COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Acordo do Cooperação que entre si celebram a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) visando o intercâmbio de conhecimentos técnicos ou normativos nas áreas de contabilidade e auditoria.
A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM , autarquia federal criada pela Lei n°6.385 de 07/12/76, inscrita no CNPJ sob n° 29.507.878/0001-08, com sede à Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 000 – 00x xxxxx, XXX 00000-000, xxxxxxxxxxxx por seu presidente Xxxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF n° .751.457- e o INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL - IBRACON,
pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob n° 00.319.871/0001-72, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0.000 – 0x xxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx – XX, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Valdir Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF n°
.065.768- , têm justo e acordado o presente Acordo de Cooperação, que se regerá pela Lei n° 13.019/2014 e pelas cláusulas e condições a seguir especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Este Acordo de Cooperação tem por objeto a cooperação técnico-científica e institucional visando ao intercâmbio de experiências, bem como a realização de cursos, palestras, seminários, reuniões técnicas e eventos em geral, que visem ao aperfeiçoamento da contabilidade, da auditoria e da governança, no âmbito de atuação da CVM.
1.1.1 - A implementação deste Acordo será formalizada mediante planos de trabalho periódicos ou específicos e atos e normas de cada PARTÍCIPE necessários ao desenvolvimento das atividades e à realização das ações previstas em tais planos de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA OPERACIONALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.1 - A cooperação pretendida pelos PARTÍCIPES consistirá, especialmente, no intercâmbio de informações, métodos experiências e técnicas que visam ao aperfeiçoamento da emissão e disseminação de normas técnicas e profissionais.
2.2 - O presente Acordo é celebrado a título gratuito, não implicando compromissos financeiros ou transferência de recursos entre os PARTICIPES.
2.2.1 - Às ações que porventura implicarem despesas, os procedimentos deverão ser consignados em instrumento próprio e obedecerão à legislação específica.
2.3 - Considerando que o presente Acordo de Cooperação não envolve comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, o procedimento de prestação de contas foi dispensado pela CVM na forma do artigo 6º, §2º, II do Decreto nº 8.726/2016.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS
3.1 – Os trabalhos e atividades necessárias à plena implementação e manutenção do presente Acordo de Cooperação serão coordenadas, no âmbito da CVM, pelo Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria e, no âmbito do IBRACON, pelo Sr. Superintendente Geral.
CLÁUSULA QUARTA- DA VIGÊNCIA
4.1 – O Acordo de Cooperação vigorará, a partir da data de sua assinatura, pelo período de 60 (sessenta) meses.
4.2 – O Acordo de Cooperação poderá ser rescindido a qualquer momento, mediante celebração de Termo de Rescisão, após notificação prévia de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
4.3 – Em qualquer hipótese de rescisão ou resilição do presente instrumento, os PARTÍCIPES obrigam-se a cumprir as obrigações assumidas até o momento da efetiva rescisão ou resilição, realizando-as com os mesmos padrões de qualidade com que vinham até então atuando.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES POSTERIORES
5.1 – O presente Acordo de Cooperação poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante termo aditivo, que deverá ser celebrado na forma deste instrumento, com ressalva do disposto na cláusula primeira ou qualquer outra modificação que altere o seu objeto.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
6.1 - A publicação do presente Acordo de Cooperação no Diário Oficial da união, sob a forma de extrato, deverá ser providenciada pela CVM no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
7.1 - A celebração do presente Acordo de Cooperação não concede a nenhum dos PARTÍCIPES qualquer direito ou vantagem, de caráter material, patrimonial, moral ou qualquer outro, sobre as atividades e os direitos de propriedade intelectual do outro PARTÍCIPES, ou, ainda, sobre os resultados por esta obtidos. Os PARTÍCIPES, dessa forma, na execução deste Acordo, comprometem-se a respeitar todos os direitos de copyright, marcas registradas, patentes, direitos autorais, sigilo comercial ou outros de propriedade intelectual do outro PARTÍCIPE, entre si ou perante terceiros.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS E DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
8.1 - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre os PARTÍCIPES, sendo as dúvidas, as comunicações entre ambos, as reclamações, as notificações e demais questões oriundas do ajuste, ou de seus termos aditivos, encaminhados administrativamente à direção máxima de cada partícipe. As controvérsias jurídicas surgidas durante a execução deste Acordo de Cooperação serão dirimidas pelas áreas jurídicas dos PARTÍCIPES e, persistindo a controvérsia, o assunto deverá ser direcionado à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF.
8.2 - Fica eleito o Foro da Justiça Federal, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como o competente para dirimir quaisquer questões provenientes deste Acordo de Cooperação eventualmente não resolvidas no âmbito da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF.
E, por estarem de pleno acordo, assinam digitalmente o presente Instrumento.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2021.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários
Presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente, em 22/11/2021, às 21:31, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.