os comprovantes de pagamentos de benefícios e encargos;
7.26.22. Os veículos eventualmente envolvidos na execução dos serviços deverão ser preferencialmente movidos a álcool.
7.26.23. Executar os trabalhos de forma a garantir os melhores resultados, cabendo à Contratada otimizar a gestão de seus recursos - quer humanos quer materiais – com vistas à qualidade dos serviços à satisfação da Contratante, praticando produtividade adequada aos vários tipos de trabalhos. A Contratada responsabilizar-se-á integralmente pelos serviços contratados, cumprindo evidentemente, as disposições legais que interfiram em sua execução, destacando-se a legislação ambiental;
7.26.24. Elaborar e manter um programa interno de treinamento de seus empregados para redução de consumo de energia elétrica, consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes.
7.26.25. Receber, da CONTRATANTE, informações a respeito dos programas de uso racional dos recursos que impactem o meio ambiente.
7.26.26. Colaborar com as medidas de redução de consumo e uso racional da água, cujos encarregados devem atuar como facilitadores das mudanças de comportamento de empregados da CONTRATADA, esperadas com essas medidas;
7.26.27. Sempre que adequado e necessário, a CONTRATADA deverá utilizar-se de equipamento de limpeza com jatos de vapor de água saturada sob pressão.
7.26.28. Trata-se de alternativa de inovação tecnológica cuja utilização será precedida de avaliação pela CONTRATANTE das vantagens e desvantagens. Em caso de utilização de lavadoras, sempre adotar as de pressão com vazão máxima de 360 litros/hora;
7.26.29. Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso de equipamentos e complementos que promovam a redução do consumo de água;
7.26.30. Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição de produtos e equipamentos que apresentem eficiência energética e redução de consumo;
7.26.31. Durante a limpeza noturna, quando permitida, acender apenas as luzes das áreas que estiverem sendo ocupadas;
7.26.32. Comunicar ao Contratante sobre equipamentos com mau funcionamento ou danificados como lâmpadas queimadas ou piscando, zumbido excessivo em reatores de luminárias e mau funcionamento de instalações energizadas;
7.26.33. Ao remover o pó de cortinas ou persianas, verificar se estas não se encontram impedindo a saída do ar condicionado ou aparelho equivalente;
7.26.34. Verificar se existem vazamentos de vapor ou ar nos equipamentos de limpeza, sistema de proteção elétrica e as condições de segurança de extensões elétricas utilizadas em aspiradores de pó, enceradeiras, etc.
7.26.35. Realizar verificações e, se for o caso, manutenções periódicas nos seus aparelhos elétricos, extensões, filtros, recipientes dos aspiradores de pó e nas escovas das enceradeiras. Evitar ao máximo o uso de extensões elétricas;
7.26.36. Repassar a seus empregados todas as orientações referentes à redução do consumo de energia fornecidas pela CONTRATANTE;
7.26.37. Separar e entregar à Contratante as pilhas e baterias dispostas para descarte que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, em face dos impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado desses materiais. Esta obrigação atende a Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999. Tratamento idêntico deverá ser dispensado a lâmpadas fluorescentes e frascos de aerossóis em geral.
7.26.38. Quando implantado pela CONTRATANTE, operações de compostagem /fabricação de adubo orgânico, a CONTRATADA deverá separar os resíduos orgânicos da varrição de parques (folhas, gravetos etc.) e encaminhá-los posteriormente para as referidas operações, de modo a evitar a sua disposição em aterro sanitário.
7.26.39. Fornecer sacos de lixo nos tamanhos adequados a sua utilização, com vistas à otimização em seu uso, bem como a redução da destinação de resíduos sólidos;
7.26.40. Otimizar a utilização dos sacos de lixo, cujo fornecimento é de sua responsabilidade, adequando sua disponibilização quanto à capacidade e necessidade, esgotando dentro do bom senso e da razoabilidade o seu volume útil de acondicionamento, objetivando a redução da destinação de resíduos sólidos.
7.26.41. Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso de produtos biodegradáveis;
7.26.42. Utilizar racionalmente os saneantes domissanitários cuja aplicação nos serviços deverá observar regra basilar de menor toxidade, livre de corantes e redução drástica de hipoclorito de sódio;
7.26.43. Manter critérios de qualificação de fornecedores levando em consideração as ações ambientais por estes realizadas;
7.26.44. Observar, rigorosamente, quando da aplicação e/ou manipulação de detergentes e seus congêneres, no que se refere ao atendimento das prescrições do artigo 44, da Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976 e do artigo 67, do Decreto nº 79.094 de 05 de janeiro de 1977, as prescrições da Resolução Normativa nº 1, de 25 de outubro de 1978, cujos itens de controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias e da CONTRATANTE, são os Anexos da referida Resolução: ANEXO I - Lista das substâncias permitidas na Elaboração de Detergentes e demais Produtos Destinados à Aplicação em objetos inanimados e ambientes; ANEXO II - Lista das substâncias permitidas somente para
entrarem nas composições de detergentes profissionais; ANEXO III - Especificações e; ANEXO IV - Frases de Advertências para Detergentes e seus Congêneres:
7.26.45. Não utilizar na manipulação, sob nenhuma hipótese, os corantes relacionados no Anexo I da Portaria nº 9, de 10 de abril de 1987, em face de que a relação risco x benefício pertinente aos corantes relacionados no Anexo I é francamente desfavorável a sua utilização em produtos de uso rotineiro por seres humanos;
7.26.46. Fornecer saneantes domissanitários devidamente registrados no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde (artigos 14 e 15 do Decreto 79.094, de 05 de janeiro de 1997, que regulamenta a Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976).
7.26.47. Não se utilizar na prestação dos serviços, conforme Resolução ANVISA RE nº 913, de 25 de junho de 2001, de saneantes domissanitários de Risco I, listados pelo art. 5.º da Resolução 336, de 30 de julho de 1999;
7.26.47.1. Fica terminantemente proibida a aplicação de saneantes domissanitários fortemente alcalinos apresentados sob a forma de líquido premido (aerossol), ou líquido para pulverização, tais como produtos para limpeza de fornos e desincrustação de gorduras, conforme Portaria DISAD - Divisão Nacional de Vigilância Sanitária nº 8, de 10 de abril de 1987;
7.26.48. Observar a rotulagem quanto aos produtos desinfetantes domissanitários, conforme Resolução RDC nº 174, de 08 de julho de 2003, e os anexos 4 e 5 da Portaria 321/MS/SNVS, de 08 de agosto de 1997.
7.26.49. Somente aplicar saneantes domissanitários cujas substâncias tensoativas aniônicas, utilizadas em sua composição sejam biodegradáveis, conforme disposições da Portaria. Nº 874, de 05 de novembro de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre Biodegradabilidade dos Tensoativos Aniônicos para Produtos Saneantes Domissanitários; em face da necessidade de ser preservada a qualidade dos recursos hídricos naturais, de importância fundamental para a saúde; necessidade de evitar que a flora e fauna sejam afetadas negativamente por substâncias sintéticas; atual estágio de conhecimento do grau de biodegradabilidade das substâncias tensoativas aniônicas;
a) Considera-se biodegradável a substância tensoativa susceptível de decomposição e biodegradação por microorganismos; com grau de biodegradabilidade mínimo de 90%; fica definido como referência de biodegradabilidade, para esta finalidade, específica o n-dodecilbenzeno sulfonato de sódio. A verificação da biodegradabilidade será realizada pela análise da substância tensoativa aniônica utilizada na formulação do saneante ou no produto acabado;
b) A CONTRATANTE poderá coletar uma vez por mês e sempre que entender necessário, amostras de saneantes domissanitários, que deverão ser devidamente acondicionadas em recipientes esterilizados e lacrados, para análises laboratoriais.
b.1) Os laudos laboratoriais deverão ser elaborados por laboratórios habilitados pela Secretaria de Vigilância Sanitária. Deverão constar obrigatoriamente do laudo laboratorial, além do resultado dos ensaios de biodegradabilidade, resultados da análise química da amostra analisada.
7.26.50. Quando da aplicação de álcool, deverá se observar a Resolução RDC nº 46, de 20 de fevereiro de 2002 que aprova o Regulamento Técnico para o álcool etílico hidratado em todas as graduações e álcool etílico anidro;
7.26.51. Fica terminantemente proibida a aplicação de produtos que contenham o Benzeno, em sua composição, conforme Resolução - RDC nº 252, de 16 de setembro de 2003, Fica proibida a aplicação de saneantes domissanitários que apresentem associação de inseticidas a ceras para assoalhos, impermeabilizantes, polidores e outros produtos de limpeza, nos termos da Resolução Normativa CNS n° 01, de 04 de abril de 1979.
7.2.52. Os produtos químicos relacionados pela CONTRATADA, de acordo com sua composição, fabricante e utilização, deverão ter registro no Ministério da Saúde e serem comprovados mediante apresentação de cópia reprográfica autenticada (frente e verso) do Certificado de Registro expedido pela Divisão de Produtos (DIPROD) e/ou Divisão de Produtos Saneantes Domissanitários (DISAD), da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
7.2.53. Recomenda-se que a CONTRATADA utilize produtos detergentes de baixas concentrações e baixo teores de fosfato;
7.2.54. Apresentar ao CONTRATANTE, sempre que solicitado, a composição química dos produtos, para análise e precauções com possíveis intercorrências que possam surgir com empregados da CONTRATADA, ou com terceiros;
7.2.55. Para seus equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento, observar a necessidade de Selo Ruído, como forma de indicação do nível de potência sonora, medido em decibel - Db(A), conforme Resolução CONAMA nº 020, de 07 de dezembro de 1994, em face do ruído excessivo causar prejuízo à saúde física e mental, afetando particularmente a audição; a utilização de tecnologias adequadas e conhecidas permite atender às necessidades de redução de níveis de ruído.
VIII. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE A Contratante obriga-se a:
8.1. Exercer a fiscalização dos serviços por técnicos especialmente designados;
8.2. Indicar instalações sanitárias;
8.3. Indicar vestiários com armários guarda-roupas;
8.4. Destinar local para guarda dos saneantes domissanitários, materiais e equipamentos;
8.5. Efetuar periodicamente a programação dos serviços a serem executados pela Contratada;
8.6. Indicar, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;
8.7. Fornecer à Contratada, se solicitado, "Formulário de Ocorrências para Manutenção";
8.8. Receber da Contratada as comunicações registradas nos Formulários de Ocorrências devidamente preenchidos e assinados, encaminhando-os aos setores competentes para as providências cabíveis;
8.9. Receber os descartes, encontrados pela contratada durante a execução dos serviços, de pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, responsabilizando-se pela entrega aos estabelecimentos que as comercializam ou a rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para o tratamento ou destinação final;
8.10. Tratamento idêntico deverá ser dispensado a lâmpadas fluorescentes e frascos de aerossóis em geral;
8.11. Receber os pneumáticos inservíveis, abandonados ou dispostos inadequadamente e encontrados pela contratada durante a execução dos serviços, responsabilizando-se pelo encaminhamento aos fabricantes para a devida destinação final;
8.12. Expedir Autorização de Serviços, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data de início da execução dos mesmos;
8.13. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas.
IX. DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO:
9.1. Os serviços objeto deste Contrato serão recebidos pela Prefeitura consoante o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes.
X. DA FISCALIZAÇÃO / CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
10.1. Não obstante a Contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, à Contratante é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, podendo para isso:
10.1.1. Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da Contratada que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente;
10.1.2. Examinar as Carteiras Profissionais dos funcionários colocados a seu serviço, para comprovar o registro de função profissional;
10.1.3. Solicitar à Contratada a substituição de qualquer saneante domissanitário, material ou equipamento cujo uso seja considerado prejudicial à boa conservação de seus pertences, equipamentos ou instalações, ou ainda, que não atendam as necessidades;
10.1.4. Executar mensalmente a medição dos serviços pela área mensal contratual, descontando-se do valor devido, o equivalente à indisponibilidade dos serviços contratados e por motivos imputáveis à Contratada, sem prejuízo das demais sanções disciplinadas em contrato.
XI. DAS SANÇÕES:
11.1. As sanções são as previstas no Capítulo IV, da Lei Federal n° 8.666/93, garantida a defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação. No que tange às multas, a Contratada estará sujeita às sanções abaixo discriminadas:
11.1.1. Multa por dia de atraso para a contratação pretendida ou para o início da execução dos serviços, conforme fixado na Ordem de Início: 1,0% (um inteiro por cento) por dia sobre o valor do Contrato, até o máximo de 15 (quinze) dias, incidindo, após, a multa de inexecução total dos serviços.
11.1.2. Multa pelo descumprimento de cláusula contratual: 0,5% (meio por cento) incidente sobre o valor total do faturamento mensal, por descumprimento e por dia, por ocorrência.
11.1.3. Multa pelo não atendimento de eventuais exigências formuladas pela Fiscalização: 2,0% (dois inteiros por cento) sobre o valor total do faturamento mensal, por ocorrência.
11.1.4. Multa por descumprimento da legislação trabalhista: 0,5% (meio por cento) sobre o valor do Contrato, por dia, por ocorrência e por funcionário, até a comprovação da regularização.
10.1.4.1. Constatado o descumprimento da legislação trabalhista, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, será rescindido o presente ajuste com fundamento no art. 78, inciso XII e art. 88, inciso III, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 3º do Decreto Municipal 48.197/07.
11.1.5. Multa por desatendimento das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contratual.
11.1.6. Multa pela inexecução parcial do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor correspondente à parcela não executada do Contrato.
10.1.6.1. No caso de inexecução parcial do Contrato, poderá ser promovida, a critério exclusivo da Contratante, a rescisão contratual por culpa da Contratada, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a critério da Contratante.
11.1.7. Multa pela inexecução total do Contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor contratual.
10.1.7.1. No caso de inexecução total do Contrato, além das sanções prevista, a critério da Contratante, caberá a aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) anos.
11.2. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
11.3. O valor da multa será atualizado monetariamente, nos termos da Lei nº 10.734/89, Decreto nº 31.503/92, e alterações subseqüentes.
11.4. As multas aplicadas às licitantes ou a Contratada deverão ser pagas no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, pela mesma, da notificação para pagamento, podendo, entretanto, se for o caso, ser descontada do pagamento que lhe for devido pela Administração, ou de eventual garantia prestada pela Contratada.
XII. CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
12.1. Os serviços objeto deste, serão recebidos pela PMSP consoante o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes.
XIII. DA GARANTIA
13.1. Em garantia do cumprimento das obrigações contratuais, a Contratada prestou garantia no valor de R$ 55.675,00 (cinqüenta e cinco mil seiscentos e setenta e cinco
reais) [5% do valor integral do Contrato], prevista no § 1º, do artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações).
13.2. As garantias e seus reforços responderão por todas as multas que forem impostas à Contratada e por todas as importâncias que, a qualquer título, forem devidas pela Contratada ao Município de São Paulo.
13.3. Em caso de insuficiência, será a Contratada notificada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, completar o valor das multas, sob pena de rescisão do Contrato.
13.4. Para requerer o levantamento da caução, a Contratada deverá apresentar o seguinte documento:
13.4.1. Pesquisa fonética em nome da empresa Contratada, junto a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e, em havendo ações em curso contra a Contratada, e estando o Município de São Paulo no pólo passivo da ação, a empresa deverá apresentar certidão de objeto e pé atualizada das ações existentes;
13.4.2. Caso a Administração Pública Municipal figure no pólo passivo de alguma ação trabalhista, esta se reserva o direito de reter a fiança até final decisão da Justiça Trabalhista, nos termos da Súmula nº 331 do TST, sem prejuízo de outras medidas cabíveis para seu completo ressarcimento.
13.5. O reforço e/ou a regularização da garantia – excetuada a hipótese prevista no item
11.5 - deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, feita por escrito pela Contratante, sob pena de incorrer a Contratada nas sanções previstas neste Contrato.
13.6. O prazo acima aludido poderá ser prorrogado, por igual período, quando solicitado pela Contratada durante o transcurso do prazo, se ocorrer motivo justificado aceito pela contratante.
13.7. A garantia prestada deverá ser substituída automaticamente pela Contratada quando da ocorrência de seu vencimento, independentemente de comunicado da Contratante, de modo a manter ininterruptamente garantido o Contrato celebrado, sob pena de incorrer a Contratada nas sanções previstas neste Contrato.
13.8. Por ocasião do encerramento do Contrato, o que restar da garantia da execução do Contrato e seus reforços serão liberados ou restituídos após a liquidação das multas aplicadas, ou após a dedução de eventual valor de condenação da Contratada, nos termos do item 12.2.
13.9. A garantia prestada na modalidade seguro-garantia ou fiança bancária deve explicitar a cobertura integral do Contrato, inclusive quanto ao pagamento imediato ao Município de São Paulo em quaisquer das hipóteses previstas nesta Cláusula.
XIV. DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Fica a Contratada ciente de que a assinatura deste Contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as suas condições gerais e peculiares, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
14.2. A Contratada no ato da assinatura deste apresentou:
14.2.1. Certidão Negativa de Débito para com o Sistema de Seguridade Social -
CND;
14.2.2. Certificado de Regularidade de Situação para com o fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS;
14.2.3. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
14.2.4. Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal se houver, relativo à sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
14.2.5. Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários relativamente ao Município de São Paulo.
12.2.5.1. Na hipótese de não ser cadastrada como contribuinte neste Município de São Paulo, declaração firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da Lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda deste Município, relativamente aos tributos mobiliários.
14.2.6. Certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT, para comprovação de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, conforme Lei Federal nº 12.440/2011.
14.2.7. Indicação do responsável técnico pela execução dos serviços e o preposto que a representará no local dos trabalhos;
14.2.8. Guia de recolhimento do ART;
14.2.9. Comprovante do depósito da garantia do Contrato;
14.3. Fica fazendo parte integrante do presente Contrato a proposta da vencedora, a Ata da Sessão Pública do Pregão, na qual constam os preços finais alcançados e o Edital da licitação que a precedeu.
14.4. O ajuste, suas alterações e rescisão obedecerão à Lei Federal nº 8.666/93, Lei Municipal nº 13.278/2002 e demais normas pertinentes, aplicáveis à sua execução e especialmente aos casos omissos.
14.5. A Contratante reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, no mesmo local, obras ou serviços distintos dos abrangidos neste Contrato.
14.6. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e municipais disciplinando a matéria.
14.7. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
14.8. A Contratada deverá comunicar à Contratante toda e qualquer alteração de seus dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
14.9. O Foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o competente para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.
14.10. A Contratada exibiu neste ato, o Documento de Arrecadação do Município (DAMSP), nos termos da Portaria SF 63/2006, no valor de R$ 190,95 (centro e noventa reais e
noventa e cinco centavos), correspondentemente ao pagamento do preço público relativo à lavratura do presente instrumento.
E, por estarem de acordo, determinou o Sr Subprefeito que fosse lavrado o presente instrumento que, lido e achado conforme, vai assinado em 04 (quatro) vias de igual teor pelas partes, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo qualificadas.
São Paulo, 10 de Fevereiro de 2014.
XXXXXXXX XXXXXX
Respondendo pelo cargo de Subprefeito SUBPREFEITURA SÉ
TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUÇÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX
Sócio Diretor
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
RG : RG :