ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 530/2018 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 304/18 – PROCESSO Nº 18.411/2018
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 530/2018 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 304/18 – PROCESSO Nº 18.411/2018
VALIDADE: 24 DE SETEMBRO DE 2019
Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de setembro do ano de 2018, presente de um lado o Município de Bauru, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxxxx xxx Xxxxxxxxxx, 0-00, nesta cidade de Bauru (SP), inscrito no CNPJ/MF. sob n.º 46.137.410/0001-80, doravante denominado “MUNICÍPIO”, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Secretário Municipal de Obras, por força dos Decretos n.º 4705, de 23 de maio de 1986 e n.º 6618 de 27 de maio de 1993, ambos alterados pelo Decreto n.º 7306, de 11 de maio de 1995, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8883/94, nº 9032/95, nº 9648/98, nº 9854/99, 10520/02 e Decretos Municipais nºs 10123/05 e 13.093/16 de 10 de junho de 2016, em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 304/18, Processo nº 18.411/18, para registro de preços, homologado em 18 de setembro de 2018 e publicado no Diário Oficial de Bauru em 20 de setembro de 2018, resolve REGISTRAR O PREÇO da primeira empresa classificada, por item, observadas as condições do Edital que rege a licitação e aquelas que se seguem.
M.T.Y. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LEVES E PESADOS LTDA - EPP, estabelecida na Xxx Xxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx/XX, XXX: 00.000-000, Fone: (00) 0000-0000, e- mail: xxxxxxxx@xxxxx.xxx, inscrita no CNPJ sob o nº 05.216.688/0001-65, neste ato representada por seu Sócio Administrador, o Senhor Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, portador do RG nº 35.498.733-1 e do CPF nº 000.000.000-00.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto desta Ata de compromisso ora assumido pela COMPROMISSÁRIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE VEÍCULOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE QUE SE ENCONTREM ATÉ 200KM DE DISTÂNCIA DO MUNICÍPIO DE BAURU E DE GRANDE PORTE E MAQUINÁRIOS QUE SE ENCONTREM DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE BAURU POR CAMINHÃO GUINCHO/REBOQUE (QUANTIDADE ESTIMADA ANUAL DE 49 SERVIÇOS PARA VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE, 08 SERVIÇOS PARA VEÍCULO DE MÉDIO PORTE E 50 SERVIÇOS PARA VEÍCULOS PESADOS E MAQUINÁRIOS) PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, cujas especificações estão indicadas nos anexos I e IV do Processo Administrativo nº 18.411/18, mediante celebração de CONTRATO e conforme termos de sua proposta devidamente anexada ao processo.
LOTE 1 – Serviço terceirizado relativo a coleta/guarda de veículos automotores - Agrupamento de preços unitários para pregão eletrônico – Veículos de pequeno porte –PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA PARA ME/EPP
ITEM | ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS | QT. EST. ANUAL | VALOR UNITÁRIO |
REMOÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE, | |||
01 | INCLUINDO MOTOCICLETAS, SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE BAURU. | R$ 140,00 | |
9.07.17.0001.7 | |||
02 | REMOÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE, INCLUINDO MOTOCICLETAS, SERVIÇO EXECUTADO COM DISTÂNCIA DE ATÉ 50 KM DOS LIMITES DO | 49 SERVIÇOS | R$ 250,00 |
MUNICÍPIO DE BAURU. 9.07.17.0002.5 | |||
03 | REMOÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE, | R$ 490,00 | |
INCLUINDO MOTOCICLETAS, SERVIÇO EXECUTADO |
COM DISTÂNCIA DE ATÉ 100 KM DOS LIMITES DO | |||
MUNICÍPIO DE BAURU. 9.07.17.0003.3 | |||
REMOÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE, | |||
04 | INCLUINDO MOTOCICLETAS, SERVIÇO EXECUTADO COM DISTÂNCIA DE ATÉ 150 KM DOS LIMITES DO | R$ 670,00 | |
MUNICÍPIO DE BAURU. 9.07.17.0004.1 | |||
REMOÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE, | |||
05 | INCLUINDO MOTOCICLETAS, SERVIÇO EXECUTADO COM DISTÂNCIA DE ATÉ 200 KM DOS LIMITES DO | R$ 850,00 | |
MUNICÍPIO DE BAURU. 9.07.17.0005.0 |
LOTE 2 – Serviço terceirizado relativo a coleta/guarda de veículos automotores - Agrupamento de preços unitários para pregão eletrônico – Veículos de médio porte –PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA PARA ME/EPP
ITEM | ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS | QT. EST. ANUAL | VALOR UNITÁRIO |
01 | REMOÇÃO DE VEÍCULOS DE MÉDIO PORTE, TAIS | ||
COMO VANS, AMBULÂNCIAS E CAMINHONETES, SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DOS LIMITES DO | R$ 190,00 | ||
MUNICÍPIO DE BAURU. 9.07.17.0006.8 | |||
02 | REMOÇÃO DE VEÍCULOS DE MÉDIO PORTE, TAIS | ||
COMO VANS, AMBULÂNCIAS E CAMINHONETES, SERVIÇO EXECUTADO COM DISTÂNCIA DE ATÉ 50 KM | R$ 293,33 | ||
DOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE BAURU. 9.07.17.0007.6 | |||
03 | REMOÇÃO DE VEÍCULOS DE MÉDIO PORTE, TAIS | ||
COMO VANS, AMBULÂNCIAS E CAMINHONETES, | |||
SERVIÇO EXECUTADO COM DISTÂNCIA DE ATÉ 100 KM DOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE BAURU. 9.07.17.0008.4 | 08 SERVIÇOS | R$ 570,00 | |
04 | REMOÇÃO DE VEÍCULOS DE MÉDIO PORTE, TAIS | ||
COMO VANS, AMBULÂNCIAS E CAMINHONETES, | |||
SERVIÇO EXECUTADO COM DISTÂNCIA DE ATÉ 150 | R$ 836,67 | ||
KM DOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE BAURU. | |||
9.07.17.0009.2 | |||
05 | REMOÇÃO DE VEÍCULOS DE MÉDIO PORTE, TAIS | ||
COMO VANS, AMBULÂNCIAS E CAMINHONETES, | |||
SERVIÇO EXECUTADO COM DISTÂNCIA DE ATÉ 200 | R$ 1.130,00 | ||
KM DOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE BAURU. | |||
9.07.17.0010.6 |
LOTE 3 – Serviço terceirizado relativo a coleta/guarda de veículos automotores - Agrupamento de preços unitários para pregão eletrônico – Veículos pesados e maquinários – PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA PARA ME/EPP
ITEM | ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS | QT. EST. ANUAL | VALOR UNITÁRIO |
01 | REMOÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS E MAQUINÁRIOS, TAIS COMO CAMINHÕES, MÁQUINAS E TRATORES SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE BAURU 9.07.17.0011.4 | 50 SERVIÇOS | R$ 415,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA DO PRAZO E CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
2.1 Os veículos removidos deverão ser levados nos lugares indicados abaixo, determinados pelo Município, no momento da formalização do chamado, que deverá ser atendido em até 30 (trinta) minutos, excetuando o tempo de trajeto até o local de atendimento:
a) Xxx Xxxxxxxxx, 0-00, Xx. Xxxxxxx – oficina mecânica da Prefeitura;
b) Regional São Geraldo: Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx. 2, Pq. São Geraldo;
c) Regional Bela Vista: Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00-00, Xxxx Xxxxx;
d) Regional Redentor/Xxxx Xxxx: Av. Cruzeiro do Sul, 27-50, Jd. Redentor;
e) Regional Tibiriçá: Xxx Xxxxxxxx xx Xxxx, 0-00, Xxxxxxxx Xxxxxxxx;
f) Regional Falcão/Industrial: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0-00, Xx. Industrial;
g) Secretaria do Meio Ambiente: Av. Xxxxxxx Xxxx, 1-10, Vl. Falcão;
h) Oficinas dentro do limite do Município (contrato de manutenção).
2.2 O ressarcimento pelos danos físicos provocados aos veículos/maquinários removidos durante a prestação do serviço, será de inteira responsabilidade da COMPROMISSÁRIA;
2.3 Para cada veículo/maquinário removido deverá ser preenchida uma GRV – guia de remoção de veículo, que espelhará a condição do veículo/maquinário no ato do guinchamento e/ou rebocamento. Esta guia deverá ser assinada pelo operador do guincho ou reboque e pelo condutor do veículo da Prefeitura Municipal;
2.4 Para cada veículo/maquinário deverá ser tirada, no mínimo, 4 (quatro) fotografias ou realizado uma vistoria do mesmo, comprovando a condição antes de sua remoção, devendo conter as partes dianteira, traseira e as laterais, anexando-as à GRV, sob pena de ser responsabilizado, em caso de dano, o responsável pela remoção (COMPROMISSÁRIA);
2.5 Sempre que julgar necessário, o Município solicitará, durante a vigência do Contrato assinado previamente, a execução dos serviços registrados, na quantidade que for preciso;
2.6 A COMPROMISSÁRIA deverá disponibilizar um número telefônico de atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, além de e-mail, para que o Município faça registros de ocorrências e solicitações de socorro/ remoção, bem como o acompanhamento da solução do problema;
2.7 A COMPROMISSÁRIA deverá dispor obrigatoriamente, de acordo com o lote registrado, de pelo menos 2 (dois) guinchos para transporte de veículos leves, 01(um) guincho para transporte de veículo médio e 2 (dois) guinchos para transporte de veículos pesados e maquinários;
2.8 Poderá ocorrer, no caso de veículos leves e pesados/ maquinários, atendimento simultâneo, devendo a
COMPROMISSÁRIA disponibilizar 02 (dois) guinchos de cada tipo, conforme item 2.7;
2.9 No caso de quebra do equipamento, durante o atendimento ou de transporte, a COMPROMISSÁRIA deverá proceder à substituição no período máximo de 01 (uma) hora (sessenta minutos), contados a partir da ocorrência;
2.10 Os guinchos/reboque deverão possuir, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação:
a) extintores de incêndio;
b) dispositivos luminosos intermitentes ou rotativos, na cor amarela-ambar, sobre o teto do veículo, a fim de ser utilizado quando parado para guinchamento e para seu deslocamento;
c) farolete portátil de longo alcance;
d) dispositivo mecânico como cabo de aço, cuja espessura seja compatível com o peso a ser removido;
2.10 O serviço deverá ser realizado em conformidade com o que discrimina o art. 100 do Código de Trânsito Brasileiro;
2.11 Os veículos utilizados para prestação do serviço deverão:
a) estar devidamente registrado e licenciado como mecanismo operacional (guincho);
b) encontrar-se em bom estado de conservação, asseio e funcionamento;
c) conter os seguintes mecanismos operacionais: guincho com rampa e plataforma;
d) conter apólice de seguro.
2.12 Os motoristas envolvidos na operação de remoção/guincho dos veículos/maquinário deverão atender aos seguintes requisitos:
a) habilitação do condutor na categoria compatível com o conjunto, veículo rebocador e veículo rebocado;
b) o condutor do veículo e seu ajudante deverão estar utilizando: uniforme da empresa e crachá identificador para o desempenho de suas atividades vinculadas à Ata de registro de Preço;
2.13 Durante a remoção do veículo/maquinário, o condutor e seu ajudante deverão utilizar equipamentos de proteção individual, em conformidade com as leis que regulamentam suas atividades, tais como: luvas, botinas e
uniformes, além dos equipamentos de sinalização e alerta necessários para a operação, os quais serão fornecidos pela COMPROMISSÁRIA;
2.14 O guincho deverá transportar o veículo/maquinário na plataforma, sempre que necessário;
2.15 A COMPROMISSÁRIA deverá prestar manutenção preventiva/corretiva nos veículos prestadores de serviços, a qual correrá por sua conta quaisquer substituições de peças e dos equipamentos necessários à execução dos serviços;
2.16 A COMPROMISSÁRIA será responsável pelo veículo removido, desde as atividades iniciais de guinchamento até a colocação do veículo no local indicado pelo Município, se responsabilizando durante todo o trajeto, inclusive em caso de sinistro.
2.17 Correrão por conta da COMPROMISSÁRIA as despesas de seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas, previdenciários e outros, se existentes, decorrentes da prestação do serviço.
2.18 Os veículos disponibilizados para prestação do serviço deverão ser de propriedade da COMPROMISSÁRIA, sendo que, no momento da assinatura da presente Xxx, deverá ser apresentado os documentos que comprovem essa situação, bem como o atendimento dos itens 3.7, 3.11 “a” e “d” e 3.12 “a” do Edital nº 384/18.
2.18.1 Na mesma ocasião a COMPROMISSÁRIA deverá apresentar os veículos ao Gestor indicado por este Município no item 8.3 no Departamento de Apoio Operacional, sito na Xxx Xxxxxxxxx, 0- 00, Xx. Xxxxxxx para vistoria e verificação do atendimento dos itens 3.10 e 3.11 alíneas “b” e “c” Edital nº 384/18.
2.19 A COMPROMISSÁRIA deverá emitir nota fiscal e fatura correspondente a cada prestação de serviço efetuada.
2.20 Na nota fiscal deverá constar Prefeitura Municipal de Bauru, Xxxxx xxx Xxxxxxxxxx, 0-00, CNPJ nº 46.137.410/0001-80, número do processo e número do Contrato.
2.21 A previsão de prestação do serviço é anual e consta no ANEXO I (estimativa anual) do Edital nº 384/18, sendo que fica facultado ao Município contratar, inclusive em quantidade inferior de acordo com as necessidades, ou não os serviços, como lhe faculta a Lei.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
3.1. A COMPROMISSÁRIA se obriga a manter a qualidade serviços e a substituição no caso do mesmo ser constatado que foi prestado em desconformidade com a proposta ou quando o mesmo não corresponder ao descrito no Anexo I do Edital nº 384/18.
3.2. Constatadas irregularidades no objeto contratual, o Município poderá:
a) Se disser respeito às especificações, rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição ou cancelando a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
a.(1) Na hipótese de substituição, a COMPROMISSÁRIA deverá fazê-la em conformidade com a indicação do Município, no prazo máximo de 01(uma) hora, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente registrado;
b) Se disser respeito à diferença de quantidade ou de partes, determinar sua complementação ou cancelar a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
b.(1) Na hipótese de complementação, a COMPROMISSÁRIA deverá fazê-la em conformidade com a indicação do Município, no prazo máximo de 01(uma) hora, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente registrado.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS
4.1. O prazo de validade do Registro de Preços será de 12 (doze) meses a contar da assinatura da presente Ata.
CLÁUSULA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
5.1. Aplica-se a esta Ata, e principalmente aos casos omissos, o disposto na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, bem como o Decreto Municipal n.º 13.093/16 - Sistema de Registro de Preços.
CLÁUSULA SEXTA - DA LICITAÇÃO
6.1. Para a contratação da prestação do serviço objeto deste instrumento, foi realizada licitação na modalidade de Pregão Eletrônico pelo Sistema Registro de Preços nº 304/18, cujos atos encontram-se no Processo nº 18.411/18.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. O pagamento deverá ser efetuado até o 30º (trigésimo) dia corrido, a contar da entrega da nota fiscal na Secretaria Municipal de Economia e Finanças, obedecendo à ordem cronológica de sua exigibilidade mediante ordem bancária através de instituição financeira a ser indicada pelo Município.
7.2. No caso de atraso no pagamento por parte do Município haverá a incidência de juros moratórios de 0,5% (cinquenta centésimo por cento) ao mês ou fração, a contar da data prevista para pagamento até o efetivo pagamento.
XXXXXXXX XXXXXX – ÓRGÃO GERENCIADOR, ÓRGÃOS PARTICIPANTES E GESTOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
8.1 O Município designa como ÓRGÃO GERENCIADOR desta Ata de Registro de Preços a Secretaria Municipal de Obras, que terá a incumbência de efetuar a prática de todos os atos de controle e gerenciamento da Ata de Registro de Preços.
8.2. É integrante desta Ata de Registro de Preços as Secretarias Municipais da Administração, da Educação, da Finanças, do Jurídico, das Administrações Regionais, da Cultura, do Desenvolvimento Econômico, do Bem Estar Social, de Saúde, do Meio Ambiente, de Obras, do Planejamento, da Agricultura, do Esporte e Lazer, Gabinete do Prefeito e Corpo de Bombeiros, designados como ÓRGÃO PARTICIPANTE da mesma.
8.3. O Município designa, ainda, como Gestor desta Ata de Registro de Preços e do contrato o Diretor da Divisão de Posto de Abastecimento e Lubrificação, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, portador do RG nº 30.623.375-7 e CPF nº 000.000.000-00 e como gestor substituto, o Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, portador do RG nº 26 538 424-2 e CPF nº 000 000 000 00, servidores vinculados à Secretaria de Obras.
8.4. A COMPROMISSÁRIA designa como Gestor (a) desta Ata de Registro de Preços, o Sr. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, portador do RG nº 35.498.733-1 e do CPF nº 000.000.000-00, conforme constante na sua Proposta de Preços, que é parte integrante deste documento.
8.5. Ao(s) gestor (es) da Ata por parte do Município, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, compete:
8.5.1. Assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização.
8.5.2. Zelar pelos demais atos da COMPROMISSÁRIA, relativos ao cumprimento das obrigações assumidas, e também, em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais.
8.5.3. Informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa da COMPROMISSÁRIA em atender às condições estabelecidas no edital, firmadas nesta Ata de Registro de Preços, quanto às divergências relativas à prestação do serviço ou as características e origem dos serviços registrados.
CLÁUSULA NONA - SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA
9.1. No caso de atraso injustificado na execução da Ata de Registro de Preços ou de sua inexecução parcial, o Município reserva-se o direito de aplicar multa moratória de 2% (dois por cento) ao dia, até o total de 05 (cinco) dias sobre o valor total do contrato descumprido, além das demais sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02, quais sejam:
9.1.1. Advertência:
9.1.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, pela rescisão unilateral, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item 9.1.;
9.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração, com prazo de até 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição;
9.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e depois de decorridos o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.2. O montante da multa poderá, a critério do Município, ser cobrado de imediato ou compensado com valores de pagamentos devidos a COMPROMISSÁRIA, independente de qualquer notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONTRATAÇÃO
10.1 Após a assinatura da Ata de Registro de Preços, COMPROMISSÁRIA deverá assinar o Contrato no prazo de 05 (cinco) dias úteis da convocação feita pelo DCD – Departamento de Comunicação e Documentação, sob pena de decair do direito de contratação e incidir na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, além de sujeitar-se a outras sanções previstas nas Leis Federais nº 8666/93, 8883/94 e 10520/02 e Decreto Municipal nº 10123/05.
10.2 Quando a COMPROMISSÁRIA não assinar o contrato no prazo e condições estabelecidas, será convocada outra licitante na ordem de classificação das ofertas, e assim sucessivamente, com vistas à celebração da contratação.
10.3 O Município poderá, a qualquer tempo, e sem necessidade de adoção de qualquer outra providência na esfera judicial, rescindir a avença, ao amparo e na forma dos arts. 77 à 80, da Lei nº 8.666/93, estando assegurados, em quaisquer hipóteses, as garantias constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
10.4 Se, por ocasião da formalização do Contrato, as certidões de regularidade de débito da COMPROMISSÁRIA perante a Receita Federal, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Trabalhista, estiverem com os prazos de validade vencidos, o Município verificará a situação por meio eletrônico hábil de informações, certificando nos autos do processo a regularidade e anexando os documentos passíveis de obtenção por tais meios, salvo impossibilidade devidamente justificada.
10.5 Se não for possível atualizá-las por meio eletrônico hábil de informações, a COMPROMISSÁRIA será notificada para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, comprovar as exigências referidas, com prazos de validade em vigência, sob pena da contratação não se realizar.
10.6 É facultada à Administração a contratação daquela empresa que não ofertou o menor preço, desde que ele esteja dentro do preço praticado no mercado, observada a ordem de classificação, nas seguintes hipóteses:
a) Quando a COMPROMISSÁRIA não atender a convocação para a contratação dentro do prazo e condições estabelecidas;
b) Quando a COMPROMISSÁRIA for suspensa do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, ou for por esta declarada inidônea;
c) Quando a COMPROMISSÁRIA tiver seu serviço recusado em razão de problemas de ordem técnica ou outras detectadas;
d) Quando a COMPROMISSÁRIA for desobrigada do dever de prestar o serviço pela Administração, no caso de indeferimento ou deferimento parcial do realinhamento de preço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- CONDIÇÕES GERAIS
11.1. Correrão por conta e risco da COMPROMISSÁRIA todas as despesas e encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução da Ata de Registro de Preços, de acordo com art. 71 da Lei 8.666/93.
11.2 O Município poderá, a qualquer tempo, e sem necessidade de adoção de qualquer outra providência na esfera judicial, rescindir a avença, ao amparo e na forma dos arts. 77 à 80, da Lei nº 8.666/93, estando assegurados, em quaisquer hipóteses, as garantias constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
11.3. Não poderá a COMPROMISSÁRIA ceder ou transferir esta ata, no todo ou parte, bem como caucionar ou utilizar esta ata para qualquer operação financeira sem prévia e expressa autorização do Município.
11.4. As prestações de serviço deverão ser efetuadas mediante celebração de contrato com o MUNICÍPIO, do qual constará todas as especificações necessárias.
11.5. O registro de ocorrência e solicitação de socorro à COMPROMISSÁRIA será efetuado via telefone e, após, oficializado por e-mail.
11.6. O MUNICÍPIO não se responsabilizará pela prestação do serviço, sem a respectiva celebração de contrato.
11.7. Para as questões que se suscitarem entre os contratantes e que não sejam resolvidas amigavelmente na esfera administrativa, fica eleito o foro da comarca de Bauru para a solução judicial, desistindo as partes de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
11.8. Os preços registrados serão fixos e irreajustável e será controlado pelo Município, a fim de que seja verificada a vantajosidade dos preços praticados, conforme inciso X do art. 8º do Decreto Municipal nº 13.093/2016, podendo ser revistos apenas no caso de eventual redução dos preços praticados no mercado, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores,
11.9. A COMPROMISSÁRIA se obriga a manter, durante todo o período da validade da Ata de Registro de Preços e vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas no edital nº 384/18.
E por estarem às partes em comum acordo com as cláusulas aqui pactuadas, segue este instrumento em 03 vias de igual teor e validade, assinado na presença de 02 (duas) testemunhas, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais.
Bauru, 25 de setembro de 2018.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Secretário Municipal de Obras
M.T.Y. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LEVES E PESADOS LTDA - EPP
CNPJ: 05.216.688/0001-65 XXXXXX XX XXXXX XXXXXX RG nº 35.498.733-1
CPF nº 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
Nome: Ass: RG: CPF:
Nome: Ass: RG: CPF: