Chamada Pública FSA nº 01/2015 – Arranjos Regionais
Chamada Pública FSA nº 01/2015 – Arranjos Regionais
CONTRATO DE INVESTIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE E A DISTRIBUIDORA – [NOME], SOB A INTERVENIÊNCIA DA PRODUTORA [NOME], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
Nº REFERÊNCIA DO CONTRATO
PR-xxx
O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE, instituição financeira pública, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx - XX, e representação na cidade do Rio de Janeiro, Avenida Rio Branco, nº 181, sala 3504, 35º andar, inscrito no CNPJ sob o n° 92.816.560/0001-37, qualificado como agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, denominação da categoria de programação específica do Fundo Nacional da Cultura – FNC, credenciado pelo Comitê Gestor do FSA nos termos da Resolução ANCINE nº 25, de 15/03/2012, doravante denominado simplesmente BRDE, neste ato representado por seus representantes legais ao final qualificados, e, a [DISTRIBUIDORA NOME], empresa distribuidora brasileira independente registrada na Agência Nacional do Cinema (ANCINE) sob o nº (inserir), com sede na [inserir], inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], doravante simplesmente denominada DISTRIBUIDORA, neste ato representada por seu representante legal ao final qualificado, sob a interveniência da [PRODUTORA NOME], empresa produtora brasileira independente registrada na Agência Nacional do Cinema (ANCINE) sob o nº [inserir], com sede na [inserir], inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], doravante simplesmente denominada PRODUTORA, neste ato representada por seu representante legal ao final qualificado, resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
O presente contrato tem por objeto reger a forma e as condições da transferência de recursos pelo BRDE na condição de agente financeiro do FSA, para investimento em projeto de comercialização de obra audiovisual cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, intitulada [NOME DA OBRA], doravante simplesmente designada OBRA, em suplementação aos recursos financeiros aportados por órgão ou entidade vinculada ao ente federado [NOME DO ENTE LOCAL] e a correspondente participação do FSA nas receitas decorrentes de sua exploração comercial nos termos da CLÁUSULA OITAVA deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA DEFINIÇÕES
Para fim de compreensão das expressões e vocábulos referidos neste instrumento, entende-se por:
a) Data de Lançamento: data da primeira exibição comercial da OBRA no segmento de mercado de salas de exibição;
b) Prazo de Retorno Financeiro: período em que o FSA terá direito de participação nos rendimentos da OBRA, compreendido entre a data de inscrição do projeto na Chamada Pública e até 07 (sete) anos contados da Data de Lançamento. A contagem do prazo exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento;
c) Relatório de Comercialização: documento constituído de detalhamento da exploração comercial da OBRA no período por ele abrangido, no mercado interno, e quando for o caso, no mercado externo, em todos e quaisquer segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, acompanhados de:
i. Cópias dos contratos e demais documentos formalizando ajustes que impliquem participação de terceiros nos rendimentos da OBRA;
ii. Cópias dos contratos de comercialização ou outros celebrados no período que impliquem transferência de direitos sobre o resultado comercial da OBRA.
iii. Cópia final da obra audiovisual, no caso do primeiro relatório; e
iv. Amostras do material de divulgação e promoção do lançamento da obra, no caso do primeiro relatório.
d) Receita Bruta de Distribuição (RBD): valor da receita bruta de bilheteria apurada na exploração comercial da obra audiovisual nas salas de exibição no Brasil, subtraídos os valores retidos pelos exibidores;
e) Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD): corresponde ao valor da Receita Bruta de Distribuição e de receitas decorrentes da comercialização da obra, em qualquer segmento de mercado interno, subtraídos os valores pagos ou retidos à título de a Comissão de Distribuição e/ou Comissão de Venda e os valores retornados ao FSA a título de participação sobre a RBD.
f) Comissão de Distribuição e/ou Comissão de Venda: soma dos valores efetivamente recebidos pelo distribuidor e/ou agente de vendas como remuneração por seus serviços de comercialização e/ou distribuição da OBRA no mercado interno e, quando for o caso, no mercado externo, em todos e quaisquer segmentos de mercado audiovisual e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados;
g) Itens financiáveis: toda e qualquer despesa relativa à comercialização da obra audiovisual no território brasileiro, tais como despesas de confecção e distribuição das cópias digitais ou em película das obras audiovisuais; agendamento de sessões para exibição em salas de cinema em equipamento digital; equipe de lançamento; ações promocionais e despesas realizadas com produção e veiculação de publicidade relativa à obra, despesas com exibição em espaços alternativos, desde que a título oneroso, e despesas com adaptação do formato para outras mídias (encode);
h) Itens não-financiáveis: São considerados entre outros, os seguintes: remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do projeto; despesas de produção da obra cinematográfica; pagamento de despesas associadas à classificação indicativa e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Nacional – CONDECINE, despesas gerais de custeio das empresas produtoras e distribuidoras;
i) Despesas Administrativas: compreende despesas com serviços e materiais necessários à gestão administrativa, econômica, jurídica e contábil da comercialização da obra em todas as suas fases;
j) Despesas Gerais de Custeio: compreende despesas diretamente relacionadas ao custeio da empresa produtora ou da empresa distribuidora, sem relação direta com o projeto;
k) Prestação de Contas Especial: conjunto de documentos que proporcionam a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação dos recursos
objeto deste contrato na sua execução, podendo ser requerido quando se entender necessário;
l) Prestação de Contas Final: conjunto de documentos que proporcionam a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação dos recursos objeto deste contrato na sua execução, conforme as normas estabelecidas na Chamada Pública e neste Contrato. Aplicam-se subsidiariamente, as normas e procedimentos expedidos pela ANCINE, em especial as previstas na Instrução Normativa nº 124, de 22 de dezembro de 2015.
m) Ente local: ente federado (Distrito Federal, Estado ou Município de Capital) responsável pela edição do Edital ou Chamada Pública em que foi selecionado o projeto para a comercialização da OBRA.
CLÁUSULA TERCEIRA INVESTIMENTO
O valor investido será de R$ (valor em reais por extenso), a serem destinados
exclusivamente à cobertura de Itens Financiáveis relativos à comercialização da OBRA.
§1º. O aporte de recursos financeiros pelo Ente Local ocorreu no âmbito de processo seletivo (Edital ou Chamada Pública) credenciado pela ANCINE no âmbito da linha de Arranjos Financeiros Estaduais e Regionais (Chamada Pública FSA nº 01/2015), cuja data de encerramento de inscrições de projetos ocorreu no dia / _/ [identificar data conforme o edital do Ente Local].
CLÁUSULA QUARTA DESEMBOLSO DOS RECURSOS
O desembolso efetivo dos recursos disponibilizados pelo FSA far-se-á mediante depósito único em conta corrente vinculada exclusivamente a este instrumento, aberta pela DISTRIBUIDORA e comunicada ao BRDE.
§1º. O desembolso será efetuado após a publicação do extrato deste contrato de investimento no Diário Oficial da União.
§2º. No momento do desembolso a DISTRIBUIDORA deverá manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não estar inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Serviço Público Federal (CADIN), e inadimplente junto ao BRDE, ao FSA e à ANCINE.
§3º. O desembolso de recursos financeiros do Ente Local na OBRA ocorreu em /_ / _[inserir data do desembolso pelo ente local].
A PRODUTORA fica obrigada a:
CLÁUSULA QUINTA OBRIGAÇÕES DA PRODUTORA
a) Assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste Contrato, especialmente quanto às despesas relativas ao projeto objeto deste contrato a serem efetuadas pela DISTRIBUIDORA;
b) Atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações relativas ao projeto objeto deste contrato que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto, conforme orientação do BRDE e/ou da ANCINE;
c) Apresentar, para expressa anuência do BRDE, os ajustes e contratos de comercialização realizados após a assinatura deste contrato de investimento, caso em decorrência de tais ajustes ou contratos, seja necessária a apresentação de documentos fiscais em nome de pessoa natural ou jurídica que não figure neste contrato;
d) Apresentar ao BRDE, para prévia e expressa autorização, alterações às Comissões de Distribuição/Venda ou ao prazo de lançamento comercial da OBRA, quando este ultrapassar o estipulado no presente Contrato.
e) Manter controles próprios, onde estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos referentes à distribuição e/ou comercialização da OBRA, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo até o recebimento do termo de quitação do Contrato a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da aprovação da prestação de contas, o que acontecer por último;
f) Apresentar ao BRDE, em meio físico e eletrônico, Relatórios de Comercialização relativos à exploração comercial da OBRA pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas, excetuando-se a DISTRIBUIDORA, com as quais venha a celebrar contratos, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao mês da Data de Lançamento e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao período de abrangência do relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, observado o disposto nos §§ 3º e 4º desta Cláusula;
g) Repassar ao BRDE os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas, excetuando-se a DISTRIBUIDORA, com as quais venha a celebrar contratos, na forma estipulada nas CLÁUSULAS SÉTIMA e OITAVA, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial dos valores devidos e às sanções previstas;
h) Fazer constar, em créditos da OBRA e em todo material gráfico ou audiovisual de divulgação do lançamento da OBRA, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme disponibilizado no sítio do BRDE na internet, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa ANCINE nº 130, de 13 de dezembro de 2016;
i) Manter a sua sede e administração no País até o encerramento deste contrato;
§1º. Os documentos fiscais referentes às Despesas de Comercialização realizadas com recursos do investimento do FSA deverão ser emitidos em nome da PRODUTORA ou da DISTRIBUIDORA ou da pessoa natural ou jurídica com as quais tenham celebrado contrato para exploração comercial da OBRA, conforme o caso, e estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado, revestidos das formalidades legais, numerados sequencialmente e em ordem cronológica, e classificados com os números dos itens do orçamento a que se relacionarem as despesas, podendo ser solicitados pelo BRDE ou pela ANCINE a qualquer momento.
§2º. Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas relativas à comercialização da OBRA realizadas no seguinte período:
a) Data inicial:
i. Data de inscrição do projeto no edital do Ente Local; ou
ii. Data de publicação no Diário Oficial da União da habilitação para captação de recursos incentivados para projeto específico de comercialização, caso esta autorização esteja válida na data de contratação do projeto pelo FSA, a que for anterior.
b) Data final: até 6 (seis) meses após a data do Lançamento ou à data do desembolso do investimento do FSA, o que ocorrer por último.
§3º. O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais realizadas com a OBRA, ainda que anteriores à Data de Lançamento, incluindo eventuais
valores recebidos em decorrência de aquisição antecipada de licenças de exibição ou de exploração comercial no mercado interno e, quando for o caso, no mercado externo, em todos e quaisquer segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, até 6 (seis) meses após a Data de Lançamento. Os demais Relatórios de Comercialização devem abranger os 6 (seis) meses seguintes ao período abrangido pelo Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§4º. Caso anteriormente à data de assinatura deste contrato já tenha transcorrido o período de abrangência relativo ao primeiro Relatório de Comercialização, a entrega do mesmo deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data de assinatura deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA OBRIGAÇÕES DA DISTRIBUIDORA
A DISTRIBUIDORA fica obrigada a:
a) Lançar comercialmente a OBRA no segmento de mercado de salas de exibição no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data do desembolso efetivo dos recursos do FSA;
b) Assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste Contrato, especialmente quanto às despesas relativas ao projeto objeto deste contrato efetuadas pela DISTRIBUIDORA;
c) Atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações relativas ao projeto objeto deste contrato que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto, conforme orientação do BRDE e/ou da ANCINE;
d) Apresentar, para expressa anuência do BRDE, os ajustes e contratos de comercialização realizados após a assinatura deste contrato de investimento, caso em decorrência de tais ajustes ou contratos, seja necessária a apresentação de documentos fiscais em nome de pessoa natural ou jurídica que não figure neste contrato;
e) Apresentar ao BRDE, para prévia e expressa autorização, alterações às Comissões de Distribuição/Venda ou ao prazo de lançamento comercial da OBRA, quando este ultrapassar o estipulado no presente Contrato.
f) Manter controles próprios, onde estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos referentes à distribuição e/ou comercialização da OBRA, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo até o recebimento do termo de quitação do Contrato a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da aprovação da prestação de contas, o que acontecer por último;
g) Apresentar ao BRDE, em meio físico e eletrônico, Relatórios de Comercialização relativos à exploração comercial da OBRA pela DISTRIBUIDORA, e/ou por empresa codistribuidora com a qual tenha celebrado contrato para exploração, em conjunto, de direitos de comercialização da OBRA, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao mês da Data de Lançamento e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao período de abrangência do relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, observado o disposto nos §§ 3º e 4º desta Cláusula;
h) Apresentar ao BRDE a Prestação de Contas Final, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte à Data de Desembolso ou da Data de Lançamento, o que ocorrer por último;
i) Apresentar ao BRDE Prestação de Contas Especial, quando demandada, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
j) Repassar ao BRDE os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA pela DISTRIBUIDORA, e/ou por
empresa codistribuidora com a qual tenha celebrado contrato para exploração, em conjunto, de direitos de comercialização da OBRA, na forma estipulada nas CLÁUSULAS SÉTIMA e OITAVA, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial dos valores devidos e às sanções previstas;
k) Fazer constar, em créditos da OBRA e em todo material gráfico ou audiovisual de divulgação do lançamento da OBRA, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme disponibilizado no sítio do BRDE na internet, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa ANCINE nº 130, de 13 de dezembro de 2016;
l) Manter a sua sede e administração no país até o encerramento deste contrato;
m) Informar ao BRDE a Data de Lançamento da OBRA previamente a sua ocorrência.
§1º. Os documentos fiscais referentes às Despesas de Comercialização realizadas com recursos do investimento do FSA deverão ser emitidos em nome da PRODUTORA ou da DISTRIBUIDORA ou da pessoa natural ou jurídica com as quais tenham celebrado contrato para exploração comercial da OBRA, conforme o caso, e estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado, revestidos das formalidades legais, numerados sequencialmente e em ordem cronológica, e classificados com os números dos itens do orçamento a que se relacionarem as despesas, podendo ser solicitados pelo BRDE ou pela ANCINE a qualquer momento.
§2º. Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas relativas à comercialização da OBRA realizadas no seguinte período:
a) Data inicial:
i. Data de inscrição do projeto no edital do Ente Local; ou
ii. Data de publicação no Diário Oficial da União da habilitação para captação de recursos incentivados para projeto específico de comercialização, caso esta autorização esteja válida na data de contratação do projeto pelo FSA, a que for anterior.
b) Data final: até 6 (seis) meses após a data do Lançamento ou à data do desembolso do investimento do FSA, o que ocorrer por último.
§3º. O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais realizadas com a OBRA, ainda que anteriores à Data de Lançamento, incluindo eventuais valores recebidos em decorrência de aquisição antecipada de licenças de exibição ou de exploração comercial no mercado interno e, quando for o caso, no mercado externo, em todos e quaisquer segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, até 6 (seis) meses após a Data de Lançamento. Os demais Relatórios de Comercialização devem abranger os 6 (seis) meses seguintes ao período abrangido pelo Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§4º. Caso anteriormente à data de assinatura deste contrato já tenha transcorrido o período de abrangência relativo ao primeiro Relatório de Comercialização, a entrega do mesmo deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data de assinatura deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA RETORNO DO INVESTIMENTO
O Retorno do Investimento ao FSA dar-se-á da seguinte forma:
a) Participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD), pelo Prazo de Retorno Financeiro, conforme estipulado no §1º desta Cláusula;
b) Recuperação prioritária da Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD), conforme estipulado nos §2º a §8º desta Cláusula.
§1º. Será aplicada sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD) a alíquota de % ( _) ponto(s) percentual(is), até o final do Prazo de Retorno Financeiro.
§2º. Incidirá recuperação prioritária sobre a Receita Líquida de Distribuição e Venda - RLD, assim considerada como aquela com preferência em relação aos demais pagamentos a serem efetuados pela DISTRIBUIDORA e pela PRODUTORA, calculada de forma proporcional ao investimento do FSA sobre o total de itens financiáveis de comercialização, considerando-se apenas as fontes de financiamento recuperáveis, cuja despesa seja efetivamente comprovada. A aferição será realizada no momento da análise do primeiro relatório de comercialização.
§3º. Caso não sejam comprovadas despesas de comercialização recuperáveis no momento da aferição do primeiro relatório de comercialização, além daquelas realizadas com investimento objeto deste contrato, o FSA terá participação integral sobre a Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD);
§4º. Entende-se como fontes de financiamento recuperáveis os aportes realizados pela distribuidora ou por terceiros que serão retidos anteriormente à apuração da receita líquida do produtor, excluídos recursos públicos de natureza não-reembolsável.
§5º. A recuperação prioritária do FSA cessará com a recuperação integral, não corrigida, do valor investido.
§6º. Caso a recuperação prioritária do FSA sobre a Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD) no segmento de salas de cinema não seja suficiente para o retorno integral do investimento do FSA, sem considerar a participação do FSA sobre a RBD, tal recuperação se aplicará a todos os demais segmentos do mercado interno, durante todo o prazo do investimento, até o retorno integral do valor investido pelo FSA.
§7º. A aferição do número de salas de cinema efetivamente ocupados em uma mesma semana cinematográfica de exibição da obra será realizada ao final do período do primeiro relatório de comercialização, podendo ser considerados os dados do Sistema de Acompanhamento de Distribuição em Salas – SADIS, administrado pela ANCINE.
§8º. Em hipótese alguma as participações sobre a RBD, incluindo a participação do FSA e as comissões de distribuição no segmento de salas de cinema, poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento), considerando todos os agentes que a ela fazem jus.
§9º. Caso as despesas de comercialização recuperáveis efetivamente realizadas sejam inferiores ao orçamento apresentado na inscrição da proposta ao FSA, a retenção prioritária do FSA será recalculada proporcionalmente às despesas de comercialização recuperáveis efetivamente comprovadas pela distribuidora interveniente.
CLÁUSULA OITAVA
REPASSE DA PARTICIPAÇÃO SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DA OBRA
O repasse da participação sobre as receitas decorrentes da exploração da OBRA deverá ser efetuado pela DISTRIBUIDORA e pela PRODUTORA, no que couber a cada uma, por meio de pagamento de boleto bancário emitido pelo BRDE com data de vencimento igual ao dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente à data de sua emissão.
§1º. O não recebimento de boleto bancário de cobrança não exime a DISTRIBUIDORA e a PRODUTORA do repasse das importâncias devidas e dos encargos decorrentes da mora.
§2º. A DISTRIBUIDORA e/ou a PRODUTORA, quando inadimplentes, ficarão, ainda, sujeitas ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido, acrescido da pena convencional de até 10% (dez por cento), escalonada de acordo com o período de mora, assim especificado:
N.º de Dias de Atraso | Pena convencional |
01 (um) | 1% (um por cento) |
02 (dois) | 2% (dois por cento) |
03 (três) | 3% (três por cento) |
04 (Quatro) | 4% (quatro por cento) |
05 (cinco) | 5% (cinco por cento) |
06 (seis) | 6% (seis por cento) |
07 (sete) | 7% (sete por cento) |
08 (oito) | 8% (oito por cento) |
09 (nove) | 9% (nove por cento) |
10 (dez) | 10% (dez por cento) |
§3º. Em caso de discrepâncias entre os valores informados pela DISTRIBUIDORA e/ou pela PRODUTORA e os valores apurados pelo BRDE, pela ANCINE ou por terceiro eventualmente contratado, será considerado para fins de cálculo do repasse da participação sobre as receitas decorrentes da exploração da OBRA aquele valor que, após a adoção dos procedimentos para cálculo do valor devido previstos neste Contrato e na Chamada Pública, permitir o retorno de maior significância pecuniária ao FSA.
CLÁUSULA NONA SOLIDARIEDADE
A DISTRIBUIDORA e a PRODUTORA são solidariamente responsáveis pelo repasse e pagamento dos valores geridos pela DISTRIBUIDORA e devidos ao BRDE a título de retorno do investimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SANÇÕES
A inobservância das obrigações assumidas em decorrência desse contrato constitui motivo para imposição das seguintes sanções:
a) Vencimento antecipado do contrato, sujeitando a proponente à devolução do valor integral e atualizado do investimento objeto deste contrato, acrescido cumulativamente de:
i. Juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento pro rata tempore;
ii. Multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados.
b) Multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados, se gravíssima a natureza da infração, incluindo devolução dos recursos quando aplicados em fins diversos do aqui contratado.
c) Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e
d) Advertência, na hipótese de infração considerada leve ou quando ponderada a primariedade da conduta, a possibilidade de saneamento e a lesividade da conduta aos interesses do FSA;
§1º. Serão deduzidos do montante calculado, conforme as regras da alínea ‘a’ do caput, os valores pagos pela PRODUTORA e pela DISTRIBUIDORA a título de retorno do investimento, acrescidos de encargos calculados em bases idênticas às estipuladas na alínea ‘a’ do caput, desde as respectivas datas de cada pagamento.
§2º. O não pagamento da multa aplicada à PRODUTORA ou à DISTRIBUIDORA em virtude de sanção contratual no prazo estipulado poderá resultar no vencimento antecipado do contrato.
§3º. As sanções descritas acima serão aplicadas quando da ocorrência das seguintes infrações contratuais, conforme a natureza da infração:
a) Condutas que geram vencimento antecipado do contrato:
i. Aplicação da totalidade dos recursos ora investidos, bem como dos respectivos rendimentos financeiros, em fins diversos do aqui contratado;
ii. Não apresentação da Prestação de Contas Especial ou da Prestação de Contas Final;
iii. Não repasse dos valores decorrentes de exploração comercial da OBRA pela PRODUTORA ou pela DISTRIBUIDORA;
iv. Não lançamento da OBRA no prazo estipulado neste contrato;
b) Condutas consideradas infração gravíssimas:
i. Omissão reiterada no cumprimento das obrigações previstas no presente contrato;
ii. Não manter a sede e administração no País durante o período de investimento estabelecido neste contrato;
iii. Aplicação parcial dos recursos ora investidos, bem como dos respectivos rendimentos financeiros, em fins diversos do aqui contratado.
c) Condutas consideradas infração grave:
i. Não assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste Contrato, conforme previsto na alínea ‘a’ da CLÁUSULA QUINTA e alínea ‘b’ da CLÁUSULA SEXTA;
ii. Não atender às solicitações do BRDE e da ANCINE conforme previsto nas alíneas ‘b’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘c’ da CLÁUSULA SEXTA;
iii. Não apresentar ao BRDE, os ajustes e contratos de comercialização, conforme previsto na alínea ‘c’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘d’ da CLÁUSULA SEXTA;
iv. Não apresentar ao BRDE as alterações relativas às Comissões de Distribuição/Venda ou quanto ao prazo de lançamento comercial da OBRA, conforme previsto na alínea ‘d’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘e’ da CLÁUSULA SEXTA;
v. Manter controles próprios em desacordo com o previsto na alínea ‘e’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘f’ da CLÁUSULA SEXTA;
§4º. O descumprimento da obrigação prevista na alínea ‘h’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘i’ da CLÁUSULA SEXTA, relativa às logomarcas da ANCINE/FSA, implicará aplicação de sanção conforme parâmetros previstos nos artigos 8º a 13 da Instrução Normativa ANCINE nº 130, de 13 de dezembro de 2016 e, no caso das logomarcas do BRDE, nos termos do regulamento interno do Banco.
§5º. O descumprimento de entregas previstas nas alíneas ‘f’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘g’ da CLÁUSULA SEXTA, implicará multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
§6º. O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações previstas neste contrato de investimento reger-se-á pelas regras desta Cláusula.
§7º. Verificada a ocorrência de infração, o BRDE notificará a contratada e/ou a interveniente, informando o motivo e as possíveis sanções aplicáveis, para que, querendo, apresentem defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
§8º. Apresentada ou não a defesa, o BRDE enviará o processo à ANCINE, que opinará sobre a imposição de sanção, no prazo de 30 (trinta) dias.
§9º. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição da sanção e notificará a contratada ou a interveniente.
§10. A contratada e/ou a interveniente poderá apresentar recurso no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da entrega da notificação, interposto por meio de requerimento no qual deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar novos documentos.
§11. Caso haja interposição de recurso, o BRDE enviará os autos à ANCINE, que terá prazo de 30 (trinta) dias para avaliar o recurso, opinando sobre a sanção aplicada.
§12. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição ou afastamento da sanção e procederá à notificação da contratada ou da interveniente.
§13. As infrações geradoras de sanções restritivas de direito serão comunicadas pelo BRDE à ANCINE, a quem caberá aplicá-las diretamente.
§14. Sem prejuízo das demais sanções previstas neste contrato, o descumprimento pela(s) contratada(s) de quaisquer obrigações estabelecidas no presente instrumento poderá implicar a inscrição da contratada e/ou da interveniente em situação de inadimplência enquanto persistir o descumprimento.
§15. A contratada e/ou interveniente, na ocorrência de vencimento antecipado, sujeitar-se-á à cobrança judicial e extrajudicial dos valores devidos, pelo BRDE e/ou pela ANCINE, e à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), pelo BNDES, na qualidade de agente financeiro central do FSA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial em face da PRODUTORA e/ou em face da DISTRIBUIDORA pelo ordenador de despesas da ANCINE ou do BRDE ou por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na Cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA EFICÁCIA E PUBLICAÇÃO
A eficácia deste contrato e de seus eventuais aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será realizada pelo BRDE.
Parágrafo Único. O encerramento do contrato somente ocorrerá ao final do Prazo de Retorno do Investimento, condicionado à aprovação da Prestação de Contas Final pelo BRDE e ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA UTILIZAÇÃO DE IMAGENS E REFERÊNCIAS DA OBRA
A PRODUTORA e a DISTRIBUIDORA autorizam a utilização gratuita de imagens marcas, textos e documentos da obra e do projeto e referências à OBRA em materiais de divulgação das ações do FSA, da ANCINE e do BRDE, com finalidade promocional e para informação pública e ainda a reprodução e distribuição da obra para ações promocionais do FSA, da ANCINE e do BRDE, nos termos de regulamento específico.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DISPOSIÇÕES FINAIS
Em caso de descumprimento das determinações da legislação relativas ao Fundo Setorial do Audiovisual, a DISTRIBUIDORA e a PRODUTORA ficarão sujeitas às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo artigo 14 da Lei nº 11.437/2006.
Quaisquer dúvidas, casos omissos ou questões oriundas do presente Contrato, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, serão dirimidos pelo Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A qualquer tempo e em comum acordo, este instrumento poderá sofrer alterações, mediante termo aditivo.
Havendo divergências entre as estipulações contidas na Chamada Pública e neste instrumento prevalecerão estas últimas.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, xx de xxxxx de 20xx.
PELO BRDE:
PELA DISTRIBUIDORA – [NOME]
Nome: Nome:
Estado Civil: Estado Civil:
Profissão Profissão
CPF: CPF:
Endereço: Endereço:
PELA PRODUTORA– [NOME]:
Nome: Nome:
Estado Civil: Estado Civil:
Profissão Profissão
CPF: CPF:
Endereço: Endereço:
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: