CONTRATO Nº. 020/2015
CONTRATO Nº. 020/2015
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CARUARU ATRAVÉS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CARUARU – CARUARU/PREV E A EMPRESA CESPAM - CENTRO DE ESTUDOS, PESQUISA, E ASSESSORIA EM ADMISTRAÇÃO MUNICIPAL LTDA. PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº. 015/2015 – TOMADA DE PREÇOS Nº. 001/2015.
Aos dois dias do mês de abril de dois mil e quinze O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CARUARU/CARUARU/PREV, autarquia municipal com sede na Avenida Rio Branco nº. 315 – Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxx - Xxxxxxx – XX inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 08.861.577/0001-08, neste ato contratual representada por seu diretor presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxxxx Xxxx nº. 999 – apartamento nº. 1502 – Bairro Maurício de Nassau - Caruaru – PE inscrito no CPF/MF nº. 000.000.000-00 e RG nº. 3.185.972 SSP-PE, com a interveniência do MUNICÍPIO DE CARUARU, pessoa jurídica de direito público interno, sediado na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 10.091.536/0001-13, neste ato contratual representado por seu atual Prefeito, Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - nº. 1120 - Bairro Mauricio de Nassau - Caruaru – PE; inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, e a empresa CESPAM - CENTRO DE ESTUDOS, PESQUISA, ASSESSORIA EM ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL LTDA pessoa jurídica de direito privado, sediada na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx xx. 000 – Xxxxxxxx xx Xxxxxx – Xxxxxxx - XX inscrita no CNPJ/MF sob nº. 69.908.994/0001-45 doravante denominada CONTRATADA representada neste ato contratual pelo sócio administrador, Sr. Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, contabilista e advogado, residente e domiciliado na Xxx Xx. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Xxxxxxx - XX, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00 e no CRC sob o nº. 6.516/O e na OAB sob o nº. 5.291, pactuam o presente Contrato, cuja celebração é decorrente do Processo de Licitação nº. 015/2014 – Tomada de Preços nº. 001/2014 - doravante denominado PROCESSO e que se regerá pela Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, e modificações subsequentes, pelos termos da proposta vencedora, parte integrante deste contrato; pelo estabelecido no Edital e seus anexos, pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado; atendidas as cláusulas, e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO - Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços profissionais técnicos especializados de consultoria e assessoria administrativa e gerencial nas áreas contábil e financeira, incluindo sistema de software em interface gráfica, conforme Anexo I do Edital, parte integrante deste contrato independente de transcrição.
1. Especificação dos serviços:
a) Serviços profissionais técnicos especializados de consultoria e assessoria administrativa e gerencial nas áreas contábil e financeira, incluindo sistema informatizado de contabilidade e orçamento público com software em interface gráfica, com o plano de contas aplicado ao setor público - PCASP - para o Instituto de Previdência deste Município de Caruaru, devidamente estruturado por fontes de recursos, com as adaptações específicas para a Prefeitura de Caruaru, que sejam exportáveis para consolidação das contas municipais, dos relatórios fiscais exigidos no art. 50 da lei complementar nº 101, de 2000, assim como para o Sistema de Acompanhamento da Gestão de Recursos da Sociedade – SAGRES, do TCE-PE.
b) Além de assessorar os agentes da administração, na realização dos serviços acima, no setor financeiro do Instituto de Previdência, a contratada deverá disponibilizar softwares de contabilidade e orçamento público, responsabilizando-se pelo funcionamento regular e diário desses sistemas,
disponibilizando contadores e técnicos de informática para comparecer ao INSTITUTO para manter a regularidade dos serviços, a partir do início do contrato.
c) Também está incluído no objeto do contrato a ser firmado, orientação técnica ao contratante em assuntos de Gestão Financeira sempre que for solicitado o comparecimento de consultores e especialistas para sugerir procedimentos, e produção de relatórios gerenciais exigidos por lei.
d) Os servidores municipais dos setores referenciados acima deverão ser capacitados pela contratada para operação dos sistemas informatizados implantados, de acordo com as rotinas e processos, de forma regular e rotineira, consoante legislação vigente.
2. Detalhamento Geral dos Serviços:
2.1. Orientação técnica e treinamento de servidores das áreas contábil e financeira do contratante, para conhecimento e realização das rotinas e processos necessários ao funcionamento da contabilidade e da tesouraria do INSTITUTO, incluindo:
➢ Classificações orçamentárias de despesas (institucional, funcional, programática e natureza de despesa);
➢ Classificação orçamentária de receitas;
➢ Plano de Contas;
➢ Verificação do fechamento do diário;
➢ Verificação do fechamento do razão;
➢ Processar e conferir decretos referentes a créditos adicionais suplementares e especiais;
➢ Verificação do fechamento de tesouraria;
➢ Realização de conciliações de saldos;
➢ Exame de relatórios contábeis e de execução orçamentária;
➢ Procedimentos contábeis, de acordo com a legislação pertinente;
➢ Emissão de relatórios gerenciais;
➢ Emissão de Demonstrativo Previdenciário do Regime Próprio.
2.2. Concepção e implantação de rotinas e processos para execução dos serviços de contabilidade e tesouraria, com instruções passo a passo de operação do software com interface gráfica para processamento da execução orçamentária e da contabilidade, nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado, de modo que o software permita, pelo menos:
a. Emissão dos livros contábeis: diário e razão, consoante normas do Conselho Federal de Contabilidade;
b. Registrar a execução orçamentária, por meio de emissão, liquidação e pagamento de empenhos de despesa, bem como emitir razão de empenhos;
c. Elaboração de demonstrativos orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como plano de contas;
d. Elaboração de balanços e balancetes para atendimento de exigências legais e requisitos gerenciais;
e. Registro de lançamentos contábeis, incluindo receitas e despesas nos termos da legislação aplicável;
f. Geração de demonstrativos do Relatório de Gestão Fiscal (RGF);
2.3. Treinamento de pessoal para o processamento da contabilidade, execução do orçamento, trabalhos de tesouraria e operação de software em partidas dobradas, em versão com banco de dados e interface gráfica, compreendendo as fases da despesa pública de: empenhamento, liquidação, pagamento, incorporação patrimonial, processamento da movimentação bancária, emissão de cheques e outros.
2.4. Funcionamento regular dos serviços com o novo padrão de qualidade, após o treinamento do pessoal, permanecendo o acompanhamento por parte da empresa contratada para dar orientação técnica, por meio de:
a.Visitas técnicas regulares;
b. Atendimentos emergenciais ao Instituto de Previdência, incluindo suporte de informática, sempre que for necessário;
c. Atendimentos na sede da contratada, para orientações técnicas específicas, produção de trabalhos especiais, treinamentos e seminários;
d. Respostas de consultas por telefone, diretas e por meio dos sistemas de comunicação disponíveis, como: e-mail, telefone e “on–line”;
e. Produção de relatórios técnicos e gerenciais para orientação à direção do Instituto de Previdência.
3. Detalhamento Pontual dos Serviços:
3.1. A empresa contratada deverá:
a) Disponibilizar sistema multiplataforma, baseado na computação em nuvem "cloud computing", via WEB, "on line" com garantia de toda a tecnologia de armazenamento, processamento e backup automático, por meio de Data Center.
b) Manter suporte de informática para atualização e manutenção do software, com banco de dados e interface gráfica, incluindo atendimentos rotineiros e emergenciais, sempre que a entidade necessitar, durante toda a vigência do contrato;
c) Realizar treinamento de servidores para implantação de dados nos Sistemas de Auditoria Informatizada do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para transmissão de dados ao TCE nas datas exigidas;
d) Realizar treinamento específico para elaboração de Balanços e Balancetes dos Sistemas Orçamentário, Financeiro e Patrimonial da Contabilidade, bem como organização da documentação bancária, decretos e demais demonstrativos que comprovam a exatidão da fechamento mensal da contabilidade, necessários à geração das demonstrações e dos relatórios fiscais;
e) Elaboração de dados, planilhas e informações da área previdenciária que integrarão o anteprojeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício seguinte, consoante legislação aplicável, compreendendo as projeções de despesas e outros instrumentos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela regulamentação da STN;
f) Orientação para acompanhamento do recolhimento de contribuições previdenciárias ao regime de previdência pelo Município;
g) Orientação para a correta retenção de tributos na fonte, quando do pagamento de despesas aos credores;
h) Acompanhamento durante a inspeção dos técnicos e auditores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para prestar informações e orientar a equipe do Instituto para atendimento adequado ao Controle Externo, de acordo com as disposições legais vigentes;
i) Monitoramento diário de publicações relacionadas com as prestações de contas do instituto de previdência junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, inclusive pautas de sessões de interesse da Administração da Previdência dos Servidores Municipais;
j) Elaboração da prestação de contas anual da Entidade de Previdência, consoante legislação específica e instruída com relatórios de gestão e outros instrumentos necessários, consoante norma resolutiva do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores, depois de encerrado o exercício;
k) Orientação para gerenciamento orçamentário, incluindo abertura de créditos adicionais, de acordo com a legislação aplicável;
l) Orientação para a elaboração de programação financeira destinada ao equilíbrio das contas públicas;
m) Apoio contábil para elaboração das demonstrações que serão feitas em audiências públicas quadrimestrais;
Parágrafo Primeiro - Os serviços destinam-se ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CARUARU/CARUARU/PREV
Parágrafo Segundo - O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio e expresso do contratante.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE – Os serviços objeto deste contrato destinam-se à manutenção das atividades normais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CARUARU.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO – O presente contrato vigorará pelo período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro – O prazo acima poderá ser prorrogado pelo período estabelecido no artigo 57 inciso II da Lei 8.666/93.
Parágrafo Segundo - O prazo de início da execução dos serviços será contado a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – Como contraprestação pelos serviços realizados fica convencionado o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) perfazendo o valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) neste incluída as parcelas adicionais correspondentes à elaboração da Prestação de Contas, e a elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício seguinte.
Item | Especificação dos Serviços | Valor Mensal | Valor Total |
01 | Prestação do serviços profissionais técnicos especializados de consultoria e assessoria administrativa e gerencial nas áreas contábil e financeira, incluindo o sistema de software em interface gráfica, como especificados no anexo I do edital de Tomada de Preços. - Valor correspondente à prestação de contas. - Valor correspondente ao orçamento. | R$ 5.000,00 | R$ 60.000,00 |
R$ 5.000,00 | R$ 5.000,00 | ||
R$ 5.000,00 | R$ 5.000,00 | ||
VALOR TOTAL | R$ 70.000,00 |
Parágrafo Primeiro – Os pagamentos serão efetuados mediante crédito em conta-corrente da contratada, através de ordem bancária, em até 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da data da entrada da nota fiscal no protocolo da tesouraria do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CARUARU - CARUARU/PREV, quando mantidas as mesmas condições iniciais de habilitação e caso não haja fato impeditivo para o qual tenha concorrido, a contratada.
Parágrafo Segundo – Para efeito de pagamento, considera-se o valor da mensalidade, admitindo-se que, no mês da elaboração da Prestação de Contas, seja cobrada parcela adicional, em função dos custos, carga de trabalho e encargos adicionais demandados para elaboração do referido instrumento;
Parágrafo Terceiro - Admite-se também Parcela Adicional do mesmo valor da mensalidade, no mês de Elaboração da Proposta Orçamentária para exercício seguinte, compatível com o planejamento estabelecido e os programas de governo constantes do PPA.
Parágrafo Quarto - Por ocasião do pagamento a contratada deverá apresentar:
a) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF – comprovando regularidade com o FGTS;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal, conforme Portaria MF 358/2014;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT – expedida pela Justiça do Trabalho, comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
d) Prova de Regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da contratada.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxx pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou à atualização monetária.
Parágrafo Sexto – A nota fiscal que for apresentada com erro, ou observada qualquer circunstância que desaconselhe o pagamento, será devolvida à contratada para correção, e nesse caso o prazo previsto no Parágrafo Primeiro será interrompido. A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
Parágrafo Sétimo - Eventuais atrasos nos pagamentos imputáveis à contratada não gerarão direito a qualquer atualização.
Parágrafo Xxxxxx – A contratada não poderá apresentar nota fiscal/fatura com CNPJ/MF diverso do registrado neste Contrato.
Parágrafo Nono - No valor contratual estão inclusas todas as despesas diretas e indiretas que incidam sobre o objeto deste contrato.
Parágrafo Décimo – Será determinada a suspensão dos pagamentos na ocorrência das seguintes situações:
a. Paralisação dos serviços por parte da contratada, até o seu reinício, sem prejuízo das cominações legais, previstas em lei.
b. Execução defeituosa e/ou inadequada dos serviços até eu sejam refeitos ou reparados, conforme Projeto Básico.
Parágrafo Décimo Primeiro – Eventuais atrasos nos pagamentos imputáveis à contratada não gerarão direito a qualquer atualização.
CLÁUSULA QUINTA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que para tanto, a contratada não tenha concorrido de alguma forma, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido, pela variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida entre a data final prevista para o pagamento e a data de sua efetiva realização.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE – Não será concedido reajuste ou correção monetária ao valor do contrato, exceto na situação prevista no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, mediante a superveniência de fato imprevisível nos termos e forma estabelecida no artigo 65, inciso II, d da Lei 8.666/93 mediante provocação da contratada, cuja pretensão deverá estar suficientemente comprovada através de documento (s).
Parágrafo Segundo - Ultrapassando o prazo de vigência, o período de 12 (doze) meses decorrente da celebração de Termo Aditivo, conforme artigo 57, inciso II da Lei 8666/93, o valor do contrato poderá ser reajustado com base no IPCA/IBGE. Art. 28 da Lei nº. 9.069 de 29.06.1995
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO – O objeto do presente contrato será recebido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CARUARU/CARUARU/PREV
de acordo com o que estabelece a Lei 8.666/93.
Parágrafo Único - Aceitos os serviços a responsabilidade da contratada subsiste na forma da lei.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO – Os serviços, objeto deste contrato, serão fiscalizados pelo
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CARUARU/CARUARU/PREV, de acordo com o
disposto na Lei nº. 8.666/93.
Parágrafo Primeiro - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, os serviços que forem executados em desacordo com o Edital e o Contrato.
Parágrafo Segundo - Os serviços serão acompanhados por servidor, que registrará as falhas eventualmente detectadas e comunicará as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas por parte da contratada.
Parágrafo Terceiro - A fiscalização dos serviços pelo contratante não exclui, tampouco atenua, a completa responsabilidade da contratada por qualquer inobservância às cláusulas contratuais e editalícias.
Parágrafo Quarto - A aceitação final dos serviços não acarretará de modo algum a exoneração da contratada da responsabilidade civil e técnica por futuros eventos decorrentes ou relacionados com a execução dos mesmos.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES - a contratada obriga-se a:
a) Executar os serviços definidos neste contrato, conforme consta do mesmo.
b) Dispor de todos os recursos humanos e operacionais necessários à execução dos serviços contratados com plena observância dos prazos estipulados.
c) Designar para execução do contrato, profissionais qualificados e em número suficiente para prestação dos serviços, cabendo-lhe total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento de toda a legislação que rege os negócios jurídicos e que lhe atribua responsabilidades, com ênfase na trabalhista, previdenciária, tributária e cível.
d) Apresentar, no caso de interrupção ou atraso, justificativa, por escrito, em até 24 (vinte e quatro) horas a fim de que sejam adotadas as devidas providências, sem impedimento das sanções previstas no Contrato e na lei regente da matéria.
e) Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CARUARU, ou ainda a terceiros, durante a execução do CONTRATO, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
f) Comunicar ao contratante qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.
g) Assumir responsabilidade por todos os gastos com encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o contratante.
h) Assumir todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie forem vítimas os seus empregados, durante a execução do contrato, ainda que acontecido nas dependências do contratante.
i) Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste CONTRATO, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
j) Responsabilizar-se por todos os encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
k) A inadimplência da Contratada, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CARUARU,
nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
l) Manter durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação;
m) Xxxxxxx ao disposto no artigo 7º inciso XXXIII da Constituição Federal quanto ao trabalho de menores.
n) Reconhecer os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa conforme artigo 77 da Lei 8.666/93.
o) Manter um preposto, que sempre presente na empresa, terá as atribuições de representá-la e atender as solicitações do contratante quanto à sanação de faltas ou defeitos nos serviços. O preposto deverá ser seu funcionário, o mesmo se responsabilizará, em nome da contratada, pelo atendimento das solicitações do INSTITUTO dentro do prazo estabelecido. Todas e quaisquer providências necessárias à regular execução do Contrato, serão comunicadas ao preposto, que deverá apresentar documento que o legitime a realização do encargo acima. A carta de preposto ou de credenciamento é indispensável e o documento ficará arquivado no INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CARUARU. Em havendo mudança do preposto, a contratada, enviará imediatamente, o novo documento ao contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE – São obrigações do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CARUARU:
a. Manter controle sobre os serviços realizando os apontamentos necessários;
b. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratada; desde que sejam necessárias para a execução adequada dos serviços contratados;
c. Efetuar o pagamento na forma convencionada;
d. Designar responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES – O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas sujeitará a contratada às sanções previstas na Lei 8.666/93, garantida ampla e prévia defesa em processo administrativo.
Parágrafo Primeiro – Pelo inadimplemento total ou parcial, no cumprimento das obrigações assumidas, a contratada fica sujeita às sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, e ao pagamento de multa, nas seguintes situações:
I – Pelo não cumprimento dos prazos fixados neste contrato, por cada dia de atraso na execução dos serviços: 0,05 % (cinco décimos por cento) do valor global do contrato;
II – Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada neste contrato, e não abrangida no inciso anterior:1% ( um por cento) do valor contratado, para cada evento.
III – Em caso de rescisão contratual, por culpa ou dolo, da contratada: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato.
IV - Pelo não cumprimento de qualquer condição estabelecida na Lei 8.666/93 não prevista nos incisos acima, correspondente a 1% (um por cento) do valor do contrato para cada evento.
Parágrafo Segundo - As multas estabelecidas nos incisos anteriores podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor contrato, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
Parágrafo Terceiro – O contratante poderá descontar, dos pagamentos porventura devidos à contratada as importâncias alusivas a multas, ou efetuar sua cobrança mediante inscrição em Divida Ativa do Município, ou por qualquer outra forma prevista em Lei.
Parágrafo Quarto - A autoridade municipal competente, em caso de inadimplemento da contratada, deverá cancelar a nota de empenho, sem prejuízo das penalidades relacionadas neste acordo.
Parágrafo Quinto - O valor da multa deverá ser recolhido à Tesouraria da Secretaria de Negócios da Fazenda do Município de Caruaru, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da notificação da penalidade.
Parágrafo Sexto - Qualquer contestação sobre a aplicação de multas deverá ser feita por escrito.
Parágrafo Sétimo - Independentemente de cobrança de multas, pela inexecução total ou parcial do Contrato, poderão ainda ser aplicadas à Contratada as seguintes sanções, garantida a prévia defesa:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município de Caruaru, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
III - Declaração de inidoneidade, nos termos do art. 87, Inc IV da Lei 8.666/93 e demais normas legais pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO – a inexecução total ou parcial do presente contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Parágrafo Primeiro – inadimplemento imputável à contratada - O contratante poderá rescindir administrativamente, o presente contrato nas hipóteses previstas no artigo 78 I a XII e XVII da Lei 8.666/93 sem que caiba à contratada direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes em processo administrativo regular.
Parágrafo Segundo – O presente contrato poderá ser rescindido consensualmente, mediante a ocorrência da hipótese prevista no inciso XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Terceiro – O presente contrato poderá ser rescindido amigavelmente, por acordo entre as partes; reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o contratante. Artigo 79, II da Lei 8.666/93.
Parágrafo Quarto – Este contrato poderá ser rescindido judicialmente nos termos da legislação processual vigente. Artigo 79, III da Lei 8.666/93.
Parágrafo Xxxxxx – Quando a rescisão ocorrer com fundamento nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da contratada será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido. Artigo 79 parágrafo 2º da Lei 8.666/93.
Parágrafo Sexto – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada. Artigo 79 parágrafo 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DESPESAS DO CONTRATO – Constituirá encargo exclusivo da contratada o pagamento de tributos, tarifas e despesas decorrentes da execução do objeto deste contrato.
Parágrafo Único: Serão da contratada todas as despesas decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e empresariais, decorrentes da execução do contrato. Artigo 71 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS – As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos consignados no orçamento vigente no exercício de 2015; a seguir especificada:
UNIDADE GESTORA: 43012 - CARUARUPREV ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: 43000 - CARUARUPREV UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 43001 - CARUARUPREV FUNÇÃO: 4 - ADMINISTRAÇÃO
SUBFUNÇÃO: 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL PROGRAMA: 901 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO RPPS
AÇÃO: 2.6000 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CARUARUPREV DESPESA 56 - 3.3.90.35.00 - SERVIÇOS DE CONSULTORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL – A contratada responderá por perdas e danos que vier a sofrer o contratante, ou terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, da contratada ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita; não excluindo, ou reduzindo esta responsabilidade, a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante. Artigo 70 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES – as alterações, porventura necessárias, ao bom, e fiel cumprimento do objeto deste contrato serão efetivadas na forma do artigo 65 da Lei 8.666/93, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - Para assinatura do
contrato, a contratada deverá efetuar, na Secretaria dos Negócios da Fazenda, o pagamento da taxa de serviços administrativos, instituída pelo Código Tributário Municipal, no valor de R$ 2,14 (dois reais e quatorze centavos), nos moldes da tabela abaixo:
Contratos com o Município (Emissão, Renovação e/ou Aditivos). | Taxa Correspondente |
Até R$ 2.000,00 | UFM s 20 |
De R$ 2.000,01 até 5.000,00 | UFM s 30 |
De R$ 5.000,01 até 10.000,00 | UFM s 50 |
De R$ 10.000,01 até 20.000,00 | UFM s 100 |
De R$ 20.000,01 até 50.000,00 | UFM s 200 |
De R$ 50.000,01 até 100.000,00 | UFM s 300 |
De R$ 100.000,01 | UFM s 500 |
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO – O foro do presente contrato será o da comarca de Caruaru, excluído qualquer outro.
E, por estarem justos, e acordados, firmam o presente contrato em três vias de igual teor, e para um só efeito legal, na presença das testemunhas que também assinam.
Caruaru (PE), 02 de abril de 2015.
Instituto de Previdência dos Servidores de Caruaru – CARUARU/PREV Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx
Diretor Presidente
CESPAM – Centro de Estudos, Pesquisa e Assessoria em Administração Municipal Ltda.
Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx
Contratada
MUNICÍPIO DE CARUARU
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx Prefeito
TESTEMUNHAS
1. 2.
CPF/MF nº. CPF/MF nº.