CONTRATO DE ADESÃO/FORNECIMENTO Nº. 009/2023. PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 1296/2022.
CONTRATO DE ADESÃO/FORNECIMENTO Nº. 009/2023. PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 1296/2022.
CONTRATO QUE CELEBRAM ENTRE SI FUNDAÇÃO UNIRG E A EMPRESA ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Pelo presente Instrumento e na melhor forma de direito, a FUNDAÇÃO UNIRG, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.210.830/0001-06 MATRIZ, com sede na Av. Pará, Qd. 20, Lt. 01, CEP 77.423-
250, Xxxxx Xxxxxx Xxxx, neste ato representado por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, doravante designado CONTRATANTE, e de outro lado, a Empresa ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, Sociedade Anônima Fechada, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 25.086.034/0001- 71, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si, justo e acordado o presente Contrato, observadas as disposições da Lei nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a contratação do fornecimento regular de energia elétrica ao CONTRATANTE para uso exclusivo nas Unidades Consumidoras de Baixa ou de Alta Tensão de titularidade da CONTRATANTE, sendo que o fornecimento de energia elétrica decorrente de Alta Tensão será regulado por contrato específico de CUSD e CCER, devidamente celebrado com a CONTRATADA, sob pena de não ser fornecida a energia elétrica aqui referida, de modo que qualquer tratativa relativa à ALTA TENSÃO será objeto dos contratos de CUSD e CCER.
1.2. A presente contratação é objeto de DISPENSA, de acordo com o disposto no artigo 24, inciso XXII da Lei nº. 8.666/93, conforme processo administrativo acima citado.
1.3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos neste Contrato, salvo resultante de acordo escrito e assinado pelos CONTRATANTES.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOCAL DE EXECUÇÃO
2.1. A CONTRATADA deverá fornecer energia elétrica em quantitativos suficiente para atender a demanda do CONTRATANTE, para as Unidades Consumidoras de sua titularidade (Campis de Paraíso do Tocantins e Gurupi – TO), obrigatoriamente cadastradas no CNPJ/MF da CONTRATANTE.
2.2. O CONTRATANTE poderá, a qualquer momento, solicitar formalmente desligamento ou acréscimo de Unidade Consumidora junto à empresa CONTRATADA, o que se fará mediante o encaminhamento de ofício à CONTRATADA, e tal documento dispensará a formalização de aditivo, e comporá o presente Contrato para todos os fins.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
3.1. O valor estimado mensal do presente Contrato fica ajustado em R$ 158.319,16 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e dezenove reais e dezesseis centavos), perfazendo o valor global de R$ 1.899.830,00, (um milhão, oitocentos e noventa e nove mil, oitocentos e trinta reais), pelo período de 12 (doze) meses, compreendendo todas as despesas e custos diretos e indiretos necessários à perfeita execução deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. Os recursos destinados ao pagamento dos serviços objetos deste Instrumento correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Unidade Gestora: 04- Fundação UNIRG
Classificação Orçamentária: 04.0401.12.122.0019.4053 Natureza de Despesa: 3.3.90.39
Fonte de Recursos: 1.799.9019.004.000
4.2. As despesas inerentes à execução deste Contrato serão liquidadas por meio da Nota de Empenho que será emitida à conta da dotação orçamentária especificada nesta Cláusula.
4.3. A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal/Fatura em observância à unidade gestora emissora da nota de empenho que albergou a contratação:
4.3.1. Nome: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
CNPJ/MF: 25.086.034/0001-71
Endereço completo: Quadra 104 Norte, Conj. IV, Lote 12-A CEP: 77.006-032
Cidade/Comarca: Palmas – TO
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. Após realização da leitura do efetivo consumo de energia elétrica, a CONTRATADA deverá enviar as faturas por e-mail para: xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, em mãos e/ou via correios, para o endereço situado na Av. Pará, Qd. 20, Lt. 01, CEP: 77.423-250, Setor Waldir Lins II, nº 2432, no mínimo 10 (dez) dias úteis, antes do vencimento.
5.2. O pagamento será efetuado mensalmente até dia 26 de cada mês, data escolhida pelo CONTRATANTE, desde que a CONTRATADA cumpra com as obrigações assumidas neste Instrumento, bem como, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para contratação.
5.3. O valor mensal a ser pago será apurado mediante leitura das Unidades Consumidoras de titularidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
6.1. A CONTRATADA só poderá reajustar os valores dos serviços de fornecimento de energia elétrica pelo índice IRT - Índice de Reajuste Tarifário, após aprovação pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. A CONTRATADA obriga-se a:
7.1.1. Observar as leis, decretos, regulamentos, portarias e normas federais direta e indiretamente aplicáveis ao objeto deste Contrato;
7.1.2. Fornecer energia elétrica nas unidades consumidoras nos padrões de tensão e de índices de continuidade estabelecidos pela legislação que regula os serviços;
7.1.3. Orientar o CONTRATANTE, sempre que for solicitado, sobre o uso eficiente da energia elétrica, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização;
7.1.4. Disponibilizar junto a Divisão de Serviços Gerais do CONTRATANTE, as faturas de energia elétrica, acompanhadas de relatório consolidado e certidões de regularidade, no mínimo 10 (dez) dias úteis, antes do vencimento;
7.1.5. Disponibilizar números de telefones e pessoal para atendimento ao Poder Público - Grandes Clientes, e ainda, atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e (sete) dias por semana para a solução de problemas emergenciais;
7.1.6. Atender às solicitações e reclamações sem ter que se deslocar do Município onde se encontra a unidade consumidora;
7.1.7. Informar de forma objetiva sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, no mínimo de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação, sendo que os prazos serão os estabelecidos na Resolução 414/2010 da ANEEL;
7.1.8. Informar nas faturas sobre a existência de faturas não pagas;
7.1.9. Informar nas faturas o percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica aplicável a sua unidade consumidora e data de início de sua vigência;
7.1.10. Ressarcir por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros, caso a lei os preveja;
7.1.11. Informar, conforme prevê a Resolução 414/2010 da ANEEL, sobre a possibilidade da suspensão de fornecimento por falta de pagamento;
7.1.12. Devolver, por meio da fatura de energia elétrica, importância monetária se houver descumprimento, por parte da DISTRIBUIDORA, dos padrões de atendimento técnicos e comerciais estabelecidos pela ANEEL;
7.1.13. Informar sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais, revistas, rádio, televisão ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima prevista na Resolução 414/2010 da ANEEL;
7.1.14. Disponibilizar para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às normas e padrões e às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica;
7.1.15. Xxxxxxx as solicitações por meio da Divisão de Serviços Gerais para a transferência ou desligamento de Unidade Consumidora em nome do CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O CONTRATANTE obriga-se a:
8.1.1. Observar as leis, decretos, regulamentos, portarias e normas federais direta e indiretamente aplicáveis ao objeto deste Contrato;
8.1.2. Efetuar o pagamento na forma convencionada;
8.1.3. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, por meio de servidor especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei n°. 8.666/1993;
8.1.4. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
8.1.5. Manter livre acesso, aos empregados e representantes da contratada, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção;
8.1.6. Pagar a fatura de energia elétrica até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de descumprimento;
8.1.7. Manter os dados cadastrais das unidades consumidoras atualizadas junto à CONTRATADA, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso;
8.1.8. Informar as alterações da atividade exercida (ex.: Grupo A ou B.) na unidade consumidora;
8.1.9. Consultar a CONTRATADA quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada;
8.2. Todas as unidades consumidoras cujo cadastro esteja vinculado ao CNPJ do CONTRATANTE, estão automaticamente submetidas a este Contrato.
CLÁUSULA NONA - CARACTERÍSTICAS DO FORNECIMENTO
9.1. A CONTRATADA deverá fornecer a cada unidade consumidora, energia elétrica de acordo com os valores estabelecidos pela ANEEL.
9.2. A CONTRATADA deverá manter índices de qualidade dos serviços de fornecimento de energia elétrica à CONTRATANTE de acordo com os padrões e indicadores de qualidade e continuidade estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
10.1. A CONTRATADA poderá suspender total ou parcialmente o fornecimento de energia elétrica e se isenta de quaisquer responsabilidades, penalidades ou indenizações pelos prejuízos advindos ao CONTRATANTE, em consequência desse fato quando a suspensão se verificar pelo motivo de caso fortuito ou força maior, de ordem de autoridades competentes, impedimentos legais, secas, incêndios, inundações, acidentes nas instalações ou fenômenos meteorológicos, e, ainda, quando a suspensão decorrer de não pagamento de faturas de energia elétrica dentro do prazo legal.
10.2. Não caracteriza descontinuidade do fornecimento a sua interrupção imediata, pelas razões descritas nos subitens 10.2.1 e 10.2.2, ou após prévio aviso formal, pelas razões descritas nos subitens de 10.2.3 a 10.2.5:
10.2.1. Deficiência técnica ou de segurança das instalações da unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema elétrico;
10.2.2. Fornecimento de energia elétrica a terceiros;
10.2.3. Impedimento de acessos de empregados e representantes da CONTRATADA para leitura, substituição do medidor, reparos e inspeções necessárias;
10.2.4. Razões técnicas definidas pelos órgãos reguladores;
10.2.5. Falta de pagamento da fatura de energia elétrica, após aviso prévio, a forma da Resolução 414/2010 da ANEEL.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RELIGAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA
11.1. A CONTRATADA restabelecerá o fornecimento de energia elétrica no mínimo dentro dos prazos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MEDIÇÃO
12.1. A medição da energia elétrica fornecida ao CONTRATANTE será efetuada por meio de instrumentos de medição pertencentes e instalados pela CONTRATADA nas Unidades Consumidoras, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela Agência reguladora do sistema energético.
12.2. O medidor será fornecido e instalado pela CONTRATADA, às suas expensas, exceto quando previsto em contrário em legislação específica, ficando a seu critério escolher os medidores que julgar necessários, bem como sua substituição ou reprogramação, quando considerada conveniente ou necessária, observados os critérios estabelecidos na legislação metrológica aplicáveis a cada equipamento.
12.3. Serão de responsabilidade do CONTRATANTE os custos decorrentes das adaptações em suas instalações, que se fizerem necessárias para o recebimento dos equipamentos de medição.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
13.1. Em conformidade com o artigo 79 da Lei nº. 8.666/93, a rescisão do presente Contrato poderá ser:
a) Por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, observando o disposto no artigo 109, inciso I, letra “e” da mesma Lei;
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes reduzidas a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE, mediante justificativa, nos termos da Lei; e
c) Judicialmente, nos termos da lei.
Parágrafo Único - No caso de rescisão amigável, a parte que pretender rescindir este Contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA
14.1. O presente Contrato vigorará a partir da data de sua assinatura, pelo prazo de 12 (doze) meses.
14.2. A partir da assinatura deste Instrumento, ficam ab-rogados todos os Contratos anteriormente celebrados, com todos os seus aditivos, bem como todos e quaisquer acordos formais e/ou verbais por venturas existentes entre as Partes, versando sobre o objeto do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VINCULAÇÃO
15.1. O presente Contrato fica vinculado ao Processo Administrativo Eletrônico - PAE sob o nº 1296/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LEGISLAÇÃO E CASOS OMISSOS
16.1. O presente Instrumento, inclusive os casos omissos, regula-se pela Resolução 414/2010 da ANEEL.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
17.1. A publicação resumida do extrato, do presente Contrato no Diário Eletrônico do Estado do Tocantins, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo CONTRATANTE, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
18.1. A gestão e fiscalização deste Contrato ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Administrativa a qual indicará o servidor responsável que será designado por meio de Portaria.
18.2. A atuação ou a eventual omissão da fiscalização durante a execução deste Contrato não poderá ser invocada para eximir a CONTRATADA da responsabilidade no fornecimento dos serviços.
18.3. O “atesto” da nota fiscal/fatura será realizado pelo gestor do contrato, conforme o Termo de Referência relativo ao presente Contrato.
18.4. Ao gestor caberá comunicar imediatamente a CONTRATADA qualquer defeito apresentado nos serviços prestados.
18.5. O gestor deverá prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
18.6. Cabe ao gestor zelar para que sejam cumpridas as obrigações assumidas pelas partes, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para contratação.
18.7. Todos os atos emanados do gestor serão considerados como se fossem praticados pelo CONTRATANTE.
18.8. Quando houver necessidade, o gestor deverá emitir notificações a CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
19.1. As contratantes obrigam-se, entre si e seus respectivos sucessores e cessionários, a tratar os dados pessoais de acordo com as exigências do presente Contrato e em observação à Lei nº 13.709/2018. As contratantes deverão tratar os dados pessoais indicados a que tiverem acesso para a exclusiva finalidade de convênio ora firmado, devendo garantir que tais dados pessoais não serão tratados para quaisquer outras atividades e que nenhum dado pessoal adicional será tratado. As contratantes, neste ato, garantem que para a realização do tratamento dos dados pessoais indicados acima utilizarão os sistemas e tecnologia necessários para assegurar a coleta/tratamento seguro das informações.
19.2 As Contratadas obrigam-se, entre si e seus respectivos sucessores e cessionários, a indenizar e reembolsar e a todo o tempo manter tais pessoas indenes de, e contra todos e, quaisquer Perdas ou Demandas, incorridas ou sofridas, diretamente, por qualquer dessas pessoas em decorrência ou em razão de (inclusive na capacidade de sucessora ou corresponsável) qualquer violação às obrigações de privacidade e proteção de dados previstas neste Contrato e na legislação aplicável, em especial a Lei nº 13.709/2018.
19.3 Para os fins do presente Contrato, considera-se uma “Perda” todas e quaisquer perdas, prejuízos, custos, passivos, obrigações, danos, e penalidades diretas, bem como todos os tributos, multas, gastos e despesas relacionados aos mesmos (incluindo honorários advocatícios razoáveis), custas e depósitos judiciais e quaisquer outros desembolsos e custos razoáveis com Demandas, acordos, julgamentos, juros e penalidades, e considera-se uma “Demanda” qualquer reivindicação, cobrança, reclamação e/ou demanda extrajudicial, bem como qualquer ação, litígio, investigação, inquérito, fiscalização, procedimento ou processo (seja judicial, arbitral ou administrativo) proposto ou instaurado por ou contra a Contratante.
19.4 Uma Perda será considerada como tendo sido incorrida ou sofrida quando (i) o ato ou fato gerador de tal Perda, ou a Demanda que der origem a tal Perda, tiver transitado em julgado (inclusive
por meio de desistência da Demanda ou da celebração de qualquer acordo ou transação judicial ou extrajudicial que puser fim ao ato ou fato gerador de tal Perda ou à Demanda que der origem a tal Perda), ou (ii) qualquer rejeição de garantia ocorrer a qualquer tempo em qualquer Demanda. As Xxxxxx sofridas em decorrência de qualquer violação às obrigações de privacidade e proteção de dados das contratantes serão indenizadas e reembolsadas dentro de 30 dias após a paetê prejudicada enviar notificação sobre uma Perda incorrida, nos termos desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1. Para dirimir todas as questões oriundas do presente Xxxxxxxx fica eleito o Foro de Palmas - TO, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente Termo para que produza seus efeitos, por meio de assinatura eletrônica, utilizando-se do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
XXXXX
Assinado de forma
Gurupi – TO, aos 03 dias do mês de março de 2023.
XXXXX XXXXXXXXX Digitally signed by
INACIO DOS
digital por XXXXX XXXXXX XXX
XX XXXXXXX:80157297
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX:80157297187
XXXXXX:78996 SANTOS:78996570168
Date: 2023.03.09 09:59:06
570168
Dados: 2023.03.09
09:45:46 -03'00'
187
-03'00'
ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
XXXXXXX:96424
THIAGO PINEIRO
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX:96424702172
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
12073743000170, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=presencial, CN=
702172
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX:96424702172
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização:
Data: 2023.03.09 11:44:52-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 12.1.0
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Representante Legal
Testemunhas:
Nome:
FILHO:0000000000
DOS REIS
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXX DOS REIS FILHO:64535819149
XXXXXX XXXXXX
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=12073743000170
, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO),
Nome:
RHOGER
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC OAB, OU=
37344793000176, OU=Certificado Digital, OU=
RG:
CPF/MF:
OU=presencial, CN=XXXXXX XXXXXX XXX XXXX XXXXX:64535819149
9
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização:
Data: 2023.03.09 11:45:25-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 12.1.0
RG:
CPF/MF:
XXXXX
COSTA
Assinatura Tipo A3, OU=ADVOGADO, CN= XXXXXX XXXXX XXXXX
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização:
Data: 2023.03.09 12:47:58-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 12.1.0