Contract
O CLIENTE CONFIRMA QUE, AO APRESENTAR UMA NOTA DE ENCOMENDA QUE INCORPORA ESTES TERMOS GERAIS (“NOTA DE ENCOMENDA”), CONCORDA EM CUMPRIR E ESTAR VINCULADO PELOS TERMOS E CONDIÇÕES DA NOTA DE ENCOMENDA E PELOS PRESENTES TERMOS GERAIS. CASO O CLIENTE APRESENTE UMA NOTA DE ENCOMENDA EM NOME DE UMA EMPRESA OU DE OUTRA ENTIDADE LEGAL, O CLIENTE CONFIRMA QUE TEM A AUTORIDADE PARA VINCULAR TAL ENTIDADE AOS TERMOS E CONDIÇÕES DA NOTA DE ENCOMENDA E A ESTES TERMOS GERAIS E, NESSE CASO, “CLIENTE” E “DO CLIENTE” CONFORME UTILIZADO NESTES TERMOS GERAIS DEVE REFERIR-SE A TAL ENTIDADE. CASO O CLIENTE NÃO TENHA A REFERIDA AUTORIDADE, OU CASO O CLIENTE OU A ENTIDADE NÃO CONCORDE EM CUMPRIR E EM ESTAR VINCULADO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DA NOTA DE ENCOMENDA E DESTES TERMOS GERAIS, O CLIENTE NÃO DEVE APRESENTAR UMA NOTA DE ENCOMENDA NEM UTILIZAR OFERTAS DE SERVIÇOS OU PRODUTOS.
TERMOS GERAIS
Estes Termos Gerais ("Termos Gerais") são estabelecidos entre a Oracle Portugal Sistemas de Informação, Lda. ("Oracle") e a pessoa ou entidade que executou a Nota de Encomenda que incorpora estes Termos Gerais por referência. Ao apresentar uma Nota de Encomenda sujeita a estes Termos Gerais, o Cliente concorda que o Anexo (conforme definido abaixo) incluído nestes Termos Gerais se encontra nestes Termos Gerais e o Cliente concorda em cumprir e estar vinculado pelos termos e condições do Anexo. Se um termo for relevante apenas para um Anexo específico, este termo aplica-se ao Anexo apenas se e/ou quando tal Anexo estiver incorporado nestes Termos Gerais.
1. DEFINIÇÕES
1.1 "Hardware" é definido como o equipamento de informática, incluindo componentes, opções e peças de reposição.
1.2 "Software Integrado" refere-se a qualquer software ou código programável que é: (a) incorporado ou integrado no Hardware e permite o funcionamento do Hardware ou (b) especificamente fornecido ao Cliente pela Oracle ao abrigo do Anexo H e especificamente listado (i) na documentação que o acompanha, (ii) numa página Web da Oracle ou (iii) através de um mecanismo que facilite a instalação para utilização com o Hardware do Cliente. O Software Integrado não inclui e o Cliente não tem direito a: (a) código ou funcionalidade para diagnóstico, manutenção, reparação ou serviços de suporte técnico; ou (b) aplicações licenciadas separadamente, sistemas operativos, ferramentas de desenvolvimento ou software de gestão de sistema ou outro código que seja licenciado separadamente pela Oracle. Para Hardware específico, o Software Integrado inclui Opções de Software Integrado (conforme definido no Anexo H) encomendado separadamente.
1.3 "Acordo-Quadro" refere-se a estes Termos Gerais (incluindo quaisquer emendas) e todo(s) o(s) Anexo(s) incorporado(s) no Acordo-Quadro (incluindo quaisquer emendas ao(s) Anexo(s) incorporado(s)). O Acordo-Quadro rege a utilização pelo Cliente dos Produtos e Ofertas de Serviços encomendados à Oracle ou a um revendedor autorizado.
1.4 "Sistema Operativo" refere-se ao software que gere o Hardware para os Programas e outro software.
1.5 "Produtos" refere-se a Programas, Hardware, Software Integrado e Sistema Operativo.
1.6 "Programas" refere-se: (a) ao software que seja propriedade ou distribuído pela Oracle que o Cliente tenha encomendado ao abrigo do Anexo P; (b) à Documentação dos Programas e (c) a quaisquer actualizações de Programas adquiridas através do suporte técnico. Os Programas não incluem Software Integrado ou qualquer Sistema Operativo ou qualquer versão de software anteriores à disponibilização geral (por exemplo, versões beta).
1.7 "Documentação dos Programas" refere-se ao manual de utilizador do Programa e aos manuais de instalação de Programas. A Documentação dos Programas pode ser fornecida com os Programas. O Cliente pode aceder à documentação online em xxxx://xxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxx.
1.8 "Anexo" refere-se a todos os Anexos Oracle a estes Termos Gerais conforme identificados na Secção 2.
1.9 "Termos Independentes" refere-se a termos de licenciamento independentes, especificados na Documentação dos Programas, ficheiros "Leia-me" ou ficheiros de aviso, aplicáveis a Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente.
1.10 "Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente" refere-se a tecnologias de terceiros que são licenciadas ao abrigo de Termos Independentes e não ao abrigo dos termos do Acordo-Quadro.
1.11 "Ofertas de Serviços" refere-se ao suporte técnico, formação, serviços alojados/de subcontratação, serviços em cloud, consultadoria, serviços de suporte avançado ao cliente, ou outros serviços que o Cliente tenha encomendado. As Ofertas de Serviços são descritas no Anexo aplicável.
1.12 "Cliente" e "do Cliente" referem-se ao indivíduo ou entidade que tenha executado a Nota de Encomenda que incorpora estes Termos Gerais e o Anexo por referência.
2. VIGÊNCIA DO ACORDO-QUADRO E ANEXOS APLICÁVEIS
Este Acordo-Quadro é válido para a Nota de Encomenda que acompanha este Acordo-Quadro. A partir da data efectiva da Nota de Encomenda, o seguinte anexo está incorporado neste Acordo-Quadro: Anexo S – Serviços.
O Anexo S - Serviços estabelece os termos e condições que são especificamente aplicáveis a certos tipos de ofertas da Oracle que podem ser diferentes de, ou adicionais a estes Termos Gerais.
3. SEGMENTAÇÃO
A aquisição de quaisquer Produtos ou Ofertas de Serviços relacionados ou outras Ofertas de Serviços constituem propostas separadas e independentes de qualquer outra Nota de Encomenda para quaisquer Produtos e Ofertas de Serviços relacionados ou outras Ofertas de Serviços que o Cliente venha a receber ou tenha recebido da Oracle. O Cliente compreende que pode adquirir quaisquer Produtos e Ofertas de Serviços relacionadas ou outras Ofertas de Serviços independentemente de quaisquer outros Produtos ou Ofertas de Serviços. A obrigação de pagamento do Cliente por: (a) quaisquer Produtos e Ofertas de Serviços relacionados não está dependente do desempenho de quaisquer outras Ofertas de Serviços ou da entrega de quaisquer outros Produtos ou (b) outras Ofertas de Serviços não está dependente da entrega de quaisquer Produtos ou do desempenho de quaisquer outras Ofertas de Serviços/Ofertas de Serviços adicionais. O Cliente reconhece que efectuou a aquisição sem prever qualquer plano de financiamento ou leasing com a Oracle ou a sua afiliada.
4. PROPRIEDADE
A Oracle ou os respectivos licenciadores manterão todos os direitos de propriedade e de propriedade intelectual sobre os Programas, Sistema Operativo, Software Integrado e qualquer desenvolvimento ou entrega feita ao abrigo do Acordo-Quadro.
5. INDEMNIZAÇÃO
5.1 Sujeito às secções 5.5, 5.6 e 5.7 abaixo, se terceiros apresentarem uma reclamação contra o Cliente ou a Oracle ("Destinatário", que pode referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem recebeu o Material), em que se considere que quaisquer informações, design, especificações, instruções, software, dados, hardware ou material (colectivamente designados "Material") fornecidos pelo Cliente ou pela Oracle ("Fornecedor", que pode referir-se ao Cliente ou à Oracle, dependendo de quem forneceu o Material), e utilizados pelo Destinatário, infringem os direitos de propriedade intelectual de tais terceiros, o Fornecedor, assumindo os custos e as despesas, deverá defender o Destinatário contra a reclamação e indemnizar o Destinatário pelos danos, responsabilidades, custos e despesas atribuídos pelo tribunal aos terceiros que tenham reclamado a infracção ou por acordo obtido pelo Fornecedor, se o Destinatário fizer o seguinte:
a. notificar o Fornecedor prontamente, por escrito, no máximo até trinta (30) dias após o Destinatário ter recebido a notificação da reclamação (ou antes disso, se assim exigido pela legislação aplicável);
b. conceder ao Fornecedor o controlo total da defesa e de quaisquer negociações para chegar a um acordo; e
c. conceder ao Fornecedor a informação, autoridade e assistência necessárias para se defender ou resolver a reclamação.
5.2 Se o Fornecedor considerar ou se for determinado que algum Material infringiu direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode optar por modificar o Material de modo a não infringir esses direitos (preservando substancialmente a utilidade ou funcionalidade do mesmo) ou obter uma licença que permita a utilização contínua, ou, não sendo estas alternativas comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode terminar a licença e requerer a devolução do respectivo Material e reembolsar o Destinatário de quaisquer valores pagos à outra parte e, se a Oracle for o Fornecedor de um Programa infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa infractor. Se tal devolução afectar materialmente a capacidade de a Oracle cumprir as respectivas obrigações ao abrigo da Nota de Encomenda em causa, a Oracle pode, por sua decisão e mediante um aviso escrito com trinta (30) dias de antecedência, cancelar a encomenda.
5.3 Sem prejuízo do disposto na secção 5.2 e no que diz respeito apenas ao hardware, se o Fornecedor considerar ou se for determinado que o hardware (ou parte do mesmo) possa ter infringido os direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Fornecedor pode optar por substituir ou modificar o hardware (ou parte do mesmo) de modo a que não haja qualquer infracção (preservando substancialmente a utilidade ou a funcionalidade do mesmo) ou obter o direito para permitir a utilização contínua, ou, não sendo estas alternativas comercialmente razoáveis, o Fornecedor pode remover o hardware aplicável (ou parte do mesmo) e reembolsar o valor contabilístico líquido e, se a Oracle for o Fornecedor do Hardware infractor, quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pelo Hardware.
5.4 Se o Material for Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente e os Termos Independentes associados não permitirem a rescisão da licença, em vez de cancelar a licença para o Material, a Oracle pode cancelar a licença e exigir a devolução do Programa associado à Tecnologia de Terceiros Licenciada Independentemente e deverá reembolsar quaisquer valores de licenças de Programas que o Cliente possa ter pago à Oracle pela licença do Programa e quaisquer valores de suporte técnico com pagamento antecipado e não utilizado que o Cliente tenha pago à Oracle pela licença do Programa.
5.5 Desde que o Cliente tenha a respectiva subscrição em vigor para os serviços de suporte técnico Oracle para o Sistema Operativo (por exemplo, Oracle Premier Support for Systems, Oracle Premier Support for Operating Systems ou Suporte Premier para Oracle Linux), então para o período em que o Cliente subscreveu os serviços de suporte técnico Oracle aplicáveis: (a) a expressão "Material" acima, na secção 5.1, deverá incluir o Sistema Operativo e o Software Integrado e quaisquer Opções de Software Integrado que o Cliente tenha licenciado e (b) a expressão "Programa(s)" nesta secção 5 é substituída pela expressão "Programa(s) ou Sistema Operativo ou Software Integrado ou Opções de Software Integrado (conforme aplicável)" (ou seja, a Oracle não indemnizará o Cliente pela utilização que o Cliente efectuou do Sistema Operativo e/ou Software Integrado e/ou Opções de Software Integrado pelo período durante o qual o Cliente não tenha uma subscrição dos serviços de suporte técnico Oracle aplicáveis). Não obstante o acima exposto, no que diz respeito exclusivamente ao sistema operativo Linux, a Oracle não indemnizará o Cliente por Materiais que não façam parte dos ficheiros abrangidos pelo Oracle Linux tal como definido em xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxxxxxxx-000000.xxx.
5.6 O Fornecedor não indemnizará o Destinatário se este alterar o Material ou o utilizar fora do âmbito de utilização identificado na documentação do utilizador do Fornecedor, ou se o Destinatário utilizar uma versão do Material que tenha sido substituída, se a infracção que deu origem à reclamação pudesse ter sido evitada pela utilização da versão actual e não alterada do Material que foi fornecido ao Destinatário, ou se o Destinatário continuar a utilizar o Material em questão após o término da licença para utilizar esse Material. O Fornecedor não indemnizará o Destinatário no caso de reclamação baseada em qualquer informação, design, especificação, instrução, software, dados, ou material não fornecido pelo Fornecedor. A Oracle não indemnizará o Cliente por nenhuma parte de uma reclamação de infracção com base na combinação de qualquer Material com quaisquer produtos ou serviços não fornecidos pela Oracle. Unicamente no que diz respeito às Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente que fazem parte ou são necessárias para a utilização de um Programa e que são utilizadas: (a) de forma não modificada; (b) como parte ou conforme necessárias para a utilização de um Programa; e (c) em conformidade com a licença concedida para o Programa relevante e com todos os outros termos e condições do Acordo-Quadro, a Oracle indemnizará o Cliente por reclamações de infracção relativas a Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente, na mesma medida em que a Oracle for obrigada a atribuir indemnização por infracção para o Programa ao abrigo dos termos do Acordo-Quadro. A Oracle não indemnizará o Cliente por uma infracção causada pelas acções do Cliente contra terceiros, se os Programas fornecidos ao Cliente e utilizados em conformidade com os termos do Acordo-Quadro não infringirem de outra forma os direitos de propriedade intelectual de terceiros. A Oracle não indemnizará o Cliente por reclamações de infracção de direitos de propriedade intelectual do conhecimento do Cliente, à data de obtenção dos direitos de licença.
5.7 Esta secção estabelece o recurso exclusivo das partes para reclamações de infracção ou danos.
6. RESCISÃO
6.1 Se qualquer das partes infringir um termo material do Acordo-Quadro e não corrigir a infracção no prazo de 30 dias a contar da notificação escrita da infracção, então a parte infractora entra em incumprimento e a parte não-infractora pode rescindir o Acordo-Quadro. Se a Oracle rescindir o Acordo-Quadro conforme especificado na frase anterior, o Cliente tem de pagar no prazo de trinta (30) dias todas as quantias acumuladas antes dessa rescisão, assim como todas as quantias que continuarem por pagar por Produtos encomendados e/ou Ofertas de Serviços recebidos ao abrigo do Acordo-Quadro, acrescidas de impostos e despesas relacionadas. Com excepção do não pagamento de valores, a parte cumpridora pode aceitar, a seu exclusivo critério, prorrogar o período de trinta (30) dias por tanto tempo quanto a parte infractora continuar a envidar esforços razoáveis para corrigir a infracção. O Cliente concorda que, se estiver em falta ao abrigo do Acordo-Quadro, o Cliente não pode utilizar os Produtos ou Ofertas de Serviços encomendados.
6.2 Caso o Cliente tenha recorrido a um contrato com a Oracle ou com uma afiliada para o pagamento dos valores devidos ao abrigo de uma Nota de Encomenda e o Cliente esteja em incumprimento ao abrigo do contrato, o Cliente não pode utilizar os Produtos e/ou as Ofertas de Serviços sujeitos a esse contrato.
6.3 As disposições que subsistem à rescisão ou vencimento são as relativas a limitação de responsabilidade, indemnização por infracção, pagamento e outras que, pela sua natureza, devam subsistir.
7. VALORES E IMPOSTOS; FACTURAÇÃO E OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO
7.1 Todos os valores devidos à Oracle devem ser pagos num prazo de trinta (30) dias a contar da data da factura. O Cliente concorda em pagar os impostos sobre vendas, de valor acrescentado ou outros impostos semelhantes estabelecidos na legislação aplicável que a Oracle tem de pagar sobre os Produtos e/ou Ofertas de Serviços encomendados pelo Cliente, excepto os impostos sobre os rendimentos da Oracle. Além disso, o Cliente reembolsará a Oracle pelas despesas razoáveis incorridas no fornecimento de Ofertas de Serviços.
7.2 O Cliente compreende que pode receber várias facturas para os Produtos e Ofertas de Serviços encomendados pelo Cliente. As facturas serão apresentadas ao Cliente em conformidade com a Política de Normas de Facturação da Oracle, acessível em xxxx://xxxxxx.xxx/xxxxxxxxx.
8. CONFIDENCIALIDADE
8.1 Por força do Acordo-Quadro, as partes podem ter acesso a informação que seja confidencial para ambas ("Informação Confidencial"). Cada uma das partes aceita divulgar apenas as informações necessárias para o desempenho das obrigações decorrentes do Acordo-Quadro. A Informação Confidencial deve ser limitada aos termos e preços no âmbito do Acordo-Quadro e todas as informações devem estar claramente identificadas como confidenciais no momento da divulgação.
8.2 A Informação Confidencial de qualquer das partes não deve incluir informações que: (a) sejam ou se tornem parte do domínio público sem ser por acção ou omissão da outra parte; (b) estejam na posse legítima da outra parte antes da divulgação e não tenham sido obtidas pela outra parte, directa ou indirectamente, junto da parte divulgadora; (c) sejam legitimamente divulgadas à outra parte por uma terceira parte sem restrições à sua divulgação; ou (d) sejam desenvolvidas de forma independente pela outra parte.
8.3 Cada uma das partes aceita não divulgar a Informação Confidencial da outra parte a terceiros, para além do estabelecido na frase seguinte, durante um período de três anos a partir da data de divulgação da Informação Confidencial pela parte divulgadora à parte destinatária. Cada uma das partes pode divulgar a Informação Confidencial apenas aos colaboradores, agentes ou subcontratados necessários para a proteger de divulgação não autorizada, com um nível de segurança não inferior ao estabelecido no âmbito do Acordo-Quadro. Nada deve impedir as partes de divulgar os termos ou preços no âmbito do Acordo-Quadro, ou Notas de Encomenda submetidas no âmbito do mesmo, em qualquer procedimento judicial decorrente ou relacionado com o Acordo-Quadro, ou de divulgar a Informação Confidencial a uma entidade governamental, se obrigatório por lei.
9. ACORDO INTEGRAL
9.1 O Cliente aceita que o Acordo-Quadro e a informação incorporada no Acordo-Quadro por referência escrita (incluindo referências a informação contida num URL ou a políticas referenciadas), juntamente com a Nota de Encomenda aplicável, constituem o acordo integral para os Produtos e/ou Ofertas de Serviços encomendados pelo Cliente e que este Acordo-Quadro substitui todos os acordos ou representações anteriores ou actuais, escritos ou verbais, relativos a tais Produtos e/ou Ofertas de Serviços.
9.2 Fica expressamente acordado que os termos do Acordo-Quadro e de qualquer Nota de Encomenda Oracle deve substituir os termos de qualquer ordem de compra, portal de compras na Internet ou outro documento semelhante que não seja da Oracle e que nenhum dos termos incluídos em tal Nota de Encomenda, portal ou outro documento que não seja da Oracle será aplicável aos Produtos e/ou Ofertas de Serviços encomendados. Em caso de inconsistências entre os termos de qualquer Anexo e estes Termos Gerais, o Anexo deve prevalecer. Em caso de inconsistências entre os termos de uma Nota de Encomenda e o Acordo-Quadro, a Nota de Encomenda deve prevalecer. O Acordo-Quadro e as Notas de Encomenda não podem ser modificados e os direitos e restrições não podem ser alterados ou renunciados, excepto por um documento assinado ou aceite online através da Oracle Store por representantes autorizados do Cliente e da Oracle. Qualquer aviso necessário no âmbito do Acordo-Quadro deverá ser fornecido à outra parte por escrito.
10. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
NENHUMA DAS PARTES DEVE SER RESPONSÁVEL POR QUAISQUER DANOS INDIRECTOS, INCIDENTAIS, ESPECIAIS, PUNITIVOS OU CONSEQUENCIAIS, NEM POR QUALQUER PERDA DE LUCROS, RECEITAS, DADOS OU UTILIZAÇÃO DE DADOS. A RESPONSABILIDADE MÁXIMA DA ORACLE POR QUAISQUER DANOS RESULTANTES OU RELACIONADOS COM O ACORDO-QUADRO OU COM A NOTA DE ENCOMENDA DO CLIENTE, INDEPENDENTEMENTE DE A RESPECTIVA CAUSA SER CONTRATUAL, EXTRACONTRATUAL OU QUALQUER OUTRA, SERÁ LIMITADA AO VALOR DOS VALORES PAGOS PELO CLIENTE À ORACLE AO ABRIGO DO ANEXO QUE DEU ORIGEM À RESPONSABILIDADE E, SE TAIS DANOS RESULTAREM DA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS OU DAS OFERTAS DE SERVIÇOS POR PARTE DO CLIENTE, TAL RESPONSABILIDADE DEVE LIMITAR-SE AOS VALORES PAGOS PELO CLIENTE À ORACLE RELATIVAMENTE AO PRODUTO OU OFERTAS DE SERVIÇOS COM DEFICIÊNCIA QUE DERAM ORIGEM À RESPONSABILIDADE.
11. EXPORTAÇÃO
Aos Produtos aplica-se a legislação e os regulamentos de exportação dos Estados Unidos da América e qualquer outra legislação e regulamentos de exportação locais relevantes. O Cliente concorda que esta legislação de controlo da exportação regula a utilização que o Cliente fizer dos Produtos (incluindo dados técnicos) e quaisquer “deliverables” (entregas) das Ofertas de Serviços fornecidas ao abrigo do Acordo-Quadro, devendo o Cliente cumprir toda a legislação e regulamentos de exportação (incluindo os regulamentos de "exportação prevista" e "reexportação prevista"). O Cliente aceita que nenhuns dados, informações, Produtos e/ou materiais resultantes de Ofertas de Serviços (ou produtos directos das mesmas) serão exportados, directa ou indirectamente, infringindo esta legislação, nem serão utilizados para qualquer objectivo proibido por esta legislação, incluindo mas não se limitando à proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas ou ao desenvolvimento de tecnologia para mísseis.
12. FORÇA MAIOR
Nenhuma das partes deve ser responsabilizada por falhas ou atrasos no desempenho se causados por: um acto de guerra, actos hostis, ou sabotagem; desastre natural; pandemias, falhas eléctricas, de Internet ou telecomunicações que não sejam causadas pela parte obrigada; restrições governamentais (incluindo indeferimento ou cancelamento de exportação, importação ou outra licença); outros eventos fora do controlo razoável da parte obrigada. As partes acordam que ambas desenvolverão esforços no sentido de mitigar os efeitos da ocorrência de um caso de força maior. Se tal evento persistir por mais de trinta (30) dias, qualquer das partes pode cancelar Ofertas de Serviços que não tenham sido prestados e Notas de Encomenda afectadas, mediante aviso escrito. Esta secção não exime qualquer das partes da obrigação de tomar as medidas razoáveis para seguir os seus procedimentos normais de recuperação de desastres ou a obrigação do Cliente de pagar Produtos e Ofertas de Serviços encomendados ou já entregues.
13. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E JURISDIÇÃO
O Acordo-Quadro é regido pela legislação de Estado Português e o Cliente e a Oracle concordam em respeitar a jurisdição e foro exclusivo dos tribunais da Comarca de Oeiras relativamente a qualquer litígio resultante ou relativo ao Acordo-Quadro.
14. NOTIFICAÇÕES
Em caso de litígio entre o Cliente e a Oracle, ou se o Cliente pretender enviar um aviso ao abrigo da secção de Indemnização destes Termos Gerais, ou se o Cliente estiver sujeito a insolvência ou outros procedimentos legais semelhantes, o Cliente deverá enviar imediatamente um aviso escrito para: Oracle Portugal, Lagoas Park - Edifício 8 - 2740-244 PORTO SALVO, a/c de Departamento Legal.
15. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
O Cliente não pode ceder o Acordo-Quadro ou ceder ou transferir os Programas, o Sistema Operativo, o Software Integrado e/ou quaisquer Ofertas de Serviços ou qualquer interesse nos mesmos a outro indivíduo ou entidade. Se o Cliente conceder alguma garantia sobre os Programas, o Sistema Operativo, o Software Integrado e/ou quaisquer "deliverables" (entregas) de Ofertas de Serviços, a parte garantida não tem o direito de utilizar ou transferir os Programas, o Sistema Operativo, o Software Integrado e/ou quaisquer "deliverables" (entregas) de Ofertas de Serviços e, se o Cliente decidir adquirir quaisquer Produtos e/ou Ofertas de Serviços através de financiamento, o Cliente deve seguir as políticas da Oracle relativas a financiamento, que podem ser consultadas em xxxx://xxxxxx.xxx/xxxxxxxxx. O estabelecido acima não deverá ser interpretado como limitando os direitos que o Cliente possa ter relativamente ao sistema operativo Linux, a tecnologia de terceiros ou a Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente, licenciados ao abrigo de termos de licença semelhantes ou de código-fonte aberto.
16. OUTROS
16.1 A Oracle é um adjudicatário independente e as partes concordam que não existe qualquer relação de parceria, joint venture ou agência entre as mesmas. Cada uma das partes será responsável pelo pagamento aos seus próprios colaboradores, incluindo impostos e seguros laborais.
16.2 Se qualquer termo do Acordo-Quadro for considerado inválido ou não aplicável, as restantes disposições permanecerão em vigor e esse termo deve ser substituído por um termo consistente com o propósito e objectivo do Acordo-Quadro.
16.3 Excepto para acções por falta de pagamento ou infracção de direitos de propriedade da Oracle, nenhuma acção, independentemente da forma ou decorrente ou relacionada com o Acordo-Quadro, pode ser intentada por qualquer das partes mais de dois anos depois de a razão da acção ter ocorrido.
16.4 Os Produtos e as “deliverables” (entregas) de Ofertas de Serviços não são concebidos nem são especificamente destinados a utilização em instalações nucleares ou outras aplicações perigosas. O Cliente concorda que é da responsabilidade do Cliente garantir a utilização segura dos Produtos e das "deliverables" (entregas) de Ofertas de Serviços em tais aplicações.
16.5 Se for solicitado por um revendedor autorizado em nome do Cliente, o Cliente concorda que a Oracle pode fornecer uma cópia do Acordo-Quadro ao revendedor autorizado para permitir o processamento da Nota de Encomenda do Cliente com o mesmo.
16.6 O “Uniform Computer Information Transactions Act” não se aplica ao Acordo-Quadro ou a encomendas feitas ao abrigo do mesmo. O Cliente reconhece que os parceiros de negócios da Oracle, incluindo as empresas de terceiros que o Cliente possa recrutar para prestação de serviços de consultadoria, são independentes da Oracle e não são agentes da Oracle. A Oracle não se responsabiliza nem ficará vinculada por actos desses parceiros de negócios, a menos que: (i) o parceiro de negócios preste os serviços na qualidade de subcontratado da Oracle na sequência de uma Nota de Encomenda efectuada ao abrigo do Acordo-Quadro e (ii) a Oracle apenas seja responsável na mesma medida em que seria responsável pelo desempenho dos recursos da Oracle ao abrigo dessa Nota de Encomenda.
16.7 Para software (i) que faça parte de Programas, Sistemas Operativos, Software Integrado ou Opções de Software Integrado (ou de todos os quatro) e (ii) que o Cliente receba o mesmo da Oracle em formato binário e (iii) para o qual tenha licenciamento ao abrigo de uma licença de código-fonte aberto que conceda ao Cliente o direito de receber o código-fonte desse binário, o Cliente pode obter uma cópia do código-fonte aplicável em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxx/ ou xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxx/xxxxxxxxxxxxxx. Caso o código-fonte para tal software não tenha sido fornecido ao Cliente com o binário, o Cliente também pode receber uma cópia do código-fonte em suporte físico enviando um pedido por escrito em conformidade com as instruções na secção "Written Offer for Source Code" (Oferta por escrito do código-fonte) do Web site anteriormente mencionado.
16.8 A Oracle pode referir-se ao Cliente como Cliente Oracle dos Produtos e Ofertas de Serviço encomendados em apresentações de vendas, actividades e iniciativas de marketing.
17. DATA EFECTIVA DO ACORDO-QUADRO
A Data Efectiva do Acordo-Quadro é a mesma que a Data Efectiva da Nota de Encomenda que incorpora estes Termos Gerais e o Anexo por referência.
Anexo S – Serviços
Este Anexo de Serviços ("Anexo S") é um Anexo aos Termos Gerais aos quais este Anexo está anexado. Os Termos Gerais e o Anexo S constituem o Acordo-Quadro. O Anexo de Serviços terá o mesmo prazo de vigência dos Termos Gerais.
1. DEFINIÇÕES
1.1 "Serviços" refere-se aos serviços de consultadoria, suporte avançado ao cliente, formação ou quaisquer outros serviços que o Cliente tenha encomendado à Oracle ao abrigo dos termos deste Anexo S.
1.2 Os termos iniciados com letra maiúscula que sejam utilizados mas não definidos no presente Anexo S têm o significado atribuído nos Termos Gerais.
2. DIREITOS CONCEDIDOS/RESTRIÇÕES
2.1 Mediante o pagamento dos Serviços, o Cliente tem o direito limitado, não-exclusivo, não-transferível, isento de royalties e perpétuo para utilizar, nas operações internas de negócio do Cliente, tudo o que for desenvolvido pela Oracle e que seja entregue ao Cliente ao abrigo do presente Anexo S ("deliverables" (entregas)); no entanto, algumas “deliverables” (entregas) podem estar sujeitas a termos de licenças adicionais descritos na Nota de Encomenda aplicável.
2.2 O Cliente pode permitir que os agentes e adjudicatários do Cliente (incluindo mas não se limitando a subcontratados) utilizem as "deliverables" (entregas) para operações comerciais internas do Cliente e o Cliente é responsável pelo cumprimento por parte daqueles quanto aos Termos Gerais e ao presente Anexo S no que diz respeito a tal utilização.
2.3 Os Serviços prestados podem estar relacionados com a licença do Cliente para utilizar Produtos detidos ou distribuídos pela Oracle que o Cliente adquira numa Nota de Encomenda separada. O acordo mencionado em tal Nota de Xxxxxxxxx deve reger a utilização de tais Produtos pelo Cliente.
3. GARANTIAS, RENÚNCIAS E REPARAÇÃO EXCLUSIVOS
3.1 A Oracle garante que os Serviços serão prestados de forma profissional e consistente com os padrões da indústria. O Cliente tem de notificar a Oracle relativamente a quaisquer deficiências cobertas pela garantia num período de noventa (90) dias, contados da data da prestação dos serviços deficientes.