RESOLUÇÃO Nº 122, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
RESOLUÇÃO Nº 122, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
Documento nº 02500.087030/2019-25
Estabelece os procedimentos para compras e contratação de obras e serviços pelas entidades delegatárias das funções de Agências de Água, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 115, III e XVII, do Anexo I da Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e na Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004, e o que consta do Processo nº 02501.002511/2019-69, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 771ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2019, RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos pelas entidades delegatárias das funções de Agências de Água, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
Princípios e Definições Básicas
Art. 2º As compras e as contratações de obras e serviços necessários às finalidades das entidades delegatárias reger-se-ão pelos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, da eficiência, da igualdade, da economicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, e dos que lhe são correlatos.
Art. 3º As compras e as contratações de obras e serviços efetuar-se-ão mediante seleção de propostas ou adesão à ata de registro de preço, sendo dispensados tais procedimentos nos casos expressamente previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. A seleção de propostas destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a entidade delegatária.
Art. 4º Todos quantos participem da seleção de propostas a que se refere o art. 3° têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Resolução, podendo qualquer pessoa acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 5º A realização de seleção de propostas não obriga a entidade delegatária à
contratação.
Art. 6º Para fins deste Regulamento, entende-se por:
I – adjudicação: ato pelo qual a contratante atribui ao fornecedor o objeto da
seleção de propostas;
II – ata de registro de preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III – ato convocatório: instrumento contendo o objeto e as condições de
participação da seleção de propostas;
IV – bens e serviços comuns: são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
V – chamamento público de projetos: modalidade de seleção de beneficiários de estudos, programas, projetos ou obras, incluídos nos planos de recursos hídricos a serem financiados com valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VI – compra: a aquisição de materiais, componentes, equipamentos, gêneros alimentícios, móveis, imóveis, veículos e semoventes;
VII – contrato: todo e qualquer ajuste entre a entidade delegatária e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada no documento
VIII – entidade não participante: entidade delegatária que, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
IX – especificações técnicas: informações relativas a projetos, plantas, cálculos, memórias descritivas, especificações e normas técnicas, padrões de qualidade, durabilidade e desempenho, marcas ou modelos de componentes e equipamento;
X – fornecedor: pessoa física ou jurídica que participa da seleção de propostas;
XI – homologação: ato pelo qual se examina o procedimento de contratação a fim
de verificar sua conformidade com o ato convocatório;
XII – notória especialização: profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
XIII – obra: construção, recuperação ou modificação de bem imóvel que agregue valor ou utilidade ao patrimônio, inclusive os respectivos projetos, ou ainda, o resultado do serviço de conservação ou recuperação de área, que altere o meio ambiente;
XIV – plano de aplicação plurianual (PAP): componente do contrato de gestão, constitui ferramenta de auxílio à implementação do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica objeto do contrato de gestão, com horizonte plurianual. Deve contemplar os componentes e programas do Plano e suas respectivas ações, priorizados no período de vigência do Contrato e compatibilizados com os recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em rios de domínio da União, dentre as quais devem estar incluídas as propostas selecionadas pelo chamamento público de projetos, as ações de manutenção e custeio administrativo da entidade delegatária, as ações relacionadas às atividades do comitê de bacia hidrográfica e aquelas necessárias ao cumprimento do contrato de gestão, devendo guardar compatibilidade com as metas do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica;
XV – preço de referência: valor orçado para a contratação, conforme definido no
ato convocatório, estabelecido a partir de um dos seguintes critérios:
a) valores praticados no mercado, a serem fixados de acordo com a média obtida
por, pelo menos, 3 (três) orçamentos elaborados por fornecedor do ramo do objeto licitado;
b) planilha de custos elaborada por meio de tabelas referenciais de órgãos
oficiais; ou
c) contratações já realizadas pela própria entidade delegatária, por outras
entidades delegatárias das demais bacias ou por outras entidades da Administração Pública
Federal;
XVI – preço inexequível: propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: i) da média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração; ou ii) do valor orçado pela Administração, salvo se apresentada demonstração de exequibilidade pelo fornecedor e esta seja aceita pela entidade delegatária;
XVII – pregão na forma eletrônica: modalidade de seleção para a aquisição de bens ou serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, em que a disputa é feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet, com vistas à obtenção do menor preço ou maior desconto;
XVIII – pregão presencial: modalidade de seleção de proposta, utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, em que disputa é feita em sessão pública presencial, mediante apresentação de lances verbais e sucessivos pelos interessados, com vistas à obtenção do menor preço ou maior desconto.
XIX – pregoeiro: funcionário da entidade delegatária promotora da seleção de propostas que, após ter realizado o treinamento adequado, é designado pela autoridade competente para realizar, dentre outras atribuições, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor;
XX – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, que possibilite a estimativa de seu custo final e o prazo de execução;
XXI – projeto executivo: detalhamento do projeto básico, contendo o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
XXII – projeto selecionado: projeto elegido na seleção de propostas por meio da modalidade concurso;
XXIII – seleção de propostas: procedimento licitatório para compra de bens e para a contratação de obras e serviços, a ser realizado por parte da entidade delegatária, nas modalidades coleta de preços, concurso ou pregão;
XXIV – serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a entidade delegatária, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalho técnico profissional, quando não integrantes de execução de obras, comportando as seguintes classificações:
a) serviços técnicos profissionais: todos aqueles que exigem habilitação legal para sua execução, desde o simples registro do profissional, firma ou repartição administrativa competente até o diploma de curso superior oficialmente reconhecido;
b) serviços técnicos profissionais especializados: aqueles que, além de exigirem habilitação técnica profissional normal, são realizados por quem se aprofundou nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica ou em cursos de pós-graduação ou de estágio de aperfeiçoamento. São serviços de alta especialização, que demandam conhecimentos pouco difundidos entre os demais técnicos da mesma profissão, tais como:
1. estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
2. pareceres, perícias e avaliações em geral;
3. assessorias ou consultorias técnicas e auditoras financeiras e tributárias;
4. fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;
5. patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; e
6. treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
c) serviços de natureza continuada: serviços que não podem ser interrompidos, por serem imprescindíveis ao funcionamento da entidade delegatária e cuja duração poderá ser
prorrogada por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a entidade delegatária, limitado ao prazo máximo de até 60 (sessenta) meses.
XXV – sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
XXVI – termo de recebimento do objeto contratado: instrumento que formaliza o recebimento do objeto contratado; e
XXVII – termo de referência: documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução.
Modalidades e tipos de seleção de propostas
Art. 7º A seleção de propostas será realizada mediante as seguintes modalidades: I – coleta de preços;
II – concurso;
III – pregão; e
IV – chamamento público de projetos.
§ 1º A coleta de preços é a modalidade de seleção de propostas na qual será admitida a participação de qualquer interessado que, na fase de habilitação, comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no instrumento convocatório para execução de seu objeto, podendo ser por “menor preço” ou “técnica e preço”;
§ 2º A coleta de preços reger-se á pelo seguinte procedimento:
I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de ato convocatório, cujo extrato deverá ser publicado em jornal com circulação local (municipal), para valores estimados inferiores a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em jornal de circulação regional (estadual), ou no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do Estado, para os demais valores. Ambos os casos deverão ser publicados nas páginas eletrônicas da entidade delegatária e do comitê de bacia hidrográfica;
II – do extrato do ato convocatório publicado constarão, no mínimo, a definição do objeto da seleção, descrito de forma clara e sucinta, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do ato convocatório;
III – do ato convocatório constarão as condições para a participação no processo de seleção e posterior contratação, as especificações técnicas para a formulação das propostas, o preço de referência e condições de aferição de exequibilidade do preço, a referência a este Regulamento e a minuta do contrato como anexo;
IV – o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 15 (quinze) dias para “menor preço” e 30 (trinta) dias para “técnica e preço”;
V – os pedidos de impugnação ao ato convocatório deverão ser protocolados na entidade delegatária até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, por qualquer pessoa jurídica ou física, e de até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, para o licitante, devendo ser julgados e respondidos à impugnação em até 3 (três) dias úteis antes da homologação do processo de seleção, sem a promoção de efeito suspensivo, a critério da comissão julgadora;
VI – da abertura do 1º (primeiro) envelope deverão constar os documentos válidos para a habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira, à exceção de que trata o § 1º do art. 12;
VII – a devolução dos envelopes aos licitantes que não conseguirem habilitação deverá estar lacrada e a abertura dos demais envelopes se dará conforme previsão do edital, desde que não tenha havido manifestação expressa da intenção de recurso ou após o julgamento dos recursos interpostos;
VIII – a aceitabilidade das propostas deverá estar dentro dos padrões exigidos
pelo ato convocatório;
IX – a proposta julgada aceita e vencedora do certame deverá ser a mais
vantajosa para a entidade delegatária;
X – na fase de julgamento das propostas caberá recurso no prazo de até 3 (três) dias úteis da decisão da Comissão Julgadora, desde que manifestada expressamente a intenção de recorrer na sessão pública em que se deu a decisão, ou no caso de intimação da decisão através da página eletrônica, caso este em que a entidade delegatária deverá aguardar o prazo previsto neste inciso; e
XI – apresentadas as razões recursais, a entidade delegatária deverá disponibilizá-las em sua página eletrônica, podendo as demais licitantes apresentar contrarrazões no prazo de até 3 (três) dias úteis.
§ 3º Se todos os interessados forem inabilitados ou se todas as propostas forem desclassificadas, a entidade delegatária poderá fixar o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para apresentação de nova documentação de habilitação ou proposta, escoimada das causas da inabilitação ou desclassificação, permanecendo em seu poder os demais envelopes devidamente fechados e rubricados por todos os representantes presentes das proponentes.
§ 4º O concurso é a modalidade de seleção de propostas entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico e científico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Na modalidade de seleção de proposta para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão.
§ 6º O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela contratante.
§ 7º O pregão, presencial ou na forma eletrônica, será aberto para todo o público interessado em acompanhar a seleção de propostas em curso, os valores de cada lance efetuado, o vencedor e a duração da disputa.
§ 8º O pregão reger-se-á pelo seguinte procedimento:
I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de ato convocatório, cujo extrato deverá ser publicado em jornal com circulação local (municipal), para valores estimados inferiores a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em jornal de circulação regional (estadual), ou no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do Estado, para os demais valores. Ambos os casos deverão ser publicados nas páginas eletrônicas da entidade delegatária e do comitê de bacia hidrográfica;
II – do extrato do ato convocatório publicado constarão, no mínimo, a definição do objeto da seleção, descrito de forma clara e sucinta, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do ato convocatório;
III – do ato convocatório constarão as condições para a participação no processo de seleção e posterior contratação, as especificações técnicas para a formulação das propostas, o preço de referência e condições de aferição de exequibilidade do preço, a referência a este Regulamento e a minuta do contrato como anexo;
IV – o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
V - os pedidos de impugnação ao ato convocatório deverão ser protocolados na entidade delegatária até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a abertura das propostas, por qualquer pessoa jurídica ou física, devendo ser julgados antes da homologação do processo de seleção, sem a promoção de efeito suspensivo, a critério do pregoeiro;
VI – no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII – aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, entregarão envelopes distintos contendo a habilitação da empresa e a proposta de preços;
VIII – proceder-se-á a imediata abertura do envelope com a proposta de preços e
sua análise;
IX – no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas
com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e
sucessivos, até a proclamação do vencedor;
X – não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
XI – para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento e as especificações técnicas definidos no ato convocatório;
XII – encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, proceder-se-á à abertura do envelope contendo os documentos de habilitação do concorrente que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no ato convocatório;
XIII – a habilitação far-se-á com a verificação de que o concorrente atende às exigências do ato convocatório quanto à habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal;
XIV – verificado o atendimento das exigências fixadas no ato convocatório, o
concorrente será declarado vencedor;
XV – se o concorrente que apresentou a melhor proposta desatender às exigências habilitatórias, examinar-se-ão as ofertas subsequentes quanto à habilitação, na ordem de classificação, sucessivamente, até a apuração daquela que atenda ao ato convocatório, sendo esta concorrente declarada vencedora;
XVI – declarado o vencedor, qualquer concorrente poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais concorrentes, desde logo, intimados a apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVII – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento;
XVIII – a falta de manifestação imediata e motivada do concorrente importará a
decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da seleção ao vencedor;
XIX – homologada a seleção pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em ato convocatório; e
XX – se o vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XV bem como, ao desistente, as penalidades definidas no respectivo ato convocatório.
§ 9º O chamamento público de projetos reger-se-á por resolução específica editada pela Agência Nacional de Águas – ANA.
§ 10º A entidade delegatária poderá aderir a ata de registro de preços gerenciada por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, observadas as disposições do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, e do Decreto nº 9.488, de 30 de agosto de 2018.
§ 11º A adesão à ata de registro de preços será autuada em processo
administrativo específico, com os seguintes documentos:
I – termo de referência ou projeto básico da contratação, com as justificativas da contratação e detalhamento das especificações técnicas, qualitativas e quantitativas, do serviço ou bem a ser adquirido, acompanhado do respectivo cronograma de execução se for o caso;
II – pesquisa mercadológica que comprove a economicidade da contratação;
III – comprovante de manifestação, junto ao órgão gerenciador, sobre o interesse de participar da ata de registro de preços, acompanhado da respectiva autorização do órgão;
IV – comprovante de manifestação, junto ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, sobre interesse em participar da ata, acompanhado da respectiva proposta da empresa;
V – cópia da minuta de contrato e indicação do respectivo gestor para
acompanhar a execução das atividades, conforme o caso; e
VI – comprovantes de regularidade fiscal do fornecedor beneficiário da ata de
registro de preços, nos termos do art. 15 desta Resolução.
Art. 8º Constituem tipos de seleção de propostas:
I - menor preço;
II - melhor técnica; e III - técnica e preço.
§ 1º Os tipos de seleção de proposta “melhor técnica” ou “ técnica e preço” serão utilizados preferencialmente para contratações que envolvam natureza intelectual ou nas quais o fator preço não seja exclusivamente relevante e, neste caso, desde que justificado tecnicamente.
§ 2º Nas seleções de propostas tipo “técnica e preço” a classificação dos proponentes será feita de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos estabelecidos no instrumento convocatório, que serão objetivos.
§ 3º Nas seleções de propostas na modalidade pregão só será admitido o tipo
“menor preço”.
Dispensa
Art. 9º A dispensa da seleção de propostas poderá ocorrer no caso de:
I – compras, serviços em geral, execução de obras ou serviços de engenharia, que envolvam valores inferiores a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
II – emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
III – não acudirem interessados ao certame anterior e ela, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a entidade delegatária, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
IV – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelas entidades delegatárias competentes;
V – compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da entidade delegatária, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI – contratos de prestação de serviços com instituições financeiras oficiais;
VII – contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação do certame anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo fornecedor vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VIII – aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX – celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
X – na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica, serviços de abastecimento de água e esgoto e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; e
XI – na contratação de instituição brasileira de direito público, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional;
Inexigibilidade
Art. 10. Considera-se inexigível a seleção de propostas quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I – para a aquisição de serviços, materiais, equipamentos ou gêneros, que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria o objeto do certame, pelo sindicato, federação ou confederação patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes; e
II – para contratação de serviços técnicos enumerados no item b do inciso XXIV do art. 6º deste Regulamento, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 11. Todos os atos de dispensa ou de inexigibilidade deverão ser devidamente justificados em relação à sua motivação, à escolha do fornecedor e ao preço, que deverá ser compatível com o praticado no mercado, e autorizado pelo responsável legal da entidade delegatária.
§ 1º As contratações com base nos art. 8º ou 9º desta Resolução serão precedidas de habilitação do fornecedor nos termos dos arts. 12 a 16 deste Regulamento.
§ 2º A motivação da dispensa por emergência ou calamidade publicada deverá caracterizar a situação emergencial ou calamitosa a que justifica a dispensa.
§ 3º Os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação deverão ser ratificados pelo dirigente máximo da entidade delegatária e publicada na página da internet da referida entidade no prazo de até 5 (cinco) dias, como condição para eficácia do ato.
Habilitação
Art. 12. Para a habilitação nos processos seletivos, assim como na sua
inexigibilidade ou dispensa, será exigida dos interessados documentação relativa a:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista; e
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º A entidade delegatária poderá deixar de exigir no ato convocatório as exigências de qualificação técnica nos casos de aquisição de bens e serviços comuns na modalidade de pregão.
§ 2º Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração Pública Federal, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Art. 13. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso,
consistirá de:
I – cédula de identidade do responsável legal do proponente;
II – registro comercial, no caso de empresa individual;
III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de associações civis, acompanhada de
indicação do(s) representante(s) legal(is) em exercício; e
V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 14. A documentação relativa à qualificação técnica, quando exigida no ato
convocatório, limitar-se-á aos seguintes documentos:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando couber;
II – comprovação de aptidão do concorrente e da equipe técnica, quando couber,
para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do certame; e
III – comprovação da adequação da proposta às exigências técnicas relativas à qualificação da equipe técnica, prazos, metodologias empregadas, e outras que sejam necessárias ao atendimento do objeto do certame.
Parágrafo único. A comprovação de aptidão referida no inciso II do art. 14 deste Regulamento será feita por atestado, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado pelas entidades profissionais competentes, quando couber.
Art. 15. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira, quando
exigida no ato convocatório, limitar-se-á aos seguintes documentos:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da
sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; e
III – garantia, nas seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
b) seguro-garantia; ou
c) fiança bancária.
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no ato convocatório da coleta de preços, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no inciso III do caput deste artigo.
3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no ato convocatório e devidamente justificados no processo administrativo do pedido de cotação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da seleção de propostas.
§ 6º A garantia a que se refere o inciso III do caput deste artigo não excederá a 10% (dez por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele.
§ 7º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a
execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 8º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela entidade delegatária, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Art. 16. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o
caso, consistirá em:
I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do concorrente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do
domicílio ou sede do concorrente, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A – da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943.
Julgamento das propostas
Art. 17. No julgamento das propostas serão considerados, exclusivamente, os
critérios objetivos previstos no ato convocatório.
§ 1º Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero.
§ 2º Na coleta de preços, no concurso e no chamamento público de projetos, o julgamento das propostas será feito por uma Comissão de Seleção e Julgamento designada pela entidade delegatária de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles funcionários, pertencentes ao quadro de empregados da Agência.
§ 3º No pregão o julgamento das propostas será feito pelo pregoeiro, com o
auxílio de uma equipe de apoio designada pela entidade delegatária.
Participação de consórcios
Art. 18. É facultado à entidade delegatária permitir a participação de empresas em consórcio em coleta de preços ou pregão, desde que especificado no ato convocatório e observadas as seguintes condições:
I – comprovação de compromisso público ou particular de constituição de
consórcio, subscrito pelos consorciados;
II – indicação da empresa responsável 1 p
condições de empresa líder, obrigatoriamente fixadas no ato convocatório; e
III – apresentação dos documentos de habilitação jurídica, técnica e fiscal por parte de cada consorciado.
§ 1º Não é permitida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 2º Os integrantes do consórcio serão solidariamente responsáveis pelos atos
praticados do consórcio, tanto na fase de seleção quanto na de execução do contrato.
§ 3º Em consórcio integrado por empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.
§ 4º O consórcio vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do
contrato, sua constituição e registro, nos termos do compromisso subscrito pelos consorciados.
CAPÍTULO III
CONTRATOS
Formalização e execução dos contratos
Art. 19. Os contratos para a execução das propostas selecionadas estabelecerão as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do ato convocatório e da proposta a que se vinculam.
§ 1º As contratações somente serão realizadas se atendidos, no ato de sua
formalização, a comprovação de regularidade fiscal, tributária e trabalhista pelo fornecedor.
§ 2º São cláusulas essenciais aos contratos:
I – o objeto do contrato com seus elementos característicos;
II – o preço, as condições de pagamento, critérios de reajustamento;
III – os prazos de início de etapas de execução, conclusão, entrega e recebimento definitivo do objeto do contrato, conforme o caso;
IV – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e valores de multas;
V – os casos de rescisão contratual;
VI – a vinculação do contrato às especificações do ato convocatório e à proposta do contratado; e
VII – a obrigação do contratado de manter as mesmas condições de habilitação exigidas na apresentação de sua proposta.
§ 3º o instrumento de contrato é obrigatório nas seleções de propostas, bem como nas dispensas e inexigibilidades, cujos preços estejam acima do valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), e facultativo nos demais em que a entidade delegatária puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 4º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial ou na página eletrônica da entidade delegatária, é condição indispensável para sua eficácia e será providenciada até o quinto dia do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus para a entidade.
§ 5º Os contratos firmados com base neste Regulamento poderão ser alterados, com acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, e no caso particular de obras até o limite de 50% (cinquenta por cento).
§ 6º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I – alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das
partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por
ordem e no interesse da Administração;
IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; ou
VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 7º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 8º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 9º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
§ 10 O contrato poderá ainda estabelecer, desde que previsto no ato convocatório, a necessidade de prestação de garantias e as condições de sua liberação e restituição.
Art. 20. O encerramento dos contratos dar-se-á por edição pela entidade delegatária do termo de recebimento do objeto contratado, de caráter definitivo, onde constem, no mínimo, as seguintes informações:
I – objeto;
II – valores totais do contrato e do pagamento realizado;
III – metas do plano de recursos hídricos, contratadas e alcançadas, quando
couber;
IV – prazos inicial e final para conclusão; e
V – responsável técnico pelo recebimento do objeto.
Sanções administrativas
Art. 21. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no ato convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a entidade delegatária rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contrato ou dos pagamentos devidos.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela entidade delegatária ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 22. Pela inexecução total ou parcial do contrato pelas contratadas, ou atos ilegais ou irregulares praticados por proponentes durante os processos licitatórios visando frustrar os objetivos da seleção de propostas, a entidade delegatária poderá, garantida a prévia defesa e direito ao contraditório, aplicar as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no ato convocatório ou no contrato, no caso de
inexecução total ou parcial do contrato; ou
III – suspensão temporária de participação em seleção de propostas e
impedimento de contratar com a entidade delegatária, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela entidade delegatária ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas concomitantes, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As entidades delegatárias deverão disponibilizar de forma destacada na sua página eletrônica, para todas as contratações previstas em “Modalidades e tipos de seleção de propostas”, “Dispensa” e “Inexigibilidade” do Capítulo II deste Regulamento, os seguintes documentos: ato convocatório integral, extrato do processo de dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso; impugnações, recursos e atos administrativos correlatos; contrato e termo de recebimento do objeto contratado, devidamente assinados.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo a quaisquer outros
atos administrativos necessários aos processos de seleção e execução.
Art. 24. As minutas dos atos convocatórios e seus contratos e aditivos correspondentes, assim como os procedimentos de dispensa e de inexigibilidade, deverão ser submetidos previamente à apreciação de assessoria jurídica da entidade delegatária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos atos do procedimento de dispensa por valor, nos termos do inciso I do art. 8º deste Regulamento, desde que não haja a necessidade de formalização, em contrato, das condições da execução, ou o administrador suscite dúvida jurídica sobre tais contratações.
Art. 25. Não poderá participar, direta ou indiretamente, do processo licitatório ou
da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I – empresa, cujo dirigente, sócio ou gerente, seja representante ou parte integrante dos comitês de bacias, de suas câmaras técnicas ou de outras organizações não governamentais, ou que mantenham vínculo empregatício, bem como grau de parentesco até terceiro grau com diretores e funcionários das agências; ou
II – empresa declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, ou que tenha sofrido a penalidade de suspensão do direito de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública Federal;
Art. 26. Os termos deste Regulamento serão observados, obrigatoriamente, pelas
entidades delegatárias, quando do exercício das funções de Agências de Água.
Art. 27. A Agência Nacional de Águas editará norma específica para regulamentar o procedimento aplicável à modalidade de chamamento público de projetos, bem como as normas aplicáveis aos respectivos contratos.
Art. 28. A Agência Nacional de Águas editará ato normativo específico para
regulamentar o procedimento de pregão na forma eletrônica.
Art. 29. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela entidade
delegatária, em concordância com as leis, decretos e normas pertinentes ao assunto.
Art. 30. Revoga-se a Resolução nº 552, de 8 de agosto de 2011, publicada no
Diário Oficial da União, de 19 de agosto de 2011, Seção 1, páginas 147 a 149.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente) XXXXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX