RESOLUÇÃO Nº 264, DE 3 DE JULHO DE 2023
Conselho Nacional do Ministério Público
RESOLUÇÃO Nº 264, DE 3 DE JULHO DE 2023
Estabelece parâmetros gerais para a contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar no âmbito dos ramos e das unidades do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das
atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 9ª Sessão Ordinária, realizada no dia 13 de junho de 2023, nos autos da Proposição nº 1.00210/2023-00;
Considerando que o art. 1º, incisos II e IV, da Constituição Federal elegeu, entre outros, a cidadania e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil, essenciais para a redução das desigualdades sociais e regionais e para a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
Considerando a implementação de políticas públicas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas à promoção de ações para o enfrentamento da violência contra a mulher, sobretudo assegurando "às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária", conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;
Considerando que, em cumprimento ao dever do Estado de desenvolver políticas públicas que visem garantir os direitos humanos das mulheres, resguardando-as de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, prevê o art. 25, § 9º, I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 a possibilidade de exigência, em edital de licitações públicas, de que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica;
Considerando que a Resolução CNMP nº 243, de 18 de outubro de 2021, que estabelece a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às
Vítimas, dispõe, em seu art. 11, que incumbe ao Ministério Público estimular políticas públicas que busquem evitar a revitimização;
Considerando o papel emancipador do trabalho remunerado para as mulheres expostas a violência doméstica; e
Considerando que o Conselho Nacional do Ministério Público tem por missão fortalecer e aprimorar o Ministério Público brasileiro, assegurando sua autonomia e unidade, para uma atuação responsável e socialmente justa, e, por visão de futuro, a de ser o órgão de integração e desenvolvimento do Ministério Público brasileiro, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece parâmetros gerais para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito dos ramos e das unidades do Ministério Público, nos termos do inciso I do § 9º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Os contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra dos ramos e das unidades do Ministério Público reservarão, no mínimo, 5% (cinco) por cento das vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, atendida a qualificação profissional necessária.
§ 1º O disposto no caput deste artigo é aplicável a contratos com quantitativo mínimo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores.
§ 2º São incluídas no percentual previsto no caput deste artigo as mulheres trans, travestis e outras identidades femininas, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340/2006.
§ 3º A reserva de vagas prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada, a critério de cada Ministério Público, para contratos com quantitativo inferior a 25 (vinte e cinco) trabalhadores.
§ 4º As vagas de que trata o caput deste artigo serão destinadas prioritariamente a
candidatas:
I - que possuam filhos ou dependentes em idade escolar ou com deficiência;
II - pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da
federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 5º O percentual de reserva de vagas de que trata o caput deste artigo deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§ 6º Na hipótese de não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras, observadas as prioridades previstas no
§ 4º deste artigo.
§ 7º Nos contratos de que trata o caput deste artigo deve constar expressamente o compromisso das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de cumprir e fazer cumprir a garantia de emprego prevista no inciso II do § 2º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006.
§ 8º A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º O percentual fixado no caput do art. 2º deverá constar expressamente no edital dos certames cujos processos administrativos forem iniciados após a publicação desta Resolução e que envolvam a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 1º Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos provenientes das licitações de que trata o caput deste artigo será observado o disposto nesta Resolução.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação para o mesmo objeto.
Art. 4º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços realizarão processo seletivo para a contratação das trabalhadoras mediante acesso a cadastro mantido por instituições públicas ou por organizações idôneas e referenciadas na proteção e garantia dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica.
§ 1º Os ramos e as unidades do Ministério Público poderão firmar acordo de cooperação com os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo, para viabilizar o acesso das pessoas jurídicas prestadoras de serviços ao cadastro de mulheres na situação descrita no art. 2º desta Resolução.
§ 2º A identidade das trabalhadoras contratadas em atendimento à iniciativa de inclusão será mantida em sigilo pela pessoa jurídica contratante, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.
§ 3º Os ramos e as unidades do Ministério Público deverão promover ações de conscientização do corpo funcional e, em especial, dos gestores de contratos, com vistas a evitar qualquer tipo de discriminação, em razão da condição vivenciada pelas mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar.
Art. 5º Caberá a cada ramo e unidade do Ministério Público estabelecer, por ato normativo próprio, os procedimentos para cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive quanto à formalização de acordos de cooperação de que trata o § 1º do art. 4º.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias. Brasília-DF, 3 de julho de 2023.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE ARAS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público